0003908-36.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003908-36.2025.8.16.0077 Processo: 0003908-36.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$796.000,00 Autor(s): FRANCISCA DE MEDEIROS ROSÁRIO Réu(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Francisca de Medeiros Rosário ajuizou ação indenizatória contra o Município de Cruzeiro do Oeste em razão do acidente ocorrido em 21/05/2025, durante transporte em ambulância municipal. Alegou que viajava com seu esposo, Milton, quando o veículo se envolveu em colisão, da qual resultaram lesões pessoais e o falecimento do cônjuge. Sustentou ausência ou inadequação de dispositivo de retenção e responsabilidade objetiva do ente público. Requereu pensionamento e indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 796.000,00, além da gratuidade da justiça (mov. 1.1). A gratuidade foi deferida no mov. 7.1. O Município contestou. Impugnou o benefício e arguiu inépcia do pedido de pensionamento. No mérito, alegou fato exclusivo de terceiro, porque outro veículo teria invadido a pista após colisão anterior, e afirmou que a ambulância estava regular e dispunha de cintos de segurança. Requereu a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (mov. 10.1). A denunciação foi deferida no mov. 20.1. Citada, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contestou. Reconheceu a existência do contrato, mas sustentou que eventual cobertura dos passageiros se limita à garantia de acidentes pessoais por passageiro, no valor contratado de R$ 50.000,00, e que os danos morais e estéticos não estão abrangidos. Impugnou o dever de indenizar e requereu a observância estrita dos limites, franquias e exclusões da apólice (mov. 29.1). Em especificação de provas, o Município juntou vídeo e requereu a obtenção integral do inquérito policial (mov. 38.1). A seguradora requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS para apuração de eventual indenização securitária, renda e benefícios (mov. 39.1). A autora requereu documentos do Município e da seguradora, inquérito, dados previdenciários, perícia indireta de engenharia de tráfego, perícia médica e, se necessária, psiquiátrica, prova testemunhal e depoimentos dos representantes das rés (mov. 40.1). O contraditório quanto ao vídeo foi oportunizado nos movs. 42.1, 48.1 e 49.1. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da inépcia do pedido de pensionamento A inicial descreve o vínculo conjugal, o falecimento, a dependência econômica alegada e a base de cálculo pretendida. A ausência de prova definitiva da renda ou a divergência quanto ao termo e ao percentual da pensão integram o mérito; não impedem a compreensão do pedido nem o exercício da defesa. Estão suficientemente expostas a causa de pedir e a providência pretendida, inexistindo hipótese do art. 330, § 1º, do CPC. Por isso, REJEITO a preliminar. 2.1.2. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida à autoras no mov. 7.1. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção não impede a impugnação, mas exige da parte contrária a indicação de elementos concretos que revelem disponibilidade econômica incompatível com o benefício. o impugnante não apresentou informação superveniente sobre renda, patrimônio, padrão de vida ou disponibilidade financeira das autoras. A existência de pedido indenizatório, por si só, não revela capacidade para suportar custas, despesas e honorários periciais. O TJPR orienta que a gratuidade não pode ser revogada com base em conjecturas ou critérios isolados, exigindo-se elementos objetivos que afastem a presunção legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS DE SEU CÔNJUGE QUE NÃO É COMPÕE POLO DA DEMANDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por elementos concretos. 5. A renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos e a ausência de declaração de imposto de renda são compatíveis com o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 6. A jurisprudência dominante admite a concessão do benefício a pessoas em situação econômica similar. 7. Por se tratar de um direito personalíssimo se mostra desnecessária a exigência de apresentação de documentos do cônjuge da parte requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, CRFB/1988; art. 98, CPC; e art. 101, § 1º, CPC; Jurisprudências relevantes citadas: 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; Tema 1.178, STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049697-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044511-62.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084085-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.06.2026) Assim, MANTENHO a gratuidade. 2.1.3. Da denunciação da lide A denunciação foi deferida no mov. 20.1. A seguradora foi citada e apresentou contestação, estabelecendo-se regularmente a lide secundária. A existência da apólice é incontroversa, mas permanecem controvertidas as coberturas aplicáveis, os limites, as exclusões e a natureza da garantia. Essas matérias deverão ser resolvidas no mérito, sem nova análise da admissibilidade da intervenção. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 7.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. a ocorrência do acidente em 21/05/2025; ii. o transporte da autora e de seu esposo em ambulância do Município; iii. o falecimento do esposo da autora em decorrência do evento; iv. a existência de contrato de seguro do veículo na data; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. a dinâmica completa da colisão, a velocidade da ambulância e a possibilidade de evitar ou reduzir o resultado; ii. a existência, adequação, disponibilidade e efetiva utilização de cintos ou dispositivos de retenção; iii. eventual fato exclusivo ou concorrente de terceiro ou das vítimas; iv. as lesões da autora, os tratamentos, a incapacidade e as sequelas diretamente relacionadas ao acidente; v. a renda do falecido, a dependência econômica, a base e o período de eventual pensionamento; vi. a existência e extensão dos danos extrapatrimoniais; vii. o recebimento de indenização obrigatória ou benefício relacionado ao óbito; e viii. as coberturas securitárias aplicáveis, seus limites, exclusões, franquias e eventual saldo disponível. 2.4. Das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: o regime de responsabilidade do Município previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; os efeitos de fato exclusivo ou concorrente de terceiro ou da vítima; o dever de segurança no transporte sanitário; a incidência dos arts. 945 e 948 do Código Civil; os critérios do pensionamento e da compensação moral; e, na lide secundária, a interpretação do contrato de seguro e a extensão das coberturas perante segurado e vítima. 2.5. Do ônus da prova À autora compete provar o evento, os danos próprios, o vínculo com o falecido, a dependência econômica, a renda e os elementos mínimos do nexo causal. Ao Município compete provar o fato exclusivo ou concorrente que invoca, a regularidade do veículo, a disponibilidade dos dispositivos de segurança e os fatos impeditivos ou modificativos. Os registros da ambulância e da viagem estão sob guarda municipal. Justifica-se, quanto a eles, distribuição dinâmica do ônus, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. À seguradora compete demonstrar a íntegra do contrato, as coberturas, os limites, as exclusões e o saldo securitário, porque detém maior disponibilidade desses documentos. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Das provas documental e por ofícios O inquérito policial é pertinente para a dinâmica do acidente e poderá conter croqui, fotografias, vídeos, laudos e depoimentos contemporâneos. Os registros da ambulância são necessários para verificar manutenção, dispositivos de retenção, equipe e viagem. Os dados do INSS são relevantes para a renda do falecido e para os benefícios decorrentes do óbito. Eventual indenização obrigatória também deve ser apurada, diante da possibilidade de dedução conforme a Súmula 246 do STJ. A apólice integral e o procedimento de sinistro são indispensáveis para a lide secundária. Assim, DEFIRO as diligências individualizadas nas deliberações finais. 2.6.2. Da perícia de engenharia ou reconstrução do acidente A parte autora requereu a realização de perícia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente ocorrido em maio de 2025. Contudo, conforme se extrai dos autos, o local do evento e os veículos envolvidos não se encontram preservados nas mesmas condições existentes à época do sinistro, de modo que eventual exame pericial teria caráter essencialmente indireto, a partir dos elementos documentais e audiovisuais já produzidos. A reconstrução pretendida estaria, assim, fundada sobretudo no vídeo juntado aos autos, no boletim de ocorrência, nos laudos oficiais e nos demais elementos constantes do inquérito policial, além da prova oral eventualmente produzida, os quais poderão ser apreciados diretamente pelo Juízo em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Além disso, não foi indicada questão técnica específica cuja elucidação dependa, necessariamente, de conhecimento especializado, tampouco a existência de vestígios materiais atualmente disponíveis para exame que permitam a obtenção de elementos técnicos adicionais relevantes à solução da controvérsia. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento, utilidade concreta na realização da perícia requerida, considerando que o exame seria realizado de forma indireta e com base, substancialmente, nos mesmos elementos probatórios já disponíveis ou passíveis de obtenção nos autos. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do CPC, cabe ao Juízo indeferir a produção de prova pericial quando ela se mostrar desnecessária diante das demais provas disponíveis. Nesse sentido, o TJPR reconhece a possibilidade de indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à apreciação da controvérsia, sem que disso decorra cerceamento de defesa, vide: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OBSERVADO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE COLEGIADO, NÃO OBSTANTE PRECEDENTE DO STJ, DE CARÁTER NÃO VINCULANTE. MORA CARACTERIZADA. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, ACOMPANHA-SE O VOTO DO E. RELATOR VENCIDO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PARA O PERÍODO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE COM O ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003055-95.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026) Por essas razões, INDEFIRO a produção da prova pericial de engenharia destinada à reconstrução do acidente, sem prejuízo da apreciação conjunta dos elementos documentais, audiovisuais e orais produzidos no curso da instrução. 2.6.3. Da perícia médica As lesões próprias da autora, seu nexo com o acidente, o período de incapacidade e eventual sequela exigem conhecimento médico. Por isso, DEFIRO perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá examinar: i. as lesões atribuíveis ao evento; ii. os tratamentos realizados; iii. a incapacidade temporária ou permanente; iv. a consolidação das lesões; v. as sequelas funcionais e estéticas; vi. a necessidade de tratamento futuro; e vii. o nexo causal ou concausal. A prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade. O adiantamento observará o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente. A perícia psiquiátrica foi formulada de modo condicional, sem delimitação de diagnóstico, tratamento ou incapacidade psíquica autônoma. O sofrimento decorrente do acidente e do óbito poderá ser avaliado pelos documentos e pela prova oral. Assim, INDEFIRO a perícia psiquiátrica, sem prejuízo da juntada de documentos médicos nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 2.6.4. Dos depoimentos pessoais Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requereu o depoimento pessoal da autora. A prova é pertinente quanto à posição ocupada na ambulância, ao uso de cinto, aos fatos percebidos durante o acidente, à composição familiar, à dependência econômica, às lesões e aos tratamentos realizados. Logo, DEFIRO o depoimento, limitado a esses pontos, nos termos do art. 385 do CPC. A autora deverá ser intimada pessoalmente, com a advertência prevista no § 1º. Ato contínuo, a autora requereu o depoimento pessoal dos representantes do Município e da seguradora. Todavia, o requerimento não individualiza fatos específicos, controvertidos e relevantes que dependam do conhecimento pessoal dos representantes a serem ouvidos. As circunstâncias relacionadas à atuação administrativa do Município e à contratação e cobertura securitária possuem natureza predominantemente documental e podem ser demonstradas pelos registros e documentos pertinentes já existentes ou cuja juntada foi determinada nos autos. Nesse contexto, não se evidencia utilidade concreta na colheita dos depoimentos pretendidos, sobretudo porque o depoimento pessoal não se destina à obtenção de esclarecimentos institucionais genéricos nem à substituição da prova documental pertinente. Assim, INDEFIRO os depoimentos pessoais dos representantes do Município e da seguradora, nos termos dos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil. 2.6.5. Da prova testemunhal A prova é pertinente para fatos diretamente percebidos sobre a dinâmica do acidente, as condições internas da ambulância, o uso de dispositivos de retenção, a convivência familiar, a dependência econômica e as repercussões concretas do evento. Por isso, DEFIRO a prova para a autora, o Município e a denunciada, vedadas conclusões técnicas e jurídicas. Em relação ao número de testemunhas, o art. 357, § 6º, do CPC estabelece que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Consideradas as características da controvérsia, limito o rol ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 7º, do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. REJEITO a preliminar de inépcia do pedido de pensionamento. 3.2. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à autora no mov. 7.1. 3.3. RECONHEÇO a regularidade da denunciação da lide anteriormente deferida no mov. 20.1. 3.4. Quanto às provas: 3.4.1. DEFIRO as provas documental e por ofícios descritas no item 2.6.1. 3.4.2. INDEFIRO a perícia de engenharia ou reconstrução do acidente. 3.4.3. DEFIRO a perícia médica ortopédica e INDEFIRO a perícia psiquiátrica. 3.4.4. DEFIRO o depoimento pessoal da autora e INDEFIRO os depoimentos dos representantes do Município e da denunciada. 3.4.5. DEFIRO a prova testemunhal. 3.5. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.6. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.7. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5. 3.8. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.9. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.10. OFICIE-SE à 7ª Subdivisão Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do inquérito nº 158642/2025, inclusive boletim, croqui, fotografias, vídeos, laudos e relatório final, informando eventual pendência. 3.11. INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. o histórico de manutenção da ambulância nos 12 meses anteriores; ii. as vistorias realizadas; iii. a identificação dos dispositivos de retenção; iv. a escala da equipe; v. o registro da viagem; vi. a ficha de transporte das vítimas; e vii. o procedimento administrativo instaurado sobre o acidente. 3.12. INTIME-SE Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. a proposta; ii. a apólice integral; iii. os endossos; iv. as condições gerais e especiais vigentes; v. os comprovantes dos limites e do saldo das coberturas; vi. o aviso e o procedimento de sinistro; e vii. as comunicações trocadas com o segurado. 3.13. OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os vínculos, remunerações e benefícios de Milton nos 12 meses anteriores ao óbito e os benefícios concedidos à autora em razão do falecimento, com datas e valores. 3.14. OFICIE-SE à instituição responsável pelo processamento da indenização obrigatória de danos pessoais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve requerimento ou pagamento relacionado ao acidente e, em caso positivo, indique beneficiário, natureza, data e valor. 3.15. Apresentadas as respostas, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.16. NOMEIO como perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia. 3.17. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.18. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.19. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.20. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.3. 3.21. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.22. O respectivo adiantamento incumbe à autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Como é beneficiária da gratuidade, deverá ser observado o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável, após o arbitramento. 3.23. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.24. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.25. Quanto à prova testemunhal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, INTIME-SE a autora, o Município e a denunciada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado a 03 (três) para cada parte, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.25.1. Apresentado o rol, considera-se exercida a faculdade processual. 3.25.2. Encerrado o prazo, não será admitida complementação, por preclusão temporal ou consumativa. 3.25.3. A substituição somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, mediante prévia comunicação ao Juízo e às demais partes. 3.25.4. Não serão admitidas testemunhas não arroladas tempestivamente. 3.25.5. Caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º. 3.25.6. A inércia na realização da providência importará desistência da inquirição, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC. 3.26. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.27. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA DE MEDEIROS ROSáRIO
Réu MUNICíPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN DE PROENÇA MARTINS
OAB: 77944/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003908-36.2025.8.16.0077 Processo: 0003908-36.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$796.000,00 Autor(s): FRANCISCA DE MEDEIROS ROSÁRIO Réu(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Francisca de Medeiros Rosário ajuizou ação indenizatória contra o Município de Cruzeiro do Oeste em razão do acidente ocorrido em 21/05/2025, durante transporte em ambulância municipal. Alegou que viajava com seu esposo, Milton, quando o veículo se envolveu em colisão, da qual resultaram lesões pessoais e o falecimento do cônjuge. Sustentou ausência ou inadequação de dispositivo de retenção e responsabilidade objetiva do ente público. Requereu pensionamento e indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 796.000,00, além da gratuidade da justiça (mov. 1.1). A gratuidade foi deferida no mov. 7.1. O Município contestou. Impugnou o benefício e arguiu inépcia do pedido de pensionamento. No mérito, alegou fato exclusivo de terceiro, porque outro veículo teria invadido a pista após colisão anterior, e afirmou que a ambulância estava regular e dispunha de cintos de segurança. Requereu a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (mov. 10.1). A denunciação foi deferida no mov. 20.1. Citada, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contestou. Reconheceu a existência do contrato, mas sustentou que eventual cobertura dos passageiros se limita à garantia de acidentes pessoais por passageiro, no valor contratado de R$ 50.000,00, e que os danos morais e estéticos não estão abrangidos. Impugnou o dever de indenizar e requereu a observância estrita dos limites, franquias e exclusões da apólice (mov. 29.1). Em especificação de provas, o Município juntou vídeo e requereu a obtenção integral do inquérito policial (mov. 38.1). A seguradora requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS para apuração de eventual indenização securitária, renda e benefícios (mov. 39.1). A autora requereu documentos do Município e da seguradora, inquérito, dados previdenciários, perícia indireta de engenharia de tráfego, perícia médica e, se necessária, psiquiátrica, prova testemunhal e depoimentos dos representantes das rés (mov. 40.1). O contraditório quanto ao vídeo foi oportunizado nos movs. 42.1, 48.1 e 49.1. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da inépcia do pedido de pensionamento A inicial descreve o vínculo conjugal, o falecimento, a dependência econômica alegada e a base de cálculo pretendida. A ausência de prova definitiva da renda ou a divergência quanto ao termo e ao percentual da pensão integram o mérito; não impedem a compreensão do pedido nem o exercício da defesa. Estão suficientemente expostas a causa de pedir e a providência pretendida, inexistindo hipótese do art. 330, § 1º, do CPC. Por isso, REJEITO a preliminar. 2.1.2. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida à autoras no mov. 7.1. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção não impede a impugnação, mas exige da parte contrária a indicação de elementos concretos que revelem disponibilidade econômica incompatível com o benefício. o impugnante não apresentou informação superveniente sobre renda, patrimônio, padrão de vida ou disponibilidade financeira das autoras. A existência de pedido indenizatório, por si só, não revela capacidade para suportar custas, despesas e honorários periciais. O TJPR orienta que a gratuidade não pode ser revogada com base em conjecturas ou critérios isolados, exigindo-se elementos objetivos que afastem a presunção legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS DE SEU CÔNJUGE QUE NÃO É COMPÕE POLO DA DEMANDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por elementos concretos. 5. A renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos e a ausência de declaração de imposto de renda são compatíveis com o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 6. A jurisprudência dominante admite a concessão do benefício a pessoas em situação econômica similar. 7. Por se tratar de um direito personalíssimo se mostra desnecessária a exigência de apresentação de documentos do cônjuge da parte requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, CRFB/1988; art. 98, CPC; e art. 101, § 1º, CPC; Jurisprudências relevantes citadas: 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; Tema 1.178, STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049697-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044511-62.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084085-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.06.2026) Assim, MANTENHO a gratuidade. 2.1.3. Da denunciação da lide A denunciação foi deferida no mov. 20.1. A seguradora foi citada e apresentou contestação, estabelecendo-se regularmente a lide secundária. A existência da apólice é incontroversa, mas permanecem controvertidas as coberturas aplicáveis, os limites, as exclusões e a natureza da garantia. Essas matérias deverão ser resolvidas no mérito, sem nova análise da admissibilidade da intervenção. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 7.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. a ocorrência do acidente em 21/05/2025; ii. o transporte da autora e de seu esposo em ambulância do Município; iii. o falecimento do esposo da autora em decorrência do evento; iv. a existência de contrato de seguro do veículo na data; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. a dinâmica completa da colisão, a velocidade da ambulância e a possibilidade de evitar ou reduzir o resultado; ii. a existência, adequação, disponibilidade e efetiva utilização de cintos ou dispositivos de retenção; iii. eventual fato exclusivo ou concorrente de terceiro ou das vítimas; iv. as lesões da autora, os tratamentos, a incapacidade e as sequelas diretamente relacionadas ao acidente; v. a renda do falecido, a dependência econômica, a base e o período de eventual pensionamento; vi. a existência e extensão dos danos extrapatrimoniais; vii. o recebimento de indenização obrigatória ou benefício relacionado ao óbito; e viii. as coberturas securitárias aplicáveis, seus limites, exclusões, franquias e eventual saldo disponível. 2.4. Das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: o regime de responsabilidade do Município previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; os efeitos de fato exclusivo ou concorrente de terceiro ou da vítima; o dever de segurança no transporte sanitário; a incidência dos arts. 945 e 948 do Código Civil; os critérios do pensionamento e da compensação moral; e, na lide secundária, a interpretação do contrato de seguro e a extensão das coberturas perante segurado e vítima. 2.5. Do ônus da prova À autora compete provar o evento, os danos próprios, o vínculo com o falecido, a dependência econômica, a renda e os elementos mínimos do nexo causal. Ao Município compete provar o fato exclusivo ou concorrente que invoca, a regularidade do veículo, a disponibilidade dos dispositivos de segurança e os fatos impeditivos ou modificativos. Os registros da ambulância e da viagem estão sob guarda municipal. Justifica-se, quanto a eles, distribuição dinâmica do ônus, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. À seguradora compete demonstrar a íntegra do contrato, as coberturas, os limites, as exclusões e o saldo securitário, porque detém maior disponibilidade desses documentos. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Das provas documental e por ofícios O inquérito policial é pertinente para a dinâmica do acidente e poderá conter croqui, fotografias, vídeos, laudos e depoimentos contemporâneos. Os registros da ambulância são necessários para verificar manutenção, dispositivos de retenção, equipe e viagem. Os dados do INSS são relevantes para a renda do falecido e para os benefícios decorrentes do óbito. Eventual indenização obrigatória também deve ser apurada, diante da possibilidade de dedução conforme a Súmula 246 do STJ. A apólice integral e o procedimento de sinistro são indispensáveis para a lide secundária. Assim, DEFIRO as diligências individualizadas nas deliberações finais. 2.6.2. Da perícia de engenharia ou reconstrução do acidente A parte autora requereu a realização de perícia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente ocorrido em maio de 2025. Contudo, conforme se extrai dos autos, o local do evento e os veículos envolvidos não se encontram preservados nas mesmas condições existentes à época do sinistro, de modo que eventual exame pericial teria caráter essencialmente indireto, a partir dos elementos documentais e audiovisuais já produzidos. A reconstrução pretendida estaria, assim, fundada sobretudo no vídeo juntado aos autos, no boletim de ocorrência, nos laudos oficiais e nos demais elementos constantes do inquérito policial, além da prova oral eventualmente produzida, os quais poderão ser apreciados diretamente pelo Juízo em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Além disso, não foi indicada questão técnica específica cuja elucidação dependa, necessariamente, de conhecimento especializado, tampouco a existência de vestígios materiais atualmente disponíveis para exame que permitam a obtenção de elementos técnicos adicionais relevantes à solução da controvérsia. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento, utilidade concreta na realização da perícia requerida, considerando que o exame seria realizado de forma indireta e com base, substancialmente, nos mesmos elementos probatórios já disponíveis ou passíveis de obtenção nos autos. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do CPC, cabe ao Juízo indeferir a produção de prova pericial quando ela se mostrar desnecessária diante das demais provas disponíveis. Nesse sentido, o TJPR reconhece a possibilidade de indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à apreciação da controvérsia, sem que disso decorra cerceamento de defesa, vide: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OBSERVADO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE COLEGIADO, NÃO OBSTANTE PRECEDENTE DO STJ, DE CARÁTER NÃO VINCULANTE. MORA CARACTERIZADA. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, ACOMPANHA-SE O VOTO DO E. RELATOR VENCIDO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PARA O PERÍODO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE COM O ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003055-95.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026) Por essas razões, INDEFIRO a produção da prova pericial de engenharia destinada à reconstrução do acidente, sem prejuízo da apreciação conjunta dos elementos documentais, audiovisuais e orais produzidos no curso da instrução. 2.6.3. Da perícia médica As lesões próprias da autora, seu nexo com o acidente, o período de incapacidade e eventual sequela exigem conhecimento médico. Por isso, DEFIRO perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá examinar: i. as lesões atribuíveis ao evento; ii. os tratamentos realizados; iii. a incapacidade temporária ou permanente; iv. a consolidação das lesões; v. as sequelas funcionais e estéticas; vi. a necessidade de tratamento futuro; e vii. o nexo causal ou concausal. A prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade. O adiantamento observará o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente. A perícia psiquiátrica foi formulada de modo condicional, sem delimitação de diagnóstico, tratamento ou incapacidade psíquica autônoma. O sofrimento decorrente do acidente e do óbito poderá ser avaliado pelos documentos e pela prova oral. Assim, INDEFIRO a perícia psiquiátrica, sem prejuízo da juntada de documentos médicos nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 2.6.4. Dos depoimentos pessoais Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requereu o depoimento pessoal da autora. A prova é pertinente quanto à posição ocupada na ambulância, ao uso de cinto, aos fatos percebidos durante o acidente, à composição familiar, à dependência econômica, às lesões e aos tratamentos realizados. Logo, DEFIRO o depoimento, limitado a esses pontos, nos termos do art. 385 do CPC. A autora deverá ser intimada pessoalmente, com a advertência prevista no § 1º. Ato contínuo, a autora requereu o depoimento pessoal dos representantes do Município e da seguradora. Todavia, o requerimento não individualiza fatos específicos, controvertidos e relevantes que dependam do conhecimento pessoal dos representantes a serem ouvidos. As circunstâncias relacionadas à atuação administrativa do Município e à contratação e cobertura securitária possuem natureza predominantemente documental e podem ser demonstradas pelos registros e documentos pertinentes já existentes ou cuja juntada foi determinada nos autos. Nesse contexto, não se evidencia utilidade concreta na colheita dos depoimentos pretendidos, sobretudo porque o depoimento pessoal não se destina à obtenção de esclarecimentos institucionais genéricos nem à substituição da prova documental pertinente. Assim, INDEFIRO os depoimentos pessoais dos representantes do Município e da seguradora, nos termos dos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil. 2.6.5. Da prova testemunhal A prova é pertinente para fatos diretamente percebidos sobre a dinâmica do acidente, as condições internas da ambulância, o uso de dispositivos de retenção, a convivência familiar, a dependência econômica e as repercussões concretas do evento. Por isso, DEFIRO a prova para a autora, o Município e a denunciada, vedadas conclusões técnicas e jurídicas. Em relação ao número de testemunhas, o art. 357, § 6º, do CPC estabelece que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Consideradas as características da controvérsia, limito o rol ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 7º, do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. REJEITO a preliminar de inépcia do pedido de pensionamento. 3.2. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à autora no mov. 7.1. 3.3. RECONHEÇO a regularidade da denunciação da lide anteriormente deferida no mov. 20.1. 3.4. Quanto às provas: 3.4.1. DEFIRO as provas documental e por ofícios descritas no item 2.6.1. 3.4.2. INDEFIRO a perícia de engenharia ou reconstrução do acidente. 3.4.3. DEFIRO a perícia médica ortopédica e INDEFIRO a perícia psiquiátrica. 3.4.4. DEFIRO o depoimento pessoal da autora e INDEFIRO os depoimentos dos representantes do Município e da denunciada. 3.4.5. DEFIRO a prova testemunhal. 3.5. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.6. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.7. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5. 3.8. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.9. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.10. OFICIE-SE à 7ª Subdivisão Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do inquérito nº 158642/2025, inclusive boletim, croqui, fotografias, vídeos, laudos e relatório final, informando eventual pendência. 3.11. INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. o histórico de manutenção da ambulância nos 12 meses anteriores; ii. as vistorias realizadas; iii. a identificação dos dispositivos de retenção; iv. a escala da equipe; v. o registro da viagem; vi. a ficha de transporte das vítimas; e vii. o procedimento administrativo instaurado sobre o acidente. 3.12. INTIME-SE Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. a proposta; ii. a apólice integral; iii. os endossos; iv. as condições gerais e especiais vigentes; v. os comprovantes dos limites e do saldo das coberturas; vi. o aviso e o procedimento de sinistro; e vii. as comunicações trocadas com o segurado. 3.13. OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os vínculos, remunerações e benefícios de Milton nos 12 meses anteriores ao óbito e os benefícios concedidos à autora em razão do falecimento, com datas e valores. 3.14. OFICIE-SE à instituição responsável pelo processamento da indenização obrigatória de danos pessoais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve requerimento ou pagamento relacionado ao acidente e, em caso positivo, indique beneficiário, natureza, data e valor. 3.15. Apresentadas as respostas, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.16. NOMEIO como perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia. 3.17. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.18. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.19. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.20. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.3. 3.21. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.22. O respectivo adiantamento incumbe à autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Como é beneficiária da gratuidade, deverá ser observado o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável, após o arbitramento. 3.23. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.24. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.25. Quanto à prova testemunhal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, INTIME-SE a autora, o Município e a denunciada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado a 03 (três) para cada parte, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.25.1. Apresentado o rol, considera-se exercida a faculdade processual. 3.25.2. Encerrado o prazo, não será admitida complementação, por preclusão temporal ou consumativa. 3.25.3. A substituição somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, mediante prévia comunicação ao Juízo e às demais partes. 3.25.4. Não serão admitidas testemunhas não arroladas tempestivamente. 3.25.5. Caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º. 3.25.6. A inércia na realização da providência importará desistência da inquirição, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC. 3.26. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.27. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito