Detalhe do processo

0003906-09.2016.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Jaú
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003906-09.2016.8.26.0302/SP INTERESSADO : PAULO HENRIQUE DE CAMPOS (Representado) ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BARDELI BONOME INTERESSADO : ANTONIA REGINA STORTTI DE CAMPOS (Representante) ADVOGADO(A) : FELIPE SLIKTA PADILHA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferiu-se a penhora de 25% do imóvel objeto da matrícula nº 1757 do 2º Registro de Imóveis de Jaú/SP, de propriedade da executada Sociedade Recreativa Nosso Clube (decisão 54). Determinou-se a atualização do laudo de avaliação do bem (decisão 93). Com a juntada do laudo 109 e documentação 110/113, as partes se manifestaram. Homologado o laudo de avaliação, deferiu-se a alienação do bem por meio de leilão eletrônico (despacho 138). Definiu-se a preferência da proposta apresentada por Paulo Henrique de Campos , visto que mais vantajosa, ou seja, de maior valor, e se determinou ao Sr. Leiloeiro a continuidade dos trabalhos (decisão 184) Determinou-se que se aguardasse do pagamento integral pelo arrematante (decisão 188). O arrematante solicitou a juntada de pagamento da parcela 1 de 30 (petição 194). Informado o falecimento de Paulo e houve o pagamento de todas as parcelas, o espólio pediu a imissão na posse do imóvel, a fim de possibilitar a reparação de eventuais problemas estruturais e para preservação do espaço (petição 201). O espólio juntou aos autos o comprovante de pagamento das parcelas, em relação ao valor da arrematação do bem. Determinou-se à viúva informação sobre abertura de inventário e, em caso positivo, a comprovação da nomeação de inventariante e, em caso negativo, a habilitação dos herdeiros. Determinou-se, ainda, a juntada pela viúva da certidão de casamento, a fim de comprovar o regime de bens havido com o falecido (decisão 214). A viúva juntou documentos e reiterou o pedido de imissão na posse do bem. Juntou outros comprovantes de pagamento das parcelas. A Sociedade Nosso Clube não se opôs ao pedido de habilitação de herdeiros. Aduz que está em atividade e o arrematante adquiriu apenas uma fração ideal de 25% do imóvel. Afirma que o espólio pagou apenas doze parcelas. Impugna o pedido de imissão na posse (petição 231) O exequente não se opôs ao pedido de imissão na posse. Requer a expedição de alvará quanto aos valores depositados (petição 231). O espólio de Paulo alega que o imóvel está constantemente fechado, não é frequentado por associados e tampouco vem sendo utilizado. Aduz que o Nosso Clube está inativo há anos e o prédio segue em desuso em função da aparente falta de manutenção. Afirma que o valor pago é bastante significativo, pois já supera dois terços do total da arrematação. Narra que o imóvel necessita de cuidados e manutenção para que conserve o valor pelo qual foi arrematado. Argumenta que o valor do imóvel considerou o terreno e as construções nele instaladas. Alega que as benfeitorias compõem o preço da arrematação. Pede a expedição da carta de arrematação e imissão na posse do bem. Pleiteia que seja decretada a extinção do condomínio, com delimitação da área de 25% do imóvel em favor do arrematante. Juntou comprovantes de pagamento das parcelas (petição 231). Verificado, em análise à escritura de folhas 461 e seguintes, que os direitos em questão não foram inventariados, determinou-se à inventariante a competente sobrepartilha, comprovando-se nos autos (decisão 248). O espólio juntou documentos e comprovantes de pagamento das parcelas. A Sociedade Nosso Clube deu-se por ciente do pedido de habilitação dos sucessores de Paulo. Alega entretanto, que a efetiva integração dos herdeiros como partes na execução depende do prévio registro da escritura pública de sobrepartilha na matrícula do imóvel arrematado. Discorda do pedido de imissão na posse formulado pelos sucessores do arrematante. Narra que a presente execução de sentença não se configura como via processual adequada para a discussão e concessão de imissão na posse. Argumenta que exerce posse legítima e pacífica sobre o imóvel, onde mantém suas atividades sociais com diretoria validamente constituída. Alega que o auto de arrematação se refere unicamente à aquisição de uma fração ideal correspondente a 25% de um terreno. Aduz que a matrícula indica um terreno de 720 metros quadrados, porém, a perícia de avaliação e o cadastro municipal apontam que o bem contém muitas outras benfeitorias, as quais não foram objeto do certame de alienação judicial. Afirma que as edificações existentes sobre o terreno, onde se localiza a sede da sociedade, não foram objeto de avaliação ou arrematação, conforme esclarece o laudo pericial e o auto de arrematação, que ressalva a ausência de inscrição das benfeitorias na matrícula do bem. Narra que a escritura de sobrepartilha não confere a propriedade plena do bem aos sucessores. Argumenta que a pretensão de imissão na posse sobre a totalidade do imóvel carece de amparo legal, ante a ausência dos requisitos essenciais delineados no artigo 1228 do Código Civil. Alega que a carta de arrematação sequer foi expedida e registrada, restando aos sucessores apenas uma expectativa de direito sobre a fração ideal arrematada. Aduz que o clube está isento do pagamento do IPTU. O exequente manifestou ciência quanto à petição e documentos juntados pelo espólio de Paulo (petição 270). O espólio de Paulo alega que, ante o pagamento integral do valor do imóvel, será possível a expedição da carta de arrematação para realização do registro. Aduz que isso não é óbice ao deferimento da imissão na posse, haja vista se tratar de arrematação judicial. Afirma que a sociedade está sem diretoria constituída há mais de um ano. Narra que o imóvel está constantemente fechado, não é frequentado por associados e tampouco vem sendo utilizado. Argumenta que o clube está inativo há anos e o prédio segue em desuso em função da aparente falta de manutenção. Alega que o imóvel necessita de cuidados e manutenção para que conserve o valor pelo qual foi arrematado. Aduz que arrematou o terreno e as benfeitorias nele instaladas, sobretudo os imóveis. Afirma que o valor do imóvel considerou o terreno e as construções nele instaladas. Narra que as benfeitorias compõem o preço da arrematação. Pede a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do bem. Pleiteia que seja decretada a extinção do condomínio, com delimitação da área de 25% do imóvel em favor da arrematante (petição 274). Homologada a arrematação e determinada a expedição da carta de arrematação, indeferiu-se o pedido de imissão na posse do imóvel. Deferiu-se o levantamento dos valores já depositados pelo exequente (decisão 275). O Nosso Clube alega a necessidade de um pequeno esclarecimento quanto à correta delimitação do bem efetivamente levado à hasta pública, a fim de evitar equívoco ou ampliação indevida do objeto da arrematação. Aduz que exerce posse legítima e contínua sobre o imóvel de matrícula nº 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, local onde desenvolve suas atividades institucionais e sociais há muitos anos. Afirma que é entidade regularmente constituída e em pleno funcionamento. Narra que, no local, encontram-se instaladas as dependências utilizadas para o exercício das atividades recreativas e sociais da entidade, com diversas edificações que compõem a estrutura física do clube. Argumenta que o bem levado a leilão consistiu exclusivamente na fração ideal correspondente a 25% de um terreno, objeto da matrícula nº 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú. Alega que a matrícula descreve apenas um terreno com área de 720 metros quadrados, inexistindo qualquer averbação de edificações, benfeitorias ou construções. Aduz que o imóvel atualmente ocupado possui área muito superior àquela constante da matrícula, sendo informado no cadastro municipal que o terreno possui, aproximadamente, 2155,65 metros quadrados, encontrando-se edificada área construída de cerca de 1743,41 metros quadrados. Afirma que as edificações existentes no local não estão individualizadas ou registradas na matrícula imobiliária, motivo pelo qual não foram objeto específico da avaliação ou da alienação judicial. Narra que o bem efetivamente levado à hasta pública corresponde exclusivamente à fração ideal incidente sobre o terreno descrito na matrícula 1757, inexistindo qualquer individualização física da área ou delimitação espacial da fração arrematada. Argumenta que a arrematação está restrita a 25% sobre o imóvel matriculado sob nº 1757, com área de 720 metros quadrados, e não sobre a área toda do imóvel (2155,65 metros quadrados). Pede que, por ocasião da expedição da carta de arrematação, seja expressamente consignado que a alienação judicial recaiu exclusivamente sobre a fração ideal correspondente a 25% do terreno descrito na matrícula nº 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, observando-se rigorosamente a descrição constante do registro imobiliário (petição 288). O espólio de Paulo alega que a executada insiste em rediscutir o objeto da arrematação. Aduz que o laudo de avaliação abrangeu não apenas o terreno, mas também todas as benfeitorias existentes, sendo este o critério que definiu o valor do bem levado a leilão. Afirma que a própria executada concordou expressamente com o laudo à época, tornando sua atual impugnação um comportamento contraditório e contrário a boa fé processual. Narra que a decisão de folhas 658, ao homologar a arrematação, pôs fim à discussão sobre o objeto do leilão, sem fazer ressalva ou acolher as teses da executada e, portanto, a matéria está preclusa. Alega que a insistência da executada em revolver ponto já decidido configura claro intuito protelatório. Argumenta que o preço da arrematação foi integralmente quitado. Alega que a determinação para que conste na carta de arrematação um gravame de hipoteca como garantia já perdeu o objeto. Aduz que a expedição de carta sem o ônus é medida que se impõe. Pede a expedição de carta de arrematação e que seja expedida sem inclusão de gravame de hipoteca (petição 1 do evento 274). É o relatório. Decido. Diante da notícia de quitação integral pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação do bem, providencie a z. Serventia a juntada do extrato dos depósitos judiciais existentes no processo. Com a informação, digam as partes e o arrematante, no prazo de 15 dias, tornando então conclusos para nova deliberação. Por outro lado, nenhum esclarecimento deve ser realizado quanto ao objeto da arrematação. Como se vê de simples leitura dos autos, a penhora incidiu sobre 25% da integralidade do imóvel em que instalada a sede da executada e objeto da matrícula 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Com efeito, ainda que a área indicada na matrícula não corresponda a exata extensão do bem, é certo que as avaliações realizadas nos autos (eventos 33 e 124 - laudo 109) consideraram a totalidade da área ocupada pela executada e todas as benfeitorias nela realizada, sendo que, instada a se manifestar em ambas as oportunidades, a executada não fez qualquer reparo sobre o objeto da perícia. A carta de arrematação, como de costume, apontará a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas as condições do imóvel constituem aquelas de fato encontradas no lugar quando da avaliação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ANTONIA REGINA STORTTI DE CAMPOS

T PAULO HENRIQUE DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ELVIRA BARDELI BONOME

OAB: 293131/SP

FELIPE SLIKTA PADILHA

OAB: 374966/SP

RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT

OAB: 347590/SP

HELCIUS ARONI ZEBER

OAB: 213211/SP

BRAZ DANIEL ZEBER

OAB: 27701/SP

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003906-09.2016.8.26.0302/SP INTERESSADO : PAULO HENRIQUE DE CAMPOS (Representado) ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BARDELI BONOME INTERESSADO : ANTONIA REGINA STORTTI DE CAMPOS (Representante) ADVOGADO(A) : FELIPE SLIKTA PADILHA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferiu-se a penhora de 25% do imóvel objeto da matrícula nº 1757 do 2º Registro de Imóveis de Jaú/SP, de propriedade da executada Sociedade Recreativa Nosso Clube (decisão 54). Determinou-se a atualização do laudo de avaliação do bem (decisão 93). Com a juntada do laudo 109 e documentação 110/113, as partes se manifestaram. Homologado o laudo de avaliação, deferiu-se a alienação do bem por meio de leilão eletrônico (despacho 138). Definiu-se a preferência da proposta apresentada por Paulo Henrique de Campos , visto que mais vantajosa, ou seja, de maior valor, e se determinou ao Sr. Leiloeiro a continuidade dos trabalhos (decisão 184) Determinou-se que se aguardasse do pagamento integral pelo arrematante (decisão 188). O arrematante solicitou a juntada de pagamento da parcela 1 de 30 (petição 194). Informado o falecimento de Paulo e houve o pagamento de todas as parcelas, o espólio pediu a imissão na posse do imóvel, a fim de possibilitar a reparação de eventuais problemas estruturais e para preservação do espaço (petição 201). O espólio juntou aos autos o comprovante de pagamento das parcelas, em relação ao valor da arrematação do bem. Determinou-se à viúva informação sobre abertura de inventário e, em caso positivo, a comprovação da nomeação de inventariante e, em caso negativo, a habilitação dos herdeiros. Determinou-se, ainda, a juntada pela viúva da certidão de casamento, a fim de comprovar o regime de bens havido com o falecido (decisão 214). A viúva juntou documentos e reiterou o pedido de imissão na posse do bem. Juntou outros comprovantes de pagamento das parcelas. A Sociedade Nosso Clube não se opôs ao pedido de habilitação de herdeiros. Aduz que está em atividade e o arrematante adquiriu apenas uma fração ideal de 25% do imóvel. Afirma que o espólio pagou apenas doze parcelas. Impugna o pedido de imissão na posse (petição 231) O exequente não se opôs ao pedido de imissão na posse. Requer a expedição de alvará quanto aos valores depositados (petição 231). O espólio de Paulo alega que o imóvel está constantemente fechado, não é frequentado por associados e tampouco vem sendo utilizado. Aduz que o Nosso Clube está inativo há anos e o prédio segue em desuso em função da aparente falta de manutenção. Afirma que o valor pago é bastante significativo, pois já supera dois terços do total da arrematação. Narra que o imóvel necessita de cuidados e manutenção para que conserve o valor pelo qual foi arrematado. Argumenta que o valor do imóvel considerou o terreno e as construções nele instaladas. Alega que as benfeitorias compõem o preço da arrematação. Pede a expedição da carta de arrematação e imissão na posse do bem. Pleiteia que seja decretada a extinção do condomínio, com delimitação da área de 25% do imóvel em favor do arrematante. Juntou comprovantes de pagamento das parcelas (petição 231). Verificado, em análise à escritura de folhas 461 e seguintes, que os direitos em questão não foram inventariados, determinou-se à inventariante a competente sobrepartilha, comprovando-se nos autos (decisão 248). O espólio juntou documentos e comprovantes de pagamento das parcelas. A Sociedade Nosso Clube deu-se por ciente do pedido de habilitação dos sucessores de Paulo. Alega entretanto, que a efetiva integração dos herdeiros como partes na execução depende do prévio registro da escritura pública de sobrepartilha na matrícula do imóvel arrematado. Discorda do pedido de imissão na posse formulado pelos sucessores do arrematante. Narra que a presente execução de sentença não se configura como via processual adequada para a discussão e concessão de imissão na posse. Argumenta que exerce posse legítima e pacífica sobre o imóvel, onde mantém suas atividades sociais com diretoria validamente constituída. Alega que o auto de arrematação se refere unicamente à aquisição de uma fração ideal correspondente a 25% de um terreno. Aduz que a matrícula indica um terreno de 720 metros quadrados, porém, a perícia de avaliação e o cadastro municipal apontam que o bem contém muitas outras benfeitorias, as quais não foram objeto do certame de alienação judicial. Afirma que as edificações existentes sobre o terreno, onde se localiza a sede da sociedade, não foram objeto de avaliação ou arrematação, conforme esclarece o laudo pericial e o auto de arrematação, que ressalva a ausência de inscrição das benfeitorias na matrícula do bem. Narra que a escritura de sobrepartilha não confere a propriedade plena do bem aos sucessores. Argumenta que a pretensão de imissão na posse sobre a totalidade do imóvel carece de amparo legal, ante a ausência dos requisitos essenciais delineados no artigo 1228 do Código Civil. Alega que a carta de arrematação sequer foi expedida e registrada, restando aos sucessores apenas uma expectativa de direito sobre a fração ideal arrematada. Aduz que o clube está isento do pagamento do IPTU. O exequente manifestou ciência quanto à petição e documentos juntados pelo espólio de Paulo (petição 270). O espólio de Paulo alega que, ante o pagamento integral do valor do imóvel, será possível a expedição da carta de arrematação para realização do registro. Aduz que isso não é óbice ao deferimento da imissão na posse, haja vista se tratar de arrematação judicial. Afirma que a sociedade está sem diretoria constituída há mais de um ano. Narra que o imóvel está constantemente fechado, não é frequentado por associados e tampouco vem sendo utilizado. Argumenta que o clube está inativo há anos e o prédio segue em desuso em função da aparente falta de manutenção. Alega que o imóvel necessita de cuidados e manutenção para que conserve o valor pelo qual foi arrematado. Aduz que arrematou o terreno e as benfeitorias nele instaladas, sobretudo os imóveis. Afirma que o valor do imóvel considerou o terreno e as construções nele instaladas. Narra que as benfeitorias compõem o preço da arrematação. Pede a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do bem. Pleiteia que seja decretada a extinção do condomínio, com delimitação da área de 25% do imóvel em favor da arrematante (petição 274). Homologada a arrematação e determinada a expedição da carta de arrematação, indeferiu-se o pedido de imissão na posse do imóvel. Deferiu-se o levantamento dos valores já depositados pelo exequente (decisão 275). O Nosso Clube alega a necessidade de um pequeno esclarecimento quanto à correta delimitação do bem efetivamente levado à hasta pública, a fim de evitar equívoco ou ampliação indevida do objeto da arrematação. Aduz que exerce posse legítima e contínua sobre o imóvel de matrícula nº 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, local onde desenvolve suas atividades institucionais e sociais há muitos anos. Afirma que é entidade regularmente constituída e em pleno funcionamento. Narra que, no local, encontram-se instaladas as dependências utilizadas para o exercício das atividades recreativas e sociais da entidade, com diversas edificações que compõem a estrutura física do clube. Argumenta que o bem levado a leilão consistiu exclusivamente na fração ideal correspondente a 25% de um terreno, objeto da matrícula nº 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú. Alega que a matrícula descreve apenas um terreno com área de 720 metros quadrados, inexistindo qualquer averbação de edificações, benfeitorias ou construções. Aduz que o imóvel atualmente ocupado possui área muito superior àquela constante da matrícula, sendo informado no cadastro municipal que o terreno possui, aproximadamente, 2155,65 metros quadrados, encontrando-se edificada área construída de cerca de 1743,41 metros quadrados. Afirma que as edificações existentes no local não estão individualizadas ou registradas na matrícula imobiliária, motivo pelo qual não foram objeto específico da avaliação ou da alienação judicial. Narra que o bem efetivamente levado à hasta pública corresponde exclusivamente à fração ideal incidente sobre o terreno descrito na matrícula 1757, inexistindo qualquer individualização física da área ou delimitação espacial da fração arrematada. Argumenta que a arrematação está restrita a 25% sobre o imóvel matriculado sob nº 1757, com área de 720 metros quadrados, e não sobre a área toda do imóvel (2155,65 metros quadrados). Pede que, por ocasião da expedição da carta de arrematação, seja expressamente consignado que a alienação judicial recaiu exclusivamente sobre a fração ideal correspondente a 25% do terreno descrito na matrícula nº 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, observando-se rigorosamente a descrição constante do registro imobiliário (petição 288). O espólio de Paulo alega que a executada insiste em rediscutir o objeto da arrematação. Aduz que o laudo de avaliação abrangeu não apenas o terreno, mas também todas as benfeitorias existentes, sendo este o critério que definiu o valor do bem levado a leilão. Afirma que a própria executada concordou expressamente com o laudo à época, tornando sua atual impugnação um comportamento contraditório e contrário a boa fé processual. Narra que a decisão de folhas 658, ao homologar a arrematação, pôs fim à discussão sobre o objeto do leilão, sem fazer ressalva ou acolher as teses da executada e, portanto, a matéria está preclusa. Alega que a insistência da executada em revolver ponto já decidido configura claro intuito protelatório. Argumenta que o preço da arrematação foi integralmente quitado. Alega que a determinação para que conste na carta de arrematação um gravame de hipoteca como garantia já perdeu o objeto. Aduz que a expedição de carta sem o ônus é medida que se impõe. Pede a expedição de carta de arrematação e que seja expedida sem inclusão de gravame de hipoteca (petição 1 do evento 274). É o relatório. Decido. Diante da notícia de quitação integral pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação do bem, providencie a z. Serventia a juntada do extrato dos depósitos judiciais existentes no processo. Com a informação, digam as partes e o arrematante, no prazo de 15 dias, tornando então conclusos para nova deliberação. Por outro lado, nenhum esclarecimento deve ser realizado quanto ao objeto da arrematação. Como se vê de simples leitura dos autos, a penhora incidiu sobre 25% da integralidade do imóvel em que instalada a sede da executada e objeto da matrícula 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Com efeito, ainda que a área indicada na matrícula não corresponda a exata extensão do bem, é certo que as avaliações realizadas nos autos (eventos 33 e 124 - laudo 109) consideraram a totalidade da área ocupada pela executada e todas as benfeitorias nela realizada, sendo que, instada a se manifestar em ambas as oportunidades, a executada não fez qualquer reparo sobre o objeto da perícia. A carta de arrematação, como de costume, apontará a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas as condições do imóvel constituem aquelas de fato encontradas no lugar quando da avaliação. Intime-se.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003906-09.2016.8.26.0302/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB SP347590) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) EXECUTADO : SOCIEDADE RECREATIVA NOSSO CLUBE ADVOGADO(A) : BRAZ DANIEL ZEBER (OAB SP027701) ADVOGADO(A) : HELCIUS ARONI ZEBER (OAB SP213211) EXECUTADO : PLINIO ROBERTO DE FREITAS MARQUES ADVOGADO(A) : BRAZ DANIEL ZEBER (OAB SP027701) ADVOGADO(A) : HELCIUS ARONI ZEBER (OAB SP213211) EXECUTADO : HELCIUS ARONI ZEBER ADVOGADO(A) : BRAZ DANIEL ZEBER (OAB SP027701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferiu-se a penhora de 25% do imóvel objeto da matrícula nº 1757 do 2º Registro de Imóveis de Jaú/SP, de propriedade da executada Sociedade Recreativa Nosso Clube (decisão 54). Determinou-se a atualização do laudo de avaliação do bem (decisão 93). Com a juntada do laudo 109 e documentação 110/113, as partes se manifestaram. Homologado o laudo de avaliação, deferiu-se a alienação do bem por meio de leilão eletrônico (despacho 138). Definiu-se a preferência da proposta apresentada por Paulo Henrique de Campos , visto que mais vantajosa, ou seja, de maior valor, e se determinou ao Sr. Leiloeiro a continuidade dos trabalhos (decisão 184) Determinou-se que se aguardasse do pagamento integral pelo arrematante (decisão 188). O arrematante solicitou a juntada de pagamento da parcela 1 de 30 (petição 194). Informado o falecimento de Paulo e houve o pagamento de todas as parcelas, o espólio pediu a imissão na posse do imóvel, a fim de possibilitar a reparação de eventuais problemas estruturais e para preservação do espaço (petição 201). O espólio juntou aos autos o comprovante de pagamento das parcelas, em relação ao valor da arrematação do bem. Determinou-se à viúva informação sobre abertura de inventário e, em caso positivo, a comprovação da nomeação de inventariante e, em caso negativo, a habilitação dos herdeiros. Determinou-se, ainda, a juntada pela viúva da certidão de casamento, a fim de comprovar o regime de bens havido com o falecido (decisão 214). A viúva juntou documentos e reiterou o pedido de imissão na posse do bem. Juntou outros comprovantes de pagamento das parcelas. A Sociedade Nosso Clube não se opôs ao pedido de habilitação de herdeiros. Aduz que está em atividade e o arrematante adquiriu apenas uma fração ideal de 25% do imóvel. Afirma que o espólio pagou apenas doze parcelas. Impugna o pedido de imissão na posse (petição 231) O exequente não se opôs ao pedido de imissão na posse. Requer a expedição de alvará quanto aos valores depositados (petição 231). O espólio de Paulo alega que o imóvel está constantemente fechado, não é frequentado por associados e tampouco vem sendo utilizado. Aduz que o Nosso Clube está inativo há anos e o prédio segue em desuso em função da aparente falta de manutenção. Afirma que o valor pago é bastante significativo, pois já supera dois terços do total da arrematação. Narra que o imóvel necessita de cuidados e manutenção para que conserve o valor pelo qual foi arrematado. Argumenta que o valor do imóvel considerou o terreno e as construções nele instaladas. Alega que as benfeitorias compõem o preço da arrematação. Pede a expedição da carta de arrematação e imissão na posse do bem. Pleiteia que seja decretada a extinção do condomínio, com delimitação da área de 25% do imóvel em favor do arrematante. Juntou comprovantes de pagamento das parcelas (petição 231). Verificado, em análise à escritura de folhas 461 e seguintes, que os direitos em questão não foram inventariados, determinou-se à inventariante a competente sobrepartilha, comprovando-se nos autos (decisão 248). O espólio juntou documentos e comprovantes de pagamento das parcelas. A Sociedade Nosso Clube deu-se por ciente do pedido de habilitação dos sucessores de Paulo. Alega entretanto, que a efetiva integração dos herdeiros como partes na execução depende do prévio registro da escritura pública de sobrepartilha na matrícula do imóvel arrematado. Discorda do pedido de imissão na posse formulado pelos sucessores do arrematante. Narra que a presente execução de sentença não se configura como via processual adequada para a discussão e concessão de imissão na posse. Argumenta que exerce posse legítima e pacífica sobre o imóvel, onde mantém suas atividades sociais com diretoria validamente constituída. Alega que o auto de arrematação se refere unicamente à aquisição de uma fração ideal correspondente a 25% de um terreno. Aduz que a matrícula indica um terreno de 720 metros quadrados, porém, a perícia de avaliação e o cadastro municipal apontam que o bem contém muitas outras benfeitorias, as quais não foram objeto do certame de alienação judicial. Afirma que as edificações existentes sobre o terreno, onde se localiza a sede da sociedade, não foram objeto de avaliação ou arrematação, conforme esclarece o laudo pericial e o auto de arrematação, que ressalva a ausência de inscrição das benfeitorias na matrícula do bem. Narra que a escritura de sobrepartilha não confere a propriedade plena do bem aos sucessores. Argumenta que a pretensão de imissão na posse sobre a totalidade do imóvel carece de amparo legal, ante a ausência dos requisitos essenciais delineados no artigo 1228 do Código Civil. Alega que a carta de arrematação sequer foi expedida e registrada, restando aos sucessores apenas uma expectativa de direito sobre a fração ideal arrematada. Aduz que o clube está isento do pagamento do IPTU. O exequente manifestou ciência quanto à petição e documentos juntados pelo espólio de Paulo (petição 270). O espólio de Paulo alega que, ante o pagamento integral do valor do imóvel, será possível a expedição da carta de arrematação para realização do registro. Aduz que isso não é óbice ao deferimento da imissão na posse, haja vista se tratar de arrematação judicial. Afirma que a sociedade está sem diretoria constituída há mais de um ano. Narra que o imóvel está constantemente fechado, não é frequentado por associados e tampouco vem sendo utilizado. Argumenta que o clube está inativo há anos e o prédio segue em desuso em função da aparente falta de manutenção. Alega que o imóvel necessita de cuidados e manutenção para que conserve o valor pelo qual foi arrematado. Aduz que arrematou o terreno e as benfeitorias nele instaladas, sobretudo os imóveis. Afirma que o valor do imóvel considerou o terreno e as construções nele instaladas. Narra que as benfeitorias compõem o preço da arrematação. Pede a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do bem. Pleiteia que seja decretada a extinção do condomínio, com delimitação da área de 25% do imóvel em favor da arrematante (petição 274). Homologada a arrematação e determinada a expedição da carta de arrematação, indeferiu-se o pedido de imissão na posse do imóvel. Deferiu-se o levantamento dos valores já depositados pelo exequente (decisão 275). O Nosso Clube alega a necessidade de um pequeno esclarecimento quanto à correta delimitação do bem efetivamente levado à hasta pública, a fim de evitar equívoco ou ampliação indevida do objeto da arrematação. Aduz que exerce posse legítima e contínua sobre o imóvel de matrícula nº 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, local onde desenvolve suas atividades institucionais e sociais há muitos anos. Afirma que é entidade regularmente constituída e em pleno funcionamento. Narra que, no local, encontram-se instaladas as dependências utilizadas para o exercício das atividades recreativas e sociais da entidade, com diversas edificações que compõem a estrutura física do clube. Argumenta que o bem levado a leilão consistiu exclusivamente na fração ideal correspondente a 25% de um terreno, objeto da matrícula nº 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú. Alega que a matrícula descreve apenas um terreno com área de 720 metros quadrados, inexistindo qualquer averbação de edificações, benfeitorias ou construções. Aduz que o imóvel atualmente ocupado possui área muito superior àquela constante da matrícula, sendo informado no cadastro municipal que o terreno possui, aproximadamente, 2155,65 metros quadrados, encontrando-se edificada área construída de cerca de 1743,41 metros quadrados. Afirma que as edificações existentes no local não estão individualizadas ou registradas na matrícula imobiliária, motivo pelo qual não foram objeto específico da avaliação ou da alienação judicial. Narra que o bem efetivamente levado à hasta pública corresponde exclusivamente à fração ideal incidente sobre o terreno descrito na matrícula 1757, inexistindo qualquer individualização física da área ou delimitação espacial da fração arrematada. Argumenta que a arrematação está restrita a 25% sobre o imóvel matriculado sob nº 1757, com área de 720 metros quadrados, e não sobre a área toda do imóvel (2155,65 metros quadrados). Pede que, por ocasião da expedição da carta de arrematação, seja expressamente consignado que a alienação judicial recaiu exclusivamente sobre a fração ideal correspondente a 25% do terreno descrito na matrícula nº 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, observando-se rigorosamente a descrição constante do registro imobiliário (petição 288). O espólio de Paulo alega que a executada insiste em rediscutir o objeto da arrematação. Aduz que o laudo de avaliação abrangeu não apenas o terreno, mas também todas as benfeitorias existentes, sendo este o critério que definiu o valor do bem levado a leilão. Afirma que a própria executada concordou expressamente com o laudo à época, tornando sua atual impugnação um comportamento contraditório e contrário a boa fé processual. Narra que a decisão de folhas 658, ao homologar a arrematação, pôs fim à discussão sobre o objeto do leilão, sem fazer ressalva ou acolher as teses da executada e, portanto, a matéria está preclusa. Alega que a insistência da executada em revolver ponto já decidido configura claro intuito protelatório. Argumenta que o preço da arrematação foi integralmente quitado. Alega que a determinação para que conste na carta de arrematação um gravame de hipoteca como garantia já perdeu o objeto. Aduz que a expedição de carta sem o ônus é medida que se impõe. Pede a expedição de carta de arrematação e que seja expedida sem inclusão de gravame de hipoteca (petição 1 do evento 274). É o relatório. Decido. Diante da notícia de quitação integral pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação do bem, providencie a z. Serventia a juntada do extrato dos depósitos judiciais existentes no processo. Com a informação, digam as partes e o arrematante, no prazo de 15 dias, tornando então conclusos para nova deliberação. Por outro lado, nenhum esclarecimento deve ser realizado quanto ao objeto da arrematação. Como se vê de simples leitura dos autos, a penhora incidiu sobre 25% da integralidade do imóvel em que instalada a sede da executada e objeto da matrícula 1757 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Com efeito, ainda que a área indicada na matrícula não corresponda a exata extensão do bem, é certo que as avaliações realizadas nos autos (eventos 33 e 124 - laudo 109) consideraram a totalidade da área ocupada pela executada e todas as benfeitorias nela realizada, sendo que, instada a se manifestar em ambas as oportunidades, a executada não fez qualquer reparo sobre o objeto da perícia. A carta de arrematação, como de costume, apontará a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas as condições do imóvel constituem aquelas de fato encontradas no lugar quando da avaliação. Intime-se.