Detalhe do processo

0003906-14.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaperuna- Cartório do Juizado Especial Criminal e Violência Dom. e Fam
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de MÁRCIO GALETI PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 129, § 13 n/f do artigo 14, II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com incidência da Lei 11.340/06, assim como a fixação de indenização em favor da vítima, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Narra a exordial acusatória, resumidamente, o seguinte: (...) No dia 16 de março de 2024, por volta das 17h20min, na Rua Moacir Chaves Carneiro, nº 86, Surubi, nesta Comarca de Itaperuna/RJ, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua filha, M. M. G. P. (alterei), mediante pauladas na perna, tapas e socos nos braços e pernas, causando as lesões descritas no AECD de fls. 28. Logo após os fatos acima descritos, nas mesmas circunstâncias de tempo, na sala da residência, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, tentou ofender a integridade corporal da vítima, M. M. G. P. (alterei), sua filha, pegando um machado que estava na mesa, dirigindo-se na direção da vítima com o machado levantado na direção da cabeça dela, só não logrando êxito em atingi-la por ter sido impedido pela madrasta da vítima, Grasiane, que conseguiu segurar o braço do DENUNCIADO. Na ocasião, M. (alterei) foi buscar o DENUNCIADO no bar próximo de sua residência. Quando chegaram em casa, o DENUNCIADO acusou a filha de ter pegado seu dinheiro e que ela só sairia de casa quando o dinheiro dele aparecesse. Em seguida, O DENUNCIADO foi até a lavanderia, pegou uma vassoura, quebrou o cabo e começou a agredir a vítima. A fim de buscar ajuda, a vítima correu para o quarto e chamou a madrasta Grasiane, mas o DENUNCIADO foi atrás de M. (alterei) e desferiu tapas e socos nos seus braços e pernas. A vítima conseguiu correr para sala, oportunidade em que o DENUNCIADO pegou um machado que estava em cima da vítima, partindo na direção da mesma, só não atingindo-a por ter sido impedido por Grasiane. (...) Denúncia nas págs. 03/05, fundamentada nos Autos do Inquérito (págs. 06/68). FAC (págs. 16/30). LECD págs. 31/33. Termo de fiança (págs. 56/57) Decisão do flagrante (págs. 68/69). Decisão de págs. 87/88 recebe a denúncia, em 12/06/2024. Mandado de citação regularmente cumprido na pág. 94. Resposta à Acusação, nas págs.100/103. Decisão de págs. 126/127 mantém o recebimento da denúncia e designa AIJ. AIJ realizada em 04.06.2025 (págs. 173/174), com produção de prova oral consistente na oitiva da vítima e inquirição de duas testemunhas. O réu, no momento do interrogatório, preferiu manter-se em silêncio. Pelo Ministério Público foi requerido que o cartório certifique se foi cumprido o item 6 da cota que apresentou a denúncia ( No tocante ao suposto crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) praticado pelo denunciado contra os policiais, requer o Parquet seja o feito desmembrado, com remessa ao Juizado Especial Criminal, para prosseguimento. ). A Defesa, por sua vez, requereu a extinção do processo em razão da retratação da vítima em audiência. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de extinção por retratação formulado pela Defesa, uma vez que o delito em apuração, em sede de violência doméstica, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Alegações Finais do MP nas págs. 180/188, em que requer a procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela imputação constante do artigo 129, § 13, do Código Penal com incidência da Lei n.º 11.340/2006 e a ABSOLVIÇÃO quanto ao delito previsto no artigo 129, § 13 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por insuficiência de provas. Alegações Finais da Defesa nas págs. 209/217, em que se requer que seja o réu absolvido por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, III ou VII, do CPP; a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, CPP e quanto ao delito do artigo 129, § 13 c/c artigo 14, II, CPP, diante da ausência de prova judicial segura. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da legítima defesa ou legítima defesa putativa; aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Por fim, na hipótese de condenação, requer a fixação da pena em definitivo no patamar mínimo cominado, ante o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena e, ao final, seja a mesma substituída pela restritiva de direitos, ou, na impossibilidade, em escala penal, na forma do artigo 77 do CP. É o relatório. Decido. O Ministério Público imputa ao réu supracitado a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 129, § 13 n/f do artigo 14, II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com incidência da Lei 11.340/06. Verifica-se a violência doméstica e familiar contra a mulher sempre que a conduta omissiva ou comissiva do réu, baseada no gênero, seja capaz de causar morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral e patrimonial num ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, à luz do artigo 5º da Lei 11.340/2006. Estabelece o Código Penal, no artigo 129, § 13, que a conduta de praticar lesão contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código configura crime de lesão corporal qualificada. Para a configuração do referido crime, exige-se a demonstração da alteração física provocada pela conduta do agente, ainda que de duração temporária. Trata-se de um crime material, exigindo-se a prova das lesões para a configuração do injusto. Neste sentido, a jurisprudência do E.TJERJ: 0005611-14.2023.8.19.0004 APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 25/06/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL. Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA FIRME À CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOLO EVIDENCIADO. VERBA MÍNIMA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 13º, com reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f , todos do CP, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto, concedido o sursis e determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) se há prova nos autos para manter a condenação; (ii) se é cabível a desclassificação do crime imputado para modalidade culposa (iii) se é cabível condenação ao pagamento de valor indenizatório. II. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas. A vítima foi firme em seus relatos e suas assertivas foram confirmadas pelo AECD juntado aos autos. 4. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. 5. Incabível a desclassificação do crime imputado para aquele previsto no artigo 129, § 6º, CP, porquanto não restou demonstrado ter o apelante agido culposamente. Ao revés, as provas coligidas demonstram que o recorrente agiu com a intenção de lesionar a vítima, eis que contrariado, após uma discussão, com a atitude de a vítima não retirar uma caixa de determinado local. 6. Pena fixada em mínimo legal. Incidência da agravante prevista no art. 61, II, f , do CP, que se mantém em observância ao Tema de Recurso Repetitivo n. 1197. Todavia, reduzido o incremento para fração de 1/6 sobre a pena-base. Regime aberto aplicado e concedido sursis, no qual se altera a condição estabelecida no item d para constar a proibição de ausentar-se do Estado (e não da comarca) sem prévia autorização do juízo, por mais de 30 dias, o que se mostra mais adequado à espécie. 7. Acertada a condenação por danos morais. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS e o REsp nº 1.675.874/MS, correspondentes ao Tema 983. (...). Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §§ 13º e 6º; 61, 77, II; 78. Jurisprudência relevante citada: STJ; HC 327.231/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016; RHC 55.832/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015; REsp n. 2.207.744, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 28/05/2025; tema 983 e tema 1197 dos recursos repetitivos Tjrj; 0099961-03.2023.8.19.0001 - Apelação. Des(A). Adriana Lopes Moutinho Daudt D' Oliveira; Oitava Câmara Criminal; Julgamento: 23/10/2024. INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 25/06/2025 - Data de Publicação: 27/06/2025 (*). No ordenamento jurídico, a realização do tipo delitivo pode ocorrer de forma consumada ou tentada, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código Penal. Especificamente quanto ao crime tentado, preceitua o inciso II do referido dispositivo que o delito diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente . O instituto da tentativa visa punir condutas que, embora não tenham atingido o resultado pretendido pelo autor, lesionaram ou puseram em perigo o bem jurídico tutelado. A materialidade do crime de lesão corporal restou demonstrada no LECD de págs. 31/33, no qual o perito legista apurou 03 equimoses em víbice (linhas de equimose avermelhadas paralelas) na horizontal de 07 cm de comprimento em membro inferior esquerdo. Descreveu, ainda, que a região de braço direto apresenta 3 equimoses em víbice (linhas de equimose avermelhadas paralelas) na vertical por volta de 03 cm de comprimento e logo abaixo em continuidade presença de equimose avermelhada de comprimento 05cm x 03cm, concluindo sobre a existência de vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado. Quanto à autoria do crime, cumpre destacar que a vítima foi clara e precisa em suas declarações prestadas em sede judicial. A vítima afirmou que, no dia dos fatos, teve um desentendimento com o réu, iniciando uma discussão que culminou em agressões. Aproveita-se para colacionar trechos extraídos do depoimento da vítima, transcrito de modo não literal pelo Ministério Público em alegações finais e conferidos no sistema audiovisual PJe Mídias. Em seu depoimento, a vítima disse: que hoje nós vivemos juntos; que após o ocorrido a gente se reconciliou, pois dependo economicamente dele; que várias vezes precisei ligar para o acusado para ele me ajudar; que eu pedi para voltar a morar com ele; que eu pedi a revogação das medidas protetivas; que isso ocorreu há alguns meses; que nós temos um bom relacionamento; que o acusado é um bom pai e me ajuda muito; que no dia dos fatos nós tivemos uma discussão pois o meu namorado da época terminou comigo e me devolveu ao meu pai como se eu fosse uma bagagem; que o acusado ficou sentido com a situação e foi beber; que eu fui buscá-lo; que nós tivemos uma discussão; que nesse dia ele estava com um objeto em cima da mesa; que como eu estava nervosa, acreditei que o acusado utilizaria o objeto contra mim, então desci e acionei a polícia militar; que os policiais chegaram e entraram lá em casa, sem mandado sem nada; que nós fomos para a delegacia e eu prestei queixa; que após o ocorrido, conversei com o acusado; que hoje em dia eu já perdoei ele, pois ele estava tentando me proteger da humilhação; que ele chegou a desferir golpe mas não acertou em cheio, pois na hora da discussão avancei nele e ele avançou em mim; que eu desferi o primeiro tapa; que ele falava que eu não iria sair, e eu retrucava; que eu empurrei o acusado e nisso ele me empurrou de volta; que durante a discussão o golpe de vassoura acertou a minha perna; quanto a machadinha, ela estava em cima da mesa e eu acreditei que ele iria usá-la contra mim; que a minha madrasta faz tratamento psiquiátrico e estava dopada de remédio quando os fatos aconteceram; que ele não usou a machadinha contra mim; que ele é pedreiro; que a minha madrasta não presenciou o episódio da vassoura, pois estava deitada; que no segundo momento, da machadinha, eu tive receio pois ele levou a mão a mesa, próximo do local em que a machadinha estava; que eu achei que ele ia pegar por isso corri e desci a escada; que após os fatos morei com a minha mãe por 6 ou 7 meses; que tive contato com o acusado através de ligação telefônica e mensagens, pois passei por algumas situações e precisei dele. A testemunha MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, policial militar que participou da diligência, compromissado na forma da lei, relatou: (...) me recordo dos eventos; que fomos acionados por volta das 17h para verificar uma situação agressão familiar, operação com alerta vermelho; que ao chegar ao local identifiquei a vítima na calçada da residência, chorando muito; que a vítima narrou que foi agredida pelo acusado, seu pai, mostrando marcas de agressão e informando que teriam sido causadas por tapas e pauladas de um cabo de vassoura, que teria quebrado em razão dos golpes contra seu corpo; que ela informou que o acusado estava em casa, no andar de cima e solicitei que ele descesse; que o autor afirmou que não desceria e ninguém o tiraria de lá; que a vítima autorizou a nossa entrada; que o acusado estava na varanda, puxou um cigarro e disse que ninguém tiraria ele de lá; que foi dada voz de prisão ao acusado e houve resistência; que após o acusado apresentar resistência, eu e meu parceiro fomos ao chão junto com o acusado; que o acusado se cortou no supercílio com o tombo; que a vítima ou a mãe trouxeram um pano para secar o sangue; que conduzimos a vítima e o acusado a delegacia; (...) que não me lembro se vi o cabo de vassoura; que me lembro de a vítima ter relatado a tentativa de golpe com uma machadinha; que não me recordo se houve intervenção de alguém no momento; que não cheguei a ver o objeto machadinha; que além do corte no supercílio, não constatei nenhuma lesão corporal no acusado; que a vítima não relatou agressão contra ele, mas sim dele contra ela. (Trechos extraídos da transcrição não literal realizada pelo MP em alegações finais e conferidos com o sistema PJE mídia.) A informante GRASIANE SILVEIRA TEIXEIRA, companheira do acusado e madrasta da vítima, relatou em Juízo que: (...) estava em casa quando os fatos aconteceram, mas não presenciei; que faço tratamento neurológico e no dia eu tinha tomado a medicação e ido dormir; que quando eu acordei eles estavam no quarto, discutindo; que o acusado é pedreiro, então é comum ter ferramentas espalhadas pela casa; que eu não tive que me envolver para impedir golpes contra a vítima; que eu estava no meu quarto deitada e não presenciei nenhuma confusão; que quem se machucou foi o acusado; que a vítima chamou a polícia e eles invadiram a minha casa; que quando eles foram algemar o acusado ele bateu a cabeça na quina e se machucou; que foi o único ferimento que eu vi; que eu não cheguei a ver a vítima, pois ela já tinha descido; que nós moramos no segundo andar; às perguntas da defesa: que eu moro com o acusado há 8 anos; que a vítima é uma menina doce e tivemos poucos desentendimentos; que ela era muita rebelde com o acusado; que ela não aceitava as regras da casa e não sabia ouvir não; que várias vezes tivemos que sair de madrugada na rua para procurá-la; que a mãe não tinha muita autoridade com ela; que após a saída da vítima da casa ela entrou em contato com o acusado e pediu para voltar a morar com ele. (Extraído da transcrição não literal realizada pelo MP em alegações finais e conferido do sistema audiovisual PJE.) Por fim, oportunizado o interrogatório, o réu optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Finda a instrução, conclui-se que as provas dos autos apontam para a ocorrência dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, quanto ao primeiro momento fático descrito na denúncia. Explico melhor. A peça ministerial fraciona os eventos ocorridos em 16 de março de 2024 em dois momentos distintos, embora contextualizados na mesma circunstância espaço-temporal. No primeiro episódio, o acusado ofendeu a integridade física da vítima mediante pauladas na perna, tapas e socos nos braços e pernas, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito. No segundo momento, o réu teria tentado lesionar a integridade corporal da ofendida com o uso de um machado, direcionando o instrumento em direção à cabeça da vítima, intento este que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista a pronta intervenção da madrasta da ofendida. Passo à análise pormenorizada de cada momento. No tocante ao primeiro momento descrito na denúncia, a vítima narrou em Juízo que o réu lhe desferiu golpes em suas pernas utilizando um cabo de vassoura. A seu turno, a testemunha inquirida em Juízo, policial militar que participou da diligência, asseverou ter encontrado a ofendida na calçada da residência chorando. Na ocasião, ela relatou as agressões perpetradas pelo réu, exibiu as lesões aparentes e informou que estas foram produzidas por tapas e pauladas de um cabo de vassoura. Cumpre rebater a tese defensiva de insuficiência probatória, a qual não colhe ensejo para prosperar. Com efeito, as declarações da vítima encontram pleno arrimo no exame de corpo de delito, bem como nas informações prestadas pela testemunha, ouvida sob o crivo do contraditório. Aqui é importante frisar que, no âmbito da proteção doméstica e familiar da mulher, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com outras provas, é de suma relevância a ponto de ensejar um decreto condenatório. No que tange à tese de absolvição sob argumento de que as agressões foram recíprocas, iniciadas pela vítima, agindo o acusado em legítima defesa ou legítima defesa putativa, há de se fazer importantes considerações. O artigo 25 do Código Penal conceitua como legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não se configura a referida excludente de ilicitude sem a prova inequívoca desses requisitos. Neste sentido a Sétima Câmara Criminal deste E. Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELAÇÃO HOMOAFETIVA MASCULINA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. LESÕES RECÍPROCAS NÃO CARACTERIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos de convicção. (...) 7. Não se comprova a legítima defesa, pois ausente prova inequívoca de agressão injusta e da necessidade e moderação da reação do réu. 8. Não incide o art. 129, § 5º, II, do Código Penal, porquanto as provas indicam que o apelante deu início às agressões, além de a pena aplicada ser de reclusão, incompatível com a substituição por multa. (...) Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial valor probatório quando corroborada por testemunhos e laudo pericial. 2. Não se configura a legítima defesa sem prova inequívoca de agressão injusta e da necessidade da reação. 3. É inaplicável o art. 129, § 5º, II, do Código Penal quando evidenciado que o réu deu início às agressões e a pena imposta é de reclusão. (...) (0825632-81.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS - Julgamento: 26/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL). No caso em tela, a vítima relatou, sob o crivo do contraditório, ter iniciado as agressões físicas por meio de um tapa contra o réu. Relatou, outrossim, que, no curso da discussão, o acusado a golpeou nos membros inferiores utilizando um cabo de vassoura. Não obstante a existência de discussão acalorada ou de iniciativa física pretérita por parte da ofendida, o cenário fático delineado evidencia que o réu excedeu manifestamente os limites da moderação defensiva, transmutando sua conduta em agressão autônoma e ilícita. Resta demonstrada, portanto, inequívoca desproporcionalidade no uso dos meios, o que obsta o reconhecimento da legítima defesa. Ressalta-se, por fim, que a descriminante putativa, disposta no artigo 20, § 1º, do Código Penal, pressupõe a existência de um erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que faça o agente supor uma situação de fato que, se real, tornaria sua ação legítima, o que não restou comprovada no caso concreto. A conduta do acusado, ao golpear os membros inferiores da vítima com um cabo de vassoura, não guardou qualquer equivalência ou proporcionalidade com o ato inicial da ofendida. Ainda que o réu imaginasse estar se defendendo, a utilização de um artefato de madeira para desferir golpes contra a vítima demonstra intenção de ofender a integridade física da mesma. Sendo assim, uma vez presente a prova da materialidade e da autoria do delito, e não sendo reconhecida nenhuma excludente, está-se diante de fato típico, ilícito e culpável praticado pelo réu, pelo qual o mesmo deve ser condenado à pena do artigo 129, § 13, do CP, que à época dos fatos (março de 2024) era de 01 a 04 anos de reclusão. No que diz respeito ao segundo momento narrado na denúncia (suposta tentativa de lesão corporal com emprego de machado), a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e do devido processo legal fragilizou a imputação, fazendo surgir dúvida razoável acerca de sua real subsistência. Em seu depoimento em sede judicial, a própria vítima retificou a narrativa inicial, esclarecendo que o machado permanecia sobre a mesa e que, tomado pelo nervosismo do momento, apenas presumiu que o réu utilizaria o objeto contra si, ensejando o acionamento da força policial. Ademais, a ofendida revelou que sua madrasta encontrava-se sob o efeito de sedativos durante o episódio. Em consonância com tal relato, a informante Grasiane Silveira Teixeira, madrasta da vítima, aduziu em Juízo que, por haver ingerido medicação, estava dormindo no instante dos fatos, tendo despertado com a discussão. Afirmou categoricamente, outrossim, não haver intervindo para obstar qualquer agressão física, tampouco presenciado as agressões. Insta salientar que, conquanto a referida informante tenha sido ouvida sem a prestação do compromisso legal, suas declarações revestem-se de inegável valor probatório. Ainda que tal condição exija uma análise mais cautelosa do depoimento, os relatos não podem ser sumariamente descartados quando se mostram firmes, coerentes e harmônicos com a realidade factual externada pela própria vítima, esvaziando o suporte probatório necessário para a condenação quanto ao crime tentado. Ausentes os elementos de convicção seguros para o decreto condenatório, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo para absolver o réu quanto ao delito de lesão corporal na forma tentada. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER MÁRCIO GALETI PEREIRA da imputação prevista no art. 129, § 13 n/f do artigo 14, II, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para CONDENÁ-LO à pena do artigo 129, § 13, do Código Penal, sob os ditames da Lei nº 11.340/2006. Passo ao cálculo da pena, conforme o sistema trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal. 1ª fase. A culpabilidade do agente, sua conduta social e seus antecedentes, sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são naturais do tipo penal. Por isso, a pena-base deve ser no mínimo legal e será fixada em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase. Ausentes as causas atenuantes e agravantes. Pena intermediária que se mantém em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase. Ausentes causas especiais de diminuição e aumento de pena. Pena final fixada em 1 (um) ano de reclusão. DO CUMPRIMENTO DA PENA O regime prisional será o aberto na forma do artigo 33, § 2º, c do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme vedação constante no inciso I do artigo 44 do CP, por se tratar de crime perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, estão preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Logo, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de provas de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78, § 2º, alíneas b e c , do Código Penal, quais sejam: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de trinta dias, sem autorização do Juiz; b) Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, IV, DO CPP) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Diante da ausência de parâmetros rígidos para a aplicação do quantum indenizatório, há que considerar os danos sofridos pela vítima, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em virtude da violação dos seus direitos da personalidade e pela perturbação de sua tranquilidade, pois a sua integridade psicológica foi frontalmente violada pelo réu. Há que considerar, ainda, as condições econômicas do réu para não caracterizar um sacrifício da sua própria subsistência, tampouco a insuficiência do seu caráter punitivo. Assim, com base no artigo 387, inciso IV, do CPP, ARBITRO o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser corrigidos pelos índices da E.CGJERJ a partir da publicação do julgado, com juros legais a partir do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Intime-se o réu e notifique-se a vítima, todos por Oficial de Justiça. Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa. Com o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, e intime-se o réu a comparecer na CPMA para início do cumprimento da pena. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO GALETI PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HAWLISON CARLOS SANTOS GOUDINHO

OAB: 211218/RJ
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de MÁRCIO GALETI PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 129, § 13 n/f do artigo 14, II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com incidência da Lei 11.340/06, assim como a fixação de indenização em favor da vítima, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Narra a exordial acusatória, resumidamente, o seguinte: (...) No dia 16 de março de 2024, por volta das 17h20min, na Rua Moacir Chaves Carneiro, nº 86, Surubi, nesta Comarca de Itaperuna/RJ, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua filha, M. M. G. P. (alterei), mediante pauladas na perna, tapas e socos nos braços e pernas, causando as lesões descritas no AECD de fls. 28. Logo após os fatos acima descritos, nas mesmas circunstâncias de tempo, na sala da residência, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, tentou ofender a integridade corporal da vítima, M. M. G. P. (alterei), sua filha, pegando um machado que estava na mesa, dirigindo-se na direção da vítima com o machado levantado na direção da cabeça dela, só não logrando êxito em atingi-la por ter sido impedido pela madrasta da vítima, Grasiane, que conseguiu segurar o braço do DENUNCIADO. Na ocasião, M. (alterei) foi buscar o DENUNCIADO no bar próximo de sua residência. Quando chegaram em casa, o DENUNCIADO acusou a filha de ter pegado seu dinheiro e que ela só sairia de casa quando o dinheiro dele aparecesse. Em seguida, O DENUNCIADO foi até a lavanderia, pegou uma vassoura, quebrou o cabo e começou a agredir a vítima. A fim de buscar ajuda, a vítima correu para o quarto e chamou a madrasta Grasiane, mas o DENUNCIADO foi atrás de M. (alterei) e desferiu tapas e socos nos seus braços e pernas. A vítima conseguiu correr para sala, oportunidade em que o DENUNCIADO pegou um machado que estava em cima da vítima, partindo na direção da mesma, só não atingindo-a por ter sido impedido por Grasiane. (...) Denúncia nas págs. 03/05, fundamentada nos Autos do Inquérito (págs. 06/68). FAC (págs. 16/30). LECD págs. 31/33. Termo de fiança (págs. 56/57) Decisão do flagrante (págs. 68/69). Decisão de págs. 87/88 recebe a denúncia, em 12/06/2024. Mandado de citação regularmente cumprido na pág. 94. Resposta à Acusação, nas págs.100/103. Decisão de págs. 126/127 mantém o recebimento da denúncia e designa AIJ. AIJ realizada em 04.06.2025 (págs. 173/174), com produção de prova oral consistente na oitiva da vítima e inquirição de duas testemunhas. O réu, no momento do interrogatório, preferiu manter-se em silêncio. Pelo Ministério Público foi requerido que o cartório certifique se foi cumprido o item 6 da cota que apresentou a denúncia ( No tocante ao suposto crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) praticado pelo denunciado contra os policiais, requer o Parquet seja o feito desmembrado, com remessa ao Juizado Especial Criminal, para prosseguimento. ). A Defesa, por sua vez, requereu a extinção do processo em razão da retratação da vítima em audiência. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de extinção por retratação formulado pela Defesa, uma vez que o delito em apuração, em sede de violência doméstica, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Alegações Finais do MP nas págs. 180/188, em que requer a procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela imputação constante do artigo 129, § 13, do Código Penal com incidência da Lei n.º 11.340/2006 e a ABSOLVIÇÃO quanto ao delito previsto no artigo 129, § 13 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por insuficiência de provas. Alegações Finais da Defesa nas págs. 209/217, em que se requer que seja o réu absolvido por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, III ou VII, do CPP; a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, CPP e quanto ao delito do artigo 129, § 13 c/c artigo 14, II, CPP, diante da ausência de prova judicial segura. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da legítima defesa ou legítima defesa putativa; aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Por fim, na hipótese de condenação, requer a fixação da pena em definitivo no patamar mínimo cominado, ante o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena e, ao final, seja a mesma substituída pela restritiva de direitos, ou, na impossibilidade, em escala penal, na forma do artigo 77 do CP. É o relatório. Decido. O Ministério Público imputa ao réu supracitado a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 129, § 13 n/f do artigo 14, II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com incidência da Lei 11.340/06. Verifica-se a violência doméstica e familiar contra a mulher sempre que a conduta omissiva ou comissiva do réu, baseada no gênero, seja capaz de causar morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral e patrimonial num ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, à luz do artigo 5º da Lei 11.340/2006. Estabelece o Código Penal, no artigo 129, § 13, que a conduta de praticar lesão contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código configura crime de lesão corporal qualificada. Para a configuração do referido crime, exige-se a demonstração da alteração física provocada pela conduta do agente, ainda que de duração temporária. Trata-se de um crime material, exigindo-se a prova das lesões para a configuração do injusto. Neste sentido, a jurisprudência do E.TJERJ: 0005611-14.2023.8.19.0004 APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 25/06/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL. Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA FIRME À CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOLO EVIDENCIADO. VERBA MÍNIMA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 13º, com reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f , todos do CP, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto, concedido o sursis e determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) se há prova nos autos para manter a condenação; (ii) se é cabível a desclassificação do crime imputado para modalidade culposa (iii) se é cabível condenação ao pagamento de valor indenizatório. II. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas. A vítima foi firme em seus relatos e suas assertivas foram confirmadas pelo AECD juntado aos autos. 4. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. 5. Incabível a desclassificação do crime imputado para aquele previsto no artigo 129, § 6º, CP, porquanto não restou demonstrado ter o apelante agido culposamente. Ao revés, as provas coligidas demonstram que o recorrente agiu com a intenção de lesionar a vítima, eis que contrariado, após uma discussão, com a atitude de a vítima não retirar uma caixa de determinado local. 6. Pena fixada em mínimo legal. Incidência da agravante prevista no art. 61, II, f , do CP, que se mantém em observância ao Tema de Recurso Repetitivo n. 1197. Todavia, reduzido o incremento para fração de 1/6 sobre a pena-base. Regime aberto aplicado e concedido sursis, no qual se altera a condição estabelecida no item d para constar a proibição de ausentar-se do Estado (e não da comarca) sem prévia autorização do juízo, por mais de 30 dias, o que se mostra mais adequado à espécie. 7. Acertada a condenação por danos morais. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS e o REsp nº 1.675.874/MS, correspondentes ao Tema 983. (...). Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §§ 13º e 6º; 61, 77, II; 78. Jurisprudência relevante citada: STJ; HC 327.231/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016; RHC 55.832/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015; REsp n. 2.207.744, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 28/05/2025; tema 983 e tema 1197 dos recursos repetitivos Tjrj; 0099961-03.2023.8.19.0001 - Apelação. Des(A). Adriana Lopes Moutinho Daudt D' Oliveira; Oitava Câmara Criminal; Julgamento: 23/10/2024. INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 25/06/2025 - Data de Publicação: 27/06/2025 (*). No ordenamento jurídico, a realização do tipo delitivo pode ocorrer de forma consumada ou tentada, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código Penal. Especificamente quanto ao crime tentado, preceitua o inciso II do referido dispositivo que o delito diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente . O instituto da tentativa visa punir condutas que, embora não tenham atingido o resultado pretendido pelo autor, lesionaram ou puseram em perigo o bem jurídico tutelado. A materialidade do crime de lesão corporal restou demonstrada no LECD de págs. 31/33, no qual o perito legista apurou 03 equimoses em víbice (linhas de equimose avermelhadas paralelas) na horizontal de 07 cm de comprimento em membro inferior esquerdo. Descreveu, ainda, que a região de braço direto apresenta 3 equimoses em víbice (linhas de equimose avermelhadas paralelas) na vertical por volta de 03 cm de comprimento e logo abaixo em continuidade presença de equimose avermelhada de comprimento 05cm x 03cm, concluindo sobre a existência de vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado. Quanto à autoria do crime, cumpre destacar que a vítima foi clara e precisa em suas declarações prestadas em sede judicial. A vítima afirmou que, no dia dos fatos, teve um desentendimento com o réu, iniciando uma discussão que culminou em agressões. Aproveita-se para colacionar trechos extraídos do depoimento da vítima, transcrito de modo não literal pelo Ministério Público em alegações finais e conferidos no sistema audiovisual PJe Mídias. Em seu depoimento, a vítima disse: que hoje nós vivemos juntos; que após o ocorrido a gente se reconciliou, pois dependo economicamente dele; que várias vezes precisei ligar para o acusado para ele me ajudar; que eu pedi para voltar a morar com ele; que eu pedi a revogação das medidas protetivas; que isso ocorreu há alguns meses; que nós temos um bom relacionamento; que o acusado é um bom pai e me ajuda muito; que no dia dos fatos nós tivemos uma discussão pois o meu namorado da época terminou comigo e me devolveu ao meu pai como se eu fosse uma bagagem; que o acusado ficou sentido com a situação e foi beber; que eu fui buscá-lo; que nós tivemos uma discussão; que nesse dia ele estava com um objeto em cima da mesa; que como eu estava nervosa, acreditei que o acusado utilizaria o objeto contra mim, então desci e acionei a polícia militar; que os policiais chegaram e entraram lá em casa, sem mandado sem nada; que nós fomos para a delegacia e eu prestei queixa; que após o ocorrido, conversei com o acusado; que hoje em dia eu já perdoei ele, pois ele estava tentando me proteger da humilhação; que ele chegou a desferir golpe mas não acertou em cheio, pois na hora da discussão avancei nele e ele avançou em mim; que eu desferi o primeiro tapa; que ele falava que eu não iria sair, e eu retrucava; que eu empurrei o acusado e nisso ele me empurrou de volta; que durante a discussão o golpe de vassoura acertou a minha perna; quanto a machadinha, ela estava em cima da mesa e eu acreditei que ele iria usá-la contra mim; que a minha madrasta faz tratamento psiquiátrico e estava dopada de remédio quando os fatos aconteceram; que ele não usou a machadinha contra mim; que ele é pedreiro; que a minha madrasta não presenciou o episódio da vassoura, pois estava deitada; que no segundo momento, da machadinha, eu tive receio pois ele levou a mão a mesa, próximo do local em que a machadinha estava; que eu achei que ele ia pegar por isso corri e desci a escada; que após os fatos morei com a minha mãe por 6 ou 7 meses; que tive contato com o acusado através de ligação telefônica e mensagens, pois passei por algumas situações e precisei dele. A testemunha MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS, policial militar que participou da diligência, compromissado na forma da lei, relatou: (...) me recordo dos eventos; que fomos acionados por volta das 17h para verificar uma situação agressão familiar, operação com alerta vermelho; que ao chegar ao local identifiquei a vítima na calçada da residência, chorando muito; que a vítima narrou que foi agredida pelo acusado, seu pai, mostrando marcas de agressão e informando que teriam sido causadas por tapas e pauladas de um cabo de vassoura, que teria quebrado em razão dos golpes contra seu corpo; que ela informou que o acusado estava em casa, no andar de cima e solicitei que ele descesse; que o autor afirmou que não desceria e ninguém o tiraria de lá; que a vítima autorizou a nossa entrada; que o acusado estava na varanda, puxou um cigarro e disse que ninguém tiraria ele de lá; que foi dada voz de prisão ao acusado e houve resistência; que após o acusado apresentar resistência, eu e meu parceiro fomos ao chão junto com o acusado; que o acusado se cortou no supercílio com o tombo; que a vítima ou a mãe trouxeram um pano para secar o sangue; que conduzimos a vítima e o acusado a delegacia; (...) que não me lembro se vi o cabo de vassoura; que me lembro de a vítima ter relatado a tentativa de golpe com uma machadinha; que não me recordo se houve intervenção de alguém no momento; que não cheguei a ver o objeto machadinha; que além do corte no supercílio, não constatei nenhuma lesão corporal no acusado; que a vítima não relatou agressão contra ele, mas sim dele contra ela. (Trechos extraídos da transcrição não literal realizada pelo MP em alegações finais e conferidos com o sistema PJE mídia.) A informante GRASIANE SILVEIRA TEIXEIRA, companheira do acusado e madrasta da vítima, relatou em Juízo que: (...) estava em casa quando os fatos aconteceram, mas não presenciei; que faço tratamento neurológico e no dia eu tinha tomado a medicação e ido dormir; que quando eu acordei eles estavam no quarto, discutindo; que o acusado é pedreiro, então é comum ter ferramentas espalhadas pela casa; que eu não tive que me envolver para impedir golpes contra a vítima; que eu estava no meu quarto deitada e não presenciei nenhuma confusão; que quem se machucou foi o acusado; que a vítima chamou a polícia e eles invadiram a minha casa; que quando eles foram algemar o acusado ele bateu a cabeça na quina e se machucou; que foi o único ferimento que eu vi; que eu não cheguei a ver a vítima, pois ela já tinha descido; que nós moramos no segundo andar; às perguntas da defesa: que eu moro com o acusado há 8 anos; que a vítima é uma menina doce e tivemos poucos desentendimentos; que ela era muita rebelde com o acusado; que ela não aceitava as regras da casa e não sabia ouvir não; que várias vezes tivemos que sair de madrugada na rua para procurá-la; que a mãe não tinha muita autoridade com ela; que após a saída da vítima da casa ela entrou em contato com o acusado e pediu para voltar a morar com ele. (Extraído da transcrição não literal realizada pelo MP em alegações finais e conferido do sistema audiovisual PJE.) Por fim, oportunizado o interrogatório, o réu optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Finda a instrução, conclui-se que as provas dos autos apontam para a ocorrência dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, quanto ao primeiro momento fático descrito na denúncia. Explico melhor. A peça ministerial fraciona os eventos ocorridos em 16 de março de 2024 em dois momentos distintos, embora contextualizados na mesma circunstância espaço-temporal. No primeiro episódio, o acusado ofendeu a integridade física da vítima mediante pauladas na perna, tapas e socos nos braços e pernas, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito. No segundo momento, o réu teria tentado lesionar a integridade corporal da ofendida com o uso de um machado, direcionando o instrumento em direção à cabeça da vítima, intento este que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista a pronta intervenção da madrasta da ofendida. Passo à análise pormenorizada de cada momento. No tocante ao primeiro momento descrito na denúncia, a vítima narrou em Juízo que o réu lhe desferiu golpes em suas pernas utilizando um cabo de vassoura. A seu turno, a testemunha inquirida em Juízo, policial militar que participou da diligência, asseverou ter encontrado a ofendida na calçada da residência chorando. Na ocasião, ela relatou as agressões perpetradas pelo réu, exibiu as lesões aparentes e informou que estas foram produzidas por tapas e pauladas de um cabo de vassoura. Cumpre rebater a tese defensiva de insuficiência probatória, a qual não colhe ensejo para prosperar. Com efeito, as declarações da vítima encontram pleno arrimo no exame de corpo de delito, bem como nas informações prestadas pela testemunha, ouvida sob o crivo do contraditório. Aqui é importante frisar que, no âmbito da proteção doméstica e familiar da mulher, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com outras provas, é de suma relevância a ponto de ensejar um decreto condenatório. No que tange à tese de absolvição sob argumento de que as agressões foram recíprocas, iniciadas pela vítima, agindo o acusado em legítima defesa ou legítima defesa putativa, há de se fazer importantes considerações. O artigo 25 do Código Penal conceitua como legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não se configura a referida excludente de ilicitude sem a prova inequívoca desses requisitos. Neste sentido a Sétima Câmara Criminal deste E. Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELAÇÃO HOMOAFETIVA MASCULINA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. LESÕES RECÍPROCAS NÃO CARACTERIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos de convicção. (...) 7. Não se comprova a legítima defesa, pois ausente prova inequívoca de agressão injusta e da necessidade e moderação da reação do réu. 8. Não incide o art. 129, § 5º, II, do Código Penal, porquanto as provas indicam que o apelante deu início às agressões, além de a pena aplicada ser de reclusão, incompatível com a substituição por multa. (...) Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial valor probatório quando corroborada por testemunhos e laudo pericial. 2. Não se configura a legítima defesa sem prova inequívoca de agressão injusta e da necessidade da reação. 3. É inaplicável o art. 129, § 5º, II, do Código Penal quando evidenciado que o réu deu início às agressões e a pena imposta é de reclusão. (...) (0825632-81.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS - Julgamento: 26/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL). No caso em tela, a vítima relatou, sob o crivo do contraditório, ter iniciado as agressões físicas por meio de um tapa contra o réu. Relatou, outrossim, que, no curso da discussão, o acusado a golpeou nos membros inferiores utilizando um cabo de vassoura. Não obstante a existência de discussão acalorada ou de iniciativa física pretérita por parte da ofendida, o cenário fático delineado evidencia que o réu excedeu manifestamente os limites da moderação defensiva, transmutando sua conduta em agressão autônoma e ilícita. Resta demonstrada, portanto, inequívoca desproporcionalidade no uso dos meios, o que obsta o reconhecimento da legítima defesa. Ressalta-se, por fim, que a descriminante putativa, disposta no artigo 20, § 1º, do Código Penal, pressupõe a existência de um erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que faça o agente supor uma situação de fato que, se real, tornaria sua ação legítima, o que não restou comprovada no caso concreto. A conduta do acusado, ao golpear os membros inferiores da vítima com um cabo de vassoura, não guardou qualquer equivalência ou proporcionalidade com o ato inicial da ofendida. Ainda que o réu imaginasse estar se defendendo, a utilização de um artefato de madeira para desferir golpes contra a vítima demonstra intenção de ofender a integridade física da mesma. Sendo assim, uma vez presente a prova da materialidade e da autoria do delito, e não sendo reconhecida nenhuma excludente, está-se diante de fato típico, ilícito e culpável praticado pelo réu, pelo qual o mesmo deve ser condenado à pena do artigo 129, § 13, do CP, que à época dos fatos (março de 2024) era de 01 a 04 anos de reclusão. No que diz respeito ao segundo momento narrado na denúncia (suposta tentativa de lesão corporal com emprego de machado), a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e do devido processo legal fragilizou a imputação, fazendo surgir dúvida razoável acerca de sua real subsistência. Em seu depoimento em sede judicial, a própria vítima retificou a narrativa inicial, esclarecendo que o machado permanecia sobre a mesa e que, tomado pelo nervosismo do momento, apenas presumiu que o réu utilizaria o objeto contra si, ensejando o acionamento da força policial. Ademais, a ofendida revelou que sua madrasta encontrava-se sob o efeito de sedativos durante o episódio. Em consonância com tal relato, a informante Grasiane Silveira Teixeira, madrasta da vítima, aduziu em Juízo que, por haver ingerido medicação, estava dormindo no instante dos fatos, tendo despertado com a discussão. Afirmou categoricamente, outrossim, não haver intervindo para obstar qualquer agressão física, tampouco presenciado as agressões. Insta salientar que, conquanto a referida informante tenha sido ouvida sem a prestação do compromisso legal, suas declarações revestem-se de inegável valor probatório. Ainda que tal condição exija uma análise mais cautelosa do depoimento, os relatos não podem ser sumariamente descartados quando se mostram firmes, coerentes e harmônicos com a realidade factual externada pela própria vítima, esvaziando o suporte probatório necessário para a condenação quanto ao crime tentado. Ausentes os elementos de convicção seguros para o decreto condenatório, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo para absolver o réu quanto ao delito de lesão corporal na forma tentada. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER MÁRCIO GALETI PEREIRA da imputação prevista no art. 129, § 13 n/f do artigo 14, II, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para CONDENÁ-LO à pena do artigo 129, § 13, do Código Penal, sob os ditames da Lei nº 11.340/2006. Passo ao cálculo da pena, conforme o sistema trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal. 1ª fase. A culpabilidade do agente, sua conduta social e seus antecedentes, sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são naturais do tipo penal. Por isso, a pena-base deve ser no mínimo legal e será fixada em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase. Ausentes as causas atenuantes e agravantes. Pena intermediária que se mantém em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase. Ausentes causas especiais de diminuição e aumento de pena. Pena final fixada em 1 (um) ano de reclusão. DO CUMPRIMENTO DA PENA O regime prisional será o aberto na forma do artigo 33, § 2º, c do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme vedação constante no inciso I do artigo 44 do CP, por se tratar de crime perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, estão preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Logo, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de provas de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78, § 2º, alíneas b e c , do Código Penal, quais sejam: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de trinta dias, sem autorização do Juiz; b) Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, IV, DO CPP) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Diante da ausência de parâmetros rígidos para a aplicação do quantum indenizatório, há que considerar os danos sofridos pela vítima, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em virtude da violação dos seus direitos da personalidade e pela perturbação de sua tranquilidade, pois a sua integridade psicológica foi frontalmente violada pelo réu. Há que considerar, ainda, as condições econômicas do réu para não caracterizar um sacrifício da sua própria subsistência, tampouco a insuficiência do seu caráter punitivo. Assim, com base no artigo 387, inciso IV, do CPP, ARBITRO o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser corrigidos pelos índices da E.CGJERJ a partir da publicação do julgado, com juros legais a partir do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Intime-se o réu e notifique-se a vítima, todos por Oficial de Justiça. Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa. Com o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, e intime-se o réu a comparecer na CPMA para início do cumprimento da pena. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.