Detalhe do processo

0003899-60.2022.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003899-60.2022.8.16.0148 Processo: 0003899-60.2022.8.16.0148 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$21.850,13 Autor(s): ANDRE ALVES JAQUELINE GOMES BARROSO DIAS ALVES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Tutela de Urgência proposta por ANDRÉ ALVES e JAQUELINE GOMES BARROSO DIAS ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que as partes celebraram um Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária (Contrato nº 000864468-3), e que, após incorrerem em atraso nas parcelas de agosto e setembro de 2021, provisionaram fundos em sua conta corrente para o débito das parcelas subsequentes a partir de outubro de 2021. Sustentaram, mais, que a instituição financeira deixou de realizar os débitos automáticos em conta de forma injustificada, promovendo a consolidação da propriedade fiduciária (AV.5 da Matrícula nº 25.330) e a designação de leilões extrajudiciais. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões e o deferimento de depósitos judiciais para fins de purgação da mora. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo, decisão que foi objeto de reforma integral pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0035513-42.2022.8.16.0000), cujo acórdão garantiu o direito de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação e determinou a suspensão dos atos expropriatórios. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação aduzindo a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação, a inexistência de falha em seus serviços e a impossibilidade legal de purgação da mora após a consolidação da propriedade, sob a égide da Lei nº 13.465/2017. No mesmo ato, apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 43.962,90 atualizado até março de 2023. Ao longo da instrução processual, os autores promoveram depósitos judiciais sucessivos e mensais, cuja subconta judicial atingiu o montante incontroverso de R$ 86.872,29 em fevereiro de 2025. Diante da divergência sobre a evolução contábil, o juízo determinou a produção de prova pericial contábil. Nomeada a perita Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe, esta apresentou o Laudo Pericial originário, o qual foi objeto de detalhada impugnação técnica por parte da assessoria especializada do banco réu. No movimento 226.1, a senhora perita judicial reconheceu a ocorrência de erros materiais metodológicos em seus cálculos iniciais e apresentou o Laudo Pericial Retificado, acompanhado de novos anexos demonstrativos. O réu acostou parecer técnico complementar de seu assistente contábil (mov. 231.2) e os autores requereram a homologação do laudo retificado (mov. 232.1). Instadas a especificarem novas provas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado (mov. 242.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Determinada a conversão em alegações finais por memoriais (mov. 251.1), banco réu (mov. 254.1) e autores (mov. 257.1) repisaram suas teses jurídicas e requereram a conclusão dos autos. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Inépcia da Inicial / Falta de Interesse de Agir O réu suscita preliminar de não cabimento da ação de consignação em pagamento, argumentando que os autores jamais sofreram recusa injustificada de recebimento, mas sim admitiram a ocorrência de dificuldades financeiras de ordem pessoal. Sem razão a instituição financeira. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir dos fiduciantes reside na necessidade do provimento jurisdicional para paralisar um procedimento de execução extrajudicial e obter a quitação da dívida pela via consignatória forçada, uma vez que o credor exigia em âmbito administrativo a liquidação integral do saldo devedor e recusava o recebimento puramente das parcelas vencidas. Afasto a preliminar. Do Mérito: A Origem da Mora e a Inexistência de Falha Bancária Os autores alegam que a inadimplência decorreu de uma suposta falha na prestação de serviços do banco réu, que teria deixado de processar os débitos automáticos das prestações a partir do mês de outubro de 2021, mesmo com a existência de saldo suficiente. A análise dos extratos de conta corrente anexados à exordial e a auditoria realizada sobre a conta gráfica da operação demonstram realidade factual diversa. Restou evidenciado que os mutuários possuíam outras linhas de crédito com ordens de desconto prioritárias sobre a mesma conta de depósitos. A insuficiência de saldo disponível para cobrir a integralidade das obrigações concorrentes impediu a operacionalização eletrônica das parcelas do financiamento imobiliário. Logo, conclui-se que a constituição da mora inicial decorreu de conduta imputável exclusivamente aos fiduciantes, não havendo que se falar em conduta ilícita ou falha no sistema operacional do Banco Bradesco S/A no nascedouro do atraso. Do Direito Intertemporal e da Coisa Julgada Interna Afastada a culpa do banco pela inadimplência inicial, remanesce a discussão sobre a legalidade do direito de purgação da mora após a averbação de consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. O banco réu insiste que a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 extinguiu a possibilidade de purga da mora após a consolidação, permitindo aos ex-devedores apenas o exercício do direito de preferência nos leilões extrajudiciais. Ocorre que a referida tese jurídica encontra-se prejudicada no caso concreto por força da coisa julgada interna (preclusão pro judicato). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou de forma imutável que, por ter sido o contrato habitacional firmado em 28/11/2016 (data anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017), aplicam-se subsidiariamente as regras do Decreto-Lei nº 70/66 (art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 original), sendo perfeitamente viável a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Portanto, a resistência do réu em aceitar a purga judicial no curso da lide viola a autoridade do comando vinculante emitido pela instância superior neste processo. De se notar que eventual inadimplemento co contrato posterior à data da propositura desta demanda não afasta o efeito liberatório da consignação em pagamento levada a efeito, já que a purgação da mora deu-se com o depósito dos valores relativos às parcelas vencidas em agosto e setembro de 2021 (causa de pedir articulada na petição inicial). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, à vista dos depósitos realizados pelos requerentes, DECLARAR purgada a mora havida até a data da propositura desta ação, e por consequência, DECLARAR a NULIDADE da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 25.330 do CRI de Rolândia/PR resultante de tal mora, mantendo hígida a avença celebrada entre as partes. Por consequência, DETERMINO o cancelamento da AV-05 constante da já citada matrícula imobiliária. Porque sucumbente, à instituição financeira requerida caberá arcar com as custas processuais e com a verba honorária devida aos advogados dos requerentes, que fixo, sopesados os critérios legais, em especial, a considerável duração da demanda, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE ALVES

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JAQUELINE GOMES BARROSO DIAS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 77975/PR

ROGER IPOJUCA DA SILVA

OAB: 81846/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003899-60.2022.8.16.0148 Processo: 0003899-60.2022.8.16.0148 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$21.850,13 Autor(s): ANDRE ALVES JAQUELINE GOMES BARROSO DIAS ALVES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Tutela de Urgência proposta por ANDRÉ ALVES e JAQUELINE GOMES BARROSO DIAS ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que as partes celebraram um Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária (Contrato nº 000864468-3), e que, após incorrerem em atraso nas parcelas de agosto e setembro de 2021, provisionaram fundos em sua conta corrente para o débito das parcelas subsequentes a partir de outubro de 2021. Sustentaram, mais, que a instituição financeira deixou de realizar os débitos automáticos em conta de forma injustificada, promovendo a consolidação da propriedade fiduciária (AV.5 da Matrícula nº 25.330) e a designação de leilões extrajudiciais. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões e o deferimento de depósitos judiciais para fins de purgação da mora. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo, decisão que foi objeto de reforma integral pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0035513-42.2022.8.16.0000), cujo acórdão garantiu o direito de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação e determinou a suspensão dos atos expropriatórios. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação aduzindo a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação, a inexistência de falha em seus serviços e a impossibilidade legal de purgação da mora após a consolidação da propriedade, sob a égide da Lei nº 13.465/2017. No mesmo ato, apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 43.962,90 atualizado até março de 2023. Ao longo da instrução processual, os autores promoveram depósitos judiciais sucessivos e mensais, cuja subconta judicial atingiu o montante incontroverso de R$ 86.872,29 em fevereiro de 2025. Diante da divergência sobre a evolução contábil, o juízo determinou a produção de prova pericial contábil. Nomeada a perita Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe, esta apresentou o Laudo Pericial originário, o qual foi objeto de detalhada impugnação técnica por parte da assessoria especializada do banco réu. No movimento 226.1, a senhora perita judicial reconheceu a ocorrência de erros materiais metodológicos em seus cálculos iniciais e apresentou o Laudo Pericial Retificado, acompanhado de novos anexos demonstrativos. O réu acostou parecer técnico complementar de seu assistente contábil (mov. 231.2) e os autores requereram a homologação do laudo retificado (mov. 232.1). Instadas a especificarem novas provas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado (mov. 242.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Determinada a conversão em alegações finais por memoriais (mov. 251.1), banco réu (mov. 254.1) e autores (mov. 257.1) repisaram suas teses jurídicas e requereram a conclusão dos autos. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Inépcia da Inicial / Falta de Interesse de Agir O réu suscita preliminar de não cabimento da ação de consignação em pagamento, argumentando que os autores jamais sofreram recusa injustificada de recebimento, mas sim admitiram a ocorrência de dificuldades financeiras de ordem pessoal. Sem razão a instituição financeira. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir dos fiduciantes reside na necessidade do provimento jurisdicional para paralisar um procedimento de execução extrajudicial e obter a quitação da dívida pela via consignatória forçada, uma vez que o credor exigia em âmbito administrativo a liquidação integral do saldo devedor e recusava o recebimento puramente das parcelas vencidas. Afasto a preliminar. Do Mérito: A Origem da Mora e a Inexistência de Falha Bancária Os autores alegam que a inadimplência decorreu de uma suposta falha na prestação de serviços do banco réu, que teria deixado de processar os débitos automáticos das prestações a partir do mês de outubro de 2021, mesmo com a existência de saldo suficiente. A análise dos extratos de conta corrente anexados à exordial e a auditoria realizada sobre a conta gráfica da operação demonstram realidade factual diversa. Restou evidenciado que os mutuários possuíam outras linhas de crédito com ordens de desconto prioritárias sobre a mesma conta de depósitos. A insuficiência de saldo disponível para cobrir a integralidade das obrigações concorrentes impediu a operacionalização eletrônica das parcelas do financiamento imobiliário. Logo, conclui-se que a constituição da mora inicial decorreu de conduta imputável exclusivamente aos fiduciantes, não havendo que se falar em conduta ilícita ou falha no sistema operacional do Banco Bradesco S/A no nascedouro do atraso. Do Direito Intertemporal e da Coisa Julgada Interna Afastada a culpa do banco pela inadimplência inicial, remanesce a discussão sobre a legalidade do direito de purgação da mora após a averbação de consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. O banco réu insiste que a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 extinguiu a possibilidade de purga da mora após a consolidação, permitindo aos ex-devedores apenas o exercício do direito de preferência nos leilões extrajudiciais. Ocorre que a referida tese jurídica encontra-se prejudicada no caso concreto por força da coisa julgada interna (preclusão pro judicato). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou de forma imutável que, por ter sido o contrato habitacional firmado em 28/11/2016 (data anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017), aplicam-se subsidiariamente as regras do Decreto-Lei nº 70/66 (art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 original), sendo perfeitamente viável a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Portanto, a resistência do réu em aceitar a purga judicial no curso da lide viola a autoridade do comando vinculante emitido pela instância superior neste processo. De se notar que eventual inadimplemento co contrato posterior à data da propositura desta demanda não afasta o efeito liberatório da consignação em pagamento levada a efeito, já que a purgação da mora deu-se com o depósito dos valores relativos às parcelas vencidas em agosto e setembro de 2021 (causa de pedir articulada na petição inicial). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, à vista dos depósitos realizados pelos requerentes, DECLARAR purgada a mora havida até a data da propositura desta ação, e por consequência, DECLARAR a NULIDADE da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 25.330 do CRI de Rolândia/PR resultante de tal mora, mantendo hígida a avença celebrada entre as partes. Por consequência, DETERMINO o cancelamento da AV-05 constante da já citada matrícula imobiliária. Porque sucumbente, à instituição financeira requerida caberá arcar com as custas processuais e com a verba honorária devida aos advogados dos requerentes, que fixo, sopesados os critérios legais, em especial, a considerável duração da demanda, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito