0003901-65.2016.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003901-65.2016.4.03.6120 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A APELADO: CITROLIFE ALIMENTOS LTDA RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 334972309) que negou provimento à apelação da União, interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de créditos tributários. Em suas razões recursais, a União, ora agravante (ID 336693756), defende que a decisão deixou de apreciar a controvérsia conforme o artigo 170 do Código Tributário Nacional, o Tema n.º 345/STJ e o artigo 11 da Lei Federal n.º 9.779/99. Argumenta que o contribuinte realizou compensações em desacordo com as prescrições legais, impossibilitando a homologação das compensações. Aponta erros reconhecidos pelo laudo pericial produzido em juízo que indicariam a inviabilidade da compensação tributária e defende que decisões administrativas já haviam identificado a insuficiência de crédito para liquidar os débitos declarados. Contrarrazões (ID 337926541). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões do agravo não infirmam a decisão. A decisão administrativa que não homologa a compensação presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, foi realizada perícia judicial (fls. 95/120, ID 42548840), na qual se concluiu pela viabilidade material da compensação, obstada pelos erros de preenchimento do contribuinte, verbis (fls. 118, ID 42548840): "Analisada a documentação contábil e fiscal da empresa ora Autora, relativamente ao 3º trimestre do ano 2003 ao 3º trimestre do ano 2004, e aplicados todos critérios técnicos contábeis cabíveis, a perícia contábil CONCLUI que a empresa autora (Citrolife) (a) incorreu em erros de preenchimento nos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI, informando saldos de créditos remanescentes de trimestres anteriores nos imediatamente posteriores (4º trimestre do ano 2003 e no 2º trimestre do ano 2004), gerando pela autoridade tributária (Receita Federal do Brasil), assim, entendimento incorreto de insuficiência de saldo. Também, (b) NÃO restaram sanados tais erros nos julgamentos das apresentadas manifestações de inconformidade, pois houve apenas provimento parcial aos pedidos da empresa ora autora, não se reconhecendo a totalidade dos créditos, fundamentalmente em função dos erros de preenchimento dos pedidos de ressarcimento conforme demonstrado ao longo do presente trabalho. Por fim, (c) na prática, a empresa detinha saldo credor de IPI suficiente (e até em excesso) para efetuar as compensações pretendidas, embora tais pedidos tenham sido apresentadas de forma incorreta". Portanto, a decisão administrativa que não homologa compensação tributária possui presunção relativa de legitimidade e pode ser afastada mediante prova judicial da existência do crédito, conforme se deu no caso, haja vista que a perícia, elaborada por colaborador imparcial do Juízo, concluiu pela suficiência dos créditos do contribuinte para a compensação pretendida. De fato, o laudo técnico contábil concluiu de forma cabal que a empresa detinha saldo credor de IPI suficiente (e até em excesso) para quitar os débitos, e que o indeferimento decorreu de mero erro formal no preenchimento das declarações. Assim, a conclusão administrativa pela inexistência de crédito restou afastada pela prova produzida nos autos. De outra parte, o erro formal de preenchimento, demonstrado em Juízo e realizado sem má-fé, não pode obstar o procedimento de compensação sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. Nesse contexto, o próprio artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional autoriza a retificação pela autoridade fiscal, de ofício, dos "erros contidos na declaração". Esse é o entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. ERRO NO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. REALOCAÇÃO DE VALORES. DESMEMBRAMENTO DA CDA PARA QUITAÇÃO APENAS DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - No caso dos autos, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte quando do preenchimento das respectivas GFIPs e GPS, a exigência tributária deve pautar-se pela verdade material, de sorte que imperfeição formal do ato não tem o condão de nulificar créditos passíveis de compensação, até mesmo porque, entendimento contrário resultaria em provável locupletação ilícita do Fisco, tendo em vista que, enquanto a compensação não quitou a dívida, que será cobrada novamente, a obtenção do referido crédito, a esta altura restou inviável, pois é tido como prescrito pela administração. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno desprovido. (TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, j. 01/07/2025, DJEN DATA: 07/07/2025, Rel. Juíza Federal Conv. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PAGO A MAIOR. ERRO DE PREENCHIMENTO. EX-TARIFARIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação das decisões administrativas proferidas nos autos dos Processos Administrativos nºs 11128.721741/2020-60, 11128.721742/2020-12 e 11128.721740/2020-15 e, por consequência, o direito à restituição/compensação da importância paga maior a título de Imposto de Importação, à alíquota superior a 2%, relativamente às DI's nºs 19/2198636-2, 20/0008011-0 e 20/0185494-2, atualizada pela Taxa SELIC. A sentença julgou procedente o pedido para anular as decisões administrativas e reconhecer à autora o direito à restituição da importância paga a maior, atualizada pela Taxa SELIC, sendo reconhecido o direito à recuperação do respectivo crédito sob a forma de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil ("RFB"), após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i. (a) Legitimidade do processo administrativo. ii. (b) Erro de preenchimento das DIs e inviabilidade da restituição do imposto recolhido a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: O perito judicial concluiu que o tributo foi recolhido a maior por erro no preenchimento da Declaração de Importação, reconhecendo o crédito do autor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal considera a Perícia Judicial como meio de prova imparcial, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. Os laudos técnicos indicam que o produto objeto das DIs em discussão já foram objeto de importações anteriores, com o mesmo NCM e ex-tarifário, cujo canal de importação, em regra, é o canal verde, fato que não impede o processo fiscalizatório. Não há nos autos comprovação sobre o dolo ou má-fé do contribuinte, apenas o erro no preenchimento das DIs, de modo que deve ser reconhecido o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 170 do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02 c/c art. 26-A da Lei 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: REsp 660.682/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.03.2006; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008241-41.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/06/2020. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, j. 30/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presente ação foi proposta com o intuito de reconhecer a extinção dos débitos de IRPJ e CSLL, objeto dos pedidos de compensação requeridos nos PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e 34053.90233.300419.1.3.04-8389. 2. A parte autora, no desenvolvimento de suas atividades, recolhe IRPJ com apuração por meio do regime de lucro presumido, trimestralmente. No último trimestre do ano de 2015, ofereceu à tributação um valor estimado de "expectativas de receitas" em vez da receita bruta auferida, apurando o valor de R$ 305.783,58, enquanto sua receita de fato resultaria no imposto devido de R$ 143.714,84. Após detectar o erro, o contribuinte retificou as obrigações acessórias, exceto a DCTF, o que resultou no indeferimento do pedido de compensação do valor da primeira cota de IRPJ pago a maior, requerido no PER/DCOMP nº 09504.12635.29022016.1.3.04-2266. Posteriormente, a Autora requereu nova compensação destes valores com débitos de IRPJ e CSLL do primeiro trimestre de 2019, apresentando os PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e nº 34053.90233.300419.1.3.04-8389, pedidos estes que foi indeferidos pela ré. 3. Feitas essas considerações, mostra-se indene de dúvida que houve o recolhimento a maior pelo contribuinte, com a possibilidade de compensação de crédito, que somente não foi homologada em razão do erro no preenchimento da DCTF. Nesse contexto, apesar do equívoco, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto de documento não retira, por si só, o direito de crédito, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (art. 147, §2º do CTN). 4. Em que pese o julgamento procedente do pedido, cabe destacar que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória para a autoridade fiscal, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, de forma que a não homologação da compensação se deu única e exclusivamente por culpa da parte autora. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, é de se manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, nos mesmos patamares fixados em primeiro grau. 5. Apelação provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). Destarte, o entendimento firmado no Tema 345/STJ, segundo o qual a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas, bem como a compreensão acerca do artigo 170 do Código Tributário Nacional, não afastam as conclusões formadas na decisão agravada. O erro material no preenchimento de declarações, desprovido de má-fé, não tem o condão de aniquilar o direito creditório materialmente comprovado, mister da possibilidade de retificação, autorizada pelo artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional. No mais, a 6ª Turma desta Corte Regional já manifestou entendimento de que a obrigatoriedade de veiculação do credimento do IPI do mesmo trimestre na forma do artigo 11 da Lei Federal nº. 9.779/99, embora relevante, é formalidade que pode ser superada diante da identificação da existência do crédito pela prova dos autos: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI APURADOS TRIMESTRALMENTE. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE TRIMESTRE ANTERIOR EM DCOMP VOLTADA PARA O SEGUNDO TRIMESTRE DE 2003. ERRO FORMAL E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. VERDADE MATERIAL. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. Apesar de não estar expresso na legislação então vigente, denotava-se de seus termos a possibilidade de o contribuinte utilizar os créditos de IPI para ressarcimento ou para compensação, desde que respeitado o regime trimestral de apuração - o que se instrumentaliza pela utilização de DCOMP própria para cada período. A medida facilita para a fiscalização identificar o trimestre onde se apurou o direito creditório, conferindo celeridade e certeza ao processo compensatório. Deduz-se, portanto, a ocorrência de erro formal quando a impetrante faz referência ao segundo trimestre de 2003 em DCOMP e ali inclui saldo credor referente ao primeiro trimestre. 2. Nada obstante, a autoridade fiscal, após intimação para prestar informações contábeis tanto do período como de anteriores (148488654 - fls. 186), apurou a divergência encontrada como sendo o saldo credor oriundo do primeiro trimestre daquele ano (158488654 - fls. 321); ou seja, munida das informações contábeis trazidas até então, a RFB reconheceu os referidos créditos, mas, centrada na impossibilidade de veículo da compensação em um mesmo documento, propôs a homologação parcial da compensação - compensando apenas aqueles créditos referentes ao segundo trimestre. 3. Não se nega a importância da veiculação dos créditos apurados em cada trimestre em documento próprio, de forma a facilitar a fiscalização fazendária e o acerto das informações contidas em DCOMP e nas declarações fiscais pertinentes ao IPI. Porém, superada a questão formal e, após ser feita a devida fiscalização e identificados os créditos, tem-se como desproporcional a não homologação por aquela questão formal. A verdade material impõe reconhecer que o contribuinte apresentou os documentos pertinentes após intimação e a autoridade fiscal conseguiu identificar o saldo credor do trimestre anterior ali embutido, como relatado pelo próprio órgão fazendário, situação capaz de permitir a legítima expectativa para a homologação dos créditos pleiteados. 4. Esta legítima expectativa é reforçada pelo fato de a legislação vigente à época não ter norma expressa no sentido de vedar o direito do contribuinte. A vedação expressa, conforme disposto em sentença, só adveio com a IN RFB 900/08, situação que permite relativizar a importância do erro formal quando identificada a existência dos créditos objeto da DCOMP. Ainda, a legislação não impede a impetrante de compensar o saldo credor para a quitação dos débitos ali dispostos, ficando centrado o indeferimento apenas no fato de que deveria veicular aquele saldo em declaração própria - erro formal que pode ser superado diante da peculiaridade do caso, como já explanado. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001376-13.2020.4.03.6111, j. 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 03/07/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). Desse modo, o erro formal no preenchimento de declaração de compensação tributária não impede a sua homologação na via judicial quando a perícia contábil comprova inequivocamente a existência e a suficiência dos créditos titularizados pelo contribuinte, prestigiando-se a verdade material e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Diante do reconhecimento da compensação, de rigor a anulação dos créditos fiscais. Por decorrência, é devida a antecipação de tutela para obstar atos de cobrança pela União. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. ERRO FORMAL DE PREENCHIMENTO (PER/DCOMP). UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE TRIMESTRE ANTERIOR. ARTIGO 11 DA LEI N.º 9.779/1999. FORMALIDADE SUPERÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência em ação anulatória de créditos tributários. A agravante defende a impossibilidade de homologação de compensação efetuada em desacordo com as prescrições legais, notadamente pela inobservância da restrição trimestral para os créditos de IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o erro formal no preenchimento da PER/DCOMP — especificamente a inobservância da restrição do artigo 11 da Lei n.º 9.779/1999 (informação de saldo credor de IPI de trimestres anteriores em período posterior) — constitui óbice intransponível à homologação, mesmo quando a perícia judicial atesta a viabilidade material e a suficiência do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade da decisão administrativa que não homologa a compensação é relativa (Súmula n.º 473/STF) e foi devidamente afastada por prova pericial imparcial. 4. O laudo técnico contábil concluiu de forma cabal que a empresa detinha saldo credor de IPI suficiente para quitar os débitos, e que o indeferimento decorreu de mero erro formal no preenchimento das declarações (lançamento de saldos remanescentes em trimestres incorretos). 5. A obrigatoriedade de veiculação do creditamento do IPI no mesmo trimestre, na forma do artigo 11 da Lei n.º 9.779/1999, embora relevante, é formalidade que pode ser superada diante da identificação inconteste da existência do crédito pela prova dos autos. 6. O erro material no preenchimento de obrigações acessórias, desprovido de má-fé, não tem o condão de aniquilar o direito creditório materialmente comprovado, sob pena de indevido locupletamento ilícito do Fisco. Incidência do princípio da verdade material e da autorização de retificação prevista no artigo 147, parágrafo 2º, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A inobservância da formalidade prevista no artigo 11 da Lei n.º 9.779/1999 (veiculação de crédito de IPI restrita ao mesmo trimestre) constitui erro material superável e não impede a homologação judicial da compensação tributária quando perícia contábil comprova inequivocamente a existência e a suficiência dos créditos, prestigiando-se a verdade material e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 147, parágrafo 2º, e artigo 170; Lei n.º 9.779/1999, artigo 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 473; TRF3, ApelRemNec 5001376-13.2020.4.03.6111, 6ª Turma; TRF3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, 2ª Turma; TRF3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, 6ª Turma; TRF3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, 4ª Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CITROLIFE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS
OAB: 365917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003901-65.2016.4.03.6120 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A APELADO: CITROLIFE ALIMENTOS LTDA RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 334972309) que negou provimento à apelação da União, interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de créditos tributários. Em suas razões recursais, a União, ora agravante (ID 336693756), defende que a decisão deixou de apreciar a controvérsia conforme o artigo 170 do Código Tributário Nacional, o Tema n.º 345/STJ e o artigo 11 da Lei Federal n.º 9.779/99. Argumenta que o contribuinte realizou compensações em desacordo com as prescrições legais, impossibilitando a homologação das compensações. Aponta erros reconhecidos pelo laudo pericial produzido em juízo que indicariam a inviabilidade da compensação tributária e defende que decisões administrativas já haviam identificado a insuficiência de crédito para liquidar os débitos declarados. Contrarrazões (ID 337926541). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões do agravo não infirmam a decisão. A decisão administrativa que não homologa a compensação presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, foi realizada perícia judicial (fls. 95/120, ID 42548840), na qual se concluiu pela viabilidade material da compensação, obstada pelos erros de preenchimento do contribuinte, verbis (fls. 118, ID 42548840): "Analisada a documentação contábil e fiscal da empresa ora Autora, relativamente ao 3º trimestre do ano 2003 ao 3º trimestre do ano 2004, e aplicados todos critérios técnicos contábeis cabíveis, a perícia contábil CONCLUI que a empresa autora (Citrolife) (a) incorreu em erros de preenchimento nos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI, informando saldos de créditos remanescentes de trimestres anteriores nos imediatamente posteriores (4º trimestre do ano 2003 e no 2º trimestre do ano 2004), gerando pela autoridade tributária (Receita Federal do Brasil), assim, entendimento incorreto de insuficiência de saldo. Também, (b) NÃO restaram sanados tais erros nos julgamentos das apresentadas manifestações de inconformidade, pois houve apenas provimento parcial aos pedidos da empresa ora autora, não se reconhecendo a totalidade dos créditos, fundamentalmente em função dos erros de preenchimento dos pedidos de ressarcimento conforme demonstrado ao longo do presente trabalho. Por fim, (c) na prática, a empresa detinha saldo credor de IPI suficiente (e até em excesso) para efetuar as compensações pretendidas, embora tais pedidos tenham sido apresentadas de forma incorreta". Portanto, a decisão administrativa que não homologa compensação tributária possui presunção relativa de legitimidade e pode ser afastada mediante prova judicial da existência do crédito, conforme se deu no caso, haja vista que a perícia, elaborada por colaborador imparcial do Juízo, concluiu pela suficiência dos créditos do contribuinte para a compensação pretendida. De fato, o laudo técnico contábil concluiu de forma cabal que a empresa detinha saldo credor de IPI suficiente (e até em excesso) para quitar os débitos, e que o indeferimento decorreu de mero erro formal no preenchimento das declarações. Assim, a conclusão administrativa pela inexistência de crédito restou afastada pela prova produzida nos autos. De outra parte, o erro formal de preenchimento, demonstrado em Juízo e realizado sem má-fé, não pode obstar o procedimento de compensação sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. Nesse contexto, o próprio artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional autoriza a retificação pela autoridade fiscal, de ofício, dos "erros contidos na declaração". Esse é o entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. ERRO NO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. REALOCAÇÃO DE VALORES. DESMEMBRAMENTO DA CDA PARA QUITAÇÃO APENAS DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - No caso dos autos, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte quando do preenchimento das respectivas GFIPs e GPS, a exigência tributária deve pautar-se pela verdade material, de sorte que imperfeição formal do ato não tem o condão de nulificar créditos passíveis de compensação, até mesmo porque, entendimento contrário resultaria em provável locupletação ilícita do Fisco, tendo em vista que, enquanto a compensação não quitou a dívida, que será cobrada novamente, a obtenção do referido crédito, a esta altura restou inviável, pois é tido como prescrito pela administração. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno desprovido. (TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, j. 01/07/2025, DJEN DATA: 07/07/2025, Rel. Juíza Federal Conv. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PAGO A MAIOR. ERRO DE PREENCHIMENTO. EX-TARIFARIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação das decisões administrativas proferidas nos autos dos Processos Administrativos nºs 11128.721741/2020-60, 11128.721742/2020-12 e 11128.721740/2020-15 e, por consequência, o direito à restituição/compensação da importância paga maior a título de Imposto de Importação, à alíquota superior a 2%, relativamente às DI's nºs 19/2198636-2, 20/0008011-0 e 20/0185494-2, atualizada pela Taxa SELIC. A sentença julgou procedente o pedido para anular as decisões administrativas e reconhecer à autora o direito à restituição da importância paga a maior, atualizada pela Taxa SELIC, sendo reconhecido o direito à recuperação do respectivo crédito sob a forma de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil ("RFB"), após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i. (a) Legitimidade do processo administrativo. ii. (b) Erro de preenchimento das DIs e inviabilidade da restituição do imposto recolhido a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: O perito judicial concluiu que o tributo foi recolhido a maior por erro no preenchimento da Declaração de Importação, reconhecendo o crédito do autor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal considera a Perícia Judicial como meio de prova imparcial, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. Os laudos técnicos indicam que o produto objeto das DIs em discussão já foram objeto de importações anteriores, com o mesmo NCM e ex-tarifário, cujo canal de importação, em regra, é o canal verde, fato que não impede o processo fiscalizatório. Não há nos autos comprovação sobre o dolo ou má-fé do contribuinte, apenas o erro no preenchimento das DIs, de modo que deve ser reconhecido o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 170 do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02 c/c art. 26-A da Lei 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: REsp 660.682/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.03.2006; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008241-41.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/06/2020. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, j. 30/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presente ação foi proposta com o intuito de reconhecer a extinção dos débitos de IRPJ e CSLL, objeto dos pedidos de compensação requeridos nos PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e 34053.90233.300419.1.3.04-8389. 2. A parte autora, no desenvolvimento de suas atividades, recolhe IRPJ com apuração por meio do regime de lucro presumido, trimestralmente. No último trimestre do ano de 2015, ofereceu à tributação um valor estimado de "expectativas de receitas" em vez da receita bruta auferida, apurando o valor de R$ 305.783,58, enquanto sua receita de fato resultaria no imposto devido de R$ 143.714,84. Após detectar o erro, o contribuinte retificou as obrigações acessórias, exceto a DCTF, o que resultou no indeferimento do pedido de compensação do valor da primeira cota de IRPJ pago a maior, requerido no PER/DCOMP nº 09504.12635.29022016.1.3.04-2266. Posteriormente, a Autora requereu nova compensação destes valores com débitos de IRPJ e CSLL do primeiro trimestre de 2019, apresentando os PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e nº 34053.90233.300419.1.3.04-8389, pedidos estes que foi indeferidos pela ré. 3. Feitas essas considerações, mostra-se indene de dúvida que houve o recolhimento a maior pelo contribuinte, com a possibilidade de compensação de crédito, que somente não foi homologada em razão do erro no preenchimento da DCTF. Nesse contexto, apesar do equívoco, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto de documento não retira, por si só, o direito de crédito, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (art. 147, §2º do CTN). 4. Em que pese o julgamento procedente do pedido, cabe destacar que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória para a autoridade fiscal, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, de forma que a não homologação da compensação se deu única e exclusivamente por culpa da parte autora. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, é de se manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, nos mesmos patamares fixados em primeiro grau. 5. Apelação provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). Destarte, o entendimento firmado no Tema 345/STJ, segundo o qual a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas, bem como a compreensão acerca do artigo 170 do Código Tributário Nacional, não afastam as conclusões formadas na decisão agravada. O erro material no preenchimento de declarações, desprovido de má-fé, não tem o condão de aniquilar o direito creditório materialmente comprovado, mister da possibilidade de retificação, autorizada pelo artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional. No mais, a 6ª Turma desta Corte Regional já manifestou entendimento de que a obrigatoriedade de veiculação do credimento do IPI do mesmo trimestre na forma do artigo 11 da Lei Federal nº. 9.779/99, embora relevante, é formalidade que pode ser superada diante da identificação da existência do crédito pela prova dos autos: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI APURADOS TRIMESTRALMENTE. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE TRIMESTRE ANTERIOR EM DCOMP VOLTADA PARA O SEGUNDO TRIMESTRE DE 2003. ERRO FORMAL E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. VERDADE MATERIAL. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. Apesar de não estar expresso na legislação então vigente, denotava-se de seus termos a possibilidade de o contribuinte utilizar os créditos de IPI para ressarcimento ou para compensação, desde que respeitado o regime trimestral de apuração - o que se instrumentaliza pela utilização de DCOMP própria para cada período. A medida facilita para a fiscalização identificar o trimestre onde se apurou o direito creditório, conferindo celeridade e certeza ao processo compensatório. Deduz-se, portanto, a ocorrência de erro formal quando a impetrante faz referência ao segundo trimestre de 2003 em DCOMP e ali inclui saldo credor referente ao primeiro trimestre. 2. Nada obstante, a autoridade fiscal, após intimação para prestar informações contábeis tanto do período como de anteriores (148488654 - fls. 186), apurou a divergência encontrada como sendo o saldo credor oriundo do primeiro trimestre daquele ano (158488654 - fls. 321); ou seja, munida das informações contábeis trazidas até então, a RFB reconheceu os referidos créditos, mas, centrada na impossibilidade de veículo da compensação em um mesmo documento, propôs a homologação parcial da compensação - compensando apenas aqueles créditos referentes ao segundo trimestre. 3. Não se nega a importância da veiculação dos créditos apurados em cada trimestre em documento próprio, de forma a facilitar a fiscalização fazendária e o acerto das informações contidas em DCOMP e nas declarações fiscais pertinentes ao IPI. Porém, superada a questão formal e, após ser feita a devida fiscalização e identificados os créditos, tem-se como desproporcional a não homologação por aquela questão formal. A verdade material impõe reconhecer que o contribuinte apresentou os documentos pertinentes após intimação e a autoridade fiscal conseguiu identificar o saldo credor do trimestre anterior ali embutido, como relatado pelo próprio órgão fazendário, situação capaz de permitir a legítima expectativa para a homologação dos créditos pleiteados. 4. Esta legítima expectativa é reforçada pelo fato de a legislação vigente à época não ter norma expressa no sentido de vedar o direito do contribuinte. A vedação expressa, conforme disposto em sentença, só adveio com a IN RFB 900/08, situação que permite relativizar a importância do erro formal quando identificada a existência dos créditos objeto da DCOMP. Ainda, a legislação não impede a impetrante de compensar o saldo credor para a quitação dos débitos ali dispostos, ficando centrado o indeferimento apenas no fato de que deveria veicular aquele saldo em declaração própria - erro formal que pode ser superado diante da peculiaridade do caso, como já explanado. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001376-13.2020.4.03.6111, j. 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 03/07/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). Desse modo, o erro formal no preenchimento de declaração de compensação tributária não impede a sua homologação na via judicial quando a perícia contábil comprova inequivocamente a existência e a suficiência dos créditos titularizados pelo contribuinte, prestigiando-se a verdade material e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Diante do reconhecimento da compensação, de rigor a anulação dos créditos fiscais. Por decorrência, é devida a antecipação de tutela para obstar atos de cobrança pela União. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. ERRO FORMAL DE PREENCHIMENTO (PER/DCOMP). UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE TRIMESTRE ANTERIOR. ARTIGO 11 DA LEI N.º 9.779/1999. FORMALIDADE SUPERÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência em ação anulatória de créditos tributários. A agravante defende a impossibilidade de homologação de compensação efetuada em desacordo com as prescrições legais, notadamente pela inobservância da restrição trimestral para os créditos de IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o erro formal no preenchimento da PER/DCOMP — especificamente a inobservância da restrição do artigo 11 da Lei n.º 9.779/1999 (informação de saldo credor de IPI de trimestres anteriores em período posterior) — constitui óbice intransponível à homologação, mesmo quando a perícia judicial atesta a viabilidade material e a suficiência do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade da decisão administrativa que não homologa a compensação é relativa (Súmula n.º 473/STF) e foi devidamente afastada por prova pericial imparcial. 4. O laudo técnico contábil concluiu de forma cabal que a empresa detinha saldo credor de IPI suficiente para quitar os débitos, e que o indeferimento decorreu de mero erro formal no preenchimento das declarações (lançamento de saldos remanescentes em trimestres incorretos). 5. A obrigatoriedade de veiculação do creditamento do IPI no mesmo trimestre, na forma do artigo 11 da Lei n.º 9.779/1999, embora relevante, é formalidade que pode ser superada diante da identificação inconteste da existência do crédito pela prova dos autos. 6. O erro material no preenchimento de obrigações acessórias, desprovido de má-fé, não tem o condão de aniquilar o direito creditório materialmente comprovado, sob pena de indevido locupletamento ilícito do Fisco. Incidência do princípio da verdade material e da autorização de retificação prevista no artigo 147, parágrafo 2º, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A inobservância da formalidade prevista no artigo 11 da Lei n.º 9.779/1999 (veiculação de crédito de IPI restrita ao mesmo trimestre) constitui erro material superável e não impede a homologação judicial da compensação tributária quando perícia contábil comprova inequivocamente a existência e a suficiência dos créditos, prestigiando-se a verdade material e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 147, parágrafo 2º, e artigo 170; Lei n.º 9.779/1999, artigo 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 473; TRF3, ApelRemNec 5001376-13.2020.4.03.6111, 6ª Turma; TRF3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, 2ª Turma; TRF3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, 6ª Turma; TRF3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, 4ª Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão