0003906-55.2025.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003906-55.2025.8.16.0210 Processo: 0003906-55.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FRANCINETE DE MOURA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCINETE DE MOURA SILVA E INVESTIMENTO em face de OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO , ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a autora pactuou, em 14/07/2025, uma Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0002726.25 com a ré, para financiamento de um veículo, com alienação fiduciária em garantia. Relata que o contrato foi elaborado de forma confusa e que está eivado de abusividades, inclusive dentro do período de normalidade contratual, e busca desconstituir essas abusividades para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. Fundamenta que as abusividades se encontram na cobrança indevida de taxa de juros remuneratórios abusivos comparada à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, de seguro prestamista, de garantia mecânica, assistência veicular e assistência residual. Alega também a existência de vício de consentimento na contratação digital, bem como venda casada de seguros e taxas abusivas. Assevera que a abusividade da operação atinge seu ápice na análise dos juros e do Custo Efetivo Total (CET). O contrato estabeleceu uma taxa de juros de 3,51% ao mês (51,28% ao ano) e um CET de 5,62% ao mês (94,52% ao ano), percentuais superiores à taxa média de mercado. Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para autorizar que a autora realize o depósito judicial mensal do valor incontroverso, calculado com base no saldo devedor correto de R$14.110,85 (quatorze mil, cento e dez reais e oitenta e cinco centavos), e expurgando-se do cálculo os valores referentes a seguros e tarifas impostos ilegalmente, o que resulta na parcela de aproximadamente R$610,72 (seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos), afastando os efeitos da mora. Requer que, caso haja negativação do nome da autora, a exclusão imediata dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, requer: (i) a declaração de nulidade das seguintes cláusulas contratuais por abusividade: taxa de juros de 3,51% a.m. (51,28% a.a.); tarifa de cadastro no valor de R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais); tarifa de avaliação de bem no valor de R$400,00 (quatrocentos reais); seguros e assistências no valor total de R$3.571,02 (três mil quinhentos e setenta e um reais e dois centavos); (ii) a revisão da taxa de juros de 3,51% a.m. para 2,25% a.m. (taxa média de mercado conforme BACEN), com base na onerosidade excessiva e violação da boa-fé objetiva; (iii) o expurgo das taxas ilegais no valor total de R$5.422,02 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dois centavos) do saldo devedor, com recálculo integral do contrato; (iv) a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; e (v) a condenação da ré em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos (ev.1.2/1.13). A decisão de ev. 24.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para juntar extrato atualizado do SERASA para verificar se o nome da autora se encontra inscrito no referido cadastro de inadimplentes. A parte autora se manifestou e juntou documento em ev. 27.1/27.2. No ev. 29.1, restou indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ev. 44.1, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, a regularidade das tarifas de cadastro e avaliação do bem, bem como a licitude e opcionalidade dos seguros contratados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ev.44.2/44.14). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 49.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Juntou documentos (ev.49.2/49.9). Despacho de ev. 57 determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos novos juntados em impugnação, o que foi atendido pela ré (ev.60.1). No ev. 62, decidiu-se que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos, tendo determinado a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova (com ressalvas) e determinado a intimação das partes para ciência e para eventualmente especificarem a produção de prova específica em decorrência da inversão, com advertência de que a ausência de manifestação acarretaria na presunção de concordância com o julgamento antecipado, ocorrendo a preclusão do direito probatório. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ev. 65.1), apresentando quesitos. A parte ré manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (ev.67). É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. O contrato de financiamento objeto da lide foi pactuado diretamente com a ré Omni S.A., conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário acostada no ev. 1.10. A discussão sobre a destinação dos valores pagos a título de entrada a terceiros parceiros comerciais (loja intermediadora) confunde-se com o mérito e com a cadeia de fornecimento, não afastando a legitimidade da instituição financeira contratante. Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Da Preliminar de Inépcia da Inicial. Em análise à inicial, verifico que a autora discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificou o valor incontroverso e apresentou fundamentação jurídica adequada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Com efeito, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa. Rejeito a pretensão de redução formulada pela ré, tendo em vista que os fundamentos por ela apresentados encontram-se equivocados. Contudo, verifica-se a necessidade de retificação de ofício. Nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, o valor da causa em ações que debatem a totalidade do contrato cumulada com indenização deve corresponder ao valor total do contrato somado ao valor pretendido a título de danos morais. Assim, retifico de ofício o valor da causa para constar o valor total do contrato (R$ 60.898,80), acrescido do valor pretendido de dano moral (R$ 10.000,00), totalizando R$ 70.898,80. Proceda as devidas retificações na autuação e distribuição. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. Autorizo a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou vierem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: I – a existência de abusividade nas cláusulas contratuais; II – se há abusividade na incidência de taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato; III – o percentual da diferença entre a taxa de juros do contrato e a taxa média de mercado definida pelo BACEN à época da contratação; IV - o direito à restituição de R$1.190,0, valor este supostamente pago como entrada ao vendedor da loja intermediadora do financiamento, o qual deixou de constar imbutido do valor do contrato; V - a ocorrência do dano moral, a quantificação e responsabilidade pelo dano alegado. DEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte autora. Para prova pericial, nomeio como perito o contador judicial ADALBERTO URBANO (cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder a todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o perito ciente de que honorários periciais serão pagos ao final do processo, notadamente porque a parte autora, que requereu a prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (sucumbindo a parte autora, serão pagos pelo Estado do Paraná mediante RPV; sucumbindo o réu, serão pagos pelo réu). Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância/manifestação das partes e, após a homologação judicial do valor da perícia, deverá o cartório intimar o perito para dar continuidade, indicando o horário, data e o local de início dos trabalhos periciais. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC/2015). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação à exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para a realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as de que, findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCINETE DE MOURA SILVA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003906-55.2025.8.16.0210 Processo: 0003906-55.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FRANCINETE DE MOURA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCINETE DE MOURA SILVA E INVESTIMENTO em face de OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO , ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a autora pactuou, em 14/07/2025, uma Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0002726.25 com a ré, para financiamento de um veículo, com alienação fiduciária em garantia. Relata que o contrato foi elaborado de forma confusa e que está eivado de abusividades, inclusive dentro do período de normalidade contratual, e busca desconstituir essas abusividades para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. Fundamenta que as abusividades se encontram na cobrança indevida de taxa de juros remuneratórios abusivos comparada à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, de seguro prestamista, de garantia mecânica, assistência veicular e assistência residual. Alega também a existência de vício de consentimento na contratação digital, bem como venda casada de seguros e taxas abusivas. Assevera que a abusividade da operação atinge seu ápice na análise dos juros e do Custo Efetivo Total (CET). O contrato estabeleceu uma taxa de juros de 3,51% ao mês (51,28% ao ano) e um CET de 5,62% ao mês (94,52% ao ano), percentuais superiores à taxa média de mercado. Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para autorizar que a autora realize o depósito judicial mensal do valor incontroverso, calculado com base no saldo devedor correto de R$14.110,85 (quatorze mil, cento e dez reais e oitenta e cinco centavos), e expurgando-se do cálculo os valores referentes a seguros e tarifas impostos ilegalmente, o que resulta na parcela de aproximadamente R$610,72 (seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos), afastando os efeitos da mora. Requer que, caso haja negativação do nome da autora, a exclusão imediata dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, requer: (i) a declaração de nulidade das seguintes cláusulas contratuais por abusividade: taxa de juros de 3,51% a.m. (51,28% a.a.); tarifa de cadastro no valor de R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais); tarifa de avaliação de bem no valor de R$400,00 (quatrocentos reais); seguros e assistências no valor total de R$3.571,02 (três mil quinhentos e setenta e um reais e dois centavos); (ii) a revisão da taxa de juros de 3,51% a.m. para 2,25% a.m. (taxa média de mercado conforme BACEN), com base na onerosidade excessiva e violação da boa-fé objetiva; (iii) o expurgo das taxas ilegais no valor total de R$5.422,02 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dois centavos) do saldo devedor, com recálculo integral do contrato; (iv) a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; e (v) a condenação da ré em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos (ev.1.2/1.13). A decisão de ev. 24.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para juntar extrato atualizado do SERASA para verificar se o nome da autora se encontra inscrito no referido cadastro de inadimplentes. A parte autora se manifestou e juntou documento em ev. 27.1/27.2. No ev. 29.1, restou indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ev. 44.1, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, a regularidade das tarifas de cadastro e avaliação do bem, bem como a licitude e opcionalidade dos seguros contratados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ev.44.2/44.14). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 49.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Juntou documentos (ev.49.2/49.9). Despacho de ev. 57 determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos novos juntados em impugnação, o que foi atendido pela ré (ev.60.1). No ev. 62, decidiu-se que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos, tendo determinado a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova (com ressalvas) e determinado a intimação das partes para ciência e para eventualmente especificarem a produção de prova específica em decorrência da inversão, com advertência de que a ausência de manifestação acarretaria na presunção de concordância com o julgamento antecipado, ocorrendo a preclusão do direito probatório. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ev. 65.1), apresentando quesitos. A parte ré manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (ev.67). É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. O contrato de financiamento objeto da lide foi pactuado diretamente com a ré Omni S.A., conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário acostada no ev. 1.10. A discussão sobre a destinação dos valores pagos a título de entrada a terceiros parceiros comerciais (loja intermediadora) confunde-se com o mérito e com a cadeia de fornecimento, não afastando a legitimidade da instituição financeira contratante. Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Da Preliminar de Inépcia da Inicial. Em análise à inicial, verifico que a autora discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificou o valor incontroverso e apresentou fundamentação jurídica adequada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Com efeito, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa. Rejeito a pretensão de redução formulada pela ré, tendo em vista que os fundamentos por ela apresentados encontram-se equivocados. Contudo, verifica-se a necessidade de retificação de ofício. Nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, o valor da causa em ações que debatem a totalidade do contrato cumulada com indenização deve corresponder ao valor total do contrato somado ao valor pretendido a título de danos morais. Assim, retifico de ofício o valor da causa para constar o valor total do contrato (R$ 60.898,80), acrescido do valor pretendido de dano moral (R$ 10.000,00), totalizando R$ 70.898,80. Proceda as devidas retificações na autuação e distribuição. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. Autorizo a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou vierem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: I – a existência de abusividade nas cláusulas contratuais; II – se há abusividade na incidência de taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato; III – o percentual da diferença entre a taxa de juros do contrato e a taxa média de mercado definida pelo BACEN à época da contratação; IV - o direito à restituição de R$1.190,0, valor este supostamente pago como entrada ao vendedor da loja intermediadora do financiamento, o qual deixou de constar imbutido do valor do contrato; V - a ocorrência do dano moral, a quantificação e responsabilidade pelo dano alegado. DEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte autora. Para prova pericial, nomeio como perito o contador judicial ADALBERTO URBANO (cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder a todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o perito ciente de que honorários periciais serão pagos ao final do processo, notadamente porque a parte autora, que requereu a prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (sucumbindo a parte autora, serão pagos pelo Estado do Paraná mediante RPV; sucumbindo o réu, serão pagos pelo réu). Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância/manifestação das partes e, após a homologação judicial do valor da perícia, deverá o cartório intimar o perito para dar continuidade, indicando o horário, data e o local de início dos trabalhos periciais. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC/2015). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação à exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para a realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as de que, findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO