0003909-16.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0003909-16.2026.8.16.0035 Processo: 0003909-16.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.441,38 Requerente(s): SARA CATARINA DA ROSA MORITA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e etc. As preliminares suscitadas na contestação serão apreciadas na sentença de mérito. Não havendo laudo pericial que possa ser aproveitado de outro processo, como prova emprestada, necessário se fazer perícia. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita ante a comprovação de seus vencimentos. Defiro a produção de prova pericial, consistente na averiguação se a atividade desenvolvida pela autora justifica o pagamento da insalubridade em seu grau máximo durante a pandemia da Covid-19. Nomeio perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Alan Junior Vergutz, com sede em São José dos Pinhais, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPr, CPF n. 021.582.710-43. Habilite-o. Os honorários do perito nomeado serão fixados de acordo com o estabelecido na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Caso sejam fixados em valor superior ao previsto na referida Resolução, a responsabilidade do Estado do Paraná, estará limitada ao contido no parágrafo 2º do artigo 2º da citada Resolução. O valor excedente será de responsabilidade do vencido. Vencida a autora será observado o contido no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários que serão pagos pelo Estado do Paraná após a entrega do laudo pericial, mediante expedição de RPV, limitado seu valor ao contido a Resolução 232/2016 do CNJ. Apresentada proposta de honorários, no prazo de 05 dias, as partes devem ser intimadas para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, inclusive o Estado do Paraná que atua como terceiro interessado. A responsabilidade do pagamento dos honorários do perito nomeado é do Estado do Paraná por força da regra do artigo 95 §3º, II do Código de Processo Civil. De fato. Cabe ao Estado suportar os gastos com a prova pericial, por força do inciso II do § 3º do art. 95 do aludido Código. Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DESPESAS MENSAIS ELEVADAS – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE COMPROMETER O SUSTENTO IMEDIATO DA FAMÍLIA - PROVA PERICIAL DE CUSTO ELEVADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA AO FINAL DO PROCESSO – PROVA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ESTADO –ARTIGO 95, § 3º, DO CPC – BENEFÍCIO PARCIALMENTE DEFERIDO. A declaração de hipossuficiência financeira pessoa natural para fins de concessão do benefício da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário, conforme artigo 99, § 3º, do CPC. Para aferição dos requisitos da justiça gratuita, deve-se considerar se o recolhimento das custas processuais e honorários periciais pode prejudicar o sustento familiar, levando-se em conta tanto os rendimentos quanto as despesas mensais. Cabível a modulação dos efeitos da justiça gratuita para que os honorários periciais sejam suportados pela parte vencida ao final do processo. A prova pericial será custeada pelo Estado quando a parte responsável pelo pagamento dos honorários for beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 95, § 3º, do CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0033636- 38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.09.2020)". Após o trânsito em julgado da sentença, a Fazenda Pública Estadual poderá promover ação de execução dos valores pagos contra quem entender de direito, na forma do parágrafo 4º do artigo 95 do citado Código. De qualquer forma, para que a perícia possa ser realizada, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o Estado do Paraná deverá pagar a verba honorária do perito judicial, após a apresentação do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e formular quesitos. Posteriormente será fixado prazo para a entrega do laudo pericial. Após a realização da perícia será designada audiência de instrução e julgamento caso as partes desejem produzir prova oral. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor SARA CATARINA DA ROSA MORITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS BUENO DE CAMARGO
OAB: 119899/PR
FABIANO DA ROSA
OAB: 26862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0003909-16.2026.8.16.0035 Processo: 0003909-16.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.441,38 Requerente(s): SARA CATARINA DA ROSA MORITA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e etc. As preliminares suscitadas na contestação serão apreciadas na sentença de mérito. Não havendo laudo pericial que possa ser aproveitado de outro processo, como prova emprestada, necessário se fazer perícia. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita ante a comprovação de seus vencimentos. Defiro a produção de prova pericial, consistente na averiguação se a atividade desenvolvida pela autora justifica o pagamento da insalubridade em seu grau máximo durante a pandemia da Covid-19. Nomeio perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Alan Junior Vergutz, com sede em São José dos Pinhais, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPr, CPF n. 021.582.710-43. Habilite-o. Os honorários do perito nomeado serão fixados de acordo com o estabelecido na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Caso sejam fixados em valor superior ao previsto na referida Resolução, a responsabilidade do Estado do Paraná, estará limitada ao contido no parágrafo 2º do artigo 2º da citada Resolução. O valor excedente será de responsabilidade do vencido. Vencida a autora será observado o contido no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários que serão pagos pelo Estado do Paraná após a entrega do laudo pericial, mediante expedição de RPV, limitado seu valor ao contido a Resolução 232/2016 do CNJ. Apresentada proposta de honorários, no prazo de 05 dias, as partes devem ser intimadas para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, inclusive o Estado do Paraná que atua como terceiro interessado. A responsabilidade do pagamento dos honorários do perito nomeado é do Estado do Paraná por força da regra do artigo 95 §3º, II do Código de Processo Civil. De fato. Cabe ao Estado suportar os gastos com a prova pericial, por força do inciso II do § 3º do art. 95 do aludido Código. Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DESPESAS MENSAIS ELEVADAS – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE COMPROMETER O SUSTENTO IMEDIATO DA FAMÍLIA - PROVA PERICIAL DE CUSTO ELEVADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA AO FINAL DO PROCESSO – PROVA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ESTADO –ARTIGO 95, § 3º, DO CPC – BENEFÍCIO PARCIALMENTE DEFERIDO. A declaração de hipossuficiência financeira pessoa natural para fins de concessão do benefício da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário, conforme artigo 99, § 3º, do CPC. Para aferição dos requisitos da justiça gratuita, deve-se considerar se o recolhimento das custas processuais e honorários periciais pode prejudicar o sustento familiar, levando-se em conta tanto os rendimentos quanto as despesas mensais. Cabível a modulação dos efeitos da justiça gratuita para que os honorários periciais sejam suportados pela parte vencida ao final do processo. A prova pericial será custeada pelo Estado quando a parte responsável pelo pagamento dos honorários for beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 95, § 3º, do CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0033636- 38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.09.2020)". Após o trânsito em julgado da sentença, a Fazenda Pública Estadual poderá promover ação de execução dos valores pagos contra quem entender de direito, na forma do parágrafo 4º do artigo 95 do citado Código. De qualquer forma, para que a perícia possa ser realizada, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o Estado do Paraná deverá pagar a verba honorária do perito judicial, após a apresentação do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e formular quesitos. Posteriormente será fixado prazo para a entrega do laudo pericial. Após a realização da perícia será designada audiência de instrução e julgamento caso as partes desejem produzir prova oral. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito