0003910-58.2016.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0003910-58.2016.8.16.0194 Processo: 0003910-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): SMBC GESTÃO TRIBUTÁRIA LTDA. Réu(s): SOLYOS TECNOLOGIA PARA NEGÓCIOS LTDA. Vistos etc. I. Trata-se de Ação de Perdas e Danos promovida por SMBC Gestão Tributária Ltda. em face de Solyos Tecnologia para Negócios Ltda. Na movimentação 239.1, o perito nomeado Cleyton Pereira da Silva prestou esclarecimentos acerca de sua aptidão técnica individual, ratificou a proposta de honorários originalmente apresentada (estimada em 60 horas de trabalho) e informou que contará com o auxílio de profissional colaborador como apoio técnico, mantendo a supervisão e responsabilidade direta sobre os trabalhos periciais (artigo 473, § 3º, do CPC). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos e o valor orçado (movimentação 245.1), o prazo decorreu sem qualquer oposição, operando-se a preclusão e a presunção de concordância. II. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada na movimentação 239.1. Outrossim, com fulcro no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizo que o expert utilize o auxílio técnico informado, ressaltando-se que a condução, elaboração do laudo e responsabilidade pelo encargo permanecem personalíssimas ao perito nomeado por este Juízo. III. Intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(eis) pelo adiantamento da prova pericial (artigo 95 do Código de Processo Civil) para que efetue(m) o depósito dos honorários periciais homologados em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Efetivado o depósito integral: a) Intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo indicar nos autos a data, local e horário para a realização das diligências com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para fins do artigo 474 do Código de Processo Civil; b) Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, contados da data fixada para início das diligências. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SMBC GESTãO TRIBUTáRIA LTDA.
Réu SOLYOS TECNOLOGIA PARA NEGóCIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE COELHO RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 27536/PR
HÉLIO AUGUSTO CAMARGO DE ABREU
OAB: 54927/PR
HUMBERTO CICCARINO NETO
OAB: 34543/PR
RAFAEL DA ROCHA CHUEIRI
OAB: 108582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0003910-58.2016.8.16.0194 Processo: 0003910-58.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): SMBC GESTÃO TRIBUTÁRIA LTDA. Réu(s): SOLYOS TECNOLOGIA PARA NEGÓCIOS LTDA. Vistos etc. I. Trata-se de Ação de Perdas e Danos promovida por SMBC Gestão Tributária Ltda. em face de Solyos Tecnologia para Negócios Ltda. Na movimentação 239.1, o perito nomeado Cleyton Pereira da Silva prestou esclarecimentos acerca de sua aptidão técnica individual, ratificou a proposta de honorários originalmente apresentada (estimada em 60 horas de trabalho) e informou que contará com o auxílio de profissional colaborador como apoio técnico, mantendo a supervisão e responsabilidade direta sobre os trabalhos periciais (artigo 473, § 3º, do CPC). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos e o valor orçado (movimentação 245.1), o prazo decorreu sem qualquer oposição, operando-se a preclusão e a presunção de concordância. II. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada na movimentação 239.1. Outrossim, com fulcro no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizo que o expert utilize o auxílio técnico informado, ressaltando-se que a condução, elaboração do laudo e responsabilidade pelo encargo permanecem personalíssimas ao perito nomeado por este Juízo. III. Intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(eis) pelo adiantamento da prova pericial (artigo 95 do Código de Processo Civil) para que efetue(m) o depósito dos honorários periciais homologados em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Efetivado o depósito integral: a) Intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo indicar nos autos a data, local e horário para a realização das diligências com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para fins do artigo 474 do Código de Processo Civil; b) Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, contados da data fixada para início das diligências. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito