0003899-23.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003899-23.2024.8.16.0170 Processo: 0003899-23.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): VITOR ANTONIO DA SILVA SILVEIRA (RG: 104731694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.542.879-05) RUA PACIFICO DEZEM, 232 - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, devidamente qualificado no mov.38.1, com 25 (vinte e cinco) anos de idade, na data dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 147-B do Código Penal (1º Fato), art. 147, “caput”, do Código Penal (2º Fato), art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha (3º Fato), art. 28, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 (4º Fato), art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha (5º Fato) e art. 147, “caput”, do Código Penal (6º Fato), todos conforme a Lei n. 11.340/2006 e em concurso material de crimes (artigo 69 do CP), pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória. O acusado foi preso em flagrante delito em 29/03/2024 (mov.1.1). Realizou-se audiência de custódia em 31/03/2024, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (cf. termo de audiência de mov.17.1 e decisão de mov.17.2). A denúncia foi oferecida em 09/04/2024 (mov.38.1). Em 11/04/2024, foi rejeitada parcialmente a denúncia quanto ao delito de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no art. 28 da Lei n° 11.343/06, com fulcro no art. 395, III, do Código Penal. Em relação aos demais fatos imputados, houve o recebimento da peça acusatória. Ademais, foi determinado o apensamento dos autos de inquérito policial n.0011115-69.2023.8.16.0170, aos presentes autos, em razão de a denúncia oferecida abranger fatos imputados naquele feito (mov.43.1). O acusado foi citado pessoalmente em 23/04/2024 (mov.70.1) e, por intermédio de advogado constituído (cf. procuração de mov.36.1), apresentou resposta à acusação no mov.74.1, requerendo, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por tratamento ambulatorial. Pleiteou, ademais, a extinção da punibilidade do acusado relativamente aos crimes de ação penal privada, bem como a juntada de seu prontuário médico, com indicação de sua enfermidade e do tratamento necessário. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas de acusação e 03 testemunhas de defesa. Afastadas as preliminares arguidas pela defesa e, não havendo causas para absolvição sumária nem para rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Ademais, foi indeferida a revogação da prisão preventiva do réu, bem como a instauração de incidente de insanidade mental, por estar desacompanhada de substrato probatório mínimo, conforme razões expostas na decisão de mov. 83.1. A audiência de instrução foi realizada em 03/07/2024, ocasião em que foram inquiridas a vítima, uma informante e duas testemunhas arroladas em comum pelas partes, bem como uma informante e duas testemunhas arroladas pela defesa técnica. Ao final, o réu foi interrogado. Durante o ato, a defesa requereu a expedição de ofício ao CAPS-AD desta Comarca de Toledo/PR, para que fosse encaminhado o prontuário médico do réu, pedido que foi deferido pelo Juízo. Ademais, foi reanalisada a situação prisional do réu, tendo sido revogada a prisão cautelar (cf. termo de audiência de mov. 124.1). Foi juntado aos autos o prontuário médico requerido pela defesa técnica (movs.141.1/2). O Ministério Público manifestou mera ciência quanto aos documentos juntados, pugnando pela concessão de prazo para o oferecimento das alegações finais (mov.137.1). De igual modo, a defesa manifestou ciência quanto ao conteúdo extraído do prontuário médico, dispensando novos requerimentos (mov.144.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov.144.1 requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, para fins de condenar o acusado nos termos do art. 147-B do Código Penal (1º Fato), art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos) e art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha (3º e 5º Fatos), nos termos da Lei n. 11.340/2006 e em concurso material de crimes (art. 69 do CP). A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov.148.1, requerendo a absolvição do acusado, com base no art.386, VI, do CPP, em razão de sua incapacidade de entender o caráter ilícito de suas ações ou de agir de acordo com esse entendimento, conforme previsto no art. 26 do CP. Requereu, ainda, o internamento do réu para que receba tratamento adequado, visando à sua reintegração social. Pugnou, por fim, pela não condenação do réu à reparação de danos morais à vítima, nos termos do 387, inc. IV, do CPP, a fim de evitar maior ressentimento entre as partes e facilitar o restabelecimento da família. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença, porém foram convertidos em diligência diante da necessidade de instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental do acusado. Na ocasião, o juízo determinou a instauração de incidente em autos apartados, apresentou os quesitos e determinou a suspensão do processo até a resolução do incidente (mov.151.1). O incidente de insanidade mental foi instaurado sob o n.0002324-43.2025.8.16.0170, oportunidade em que as partes também apresentaram seus quesitos (movs.13.1 e 14.1 do referido). O réu foi submetido ao exame pericial, tendo sido o respectivo Laudo de Exame Psiquiátrico n. 30.400/2025, acostado ao mov. 164.1 do presente feito. Com a juntada do laudo, as partes foram intimadas para complementar as alegações finais (mov.165.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov.170.1, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos descritos na denúncia, com a aplicação da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), no quantum de 1/3 (um terço). A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov.174.1, requerendo o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, nos termos do art. 26, “parágrafo único, do CP, com a redução da pena no máximo legal, ou seja, em 2/3 (dois terços). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, em que o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA foi denunciado e processado pela prática, em tese, dos crimes de violência psicológica, tipificado no art. 147-B do Código Penal (1º Fato), ameaça, tipificado no art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos) e descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06, por duas vezes (3º e 5º Fatos), todos nas condições da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. Registra-se, inicialmente, que, para melhor compreensão dos fatos e a fim de identificar o contexto e o ambiente de violência doméstica em que a vítima estava inserida, o 1º delito descrito na denúncia, ocorrido supostamente entre 04 de julho de 2023 e 29 de março de 2024, será analisado posteriormente, após a apreciação das demais condutas delituosas imputadas na peça acusatória. 2.1. Do delito de ameaça, previsto no art. 147, “caput”, CP (2º fato extraído dos autos de MPU n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso) Acusa-se o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA de ter supostamente, no dia 03 de setembro de 2023, em horário não precisado, no interior da residência localizada na Rua João Pedro Bordignon, n. 762, Jardim Coopagro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas, familiares e afetivas existentes, ameaçado causar mal injusto e grave à vítima B.E.A., sua ex-namorada na época dos fatos, por intermédio de palavras, através de áudios, por meio do aplicativo de comunicação “WhatsApp”, ao afirmar “vou te pegar pelo pescoço” e “vou te matar, vai se foder”, gerando na vítima temor de que o mal se concretizasse. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, a qual foi oferecida pela vítima, conforme termo de declaração constante no mov. 1.3 dos autos n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n.2023/997712 (mov.1.1) e das mensagens de áudio apresentadas pela vítima (movs.1.5 a 1.16), ambos extraídos dos autos n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso. No que se refere a autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme análise dos depoimentos colhidos em juízo. Segundo consta dos autos de medida protetiva em apenso, a vítima B.E.A compareceu à delegacia de polícia em 04/09/2023 e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência. Na ocasião, relatou que conviveu maritalmente com VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA por dois anos, sendo que a relação terminou há cerca de dois meses. Afirmou possuir um filho com o acusado, de cinco meses. Relatou que o acusado não aceita o término da relação e tenta reatar, tendo ido, por duas vezes, até sua residência durante a madrugada para verificar se havia outro homem. Disse que, quando não permite a entrada do réu no imóvel, ele sai, ingere bebida alcoólica e começa a incomodá-la com ligações, afirmando que vai até o local para verificar se há algum homem. Relatou que, no dia 03/09/2023, após postar um vídeo do filho fazendo inalação, o réu enviou áudios ofensivos e ameaçadores, dizendo: “você é uma vagabunda, maldita, ordinária, não deveria postar vídeo do meu filho”; “eu vou te matar porque você não é mãe suficiente”. Alegou, ainda, que o réu afirmou que ela estaria realizando a inalação apenas para que o filho dormisse e que ela estaria expondo a criança (cf. termo de declaração de mov.1.3). Em juízo, a vítima ratificou o depoimento prestado extrajudicialmente, afirmando que, em 03/09/2023, o réu proferiu ameaças em seu desfavor, por meio do aplicativo WhatsApp. Disse, ainda, que ficou com medo das ameaças proferidas pelo réu, visto que ele ficava violento quando fazia uso de álcool e drogas. Nesse sentido, a fim de evitar repetições, seguem trechos de seu depoimento, nos quais ela faz referência ao fato denunciado: “[...]. Em relação ao 2º fato, confirma que o réu a ameaçou por WhatsApp e que ficou com medo desse comportamento dele. Que essas ameaças ocorreram pelo WhatsApp; [...]. Que o acusado só fica violento quando usa drogas e bebida. Que se sente ameaçada pelo réu quando ele está nessa situação. [...].” (Mídia de mov. 125.8). A palavra da ofendida foi corroborada pelas declarações da informante Arceli Elisa Seibert, sua genitora, a qual, ao ser ouvida em juízo, confirmou que tomou conhecimento que o réu intimidava e ameaçava a vítima. Relatou que, à época dos fatos, sua filha lhe encaminhou áudios em que o réu a insultava e ameaçava matá-la. Disse, ainda, que a vítima compartilhava tais mensagens e afirmava sentir medo, bem como receio de sair de casa, em razão do comportamento agressivo do ex-companheiro. Nesse sentido, seguem trechos de seu depoimento: “[...]. Confirma que a vítima falava que o réu a ameaçava e a intimidava. Que, inclusive, tinha uns áudios que o réu mandou para a vítima, em que ele estava a ameaçando de morte. Que ouviu esses áudios e se recorda que o réu falava um monte de palavrão, falava que ia matar a vítima e a chamava de desgraçada. Que a vítima lhe mandou esses áudios apenas uma vez, mas ela falou sobre situações semelhantes mais de uma vez, inclusive, dessa última vez o réu também ameaçou a vítima. [...]. Que a vítima mandava as mensagens para a depoente, porque estava de saco cheio e preocupada com tudo o que estava acontecendo. Que ela enviava as mensagens para a depoente e falava que não sabia mais o que fazer. Que teve uma época que a vítima comentou com a depoente que estava se sentindo ameaçada de permanecer sozinha na residência. Que às vezes a vítima tinha medo de sair de casa, de ir trabalhar e ela comentava sobre isso com a depoente. Que a vítima saía a pé e confirma que até para trabalhar ela sentia temor em razão do comportamento do réu. Que a vítima tinha medo. [...].” (Mídia de mov. 125.1). Ademais, a narrativa da vítima está em consonância com as mensagens de áudios juntadas aos autos de medida protetiva de urgência n.0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso. Segundo consta, tais mensagens de áudios foram enviadas pelo réu à vítima, contendo, dentre outros, o seguinte conteúdo: “Oh piá tá morrendo, o que está acontecendo? Postação de foto com o coitado desse jeito aí.” (mov.1.5). “Isso aí que você está postando é desgraça, sua otária do caralho. Oloco. O piá tá ruim, o pai dele está aqui para dar auxílio pra ele, pra você não. Pra ele, sim.” (mov. 1.6). “Você vira mulher, fiá, é memo. Desculpa o jeito que vou falar, senão vou te pegar pelo pescoço.” (mov.1.7). “E pode gravar, grava isso aí que eu acabei de te falar, que se você levar lá para o delegado, não sei, o que se tá fazendo é tudo errado. Postando foto do piá fazendo inalação, desgraçando a caminhada da criança, vai se foder sua ordinária. Vira muié, oh capeta.” (mov.1.8). “De mim você só vai ver o ruim, mas para esse piá aí.” (mov.1.9). “Você está fazendo tudo errado com a criança, postando ele fazendo inalação, coisa que não precisa, sua ordinária. Fica putiando assim, que eu vou te matar mesmo. E vai se foder, pode pegar isso aí e fazer um boletim de ocorrência, se você quiser. E fala que eu estou bêbado, drogado, o que você quiser. Eu sou mais eu, mas você é uma trouxa do caralho.” (mov.1.10). “De mim você só vai ver o fogo do inferno.” (mov.1.11). “Ta brincando com coisa séria em fia. Com esse status que você postou aí, fazendo o pia dormir. Eu tirei tudo ‘print’ e eu vou fazer o caos. Você pode ficar bem tranquila. Tenha postura oh ordinária, e xingo mesmo, e não estou bêbado, estou bem tranquilo, tá. É você que não presta mesmo.” (mov.1.13). “Aprenda a viver, aprende, porque o que você está fazendo é trouxa. E eu tenho vários ‘prints’ de você. E eu tô falando tudo, pode gravar tudo o que eu to falando, tá. Fala que eu tô bêbado, vá, vá, vá, eu não me importo. Mas você não é mulher, eu to indignado com você. Só que eu não posso bater em bosta né, porque bosta fede. Então, vai se cuidando, porque quando chegar na hora do juízo, eu vou te eliminar.” (mov.1.15). Assim, após detida análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficientemente seguro para indicar o acusado como sendo o autor do delito de ameaça, perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar. Sabe-se que, nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra coerente e harmônica com as demais provas constantes dos autos. Com relação à importância da palavra da vítima, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).” Grifou-se. No caso em apreço, não há qualquer elemento que desconstitua a credibilidade da palavra da vítima, a qual se manteve coesa nas duas oportunidades em que foi ouvida. Ademais, os relatos da ofendida estão em consonância com a prova documental e testemunhal produzida, comprovando que o réu a ameaçou de causar mal injusto e grave por meio de mensagens de áudio encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp. Desta forma, diante do conjunto probatório reunido, não há dúvidas de que o réu incorreu na prática do delito tipificado no art.147, “caput”, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. O Código Penal em seu art.147 contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.” A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício injusto e grave. Para caracterização do crime, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado” (NUCCI, Código Penal Comentado, 6ª edição, p. 620). Ainda, para MIRABETE, a conduta típica pode ocorrer de formas diversas: por palavras, escritos, gesto, desenhos, pode ser direta, indireta ou reflexa, pode ser explícita, implícita ou encoberta, pode ser condicional e à distância ou transmitida à vítima por terceiro, mas “o importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP” (MIRABETE, Julio F. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2007. p. 1184). Oportuno destacar que, sendo crime de natureza formal, o delito atinge a consumação quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de ter se concretizado o mal prenunciado. Na lição de CARRARA: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa” (Apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v. VI, p.182). Nesse norte, é inegável que o conjunto probatório dos autos retrata fielmente o quadro de violência psíquica perpetrada no âmbito das relações domésticas e familiares existentes, ou seja, ameaças proferidas pelo réu contra a vítima B.E.A., sua ex-convivente à época dos fatos, incidindo nas disposições da Lei Maria da Penha. Salienta-se, do depoimento da vítima na fase investigativa e em juízo, que as ameaças proferidas pelo réu eram sérias e a deixaram atemorizada. Tanto é que solicitou as medidas protetivas de urgência e representou criminalmente contra o acusado. Portanto, a ameaça foi realmente grave e relevante para o Direito Penal. Por fim, ressalta-se que a ameaça proferida em momento de exaltação ou depois do uso voluntário de substâncias entorpecentes ou ingestão de bebida alcoólica, não é suficiente para retirar a tipicidade da conduta. Neste sentido, as lições de CESAR ROBERTO BITTENCOURT "(...) O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio eu o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas (...)." (Bitencourt, Cesar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 2013, pg. 423) Neste sentido também é o entendimento do e. Tribuna de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). CONDENAÇÃO. À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TEREM OS FATOS OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO O TEMOR IMPINGIDO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001046-56.2013.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) –grifou-se Desse modo, é prescindível para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima, o que ocorreu na espécie. O réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, ao ser interrogado em juízo, alegou não se recordar dos fatos, sob a justificativa de que faz tratamento medicamentoso e que, ao ingerir drogas e bebidas alcoólicas, perde a consciência de seus atos. Nesse sentido, seguem trechos de seu interrogatório: “[...]. Em relação ao 2º fato, não se recorda de ter ameaçado a vítima. Que não se recorda se falou isso ou não, mas pode ter falado, porém, não foi até a casa da vítima e a ameaçou ‘na cara’. Que não se recorda de ter mandado esses áudios e não os viu posteriormente. Que esses áudios podem estar no WhatsApp, mas não se recorda. [...]. Que estava fora de si nesses episódios. Que não é um cara ruim, apenas errou, se descontrolou. Que quer continuar seu tratamento, ser internado e ter sua vida de volta. Quando fica sem tomar remédios, fica ruim, desanimado e procura outros meios de felicidade. [...].” (Mídia de mov. 125.4). Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado, com base no art.386, VI, do CPP, em razão de sua incapacidade de entender o caráter ilícito de suas ações ou de agir de acordo com esse entendimento, conforme previsto no art. 26, “caput”, do CP. Requereu, ainda, o internamento do réu para que receba tratamento adequado, visando à sua reintegração social. A defesa sustenta que o réu sofre de doença mental e, no momento dos fatos, era incapaz de compreender a ilicitude de suas condutas ou de agir de acordo com tal entendimento. Argumenta que o acusado age impulsivamente em razão de seus distúrbios mentais e do uso de substâncias entorpecentes, o que o leva a comportamentos descontrolados e violentos, sendo a medida mais adequada a absolvição imprópria, com vistas ao tratamento. Para corroborar o pedido, a defesa mencionou declarações fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, juntadas nos movs.42.3 e 44.3, que atestam que o acusado estava em acompanhamento ambulatorial junto ao CAPS AD desde novembro de 2022, recebendo atendimentos com equipe multiprofissional nas áreas de psiquiatria, clínica médica, serviço social, terapia ocupacional, enfermagem e psicologia (movs.42.3 e 44.3). Referiu-se, ainda, ao prontuário médico fornecido pela Secretária Municipal de Saúde do Município, após deferimento de expedição de ofício pelo Juízo, confirmando o acompanhamento médico realizado pelo réu (mov.134.1 e 134.2). Pois bem. É consabido que, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, o uso voluntário de entorpecentes não afasta a imputabilidade penal. Não se despreza, contudo, que caso comprovado o vício, em nível patológico, admite-se o reconhecimento da semi-imputabilidade. No caso em comento, o relatório médico juntado no mov. 134.2 atestou que, entre 01/12/2015 e 27/09/2024, o acusado foi submetido a diversos atendimentos pela Unidade de Pronto-Socorro do Município. O relatório atestou, ainda, que, em 21/11/2014, o réu iniciou tratamento com médico psiquiatra da rede pública (mov. 134.2, fls. 33), bem como fazia tratamento junto ao CAPS de 2022 a 2024 (fls. 20 a 29), diante da hipótese de diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína, múltiplas drogas e/ou outras substâncias psicoativas, além de episódios depressivos (CID-F148, CID-F99, CID-F19, CID-F190, CID – F192, CID – F195 e CID- F32). Diante de dúvida razoável da higidez mental do acusado, após o encerramento da instrução processual, houve instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental. Na mesma decisão, o juízo apresentou os quesitos e determinou a suspensão do processo até a resolução do incidente (mov.151.1). O incidente de insanidade mental foi instaurado sob o n.0002324-43.2025.8.16.0170, oportunidade em que as partes também apresentaram seus quesitos (movs.13.1 e 14.1 dos referidos autos), sendo o réu submetido a avaliação psiquiatra. O Laudo de Exame Psiquiátrico foi acostado no mov. 164.1, oportunidade em que a perita concluiu que o quadro do acusado era compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2. Em resposta aos quesitos formulados, a perita também conclui que, ainda que o réu mantivesse a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, devido à patologia crônica e ao estado de intoxicação recorrente, sua capacidade de autodeterminação (autocontrole) encontrava-se parcialmente reduzida à época dos fatos. Portanto, o acusado foi considerado semi-imputável, incidindo a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, que dispõe: "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “(...) não se trata de excludente de culpabilidade, pois o agente não pode ser considerado inimputável – totalmente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se comportar de acordo com tal entendimento – mas, tão-somente, semi-imputável, aquele que tem noção do que faz de errado, embora obnubilado pela ação da droga. Merece, sem dúvida, uma redução na pena, pois não estava no seu juízo perfeito. Entretanto, é fundamental que a semi-imputabilidade nasça da ingestão do entorpecente por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se o agente enfrenta situação de quase- dependência da droga – o que seria equivalente à perturbação da saúde mental, prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentada, 4ª Edição, São Paulo, 2009. Revista dos Tribunais, f. 384/385). Nesse sentido, a diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade do agente deve ser balizada de acordo com a sua capacidade de autodeterminação. Assim, se o grau de intensidade da perturbação de saúde mental não for intenso, a redução da pena deve ser mínima. Contudo, o laudo pericial de mov. 164.1 não apurou o grau de incapacidade do acusado, razão pela qual, no caso em comento, a redução deve ser aplicada no patamar mais benéfico ao réu. Portanto, a pena deverá ser reduzida no máximo previsto, ou seja, 2/3 (dois terços). Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, a condenação do réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA pela prática do crime de ameaça (art. 147, “caput”, do Código Penal – 2º Fato), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, é medida que se impõe. 2.2. Do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha, por duas vezes (3º Fato extraído dos autos de IP de nº 0011115-69.2023.8.16.0170 e 5º Fato extraído dos presentes autos) O acusado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA também foi denunciado, por, supostamente, ter descumprido medida protetiva de urgência em relação à vítima B.E.A., concedida nos autos n. 0011115-69.2023.8.16.0170, em apenso. De acordo com 3º fato descrito na denúncia, no dia 24 de setembro de 2023, as 17h18min, na conveniência Sunset, localizada na Avenida Ministro Cirne Lima, nº 2384, Jardim Coopagro nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência proferida no mov. 14.1 dos autos 0010273-89.2023.8.16.0170, em favor de B.E.A., sua ex-namorada, consistentes na proibição de se aproximar, mantendo um limite mínimo de 200 (duzentos) metros, bem como proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio, ao adentrar no estabelecimento, ir até a vítima e a xingar de “ordinária”, bem como querer tirar satisfação mostrando mensagens em seu celular. Consta, ainda, no 5º fato da denúncia, que, no dia 29 de março de 2024, às 17h40min, na residência localizada na Rua João Pedro Bordignon, nº 762, Jardim Coopagro nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência proferida no mov. 14.1 dos autos 0010273- 89.2023.8.16.0170, em favor de B.E.A, sua ex- namorada, consistentes na proibição de se aproximar, mantendo um limite mínimo de 200 (duzentos) metros, bem como proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio, ao ir até a residência da vítima, pular o portão e tentar entrar da casa. O delito de descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva está previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, e previa à época do cometimento dos fatos, conforme redação dada pela Lei n.13.641/18: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”. A materialidade do 3º fato descrito na denúncia restou comprovada por intermédio da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas em favor da vítima (mov.14.1), da certidão de notificação do acusado (mov.30.1) e do relatório de monitoramento da Patrulha Maria da Penha de Setembro de 2023 (mov.36.1), todos extraídos dos autos de MPU, em apenso; e do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) e do Boletim de Ocorrência n.2023/1076216 (mov.1.20), ambos extraídos dos autos de IP n. 0011115-69.2023.8.16.0170. De igual forma, a materialidade do 5º fato descrito na denúncia restou comprovada por intermédio da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas em favor da vítima (mov.14.1) e da certidão de notificação do acusado (mov.30.1), ambos extraídos dos autos de MPU, em apenso; do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), do Boletim de Ocorrência n. 2024/398283 (mov.1.12) e do boletim de ocorrência elaborado pela guarda municipal (mov.1.14), todos extraídos dos presentes autos. A autoria de ambos os crimes, por sua vez, é certa, recai sobre o acusado e restou evidenciada nos autos, através da prova oral produzida. Denota-se dos autos de medida protetiva n. 0010273-89.2023.8.16.0170 que a vítima B.E.A. compareceu à delegacia de polícia em 04/09/2023. Na ocasião, relatou que, no dia 03/09/2023, após postar um vídeo do filho fazendo inalação, o réu lhe teria enviado áudios ofensivos e ameaçadores, por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidade em que solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em seu favor (cf. termo de declaração de mov.1.3). As medidas protetivas pleiteadas pela vítima foram deferidas pelo Juízo em 05/09/2023 (cf. decisão de mov.14.1 dos autos de MPU), ficando o acusado proibido, pelo período de 01 (um) ano, de “se aproximar da vítima, mantendo um limite de 200 metros”, bem como “proibido de manter contato com a(s) ofendida(s), por qualquer meio (telefônico, pessoal, e-mail, interposta pessoa, redes sociais, aplicativos etc.).” O acusado foi notificado das medidas protetivas em 09/09/2023, conforme certidão de mov. 30.1. Contudo, não obstante a ciência do réu sobre a vigência das medidas protetivas, nos dias 24 de setembro de 2023 e 29 de março de 2024, aproximou-se da vítima e manteve contato com ela, em evidente violação à ordem judicial. Ao ser inquirida nos autos do IP n.00011115-69.2023.8.16.0170, a vítima B.E.A. relatou que, em 24/09/2023, foi até a Conveniência Sunset para conversar com uma amiga. Relatou que, antes de entrar no estabelecimento, verificou se o acusado não estava presente. Disse que, enquanto falava com sua amiga, o réu apareceu de repente e insistiu em conversar, mesmo após sua recusa. Relatou que, na ocasião, o réu mostrou mensagens em seu celular e passou a xingá-la. Contou que se sentiu ameaçada com o comportamento do réu e avisou que chamaria a polícia, ao que ele respondeu que poderia ligar. Em razão disso, ele acabou sendo preso em flagrante (termo de declaração de mov. 1.12 e mídia de mov. 1.13). Ao ser ouvida no bojo dos presentes autos, a vítima B.E.A. também relatou, em seu depoimento extrajudicial, que, em 29/03/2024, o réu começou a insultá-la por mensagens, afirmando que iria até sua casa. Alegou que, na ocasião, avisou ao réu para não comparecer ao local em razão das medidas protetivas de urgência, porém, mesmo assim, ele foi até seu endereço. Disse que, na primeira vez, o réu bateu à porta e foi embora, visto que a depoente não respondeu. Todavia, aproximadamente 20 minutos depois, retornou ao local, pulou o portão da propriedade, rasgou a tela de proteção da janela e tentou invadir a residência, xingando a depoente. Asseverou que entrou em contato com a mãe do réu, a qual compareceu ao local para tentar acalmá-lo, enquanto ele chutava a porta da casa. Relatou que, na referida oportunidade, o réu também a ameaçou, bem como proferiu palavras ofensivas em seu desfavor (termo de depoimento de mov.1.6 e mídia de 1.7). Em juízo, a vítima ratificou as declarações anteriormente prestadas, confirmando que, à época dos fatos, possuía medida protetiva ativa em desfavor do acusado. Apesar disso, em 24/09/2023, ele descumpriu a ordem judicial ao se aproximar dela e manter contato. Confirmou, ainda, que, em 29/03/2024 o réu descumpriu novamente a medida protetiva, ao pular o portão de sua residência e tentar ingressar na casa. Relatou que, na ocasião, tentou acionar o SAMU, pois o réu tinha uma carta de internamento, mas foi orientada a chamar a polícia. Asseverou que, em ambas as ocasiões de descumprimento da medida protetiva, temeu por sua vida e ficou com medo de que o réu pudesse fazer algo mais grave. Informou que o intuito do acusado, em 29/03/2024, era ver o filho, porém, como estava alcoolizado e sob efeito de drogas, não permitiu. Disse que o réu estava transtornado e alterado, chegando a agarrar-lhe o braço e a ameaçá-la. Por fim, relatou que, mesmo durante a vigência da medida protetiva, o réu mantinha conversas com a depoente e, em algumas ocasiões, ela autorizava sua ida ao local para ver o infante. Explicou que, inicialmente, cumpriam integralmente a ordem judicial, mas, diante da dificuldade do réu em visitar o filho - já que os pais dele trabalhavam e não conseguiam buscar a criança - acabou permitindo sua presença no local (mídia de mov. 125.8). As declarações da vítima foram corroboradas pelo relato de sua genitora, Arceli Elisa Seibert, que confirmou em juízo a existências das medidas protetivas e a ciência acerca dos descumprimentos da ordem judicial por parte do acusado. Sobre o 3º fato descrito na denúncia, afirmou que chegou ao seu conhecimento que, mesmo durante a vigência das medidas protetivas, o réu foi ao encontro da vítima em uma conveniência, com o intuito de ameaçá-la. Quanto ao 5º fato, relatou que o réu tentou invadir a residência de sua filha, pela janela. Alegou que, na ocasião, o réu arrebentou a grade de proteção da janela, mas a vítima conseguiu empurrá-lo, impedindo sua entrada na casa. Disse, ainda, que seu neto estava no imóvel no momento dos fatos e que o réu acabou sendo preso em flagrante (mídia de mov. 125.1). Por sua vez, o guarda municipal Marino Pereira da Silveira, ao ser ouvido em juízo, confirmou o atendimento da ocorrência em 29/03/2024. Relatou que, na data dos fatos, receberam um chamado via Central acerca de descumprimento de medida protetiva. Informou que, ao chegarem ao endereço, o réu estava em frente à residência e fugiu ao avistar a equipe. Alegou que, em contato com a vítima, esta relatou que o réu havia pulado o muro de sua propriedade, batido na janela e a agarrado pelos braços, dos quais conseguiu se soltar. Acrescentou que a vítima também informou que o réu desferiu chutes contra a porta do imóvel, além de proferir diversas palavras ofensivas. Senão vejamos: “Que na data dos fatos receberam um chamado via Central da guarda municipal, da Lei Maria da Penha, no qual a solicitante ligou pedindo que uma equipe fosse até o local, pois o infrator não estaria acatando uma ordem judicial de afastamento. A equipe se deslocou até o local e chegando lá, o réu estava em frente da residência. Quando o réu avistou a viatura, ele se evadiu. Que entraram para conversar com a vítima e ela relatou os fatos. A vítima disse que o réu havia pulado o muro e batido na janela e, quando ela abriu, o réu a agarrou pelos braços, mas ela conseguiu se soltar. A vítima disse que fechou a janela e o réu ficou no local chutando a porta e xingando-a de vários nomes. A vítima também falou que o autor dos fatos era o indivíduo que estava na frente da residência dela. Que saíram para realizar a abordagem do réu, mas ele já havia se evadido e estava há umas duas ou três quadras de distância. Que então abordaram o acusado e deram voz de prisão a ele, por ter descumprido essa medida protetiva da Lei Maria da Penha. Que cientificaram o réu sobre seus direitos e o encaminharam à delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis. Que, para a equipe, a vítima relatou que o réu tinha ido até o local e entrado no pátio da residência, indo até a porta e a agarrado pelos braços. Que, na ocasião, a vítima não relatou sobre outras situações ocorridas anteriormente. Que o réu não ofereceu resistência à prisão e estava tranquilo, obedecendo e acatando as ordens. Que não foi preciso fazer o uso de algemas no acusado. Que na hora a vítima estava bem agitada e nervosa, relatando os fatos que havia ocorrido. Que a vítima também foi encaminhada para a delegacia de polícia. Que havia um bebê junto com a vítima no dia dos fatos e se não se engana, o infante ficou sob os cuidados da sogra da vítima. Que a vítima teve que acompanhar a equipe e a sogra dela ficou no local, cuidando da criança. Quando chegou ao local, estava a vítima e o bebê no interior da residência. Que a mãe do réu estava junto com ele quando ele foi abordado em via pública. Que os dois estavam há umas três quadras de distância da casa da vítima. Que o réu não aparentava estar sob o efeito de álcool ou drogas, mas a mãe dele disse que ele usava remédios controlados e não estaria tomando esses medicamentos.” (Mídia de 125.3). O guarda municipal Wanderlei Verner confirmou os relatos de seu companheiro de equipe, afirmando que, na data dos fatos, foram acionados para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Disse que, ao chegarem ao local, encontraram o réu em frente ao imóvel da vítima. Contou que, em contato com a vítima, esta relatou que o réu havia pulado o muro de sua residência, tentou abrir a janela e a segurou pelo braço enquanto a xingava. Disse, ainda, que, na ocasião, a vítima relatou que o réu tentou forçar a porta lateral da casa, mas fugiu do local antes da chegada da equipe. Nesse sentido: “Que no dia da ocorrência passaram para a equipe do depoente, para atender uma ocorrência de quebra de medida protetiva. Que chegaram no local e o réu estava em frente ao imóvel da vítima, mas, a princípio, não sabiam que ele era o indivíduo. Quando conversaram com a vítima, ela relatou que o réu esteve na residência, pulou o muro, foi para trás da casa e tentou abrir a janela do imóvel. Que a vítima também disse que tentou fechar a janela e o acusado a segurou pelo braço e que ele ficava a xingando de ordinária, vagabunda, dizendo que ela não o deixava ver o filho. Segundo a vítima, o réu também tentou forçar a porta lateral e depois disso, saiu do local. Que a vítima confirmou para a equipe que tinha medida protetiva. Quando saíram da residência, o réu não estava mais no endereço, porém, foi posteriormente localizado há umas duas ou três quadras do local. Que abordaram o acusado e falaram que ele precisava acompanhar a equipe até a delegacia, para elaboração do boletim de ocorrência. Que o réu estava tranquilo e acompanhou tranquilamente a equipe. Que, segundo a vítima, o réu pulou um murinho do imóvel, entrou pelos fundos da casa e tentou forçar a janela, segurando-a pelo braço. Que nesse momento a vítima se desvencilhou e conseguiu fechar a janela e, então, o réu foi até a porta para tentar abri-la. Que a vítima disse que o réu chutava a porta, sempre gritando e repetindo: “vagabunda, ordinária, você não me deixa ver meu filho.” Que a vítima disse para a equipe que o réu tentou puxá-la pelo braço, enquanto estava na janela dos fundos. Que a vítima disse que o réu entrou na propriedade e, quando ela viu, ele já estava na janela. A vítima disse que o réu tentou abrir a janela e ela tentou fechar e, nesse momento, ele a segurou pelo braço, mas ela conseguiu escapar e fechar a janela. Que o acusado não ofereceu resistência à prisão e foi bem tranquilo. Que na hora o réu demonstrou um rosto preocupado e aceitou acompanhar a equipe. Que o acusado entrou no camburão e foi tranquilo, sem gritar, nem espernear. Que não entrou na residência da vítima no dia dos fatos. Que ficaram conversando com a vítima do lado de fora do imóvel. Que a vítima estava nervosa e preocupada, demonstrando medo. Que o réu não aparentava estar sob o efeito de álcool e drogas. Que o réu aparentou estar um pouco preocupado, mas reagiu tranquilamente à abordagem. Que não constatou nada de anormal no comportamento do acusado. Quando realizaram o atendimento da vítima pela janela, constataram que a vítima estava com uma criança no colo. Que não sabe dizer se havia outras pessoas com a vítima e o bebê.” (Mídia de mov.125.7). Por outro lado, a informante Sandra Correa da Silva, genitora do réu, ao ser ouvida em juízo, prestou esclarecimentos acerca do 5º fato descrito na denúncia, ocorrido em 29/03/2024, confirmando que o réu se dirigiu à residência da vítima visivelmente alterado e nervoso, com a intenção de conversar com ela e ver o filho. Na ocasião, a informante também relatou aspectos da relação entre o réu e a vítima, destacando que ambos mantinham contato mesmo durante a vigência das medidas protetivas de urgência. Nesse sentido segue a íntegra de seu depoimento: “Que confirma que o acusado foi até a residência da vítima no último dia em que foi preso. Que não sabia que o réu havia ido ao local, pois no dia tinha ido à igreja e o réu estava na casa do pai. Que depois o pai do réu ligou para a depoente e falou que havia deixado o acusado em casa. Quando chegou em casa, o réu já não estava. Depois disso, a vítima ligou para a depoente, falando que o réu estava lá. Que o réu estava alterado, nervoso, porque provavelmente havia consumido bebida, e ele queria conversar com a vítima e ver o neném. Que a vítima estava ‘fechada’ dentro de casa, e o acusado estava bem nervoso do lado de fora, gritando. Que o acusado está em tratamento médico há um tempo. Desde pequeno o acusado tem problemas psicológicos e fazia tratamento. Depois de um certo período, o réu ganhou alta, mas, quando adolescente, voltou com os comportamentos, mas daí ele não quis mais fazer tratamento. Quando o acusado fica sem tomar remédios, ele fica fora da casinha, fica agitado e nervoso. Que o réu estava tomando remédio tarja preta. Que o acusado estava fazendo tratamento pelo CAPS e já tinha perdido uma internação. Que, no início, o réu não quis ser internado e iam fazer a internação de forma involuntária. Contudo, no dia que foram buscá-lo, ele não estava em casa. Logo depois, o réu concordou em se internar, mas, antes disso, aconteceu esse episódio de o réu tomar umas cervejas e ficar nervoso, agressivo e fazer essa besteira. Que saiu a internação do réu, mas ele ainda estava preso, e então ele perdeu o internamento de novo. Que o acusado morou com a vítima por uns 04 meses e os dois possuem um filho em comum. Depois eles se separaram e o réu ficou na casa da depoente. Que a vítima pediu medida protetiva contra o acusado, porém, mesmo durante a vigência da medida protetiva, eles conversavam pessoalmente e por telefone. Que a vítima chamava o acusado para ir à residência e os amigos viam os dois saindo juntos. Que várias pessoas viram os dois saindo juntos, enquanto a vítima estava com medida protetiva. Que não sabe dizer se eles estavam reatando o relacionamento, porque o acusado não falava sobre isso com a depoente, porque era contra. Que falava para o réu que ele tinha que se tratar primeiro, para depois cuidar da família. Que os dois mantinham contato contra a vontade da depoente. No dia da prisão do réu, a vítima chamou a depoente, e a depoente foi até a residência dela, para tentar convencer o réu a sair do local e não fazer mais besteiras, ou para não fazer uma besteira maior, para não acontecer nenhuma tragédia. Que tirou o réu de lá, mas quando estavam voltando, os guardas apareceram e pegaram o acusado. Que na hora deu uma contornada na situação, porque foi difícil tirar o acusado do local. Que levou o acusado até a rua e ficou conversando com ele. Que um amigo do réu também falou com ele e nesse meio tempo, chamando-o para ir embora. Quando estavam chegando na frente da casa da vítima, os guardas pegaram o acusado. Que o acusado ama o filho dele. Que o acusado estava fazendo tratamento com médico psiquiatra no CAPS, por causa das drogas e das bebidas. Quando o acusado era mais novo, o levava para fazer os tratamentos, porém, quando cresceu, ele não quis mais se tratar. Que o tratamento que ele estava fazendo era para o uso de álcool e drogas.” (Mídia de mov. 125.6). Por fim, o acusado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, ao ser interrogado na fase investigativa, no bojo dos autos n.0011115-69.2023.8.16.0170, confessou a prática do 3º fato descrito na denúncia, aduzindo: “Que sabia que tinha medida protetiva em favor da vítima, mas ainda estavam conversando. Que estava indo na residência da vítima, mas acabou descobrindo uns negócios e foi tirar satisfação. Que não estava bêbado, nervoso, nem xingou a vítima. Que só queria tirar satisfações com a vítima, pois ela o bloqueou nas redes sociais. Que sabia que não podia se aproximar. Que confirma que se aproximou da vítima. Que a vítima fez a medida e o interrogado assinou, mas na verdade não leu o que estava no papel. Que ia na casa da vítima normalmente e tomavam cerveja juntos.” (Auto de interrogatório de mov.1.14 e mídia de mov.1.15 dos referidos autos). Ao ser interrogado na fase investigativa quanto ao 5º fato descrito na peça acusatória, sustentou que não pulou o muro da residência da vítima e que estava na companhia de sua mãe quando foi abordado pela guarda municipal em via pública. Disse, todavia, ter comparecido à residência da vítima porque queria ver o filho (auto de interrogatório de mov.1.8 e mídia de mov.1.19 dos presentes autos). Em juízo, o acusado confessou a prática dos delitos. Em que pese ter alegado que já estava no estabelecimento comercial quando a vítima chegou ao local, confessou que, no dia 24/09/2023, foi até o encontro de sua ex-namorada para conversar com ela. Confessou, ainda, ter ido à residência da vítima em 29/03/2024, mediante descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido: “[...]. Nesse período de quase um ano já estava separado da vítima, mas os dois estavam se vendo, tendo relação. Que tem problemas com bebida, porém, mesmo assim ingere álcool e, às vezes, faz merda. Que a vítima fez essa medida protetiva para quando o interrogado bebesse. [...]. Em relação ao 3º fato, foi a vítima quem foi até a conveniência. Que já estava no lugar quando a vítima chegou e então quis conversar com ela e esclarecer algumas coisas, mas não a ameaçou. Que não xingou a vítima nesse dia. Que, pelo que se recorda, naquele dia não falou alto com a vítima. Que nessa época já tinha medida protetiva e, se não está enganado, nesse dia a polícia foi até o local. Que efetivamente se aproximou da vítima, mas já estava no lugar e foi ela quem chegou no estabelecimento. Que se aproximou da vítima para manter contato, conversar com ela. Em relação aos últimos fatos (5º e 6º Fatos), confirma que foi até a residência da vítima. Que não pulou o muro naquele dia, pois a vítima o havia dado a chave do portão, mas não da casa. [...]. Que lembra que bateu à porta para chamar a vítima, mas não chutou a porta para querer entrar na residência. [...].. Que no dia que foi na casa da vítima, estava surtado e não estava normal. Que não foi na residência da vítima em sã consciência. Que foi lá porque não estava normal.” (Mídia de mov. 125.4). Assim sendo, verifica-se das provas reunidas nos autos que o réu descumpriu decisão judicial em duas oportunidades distintas, restando evidenciado o dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de desobedecer a decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006). Nada obstante o réu tenha alegado em juízo que, à época dos fatos, estava se relacionando novamente com a vítima e mantendo contato, impõe-se sua condenação nos exatos termos descritos na denúncia. Conforme se depreende dos autos de medida protetiva n. 0010273-89.2023.8.16.0170, nas datas dos fatos não havia qualquer decisão acerca da revogação das medidas protetivas de urgência. Ademais, o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, confessou que foi notificado por oficial de justiça sobre a decisão que determinou seu afastamento e a proibição de contato com a vítima. Consta, ainda, dos autos de MPU que, após o deferimento das medidas protetivas de urgência, foi expedido mandado de notificação ao acusado (mov.18.1). Na ocasião, constaram expressamente as condições fixadas pelo Juízo, com a advertência de que deveriam ser rigorosamente cumpridas, sob pena de prisão em flagrante. Também se consignou que o prazo de validade das medidas era de 01 ano. Portanto, a alegação apresentada pelo réu e por sua genitora, de que a vítima teria consentido com a aproximação do acusado, não se mostra apta a afastar sua responsabilidade penal, sobretudo porque não houve qualquer deliberação judicial acerca da revogação das medidas protetivas. Assim, em que pese as justificativas apresentadas, não há dúvidas de que o acusado tinha plena consciência de que estava proibido de se aproximar e manter contato com a vítima, por qualquer meio, em razão da vigência de medidas protetivas de urgência. Todavia, mesmo ciente, aproximou-se da ofendida e manteve contato com ela, em duas oportunidades distintas, agindo com inequívoco dolo de desrespeitar ordem judicial. Ademais, o objeto jurídico protegido do artigo 24-A da Lei 11.340/06 é a preservação do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, em primeiro plano, a Administração da Justiça e, de forma secundária, a vítima. Desta forma, por se tratar de bem jurídico indisponível, eventual consentimento da ofendida não é suficiente para afastar a tipicidade do crime. Ou seja, eventual anuência da vítima quanto à aproximação, em razão do relacionamento, não exime o acusado do cumprimento das condições estabelecidas, tampouco possui o condão de revogar a decisão judicial, considerando que o tipo penal tem como bem jurídico primário a Administração da Justiça. Sobre o tema já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - BUSCA AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO - MEDIDA JÁ DETERMINADA NO JUÍZO - PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ANUÊNCIA DA VÍTIMA - NÃO VERIFICAÇÃO – EVENTUAL ANUÊNCIA DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA O TIPO PENAL DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE SUSTENTAM O DECRETO CONDENATÓRIO - PLENO CONHECIMENTO DO RÉU DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ALÉM DE NÃO TER ANUÍDO, SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO POR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO E DE OFÍCIO AFASTADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001642-83.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.02.2022). Grifou-se. “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO DESCONSTITUI O CARÁTER DELITUOSO DA CONDUTA. A SUPOSTA ANUÊNCIA DA OFENDIDA NÃO RETIRA DO RÉU O DEVER DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000967-40.2020.8.16.0061 – Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J.20.05.2023). Grifou-se. Diante deste cenário, está perfeitamente caracterizado o crime de descumprimento de medida protetiva, por duas vezes (3º e 5º Fatos), pois a conduta exteriorizada pelo acusado encontrou perfeita adequação ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, existindo provas suficientes para a condenação. Por fim, a despeito das alegações apresentadas pelo réu e por sua defesa técnica, impõe-se o reconhecimento de sua semi-imputabilidade no caso em exame. Conforme já exposto, diante da dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, houve instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental (mov.151.1). O réu foi submetido a avaliação psiquiátrica, conforme documentos constantes do incidente n.0002324-43.2025.8.16.0170, em apenso, tendo o Laudo de Exame Psiquiátrico concluído que o quadro do acusado era compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 (cf. laudo acostado no mov. 164.1 dos presentes autos). Em resposta aos quesitos formulados, a perita concluiu que, embora o réu mantivesse a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, devido à patologia crônica e ao estado de intoxicação recorrente, sua capacidade de autodeterminação (autocontrole) encontrava-se parcialmente reduzida à época dos fatos. Portanto, o acusado foi considerado semi-imputável na época dos fatos, incidindo a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nesse sentido, a redução da pena em razão da semi-imputabilidade deve ser balizada conforme a capacidade de autodeterminação. Assim, quando o grau de perturbação da saúde mental não se revela intenso, a diminuição da pena deve ser aplicada no patamar mínimo. Contudo, o laudo pericial constante no mov. 164.1 não apurou o grau específico de incapacidade do acusado, razão pela qual, no caso em comento, a redução deve ser fixada no patamar mais benéfico ao réu, ou seja, em 2/3 (dois terços). Dessa forma, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, a condenação do réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA ao disposto no art. 24-A, da Lei nº. 11.340/06, por duas vezes (3º e 5º Fatos), com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, é medida que se impõe. 2.3 Do delito de ameaça, previsto no art. 147, “caput”, do CP (6º fato extraído dos presentes autos) Acusa-se também o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA de ter supostamente, no dia 29 de março de 2024, às 17h40min, na residência localizada na Rua João Pedro Bordignon, nº 762, Jardim Coopagro nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas, familiares e afetivas existentes, ameaçado causar mal injusto e grave à vítima B.E.A., sua ex-namorada na época dos fatos, por intermédio de palavras, afirmando que a vítima “iria pagar o preço”. De acordo com a peça acusatória, os fatos ocorreram no mesmo contexto em que o denunciado agarrou os braços da vítima com força, além de ter desferido chutes na porta da residência da ofendida, circunstâncias essas que, aliadas à referida ameaça verbal, geraram na vítima temor de que o mal se concretizasse Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, que foi oferecida pela vítima, conforme termo de declaração de mov. 1.6 dos presentes autos. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), do Boletim de Ocorrência n. 2024/398283 (mov.1.12) e do boletim de ocorrência elaborado pela guarda municipal (mov.1.14), todos extraídos dos presentes autos. No que se refere a autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme análise dos depoimentos colhidos em juízo. Ao ser ouvida na fase investigativa, a vítima B.E.A. relatou que, no dia 29/03/204, o réu começou a insultá-la por mensagens, afirmando que iria até sua casa. Alegou que, na ocasião, avisou ao réu para não comparecer ao local em razão das medidas protetivas de urgência, porém, mesmo assim, ele foi até seu endereço. Disse que, na primeira vez, o réu bateu à porta e foi embora, visto que a depoente não respondeu. Todavia, aproximadamente 20 minutos depois, retornou ao local, pulou o portão da propriedade, rasgou a tela de proteção da janela e tentou invadir a residência, xingando a depoente. Asseverou que entrou em contato com a mãe do réu, a qual compareceu ao local para tentar acalmá-lo, enquanto ele chutava a porta da casa. Relatou que, na referida oportunidade, o réu também a ameaçou, dizendo, inicialmente, que não iria matá-la porque “não batia em bosta”, mas afirmando, logo em seguida, que ela “pagaria o preço”. Alegou, por fim, que o réu também proferiu palavras ofensivas em seu desfavor, chamando-a de “ordinária” e “vagabunda” (termo de depoimento de mov.1.6 e mídia de 1.7). Em juízo, a vítima confirmou que o acusado proferiu as ameaças descritas na denúncia. Nesse sentido, seguem trechos de seu depoimento: “[...]. Em relação ao 6º fato, confirma que o acusado a ameaçou no dia 29 de março, falando que ela pagaria o preço. Que essa ameaça foi por mensagem, via telefone, e teme por sua integridade, mas acredita que o réu vá lhe fazer um mal mais grave. Que, na verdade, o acusado não é uma pessoa ruim, mas ele precisa de tratamento. Que o acusado só fica violento quando usa drogas e bebida. Que se sente ameaçada pelo réu quando ele está nessa situação. [...]. No dia em que o réu foi preso, na Sexta-Feira Santa, ele chegou ao local muito transtornado e alterado. No dia 29/03/2024, ele foi até sua casa e agarrou o seu braço, ameaçando-a. Que esse 6º fato ocorreu no mesmo dia do 5º fato, e, na verdade, a ameaça foi presencial por meio de palavras. Que, nesse dia, o acusado queria ver o filho dele, porém, como ele estava alcoolizado e drogado, a depoente não deixou. Nesse momento, o réu ficou violento, porém, mesmo assim falou que não iria deixá-lo vê-lo, então o réu falou para chamar a polícia. [...].” (Mídia de mov. 125.8). A informante Arceli Elisa Seibert, genitora da vítima, ao ser inquirida em juízo, confirmou que a vítima relatava que o réu a ameaçava e a intimidava. Asseverou que a vítima requereu medida protetiva após a separação, em razão das constantes ameaças. Relatou, ainda, que a vítima dizia sentir medo de permanecer sozinha na residência e que, por vezes, tinha receio de sair de casa ou de ir trabalhar, circunstâncias que compartilhava com a depoente. Afirmou que, no último episódio em que o réu foi preso, ele tentou invadir a residência da vítima pela janela, tentando arrebentar a grade de proteção da casa. Por fim, ressaltou que seu neto estava presente no momento dos fatos (Mídia de mov. 125.1). O guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, Mariano Pereira da Silveira, ao ser ouvido em juízo, relatou que, na data dos fatos receberam um chamado via Central sobre descumprimento de medida protetiva. Informou que, ao chegarem ao endereço, o réu estava em frente à residência e fugiu ao avistar a equipe. Alegou que, em contato com a vítima, esta relatou que o réu havia pulado o muro de sua propriedade, batido na janela e a agarrado pelos braços, dos quais conseguiu se soltar. Acrescentou que a vítima também disse que o réu desferiu diversos chutes contra a porta do imóvel e a xingou com diversas palavras ofensivas. Relatou, ainda, que a vítima estava agitada e nervosa em decorrência dos fatos, sendo encaminhada à delegacia para prestar depoimento. Destacou que, no momento da ocorrência, a ofendida estava na presença de seu filho menor de idade. Por fim, alegou que a equipe logrou êxito na abordagem do réu cerca de duas ou três quadras de distância da residência da vítima, ocasião em que não reagiu à prisão (mídia de 125.3). O guarda municipal Wanderlei Verner também confirmou os relatos de seu companheiro de equipe, informando que, na data dos fatos, foram acionados para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Disse que, ao chegarem ao local, encontraram o réu em frente ao imóvel da vítima. Contou que em contato com a vítima, esta afirmou que o réu havia pulado o muro de sua residência, tentado abrir a janela e a segurado pelo braço enquanto a xingava. Disse, ainda, que a vítima relatou que o réu tentou forçar a porta lateral da casa, mas fugiu do local antes da chegada da equipe. Acrescentou que o réu foi localizado a duas ou três quadras da residência da vítima. Por fim, relatou que, durante a abordagem, o réu não ofereceu resistência e não aparentava estar sob o efeito de álcool ou drogas (mídia de mov.125.7). Por fim, o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, ao ser interrogado em juízo, confessou que foi até a residência da vítima, afirmando que estava em surto em decorrência do uso de drogas e álcool. Já quanto à prática do delito de ameaça, declarou, em síntese: “[...]. Em relação aos últimos fatos (5º e 6º Fatos), confirma que foi até a residência da vítima. Que não pulou o muro naquele dia, pois a vítima o havia dado a chave do portão, mas não da casa. Que pode ter ameaçado a vítima, mas não a pegou pelo braço, nem chutou a porta. Que lembra que bateu à porta para chamar a vítima, mas não chutou a porta para querer entrar na residência. Que nunca iria agredir a vítima, pois ela é a mãe do seu filho. Que estava apenas desnorteado e falou as coisas da boca para fora, mas nunca iria pegá-la. Que estava desnorteado porque tinha bebido um pouco e usado um pouco de droga. Que quer fazer o tratamento e ser internado. [...]. Que estava fora de si nesses episódios. [...]. Quando fica sem tomar remédios, fica ruim, desanimado e procura outros meios de felicidade. Que no dia que foi na casa da vítima, estava surtado e não estava normal. Que não foi na residência da vítima em sã consciência. Que foi lá porque não estava normal.” (Mídia de mov. 125.4). Assim, após detida análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficientemente seguro para indicar o acusado como sendo o autor do delito de ameaça, perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar. Denota-se que a vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida, confirmou a prática do delito, aduzindo que foi ameaçada pelo acusado. Ademais, embora tenha relatado inicialmente em juízo que a ameaça teria ocorrido por mensagens, posteriormente retificou seu depoimento, esclarecendo que a ameaça ocorreu juntamente com o descumprimento da medida protetiva, enquanto o réu tentava invadir sua residência mediante violência. De acordo com a vítima, na data dos fatos o réu descumpriu a medida protetiva ao pular o portão de sua residência e tentar entrar na casa. Disse que o réu chegou ao local transtornado e alterado, agarrou seu braço pela janela e tentou adentrar no imóvel. Relatou que, na ocasião, o réu queria ver o filho, mas, como estava alcoolizado e drogado, não permitiu. Asseverou que, diante da negativa, o réu a ameaçou, dizendo que ela “pagaria o preço”. Afirmou, ainda, que naquele dia temeu por sua vida e integridade física, diante do comportamento agressivo do ex-companheiro. Desse modo, considerando que nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos, imperiosa é a condenação do acusado. Consoante se observa, não há nenhuma prova no processo que desconstitua a credibilidade da palavra da vítima, a qual se mostrou firme e coesa nas duas oportunidades em que foi ouvida. Além disso, os relatos da vítima estão em consonância com os elementos de informação produzidos na fase de inquérito e com a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovando a ocorrência do delito. O Código Penal em seu art.147 contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.” A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício injusto e grave. Para caracterização do crime, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado” (NUCCI, Código Penal Comentado, 6ª edição, p. 620). Ainda, para MIRABETE, a conduta típica pode ocorrer de formas diversas: por palavras, escritos, gesto, desenhos, pode ser direta, indireta ou reflexa, pode ser explícita, implícita ou encoberta, pode ser condicional e à distância ou transmitida à vítima por terceiro, mas “o importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP” (MIRABETE, Julio F. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2007. p. 1184). Oportuno destacar que, sendo crime de natureza formal, o delito atinge a consumação quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de ter se concretizado o mal prenunciado. Na lição de CARRARA: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa” (Apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v. VI, p.182). Nesse norte, é inegável que o conjunto probatório dos autos retrata fielmente o quadro de violência psíquica perpetrada no âmbito das relações domésticas e familiares existentes, ou seja, ameaças proferidas pelo réu contra a vítima B.E.A., sua ex-convivente à época dos fatos, incidindo nas disposições da Lei Maria da Penha. Salienta-se, do depoimento da vítima na fase investigativa e em juízo, que a ameaça proferida pelo réu era séria e a deixou atemorizada. Tanto é que solicitou a presença da guarda municipal e representou criminalmente contra o acusado. Portanto, a ameaça foi realmente grave e relevante para o Direito Penal. Ademais, ressalta-se que a ameaça proferida em momento de exaltação ou depois do uso voluntário de substâncias entorpecentes ou ingestão de bebida alcoólica, não é suficiente para retirar a tipicidade da conduta. Desse modo, é prescindível para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima, o que ocorreu na espécie. Por fim, a despeito das alegações apresentadas pelo réu e por sua defesa técnica, é o caso de reconhecer a sua semi-imputabilidade no caso em exame. Conforme já exposto, diante da dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, houve instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental (mov.151.1). O réu foi submetido a avaliação psiquiátrica, conforme documentos constantes do incidente n.0002324-43.2025.8.16.0170, em apenso, tendo o Laudo de Exame Psiquiátrico concluído que o quadro do acusado era compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 (cf. laudo acostado no mov. 164.1 dos presentes autos). Em resposta aos quesitos formulados, a perita concluiu que, embora o réu mantivesse a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, devido à patologia crônica e ao estado de intoxicação recorrente, sua capacidade de autodeterminação (autocontrole) encontrava-se parcialmente reduzida à época dos fatos. Portanto, o acusado foi considerado semi-imputável na época dos fatos, incidindo a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nesse sentido, a redução da pena em razão da semi-imputabilidade deve ser balizada conforme a capacidade de autodeterminação. Assim, quando o grau de perturbação da saúde mental não se revela intenso, a diminuição da pena deve ser aplicada no patamar mínimo. Contudo, o laudo pericial constante no mov. 164.1 não apurou o grau específico de incapacidade do acusado, razão pela qual, no caso em comento, a redução deve ser fixada no patamar mais benéfico ao réu, ou seja, em 2/3 (dois terços). Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, a condenação do réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA pela prática do crime de ameaça (art. 147, “caput”, do Código Penal – 6º Fato), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, é medida que se impõe. 2.4. Do crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B, do Código Penal (1º fato) Por fim, consta do 1º fato descrito na denúncia, que, em data não precisada, mas certo que entre 04 de julho de 2024 até 29 de março de 2024, na residência situada na Rua João Pedro Bordignon, nº 762, Jardim Coopagro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas, familiares e afetivas existentes, causou dano emocional à vítima B.E.A., sua ex-namorada na época dos fatos, mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, chantagens e ridicularizações. De acordo com a peça acusatória, o denunciado se referia à vítima por intermédio de expressões ofensivas à sua honra, por áudios via aplicativo de conversas “WhatsApp”, tais quais “otária do caralho”, “vai se foder sua ordinária”, “vira mulher, capeta”, “trouxa do caralho”, “maldita”, afirmando ainda sobre o filho em comum do casal “esse pia não merece ter uma mãe trouxa como você”. Além disso, afirmou que ele não “mexe com cocô, pois se mexer fede”, sendo claro seu objetivo de humilhar a vítima. Outrossim, pediu para a vítima “ficar bem orientada” em claro tom de ameaça. Consta também da denúncia, que o denunciado ia até a casa da vítima durante a madrugada, querendo saber se “tem homem dentro da residência”, em decorrência de ciúmes excessivos, além de ligar inúmeras vezes. Por fim, consta que o denunciado chegou a ir até a casa da vítima, deu socos e chutes na porta, enquanto gritava “ordinária, vagabunda”, perturbando e prejudicando o seu pleno desenvolvimento, com propósito de degradar e controlar suas ações, causando-lhe prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência n.2023/997712 (mov.1.1), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov.1.2), das mensagens de áudio apresentadas pela vítima (movs.1.5 a 1.16) e do relatório de monitoramento de setembro de 2023 (mov.36.1), todos extraídos dos autos de MPU, em apenso; do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) e do Boletim de Ocorrência n.2023/1076216 (mov.1.20), ambos extraídos dos autos de IP n. 0011115-69.2023.8.16.0170, e; do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), do Boletim de Ocorrência n. 2024/398283 (mov.1.12) e do boletim de ocorrência elaborado pela guarda municipal (mov.1.14), todos extraídos dos presentes autos. No pertinente à autoria do réu com relação à prática dos delitos, esta restou evidenciada por meio da prova oral produzida nos autos, aliada aos demais elementos de informação produzidos em sede de inquérito. Segundo consta dos autos de medida protetiva n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso, a vítima B.E.A, compareceu à delegacia de polícia em 04/09/2023 e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência. Na ocasião, a vítima relatou que conviveu maritalmente com VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA por dois anos, sendo que a relação terminou há cerca de dois meses. Afirmou possuir um filho com o acusado, de cinco meses. Relatou que o acusado não aceita o término da relação e tenta reatar, tendo ido, por duas vezes, até sua residência durante a madrugada para verificar se havia outro homem no local. Disse que, quando não permite a entrada do réu no imóvel, ele sai, ingere bebida alcoólica e começa a incomodá-la com ligações, afirmando que vai até o local para verificar se há algum homem. Relatou que, no dia 03/09/2023, após postar um vídeo do filho fazendo inalação, o réu enviou áudios ofensivos e ameaçadores, dizendo: “você é uma vagabunda, maldita, ordinária, não deveria postar vídeo do meu filho”; “eu vou te matar porque você não é mãe suficiente”. Alegou, ainda, que o réu afirmou que ela estaria realizando a inalação apenas para que o filho dormisse e estaria expondo a criança (cf. termo de declaração de mov.1.3). Juntamente com os relatos da vítima, foram acostados aos autos de MPU os áudios enviados pelo réu, nos quais ele proferiu diversas ameaças e ofensas, tais como: “Oh piá tá morrendo, o que está acontecendo? Postação de foto com o coitado desse jeito aí.” (mov.1.5). “Isso aí que você está postando é desgraça, sua otária do caralho. [...]. O piá tá ruim, o pai dele está aqui para dar auxílio, pra ele, pra você não. Pra ele, sim.” (mov. 1.6). “Você vira mulher, fiá, é memo. Desculpa o jeito que vou falar, senão vou te pegar pelo pescoço.” (mov.1.7). “E pode gravar, grava isso aí que eu acabei de te falar, que se você levar lá para o delegado, não sei, o que se tá fazendo é tudo errado. Postando foto do piá fazendo inalação, desgraçando a caminhada da criança, vai se foder sua ordinária. Vira muié, oh capeta.” (mov.1.8). “De mim você só vai ver o ruim, mas para esse piá aí.” (mov.1.9). “Você está fazendo tudo errado com a criança, postando ele fazendo inalação, coisa que não precisa, sua ordinária. Fica putiando assim, que eu vou te matar mesmo. E vai se foder, pode pegar isso aí e fazer um boletim de ocorrência, se você quiser. E fala que eu estou bêbado, drogado, o que você quiser. Eu sou mais eu, mas você é uma trouxa do caralho.” (mov.1.10). “De mim você só vai ver o fogo do inferno.” (mov.1.11). “Pode ficar bem tranquila, que tudo o que você está fazendo tá tudo gravado, desde sempre. Você vai paga ou você vai rema. Não é ameaça, eu não vou te matar. Não sou Deus pra matar ninguém, demoro, mas esse pia não merece ter uma mãe trouxa igual você, demoro, fecho. E pode falar que eu não fui homem, pode ir lá falar, porque bem conversadinho nós vai vê quem é quem, tá. Então você pega vergonha na sua cara e vira mulher, ordinária, tá, demoro.” (mov.1.12). “Ta brincando com coisa séria em fia. Com esse status que você postou aí, fazendo o pia dormir. Eu tirei tudo ‘print’ e eu vou fazer o caos. Você pode ficar bem tranquila. Tenha postura oh ordinária, e xingo mesmo, e não estou bêbado, estou bem tranquilo, tá. É você que não presta mesmo.” (mov.1.13). “E não é ameaça, igual eu falei, não mexo com coco. Coco você cutuca e fede, começa a carniça. Aí ele posta foto do filho fazendo inalação pra dormir. Isso é o coco, entendeu. Então fica bem orientada, que você não vai passar muito bem com isso aí, não. Lá na frente, com barba branca que bate o martelo, você tá bem no martelo mesmo.” (mov. 1.14). “Aprenda a viver, aprende, porque o que você está fazendo é trouxa. E eu tenho vários ‘prints’ de você. E eu tô falando tudo, pode gravar tudo o que eu to falando, tá. Fala que eu tô bêbado, vá, vá, vá, eu não me importo. Mas você não é mulher, eu to indignado com você. Só que eu não posso bater em bosta né, porque bosta fede. Então, vai se cuidando, porque quando chegar na hora do juízo, eu vou te eliminar.” (mov.1.15). “Só aprende a ser mulher. [...]. Faz a tudo caminhadinha certa. Se sabe muito bem que o que você tá fazendo está tudo errado. Não é nem por mim, não, mas pela criança mesmo.” (mov.1.6). Em face da gravidade dos atos perpetrados pelo acusado, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 05/09/2023 (cf. decisão de mov.14.1 dos autos de MPU). O acusado foi notificado para cumprir a ordem judicial em 09/09/2023 (cf. mov.30.1). Contudo, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas, em 24/09/2023 sobrevieram informações da polícia militar, no sentido de que a vítima havia solicitado a presença da viatura, em razão de o réu ter descumprido a ordem de afastamento e a proibição de contato (cf. relatório de mov. 36.1). A conduta perpetrada pelo acusado culminou na instauração do inquérito policial n. 00011115-69.2023.8.16.0170. Ao ser inquirida os referidos autos, perante a autoridade policial, a vítima B.E.A, relatou que, em 24/09/2023, foi até a Conveniência Sunset para conversar com uma amiga. Relatou que, antes de entrar no estabelecimento, verificou se o acusado não estava presente. Disse que, enquanto falava com sua amiga, o réu apareceu de repente e insistiu em conversar, mesmo após sua recusa. Relatou que, na ocasião, o réu mostrou mensagens em seu celular e passou a xingá-la. Contou que se sentiu ameaçada com o comportamento do réu e avisou que chamaria a polícia, ao que ele respondeu que poderia ligar. Em razão disso, acabou sendo preso em flagrante. Acrescentou, por fim, que, durante a manhã de seu depoimento na delegacia, recebeu mensagens ameaçadoras e ofensivas do réu, tanto pelo aplicativo WhatsApp quanto pelo Messenger. Alegou que, nas mensagens, o acusado alegava não ter medo da polícia e a ameaçou, dizendo que iria pegá-la (termo de declaração de mov. 1.12 e mídia de mov. 1.13). Não bastasse, consta dos presentes autos que, em 29/03/2024, o réu foi preso em flagrante por novo descumprimento de medida protetiva. Ao ser ouvida na fase investigativa, a vítima B.E.A. relatou que, na referida data, o réu começou a insultá-la por mensagens, afirmando que iria até sua casa. Alegou que, na ocasião, avisou ao réu para não comparecer ao local em razão das medidas protetivas de urgência, porém, mesmo assim, ele foi até seu endereço. Disse que, na primeira vez, o réu bateu à porta e foi embora, visto que a depoente não respondeu. Todavia, aproximadamente 20 minutos depois, retornou ao local, pulou o portão da propriedade, rasgou a tela de proteção da janela e tentou invadir a residência, xingando a depoente. Asseverou que entrou em contato com a mãe do réu, a qual compareceu ao local para tentar acalmá-lo, enquanto ele chutava a porta da casa. Relatou que, na referida oportunidade, o réu também a ameaçou, bem como proferiu palavras ofensivas em seu desfavor (termo de depoimento de mov.1.6 e mídia de 1.7). Em juízo, a ofendida buscou, nitidamente, minimizar a gravidade dos fatos. Contudo, ratificou os relatos anteriormente apresentados e confirmou os episódios de violência perpetrados pelo acusado. Nesse sentido, segue a íntegra de seu depoimento: “Que conviveu com o acusado por aproximadamente um ano e meio, e possuem um filho em comum. Em relação ao 1º fato, confirma a ocorrência do delito de violência psicológica. Faz uns três meses que esses fatos têm ocorrido e tiveram início depois do término do relacionamento. Que não se sentia intimidada com essas ofensas. Que o réu não dizia que o filho não merecia a mãe que tinha. Que os fatos não afetaram sua saúde psicológica. Que na verdade está nervosa e não está conseguindo se expressar. Que sentia medo, pelo fato de o réu poder fazer algo contra a depoente. Que não se sentia intimidada pelas mensagens, mas quando ele ia até sua casa presencialmente, ficava com medo. Confirma que se sentia humilhada, ridicularizada e chantageada por conta dos comportamentos do réu. Em relação ao 2º fato, confirma que o réu a ameaçou por WhatsApp e que ficou com medo desse comportamento dele. Que essas ameaças ocorreram pelo WhatsApp. Em relação ao 3º fato, confirma que o acusado descumpriu a medida protetiva, no dia 24 de setembro de 2023. Que nesse dia o réu entrou no quintal de sua residência e não ingressou no imóvel porque a porta estava trancada. Que inicialmente tentou ligar para o SAMU, porque o acusado tem uma carta de internamento. Que não conseguiu falar com o SAMU e então ligou para a polícia. Quanto ao 5º fato, confirma o descumprimento da medida protetiva em 29/03/2024, asseverando que o réu pulou o portão de sua residência e tentou ingressar na casa. Que nesse dia tentou ligar novamente para o SAMU, porque o acusado estava fazendo tratamento e havia amenizado o consumo de bebidas e drogas. Que o réu estava com essa carta para ser internado e falava para a depoente que queria ser internado. Que tentou ligar para o SAMU, mas como era descumprimento de medida protetiva, eles falaram que tinha que ligar para a polícia. Que nessas ocasiões de descumprimento de medida protetiva, temeu por sua vida e ficou com medo de que ele pudesse fazer algo grave. Em relação ao 6º fato, confirma que o acusado a ameaçou no dia 29 de março, falando que ela pagaria o preço. Que essa ameaça foi por mensagem, via telefone, e teme por sua integridade, mas acredita que o réu vá lhe fazer um mal mais grave. Que, na verdade, o acusado não é uma pessoa ruim, mas ele precisa de tratamento. Que o acusado só fica violento quando usa drogas e bebida. Que se sente ameaçada pelo réu quando ele está nessa situação. Que atualmente está residindo no mesmo endereço, junto com seu filho. Que o acusado sofre desde pequeno com problemas psicológicos. Quando menor de idade, o réu ia em psicólogos, mas quando cresceu, ele desistiu. Que o réu sempre foi um marido muito bom, mas quando descobriu a gravidez, ativou alguma coisa que o fez começar a usar as drogas. Que isso fez o acusado se tornar violento, talvez, por ciúmes, medo de perder a depoente, medo de ter um filho. Que o acusado sempre foi muito trabalhador e conviveram juntos por aproximadamente um ano e meio. Que a convivência se tornou impossível por causa desses problemas do réu e se separou dele por causa das drogas e a forma que ele a tratava quando fazia uso de entorpecentes. Que o réu a tratava mal quando estava alcoolizado e sob o efeito de drogas. Que a depoente e o réu estavam tentando reatar o relacionamento, porque ele estava fazendo tratamento. Que o réu ficou quase dois meses sem usar nada e era uma pessoa totalmente diferente. Que na Sexta-Feira Santa o réu teve uma recaída. Que acha que o acusado precisa de um tratamento, um internamento para ajudá-lo, mas ele precisa querer a mudança. No dia em que o réu foi preso, na Sexta-Feira Santa, ele chegou ao local muito transtornado e alterado. No dia 29/03/2024, ele foi até sua casa e agarrou o seu braço, ameaçando-a. Que esse 6º fato ocorreu no mesmo dia do 5º fato, e, na verdade, a ameaça foi presencial por meio de palavras. Que, nesse dia, o acusado queria ver o filho dele, porém, como ele estava alcoolizado e drogado, a depoente não deixou. Nesse momento, o réu ficou violento, porém, mesmo assim falou que não iria deixá-lo vê-lo, então o réu falou para chamar a polícia. Que o réu ia ver o filho mesmo na vigência das medidas protetivas. Que o réu conversava com a depoente e ela o autorizava ir até o local para ver o infante. Que no início da medida protetiva, cumpriam integralmente a ordem judicial, mas como estava difícil para o réu ver o filho, porque os pais dele trabalhavam e não conseguiam ir buscar a criança, acabou liberando o réu de ir até o local. Que o filho de ambos tem um ano e três meses e era bebê de colo na época dos fatos. Em relação ao 1º fato, confirma que se separou do réu em decorrência da violência e dos fatos descritos na denúncia., contudo, esses fatos, em conjunto, não a prejudicaram psicologicamente. Que fez a medida protetiva para ver se o réu tomava jeito na vida e pensava nas coisas que estava fazendo. Que ligou para a polícia para o réu pagar pelo que estava fazendo, para ver se ele muda mesmo, mas ele precisa de uma internação. Que não se sentia ameaçada, porque acha que o réu jamais faria algo que pudesse prejudicá-la fisicamente.” (Mídia de mov. 125.8). Por sua vez, a informante Arceli Elisa Seibert, genitora da vítima, ao ser inquirida em juízo, confirmou o delito de violência psicológica, destacando o seguinte: “Que acredita que o réu e a vítima viveram juntos por menos de um ano e, nesse período, eles tiveram um filho, que atualmente possui 01 ano e 03 meses. Que, particularmente, não presenciou muita coisa, pois o réu nunca fez nada na frente da depoente, mas sabe que ele já fez coisas para sua filha. Que sua filha já apareceu em sua casa durante a madrugada, porque o réu havia batido nela e esse tipo de coisa. Que já foi com a vítima na residência dela, para poder pegar algumas coisas, e a casa estava toda bagunçada, tudo jogado, cortina arrancada. Que a depoente mesmo nunca viu nada, mas já visualizou marcas que o acusado deixou na vítima. Que presenciou marcas de agressão na vítima por duas vezes. Confirma que a vítima falava que o réu a ameaçava e a intimidava. Que, inclusive, tinha uns áudios que o réu mandou para a vítima, em que ele estava a ameaçando de morte. Que ouviu esses áudios e se recorda que o réu falava um monte de palavrão, falava que ia matar a vítima e a chamava de desgraçada. Que a vítima lhe mandou esses áudios apenas uma vez, mas ela falou sobre situações semelhantes mais de uma vez, inclusive, dessa última vez o réu também ameaçou a vítima. Que sabe que o réu descumpria as medidas protetivas. Que o réu invadiu a casa da vítima duas vezes e tentou entrar no local. Que da última vez o réu tentou invadir a casa da vítima e a ofendida ligou para a guarda municipal, oportunidade em que ele foi preso. Que, nessa última ocasião, o réu tentou entrar pela janela a todo custo, arrebentou a grade de proteção que tinha na casa, mas a vítima conseguiu empurrar o réu de volta, fechar a janela e ligar para a polícia. Que estava dormindo, pois trabalhava de noite e ficou sabendo do ocorrido apenas posteriormente. Que na época que o réu foi preso, sua filha e ele já estavam separados. Que nessa época morava na residência a ofendida e o filho. Que a criança estava no local no dia que o réu tentou invadir o imóvel. Que acha que a vítima e o réu estavam separados há uns seis, sete meses, mas não se recorda exatamente. Que a vítima pediu medida protetiva após a separação, porque o réu ficava a ameaçando. Que teve um dia que a vítima estava em uma conveniência e o réu foi lá ameaçá-la. Confirma que a vítima não tinha liberdade de ir e vir. Que a vítima comentava com a depoente que o réu a ofendia através de xingamentos, mensagens e, inclusive, às vezes a vítima mostrava para a depoente algumas mensagens que ele mandava para ela. Que a vítima mandava as mensagens para a depoente, porque estava de saco cheio e preocupada com tudo o que estava acontecendo. Que ela enviava as mensagens para a depoente e falava que não sabia mais o que fazer. Que teve uma época que a vítima comentou com a depoente que estava se sentindo ameaçada de permanecer sozinha na residência. Que às vezes a vítima tinha medo de sair de casa, de ir trabalhar e ela comentava sobre isso com a depoente. Que a vítima saía a pé e confirma que até para trabalhar ela sentia temor em razão do comportamento do réu. Que a vítima tinha medo. Confirma que o réu também tinha esse comportamento na frente de terceiros e a vítima se sentia humilhada.” (Mídia de mov. 125.1). Ao seu turno, a testemunha Everton Prolo, arrolada pela defesa técnica, ao ser inquirida em juízo, não prestou quaisquer esclarecimentos sobre os fatos denunciados, tendo aduzido tão somente o seguinte: “Que era empregador do acusado. Que o acusado era um bom funcionário, dedicado e trabalhava bem. Que o réu saiu do trabalho porque tinha problemas pessoais e, às vezes, acaba faltando. Que até onde é de seu conhecimento o réu tinha ou tem depressão e fazia tratamento. Que o réu às vezes não passava bem e faltava no trabalho. Que deu várias chances para o acusado, para ele continuar trabalhando com o depoente. Que algumas vezes o réu pediu ajuda para fazer tratamento e para dar uma chance para ele. Que o réu só estava meio perdido na vida e nas atitudes, mas é uma pessoa boa. Que apoiava o réu e dava conselhos para ele, para ele fazer tratamento médico. Que não teria problema nenhum em empregar novamente o acusado” (mídia de mov. 125.2). De igual modo, a testemunha Roberto Busanello, arrolada pela defesa técnica, ao ser inquirida em juízo, não prestou quaisquer esclarecimentos sobre os fatos, tendo relatado tão somente que foi empregador do acusado entre maio e agosto de 2023, período em que o réu se mostrou trabalhador, focado, e sem apresentar qualquer desvio de conduta ou problema de saúde perceptível (mov.125.2). Por fim, o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, ao ser interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa, alegou não se recordar precisamente dos fatos, em razão do uso de medicação controlada, álcool e drogas. Nesse sentido, segue a íntegra de seu interrogatório: “[...]. Não se recorda muito bem do 1º fato descrito na denúncia, pois tem problemas, toma remédios e não pode beber, porém, mesmo assim bebe e faz cagadas. Acredita que não fez tudo isso que está descrito, mas confirma que foi na casa da vítima. Nesse período de quase um ano já estava separado da vítima, mas os dois estavam se vendo, tendo relação. Que tem problemas com bebida, porém, mesmo assim ingere álcool e, às vezes, faz merda. Que a vítima fez essa medida protetiva para quando o interrogado bebesse. Que também consumia cocaína e usava medicação controlada, para justamente não usar mais drogas, e nem beber. Que até então estava indo no CAPS e pediu o internamento, mas acabou sendo preso antes de iniciar o tratamento. Em razão do uso de medicação controlada, álcool e cocaína, surtava e não se recordava do que fazia. Que durante a semana não era de fazer essas coisas, era mais no final de semana. Que, às vezes, faltava no serviço, mas não era sempre. Em relação ao 2º fato, não se recorda de ter ameaçado a vítima. Que não se recorda se falou isso ou não, mas pode ter falado, porém, não foi até a casa da vítima e a ameaçou ‘na cara’. Que não se recorda de ter mandado esses áudios e não os viu posteriormente. Que esses áudios podem estar no WhatsApp, mas não se recorda. Em relação ao 3º fato, foi a vítima quem foi até a conveniência e não o interrogado. Que já estava no lugar quando a vítima chegou e então quis conversar com ela e esclarecer algumas coisas, mas não a ameaçou. Que não xingou a vítima nesse dia. Que, pelo que se recorda, naquele dia não falou alto com a vítima. Que nessa época já tinha medida protetiva e, se não está enganado, nesse dia a polícia foi até o local. Que efetivamente se aproximou da vítima, mas já estava no lugar e foi ela quem chegou no estabelecimento. Que se aproximou da vítima para manter contato, conversar com ela. Em relação aos últimos fatos (5º e 6º Fatos), confirma que foi até a residência da vítima. Que não pulou o muro naquele dia, pois a vítima o havia dado a chave do portão, mas não da casa. Que pode ter ameaçado a vítima, mas não a pegou pelo braço, nem chutou a porta. Que lembra que bateu à porta para chamar a vítima, mas não chutou a porta para querer entrar na residência. Que nunca iria agredir a vítima, pois ela é a mãe do seu filho. Que estava apenas desnorteado e falou as coisas da boca para fora, mas nunca iria pegá-la. Que estava desnorteado porque tinha bebido um pouco e usado um pouco de droga. Que quer fazer o tratamento e ser internado. Que está totalmente arrependido, sair da cadeia e continuar o seu tratamento, para consertar toda essa situação. Que tem um sentimento pela vítima, pois ela é a mãe do seu filho. Que se a ofendida não quiser mais nada com o interrogado, não vai mais perturbá-la, nem correr atrás dela. Que só quer cuidar do seu filho e seguir sua vida. Que está arrependido e sofrendo na cadeia. Que errou, mas não é bandido. Que quer ter a sua vida de volta. Que estava fora de si nesses episódios. Que não é um cara ruim, apenas errou, se descontrolou. Que quer continuar o seu tratamento, ser internado e ter sua vida de volta. Quando fica sem tomar remédios, fica ruim, desanimado e procura outros meios de felicidade. Que no dia que foi na casa da vítima, estava surtado e não estava normal. Que não foi na residência da vítima em sã consciência. Que foi lá porque não estava normal.” (Mídia de mov. 125.4). Assim, encerrada a instrução probatória, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do crime de violência psicológica pelo acusado. Registra-se, inicialmente, que é inadmissível, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, que se processam mediante ação penal pública incondicionada, que eventual desinteresse da vítima na responsabilização penal do agente seja utilizado como escusa para a não aplicação da lei penal. É sabido que, em casos de violência doméstica e familiar, não é incomum que as vítimas modifiquem as versões trazidas nos autos, em razão do envolvimento emocional com o réu. Todavia, a alteração de depoimento da vítima - seja por arrependimento, perdão ou por fatores econômicos, emocionais ou de temor - não prejudica a análise das demais provas carreadas, as quais, quando ratificados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, podem fundamentar a condenação do denunciado. No caso em apreço, embora a vítima B.E.A. tenha buscado amenizar a conduta do réu, aduzindo inicialmente em juízo que não se sentia intimidada com o comportamento de seu ex-companheiro, extrai-se de suas declarações a ocorrência do delito. De acordo com a vítima, ela conviveu com o acusado pelo período de um ano e meio, tendo um filho da relação. Disse que, no início, o réu era um bom companheiro, mas, após descobrir a gravidez, passou a fazer uso de drogas, tornando-se violento. Relatou que a convivência se tornou impossível e que se separou em razão da forma violenta como era tratada quando o réu fazia uso de entorpecentes. Confirmou que, após o término, ocorreram episódios de ameaça, inclusive por meio de mensagens de WhatsApp, o que a levou a pleitear medidas protetivas de urgência, por medo. A vítima narrou que, mesmo após o deferimento da ordem judicial, o réu continuou entrando em contato, incorrendo em dois descumprimentos de medida protetiva. Em uma das situações, pulou o muro de sua propriedade, tentou invadir a casa pela janela, agarrou-a pelo braço e a ameaçou de morte, ocasião em que conseguiu se desvencilhar e acionar a polícia. Acrescentou que, nesses episódios, temeu por sua integridade física. Os relatos da vítima encontram respaldo no depoimento de sua genitora Arceli Elisa Seibert, que confirmou a prática do delito de violência psicológica. A informante relatou que, embora não tenha presenciado diretamente os abusos, teve conhecimento das agressões físicas sofridas pela filha, inclusive tendo visto marcas em duas oportunidades. Disse que a vítima relatava ameaças e chegou a lhe enviar áudios com palavras intimidatórias proferidas pelo acusado. Destacou que, mesmo após o término da relação e o deferimento das medidas protetivas, o réu descumpria a ordem judicial, aproximando-se da vítima e mantendo contato. Relatou episódios em que o acusado foi até uma conveniência para ameaçá-la e, em outra ocasião, tentou ingressar em sua residência pela janela, chegando a estourar a grade de proteção. A informante também afirmou que, em razão da violência psicológica, a vítima não tinha liberdade de ir e vir, sendo ofendida por mensagens e pessoalmente. Disse que a filha demonstrava preocupação com os fatos e chegou a relatar receio de permanecer sozinha em casa ou sair para trabalhar, em razão do comportamento do réu. Desta forma, não obstante o réu tenha alegado não se recordar dos fatos, é imperiosa a sua condenação no caso em análise. Observa-se que a vítima, no decorrer do seu depoimento em juízo, esclareceu sobre o comportamento agressivo do acusado, asseverando que terminou o relacionamento em razão dos episódios de violência e agressividade. Relatou que, após o término, o réu continuou a ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave. Confirmou, ainda, que se sentia amedrontada com as atitudes de seu ex-companheiro, especialmente pelo que ele poderia fazer pessoalmente nos episódios de intensa agressividade. Asseverou, por fim, que se sentia humilhada, ridicularizada e chantageada com as atitudes perpetradas pelo acusado, o que satisfaz os requisitos necessários para a configuração do crime pelo qual o réu foi denunciado. Além disso, a fim de comprovar que os comportamentos agressivos do acusado tiveram início antes mesmo do término da relação, consta dos autos de medida protetiva o Relatório Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, elaborado em 04/09/2023 (mov. 1.2). Conforme o referido documento, ao solicitar medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, a vítima informou já ter sido agredida fisicamente com socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo. Acrescentou, ainda, que o acusado já a perturbava, perseguia e vigiava nos locais, além de realizar ligações e enviar mensagens, demonstrando ciúmes excessivos e comportamento controlador. Ademais, restou comprovado nos autos que, em ao menos duas oportunidades, o réu ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida. A primeira ameaça ocorreu em 03/09/2023, e a segunda em 29/03/2024. Além disso, após o término do relacionamento, o réu incorreu em dois descumprimentos de medida protetiva, aproximando-se da ofendida e mantendo com ela, em evidente violação à ordem judicial. Portanto, a simples comprovação de que o réu incorreu na prática dos delitos descritos nos tópicos acima, em contextos de intensa agressividade, é suficiente para demonstrar o significativo prejuízo causado à saúde psicológica da vítima e à sua autodeterminação. O delito de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, prevê que: “Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.” O referido dispositivo legal foi criado foi criado justamente para tipificar comportamentos violentos com potencialidade de causar dano emocional à mulher em contexto doméstico e familiar. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor tenham efetivamente causado abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar e perturbar o seu pleno desenvolvimento, ou degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. De acordo com a doutrina: “A prova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime para o pleno desenvolvimento da mulher, o controle de suas ações, o abalo de sua saúde psicológica ou algum impedimento à sua autodeterminação. Considerando que o resultado do crime não é a lesão à saúde psíquica, mas o dano emocional (dor, sofrimento ou angústia significativos), laudos técnicos não são necessários. Importante alertar que a instrução probatória não pode ser campo fértil para revitimização e indevida invasão da vida privada, com detalhamentos desnecessários acerca do dano emocional, do grau de humilhação, da dor sofrida, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. A prova deverá ter por fim o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.” (FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom; C UNHA, Rogério Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021. Disponível em:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/. Acesso em 8 nov. 2023). Salienta-se ainda, na lição de Cleber Masson, de crime subsidiário, que “somente estará caracterizado quando o comportamento do agente não importar no reconhecimento de crime mais grave.” (in Código Penal Comentado, 10ª ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 773). No caso dos autos, ainda que não tenha sido elaborado laudo psicológico, as provas testemunhais e documentais constantes do processo são suficientes para demonstrar a materialidade, autoria e tipicidade do crime previsto no art. 147-B do Código Penal. O conjunto probatório revela, com segurança, a prática da violência psicológica pelo réu. Ademais, é evidente que as constantes ameaças e palavras ofensivas proferidas pelo acusado, aliadas ao seu comportamento agressivo, causaram abalo psicológico concreto, preenchendo o resultado naturalístico exigido pelo tipo penal. Deste modo, no que tange à caracterização do tipo penal previsto no art. 147-B do CP, resta claro o dano psicológico causado em decorrência dos comportamentos do réu, os quais se mostraram graves o suficiente para gerar sofrimento psíquico relevante e persistente na vítima, à época sua namorada. Por fim, a despeito das alegações apresentadas pelo réu e por sua defesa técnica, é o caso de reconhecer a sua semi-imputabilidade no caso em exame. Conforme já exposto, diante da dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, houve instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental (mov.151.1). O réu foi submetido a avaliação psiquiátrica, conforme documentos constantes do incidente n.0002324-43.2025.8.16.0170, em apenso, tendo o Laudo de Exame Psiquiátrico concluído que o quadro do acusado era compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 (cf. laudo acostado no mov. 164.1 dos presentes autos). Em resposta aos quesitos formulados, a perita concluiu que, embora o réu mantivesse a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, devido à patologia crônica e ao estado de intoxicação recorrente, sua capacidade de autodeterminação (autocontrole) encontrava-se parcialmente reduzida à época dos fatos. Portanto, o acusado foi considerado semi-imputável na época dos fatos, incidindo a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nesse sentido, a redução da pena em razão da semi-imputabilidade deve ser balizada conforme a capacidade de autodeterminação. Assim, quando o grau de perturbação da saúde mental não se revela intenso, a diminuição da pena deve ser aplicada no patamar mínimo. Contudo, o laudo pericial constante no mov. 164.1 não apurou o grau específico de incapacidade do acusado, razão pela qual, no caso em comento, a redução deve ser fixada no patamar mais benéfico ao réu, ou seja, em 2/3 (dois terços). Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, a condenação do réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA pela prática do crime previsto no art. 147-B, do Código Penal (1º Fato), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, é medida que se impõe. 2.5. Do concurso material de crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) A situação fática, conforme retratada, evidencia quadro típico de concurso material de crimes, pois, mediante mais de uma ação, o réu praticou os seguintes crimes: violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal (1º fato), ameaça, tipificado no art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos), e; descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06, por duas vezes (3º e 5º Fatos). Desse modo, devem ser aplicadas cumulativamente às penas privativas de liberdade em que incorreu. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 147-B do Código Penal (1º Fato), art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos), art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 (3º e 5º Fatos), todos conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4.1. Do crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal (1º fato) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime são aqueles já implícitos na norma penal incriminadora, não merecendo maior ou menor reprimenda. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes presentes ao caso (art. 65, CP). Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, na forma da lei específica. Pena intermediária: Assim, diante da existência de 01 (uma) circunstância agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.2. Do delito de ameaça, previsto no art. 147, “caput”, CP (2º fato extraído dos autos de MPU n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é fútil. Contudo, será considerado na segunda fase da dosimetria da pena, por configurar circunstância agravante. Quanto às circunstâncias do crime, estas não destoam consideravelmente do usual em delitos desta natureza. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes presentes ao caso (art. 65, CP). Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime por motivo fútil. O entendimento consolidado é de que o motivo fútil é aquele insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado, traduzindo-se em egoísmo intolerante do agente. No caso em comento, restou comprovado que o réu ameaçou a vítima após ela postar fotografias e vídeos do filho do casal realizando inalação. Pelas mensagens de áudio acostadas e pelas declarações da vítima, tal atitude desagradou o acusado, que passou a proferir ameaças em desfavor de sua ex-namorada. Portanto, a desproporção entre o motivo e o ato praticado respalda a existência da futilidade. Presente, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime contra a mulher, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares. Pena intermediária: Assim, diante da incidência de 02 (duas) circunstâncias agravantes, exaspero a reprimenda em 1/5 (um quinto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção. TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 12 (doze) dias de detenção. Justifica-se a aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, prevista de forma alternativa no preceito secundário do crime de ameaça (art. 147 do CP), visto que esta última se mostra insuficiente e desproporcional para reprovar e prevenir a conduta do acusado. Ademais, nos termos do art. 17 da Lei 11.340/06, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” 4.2.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as mesmas aplicadas no tópico anterior (Item 4.1.1). 4.3. Do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 (3º Fato extraído dos autos de IP de nº 0011115-69.2023.8.16.0170) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, foi o inconformismo do réu com o término do relacionamento, buscando se aproximar e manter contato com a vítima. Tal circunstância, contudo, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que o crime foi praticado em situação de violência contra a mulher, prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas anteriormente existentes. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. As consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. PENA base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código l, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), realizado em 10/09/2025, revisou o teor da Súmula 545, que passou a ter a seguinte redação: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, na forma da lei específica. PENA intermediária: Diante da incidência de 01 (uma) circunstância atenuante e de 01 (uma) circunstância agravante, realizado a compensação integral entre ambas e mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 01 (um) mês de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. 4.3.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as mesmas aplicadas no tópico anterior (Item 4.1.1). 4.4. Do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 (5º Fato extraído dos presentes autos) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, foi o inconformismo do réu com o término do relacionamento, buscando se aproximar e manter contato com a vítima e com seu filho. Tal circunstância, contudo, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que o crime foi praticado em situação de violência contra a mulher, prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas anteriormente existentes. Quanto às circunstâncias do crime, estas merecem maior reprovabilidade. Isso porque as provas reunidas nos autos comprovam que o réu praticou o delito mediante violação de domicílio e na presença de seu filho, menor de idade, o que reforça a gravidade dos fatos e justifica a exasperação da pena. A vítima relatou, em juízo, que o réu foi até sua residência em descumprimento à ordem judicial. Disse que, na ocasião, o réu pulou o portão da casa e tentou entrar pela janela. Alegou que, naquele dia, o réu a puxou pelo braço, mas ela conseguiu se desvencilhar. Acrescentou que o réu foi ao local porque queria ver o filho, de apenas um ano e três meses, que estava com a depoente na residência. A informante Arceli Elisa Seibert, genitora da vítima, também confirmou a invasão de domicílio. De acordo com seu depoimento, no dia dos fatos o réu tentou ingressar na residência pela janela, chegando a arrebentar a grade de proteção. Ressaltou, ainda, que o delito foi praticado na presença do filho do casal. As consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. PENA base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código l, sendo desfavorável às circunstâncias do crime, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), realizado em 10/09/2025, revisou o teor da Súmula 545, que passou a ter a seguinte redação: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, na forma da lei específica. PENA intermediária: Diante da incidência de 01 (uma) circunstância atenuante e de 01 (uma) circunstância agravante, realizado a compensação integral entre ambas e mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. 4.4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as mesmas aplicadas no tópico anterior (Item 4.1.1). 4.5. Do delito de ameaça, previsto no art. 147, “caput”, CP (6º fato extraído dos presentes autos) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, foi o inconformismo do réu com o término do relacionamento, buscando se aproximar e manter contato com a vítima e com seu filho. Tal circunstância, contudo, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que o crime foi praticado em situação de violência contra a mulher, prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas anteriormente existentes. Quanto às circunstâncias do crime, estas merecem maior reprovabilidade. Isso porque as provas reunidas nos autos comprovam que o réu praticou o delito mediante violação de domicílio e na presença de seu filho, menor de idade, o que reforça a gravidade dos fatos e justifica a exasperação da pena. A vítima relatou, em juízo, que o réu foi até sua residência em descumprimento à ordem judicial. Disse que, na ocasião, o réu pulou o portão da casa e tentou entrar pela janela. Alegou que, naquele dia, o réu a puxou pelo braço, mas ela conseguiu se desvencilhar. Acrescentou que o réu foi ao local porque queria ver o filho, de apenas um ano e três meses, que estava com a depoente na residência e, diante de sua negativa, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave. A informante Arceli Elisa Seibert, genitora da vítima, também confirmou a invasão de domicílio. De acordo com seu depoimento, no dia dos fatos o réu tentou ingressar na residência pela janela, chegando a arrebentar a grade de proteção. Ressaltou, ainda, que o delito foi praticado na presença do filho do casal. As consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável às circunstâncias do crime, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes presentes ao caso (art. 65, CP). Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime contra a mulher, prevalecendo-se de relações domésticas. Pena intermediária: Assim, diante da incidência de 01 (uma) circunstância agravante, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 13 (treze) dias de detenção. Justifica-se a aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, prevista de forma alternativa no preceito secundário do crime de ameaça (art. 147 do CP), visto que esta última se mostra insuficiente e desproporcional para reprovar e prevenir a conduta do acusado. Ademais, nos termos do art. 17 da Lei 11.340/06, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” 4.5.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as mesmas aplicadas no tópico anterior (Item 4.1.1). 4.6. Do concurso material (art. 69, “caput”, do Código Penal) Na forma da fundamentação, os crimes de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal (1º fato), ameaça, tipificado no art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos), e descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06, por duas vezes (3º e 5º Fatos), foram cometidos em concurso material de crimes, devendo as penas serem somadas. PENA DEFINITIVA: Assim, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção, e 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). 4.6.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.7. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 98 (noventa e oito) dias. Tratando-se de crimes praticados com grave ameaça à pessoa, por réu primário, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 25% (vinte e cinco por cento) da pena, nos termos do art. 112, III, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei 13.964/19, vigente à época dos fatos. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019.” 4.8. Substituição da pena Como os crimes foram cometidos mediante grave ameaça, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime praticados mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar, contra a mulher. Nesse sentido, dispõe a Súmula 288 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” 4.9. Da suspensão da pena Também não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada, o período de prova demonstra-se mais gravoso para o réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO. EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE O REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O QUE IMPORTARIA EM PREJUÍZO AO RÉU. REEXAME. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0039148-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 25.04.2019). Destaquei. 4.10. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), impossível a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Além disso, ausentes os requisitos legais ensejadores à decretação da prisão cautelar neste momento do processo. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2). 4.11. Valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima de violência doméstica, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Desse modo, apesar do requerimento formulado pela defesa, é cabível a fixação de danos morais em favor da vítima. Assim, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento da denúncia (mov.38.1), respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima B.E.A., a partir de critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). Sobre este montante, determino a incidência de juros moratórios legais (1%) ao mês, desde a data do fato, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 4.12. Do pedido de internação formulado pela defesa técnica A defesa técnica, nas alegações finais apresentadas no mov.148.1, requereu o internamento do réu para que pudesse receber tratamento adequado, visando à sua reintegração à sociedade No tocante à adequada repreensão pela conduta criminosa do réu, a perita médica sugeriu tratamento ambulatorial pelo prazo de 03 anos, argumentando que a patologia apresentada é uma condição crônica que demanda acompanhamento contínuo para manutenção da abstinência e prevenção de recaídas. Ressaltou, contudo, que a eficácia depende crucialmente da adesão do periciado e da continuidade do suporte. Acrescentou, ainda, que as internações podem ser necessárias em crises ou falha do suporte ambulatorial (mov.164.1). Pois bem. Registre-se que a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança se trata de mera faculdade conferida ao julgador, cuja necessidade deve ser aferida no caso concreto, conforme disciplina o artigo 98 do Código Penal. É certo que a perita possui condições para avaliar a necessidade de tratamento psiquiátrico de acordo com as patologias diagnosticadas durante o exame. Todavia, o julgador, atento às circunstâncias do caso, também é capaz de analisar se tal substituição será suficiente para a devida repreensão do fato criminoso. No caso em exame, constatou-se, por ocasião da audiência de instrução, que o réu possuía pleno discernimento para cumprir a sua pena de modo ordinário, não se verificando imprescindibilidade na substituição da pena por medida de segurança. Ademais, o próprio laudo pericial, em resposta ao quesito 7, destacou que, no momento do exame, o réu encontrava-se lúcido, orientado e com juízo crítico preservado, em razão da abstinência mantida pelo cárcere. Registre-se, outrossim, que o cumprimento da pena privativa de liberdade não impede que o réu seja submetido a tratamento psiquiátrico para dependência química. Diante da fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, poderá o réu continuar seu tratamento junto ao CAPS-AD ou outros serviços similares oferecidos pelo Município, inexistindo, portanto, prejuízo à sua saúde psíquica. Portanto, mostra-se incabível, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada pela douta defesa. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima, informando o código de acesso ao processo (art. 809, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316/2022). Na oportunidade, intime-se também acerca do valor indenizatório fixado. 5.3. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei nº 11.340/06). Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) as medidas protetivas de urgência já foram arquivadas. Portanto, nada a deliberar; 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VITOR ANTONIO DA SILVA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR JEFERSON PALUDO
OAB: 32230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003899-23.2024.8.16.0170 Processo: 0003899-23.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): VITOR ANTONIO DA SILVA SILVEIRA (RG: 104731694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.542.879-05) RUA PACIFICO DEZEM, 232 - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, devidamente qualificado no mov.38.1, com 25 (vinte e cinco) anos de idade, na data dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 147-B do Código Penal (1º Fato), art. 147, “caput”, do Código Penal (2º Fato), art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha (3º Fato), art. 28, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 (4º Fato), art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha (5º Fato) e art. 147, “caput”, do Código Penal (6º Fato), todos conforme a Lei n. 11.340/2006 e em concurso material de crimes (artigo 69 do CP), pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória. O acusado foi preso em flagrante delito em 29/03/2024 (mov.1.1). Realizou-se audiência de custódia em 31/03/2024, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (cf. termo de audiência de mov.17.1 e decisão de mov.17.2). A denúncia foi oferecida em 09/04/2024 (mov.38.1). Em 11/04/2024, foi rejeitada parcialmente a denúncia quanto ao delito de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no art. 28 da Lei n° 11.343/06, com fulcro no art. 395, III, do Código Penal. Em relação aos demais fatos imputados, houve o recebimento da peça acusatória. Ademais, foi determinado o apensamento dos autos de inquérito policial n.0011115-69.2023.8.16.0170, aos presentes autos, em razão de a denúncia oferecida abranger fatos imputados naquele feito (mov.43.1). O acusado foi citado pessoalmente em 23/04/2024 (mov.70.1) e, por intermédio de advogado constituído (cf. procuração de mov.36.1), apresentou resposta à acusação no mov.74.1, requerendo, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por tratamento ambulatorial. Pleiteou, ademais, a extinção da punibilidade do acusado relativamente aos crimes de ação penal privada, bem como a juntada de seu prontuário médico, com indicação de sua enfermidade e do tratamento necessário. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas de acusação e 03 testemunhas de defesa. Afastadas as preliminares arguidas pela defesa e, não havendo causas para absolvição sumária nem para rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Ademais, foi indeferida a revogação da prisão preventiva do réu, bem como a instauração de incidente de insanidade mental, por estar desacompanhada de substrato probatório mínimo, conforme razões expostas na decisão de mov. 83.1. A audiência de instrução foi realizada em 03/07/2024, ocasião em que foram inquiridas a vítima, uma informante e duas testemunhas arroladas em comum pelas partes, bem como uma informante e duas testemunhas arroladas pela defesa técnica. Ao final, o réu foi interrogado. Durante o ato, a defesa requereu a expedição de ofício ao CAPS-AD desta Comarca de Toledo/PR, para que fosse encaminhado o prontuário médico do réu, pedido que foi deferido pelo Juízo. Ademais, foi reanalisada a situação prisional do réu, tendo sido revogada a prisão cautelar (cf. termo de audiência de mov. 124.1). Foi juntado aos autos o prontuário médico requerido pela defesa técnica (movs.141.1/2). O Ministério Público manifestou mera ciência quanto aos documentos juntados, pugnando pela concessão de prazo para o oferecimento das alegações finais (mov.137.1). De igual modo, a defesa manifestou ciência quanto ao conteúdo extraído do prontuário médico, dispensando novos requerimentos (mov.144.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov.144.1 requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, para fins de condenar o acusado nos termos do art. 147-B do Código Penal (1º Fato), art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos) e art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha (3º e 5º Fatos), nos termos da Lei n. 11.340/2006 e em concurso material de crimes (art. 69 do CP). A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov.148.1, requerendo a absolvição do acusado, com base no art.386, VI, do CPP, em razão de sua incapacidade de entender o caráter ilícito de suas ações ou de agir de acordo com esse entendimento, conforme previsto no art. 26 do CP. Requereu, ainda, o internamento do réu para que receba tratamento adequado, visando à sua reintegração social. Pugnou, por fim, pela não condenação do réu à reparação de danos morais à vítima, nos termos do 387, inc. IV, do CPP, a fim de evitar maior ressentimento entre as partes e facilitar o restabelecimento da família. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença, porém foram convertidos em diligência diante da necessidade de instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental do acusado. Na ocasião, o juízo determinou a instauração de incidente em autos apartados, apresentou os quesitos e determinou a suspensão do processo até a resolução do incidente (mov.151.1). O incidente de insanidade mental foi instaurado sob o n.0002324-43.2025.8.16.0170, oportunidade em que as partes também apresentaram seus quesitos (movs.13.1 e 14.1 do referido). O réu foi submetido ao exame pericial, tendo sido o respectivo Laudo de Exame Psiquiátrico n. 30.400/2025, acostado ao mov. 164.1 do presente feito. Com a juntada do laudo, as partes foram intimadas para complementar as alegações finais (mov.165.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov.170.1, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos descritos na denúncia, com a aplicação da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), no quantum de 1/3 (um terço). A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov.174.1, requerendo o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, nos termos do art. 26, “parágrafo único, do CP, com a redução da pena no máximo legal, ou seja, em 2/3 (dois terços). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, em que o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA foi denunciado e processado pela prática, em tese, dos crimes de violência psicológica, tipificado no art. 147-B do Código Penal (1º Fato), ameaça, tipificado no art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos) e descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06, por duas vezes (3º e 5º Fatos), todos nas condições da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. Registra-se, inicialmente, que, para melhor compreensão dos fatos e a fim de identificar o contexto e o ambiente de violência doméstica em que a vítima estava inserida, o 1º delito descrito na denúncia, ocorrido supostamente entre 04 de julho de 2023 e 29 de março de 2024, será analisado posteriormente, após a apreciação das demais condutas delituosas imputadas na peça acusatória. 2.1. Do delito de ameaça, previsto no art. 147, “caput”, CP (2º fato extraído dos autos de MPU n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso) Acusa-se o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA de ter supostamente, no dia 03 de setembro de 2023, em horário não precisado, no interior da residência localizada na Rua João Pedro Bordignon, n. 762, Jardim Coopagro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas, familiares e afetivas existentes, ameaçado causar mal injusto e grave à vítima B.E.A., sua ex-namorada na época dos fatos, por intermédio de palavras, através de áudios, por meio do aplicativo de comunicação “WhatsApp”, ao afirmar “vou te pegar pelo pescoço” e “vou te matar, vai se foder”, gerando na vítima temor de que o mal se concretizasse. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, a qual foi oferecida pela vítima, conforme termo de declaração constante no mov. 1.3 dos autos n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n.2023/997712 (mov.1.1) e das mensagens de áudio apresentadas pela vítima (movs.1.5 a 1.16), ambos extraídos dos autos n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso. No que se refere a autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme análise dos depoimentos colhidos em juízo. Segundo consta dos autos de medida protetiva em apenso, a vítima B.E.A compareceu à delegacia de polícia em 04/09/2023 e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência. Na ocasião, relatou que conviveu maritalmente com VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA por dois anos, sendo que a relação terminou há cerca de dois meses. Afirmou possuir um filho com o acusado, de cinco meses. Relatou que o acusado não aceita o término da relação e tenta reatar, tendo ido, por duas vezes, até sua residência durante a madrugada para verificar se havia outro homem. Disse que, quando não permite a entrada do réu no imóvel, ele sai, ingere bebida alcoólica e começa a incomodá-la com ligações, afirmando que vai até o local para verificar se há algum homem. Relatou que, no dia 03/09/2023, após postar um vídeo do filho fazendo inalação, o réu enviou áudios ofensivos e ameaçadores, dizendo: “você é uma vagabunda, maldita, ordinária, não deveria postar vídeo do meu filho”; “eu vou te matar porque você não é mãe suficiente”. Alegou, ainda, que o réu afirmou que ela estaria realizando a inalação apenas para que o filho dormisse e que ela estaria expondo a criança (cf. termo de declaração de mov.1.3). Em juízo, a vítima ratificou o depoimento prestado extrajudicialmente, afirmando que, em 03/09/2023, o réu proferiu ameaças em seu desfavor, por meio do aplicativo WhatsApp. Disse, ainda, que ficou com medo das ameaças proferidas pelo réu, visto que ele ficava violento quando fazia uso de álcool e drogas. Nesse sentido, a fim de evitar repetições, seguem trechos de seu depoimento, nos quais ela faz referência ao fato denunciado: “[...]. Em relação ao 2º fato, confirma que o réu a ameaçou por WhatsApp e que ficou com medo desse comportamento dele. Que essas ameaças ocorreram pelo WhatsApp; [...]. Que o acusado só fica violento quando usa drogas e bebida. Que se sente ameaçada pelo réu quando ele está nessa situação. [...].” (Mídia de mov. 125.8). A palavra da ofendida foi corroborada pelas declarações da informante Arceli Elisa Seibert, sua genitora, a qual, ao ser ouvida em juízo, confirmou que tomou conhecimento que o réu intimidava e ameaçava a vítima. Relatou que, à época dos fatos, sua filha lhe encaminhou áudios em que o réu a insultava e ameaçava matá-la. Disse, ainda, que a vítima compartilhava tais mensagens e afirmava sentir medo, bem como receio de sair de casa, em razão do comportamento agressivo do ex-companheiro. Nesse sentido, seguem trechos de seu depoimento: “[...]. Confirma que a vítima falava que o réu a ameaçava e a intimidava. Que, inclusive, tinha uns áudios que o réu mandou para a vítima, em que ele estava a ameaçando de morte. Que ouviu esses áudios e se recorda que o réu falava um monte de palavrão, falava que ia matar a vítima e a chamava de desgraçada. Que a vítima lhe mandou esses áudios apenas uma vez, mas ela falou sobre situações semelhantes mais de uma vez, inclusive, dessa última vez o réu também ameaçou a vítima. [...]. Que a vítima mandava as mensagens para a depoente, porque estava de saco cheio e preocupada com tudo o que estava acontecendo. Que ela enviava as mensagens para a depoente e falava que não sabia mais o que fazer. Que teve uma época que a vítima comentou com a depoente que estava se sentindo ameaçada de permanecer sozinha na residência. Que às vezes a vítima tinha medo de sair de casa, de ir trabalhar e ela comentava sobre isso com a depoente. Que a vítima saía a pé e confirma que até para trabalhar ela sentia temor em razão do comportamento do réu. Que a vítima tinha medo. [...].” (Mídia de mov. 125.1). Ademais, a narrativa da vítima está em consonância com as mensagens de áudios juntadas aos autos de medida protetiva de urgência n.0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso. Segundo consta, tais mensagens de áudios foram enviadas pelo réu à vítima, contendo, dentre outros, o seguinte conteúdo: “Oh piá tá morrendo, o que está acontecendo? Postação de foto com o coitado desse jeito aí.” (mov.1.5). “Isso aí que você está postando é desgraça, sua otária do caralho. Oloco. O piá tá ruim, o pai dele está aqui para dar auxílio pra ele, pra você não. Pra ele, sim.” (mov. 1.6). “Você vira mulher, fiá, é memo. Desculpa o jeito que vou falar, senão vou te pegar pelo pescoço.” (mov.1.7). “E pode gravar, grava isso aí que eu acabei de te falar, que se você levar lá para o delegado, não sei, o que se tá fazendo é tudo errado. Postando foto do piá fazendo inalação, desgraçando a caminhada da criança, vai se foder sua ordinária. Vira muié, oh capeta.” (mov.1.8). “De mim você só vai ver o ruim, mas para esse piá aí.” (mov.1.9). “Você está fazendo tudo errado com a criança, postando ele fazendo inalação, coisa que não precisa, sua ordinária. Fica putiando assim, que eu vou te matar mesmo. E vai se foder, pode pegar isso aí e fazer um boletim de ocorrência, se você quiser. E fala que eu estou bêbado, drogado, o que você quiser. Eu sou mais eu, mas você é uma trouxa do caralho.” (mov.1.10). “De mim você só vai ver o fogo do inferno.” (mov.1.11). “Ta brincando com coisa séria em fia. Com esse status que você postou aí, fazendo o pia dormir. Eu tirei tudo ‘print’ e eu vou fazer o caos. Você pode ficar bem tranquila. Tenha postura oh ordinária, e xingo mesmo, e não estou bêbado, estou bem tranquilo, tá. É você que não presta mesmo.” (mov.1.13). “Aprenda a viver, aprende, porque o que você está fazendo é trouxa. E eu tenho vários ‘prints’ de você. E eu tô falando tudo, pode gravar tudo o que eu to falando, tá. Fala que eu tô bêbado, vá, vá, vá, eu não me importo. Mas você não é mulher, eu to indignado com você. Só que eu não posso bater em bosta né, porque bosta fede. Então, vai se cuidando, porque quando chegar na hora do juízo, eu vou te eliminar.” (mov.1.15). Assim, após detida análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficientemente seguro para indicar o acusado como sendo o autor do delito de ameaça, perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar. Sabe-se que, nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra coerente e harmônica com as demais provas constantes dos autos. Com relação à importância da palavra da vítima, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).” Grifou-se. No caso em apreço, não há qualquer elemento que desconstitua a credibilidade da palavra da vítima, a qual se manteve coesa nas duas oportunidades em que foi ouvida. Ademais, os relatos da ofendida estão em consonância com a prova documental e testemunhal produzida, comprovando que o réu a ameaçou de causar mal injusto e grave por meio de mensagens de áudio encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp. Desta forma, diante do conjunto probatório reunido, não há dúvidas de que o réu incorreu na prática do delito tipificado no art.147, “caput”, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. O Código Penal em seu art.147 contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.” A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício injusto e grave. Para caracterização do crime, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado” (NUCCI, Código Penal Comentado, 6ª edição, p. 620). Ainda, para MIRABETE, a conduta típica pode ocorrer de formas diversas: por palavras, escritos, gesto, desenhos, pode ser direta, indireta ou reflexa, pode ser explícita, implícita ou encoberta, pode ser condicional e à distância ou transmitida à vítima por terceiro, mas “o importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP” (MIRABETE, Julio F. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2007. p. 1184). Oportuno destacar que, sendo crime de natureza formal, o delito atinge a consumação quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de ter se concretizado o mal prenunciado. Na lição de CARRARA: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa” (Apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v. VI, p.182). Nesse norte, é inegável que o conjunto probatório dos autos retrata fielmente o quadro de violência psíquica perpetrada no âmbito das relações domésticas e familiares existentes, ou seja, ameaças proferidas pelo réu contra a vítima B.E.A., sua ex-convivente à época dos fatos, incidindo nas disposições da Lei Maria da Penha. Salienta-se, do depoimento da vítima na fase investigativa e em juízo, que as ameaças proferidas pelo réu eram sérias e a deixaram atemorizada. Tanto é que solicitou as medidas protetivas de urgência e representou criminalmente contra o acusado. Portanto, a ameaça foi realmente grave e relevante para o Direito Penal. Por fim, ressalta-se que a ameaça proferida em momento de exaltação ou depois do uso voluntário de substâncias entorpecentes ou ingestão de bebida alcoólica, não é suficiente para retirar a tipicidade da conduta. Neste sentido, as lições de CESAR ROBERTO BITTENCOURT "(...) O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio eu o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas (...)." (Bitencourt, Cesar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 2013, pg. 423) Neste sentido também é o entendimento do e. Tribuna de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). CONDENAÇÃO. À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TEREM OS FATOS OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO O TEMOR IMPINGIDO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001046-56.2013.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) –grifou-se Desse modo, é prescindível para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima, o que ocorreu na espécie. O réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, ao ser interrogado em juízo, alegou não se recordar dos fatos, sob a justificativa de que faz tratamento medicamentoso e que, ao ingerir drogas e bebidas alcoólicas, perde a consciência de seus atos. Nesse sentido, seguem trechos de seu interrogatório: “[...]. Em relação ao 2º fato, não se recorda de ter ameaçado a vítima. Que não se recorda se falou isso ou não, mas pode ter falado, porém, não foi até a casa da vítima e a ameaçou ‘na cara’. Que não se recorda de ter mandado esses áudios e não os viu posteriormente. Que esses áudios podem estar no WhatsApp, mas não se recorda. [...]. Que estava fora de si nesses episódios. Que não é um cara ruim, apenas errou, se descontrolou. Que quer continuar seu tratamento, ser internado e ter sua vida de volta. Quando fica sem tomar remédios, fica ruim, desanimado e procura outros meios de felicidade. [...].” (Mídia de mov. 125.4). Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado, com base no art.386, VI, do CPP, em razão de sua incapacidade de entender o caráter ilícito de suas ações ou de agir de acordo com esse entendimento, conforme previsto no art. 26, “caput”, do CP. Requereu, ainda, o internamento do réu para que receba tratamento adequado, visando à sua reintegração social. A defesa sustenta que o réu sofre de doença mental e, no momento dos fatos, era incapaz de compreender a ilicitude de suas condutas ou de agir de acordo com tal entendimento. Argumenta que o acusado age impulsivamente em razão de seus distúrbios mentais e do uso de substâncias entorpecentes, o que o leva a comportamentos descontrolados e violentos, sendo a medida mais adequada a absolvição imprópria, com vistas ao tratamento. Para corroborar o pedido, a defesa mencionou declarações fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, juntadas nos movs.42.3 e 44.3, que atestam que o acusado estava em acompanhamento ambulatorial junto ao CAPS AD desde novembro de 2022, recebendo atendimentos com equipe multiprofissional nas áreas de psiquiatria, clínica médica, serviço social, terapia ocupacional, enfermagem e psicologia (movs.42.3 e 44.3). Referiu-se, ainda, ao prontuário médico fornecido pela Secretária Municipal de Saúde do Município, após deferimento de expedição de ofício pelo Juízo, confirmando o acompanhamento médico realizado pelo réu (mov.134.1 e 134.2). Pois bem. É consabido que, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, o uso voluntário de entorpecentes não afasta a imputabilidade penal. Não se despreza, contudo, que caso comprovado o vício, em nível patológico, admite-se o reconhecimento da semi-imputabilidade. No caso em comento, o relatório médico juntado no mov. 134.2 atestou que, entre 01/12/2015 e 27/09/2024, o acusado foi submetido a diversos atendimentos pela Unidade de Pronto-Socorro do Município. O relatório atestou, ainda, que, em 21/11/2014, o réu iniciou tratamento com médico psiquiatra da rede pública (mov. 134.2, fls. 33), bem como fazia tratamento junto ao CAPS de 2022 a 2024 (fls. 20 a 29), diante da hipótese de diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína, múltiplas drogas e/ou outras substâncias psicoativas, além de episódios depressivos (CID-F148, CID-F99, CID-F19, CID-F190, CID – F192, CID – F195 e CID- F32). Diante de dúvida razoável da higidez mental do acusado, após o encerramento da instrução processual, houve instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental. Na mesma decisão, o juízo apresentou os quesitos e determinou a suspensão do processo até a resolução do incidente (mov.151.1). O incidente de insanidade mental foi instaurado sob o n.0002324-43.2025.8.16.0170, oportunidade em que as partes também apresentaram seus quesitos (movs.13.1 e 14.1 dos referidos autos), sendo o réu submetido a avaliação psiquiatra. O Laudo de Exame Psiquiátrico foi acostado no mov. 164.1, oportunidade em que a perita concluiu que o quadro do acusado era compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2. Em resposta aos quesitos formulados, a perita também conclui que, ainda que o réu mantivesse a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, devido à patologia crônica e ao estado de intoxicação recorrente, sua capacidade de autodeterminação (autocontrole) encontrava-se parcialmente reduzida à época dos fatos. Portanto, o acusado foi considerado semi-imputável, incidindo a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, que dispõe: "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “(...) não se trata de excludente de culpabilidade, pois o agente não pode ser considerado inimputável – totalmente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se comportar de acordo com tal entendimento – mas, tão-somente, semi-imputável, aquele que tem noção do que faz de errado, embora obnubilado pela ação da droga. Merece, sem dúvida, uma redução na pena, pois não estava no seu juízo perfeito. Entretanto, é fundamental que a semi-imputabilidade nasça da ingestão do entorpecente por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se o agente enfrenta situação de quase- dependência da droga – o que seria equivalente à perturbação da saúde mental, prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentada, 4ª Edição, São Paulo, 2009. Revista dos Tribunais, f. 384/385). Nesse sentido, a diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade do agente deve ser balizada de acordo com a sua capacidade de autodeterminação. Assim, se o grau de intensidade da perturbação de saúde mental não for intenso, a redução da pena deve ser mínima. Contudo, o laudo pericial de mov. 164.1 não apurou o grau de incapacidade do acusado, razão pela qual, no caso em comento, a redução deve ser aplicada no patamar mais benéfico ao réu. Portanto, a pena deverá ser reduzida no máximo previsto, ou seja, 2/3 (dois terços). Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, a condenação do réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA pela prática do crime de ameaça (art. 147, “caput”, do Código Penal – 2º Fato), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, é medida que se impõe. 2.2. Do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha, por duas vezes (3º Fato extraído dos autos de IP de nº 0011115-69.2023.8.16.0170 e 5º Fato extraído dos presentes autos) O acusado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA também foi denunciado, por, supostamente, ter descumprido medida protetiva de urgência em relação à vítima B.E.A., concedida nos autos n. 0011115-69.2023.8.16.0170, em apenso. De acordo com 3º fato descrito na denúncia, no dia 24 de setembro de 2023, as 17h18min, na conveniência Sunset, localizada na Avenida Ministro Cirne Lima, nº 2384, Jardim Coopagro nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência proferida no mov. 14.1 dos autos 0010273-89.2023.8.16.0170, em favor de B.E.A., sua ex-namorada, consistentes na proibição de se aproximar, mantendo um limite mínimo de 200 (duzentos) metros, bem como proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio, ao adentrar no estabelecimento, ir até a vítima e a xingar de “ordinária”, bem como querer tirar satisfação mostrando mensagens em seu celular. Consta, ainda, no 5º fato da denúncia, que, no dia 29 de março de 2024, às 17h40min, na residência localizada na Rua João Pedro Bordignon, nº 762, Jardim Coopagro nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência proferida no mov. 14.1 dos autos 0010273- 89.2023.8.16.0170, em favor de B.E.A, sua ex- namorada, consistentes na proibição de se aproximar, mantendo um limite mínimo de 200 (duzentos) metros, bem como proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio, ao ir até a residência da vítima, pular o portão e tentar entrar da casa. O delito de descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva está previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, e previa à época do cometimento dos fatos, conforme redação dada pela Lei n.13.641/18: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”. A materialidade do 3º fato descrito na denúncia restou comprovada por intermédio da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas em favor da vítima (mov.14.1), da certidão de notificação do acusado (mov.30.1) e do relatório de monitoramento da Patrulha Maria da Penha de Setembro de 2023 (mov.36.1), todos extraídos dos autos de MPU, em apenso; e do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) e do Boletim de Ocorrência n.2023/1076216 (mov.1.20), ambos extraídos dos autos de IP n. 0011115-69.2023.8.16.0170. De igual forma, a materialidade do 5º fato descrito na denúncia restou comprovada por intermédio da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas em favor da vítima (mov.14.1) e da certidão de notificação do acusado (mov.30.1), ambos extraídos dos autos de MPU, em apenso; do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), do Boletim de Ocorrência n. 2024/398283 (mov.1.12) e do boletim de ocorrência elaborado pela guarda municipal (mov.1.14), todos extraídos dos presentes autos. A autoria de ambos os crimes, por sua vez, é certa, recai sobre o acusado e restou evidenciada nos autos, através da prova oral produzida. Denota-se dos autos de medida protetiva n. 0010273-89.2023.8.16.0170 que a vítima B.E.A. compareceu à delegacia de polícia em 04/09/2023. Na ocasião, relatou que, no dia 03/09/2023, após postar um vídeo do filho fazendo inalação, o réu lhe teria enviado áudios ofensivos e ameaçadores, por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidade em que solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em seu favor (cf. termo de declaração de mov.1.3). As medidas protetivas pleiteadas pela vítima foram deferidas pelo Juízo em 05/09/2023 (cf. decisão de mov.14.1 dos autos de MPU), ficando o acusado proibido, pelo período de 01 (um) ano, de “se aproximar da vítima, mantendo um limite de 200 metros”, bem como “proibido de manter contato com a(s) ofendida(s), por qualquer meio (telefônico, pessoal, e-mail, interposta pessoa, redes sociais, aplicativos etc.).” O acusado foi notificado das medidas protetivas em 09/09/2023, conforme certidão de mov. 30.1. Contudo, não obstante a ciência do réu sobre a vigência das medidas protetivas, nos dias 24 de setembro de 2023 e 29 de março de 2024, aproximou-se da vítima e manteve contato com ela, em evidente violação à ordem judicial. Ao ser inquirida nos autos do IP n.00011115-69.2023.8.16.0170, a vítima B.E.A. relatou que, em 24/09/2023, foi até a Conveniência Sunset para conversar com uma amiga. Relatou que, antes de entrar no estabelecimento, verificou se o acusado não estava presente. Disse que, enquanto falava com sua amiga, o réu apareceu de repente e insistiu em conversar, mesmo após sua recusa. Relatou que, na ocasião, o réu mostrou mensagens em seu celular e passou a xingá-la. Contou que se sentiu ameaçada com o comportamento do réu e avisou que chamaria a polícia, ao que ele respondeu que poderia ligar. Em razão disso, ele acabou sendo preso em flagrante (termo de declaração de mov. 1.12 e mídia de mov. 1.13). Ao ser ouvida no bojo dos presentes autos, a vítima B.E.A. também relatou, em seu depoimento extrajudicial, que, em 29/03/2024, o réu começou a insultá-la por mensagens, afirmando que iria até sua casa. Alegou que, na ocasião, avisou ao réu para não comparecer ao local em razão das medidas protetivas de urgência, porém, mesmo assim, ele foi até seu endereço. Disse que, na primeira vez, o réu bateu à porta e foi embora, visto que a depoente não respondeu. Todavia, aproximadamente 20 minutos depois, retornou ao local, pulou o portão da propriedade, rasgou a tela de proteção da janela e tentou invadir a residência, xingando a depoente. Asseverou que entrou em contato com a mãe do réu, a qual compareceu ao local para tentar acalmá-lo, enquanto ele chutava a porta da casa. Relatou que, na referida oportunidade, o réu também a ameaçou, bem como proferiu palavras ofensivas em seu desfavor (termo de depoimento de mov.1.6 e mídia de 1.7). Em juízo, a vítima ratificou as declarações anteriormente prestadas, confirmando que, à época dos fatos, possuía medida protetiva ativa em desfavor do acusado. Apesar disso, em 24/09/2023, ele descumpriu a ordem judicial ao se aproximar dela e manter contato. Confirmou, ainda, que, em 29/03/2024 o réu descumpriu novamente a medida protetiva, ao pular o portão de sua residência e tentar ingressar na casa. Relatou que, na ocasião, tentou acionar o SAMU, pois o réu tinha uma carta de internamento, mas foi orientada a chamar a polícia. Asseverou que, em ambas as ocasiões de descumprimento da medida protetiva, temeu por sua vida e ficou com medo de que o réu pudesse fazer algo mais grave. Informou que o intuito do acusado, em 29/03/2024, era ver o filho, porém, como estava alcoolizado e sob efeito de drogas, não permitiu. Disse que o réu estava transtornado e alterado, chegando a agarrar-lhe o braço e a ameaçá-la. Por fim, relatou que, mesmo durante a vigência da medida protetiva, o réu mantinha conversas com a depoente e, em algumas ocasiões, ela autorizava sua ida ao local para ver o infante. Explicou que, inicialmente, cumpriam integralmente a ordem judicial, mas, diante da dificuldade do réu em visitar o filho - já que os pais dele trabalhavam e não conseguiam buscar a criança - acabou permitindo sua presença no local (mídia de mov. 125.8). As declarações da vítima foram corroboradas pelo relato de sua genitora, Arceli Elisa Seibert, que confirmou em juízo a existências das medidas protetivas e a ciência acerca dos descumprimentos da ordem judicial por parte do acusado. Sobre o 3º fato descrito na denúncia, afirmou que chegou ao seu conhecimento que, mesmo durante a vigência das medidas protetivas, o réu foi ao encontro da vítima em uma conveniência, com o intuito de ameaçá-la. Quanto ao 5º fato, relatou que o réu tentou invadir a residência de sua filha, pela janela. Alegou que, na ocasião, o réu arrebentou a grade de proteção da janela, mas a vítima conseguiu empurrá-lo, impedindo sua entrada na casa. Disse, ainda, que seu neto estava no imóvel no momento dos fatos e que o réu acabou sendo preso em flagrante (mídia de mov. 125.1). Por sua vez, o guarda municipal Marino Pereira da Silveira, ao ser ouvido em juízo, confirmou o atendimento da ocorrência em 29/03/2024. Relatou que, na data dos fatos, receberam um chamado via Central acerca de descumprimento de medida protetiva. Informou que, ao chegarem ao endereço, o réu estava em frente à residência e fugiu ao avistar a equipe. Alegou que, em contato com a vítima, esta relatou que o réu havia pulado o muro de sua propriedade, batido na janela e a agarrado pelos braços, dos quais conseguiu se soltar. Acrescentou que a vítima também informou que o réu desferiu chutes contra a porta do imóvel, além de proferir diversas palavras ofensivas. Senão vejamos: “Que na data dos fatos receberam um chamado via Central da guarda municipal, da Lei Maria da Penha, no qual a solicitante ligou pedindo que uma equipe fosse até o local, pois o infrator não estaria acatando uma ordem judicial de afastamento. A equipe se deslocou até o local e chegando lá, o réu estava em frente da residência. Quando o réu avistou a viatura, ele se evadiu. Que entraram para conversar com a vítima e ela relatou os fatos. A vítima disse que o réu havia pulado o muro e batido na janela e, quando ela abriu, o réu a agarrou pelos braços, mas ela conseguiu se soltar. A vítima disse que fechou a janela e o réu ficou no local chutando a porta e xingando-a de vários nomes. A vítima também falou que o autor dos fatos era o indivíduo que estava na frente da residência dela. Que saíram para realizar a abordagem do réu, mas ele já havia se evadido e estava há umas duas ou três quadras de distância. Que então abordaram o acusado e deram voz de prisão a ele, por ter descumprido essa medida protetiva da Lei Maria da Penha. Que cientificaram o réu sobre seus direitos e o encaminharam à delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis. Que, para a equipe, a vítima relatou que o réu tinha ido até o local e entrado no pátio da residência, indo até a porta e a agarrado pelos braços. Que, na ocasião, a vítima não relatou sobre outras situações ocorridas anteriormente. Que o réu não ofereceu resistência à prisão e estava tranquilo, obedecendo e acatando as ordens. Que não foi preciso fazer o uso de algemas no acusado. Que na hora a vítima estava bem agitada e nervosa, relatando os fatos que havia ocorrido. Que a vítima também foi encaminhada para a delegacia de polícia. Que havia um bebê junto com a vítima no dia dos fatos e se não se engana, o infante ficou sob os cuidados da sogra da vítima. Que a vítima teve que acompanhar a equipe e a sogra dela ficou no local, cuidando da criança. Quando chegou ao local, estava a vítima e o bebê no interior da residência. Que a mãe do réu estava junto com ele quando ele foi abordado em via pública. Que os dois estavam há umas três quadras de distância da casa da vítima. Que o réu não aparentava estar sob o efeito de álcool ou drogas, mas a mãe dele disse que ele usava remédios controlados e não estaria tomando esses medicamentos.” (Mídia de 125.3). O guarda municipal Wanderlei Verner confirmou os relatos de seu companheiro de equipe, afirmando que, na data dos fatos, foram acionados para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Disse que, ao chegarem ao local, encontraram o réu em frente ao imóvel da vítima. Contou que, em contato com a vítima, esta relatou que o réu havia pulado o muro de sua residência, tentou abrir a janela e a segurou pelo braço enquanto a xingava. Disse, ainda, que, na ocasião, a vítima relatou que o réu tentou forçar a porta lateral da casa, mas fugiu do local antes da chegada da equipe. Nesse sentido: “Que no dia da ocorrência passaram para a equipe do depoente, para atender uma ocorrência de quebra de medida protetiva. Que chegaram no local e o réu estava em frente ao imóvel da vítima, mas, a princípio, não sabiam que ele era o indivíduo. Quando conversaram com a vítima, ela relatou que o réu esteve na residência, pulou o muro, foi para trás da casa e tentou abrir a janela do imóvel. Que a vítima também disse que tentou fechar a janela e o acusado a segurou pelo braço e que ele ficava a xingando de ordinária, vagabunda, dizendo que ela não o deixava ver o filho. Segundo a vítima, o réu também tentou forçar a porta lateral e depois disso, saiu do local. Que a vítima confirmou para a equipe que tinha medida protetiva. Quando saíram da residência, o réu não estava mais no endereço, porém, foi posteriormente localizado há umas duas ou três quadras do local. Que abordaram o acusado e falaram que ele precisava acompanhar a equipe até a delegacia, para elaboração do boletim de ocorrência. Que o réu estava tranquilo e acompanhou tranquilamente a equipe. Que, segundo a vítima, o réu pulou um murinho do imóvel, entrou pelos fundos da casa e tentou forçar a janela, segurando-a pelo braço. Que nesse momento a vítima se desvencilhou e conseguiu fechar a janela e, então, o réu foi até a porta para tentar abri-la. Que a vítima disse que o réu chutava a porta, sempre gritando e repetindo: “vagabunda, ordinária, você não me deixa ver meu filho.” Que a vítima disse para a equipe que o réu tentou puxá-la pelo braço, enquanto estava na janela dos fundos. Que a vítima disse que o réu entrou na propriedade e, quando ela viu, ele já estava na janela. A vítima disse que o réu tentou abrir a janela e ela tentou fechar e, nesse momento, ele a segurou pelo braço, mas ela conseguiu escapar e fechar a janela. Que o acusado não ofereceu resistência à prisão e foi bem tranquilo. Que na hora o réu demonstrou um rosto preocupado e aceitou acompanhar a equipe. Que o acusado entrou no camburão e foi tranquilo, sem gritar, nem espernear. Que não entrou na residência da vítima no dia dos fatos. Que ficaram conversando com a vítima do lado de fora do imóvel. Que a vítima estava nervosa e preocupada, demonstrando medo. Que o réu não aparentava estar sob o efeito de álcool e drogas. Que o réu aparentou estar um pouco preocupado, mas reagiu tranquilamente à abordagem. Que não constatou nada de anormal no comportamento do acusado. Quando realizaram o atendimento da vítima pela janela, constataram que a vítima estava com uma criança no colo. Que não sabe dizer se havia outras pessoas com a vítima e o bebê.” (Mídia de mov.125.7). Por outro lado, a informante Sandra Correa da Silva, genitora do réu, ao ser ouvida em juízo, prestou esclarecimentos acerca do 5º fato descrito na denúncia, ocorrido em 29/03/2024, confirmando que o réu se dirigiu à residência da vítima visivelmente alterado e nervoso, com a intenção de conversar com ela e ver o filho. Na ocasião, a informante também relatou aspectos da relação entre o réu e a vítima, destacando que ambos mantinham contato mesmo durante a vigência das medidas protetivas de urgência. Nesse sentido segue a íntegra de seu depoimento: “Que confirma que o acusado foi até a residência da vítima no último dia em que foi preso. Que não sabia que o réu havia ido ao local, pois no dia tinha ido à igreja e o réu estava na casa do pai. Que depois o pai do réu ligou para a depoente e falou que havia deixado o acusado em casa. Quando chegou em casa, o réu já não estava. Depois disso, a vítima ligou para a depoente, falando que o réu estava lá. Que o réu estava alterado, nervoso, porque provavelmente havia consumido bebida, e ele queria conversar com a vítima e ver o neném. Que a vítima estava ‘fechada’ dentro de casa, e o acusado estava bem nervoso do lado de fora, gritando. Que o acusado está em tratamento médico há um tempo. Desde pequeno o acusado tem problemas psicológicos e fazia tratamento. Depois de um certo período, o réu ganhou alta, mas, quando adolescente, voltou com os comportamentos, mas daí ele não quis mais fazer tratamento. Quando o acusado fica sem tomar remédios, ele fica fora da casinha, fica agitado e nervoso. Que o réu estava tomando remédio tarja preta. Que o acusado estava fazendo tratamento pelo CAPS e já tinha perdido uma internação. Que, no início, o réu não quis ser internado e iam fazer a internação de forma involuntária. Contudo, no dia que foram buscá-lo, ele não estava em casa. Logo depois, o réu concordou em se internar, mas, antes disso, aconteceu esse episódio de o réu tomar umas cervejas e ficar nervoso, agressivo e fazer essa besteira. Que saiu a internação do réu, mas ele ainda estava preso, e então ele perdeu o internamento de novo. Que o acusado morou com a vítima por uns 04 meses e os dois possuem um filho em comum. Depois eles se separaram e o réu ficou na casa da depoente. Que a vítima pediu medida protetiva contra o acusado, porém, mesmo durante a vigência da medida protetiva, eles conversavam pessoalmente e por telefone. Que a vítima chamava o acusado para ir à residência e os amigos viam os dois saindo juntos. Que várias pessoas viram os dois saindo juntos, enquanto a vítima estava com medida protetiva. Que não sabe dizer se eles estavam reatando o relacionamento, porque o acusado não falava sobre isso com a depoente, porque era contra. Que falava para o réu que ele tinha que se tratar primeiro, para depois cuidar da família. Que os dois mantinham contato contra a vontade da depoente. No dia da prisão do réu, a vítima chamou a depoente, e a depoente foi até a residência dela, para tentar convencer o réu a sair do local e não fazer mais besteiras, ou para não fazer uma besteira maior, para não acontecer nenhuma tragédia. Que tirou o réu de lá, mas quando estavam voltando, os guardas apareceram e pegaram o acusado. Que na hora deu uma contornada na situação, porque foi difícil tirar o acusado do local. Que levou o acusado até a rua e ficou conversando com ele. Que um amigo do réu também falou com ele e nesse meio tempo, chamando-o para ir embora. Quando estavam chegando na frente da casa da vítima, os guardas pegaram o acusado. Que o acusado ama o filho dele. Que o acusado estava fazendo tratamento com médico psiquiatra no CAPS, por causa das drogas e das bebidas. Quando o acusado era mais novo, o levava para fazer os tratamentos, porém, quando cresceu, ele não quis mais se tratar. Que o tratamento que ele estava fazendo era para o uso de álcool e drogas.” (Mídia de mov. 125.6). Por fim, o acusado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, ao ser interrogado na fase investigativa, no bojo dos autos n.0011115-69.2023.8.16.0170, confessou a prática do 3º fato descrito na denúncia, aduzindo: “Que sabia que tinha medida protetiva em favor da vítima, mas ainda estavam conversando. Que estava indo na residência da vítima, mas acabou descobrindo uns negócios e foi tirar satisfação. Que não estava bêbado, nervoso, nem xingou a vítima. Que só queria tirar satisfações com a vítima, pois ela o bloqueou nas redes sociais. Que sabia que não podia se aproximar. Que confirma que se aproximou da vítima. Que a vítima fez a medida e o interrogado assinou, mas na verdade não leu o que estava no papel. Que ia na casa da vítima normalmente e tomavam cerveja juntos.” (Auto de interrogatório de mov.1.14 e mídia de mov.1.15 dos referidos autos). Ao ser interrogado na fase investigativa quanto ao 5º fato descrito na peça acusatória, sustentou que não pulou o muro da residência da vítima e que estava na companhia de sua mãe quando foi abordado pela guarda municipal em via pública. Disse, todavia, ter comparecido à residência da vítima porque queria ver o filho (auto de interrogatório de mov.1.8 e mídia de mov.1.19 dos presentes autos). Em juízo, o acusado confessou a prática dos delitos. Em que pese ter alegado que já estava no estabelecimento comercial quando a vítima chegou ao local, confessou que, no dia 24/09/2023, foi até o encontro de sua ex-namorada para conversar com ela. Confessou, ainda, ter ido à residência da vítima em 29/03/2024, mediante descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido: “[...]. Nesse período de quase um ano já estava separado da vítima, mas os dois estavam se vendo, tendo relação. Que tem problemas com bebida, porém, mesmo assim ingere álcool e, às vezes, faz merda. Que a vítima fez essa medida protetiva para quando o interrogado bebesse. [...]. Em relação ao 3º fato, foi a vítima quem foi até a conveniência. Que já estava no lugar quando a vítima chegou e então quis conversar com ela e esclarecer algumas coisas, mas não a ameaçou. Que não xingou a vítima nesse dia. Que, pelo que se recorda, naquele dia não falou alto com a vítima. Que nessa época já tinha medida protetiva e, se não está enganado, nesse dia a polícia foi até o local. Que efetivamente se aproximou da vítima, mas já estava no lugar e foi ela quem chegou no estabelecimento. Que se aproximou da vítima para manter contato, conversar com ela. Em relação aos últimos fatos (5º e 6º Fatos), confirma que foi até a residência da vítima. Que não pulou o muro naquele dia, pois a vítima o havia dado a chave do portão, mas não da casa. [...]. Que lembra que bateu à porta para chamar a vítima, mas não chutou a porta para querer entrar na residência. [...].. Que no dia que foi na casa da vítima, estava surtado e não estava normal. Que não foi na residência da vítima em sã consciência. Que foi lá porque não estava normal.” (Mídia de mov. 125.4). Assim sendo, verifica-se das provas reunidas nos autos que o réu descumpriu decisão judicial em duas oportunidades distintas, restando evidenciado o dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de desobedecer a decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006). Nada obstante o réu tenha alegado em juízo que, à época dos fatos, estava se relacionando novamente com a vítima e mantendo contato, impõe-se sua condenação nos exatos termos descritos na denúncia. Conforme se depreende dos autos de medida protetiva n. 0010273-89.2023.8.16.0170, nas datas dos fatos não havia qualquer decisão acerca da revogação das medidas protetivas de urgência. Ademais, o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, confessou que foi notificado por oficial de justiça sobre a decisão que determinou seu afastamento e a proibição de contato com a vítima. Consta, ainda, dos autos de MPU que, após o deferimento das medidas protetivas de urgência, foi expedido mandado de notificação ao acusado (mov.18.1). Na ocasião, constaram expressamente as condições fixadas pelo Juízo, com a advertência de que deveriam ser rigorosamente cumpridas, sob pena de prisão em flagrante. Também se consignou que o prazo de validade das medidas era de 01 ano. Portanto, a alegação apresentada pelo réu e por sua genitora, de que a vítima teria consentido com a aproximação do acusado, não se mostra apta a afastar sua responsabilidade penal, sobretudo porque não houve qualquer deliberação judicial acerca da revogação das medidas protetivas. Assim, em que pese as justificativas apresentadas, não há dúvidas de que o acusado tinha plena consciência de que estava proibido de se aproximar e manter contato com a vítima, por qualquer meio, em razão da vigência de medidas protetivas de urgência. Todavia, mesmo ciente, aproximou-se da ofendida e manteve contato com ela, em duas oportunidades distintas, agindo com inequívoco dolo de desrespeitar ordem judicial. Ademais, o objeto jurídico protegido do artigo 24-A da Lei 11.340/06 é a preservação do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, em primeiro plano, a Administração da Justiça e, de forma secundária, a vítima. Desta forma, por se tratar de bem jurídico indisponível, eventual consentimento da ofendida não é suficiente para afastar a tipicidade do crime. Ou seja, eventual anuência da vítima quanto à aproximação, em razão do relacionamento, não exime o acusado do cumprimento das condições estabelecidas, tampouco possui o condão de revogar a decisão judicial, considerando que o tipo penal tem como bem jurídico primário a Administração da Justiça. Sobre o tema já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - BUSCA AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO - MEDIDA JÁ DETERMINADA NO JUÍZO - PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ANUÊNCIA DA VÍTIMA - NÃO VERIFICAÇÃO – EVENTUAL ANUÊNCIA DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA O TIPO PENAL DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE SUSTENTAM O DECRETO CONDENATÓRIO - PLENO CONHECIMENTO DO RÉU DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ALÉM DE NÃO TER ANUÍDO, SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO POR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO E DE OFÍCIO AFASTADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001642-83.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.02.2022). Grifou-se. “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO DESCONSTITUI O CARÁTER DELITUOSO DA CONDUTA. A SUPOSTA ANUÊNCIA DA OFENDIDA NÃO RETIRA DO RÉU O DEVER DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000967-40.2020.8.16.0061 – Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J.20.05.2023). Grifou-se. Diante deste cenário, está perfeitamente caracterizado o crime de descumprimento de medida protetiva, por duas vezes (3º e 5º Fatos), pois a conduta exteriorizada pelo acusado encontrou perfeita adequação ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, existindo provas suficientes para a condenação. Por fim, a despeito das alegações apresentadas pelo réu e por sua defesa técnica, impõe-se o reconhecimento de sua semi-imputabilidade no caso em exame. Conforme já exposto, diante da dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, houve instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental (mov.151.1). O réu foi submetido a avaliação psiquiátrica, conforme documentos constantes do incidente n.0002324-43.2025.8.16.0170, em apenso, tendo o Laudo de Exame Psiquiátrico concluído que o quadro do acusado era compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 (cf. laudo acostado no mov. 164.1 dos presentes autos). Em resposta aos quesitos formulados, a perita concluiu que, embora o réu mantivesse a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, devido à patologia crônica e ao estado de intoxicação recorrente, sua capacidade de autodeterminação (autocontrole) encontrava-se parcialmente reduzida à época dos fatos. Portanto, o acusado foi considerado semi-imputável na época dos fatos, incidindo a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nesse sentido, a redução da pena em razão da semi-imputabilidade deve ser balizada conforme a capacidade de autodeterminação. Assim, quando o grau de perturbação da saúde mental não se revela intenso, a diminuição da pena deve ser aplicada no patamar mínimo. Contudo, o laudo pericial constante no mov. 164.1 não apurou o grau específico de incapacidade do acusado, razão pela qual, no caso em comento, a redução deve ser fixada no patamar mais benéfico ao réu, ou seja, em 2/3 (dois terços). Dessa forma, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, a condenação do réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA ao disposto no art. 24-A, da Lei nº. 11.340/06, por duas vezes (3º e 5º Fatos), com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, é medida que se impõe. 2.3 Do delito de ameaça, previsto no art. 147, “caput”, do CP (6º fato extraído dos presentes autos) Acusa-se também o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA de ter supostamente, no dia 29 de março de 2024, às 17h40min, na residência localizada na Rua João Pedro Bordignon, nº 762, Jardim Coopagro nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas, familiares e afetivas existentes, ameaçado causar mal injusto e grave à vítima B.E.A., sua ex-namorada na época dos fatos, por intermédio de palavras, afirmando que a vítima “iria pagar o preço”. De acordo com a peça acusatória, os fatos ocorreram no mesmo contexto em que o denunciado agarrou os braços da vítima com força, além de ter desferido chutes na porta da residência da ofendida, circunstâncias essas que, aliadas à referida ameaça verbal, geraram na vítima temor de que o mal se concretizasse Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, que foi oferecida pela vítima, conforme termo de declaração de mov. 1.6 dos presentes autos. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), do Boletim de Ocorrência n. 2024/398283 (mov.1.12) e do boletim de ocorrência elaborado pela guarda municipal (mov.1.14), todos extraídos dos presentes autos. No que se refere a autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme análise dos depoimentos colhidos em juízo. Ao ser ouvida na fase investigativa, a vítima B.E.A. relatou que, no dia 29/03/204, o réu começou a insultá-la por mensagens, afirmando que iria até sua casa. Alegou que, na ocasião, avisou ao réu para não comparecer ao local em razão das medidas protetivas de urgência, porém, mesmo assim, ele foi até seu endereço. Disse que, na primeira vez, o réu bateu à porta e foi embora, visto que a depoente não respondeu. Todavia, aproximadamente 20 minutos depois, retornou ao local, pulou o portão da propriedade, rasgou a tela de proteção da janela e tentou invadir a residência, xingando a depoente. Asseverou que entrou em contato com a mãe do réu, a qual compareceu ao local para tentar acalmá-lo, enquanto ele chutava a porta da casa. Relatou que, na referida oportunidade, o réu também a ameaçou, dizendo, inicialmente, que não iria matá-la porque “não batia em bosta”, mas afirmando, logo em seguida, que ela “pagaria o preço”. Alegou, por fim, que o réu também proferiu palavras ofensivas em seu desfavor, chamando-a de “ordinária” e “vagabunda” (termo de depoimento de mov.1.6 e mídia de 1.7). Em juízo, a vítima confirmou que o acusado proferiu as ameaças descritas na denúncia. Nesse sentido, seguem trechos de seu depoimento: “[...]. Em relação ao 6º fato, confirma que o acusado a ameaçou no dia 29 de março, falando que ela pagaria o preço. Que essa ameaça foi por mensagem, via telefone, e teme por sua integridade, mas acredita que o réu vá lhe fazer um mal mais grave. Que, na verdade, o acusado não é uma pessoa ruim, mas ele precisa de tratamento. Que o acusado só fica violento quando usa drogas e bebida. Que se sente ameaçada pelo réu quando ele está nessa situação. [...]. No dia em que o réu foi preso, na Sexta-Feira Santa, ele chegou ao local muito transtornado e alterado. No dia 29/03/2024, ele foi até sua casa e agarrou o seu braço, ameaçando-a. Que esse 6º fato ocorreu no mesmo dia do 5º fato, e, na verdade, a ameaça foi presencial por meio de palavras. Que, nesse dia, o acusado queria ver o filho dele, porém, como ele estava alcoolizado e drogado, a depoente não deixou. Nesse momento, o réu ficou violento, porém, mesmo assim falou que não iria deixá-lo vê-lo, então o réu falou para chamar a polícia. [...].” (Mídia de mov. 125.8). A informante Arceli Elisa Seibert, genitora da vítima, ao ser inquirida em juízo, confirmou que a vítima relatava que o réu a ameaçava e a intimidava. Asseverou que a vítima requereu medida protetiva após a separação, em razão das constantes ameaças. Relatou, ainda, que a vítima dizia sentir medo de permanecer sozinha na residência e que, por vezes, tinha receio de sair de casa ou de ir trabalhar, circunstâncias que compartilhava com a depoente. Afirmou que, no último episódio em que o réu foi preso, ele tentou invadir a residência da vítima pela janela, tentando arrebentar a grade de proteção da casa. Por fim, ressaltou que seu neto estava presente no momento dos fatos (Mídia de mov. 125.1). O guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, Mariano Pereira da Silveira, ao ser ouvido em juízo, relatou que, na data dos fatos receberam um chamado via Central sobre descumprimento de medida protetiva. Informou que, ao chegarem ao endereço, o réu estava em frente à residência e fugiu ao avistar a equipe. Alegou que, em contato com a vítima, esta relatou que o réu havia pulado o muro de sua propriedade, batido na janela e a agarrado pelos braços, dos quais conseguiu se soltar. Acrescentou que a vítima também disse que o réu desferiu diversos chutes contra a porta do imóvel e a xingou com diversas palavras ofensivas. Relatou, ainda, que a vítima estava agitada e nervosa em decorrência dos fatos, sendo encaminhada à delegacia para prestar depoimento. Destacou que, no momento da ocorrência, a ofendida estava na presença de seu filho menor de idade. Por fim, alegou que a equipe logrou êxito na abordagem do réu cerca de duas ou três quadras de distância da residência da vítima, ocasião em que não reagiu à prisão (mídia de 125.3). O guarda municipal Wanderlei Verner também confirmou os relatos de seu companheiro de equipe, informando que, na data dos fatos, foram acionados para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Disse que, ao chegarem ao local, encontraram o réu em frente ao imóvel da vítima. Contou que em contato com a vítima, esta afirmou que o réu havia pulado o muro de sua residência, tentado abrir a janela e a segurado pelo braço enquanto a xingava. Disse, ainda, que a vítima relatou que o réu tentou forçar a porta lateral da casa, mas fugiu do local antes da chegada da equipe. Acrescentou que o réu foi localizado a duas ou três quadras da residência da vítima. Por fim, relatou que, durante a abordagem, o réu não ofereceu resistência e não aparentava estar sob o efeito de álcool ou drogas (mídia de mov.125.7). Por fim, o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, ao ser interrogado em juízo, confessou que foi até a residência da vítima, afirmando que estava em surto em decorrência do uso de drogas e álcool. Já quanto à prática do delito de ameaça, declarou, em síntese: “[...]. Em relação aos últimos fatos (5º e 6º Fatos), confirma que foi até a residência da vítima. Que não pulou o muro naquele dia, pois a vítima o havia dado a chave do portão, mas não da casa. Que pode ter ameaçado a vítima, mas não a pegou pelo braço, nem chutou a porta. Que lembra que bateu à porta para chamar a vítima, mas não chutou a porta para querer entrar na residência. Que nunca iria agredir a vítima, pois ela é a mãe do seu filho. Que estava apenas desnorteado e falou as coisas da boca para fora, mas nunca iria pegá-la. Que estava desnorteado porque tinha bebido um pouco e usado um pouco de droga. Que quer fazer o tratamento e ser internado. [...]. Que estava fora de si nesses episódios. [...]. Quando fica sem tomar remédios, fica ruim, desanimado e procura outros meios de felicidade. Que no dia que foi na casa da vítima, estava surtado e não estava normal. Que não foi na residência da vítima em sã consciência. Que foi lá porque não estava normal.” (Mídia de mov. 125.4). Assim, após detida análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficientemente seguro para indicar o acusado como sendo o autor do delito de ameaça, perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar. Denota-se que a vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida, confirmou a prática do delito, aduzindo que foi ameaçada pelo acusado. Ademais, embora tenha relatado inicialmente em juízo que a ameaça teria ocorrido por mensagens, posteriormente retificou seu depoimento, esclarecendo que a ameaça ocorreu juntamente com o descumprimento da medida protetiva, enquanto o réu tentava invadir sua residência mediante violência. De acordo com a vítima, na data dos fatos o réu descumpriu a medida protetiva ao pular o portão de sua residência e tentar entrar na casa. Disse que o réu chegou ao local transtornado e alterado, agarrou seu braço pela janela e tentou adentrar no imóvel. Relatou que, na ocasião, o réu queria ver o filho, mas, como estava alcoolizado e drogado, não permitiu. Asseverou que, diante da negativa, o réu a ameaçou, dizendo que ela “pagaria o preço”. Afirmou, ainda, que naquele dia temeu por sua vida e integridade física, diante do comportamento agressivo do ex-companheiro. Desse modo, considerando que nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos, imperiosa é a condenação do acusado. Consoante se observa, não há nenhuma prova no processo que desconstitua a credibilidade da palavra da vítima, a qual se mostrou firme e coesa nas duas oportunidades em que foi ouvida. Além disso, os relatos da vítima estão em consonância com os elementos de informação produzidos na fase de inquérito e com a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovando a ocorrência do delito. O Código Penal em seu art.147 contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.” A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício injusto e grave. Para caracterização do crime, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado” (NUCCI, Código Penal Comentado, 6ª edição, p. 620). Ainda, para MIRABETE, a conduta típica pode ocorrer de formas diversas: por palavras, escritos, gesto, desenhos, pode ser direta, indireta ou reflexa, pode ser explícita, implícita ou encoberta, pode ser condicional e à distância ou transmitida à vítima por terceiro, mas “o importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP” (MIRABETE, Julio F. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2007. p. 1184). Oportuno destacar que, sendo crime de natureza formal, o delito atinge a consumação quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de ter se concretizado o mal prenunciado. Na lição de CARRARA: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa” (Apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v. VI, p.182). Nesse norte, é inegável que o conjunto probatório dos autos retrata fielmente o quadro de violência psíquica perpetrada no âmbito das relações domésticas e familiares existentes, ou seja, ameaças proferidas pelo réu contra a vítima B.E.A., sua ex-convivente à época dos fatos, incidindo nas disposições da Lei Maria da Penha. Salienta-se, do depoimento da vítima na fase investigativa e em juízo, que a ameaça proferida pelo réu era séria e a deixou atemorizada. Tanto é que solicitou a presença da guarda municipal e representou criminalmente contra o acusado. Portanto, a ameaça foi realmente grave e relevante para o Direito Penal. Ademais, ressalta-se que a ameaça proferida em momento de exaltação ou depois do uso voluntário de substâncias entorpecentes ou ingestão de bebida alcoólica, não é suficiente para retirar a tipicidade da conduta. Desse modo, é prescindível para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima, o que ocorreu na espécie. Por fim, a despeito das alegações apresentadas pelo réu e por sua defesa técnica, é o caso de reconhecer a sua semi-imputabilidade no caso em exame. Conforme já exposto, diante da dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, houve instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental (mov.151.1). O réu foi submetido a avaliação psiquiátrica, conforme documentos constantes do incidente n.0002324-43.2025.8.16.0170, em apenso, tendo o Laudo de Exame Psiquiátrico concluído que o quadro do acusado era compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 (cf. laudo acostado no mov. 164.1 dos presentes autos). Em resposta aos quesitos formulados, a perita concluiu que, embora o réu mantivesse a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, devido à patologia crônica e ao estado de intoxicação recorrente, sua capacidade de autodeterminação (autocontrole) encontrava-se parcialmente reduzida à época dos fatos. Portanto, o acusado foi considerado semi-imputável na época dos fatos, incidindo a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nesse sentido, a redução da pena em razão da semi-imputabilidade deve ser balizada conforme a capacidade de autodeterminação. Assim, quando o grau de perturbação da saúde mental não se revela intenso, a diminuição da pena deve ser aplicada no patamar mínimo. Contudo, o laudo pericial constante no mov. 164.1 não apurou o grau específico de incapacidade do acusado, razão pela qual, no caso em comento, a redução deve ser fixada no patamar mais benéfico ao réu, ou seja, em 2/3 (dois terços). Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, a condenação do réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA pela prática do crime de ameaça (art. 147, “caput”, do Código Penal – 6º Fato), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, é medida que se impõe. 2.4. Do crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B, do Código Penal (1º fato) Por fim, consta do 1º fato descrito na denúncia, que, em data não precisada, mas certo que entre 04 de julho de 2024 até 29 de março de 2024, na residência situada na Rua João Pedro Bordignon, nº 762, Jardim Coopagro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas, familiares e afetivas existentes, causou dano emocional à vítima B.E.A., sua ex-namorada na época dos fatos, mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, chantagens e ridicularizações. De acordo com a peça acusatória, o denunciado se referia à vítima por intermédio de expressões ofensivas à sua honra, por áudios via aplicativo de conversas “WhatsApp”, tais quais “otária do caralho”, “vai se foder sua ordinária”, “vira mulher, capeta”, “trouxa do caralho”, “maldita”, afirmando ainda sobre o filho em comum do casal “esse pia não merece ter uma mãe trouxa como você”. Além disso, afirmou que ele não “mexe com cocô, pois se mexer fede”, sendo claro seu objetivo de humilhar a vítima. Outrossim, pediu para a vítima “ficar bem orientada” em claro tom de ameaça. Consta também da denúncia, que o denunciado ia até a casa da vítima durante a madrugada, querendo saber se “tem homem dentro da residência”, em decorrência de ciúmes excessivos, além de ligar inúmeras vezes. Por fim, consta que o denunciado chegou a ir até a casa da vítima, deu socos e chutes na porta, enquanto gritava “ordinária, vagabunda”, perturbando e prejudicando o seu pleno desenvolvimento, com propósito de degradar e controlar suas ações, causando-lhe prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência n.2023/997712 (mov.1.1), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov.1.2), das mensagens de áudio apresentadas pela vítima (movs.1.5 a 1.16) e do relatório de monitoramento de setembro de 2023 (mov.36.1), todos extraídos dos autos de MPU, em apenso; do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) e do Boletim de Ocorrência n.2023/1076216 (mov.1.20), ambos extraídos dos autos de IP n. 0011115-69.2023.8.16.0170, e; do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), do Boletim de Ocorrência n. 2024/398283 (mov.1.12) e do boletim de ocorrência elaborado pela guarda municipal (mov.1.14), todos extraídos dos presentes autos. No pertinente à autoria do réu com relação à prática dos delitos, esta restou evidenciada por meio da prova oral produzida nos autos, aliada aos demais elementos de informação produzidos em sede de inquérito. Segundo consta dos autos de medida protetiva n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso, a vítima B.E.A, compareceu à delegacia de polícia em 04/09/2023 e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência. Na ocasião, a vítima relatou que conviveu maritalmente com VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA por dois anos, sendo que a relação terminou há cerca de dois meses. Afirmou possuir um filho com o acusado, de cinco meses. Relatou que o acusado não aceita o término da relação e tenta reatar, tendo ido, por duas vezes, até sua residência durante a madrugada para verificar se havia outro homem no local. Disse que, quando não permite a entrada do réu no imóvel, ele sai, ingere bebida alcoólica e começa a incomodá-la com ligações, afirmando que vai até o local para verificar se há algum homem. Relatou que, no dia 03/09/2023, após postar um vídeo do filho fazendo inalação, o réu enviou áudios ofensivos e ameaçadores, dizendo: “você é uma vagabunda, maldita, ordinária, não deveria postar vídeo do meu filho”; “eu vou te matar porque você não é mãe suficiente”. Alegou, ainda, que o réu afirmou que ela estaria realizando a inalação apenas para que o filho dormisse e estaria expondo a criança (cf. termo de declaração de mov.1.3). Juntamente com os relatos da vítima, foram acostados aos autos de MPU os áudios enviados pelo réu, nos quais ele proferiu diversas ameaças e ofensas, tais como: “Oh piá tá morrendo, o que está acontecendo? Postação de foto com o coitado desse jeito aí.” (mov.1.5). “Isso aí que você está postando é desgraça, sua otária do caralho. [...]. O piá tá ruim, o pai dele está aqui para dar auxílio, pra ele, pra você não. Pra ele, sim.” (mov. 1.6). “Você vira mulher, fiá, é memo. Desculpa o jeito que vou falar, senão vou te pegar pelo pescoço.” (mov.1.7). “E pode gravar, grava isso aí que eu acabei de te falar, que se você levar lá para o delegado, não sei, o que se tá fazendo é tudo errado. Postando foto do piá fazendo inalação, desgraçando a caminhada da criança, vai se foder sua ordinária. Vira muié, oh capeta.” (mov.1.8). “De mim você só vai ver o ruim, mas para esse piá aí.” (mov.1.9). “Você está fazendo tudo errado com a criança, postando ele fazendo inalação, coisa que não precisa, sua ordinária. Fica putiando assim, que eu vou te matar mesmo. E vai se foder, pode pegar isso aí e fazer um boletim de ocorrência, se você quiser. E fala que eu estou bêbado, drogado, o que você quiser. Eu sou mais eu, mas você é uma trouxa do caralho.” (mov.1.10). “De mim você só vai ver o fogo do inferno.” (mov.1.11). “Pode ficar bem tranquila, que tudo o que você está fazendo tá tudo gravado, desde sempre. Você vai paga ou você vai rema. Não é ameaça, eu não vou te matar. Não sou Deus pra matar ninguém, demoro, mas esse pia não merece ter uma mãe trouxa igual você, demoro, fecho. E pode falar que eu não fui homem, pode ir lá falar, porque bem conversadinho nós vai vê quem é quem, tá. Então você pega vergonha na sua cara e vira mulher, ordinária, tá, demoro.” (mov.1.12). “Ta brincando com coisa séria em fia. Com esse status que você postou aí, fazendo o pia dormir. Eu tirei tudo ‘print’ e eu vou fazer o caos. Você pode ficar bem tranquila. Tenha postura oh ordinária, e xingo mesmo, e não estou bêbado, estou bem tranquilo, tá. É você que não presta mesmo.” (mov.1.13). “E não é ameaça, igual eu falei, não mexo com coco. Coco você cutuca e fede, começa a carniça. Aí ele posta foto do filho fazendo inalação pra dormir. Isso é o coco, entendeu. Então fica bem orientada, que você não vai passar muito bem com isso aí, não. Lá na frente, com barba branca que bate o martelo, você tá bem no martelo mesmo.” (mov. 1.14). “Aprenda a viver, aprende, porque o que você está fazendo é trouxa. E eu tenho vários ‘prints’ de você. E eu tô falando tudo, pode gravar tudo o que eu to falando, tá. Fala que eu tô bêbado, vá, vá, vá, eu não me importo. Mas você não é mulher, eu to indignado com você. Só que eu não posso bater em bosta né, porque bosta fede. Então, vai se cuidando, porque quando chegar na hora do juízo, eu vou te eliminar.” (mov.1.15). “Só aprende a ser mulher. [...]. Faz a tudo caminhadinha certa. Se sabe muito bem que o que você tá fazendo está tudo errado. Não é nem por mim, não, mas pela criança mesmo.” (mov.1.6). Em face da gravidade dos atos perpetrados pelo acusado, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 05/09/2023 (cf. decisão de mov.14.1 dos autos de MPU). O acusado foi notificado para cumprir a ordem judicial em 09/09/2023 (cf. mov.30.1). Contudo, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas, em 24/09/2023 sobrevieram informações da polícia militar, no sentido de que a vítima havia solicitado a presença da viatura, em razão de o réu ter descumprido a ordem de afastamento e a proibição de contato (cf. relatório de mov. 36.1). A conduta perpetrada pelo acusado culminou na instauração do inquérito policial n. 00011115-69.2023.8.16.0170. Ao ser inquirida os referidos autos, perante a autoridade policial, a vítima B.E.A, relatou que, em 24/09/2023, foi até a Conveniência Sunset para conversar com uma amiga. Relatou que, antes de entrar no estabelecimento, verificou se o acusado não estava presente. Disse que, enquanto falava com sua amiga, o réu apareceu de repente e insistiu em conversar, mesmo após sua recusa. Relatou que, na ocasião, o réu mostrou mensagens em seu celular e passou a xingá-la. Contou que se sentiu ameaçada com o comportamento do réu e avisou que chamaria a polícia, ao que ele respondeu que poderia ligar. Em razão disso, acabou sendo preso em flagrante. Acrescentou, por fim, que, durante a manhã de seu depoimento na delegacia, recebeu mensagens ameaçadoras e ofensivas do réu, tanto pelo aplicativo WhatsApp quanto pelo Messenger. Alegou que, nas mensagens, o acusado alegava não ter medo da polícia e a ameaçou, dizendo que iria pegá-la (termo de declaração de mov. 1.12 e mídia de mov. 1.13). Não bastasse, consta dos presentes autos que, em 29/03/2024, o réu foi preso em flagrante por novo descumprimento de medida protetiva. Ao ser ouvida na fase investigativa, a vítima B.E.A. relatou que, na referida data, o réu começou a insultá-la por mensagens, afirmando que iria até sua casa. Alegou que, na ocasião, avisou ao réu para não comparecer ao local em razão das medidas protetivas de urgência, porém, mesmo assim, ele foi até seu endereço. Disse que, na primeira vez, o réu bateu à porta e foi embora, visto que a depoente não respondeu. Todavia, aproximadamente 20 minutos depois, retornou ao local, pulou o portão da propriedade, rasgou a tela de proteção da janela e tentou invadir a residência, xingando a depoente. Asseverou que entrou em contato com a mãe do réu, a qual compareceu ao local para tentar acalmá-lo, enquanto ele chutava a porta da casa. Relatou que, na referida oportunidade, o réu também a ameaçou, bem como proferiu palavras ofensivas em seu desfavor (termo de depoimento de mov.1.6 e mídia de 1.7). Em juízo, a ofendida buscou, nitidamente, minimizar a gravidade dos fatos. Contudo, ratificou os relatos anteriormente apresentados e confirmou os episódios de violência perpetrados pelo acusado. Nesse sentido, segue a íntegra de seu depoimento: “Que conviveu com o acusado por aproximadamente um ano e meio, e possuem um filho em comum. Em relação ao 1º fato, confirma a ocorrência do delito de violência psicológica. Faz uns três meses que esses fatos têm ocorrido e tiveram início depois do término do relacionamento. Que não se sentia intimidada com essas ofensas. Que o réu não dizia que o filho não merecia a mãe que tinha. Que os fatos não afetaram sua saúde psicológica. Que na verdade está nervosa e não está conseguindo se expressar. Que sentia medo, pelo fato de o réu poder fazer algo contra a depoente. Que não se sentia intimidada pelas mensagens, mas quando ele ia até sua casa presencialmente, ficava com medo. Confirma que se sentia humilhada, ridicularizada e chantageada por conta dos comportamentos do réu. Em relação ao 2º fato, confirma que o réu a ameaçou por WhatsApp e que ficou com medo desse comportamento dele. Que essas ameaças ocorreram pelo WhatsApp. Em relação ao 3º fato, confirma que o acusado descumpriu a medida protetiva, no dia 24 de setembro de 2023. Que nesse dia o réu entrou no quintal de sua residência e não ingressou no imóvel porque a porta estava trancada. Que inicialmente tentou ligar para o SAMU, porque o acusado tem uma carta de internamento. Que não conseguiu falar com o SAMU e então ligou para a polícia. Quanto ao 5º fato, confirma o descumprimento da medida protetiva em 29/03/2024, asseverando que o réu pulou o portão de sua residência e tentou ingressar na casa. Que nesse dia tentou ligar novamente para o SAMU, porque o acusado estava fazendo tratamento e havia amenizado o consumo de bebidas e drogas. Que o réu estava com essa carta para ser internado e falava para a depoente que queria ser internado. Que tentou ligar para o SAMU, mas como era descumprimento de medida protetiva, eles falaram que tinha que ligar para a polícia. Que nessas ocasiões de descumprimento de medida protetiva, temeu por sua vida e ficou com medo de que ele pudesse fazer algo grave. Em relação ao 6º fato, confirma que o acusado a ameaçou no dia 29 de março, falando que ela pagaria o preço. Que essa ameaça foi por mensagem, via telefone, e teme por sua integridade, mas acredita que o réu vá lhe fazer um mal mais grave. Que, na verdade, o acusado não é uma pessoa ruim, mas ele precisa de tratamento. Que o acusado só fica violento quando usa drogas e bebida. Que se sente ameaçada pelo réu quando ele está nessa situação. Que atualmente está residindo no mesmo endereço, junto com seu filho. Que o acusado sofre desde pequeno com problemas psicológicos. Quando menor de idade, o réu ia em psicólogos, mas quando cresceu, ele desistiu. Que o réu sempre foi um marido muito bom, mas quando descobriu a gravidez, ativou alguma coisa que o fez começar a usar as drogas. Que isso fez o acusado se tornar violento, talvez, por ciúmes, medo de perder a depoente, medo de ter um filho. Que o acusado sempre foi muito trabalhador e conviveram juntos por aproximadamente um ano e meio. Que a convivência se tornou impossível por causa desses problemas do réu e se separou dele por causa das drogas e a forma que ele a tratava quando fazia uso de entorpecentes. Que o réu a tratava mal quando estava alcoolizado e sob o efeito de drogas. Que a depoente e o réu estavam tentando reatar o relacionamento, porque ele estava fazendo tratamento. Que o réu ficou quase dois meses sem usar nada e era uma pessoa totalmente diferente. Que na Sexta-Feira Santa o réu teve uma recaída. Que acha que o acusado precisa de um tratamento, um internamento para ajudá-lo, mas ele precisa querer a mudança. No dia em que o réu foi preso, na Sexta-Feira Santa, ele chegou ao local muito transtornado e alterado. No dia 29/03/2024, ele foi até sua casa e agarrou o seu braço, ameaçando-a. Que esse 6º fato ocorreu no mesmo dia do 5º fato, e, na verdade, a ameaça foi presencial por meio de palavras. Que, nesse dia, o acusado queria ver o filho dele, porém, como ele estava alcoolizado e drogado, a depoente não deixou. Nesse momento, o réu ficou violento, porém, mesmo assim falou que não iria deixá-lo vê-lo, então o réu falou para chamar a polícia. Que o réu ia ver o filho mesmo na vigência das medidas protetivas. Que o réu conversava com a depoente e ela o autorizava ir até o local para ver o infante. Que no início da medida protetiva, cumpriam integralmente a ordem judicial, mas como estava difícil para o réu ver o filho, porque os pais dele trabalhavam e não conseguiam ir buscar a criança, acabou liberando o réu de ir até o local. Que o filho de ambos tem um ano e três meses e era bebê de colo na época dos fatos. Em relação ao 1º fato, confirma que se separou do réu em decorrência da violência e dos fatos descritos na denúncia., contudo, esses fatos, em conjunto, não a prejudicaram psicologicamente. Que fez a medida protetiva para ver se o réu tomava jeito na vida e pensava nas coisas que estava fazendo. Que ligou para a polícia para o réu pagar pelo que estava fazendo, para ver se ele muda mesmo, mas ele precisa de uma internação. Que não se sentia ameaçada, porque acha que o réu jamais faria algo que pudesse prejudicá-la fisicamente.” (Mídia de mov. 125.8). Por sua vez, a informante Arceli Elisa Seibert, genitora da vítima, ao ser inquirida em juízo, confirmou o delito de violência psicológica, destacando o seguinte: “Que acredita que o réu e a vítima viveram juntos por menos de um ano e, nesse período, eles tiveram um filho, que atualmente possui 01 ano e 03 meses. Que, particularmente, não presenciou muita coisa, pois o réu nunca fez nada na frente da depoente, mas sabe que ele já fez coisas para sua filha. Que sua filha já apareceu em sua casa durante a madrugada, porque o réu havia batido nela e esse tipo de coisa. Que já foi com a vítima na residência dela, para poder pegar algumas coisas, e a casa estava toda bagunçada, tudo jogado, cortina arrancada. Que a depoente mesmo nunca viu nada, mas já visualizou marcas que o acusado deixou na vítima. Que presenciou marcas de agressão na vítima por duas vezes. Confirma que a vítima falava que o réu a ameaçava e a intimidava. Que, inclusive, tinha uns áudios que o réu mandou para a vítima, em que ele estava a ameaçando de morte. Que ouviu esses áudios e se recorda que o réu falava um monte de palavrão, falava que ia matar a vítima e a chamava de desgraçada. Que a vítima lhe mandou esses áudios apenas uma vez, mas ela falou sobre situações semelhantes mais de uma vez, inclusive, dessa última vez o réu também ameaçou a vítima. Que sabe que o réu descumpria as medidas protetivas. Que o réu invadiu a casa da vítima duas vezes e tentou entrar no local. Que da última vez o réu tentou invadir a casa da vítima e a ofendida ligou para a guarda municipal, oportunidade em que ele foi preso. Que, nessa última ocasião, o réu tentou entrar pela janela a todo custo, arrebentou a grade de proteção que tinha na casa, mas a vítima conseguiu empurrar o réu de volta, fechar a janela e ligar para a polícia. Que estava dormindo, pois trabalhava de noite e ficou sabendo do ocorrido apenas posteriormente. Que na época que o réu foi preso, sua filha e ele já estavam separados. Que nessa época morava na residência a ofendida e o filho. Que a criança estava no local no dia que o réu tentou invadir o imóvel. Que acha que a vítima e o réu estavam separados há uns seis, sete meses, mas não se recorda exatamente. Que a vítima pediu medida protetiva após a separação, porque o réu ficava a ameaçando. Que teve um dia que a vítima estava em uma conveniência e o réu foi lá ameaçá-la. Confirma que a vítima não tinha liberdade de ir e vir. Que a vítima comentava com a depoente que o réu a ofendia através de xingamentos, mensagens e, inclusive, às vezes a vítima mostrava para a depoente algumas mensagens que ele mandava para ela. Que a vítima mandava as mensagens para a depoente, porque estava de saco cheio e preocupada com tudo o que estava acontecendo. Que ela enviava as mensagens para a depoente e falava que não sabia mais o que fazer. Que teve uma época que a vítima comentou com a depoente que estava se sentindo ameaçada de permanecer sozinha na residência. Que às vezes a vítima tinha medo de sair de casa, de ir trabalhar e ela comentava sobre isso com a depoente. Que a vítima saía a pé e confirma que até para trabalhar ela sentia temor em razão do comportamento do réu. Que a vítima tinha medo. Confirma que o réu também tinha esse comportamento na frente de terceiros e a vítima se sentia humilhada.” (Mídia de mov. 125.1). Ao seu turno, a testemunha Everton Prolo, arrolada pela defesa técnica, ao ser inquirida em juízo, não prestou quaisquer esclarecimentos sobre os fatos denunciados, tendo aduzido tão somente o seguinte: “Que era empregador do acusado. Que o acusado era um bom funcionário, dedicado e trabalhava bem. Que o réu saiu do trabalho porque tinha problemas pessoais e, às vezes, acaba faltando. Que até onde é de seu conhecimento o réu tinha ou tem depressão e fazia tratamento. Que o réu às vezes não passava bem e faltava no trabalho. Que deu várias chances para o acusado, para ele continuar trabalhando com o depoente. Que algumas vezes o réu pediu ajuda para fazer tratamento e para dar uma chance para ele. Que o réu só estava meio perdido na vida e nas atitudes, mas é uma pessoa boa. Que apoiava o réu e dava conselhos para ele, para ele fazer tratamento médico. Que não teria problema nenhum em empregar novamente o acusado” (mídia de mov. 125.2). De igual modo, a testemunha Roberto Busanello, arrolada pela defesa técnica, ao ser inquirida em juízo, não prestou quaisquer esclarecimentos sobre os fatos, tendo relatado tão somente que foi empregador do acusado entre maio e agosto de 2023, período em que o réu se mostrou trabalhador, focado, e sem apresentar qualquer desvio de conduta ou problema de saúde perceptível (mov.125.2). Por fim, o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA, ao ser interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa, alegou não se recordar precisamente dos fatos, em razão do uso de medicação controlada, álcool e drogas. Nesse sentido, segue a íntegra de seu interrogatório: “[...]. Não se recorda muito bem do 1º fato descrito na denúncia, pois tem problemas, toma remédios e não pode beber, porém, mesmo assim bebe e faz cagadas. Acredita que não fez tudo isso que está descrito, mas confirma que foi na casa da vítima. Nesse período de quase um ano já estava separado da vítima, mas os dois estavam se vendo, tendo relação. Que tem problemas com bebida, porém, mesmo assim ingere álcool e, às vezes, faz merda. Que a vítima fez essa medida protetiva para quando o interrogado bebesse. Que também consumia cocaína e usava medicação controlada, para justamente não usar mais drogas, e nem beber. Que até então estava indo no CAPS e pediu o internamento, mas acabou sendo preso antes de iniciar o tratamento. Em razão do uso de medicação controlada, álcool e cocaína, surtava e não se recordava do que fazia. Que durante a semana não era de fazer essas coisas, era mais no final de semana. Que, às vezes, faltava no serviço, mas não era sempre. Em relação ao 2º fato, não se recorda de ter ameaçado a vítima. Que não se recorda se falou isso ou não, mas pode ter falado, porém, não foi até a casa da vítima e a ameaçou ‘na cara’. Que não se recorda de ter mandado esses áudios e não os viu posteriormente. Que esses áudios podem estar no WhatsApp, mas não se recorda. Em relação ao 3º fato, foi a vítima quem foi até a conveniência e não o interrogado. Que já estava no lugar quando a vítima chegou e então quis conversar com ela e esclarecer algumas coisas, mas não a ameaçou. Que não xingou a vítima nesse dia. Que, pelo que se recorda, naquele dia não falou alto com a vítima. Que nessa época já tinha medida protetiva e, se não está enganado, nesse dia a polícia foi até o local. Que efetivamente se aproximou da vítima, mas já estava no lugar e foi ela quem chegou no estabelecimento. Que se aproximou da vítima para manter contato, conversar com ela. Em relação aos últimos fatos (5º e 6º Fatos), confirma que foi até a residência da vítima. Que não pulou o muro naquele dia, pois a vítima o havia dado a chave do portão, mas não da casa. Que pode ter ameaçado a vítima, mas não a pegou pelo braço, nem chutou a porta. Que lembra que bateu à porta para chamar a vítima, mas não chutou a porta para querer entrar na residência. Que nunca iria agredir a vítima, pois ela é a mãe do seu filho. Que estava apenas desnorteado e falou as coisas da boca para fora, mas nunca iria pegá-la. Que estava desnorteado porque tinha bebido um pouco e usado um pouco de droga. Que quer fazer o tratamento e ser internado. Que está totalmente arrependido, sair da cadeia e continuar o seu tratamento, para consertar toda essa situação. Que tem um sentimento pela vítima, pois ela é a mãe do seu filho. Que se a ofendida não quiser mais nada com o interrogado, não vai mais perturbá-la, nem correr atrás dela. Que só quer cuidar do seu filho e seguir sua vida. Que está arrependido e sofrendo na cadeia. Que errou, mas não é bandido. Que quer ter a sua vida de volta. Que estava fora de si nesses episódios. Que não é um cara ruim, apenas errou, se descontrolou. Que quer continuar o seu tratamento, ser internado e ter sua vida de volta. Quando fica sem tomar remédios, fica ruim, desanimado e procura outros meios de felicidade. Que no dia que foi na casa da vítima, estava surtado e não estava normal. Que não foi na residência da vítima em sã consciência. Que foi lá porque não estava normal.” (Mídia de mov. 125.4). Assim, encerrada a instrução probatória, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do crime de violência psicológica pelo acusado. Registra-se, inicialmente, que é inadmissível, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, que se processam mediante ação penal pública incondicionada, que eventual desinteresse da vítima na responsabilização penal do agente seja utilizado como escusa para a não aplicação da lei penal. É sabido que, em casos de violência doméstica e familiar, não é incomum que as vítimas modifiquem as versões trazidas nos autos, em razão do envolvimento emocional com o réu. Todavia, a alteração de depoimento da vítima - seja por arrependimento, perdão ou por fatores econômicos, emocionais ou de temor - não prejudica a análise das demais provas carreadas, as quais, quando ratificados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, podem fundamentar a condenação do denunciado. No caso em apreço, embora a vítima B.E.A. tenha buscado amenizar a conduta do réu, aduzindo inicialmente em juízo que não se sentia intimidada com o comportamento de seu ex-companheiro, extrai-se de suas declarações a ocorrência do delito. De acordo com a vítima, ela conviveu com o acusado pelo período de um ano e meio, tendo um filho da relação. Disse que, no início, o réu era um bom companheiro, mas, após descobrir a gravidez, passou a fazer uso de drogas, tornando-se violento. Relatou que a convivência se tornou impossível e que se separou em razão da forma violenta como era tratada quando o réu fazia uso de entorpecentes. Confirmou que, após o término, ocorreram episódios de ameaça, inclusive por meio de mensagens de WhatsApp, o que a levou a pleitear medidas protetivas de urgência, por medo. A vítima narrou que, mesmo após o deferimento da ordem judicial, o réu continuou entrando em contato, incorrendo em dois descumprimentos de medida protetiva. Em uma das situações, pulou o muro de sua propriedade, tentou invadir a casa pela janela, agarrou-a pelo braço e a ameaçou de morte, ocasião em que conseguiu se desvencilhar e acionar a polícia. Acrescentou que, nesses episódios, temeu por sua integridade física. Os relatos da vítima encontram respaldo no depoimento de sua genitora Arceli Elisa Seibert, que confirmou a prática do delito de violência psicológica. A informante relatou que, embora não tenha presenciado diretamente os abusos, teve conhecimento das agressões físicas sofridas pela filha, inclusive tendo visto marcas em duas oportunidades. Disse que a vítima relatava ameaças e chegou a lhe enviar áudios com palavras intimidatórias proferidas pelo acusado. Destacou que, mesmo após o término da relação e o deferimento das medidas protetivas, o réu descumpria a ordem judicial, aproximando-se da vítima e mantendo contato. Relatou episódios em que o acusado foi até uma conveniência para ameaçá-la e, em outra ocasião, tentou ingressar em sua residência pela janela, chegando a estourar a grade de proteção. A informante também afirmou que, em razão da violência psicológica, a vítima não tinha liberdade de ir e vir, sendo ofendida por mensagens e pessoalmente. Disse que a filha demonstrava preocupação com os fatos e chegou a relatar receio de permanecer sozinha em casa ou sair para trabalhar, em razão do comportamento do réu. Desta forma, não obstante o réu tenha alegado não se recordar dos fatos, é imperiosa a sua condenação no caso em análise. Observa-se que a vítima, no decorrer do seu depoimento em juízo, esclareceu sobre o comportamento agressivo do acusado, asseverando que terminou o relacionamento em razão dos episódios de violência e agressividade. Relatou que, após o término, o réu continuou a ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave. Confirmou, ainda, que se sentia amedrontada com as atitudes de seu ex-companheiro, especialmente pelo que ele poderia fazer pessoalmente nos episódios de intensa agressividade. Asseverou, por fim, que se sentia humilhada, ridicularizada e chantageada com as atitudes perpetradas pelo acusado, o que satisfaz os requisitos necessários para a configuração do crime pelo qual o réu foi denunciado. Além disso, a fim de comprovar que os comportamentos agressivos do acusado tiveram início antes mesmo do término da relação, consta dos autos de medida protetiva o Relatório Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, elaborado em 04/09/2023 (mov. 1.2). Conforme o referido documento, ao solicitar medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, a vítima informou já ter sido agredida fisicamente com socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo. Acrescentou, ainda, que o acusado já a perturbava, perseguia e vigiava nos locais, além de realizar ligações e enviar mensagens, demonstrando ciúmes excessivos e comportamento controlador. Ademais, restou comprovado nos autos que, em ao menos duas oportunidades, o réu ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida. A primeira ameaça ocorreu em 03/09/2023, e a segunda em 29/03/2024. Além disso, após o término do relacionamento, o réu incorreu em dois descumprimentos de medida protetiva, aproximando-se da ofendida e mantendo com ela, em evidente violação à ordem judicial. Portanto, a simples comprovação de que o réu incorreu na prática dos delitos descritos nos tópicos acima, em contextos de intensa agressividade, é suficiente para demonstrar o significativo prejuízo causado à saúde psicológica da vítima e à sua autodeterminação. O delito de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, prevê que: “Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.” O referido dispositivo legal foi criado foi criado justamente para tipificar comportamentos violentos com potencialidade de causar dano emocional à mulher em contexto doméstico e familiar. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor tenham efetivamente causado abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar e perturbar o seu pleno desenvolvimento, ou degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. De acordo com a doutrina: “A prova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime para o pleno desenvolvimento da mulher, o controle de suas ações, o abalo de sua saúde psicológica ou algum impedimento à sua autodeterminação. Considerando que o resultado do crime não é a lesão à saúde psíquica, mas o dano emocional (dor, sofrimento ou angústia significativos), laudos técnicos não são necessários. Importante alertar que a instrução probatória não pode ser campo fértil para revitimização e indevida invasão da vida privada, com detalhamentos desnecessários acerca do dano emocional, do grau de humilhação, da dor sofrida, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. A prova deverá ter por fim o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.” (FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom; C UNHA, Rogério Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021. Disponível em:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/. Acesso em 8 nov. 2023). Salienta-se ainda, na lição de Cleber Masson, de crime subsidiário, que “somente estará caracterizado quando o comportamento do agente não importar no reconhecimento de crime mais grave.” (in Código Penal Comentado, 10ª ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 773). No caso dos autos, ainda que não tenha sido elaborado laudo psicológico, as provas testemunhais e documentais constantes do processo são suficientes para demonstrar a materialidade, autoria e tipicidade do crime previsto no art. 147-B do Código Penal. O conjunto probatório revela, com segurança, a prática da violência psicológica pelo réu. Ademais, é evidente que as constantes ameaças e palavras ofensivas proferidas pelo acusado, aliadas ao seu comportamento agressivo, causaram abalo psicológico concreto, preenchendo o resultado naturalístico exigido pelo tipo penal. Deste modo, no que tange à caracterização do tipo penal previsto no art. 147-B do CP, resta claro o dano psicológico causado em decorrência dos comportamentos do réu, os quais se mostraram graves o suficiente para gerar sofrimento psíquico relevante e persistente na vítima, à época sua namorada. Por fim, a despeito das alegações apresentadas pelo réu e por sua defesa técnica, é o caso de reconhecer a sua semi-imputabilidade no caso em exame. Conforme já exposto, diante da dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, houve instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental (mov.151.1). O réu foi submetido a avaliação psiquiátrica, conforme documentos constantes do incidente n.0002324-43.2025.8.16.0170, em apenso, tendo o Laudo de Exame Psiquiátrico concluído que o quadro do acusado era compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 (cf. laudo acostado no mov. 164.1 dos presentes autos). Em resposta aos quesitos formulados, a perita concluiu que, embora o réu mantivesse a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, devido à patologia crônica e ao estado de intoxicação recorrente, sua capacidade de autodeterminação (autocontrole) encontrava-se parcialmente reduzida à época dos fatos. Portanto, o acusado foi considerado semi-imputável na época dos fatos, incidindo a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nesse sentido, a redução da pena em razão da semi-imputabilidade deve ser balizada conforme a capacidade de autodeterminação. Assim, quando o grau de perturbação da saúde mental não se revela intenso, a diminuição da pena deve ser aplicada no patamar mínimo. Contudo, o laudo pericial constante no mov. 164.1 não apurou o grau específico de incapacidade do acusado, razão pela qual, no caso em comento, a redução deve ser fixada no patamar mais benéfico ao réu, ou seja, em 2/3 (dois terços). Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, a condenação do réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA pela prática do crime previsto no art. 147-B, do Código Penal (1º Fato), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, é medida que se impõe. 2.5. Do concurso material de crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) A situação fática, conforme retratada, evidencia quadro típico de concurso material de crimes, pois, mediante mais de uma ação, o réu praticou os seguintes crimes: violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal (1º fato), ameaça, tipificado no art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos), e; descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06, por duas vezes (3º e 5º Fatos). Desse modo, devem ser aplicadas cumulativamente às penas privativas de liberdade em que incorreu. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu VITOR ANTÔNIO DA SILVA SILVEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 147-B do Código Penal (1º Fato), art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos), art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 (3º e 5º Fatos), todos conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4.1. Do crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal (1º fato) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime são aqueles já implícitos na norma penal incriminadora, não merecendo maior ou menor reprimenda. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes presentes ao caso (art. 65, CP). Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, na forma da lei específica. Pena intermediária: Assim, diante da existência de 01 (uma) circunstância agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.2. Do delito de ameaça, previsto no art. 147, “caput”, CP (2º fato extraído dos autos de MPU n. 0010273-89.2023.8.16.0170, em apenso) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é fútil. Contudo, será considerado na segunda fase da dosimetria da pena, por configurar circunstância agravante. Quanto às circunstâncias do crime, estas não destoam consideravelmente do usual em delitos desta natureza. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes presentes ao caso (art. 65, CP). Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime por motivo fútil. O entendimento consolidado é de que o motivo fútil é aquele insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado, traduzindo-se em egoísmo intolerante do agente. No caso em comento, restou comprovado que o réu ameaçou a vítima após ela postar fotografias e vídeos do filho do casal realizando inalação. Pelas mensagens de áudio acostadas e pelas declarações da vítima, tal atitude desagradou o acusado, que passou a proferir ameaças em desfavor de sua ex-namorada. Portanto, a desproporção entre o motivo e o ato praticado respalda a existência da futilidade. Presente, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime contra a mulher, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares. Pena intermediária: Assim, diante da incidência de 02 (duas) circunstâncias agravantes, exaspero a reprimenda em 1/5 (um quinto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção. TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 12 (doze) dias de detenção. Justifica-se a aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, prevista de forma alternativa no preceito secundário do crime de ameaça (art. 147 do CP), visto que esta última se mostra insuficiente e desproporcional para reprovar e prevenir a conduta do acusado. Ademais, nos termos do art. 17 da Lei 11.340/06, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” 4.2.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as mesmas aplicadas no tópico anterior (Item 4.1.1). 4.3. Do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 (3º Fato extraído dos autos de IP de nº 0011115-69.2023.8.16.0170) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, foi o inconformismo do réu com o término do relacionamento, buscando se aproximar e manter contato com a vítima. Tal circunstância, contudo, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que o crime foi praticado em situação de violência contra a mulher, prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas anteriormente existentes. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. As consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. PENA base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código l, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), realizado em 10/09/2025, revisou o teor da Súmula 545, que passou a ter a seguinte redação: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, na forma da lei específica. PENA intermediária: Diante da incidência de 01 (uma) circunstância atenuante e de 01 (uma) circunstância agravante, realizado a compensação integral entre ambas e mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 01 (um) mês de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. 4.3.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as mesmas aplicadas no tópico anterior (Item 4.1.1). 4.4. Do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, “caput”, da Lei Federal 11.340/06 (5º Fato extraído dos presentes autos) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, foi o inconformismo do réu com o término do relacionamento, buscando se aproximar e manter contato com a vítima e com seu filho. Tal circunstância, contudo, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que o crime foi praticado em situação de violência contra a mulher, prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas anteriormente existentes. Quanto às circunstâncias do crime, estas merecem maior reprovabilidade. Isso porque as provas reunidas nos autos comprovam que o réu praticou o delito mediante violação de domicílio e na presença de seu filho, menor de idade, o que reforça a gravidade dos fatos e justifica a exasperação da pena. A vítima relatou, em juízo, que o réu foi até sua residência em descumprimento à ordem judicial. Disse que, na ocasião, o réu pulou o portão da casa e tentou entrar pela janela. Alegou que, naquele dia, o réu a puxou pelo braço, mas ela conseguiu se desvencilhar. Acrescentou que o réu foi ao local porque queria ver o filho, de apenas um ano e três meses, que estava com a depoente na residência. A informante Arceli Elisa Seibert, genitora da vítima, também confirmou a invasão de domicílio. De acordo com seu depoimento, no dia dos fatos o réu tentou ingressar na residência pela janela, chegando a arrebentar a grade de proteção. Ressaltou, ainda, que o delito foi praticado na presença do filho do casal. As consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. PENA base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código l, sendo desfavorável às circunstâncias do crime, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), realizado em 10/09/2025, revisou o teor da Súmula 545, que passou a ter a seguinte redação: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, na forma da lei específica. PENA intermediária: Diante da incidência de 01 (uma) circunstância atenuante e de 01 (uma) circunstância agravante, realizado a compensação integral entre ambas e mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. A pena foi aplicada com base na redação conferida pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos. 4.4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as mesmas aplicadas no tópico anterior (Item 4.1.1). 4.5. Do delito de ameaça, previsto no art. 147, “caput”, CP (6º fato extraído dos presentes autos) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações aptas a configurar antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.167.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, foi o inconformismo do réu com o término do relacionamento, buscando se aproximar e manter contato com a vítima e com seu filho. Tal circunstância, contudo, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que o crime foi praticado em situação de violência contra a mulher, prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas anteriormente existentes. Quanto às circunstâncias do crime, estas merecem maior reprovabilidade. Isso porque as provas reunidas nos autos comprovam que o réu praticou o delito mediante violação de domicílio e na presença de seu filho, menor de idade, o que reforça a gravidade dos fatos e justifica a exasperação da pena. A vítima relatou, em juízo, que o réu foi até sua residência em descumprimento à ordem judicial. Disse que, na ocasião, o réu pulou o portão da casa e tentou entrar pela janela. Alegou que, naquele dia, o réu a puxou pelo braço, mas ela conseguiu se desvencilhar. Acrescentou que o réu foi ao local porque queria ver o filho, de apenas um ano e três meses, que estava com a depoente na residência e, diante de sua negativa, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave. A informante Arceli Elisa Seibert, genitora da vítima, também confirmou a invasão de domicílio. De acordo com seu depoimento, no dia dos fatos o réu tentou ingressar na residência pela janela, chegando a arrebentar a grade de proteção. Ressaltou, ainda, que o delito foi praticado na presença do filho do casal. As consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável às circunstâncias do crime, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes presentes ao caso (art. 65, CP). Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime contra a mulher, prevalecendo-se de relações domésticas. Pena intermediária: Assim, diante da incidência de 01 (uma) circunstância agravante, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. TERCEIRA FASE Causas de diminuição da pena: Incide a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme acima delineado. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe, em definitivo, a pena de 13 (treze) dias de detenção. Justifica-se a aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, prevista de forma alternativa no preceito secundário do crime de ameaça (art. 147 do CP), visto que esta última se mostra insuficiente e desproporcional para reprovar e prevenir a conduta do acusado. Ademais, nos termos do art. 17 da Lei 11.340/06, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” 4.5.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as mesmas aplicadas no tópico anterior (Item 4.1.1). 4.6. Do concurso material (art. 69, “caput”, do Código Penal) Na forma da fundamentação, os crimes de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal (1º fato), ameaça, tipificado no art. 147, “caput”, do Código Penal, por duas vezes (2º e 6º Fatos), e descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06, por duas vezes (3º e 5º Fatos), foram cometidos em concurso material de crimes, devendo as penas serem somadas. PENA DEFINITIVA: Assim, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção, e 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). 4.6.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.7. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 98 (noventa e oito) dias. Tratando-se de crimes praticados com grave ameaça à pessoa, por réu primário, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 25% (vinte e cinco por cento) da pena, nos termos do art. 112, III, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei 13.964/19, vigente à época dos fatos. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019.” 4.8. Substituição da pena Como os crimes foram cometidos mediante grave ameaça, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime praticados mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar, contra a mulher. Nesse sentido, dispõe a Súmula 288 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” 4.9. Da suspensão da pena Também não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada, o período de prova demonstra-se mais gravoso para o réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO. EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE O REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O QUE IMPORTARIA EM PREJUÍZO AO RÉU. REEXAME. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0039148-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 25.04.2019). Destaquei. 4.10. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), impossível a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Além disso, ausentes os requisitos legais ensejadores à decretação da prisão cautelar neste momento do processo. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2). 4.11. Valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima de violência doméstica, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Desse modo, apesar do requerimento formulado pela defesa, é cabível a fixação de danos morais em favor da vítima. Assim, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento da denúncia (mov.38.1), respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima B.E.A., a partir de critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). Sobre este montante, determino a incidência de juros moratórios legais (1%) ao mês, desde a data do fato, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 4.12. Do pedido de internação formulado pela defesa técnica A defesa técnica, nas alegações finais apresentadas no mov.148.1, requereu o internamento do réu para que pudesse receber tratamento adequado, visando à sua reintegração à sociedade No tocante à adequada repreensão pela conduta criminosa do réu, a perita médica sugeriu tratamento ambulatorial pelo prazo de 03 anos, argumentando que a patologia apresentada é uma condição crônica que demanda acompanhamento contínuo para manutenção da abstinência e prevenção de recaídas. Ressaltou, contudo, que a eficácia depende crucialmente da adesão do periciado e da continuidade do suporte. Acrescentou, ainda, que as internações podem ser necessárias em crises ou falha do suporte ambulatorial (mov.164.1). Pois bem. Registre-se que a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança se trata de mera faculdade conferida ao julgador, cuja necessidade deve ser aferida no caso concreto, conforme disciplina o artigo 98 do Código Penal. É certo que a perita possui condições para avaliar a necessidade de tratamento psiquiátrico de acordo com as patologias diagnosticadas durante o exame. Todavia, o julgador, atento às circunstâncias do caso, também é capaz de analisar se tal substituição será suficiente para a devida repreensão do fato criminoso. No caso em exame, constatou-se, por ocasião da audiência de instrução, que o réu possuía pleno discernimento para cumprir a sua pena de modo ordinário, não se verificando imprescindibilidade na substituição da pena por medida de segurança. Ademais, o próprio laudo pericial, em resposta ao quesito 7, destacou que, no momento do exame, o réu encontrava-se lúcido, orientado e com juízo crítico preservado, em razão da abstinência mantida pelo cárcere. Registre-se, outrossim, que o cumprimento da pena privativa de liberdade não impede que o réu seja submetido a tratamento psiquiátrico para dependência química. Diante da fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, poderá o réu continuar seu tratamento junto ao CAPS-AD ou outros serviços similares oferecidos pelo Município, inexistindo, portanto, prejuízo à sua saúde psíquica. Portanto, mostra-se incabível, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada pela douta defesa. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima, informando o código de acesso ao processo (art. 809, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316/2022). Na oportunidade, intime-se também acerca do valor indenizatório fixado. 5.3. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei nº 11.340/06). Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) as medidas protetivas de urgência já foram arquivadas. Portanto, nada a deliberar; 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito