0003902-41.2021.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003902-41.2021.4.03.6325 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A RECORRIDO: CLAUDINEIA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A DECISÃO Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$22.098,25 e por danos morais no valor de R$7.000,00, além do reembolso dos honorários periciais. Recurso da CEF. Alega, preliminarmente, a necessidade de inclusão da construtora. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, inexistência de conduta ilícita e nexo causal, falta de comprovação dos danos materiais e inocorrência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução das indenizações (ID. 390639947). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 390639941): Preliminarmente, afasto a alegação de necessidade de inclusão da construtora. A CEF atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executora do programa habitacional, circunstância que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos, sem prejuízo de eventual direito de regresso. A relação entre a CEF e a construtora é distinta daquela estabelecida com a adquirente, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. No mérito, o laudo pericial judicial constatou destacamento de pisos e revestimentos, infiltrações e fissuras, atribuindo os danos a falhas de execução e à qualidade dos materiais empregados, sem influência determinante de mau uso ou falta de manutenção (págs. 31-33 do ID. 390639938). O perito também discriminou os reparos necessários e apurou seu custo em R$22.098,25 (págs. 19-20 do ID. 390639938). A CEF não apresentou impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, produzida sob contraditório por profissional equidistante das partes. A condenação por danos materiais, contudo, deve observar os limites do pedido. A parte autora requereu expressamente indenização material no valor de R$12.166,26 (ID. 390639552). Assim, embora a perícia tenha apurado custo superior, a condenação deve ser reduzida à quantia postulada, nos termos do artigo 492 do CPC. Quanto aos danos morais, a extensão dos vícios e a necessidade de desocupação do imóvel por aproximadamente 30 dias durante os reparos afastam a hipótese de mero aborrecimento. O valor arbitrado em primeira instância não se mostra desproporcional, razão pela qual deve ser mantido. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para reduzir a indenização por danos materiais para R$12.166,26, mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEIA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003902-41.2021.4.03.6325 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A RECORRIDO: CLAUDINEIA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A DECISÃO Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$22.098,25 e por danos morais no valor de R$7.000,00, além do reembolso dos honorários periciais. Recurso da CEF. Alega, preliminarmente, a necessidade de inclusão da construtora. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, inexistência de conduta ilícita e nexo causal, falta de comprovação dos danos materiais e inocorrência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução das indenizações (ID. 390639947). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 390639941): Preliminarmente, afasto a alegação de necessidade de inclusão da construtora. A CEF atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executora do programa habitacional, circunstância que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos, sem prejuízo de eventual direito de regresso. A relação entre a CEF e a construtora é distinta daquela estabelecida com a adquirente, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. No mérito, o laudo pericial judicial constatou destacamento de pisos e revestimentos, infiltrações e fissuras, atribuindo os danos a falhas de execução e à qualidade dos materiais empregados, sem influência determinante de mau uso ou falta de manutenção (págs. 31-33 do ID. 390639938). O perito também discriminou os reparos necessários e apurou seu custo em R$22.098,25 (págs. 19-20 do ID. 390639938). A CEF não apresentou impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, produzida sob contraditório por profissional equidistante das partes. A condenação por danos materiais, contudo, deve observar os limites do pedido. A parte autora requereu expressamente indenização material no valor de R$12.166,26 (ID. 390639552). Assim, embora a perícia tenha apurado custo superior, a condenação deve ser reduzida à quantia postulada, nos termos do artigo 492 do CPC. Quanto aos danos morais, a extensão dos vícios e a necessidade de desocupação do imóvel por aproximadamente 30 dias durante os reparos afastam a hipótese de mero aborrecimento. O valor arbitrado em primeira instância não se mostra desproporcional, razão pela qual deve ser mantido. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para reduzir a indenização por danos materiais para R$12.166,26, mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal