0003909-31.2013.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003909-31.2013.8.16.0048 Processo: 0003909-31.2013.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$195.024,63 Exequente(s): OSWALDO HENRIQUE DA SILVA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 211 em face da decisão de evento 207, em que aduz a parte embargante a ocorrência de obscuridade no reconhecimento da preclusão quanto à alegação de capitalização composta dos juros moratórios apurados no cálculo de mov. 194, bem como de omissões relativas ao saldo-base, ao escalonamento dos juros moratórios (0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e 1% ao mês a partir do Código Civil de 2002), à incidência dos juros remuneratórios em período posterior ao alegado encerramento da conta (Tema 1.101/STJ) e à suposta dupla incidência de encargos. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, a integração da decisão embargada e o afastamento da homologação do cálculo na parte impugnada. A embargada se manifestou ao mov. 214, pela rejeição dos embargos. Decido. 1.2. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso XXX do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto à obscuridade, a doutrina de José Miguel Garcia Medina elucida que se considera “obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1611). Ademais, insta consignar que consequência da obscuridade é a ineficácia do ato processual, oriunda da própria incerteza acerca do escopo do pronunciamento pela pecha contaminado. Noutros termos, a decisão obscura revela-se impraticável no todo ou em parte. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274). Por fim, um pronunciamento judicial encontra-se maculado por erro material quando, como assinalam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, nele presentes “inexatidões materiais ou erros de cálculo” (in: Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 249.). Os autores advertem, no entanto, que “a alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.”. No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. A tese sustentada pelo embargante, sob a rubrica de obscuridade, cinge-se ao inconformismo com o reconhecimento da preclusão consumativa das matérias oportunamente decididas no mov. 177.1 e mantidas pelo julgamento dos embargos de declaração no mov. 188.1, sem interposição de agravo de instrumento. A decisão de mov. 207.1 é clara e precisa ao consignar, expressamente, que as matérias reiteradas ao mov. 202 “já foram apreciadas e decididas na decisão de mov. 177.1, mantida pela decisão de mov. 188.1, que rejeitou os embargos de declaração, sem interposição de agravo de instrumento. Desta forma, operada a preclusão, é incabível a rediscussão das questões já resolvidas, não comportando o incidente novo exame de mérito”. Não há, portanto, imprecisão, ambiguidade ou vagueza no pronunciamento; ao contrário, o fundamento adotado revela-se de compreensão inequívoca. A circunstância de o embargante discordar do enquadramento jurídico conferido pelo Juízo — que reputou preclusa a rediscussão da metodologia de cálculo dos juros moratórios já anteriormente enfrentada — não configura obscuridade, mas mero inconformismo, tese refratária à via estreita dos embargos declaratórios. Igualmente inexistente a alegada omissão. Todas as matérias reeditadas pelo embargante — saldo-base do cálculo, termo final dos juros remuneratórios em função de suposto encerramento da conta (Tema 1.101/STJ), escalonamento dos juros moratórios e alegação de dupla incidência de encargos — foram integralmente apreciadas e decididas na decisão de mov. 177.1, que fixou, de forma expressa e exaustiva, os parâmetros de conformação da conta: a) correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança com os expurgos inflacionários reconhecidos; b) saldo-base correspondente a janeiro de 1989; c) juros remuneratórios incidentes até a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, ante a ausência de comprovação, pela executada, da data de encerramento da conta; d) juros moratórios a partir da citação (21/05/1993), à razão de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês a partir do Código Civil de 2002; e) inocorrência de duplicidade entre os encargos. Referida decisão, reitero, restou mantida pelo julgamento dos embargos declaratórios no mov. 188.1 e não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se, quanto ao respectivo conteúdo, a preclusão consumativa. A tentativa de rediscussão dessas mesmas matérias, agora pela via dos embargos declaratórios opostos em face de decisão homologatória do cálculo, revela evidente sucedâneo recursal, prática rechaçada pela jurisprudência. Por fim, que a questão sobre a incidência da multa e honorários do § 1º do art. 523 do CPC é questão nova nos autos, não passível de apreciação pela via dos embargos. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. 1.3. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO, eis que ausentes contradições, omissões, obscuridades ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão prolatada no mov. 207 no que atine à rejeição da impugnação de mov. 202. 2. DA ADEQUAÇÃO DE CONTA DE MOV. 194 Sem prejuízo do reconhecimento da ausência de vícios a serem reconhecidos pela estreita via dos embargos, impõe-se, neste ato, o enfrentamento de ofício de matéria afeta à conferência da conta apresentada ao mov. 194, o que não se confunde com a rediscussão do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença nem com a modificação dos parâmetros fixados ao mov. 177.1, já preclusa. Importa destacar que o feito não mais se encontra em fase de decisão a respeito de impugnação ao cumprimento de sentença – prolatada ao mov. 177 – , mas tão somente de conferência da conta nos termos delimitados pela decisão da impugnação. Trata-se, pois, de etapa incidental na qual subsiste o dever inafastável do juiz de assegurar que a execução guarde estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa e violar-se o princípio básico do processo de execução. Sobre o dever de correção de ofício, o Superior Tribunal de Justiça é peremptório: "É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificado, o que violaria o princípio básico do processo de execução." (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.) 2.1. No caso concreto, do exame acurado da conta de mov. 194, verifica-se da memória de mov. 194.1 com clareza literal, o registro: “Taxa de juros (%): 1 % a.m. compostos; Período dos juros: 21/05/1993 a 02/03/2026”. Vale dizer, os juros moratórios legais, incidentes a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, foram apurados sob o sistema composto e no percentual único de 1% ao mês por todo o período de mais de trinta e dois anos. Os juros moratórios possuem natureza estritamente legal, decorrendo dos arts. 405 e 406 do Código Civil, cuja incidência não comporta capitalização mensal, à míngua de expressa autorização legal específica ou de comando judicial nesse sentido. Aplica-se à espécie a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", bem como o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Os encargos sobre a condenação revelam-se matéria de ordem pública, passíveis de correção à qualquer tempo e grau de jurisdição, quiçá sua adequação àquilo que fora corretamente determinado nos autos. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. ERRO SISTÊMICO NA REALIZAÇÃO DE PIX. DINHEIRO DEBITADO DA CONTA DE ORIGEM E NÃO CREDITADO NA CONTA DE DESTINO. DEMORA DE 11 DIAS NA SOLUÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PAGAMENTOS NO PERÍODO. VALOR EXTRAVIADO EQUIVALENTE À APROXIMADAMENTE 50% DA RENDA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO EM CONCRETO EM QUE OCORREU SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. MORA CONTADA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO 1, ‘A’ DA TRP. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0059327-41.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO NOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADA PELO PERITO QUE FEZ INCIDIR NOVOS JUROS SOBRE O MONTANTE JÁ ATUALIZADO E SOBRE OS JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL A ALICERÇAR REFERIDA INCIDÊNCIA. CÁLCULO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 2. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EM CONFLUÊNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL BASE (TÍTULO JUDICIAL). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039959-25.2021.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.12.2021) O cálculo desconsiderou o escalonamento expressamente determinado na decisão de mov. 177.1, que fixou juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), e de 1% ao mês, apenas a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406), aplicando indistintamente o percentual único de 1% ao mês desde a citação em 21/05/1993 até a data-base do cálculo (02/03/2026): Ambos os vícios — a capitalização composta dos juros moratórios e a inobservância do escalonamento — constituem inequívocos erros aritméticos, corrigíveis a qualquer tempo, e cuja subsistência importaria em execução em descompasso com o próprio título e com os parâmetros já fixados por este Juízo em decisão preclusa. A adequação, portanto, impõe-se de ofício, independentemente do desfecho dos embargos declaratórios. E como corolário lógico do reconhecimento dos erros no cálculo acima delineados, revela-se imperiosa a revogação expressa do item 5, b e seguintes da decisão de mov. 207.1, os quais homologaram o cálculo, deferiram o levantamento do valor depositado no mov. 13.2 e determinaram a intimação do executado para complementação do saldo remanescente. A subsistência de tais determinações, diante do erro identificado no cálculo, poderia acarretar levantamento de valores em montante superior ao efetivamente devido, com risco concreto de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e comprometimento da futura efetividade da execução na hipótese de repetição do indébito. Portanto, REVOGO o item 5, b, c e d da decisão de mov. 207.1, tornando sem efeito a homologação do cálculo, vedado expressamente o levantamento de quaisquer valores dos autos, e dispensado o executado da complementação de valores, enquanto não homologada a nova memória de cálculo. 2.2. Por fim, que correta a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese dos autos, fora o executado expressamente intimado para o pagamento voluntário sob pena de multa, na forma da decisão de mov. 7, carta de intimação de mov. 8 e AR de mov. 16. Pela decisão de mov. 164, decidiu-se expressamente da desnecessidade de prévia liquidação, nos exatos termos do próprio título executivo. No mais, que o depósito efetuado nos autos não se deu como forma de pagamento voluntário, mas tão somente como garantia do juízo, o que não tem o condão de afastar a incidência dos ônus. Nesse sentido, já consta da própria jurisprudência encartada ao mov. 177: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 (19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP – IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO BANCO.1. DECISÃO CITRA PETITA. OMISSÃO NO EXAME DAS IRREGULARIDADES DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ARGUIDAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE E DECISÃO ACERCA DOS TEMAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, EMBORA ADMITIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ, RESP 1.354.335/RS). INVIABILIDADE DE ANÁLISE DESDE LOGO PELO TRIBUNAL, ADEMAIS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO.2. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLEITO REJEITADO. SENTENÇA COLETIVA QUE ABRANGEU TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO IDEC. ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.361.799/SP. TEMA DIRIMIDO NO STJ NOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.24887/PR E RESP Nº1.391.198/RS).3. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESE AFASTADA. EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 ESTENDIDA PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DO DOMICÍLIODO DETENTOR (OU SEU SUCESSOR) DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO BAMERINDUS NO PERÍODO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA EVIDENCIADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 7.347/85. SÚMULA 45 DESTE TJPR. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA EXEQUENDA;4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALDO BASE CORRESPONDE EQUIVOCADAMENTE AO MÊS DE FEVEREIRO. DECISÃO REFORMADA. MÊS DE JANEIRO CORRESPONDE AO EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PLANO VERÃO.5. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER INCLUÍDOS APENAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 – TESE REFUTADA – INICIAL DA AÇÃO COLETIVA QUE INCLUIU A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONDENAÇÃO NOS MESES POSTERIORES A JANEIRO DE 1989– ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.361.799/SP.6. INDEVIDA A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO RESP N.º 1.392.245-DF.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ E ARTIGO 475-J DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 523, § 1º DO CPC/15).8. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO EXECUTADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSOANTE PREVISÃO EXPRESSA DO §1º, DO ART. 523, DO CPC. PRECEDENTES.9. O PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RESULTA NO PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.134.186/RS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003017-57.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.06.2022). Nessa toada, correta sua aplicação no cálculo. 3. Para o prosseguimento do feito: 3.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, com estrita observância dos parâmetros fixados na decisão de mov. 177.1, notadamente: a) juros moratórios legais em regime simples (não capitalizados), a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (21/05/1993); b) escalonamento dos juros moratórios em 0,5% ao mês até 10/01/2003 (art. 1.062 do CC/1916) e 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (art. 406 do CC/2002); c) manutenção dos demais critérios já fixados: correção pelos índices oficiais da caderneta de poupança com os expurgos inflacionários reconhecidos; saldo-base correspondente a janeiro de 1989; juros remuneratórios incidentes até a citação na fase de conhecimento; sem duplicidade entre os encargos; 3.2. Apresentada a nova memória de cálculo, intime-se o executado para, em igual prazo, manifestar-se exclusivamente quanto à observância dos parâmetros ora reiterados, vedada nova impugnação a matérias preclusas; Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação e demais providências relativas ao levantamento e à complementação do débito. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 23 de julho de 2026. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Autor OSWALDO HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
MARIANA NATALIA JANDREY
OAB: 118352/PR
CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA
OAB: 42137/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
ELIANARA GEMIMA TORRES
OAB: 76329/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003909-31.2013.8.16.0048 Processo: 0003909-31.2013.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$195.024,63 Exequente(s): OSWALDO HENRIQUE DA SILVA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 211 em face da decisão de evento 207, em que aduz a parte embargante a ocorrência de obscuridade no reconhecimento da preclusão quanto à alegação de capitalização composta dos juros moratórios apurados no cálculo de mov. 194, bem como de omissões relativas ao saldo-base, ao escalonamento dos juros moratórios (0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e 1% ao mês a partir do Código Civil de 2002), à incidência dos juros remuneratórios em período posterior ao alegado encerramento da conta (Tema 1.101/STJ) e à suposta dupla incidência de encargos. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, a integração da decisão embargada e o afastamento da homologação do cálculo na parte impugnada. A embargada se manifestou ao mov. 214, pela rejeição dos embargos. Decido. 1.2. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso XXX do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto à obscuridade, a doutrina de José Miguel Garcia Medina elucida que se considera “obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1611). Ademais, insta consignar que consequência da obscuridade é a ineficácia do ato processual, oriunda da própria incerteza acerca do escopo do pronunciamento pela pecha contaminado. Noutros termos, a decisão obscura revela-se impraticável no todo ou em parte. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274). Por fim, um pronunciamento judicial encontra-se maculado por erro material quando, como assinalam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, nele presentes “inexatidões materiais ou erros de cálculo” (in: Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 249.). Os autores advertem, no entanto, que “a alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.”. No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. A tese sustentada pelo embargante, sob a rubrica de obscuridade, cinge-se ao inconformismo com o reconhecimento da preclusão consumativa das matérias oportunamente decididas no mov. 177.1 e mantidas pelo julgamento dos embargos de declaração no mov. 188.1, sem interposição de agravo de instrumento. A decisão de mov. 207.1 é clara e precisa ao consignar, expressamente, que as matérias reiteradas ao mov. 202 “já foram apreciadas e decididas na decisão de mov. 177.1, mantida pela decisão de mov. 188.1, que rejeitou os embargos de declaração, sem interposição de agravo de instrumento. Desta forma, operada a preclusão, é incabível a rediscussão das questões já resolvidas, não comportando o incidente novo exame de mérito”. Não há, portanto, imprecisão, ambiguidade ou vagueza no pronunciamento; ao contrário, o fundamento adotado revela-se de compreensão inequívoca. A circunstância de o embargante discordar do enquadramento jurídico conferido pelo Juízo — que reputou preclusa a rediscussão da metodologia de cálculo dos juros moratórios já anteriormente enfrentada — não configura obscuridade, mas mero inconformismo, tese refratária à via estreita dos embargos declaratórios. Igualmente inexistente a alegada omissão. Todas as matérias reeditadas pelo embargante — saldo-base do cálculo, termo final dos juros remuneratórios em função de suposto encerramento da conta (Tema 1.101/STJ), escalonamento dos juros moratórios e alegação de dupla incidência de encargos — foram integralmente apreciadas e decididas na decisão de mov. 177.1, que fixou, de forma expressa e exaustiva, os parâmetros de conformação da conta: a) correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança com os expurgos inflacionários reconhecidos; b) saldo-base correspondente a janeiro de 1989; c) juros remuneratórios incidentes até a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, ante a ausência de comprovação, pela executada, da data de encerramento da conta; d) juros moratórios a partir da citação (21/05/1993), à razão de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês a partir do Código Civil de 2002; e) inocorrência de duplicidade entre os encargos. Referida decisão, reitero, restou mantida pelo julgamento dos embargos declaratórios no mov. 188.1 e não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se, quanto ao respectivo conteúdo, a preclusão consumativa. A tentativa de rediscussão dessas mesmas matérias, agora pela via dos embargos declaratórios opostos em face de decisão homologatória do cálculo, revela evidente sucedâneo recursal, prática rechaçada pela jurisprudência. Por fim, que a questão sobre a incidência da multa e honorários do § 1º do art. 523 do CPC é questão nova nos autos, não passível de apreciação pela via dos embargos. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. 1.3. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO, eis que ausentes contradições, omissões, obscuridades ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão prolatada no mov. 207 no que atine à rejeição da impugnação de mov. 202. 2. DA ADEQUAÇÃO DE CONTA DE MOV. 194 Sem prejuízo do reconhecimento da ausência de vícios a serem reconhecidos pela estreita via dos embargos, impõe-se, neste ato, o enfrentamento de ofício de matéria afeta à conferência da conta apresentada ao mov. 194, o que não se confunde com a rediscussão do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença nem com a modificação dos parâmetros fixados ao mov. 177.1, já preclusa. Importa destacar que o feito não mais se encontra em fase de decisão a respeito de impugnação ao cumprimento de sentença – prolatada ao mov. 177 – , mas tão somente de conferência da conta nos termos delimitados pela decisão da impugnação. Trata-se, pois, de etapa incidental na qual subsiste o dever inafastável do juiz de assegurar que a execução guarde estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa e violar-se o princípio básico do processo de execução. Sobre o dever de correção de ofício, o Superior Tribunal de Justiça é peremptório: "É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificado, o que violaria o princípio básico do processo de execução." (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.) 2.1. No caso concreto, do exame acurado da conta de mov. 194, verifica-se da memória de mov. 194.1 com clareza literal, o registro: “Taxa de juros (%): 1 % a.m. compostos; Período dos juros: 21/05/1993 a 02/03/2026”. Vale dizer, os juros moratórios legais, incidentes a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, foram apurados sob o sistema composto e no percentual único de 1% ao mês por todo o período de mais de trinta e dois anos. Os juros moratórios possuem natureza estritamente legal, decorrendo dos arts. 405 e 406 do Código Civil, cuja incidência não comporta capitalização mensal, à míngua de expressa autorização legal específica ou de comando judicial nesse sentido. Aplica-se à espécie a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", bem como o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Os encargos sobre a condenação revelam-se matéria de ordem pública, passíveis de correção à qualquer tempo e grau de jurisdição, quiçá sua adequação àquilo que fora corretamente determinado nos autos. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. ERRO SISTÊMICO NA REALIZAÇÃO DE PIX. DINHEIRO DEBITADO DA CONTA DE ORIGEM E NÃO CREDITADO NA CONTA DE DESTINO. DEMORA DE 11 DIAS NA SOLUÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PAGAMENTOS NO PERÍODO. VALOR EXTRAVIADO EQUIVALENTE À APROXIMADAMENTE 50% DA RENDA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO EM CONCRETO EM QUE OCORREU SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. MORA CONTADA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO 1, ‘A’ DA TRP. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0059327-41.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO NOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADA PELO PERITO QUE FEZ INCIDIR NOVOS JUROS SOBRE O MONTANTE JÁ ATUALIZADO E SOBRE OS JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL A ALICERÇAR REFERIDA INCIDÊNCIA. CÁLCULO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 2. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EM CONFLUÊNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL BASE (TÍTULO JUDICIAL). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039959-25.2021.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.12.2021) O cálculo desconsiderou o escalonamento expressamente determinado na decisão de mov. 177.1, que fixou juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), e de 1% ao mês, apenas a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406), aplicando indistintamente o percentual único de 1% ao mês desde a citação em 21/05/1993 até a data-base do cálculo (02/03/2026): Ambos os vícios — a capitalização composta dos juros moratórios e a inobservância do escalonamento — constituem inequívocos erros aritméticos, corrigíveis a qualquer tempo, e cuja subsistência importaria em execução em descompasso com o próprio título e com os parâmetros já fixados por este Juízo em decisão preclusa. A adequação, portanto, impõe-se de ofício, independentemente do desfecho dos embargos declaratórios. E como corolário lógico do reconhecimento dos erros no cálculo acima delineados, revela-se imperiosa a revogação expressa do item 5, b e seguintes da decisão de mov. 207.1, os quais homologaram o cálculo, deferiram o levantamento do valor depositado no mov. 13.2 e determinaram a intimação do executado para complementação do saldo remanescente. A subsistência de tais determinações, diante do erro identificado no cálculo, poderia acarretar levantamento de valores em montante superior ao efetivamente devido, com risco concreto de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e comprometimento da futura efetividade da execução na hipótese de repetição do indébito. Portanto, REVOGO o item 5, b, c e d da decisão de mov. 207.1, tornando sem efeito a homologação do cálculo, vedado expressamente o levantamento de quaisquer valores dos autos, e dispensado o executado da complementação de valores, enquanto não homologada a nova memória de cálculo. 2.2. Por fim, que correta a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese dos autos, fora o executado expressamente intimado para o pagamento voluntário sob pena de multa, na forma da decisão de mov. 7, carta de intimação de mov. 8 e AR de mov. 16. Pela decisão de mov. 164, decidiu-se expressamente da desnecessidade de prévia liquidação, nos exatos termos do próprio título executivo. No mais, que o depósito efetuado nos autos não se deu como forma de pagamento voluntário, mas tão somente como garantia do juízo, o que não tem o condão de afastar a incidência dos ônus. Nesse sentido, já consta da própria jurisprudência encartada ao mov. 177: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 (19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP – IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO BANCO.1. DECISÃO CITRA PETITA. OMISSÃO NO EXAME DAS IRREGULARIDADES DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ARGUIDAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE E DECISÃO ACERCA DOS TEMAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, EMBORA ADMITIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ, RESP 1.354.335/RS). INVIABILIDADE DE ANÁLISE DESDE LOGO PELO TRIBUNAL, ADEMAIS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO.2. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLEITO REJEITADO. SENTENÇA COLETIVA QUE ABRANGEU TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO IDEC. ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.361.799/SP. TEMA DIRIMIDO NO STJ NOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.24887/PR E RESP Nº1.391.198/RS).3. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESE AFASTADA. EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 ESTENDIDA PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DO DOMICÍLIODO DETENTOR (OU SEU SUCESSOR) DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO BAMERINDUS NO PERÍODO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA EVIDENCIADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 7.347/85. SÚMULA 45 DESTE TJPR. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA EXEQUENDA;4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALDO BASE CORRESPONDE EQUIVOCADAMENTE AO MÊS DE FEVEREIRO. DECISÃO REFORMADA. MÊS DE JANEIRO CORRESPONDE AO EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PLANO VERÃO.5. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER INCLUÍDOS APENAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 – TESE REFUTADA – INICIAL DA AÇÃO COLETIVA QUE INCLUIU A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONDENAÇÃO NOS MESES POSTERIORES A JANEIRO DE 1989– ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.361.799/SP.6. INDEVIDA A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO RESP N.º 1.392.245-DF.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ E ARTIGO 475-J DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 523, § 1º DO CPC/15).8. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO EXECUTADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSOANTE PREVISÃO EXPRESSA DO §1º, DO ART. 523, DO CPC. PRECEDENTES.9. O PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RESULTA NO PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.134.186/RS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003017-57.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.06.2022). Nessa toada, correta sua aplicação no cálculo. 3. Para o prosseguimento do feito: 3.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, com estrita observância dos parâmetros fixados na decisão de mov. 177.1, notadamente: a) juros moratórios legais em regime simples (não capitalizados), a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (21/05/1993); b) escalonamento dos juros moratórios em 0,5% ao mês até 10/01/2003 (art. 1.062 do CC/1916) e 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (art. 406 do CC/2002); c) manutenção dos demais critérios já fixados: correção pelos índices oficiais da caderneta de poupança com os expurgos inflacionários reconhecidos; saldo-base correspondente a janeiro de 1989; juros remuneratórios incidentes até a citação na fase de conhecimento; sem duplicidade entre os encargos; 3.2. Apresentada a nova memória de cálculo, intime-se o executado para, em igual prazo, manifestar-se exclusivamente quanto à observância dos parâmetros ora reiterados, vedada nova impugnação a matérias preclusas; Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação e demais providências relativas ao levantamento e à complementação do débito. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 23 de julho de 2026. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito