Detalhe do processo

0003900-44.2026.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003900-44.2026.8.16.0103 Processo: 0003900-44.2026.8.16.0103 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO RINCÃO DOS SANTOS LIMA I. Trata-se de pedido incidental de quebra de sigilo de dados de aparelho celular apreendido, formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na cota que acompanhou a denúncia oferecida nos autos do Inquérito Policial nº 0003900-44.2026.8.16.0103, instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, atribuído a Leandro Rincão dos Santos Lima. Na cota ministerial de mov. 40.1, o Ministério Público, após oferecer denúncia, requereu, dentre outras providências, a juntada do laudo pericial do aparelho celular apreendido e a autorização judicial para que a perícia tenha acesso ao seu conteúdo. Sustentou que, embora a intimidade e o sigilo de dados e comunicações sejam constitucionalmente protegidos, tais garantias não possuem caráter absoluto, podendo ser afastadas por ordem judicial fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando demonstradas a necessidade, adequação e utilidade da medida. O Parquet destacou, ainda, que o aparelho celular da marca LG, cor azul escuro, foi apreendido em poder do denunciado por ocasião do flagrante, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, e que o acesso ao seu conteúdo privado, por meio de perícia, mostra-se relevante para a colheita de elementos informativos relacionados à persecução penal, especialmente dados salvos em chips, imagens, conversas, e-mails, aplicativos de mensagens e demais registros digitais eventualmente vinculados ao objeto da investigação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. O pedido comporta deferimento. A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, incisos X e XII, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, quanto a estas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A proteção constitucional, todavia, não é absoluta, podendo ser relativizada mediante decisão judicial fundamentada, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, sua pertinência com a investigação e a proporcionalidade da restrição. No plano infraconstitucional, a medida encontra amparo na Lei nº 12.965/2014, especialmente nos artigos 7º, incisos II e III, 10, §§ 1º e 2º, e 22, que condicionam o acesso a registros, dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas armazenadas à existência de ordem judicial. O artigo 22 do Marco Civil da Internet exige, para a disponibilização de registros, fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e delimitação do alcance da medida, requisitos que, consideradas as peculiaridades do acesso a dados estáticos armazenados em aparelho já apreendido, encontram-se satisfeitos no caso concreto. Também incide, por analogia de garantias e por reforço da reserva de jurisdição, a disciplina da Lei nº 9.296/1996, que regula a excepcional mitigação do sigilo das comunicações para fins de investigação criminal e instrução processual penal, mediante ordem judicial fundamentada. Embora a hipótese não envolva interceptação prospectiva de comunicações em curso, mas acesso retrospectivo a dados armazenados em equipamento eletrônico apreendido, a lógica de necessidade, adequação, proporcionalidade, delimitação finalística e controle judicial prévio orienta igualmente a presente decisão. No caso concreto, os indícios de autoria e materialidade estão suficientemente evidenciados pelos documentos e diligências já formalizados nos autos. O boletim de ocorrência de mov. 1.5 noticia que, em 13/07/2026, equipe ROTAM recebeu informações do Setor de Inteligência do 28º BPM e do Disque-Denúncia 181, protocolo nº 25299/2026, acerca da suposta prática de tráfico de drogas na residência situada na Avenida Doutor Manoel Pedro, nº 2969, nesta Comarca, atribuída a indivíduo identificado como Leandro. Segundo consta, ao se aproximarem do endereço, os policiais visualizaram um indivíduo que correu para o quintal e, em seguida, outro homem, identificado como Leandro Rincão dos Santos Lima, teria arremessado objeto para trás da porta da residência. No local indicado, foram localizadas duas buchas de substância análoga à cocaína, pesando 1,29 gramas. Na sequência, após o próprio investigado indicar que guardava mais drogas em seu quarto, a equipe localizou uma caixa contendo porção maior de substância análoga à cocaína e outras duas buchas menores, totalizando 74,22 gramas, além de duas balanças de precisão e R$ 50,00 em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12. A materialidade, portanto, está demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 e pelos registros fotográficos constantes dos autos. Os indícios de autoria decorrem do boletim de ocorrência de mov. 1.5, das oitivas policiais de movs. 1.6 e 1.8, do termo de depoimento de Julio Cezar Machado de mov. 1.13, do interrogatório do investigado de mov. 1.15 e, ainda, do comprovante de transferência PIX de mov. 1.18, que registra pagamento de R$ 100,00 realizado por Julio Cezar Machado em favor de Leandro Rincão dos Santos Lima, no mesmo dia dos fatos, às 15h14min05s. A denúncia de mov. 40.1 descreve que o denunciado, no dia 13/07/2026, teria guardado e mantido em depósito, para fins de comercialização, 74,22 gramas de cocaína, além de ter vendido duas porções da substância a Julio Cezar Machado pelo valor de R$ 100,00, pago via PIX. Na mesma cota, o Ministério Público ressaltou a apreensão de um aparelho celular da marca LG e formulou expressamente o pedido incidental de autorização judicial para acesso pericial ao seu conteúdo. A utilidade da medida é concreta. O aparelho celular apreendido em poder do investigado pode conter registros de chamadas, mensagens, conversas mantidas por aplicativos, contatos, imagens, vídeos, arquivos, e-mails, dados de aplicativos, registros de localização e demais informações capazes de esclarecer a dinâmica da suposta mercancia, a eventual existência de fornecedores, compradores, intermediários ou terceiros envolvidos, bem como a cadeia de distribuição da substância entorpecente investigada. Trata-se, portanto, de diligência diretamente vinculada ao objeto da investigação e à instrução da ação penal. A medida também é necessária e proporcional. Necessária, porque os dados armazenados no aparelho podem revelar informações que dificilmente seriam obtidas por meio menos invasivo e igualmente eficaz, sobretudo diante da natureza dos crimes investigados, que comumente envolvem comunicação por aplicativos e registros digitais. Proporcional, porque a autorização recai sobre aparelho individualizado, regularmente apreendido e vinculado aos fatos descritos na denúncia, devendo o acesso limitar-se ao interesse exclusivo do objeto desta investigação, sem autorização para interceptação de comunicações futuras ou monitoramento prospectivo. Ressalte-se que a autorização judicial ora concedida não permite devassa genérica e ilimitada da vida privada do investigado. O acesso, a extração, a preservação e a análise dos dados deverão observar estrita pertinência temática com os fatos apurados nestes autos, preservando-se o sigilo legal, a cadeia de custódia da prova digital e o contraditório diferido. Eventuais achados fortuitos que extrapolem o objeto da presente investigação deverão ser devidamente documentados e submetidos ao controle judicial, se necessária nova autorização. Deverão ser observados, ainda, os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, com registro formal da cadeia de custódia, identificação dos agentes responsáveis, datas, horários, equipamentos e programas utilizados, bem como, quando tecnicamente possível, geração de cópias forenses e códigos de verificação de integridade, de modo a assegurar autenticidade, rastreabilidade e higidez da prova digital. Dessa forma, presentes os requisitos legais e constitucionais para a mitigação do sigilo de dados telemáticos e informáticos armazenados no aparelho eletrônico apreendido, impõe-se o deferimento do pedido incidental formulado pelo Ministério Público na cota da denúncia. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido incidental formulado pelo Ministério Público na cota da denúncia de mov. 40.1 e, por consequência, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, INFORMÁTICOS E ELETRÔNICOS ARMAZENADOS no aparelho celular da marca LG, cor azul escuro, sem capinha e com tela trincada, apreendido em poder de Leandro Rincão dos Santos Lima, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e cadastramento de bem apreendido de mov. 4.0. A autorização abrange, exclusivamente para fins de apuração dos fatos objeto destes autos, o acesso, extração, preservação, espelhamento e análise de dados cadastrais, agenda de contatos, registros de chamadas, mensagens de texto, mensagens e comunicações mantidas por aplicativos, inclusive WhatsApp e similares, correios eletrônicos, imagens, vídeos, áudios, documentos, dados de aplicativos, histórico de navegação, registros de geolocalização e demais arquivos armazenados na memória física ou lógica do aparelho, ou acessíveis a partir dele, desde que relacionados ao objeto da investigação. A presente autorização não compreende interceptação de comunicações futuras, captação ambiental, monitoramento em tempo real ou acesso desvinculado dos fatos investigados. Encaminhe-se o aparelho ao órgão técnico competente para realização de perícia, extração e preservação dos dados, com posterior juntada do respectivo laudo pericial aos autos, observando-se rigorosamente a cadeia de custódia da prova digital. Determino que todas as etapas de abertura, manuseio, extração, preservação, cópia, armazenamento e análise sejam documentadas em relatório técnico circunstanciado, com identificação dos responsáveis, datas, horários, equipamentos e programas utilizados, bem como registro de integridade dos dados, sempre que tecnicamente possível. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes, observadas as cautelas de sigilo eventualmente necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa, resguardado o contraditório diferido quanto ao cumprimento da diligência, se necessário à efetividade da medida. Diligências necessárias. Lapa, 21 de julho de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO RINCãO DOS SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ALEXANDRE FERREIRA BUENO

OAB: 109379/PR

LUANA VANESSA MENDES PREVEDELLO

OAB: 99344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003900-44.2026.8.16.0103 Processo: 0003900-44.2026.8.16.0103 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO RINCÃO DOS SANTOS LIMA I. Trata-se de pedido incidental de quebra de sigilo de dados de aparelho celular apreendido, formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na cota que acompanhou a denúncia oferecida nos autos do Inquérito Policial nº 0003900-44.2026.8.16.0103, instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, atribuído a Leandro Rincão dos Santos Lima. Na cota ministerial de mov. 40.1, o Ministério Público, após oferecer denúncia, requereu, dentre outras providências, a juntada do laudo pericial do aparelho celular apreendido e a autorização judicial para que a perícia tenha acesso ao seu conteúdo. Sustentou que, embora a intimidade e o sigilo de dados e comunicações sejam constitucionalmente protegidos, tais garantias não possuem caráter absoluto, podendo ser afastadas por ordem judicial fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando demonstradas a necessidade, adequação e utilidade da medida. O Parquet destacou, ainda, que o aparelho celular da marca LG, cor azul escuro, foi apreendido em poder do denunciado por ocasião do flagrante, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, e que o acesso ao seu conteúdo privado, por meio de perícia, mostra-se relevante para a colheita de elementos informativos relacionados à persecução penal, especialmente dados salvos em chips, imagens, conversas, e-mails, aplicativos de mensagens e demais registros digitais eventualmente vinculados ao objeto da investigação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. O pedido comporta deferimento. A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, incisos X e XII, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, quanto a estas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A proteção constitucional, todavia, não é absoluta, podendo ser relativizada mediante decisão judicial fundamentada, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, sua pertinência com a investigação e a proporcionalidade da restrição. No plano infraconstitucional, a medida encontra amparo na Lei nº 12.965/2014, especialmente nos artigos 7º, incisos II e III, 10, §§ 1º e 2º, e 22, que condicionam o acesso a registros, dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas armazenadas à existência de ordem judicial. O artigo 22 do Marco Civil da Internet exige, para a disponibilização de registros, fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e delimitação do alcance da medida, requisitos que, consideradas as peculiaridades do acesso a dados estáticos armazenados em aparelho já apreendido, encontram-se satisfeitos no caso concreto. Também incide, por analogia de garantias e por reforço da reserva de jurisdição, a disciplina da Lei nº 9.296/1996, que regula a excepcional mitigação do sigilo das comunicações para fins de investigação criminal e instrução processual penal, mediante ordem judicial fundamentada. Embora a hipótese não envolva interceptação prospectiva de comunicações em curso, mas acesso retrospectivo a dados armazenados em equipamento eletrônico apreendido, a lógica de necessidade, adequação, proporcionalidade, delimitação finalística e controle judicial prévio orienta igualmente a presente decisão. No caso concreto, os indícios de autoria e materialidade estão suficientemente evidenciados pelos documentos e diligências já formalizados nos autos. O boletim de ocorrência de mov. 1.5 noticia que, em 13/07/2026, equipe ROTAM recebeu informações do Setor de Inteligência do 28º BPM e do Disque-Denúncia 181, protocolo nº 25299/2026, acerca da suposta prática de tráfico de drogas na residência situada na Avenida Doutor Manoel Pedro, nº 2969, nesta Comarca, atribuída a indivíduo identificado como Leandro. Segundo consta, ao se aproximarem do endereço, os policiais visualizaram um indivíduo que correu para o quintal e, em seguida, outro homem, identificado como Leandro Rincão dos Santos Lima, teria arremessado objeto para trás da porta da residência. No local indicado, foram localizadas duas buchas de substância análoga à cocaína, pesando 1,29 gramas. Na sequência, após o próprio investigado indicar que guardava mais drogas em seu quarto, a equipe localizou uma caixa contendo porção maior de substância análoga à cocaína e outras duas buchas menores, totalizando 74,22 gramas, além de duas balanças de precisão e R$ 50,00 em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12. A materialidade, portanto, está demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 e pelos registros fotográficos constantes dos autos. Os indícios de autoria decorrem do boletim de ocorrência de mov. 1.5, das oitivas policiais de movs. 1.6 e 1.8, do termo de depoimento de Julio Cezar Machado de mov. 1.13, do interrogatório do investigado de mov. 1.15 e, ainda, do comprovante de transferência PIX de mov. 1.18, que registra pagamento de R$ 100,00 realizado por Julio Cezar Machado em favor de Leandro Rincão dos Santos Lima, no mesmo dia dos fatos, às 15h14min05s. A denúncia de mov. 40.1 descreve que o denunciado, no dia 13/07/2026, teria guardado e mantido em depósito, para fins de comercialização, 74,22 gramas de cocaína, além de ter vendido duas porções da substância a Julio Cezar Machado pelo valor de R$ 100,00, pago via PIX. Na mesma cota, o Ministério Público ressaltou a apreensão de um aparelho celular da marca LG e formulou expressamente o pedido incidental de autorização judicial para acesso pericial ao seu conteúdo. A utilidade da medida é concreta. O aparelho celular apreendido em poder do investigado pode conter registros de chamadas, mensagens, conversas mantidas por aplicativos, contatos, imagens, vídeos, arquivos, e-mails, dados de aplicativos, registros de localização e demais informações capazes de esclarecer a dinâmica da suposta mercancia, a eventual existência de fornecedores, compradores, intermediários ou terceiros envolvidos, bem como a cadeia de distribuição da substância entorpecente investigada. Trata-se, portanto, de diligência diretamente vinculada ao objeto da investigação e à instrução da ação penal. A medida também é necessária e proporcional. Necessária, porque os dados armazenados no aparelho podem revelar informações que dificilmente seriam obtidas por meio menos invasivo e igualmente eficaz, sobretudo diante da natureza dos crimes investigados, que comumente envolvem comunicação por aplicativos e registros digitais. Proporcional, porque a autorização recai sobre aparelho individualizado, regularmente apreendido e vinculado aos fatos descritos na denúncia, devendo o acesso limitar-se ao interesse exclusivo do objeto desta investigação, sem autorização para interceptação de comunicações futuras ou monitoramento prospectivo. Ressalte-se que a autorização judicial ora concedida não permite devassa genérica e ilimitada da vida privada do investigado. O acesso, a extração, a preservação e a análise dos dados deverão observar estrita pertinência temática com os fatos apurados nestes autos, preservando-se o sigilo legal, a cadeia de custódia da prova digital e o contraditório diferido. Eventuais achados fortuitos que extrapolem o objeto da presente investigação deverão ser devidamente documentados e submetidos ao controle judicial, se necessária nova autorização. Deverão ser observados, ainda, os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, com registro formal da cadeia de custódia, identificação dos agentes responsáveis, datas, horários, equipamentos e programas utilizados, bem como, quando tecnicamente possível, geração de cópias forenses e códigos de verificação de integridade, de modo a assegurar autenticidade, rastreabilidade e higidez da prova digital. Dessa forma, presentes os requisitos legais e constitucionais para a mitigação do sigilo de dados telemáticos e informáticos armazenados no aparelho eletrônico apreendido, impõe-se o deferimento do pedido incidental formulado pelo Ministério Público na cota da denúncia. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido incidental formulado pelo Ministério Público na cota da denúncia de mov. 40.1 e, por consequência, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, INFORMÁTICOS E ELETRÔNICOS ARMAZENADOS no aparelho celular da marca LG, cor azul escuro, sem capinha e com tela trincada, apreendido em poder de Leandro Rincão dos Santos Lima, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e cadastramento de bem apreendido de mov. 4.0. A autorização abrange, exclusivamente para fins de apuração dos fatos objeto destes autos, o acesso, extração, preservação, espelhamento e análise de dados cadastrais, agenda de contatos, registros de chamadas, mensagens de texto, mensagens e comunicações mantidas por aplicativos, inclusive WhatsApp e similares, correios eletrônicos, imagens, vídeos, áudios, documentos, dados de aplicativos, histórico de navegação, registros de geolocalização e demais arquivos armazenados na memória física ou lógica do aparelho, ou acessíveis a partir dele, desde que relacionados ao objeto da investigação. A presente autorização não compreende interceptação de comunicações futuras, captação ambiental, monitoramento em tempo real ou acesso desvinculado dos fatos investigados. Encaminhe-se o aparelho ao órgão técnico competente para realização de perícia, extração e preservação dos dados, com posterior juntada do respectivo laudo pericial aos autos, observando-se rigorosamente a cadeia de custódia da prova digital. Determino que todas as etapas de abertura, manuseio, extração, preservação, cópia, armazenamento e análise sejam documentadas em relatório técnico circunstanciado, com identificação dos responsáveis, datas, horários, equipamentos e programas utilizados, bem como registro de integridade dos dados, sempre que tecnicamente possível. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes, observadas as cautelas de sigilo eventualmente necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa, resguardado o contraditório diferido quanto ao cumprimento da diligência, se necessário à efetividade da medida. Diligências necessárias. Lapa, 21 de julho de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito