Detalhe do processo

0003907-30.2016.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibaiti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0003907-30.2016.8.16.0089 Processo: 0003907-30.2016.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$414.727,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CIMOPAR MOVEIS LTDA FALIDO FERX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INDUSTRIA DE MOVEIS E ESTOFADOS TAIPEL LTDA – EPP INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LIBERATTI LTDA EPP MONTALDI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CIMOPAR MÓVEIS LTDA., FERX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESTOFADOS TAIPEL LTDA. – EPP, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LIBERATTI LTDA. EPP e REGAZZO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo por objeto a cobrança de saldo devedor oriundo do Contrato para Desconto de Títulos n. 340.701.833. Na decisão de saneamento de mov. 139.1, foi reconhecida a conexão com os autos n. 0007020-26.2015.8.16.0089, foram delimitados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial contábil. Após o início dos trabalhos, a perita judicial, no mov. 250.1, informou que, ao analisar os autos, não localizou a documentação necessária para o adequado desenvolvimento da perícia, notadamente os borderôs completos com a individualização dos títulos, a relação dos títulos recebidos e não recebidos, elementos que permitissem correlacionar os títulos aos lançamentos dos extratos bancários, bem como esclarecimentos técnicos sobre a forma de apuração do FACP – Fator Acumulado de Comissão de Permanência. Ao final, requereu a apresentação de documentos complementares para continuidade dos trabalhos. O autor, em manifestações sucessivas, requereu prazo e noticiou juntada parcial de documentos, sustentando, em síntese, que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o exame pericial, especialmente quanto aos 3.303 títulos vencidos que afirma constituírem o objeto da cobrança. As corrés, por sua vez, no mov. 259.1, sustentaram, em síntese, que a ausência da documentação apontada pela expert revelaria falta de documentos indispensáveis à própria demanda, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a intimação do banco para apresentação dos documentos requeridos. Na mesma manifestação, noticiaram a decretação de falência de CIMOPAR e FERX e requereram a regularização da respectiva representação processual pela administradora judicial. Posteriormente, no mov. 274.1, a perita reiterou a insuficiência da documentação até então juntada, postulou acesso aos autos n. 0007020-26.2015.8.16.0089, por se tratar de feito conexo com relevância para a análise técnica, e requereu complementação dos honorários periciais, ao fundamento de que a abrangência dos trabalhos se revelou superior à inicialmente estimada. O autor, no mov. 279.1, insurgiu-se contra a alegada insuficiência documental e contra o pedido de complementação de honorários. A corré Regazzo, no mov. 280.1, pugnou pela complementação documental e sustentou que não mais subsistiria a necessidade de análise do processo conexo, sob a alegação de desistência. Sobreveio o despacho de mov. 286.1, determinando a oitiva do autor e, após, da perita. No mov. 289.1, o banco impugnou a alegação de desistência do feito conexo, afirmando que a desistência mencionada se referia a processo diverso e reiterando a necessidade de acesso da perita aos autos n. 0007020-26.2015.8.16.0089. Por fim, no mov. 293.1, a expert ratificou a necessidade de apresentação da documentação complementar, de acesso aos autos conexos e de complementação da verba honorária. É o relatório. 1. Do pedido de extinção. O pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, formulado no mov. 259.1, não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos, desde a decisão de saneamento, abrange justamente a suficiência da documentação para demonstrar a existência e o valor do crédito, bem como a regularidade dos encargos cobrados. Em outras palavras, a questão referente à completude e aptidão dos documentos não se apresenta, neste momento processual, como vício inicial a ensejar extinção prematura do processo, mas sim como matéria diretamente ligada à instrução probatória já deferida e ao próprio exame do mérito. O processo, ademais, já se encontra em fase avançada de instrução, com prova pericial em curso, de modo que a providência adequada, diante das sucessivas manifestações da perita apontando insuficiência técnica dos elementos já coligidos, não é a extinção do feito, mas sim a adoção das medidas necessárias à completa elucidação dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da cooperação processual, da busca da verdade possível e da primazia do julgamento de mérito. 2. Também não procede a pretensão de afastar, do escopo pericial, a análise do processo conexo n. 0007020-26.2015.8.16.0089. A decisão de mov. 139.1 reconheceu expressamente a conexão entre as demandas e determinou sua reunião para julgamento simultâneo. A posterior manifestação do autor, no mov. 289.1, esclareceu que a desistência mencionada pela corré Regazzo não se referiu ao feito conexo, mas a processo diverso. Assim, à míngua de elemento concreto em sentido contrário, e considerando que a própria perita afirma a relevância do acesso àqueles autos para suprimento de informações e conferência técnica dos dados, deve ser preservada a integralidade da instrução probatória, inclusive com acesso ao processo apenso. 3. Da complementação documental. De igual forma, assiste razão, em parte, à perita quanto à necessidade de complementação documental. A expert foi clara ao consignar, de forma reiterada, que a simples apresentação da lista dos títulos apontados pelo banco como vencidos e não pagos não permite, por si só, verificar a qual borderô cada título pertence, tampouco correlacioná-los adequadamente aos extratos de conta corrente e aos encargos aplicados. Também esclareceu que a documentação juntada acerca do FACP não individualiza suficientemente a denominação do índice utilizado nem a metodologia de apuração. Tal quadro demonstra que a documentação atualmente existente, embora relevante, ainda não se mostra bastante, sob a ótica técnica da perícia deferida, para o completo enfrentamento dos quesitos judiciais fixados no mov. 139.1. Cumpre lembrar que a perícia não se destina a mera reprodução aritmética unilateral da planilha apresentada por uma das partes, mas à verificação técnica da conformidade do crédito cobrado com o pactuado, inclusive quanto à efetiva correspondência entre os títulos cobrados, os borderôs, os pagamentos eventualmente realizados e os encargos incidentes. Por isso, revela-se pertinente a determinação de complementação documental, sem prejuízo da ulterior valoração das consequências processuais decorrentes de eventual descumprimento do ônus probatório. A jurisprudência, em hipóteses análogas, tem reconhecido que, sendo a documentação indispensável à realização da perícia contábil, cabe ao juízo determinar sua apresentação, inclusive com a advertência de incidência do art. 400 do CPC, não se podendo admitir que a resistência injustificada da parte inviabilize a produção da prova e comprometa a adequada solução do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA CÁLCULO DE JUROS SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRICE EXPERT POR MÉTODO DE QUE SOLICITA DOCUMENTOS PARA PERÍCIA CONTÁBIL. JUÍZO QUE DETERMINA POR VÁRIAS VEZES A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CPC. INÉRCIA DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DECLARA A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. NOVA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS. MAGISTRADA QUE REVOGA O PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E RENOVA A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 80, IV, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 81 DO CPC). ATO JUDICIAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 0059985-15.2019.8.16.0000, Relator(a): Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020) 3.1. Sendo assim, DETERMINO a complementação documental requerida pela perita, devendo o autor, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos, sob pena de preclusão da prova: i) relatório dos títulos que compõem cada borderô, com a individualização de data, valor, vencimento, juros e demais dados de cada título; ii) relatório discriminado dos títulos recebidos e dos títulos não recebidos/não pagos, com indicação de valores pagos, valores em aberto, datas e encargos incidentes; iii) esclarecimento técnico apto a vincular os títulos cobrados aos lançamentos constantes dos extratos da conta corrente n. 20.415-3, agência 3407-X; iv) demonstração da forma de apuração do FACP, com indicação da denominação dos índices utilizados e da respectiva metodologia de cálculo; 4. Do pedido de complementação dos honorários periciais A perita esclareceu, de forma suficiente, que a proposta inicial foi apresentada a partir de uma compreensão ainda limitada da extensão dos trabalhos, antes do efetivo contato com a integralidade do acervo documental e sem a exata dimensão das dificuldades técnicas envolvidas na elaboração do laudo. No curso da instrução, porém, verificou-se que a perícia não se restringe ao simples exame de um contrato isolado, exigindo a análise correlacionada de expressivo volume de documentos, inclusive borderôs, títulos individualizados, extratos bancários, demonstrativos de encargos e elementos técnicos relativos ao FACP, além da necessidade de consulta aos autos conexos, tudo com o objetivo de apurar, com segurança, a composição do débito efetivamente exigido. Trata-se, portanto, de situação superveniente apta a justificar a revisão da remuneração inicialmente arbitrada, pois a complexidade concreta do encargo revelou-se superior àquela considerada no momento da apresentação da proposta originária. A perícia contábil, no caso, demanda exame minucioso, correlação de documentos diversos e análise técnica incompatível com remuneração que não reflita adequadamente a extensão do trabalho pericial. A propósito, a jurisprudência tem assentado que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, remunerando adequadamente o profissional nomeado, sobretudo quando a prova técnica se revela complexa e demanda maior tempo de trabalho. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REJEIÇÃO – PATAMAR COMPATÍVEL COM VALOR DA CAUSA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (6.ª Câm. Cív., AI 0047897-76.2018.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, unânime, julg. em 27.02.19 )” No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA COMPLEXA QUE DEMANDA CONHECIMENTOS MULTIDISCIPLINARES E MUITAS HORAS TRABALHADAS. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes. 2. No caso vertente, nota-se que a prova pericial é de extrema complexidade, demandando a análise de um grande número de documentos financeiros da empresa para se fazer possível a apuração da redução no faturamento da requerente em face do indevido manejo das sementes protegidas, tal como determinado no acórdão de mov. 1.2, embasando suas conclusões com documentos contábeis, valores dos cultivares na época, bem como outros elementos técnicos que entenda necessários. [...]. 4. Por outro lado, a parte agravante limita-se a alegar que o valor se mostra exorbitante, sem, contudo, contestar o montante de horas necessárias para a elaboração do laudo, ou o valor da hora técnica aplicada. 5. Evidente a proporcionalidade e a razoabilidade do valor pedido pelo nobre Perito para desenvolver o trabalho que lhe foi incumbido, agiu de forma escorreita o Magistrado singular ao homologar referido quantum na decisão agravada. (18.ª Câm. Cív., AI 0038310-25.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, unânime, julg. em 24.09.21 )” No caso dos autos, a justificativa apresentada pela expert evidencia que a majoração postulada não decorre de pretensão arbitrária, mas da constatação objetiva de que o trabalho técnico exigirá maior dedicação, maior tempo de análise e exame documental muito mais amplo do que o inicialmente previsto. 4.1. Assim, à vista da natureza da prova deferida, da complexidade da matéria discutida e da necessidade de assegurar remuneração compatível com a extensão do encargo, ao que se soma a ausência de indicação de contraproposta pelas partes, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de majoração dos honorários periciais com complementação da verba honorária em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 4.2. Conforme fixado na decisão de mov. 139, incumbe às rés o pagamento dos honorários periciais, assim, intime-se para depósito no prazo de 15 dias sob pena de preclusão da prova. 4.3. Com o depósito, e cumpridas as determinações do item 3, intime-se a perita para entrega do laudo em 40 dias. 5. No tocante à representação processual de CIMOPAR MÓVEIS LTDA. e FERX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., a manifestação de mov. 259.1 noticia fato processualmente relevante, consistente na decretação superveniente da falência e na alegação de que a administradora judicial teria internalizado a condução dos processos judiciais das massas falidas. Em tal contexto, impõe-se a regularização da representação processual das referidas corrés, a fim de se evitar nulidades e assegurar a higidez dos atos subsequentes. Assim, a administradora judicial deve ser intimada para, querendo, regularizar a representação processual das massas falidas e ratificar os atos até então praticados no interesse de CIMOPAR e FERX, prosseguindo-se, então, no feito com plena segurança jurídica. 5.1. Promova-se a intimação da administradora judicial das massas falidas de CIMOPAR MÓVEIS LTDA. e FERX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., nos endereços e meios indicados no mov. 259.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual das referidas corrés nestes autos, ratificando, se o caso, os atos até então praticados, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. 6. Determino à serventia que providencie à Sra. Perita acesso integral aos autos n. 0007020-26.2015.8.16.0089, promovendo, se necessário, o respectivo apensamento, vinculação eletrônica ou outra providência técnica equivalente que viabilize a consulta aos documentos ali constantes Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu CIMOPAR MOVEIS LTDA FALIDO

Réu FERX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Réu INDUSTRIA DE MOVEIS E ESTOFADOS TAIPEL LTDA – EPP

Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LIBERATTI LTDA EPP

Réu MONTALDI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ

OAB: 46258/PR

ALEX CARNEIRO MEDEIROS

OAB: 83422/PR

VINICIUS VALMOR BRERO

OAB: 47185/PR

EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA

OAB: 242313/SP

FABIO HIROMORI GOMES

OAB: 31309/PR

SIDNEY AHRENS JUNIOR

OAB: 35503/PR

TANIA CRISTINA AMÉRICO MARQUES

OAB: 76733/PR

SAYMON FRANKLLIN MAZZARO

OAB: 42141/PR

ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA

OAB: 89716/PR

PRISCILA MELO DE LIMA

OAB: 32351/SC

ROBERTA DE SOUZA ALVES

OAB: 68969/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0003907-30.2016.8.16.0089 Processo: 0003907-30.2016.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$414.727,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CIMOPAR MOVEIS LTDA FALIDO FERX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INDUSTRIA DE MOVEIS E ESTOFADOS TAIPEL LTDA – EPP INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LIBERATTI LTDA EPP MONTALDI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CIMOPAR MÓVEIS LTDA., FERX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESTOFADOS TAIPEL LTDA. – EPP, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LIBERATTI LTDA. EPP e REGAZZO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo por objeto a cobrança de saldo devedor oriundo do Contrato para Desconto de Títulos n. 340.701.833. Na decisão de saneamento de mov. 139.1, foi reconhecida a conexão com os autos n. 0007020-26.2015.8.16.0089, foram delimitados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial contábil. Após o início dos trabalhos, a perita judicial, no mov. 250.1, informou que, ao analisar os autos, não localizou a documentação necessária para o adequado desenvolvimento da perícia, notadamente os borderôs completos com a individualização dos títulos, a relação dos títulos recebidos e não recebidos, elementos que permitissem correlacionar os títulos aos lançamentos dos extratos bancários, bem como esclarecimentos técnicos sobre a forma de apuração do FACP – Fator Acumulado de Comissão de Permanência. Ao final, requereu a apresentação de documentos complementares para continuidade dos trabalhos. O autor, em manifestações sucessivas, requereu prazo e noticiou juntada parcial de documentos, sustentando, em síntese, que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o exame pericial, especialmente quanto aos 3.303 títulos vencidos que afirma constituírem o objeto da cobrança. As corrés, por sua vez, no mov. 259.1, sustentaram, em síntese, que a ausência da documentação apontada pela expert revelaria falta de documentos indispensáveis à própria demanda, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a intimação do banco para apresentação dos documentos requeridos. Na mesma manifestação, noticiaram a decretação de falência de CIMOPAR e FERX e requereram a regularização da respectiva representação processual pela administradora judicial. Posteriormente, no mov. 274.1, a perita reiterou a insuficiência da documentação até então juntada, postulou acesso aos autos n. 0007020-26.2015.8.16.0089, por se tratar de feito conexo com relevância para a análise técnica, e requereu complementação dos honorários periciais, ao fundamento de que a abrangência dos trabalhos se revelou superior à inicialmente estimada. O autor, no mov. 279.1, insurgiu-se contra a alegada insuficiência documental e contra o pedido de complementação de honorários. A corré Regazzo, no mov. 280.1, pugnou pela complementação documental e sustentou que não mais subsistiria a necessidade de análise do processo conexo, sob a alegação de desistência. Sobreveio o despacho de mov. 286.1, determinando a oitiva do autor e, após, da perita. No mov. 289.1, o banco impugnou a alegação de desistência do feito conexo, afirmando que a desistência mencionada se referia a processo diverso e reiterando a necessidade de acesso da perita aos autos n. 0007020-26.2015.8.16.0089. Por fim, no mov. 293.1, a expert ratificou a necessidade de apresentação da documentação complementar, de acesso aos autos conexos e de complementação da verba honorária. É o relatório. 1. Do pedido de extinção. O pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, formulado no mov. 259.1, não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos, desde a decisão de saneamento, abrange justamente a suficiência da documentação para demonstrar a existência e o valor do crédito, bem como a regularidade dos encargos cobrados. Em outras palavras, a questão referente à completude e aptidão dos documentos não se apresenta, neste momento processual, como vício inicial a ensejar extinção prematura do processo, mas sim como matéria diretamente ligada à instrução probatória já deferida e ao próprio exame do mérito. O processo, ademais, já se encontra em fase avançada de instrução, com prova pericial em curso, de modo que a providência adequada, diante das sucessivas manifestações da perita apontando insuficiência técnica dos elementos já coligidos, não é a extinção do feito, mas sim a adoção das medidas necessárias à completa elucidação dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da cooperação processual, da busca da verdade possível e da primazia do julgamento de mérito. 2. Também não procede a pretensão de afastar, do escopo pericial, a análise do processo conexo n. 0007020-26.2015.8.16.0089. A decisão de mov. 139.1 reconheceu expressamente a conexão entre as demandas e determinou sua reunião para julgamento simultâneo. A posterior manifestação do autor, no mov. 289.1, esclareceu que a desistência mencionada pela corré Regazzo não se referiu ao feito conexo, mas a processo diverso. Assim, à míngua de elemento concreto em sentido contrário, e considerando que a própria perita afirma a relevância do acesso àqueles autos para suprimento de informações e conferência técnica dos dados, deve ser preservada a integralidade da instrução probatória, inclusive com acesso ao processo apenso. 3. Da complementação documental. De igual forma, assiste razão, em parte, à perita quanto à necessidade de complementação documental. A expert foi clara ao consignar, de forma reiterada, que a simples apresentação da lista dos títulos apontados pelo banco como vencidos e não pagos não permite, por si só, verificar a qual borderô cada título pertence, tampouco correlacioná-los adequadamente aos extratos de conta corrente e aos encargos aplicados. Também esclareceu que a documentação juntada acerca do FACP não individualiza suficientemente a denominação do índice utilizado nem a metodologia de apuração. Tal quadro demonstra que a documentação atualmente existente, embora relevante, ainda não se mostra bastante, sob a ótica técnica da perícia deferida, para o completo enfrentamento dos quesitos judiciais fixados no mov. 139.1. Cumpre lembrar que a perícia não se destina a mera reprodução aritmética unilateral da planilha apresentada por uma das partes, mas à verificação técnica da conformidade do crédito cobrado com o pactuado, inclusive quanto à efetiva correspondência entre os títulos cobrados, os borderôs, os pagamentos eventualmente realizados e os encargos incidentes. Por isso, revela-se pertinente a determinação de complementação documental, sem prejuízo da ulterior valoração das consequências processuais decorrentes de eventual descumprimento do ônus probatório. A jurisprudência, em hipóteses análogas, tem reconhecido que, sendo a documentação indispensável à realização da perícia contábil, cabe ao juízo determinar sua apresentação, inclusive com a advertência de incidência do art. 400 do CPC, não se podendo admitir que a resistência injustificada da parte inviabilize a produção da prova e comprometa a adequada solução do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA CÁLCULO DE JUROS SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRICE EXPERT POR MÉTODO DE QUE SOLICITA DOCUMENTOS PARA PERÍCIA CONTÁBIL. JUÍZO QUE DETERMINA POR VÁRIAS VEZES A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CPC. INÉRCIA DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DECLARA A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. NOVA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS. MAGISTRADA QUE REVOGA O PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E RENOVA A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 80, IV, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 81 DO CPC). ATO JUDICIAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 0059985-15.2019.8.16.0000, Relator(a): Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020) 3.1. Sendo assim, DETERMINO a complementação documental requerida pela perita, devendo o autor, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos, sob pena de preclusão da prova: i) relatório dos títulos que compõem cada borderô, com a individualização de data, valor, vencimento, juros e demais dados de cada título; ii) relatório discriminado dos títulos recebidos e dos títulos não recebidos/não pagos, com indicação de valores pagos, valores em aberto, datas e encargos incidentes; iii) esclarecimento técnico apto a vincular os títulos cobrados aos lançamentos constantes dos extratos da conta corrente n. 20.415-3, agência 3407-X; iv) demonstração da forma de apuração do FACP, com indicação da denominação dos índices utilizados e da respectiva metodologia de cálculo; 4. Do pedido de complementação dos honorários periciais A perita esclareceu, de forma suficiente, que a proposta inicial foi apresentada a partir de uma compreensão ainda limitada da extensão dos trabalhos, antes do efetivo contato com a integralidade do acervo documental e sem a exata dimensão das dificuldades técnicas envolvidas na elaboração do laudo. No curso da instrução, porém, verificou-se que a perícia não se restringe ao simples exame de um contrato isolado, exigindo a análise correlacionada de expressivo volume de documentos, inclusive borderôs, títulos individualizados, extratos bancários, demonstrativos de encargos e elementos técnicos relativos ao FACP, além da necessidade de consulta aos autos conexos, tudo com o objetivo de apurar, com segurança, a composição do débito efetivamente exigido. Trata-se, portanto, de situação superveniente apta a justificar a revisão da remuneração inicialmente arbitrada, pois a complexidade concreta do encargo revelou-se superior àquela considerada no momento da apresentação da proposta originária. A perícia contábil, no caso, demanda exame minucioso, correlação de documentos diversos e análise técnica incompatível com remuneração que não reflita adequadamente a extensão do trabalho pericial. A propósito, a jurisprudência tem assentado que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, remunerando adequadamente o profissional nomeado, sobretudo quando a prova técnica se revela complexa e demanda maior tempo de trabalho. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REJEIÇÃO – PATAMAR COMPATÍVEL COM VALOR DA CAUSA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (6.ª Câm. Cív., AI 0047897-76.2018.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, unânime, julg. em 27.02.19 )” No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA COMPLEXA QUE DEMANDA CONHECIMENTOS MULTIDISCIPLINARES E MUITAS HORAS TRABALHADAS. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes. 2. No caso vertente, nota-se que a prova pericial é de extrema complexidade, demandando a análise de um grande número de documentos financeiros da empresa para se fazer possível a apuração da redução no faturamento da requerente em face do indevido manejo das sementes protegidas, tal como determinado no acórdão de mov. 1.2, embasando suas conclusões com documentos contábeis, valores dos cultivares na época, bem como outros elementos técnicos que entenda necessários. [...]. 4. Por outro lado, a parte agravante limita-se a alegar que o valor se mostra exorbitante, sem, contudo, contestar o montante de horas necessárias para a elaboração do laudo, ou o valor da hora técnica aplicada. 5. Evidente a proporcionalidade e a razoabilidade do valor pedido pelo nobre Perito para desenvolver o trabalho que lhe foi incumbido, agiu de forma escorreita o Magistrado singular ao homologar referido quantum na decisão agravada. (18.ª Câm. Cív., AI 0038310-25.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, unânime, julg. em 24.09.21 )” No caso dos autos, a justificativa apresentada pela expert evidencia que a majoração postulada não decorre de pretensão arbitrária, mas da constatação objetiva de que o trabalho técnico exigirá maior dedicação, maior tempo de análise e exame documental muito mais amplo do que o inicialmente previsto. 4.1. Assim, à vista da natureza da prova deferida, da complexidade da matéria discutida e da necessidade de assegurar remuneração compatível com a extensão do encargo, ao que se soma a ausência de indicação de contraproposta pelas partes, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de majoração dos honorários periciais com complementação da verba honorária em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 4.2. Conforme fixado na decisão de mov. 139, incumbe às rés o pagamento dos honorários periciais, assim, intime-se para depósito no prazo de 15 dias sob pena de preclusão da prova. 4.3. Com o depósito, e cumpridas as determinações do item 3, intime-se a perita para entrega do laudo em 40 dias. 5. No tocante à representação processual de CIMOPAR MÓVEIS LTDA. e FERX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., a manifestação de mov. 259.1 noticia fato processualmente relevante, consistente na decretação superveniente da falência e na alegação de que a administradora judicial teria internalizado a condução dos processos judiciais das massas falidas. Em tal contexto, impõe-se a regularização da representação processual das referidas corrés, a fim de se evitar nulidades e assegurar a higidez dos atos subsequentes. Assim, a administradora judicial deve ser intimada para, querendo, regularizar a representação processual das massas falidas e ratificar os atos até então praticados no interesse de CIMOPAR e FERX, prosseguindo-se, então, no feito com plena segurança jurídica. 5.1. Promova-se a intimação da administradora judicial das massas falidas de CIMOPAR MÓVEIS LTDA. e FERX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., nos endereços e meios indicados no mov. 259.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual das referidas corrés nestes autos, ratificando, se o caso, os atos até então praticados, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. 6. Determino à serventia que providencie à Sra. Perita acesso integral aos autos n. 0007020-26.2015.8.16.0089, promovendo, se necessário, o respectivo apensamento, vinculação eletrônica ou outra providência técnica equivalente que viabilize a consulta aos documentos ali constantes Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta