Detalhe do processo

0003898-98.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003898-98.2023.8.16.0129 Processo: 0003898-98.2023.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): CINTHIA SANTOS DE MELO Requerido(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLEGARIO SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Cinthia Santos de Melo em face de Maria Aparecida dos Santos Olegario. Consta da inicial, em suma, que a) a parte autora é filha da parte ré; b) a parte ré sofreu AVC isquêmico aos 26 anos, com sequelas motoras no lado esquerdo; c) a parte ré não teria discernimento para reger sua pessoa e seus bens, apresentando, ainda, crises de alucinações auditivas, delírios persecutórios e diminuição da autocrítica; d) a parte autora vinha prestando cuidados à parte ré e administrando sua vida; e) seria necessária a nomeação de curadora para representação da parte ré nos atos da vida civil, inclusive perante órgãos públicos, instituições bancárias e previdenciárias. Ao final, requereu: i) a justiça gratuita; ii) a nomeação provisória da parte autora como curadora; iii) a procedência do pedido, com sua nomeação definitiva como curadora da parte ré. Juntou documentos (seqs. 1.1/1.10). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para nomear a parte autora como curadora provisória da parte ré (seq. 19.1). Realizada audiência de interrogatório, foi colhido o depoimento da parte ré. Foi determinada, ainda, a realização de perícia médica (seqs. 53.1/54.1). A Defensoria Pública, como curadora especial da parte ré, apresentou contestação por negativa geral. Requereu a observância de suas prerrogativas, a intimação da parte autora para juntada de certidão negativa de antecedentes criminais e atestados de sanidade física e mental e, no mérito, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da curatela aos atos patrimoniais (seq. 59.1). A parte autora impugnou a contestação, sustentando que os documentos dos autos demonstram a incapacidade da parte ré e reiterando o pedido de procedência da ação (seq. 63.1). Determinado o cumprimento das deliberações da audiência (seq. 72.1), os peritos inicialmente nomeados recusaram o encargo (seqs. 86.1 e 91.1). Foi nomeado novo perito, com majoração dos honorários, e determinada a certificação sobre a realização do Programa Justiça no Bairro (seq. 94.1). Sobreveio informação sobre a previsão de realização do programa (seq. 95.1), sendo determinada a inclusão dos autos na planilha respectiva (seq. 97.1). A parte ré não foi encontrada para intimação (seq. 107.1). Anexado laudo pericial (seq. 117.1). A parte autora impugnou o laudo e requereu a interdição definitiva da parte ré (seq. 121.1). A parte ré pediu o julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido inicial (seq. 122.1). O Ministério Público apresentou parecer final pela improcedência do pedido (seq. 133.1). Deferida a justiça gratuita à parte autora (seq. 139.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental, o interrogatório realizado e o laudo pericial produzido nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A curatela é medida excepcional, destinada apenas às situações em que demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade ou a limitação relevante da pessoa para exercer, por si, determinados atos da vida civil. A deficiência, por si só, não retira a capacidade civil da pessoa, conforme estabelece a Lei nº 13.146/2015, que assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por isso, a curatela não pode ser decretada com base apenas na existência de doença, sequela física, vulnerabilidade social ou incapacidade laboral. É indispensável que haja prova segura de incapacidade civil atual, especialmente para a prática de atos patrimoniais e negociais. Essa conclusão também decorre dos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil, segundo os quais a curatela depende da presença de uma das hipóteses legais e deve ter seus limites fixados de acordo com as condições pessoais da parte curatelanda. No caso, a parte autora alegou que a parte ré sofreu AVC isquêmico aos 26 anos, com sequelas motoras no lado esquerdo, e que, por essa razão, não teria discernimento para reger sua pessoa e seus bens. Sustentou, ainda, que a parte ré apresentaria alucinações auditivas, delírios persecutórios e diminuição da autocrítica, circunstâncias que justificariam a nomeação definitiva da parte autora como curadora (seq. 1.1). Os documentos iniciais confirmam a existência de limitações físicas e de situação de vulnerabilidade. O laudo médico oficial produzido na Justiça Federal reconheceu que a parte ré possui sequelas de AVC, déficit motor à esquerda, perda funcional importante no braço esquerdo e dificuldade de marcha, concluindo pela incapacidade permanente para atividade laboral, sob perspectiva previdenciária (seq. 1.7). Esse mesmo laudo, contudo, registrou que a parte ré estava lúcida, orientada, contactante e cooperante, sem prejuízo cognitivo significativo, sendo capaz de responder comandos e informar seus dados. Também consignou que ela não necessitava de acompanhamento permanente de terceiros e não estava impossibilitada de exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente (seq. 1.7). O laudo social, por sua vez, retrata quadro de vulnerabilidade relevante. Consta que a parte ré residia em moradia precária, com água e luz clandestinas, sem pavimentação e sem rede coletora de esgoto, além de necessitar de medicação e não possuir condições financeiras para adquiri-la. O documento também relata episódios anteriores em que a parte ré teria ateado fogo à residência, sendo socorrida pela filha (seq. 1.8). Esses elementos demonstram a necessidade de atenção familiar, acompanhamento de saúde e suporte social, mas não comprovam, por si sós, incapacidade civil. O atestado médico de seq. 1.9 informa que a parte ré é portadora de sequela de AVC há 16 anos, com alucinações auditivas, delírios persecutórios e diminuição da autocrítica, além de declarar ausência de condições para o trabalho. A receita médica de seq. 1.10, por sua vez, indica prescrição medicamentosa compatível com esse acompanhamento. Tais documentos, embora relevantes para contextualizar o histórico clínico da parte ré, são insuficientes para justificar a curatela, pois não apresentam avaliação detalhada da capacidade decisória, não delimitam quais atos civis a parte ré não poderia praticar e não concluem, de forma técnica e fundamentada, pela incapacidade para atos patrimoniais ou negociais. A prova mais relevante para a solução do caso é o laudo pericial produzido nestes autos (seq. 117.1). O perito nomeado pelo Juízo confirmou o histórico de AVC isquêmico há 18 anos, com sequelas motoras, limitações físicas e dificuldade de deambulação. Todavia, no exame do estado mental, constatou orientação autopsíquica preservada, orientação em relação a si, aos familiares, ao espaço e ao tempo, pensamento normal, linear, claro, lógico, objetivo e coerente, humor e afeto normais, atenção preservada, memória preservada, juízo crítico preservado e insight preservado (seq. 117.1). Além disso, nas respostas aos quesitos, o perito afirmou que a parte ré consegue expressar suas preferências e vontades, gerir sua própria vida de maneira plena, sem ajuda ou suporte de terceiros, e realizar atos cotidianos, como alimentação, vestimenta, higiene, lazer e cuidados com a saúde. Também consignou que ela é capaz de praticar atos de disposição patrimonial e negocial, realizar compras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras, utilizar cartão bancário, cheques e senhas, movimentar conta corrente, contrair empréstimos, administrar seus bens, reconhecer dinheiro, calcular troco, compreender juros e ter noção do valor do dinheiro (seq. 117.1). A conclusão pericial foi expressa no sentido de que a parte ré é “capaz para gerir sua vida patrimonial e financeira” (seq. 117.1). Essa conclusão é compatível com o laudo médico oficial anteriormente produzido na Justiça Federal, que, embora tenha reconhecido deficiência física e incapacidade laboral, também registrou ausência de prejuízo cognitivo significativo e preservação da capacidade de expressão de vontade (seq. 1.7). A impugnação apresentada pela parte autora não afasta a conclusão pericial (seq. 121.1). A discordância com o resultado do laudo, desacompanhada de elementos técnicos mais consistentes em sentido contrário, não é suficiente para desconstituir a prova produzida por profissional nomeado pelo Juízo, especialmente porque o exame pericial enfrentou diretamente a questão central do processo: a capacidade da parte ré para exprimir vontade e praticar atos da vida civil. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a incapacidade civil da parte ré e a necessidade concreta de curatela. Esse ônus não foi cumprido. A prova reunida demonstra que a parte ré possui limitações físicas e pode necessitar de auxílio familiar, acompanhamento médico e suporte assistencial, mas tais circunstâncias não se confundem com incapacidade civil. A tutela provisória deferida no início do processo teve natureza precária e foi concedida em cognição sumária, antes da formação completa do conjunto probatório (seq. 19.1). Com o encerramento da instrução, especialmente diante do laudo pericial de seq. 117.1, não há fundamento para confirmar a curatela provisória nem para decretar a interdição da parte ré. Dessa forma, ausente prova de incapacidade civil atual e demonstrada, ao contrário, a preservação da capacidade mental da parte ré para compreender, decidir, expressar sua vontade e gerir sua vida patrimonial e financeira, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Em consequência, revogo a tutela provisória deferida na seq. 19.1 e torno sem efeito a curatela provisória anteriormente concedida, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados enquanto vigente a decisão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias ao cancelamento do termo de curatela provisória, se expedido. 3.2. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à curadora especial da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a instrução com realização de prova pericial. 3.3. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 139.1), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CINTHIA SANTOS DE MELO

Réu MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLEGARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN MATHEUS DE LIMA E SOUZA

OAB: 113899/PR

LUIZA OLIVEIRA BENGTSSON

OAB: 88588786/PR

ELIZANGELA DA SILVA

OAB: 110169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003898-98.2023.8.16.0129 Processo: 0003898-98.2023.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): CINTHIA SANTOS DE MELO Requerido(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLEGARIO SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Cinthia Santos de Melo em face de Maria Aparecida dos Santos Olegario. Consta da inicial, em suma, que a) a parte autora é filha da parte ré; b) a parte ré sofreu AVC isquêmico aos 26 anos, com sequelas motoras no lado esquerdo; c) a parte ré não teria discernimento para reger sua pessoa e seus bens, apresentando, ainda, crises de alucinações auditivas, delírios persecutórios e diminuição da autocrítica; d) a parte autora vinha prestando cuidados à parte ré e administrando sua vida; e) seria necessária a nomeação de curadora para representação da parte ré nos atos da vida civil, inclusive perante órgãos públicos, instituições bancárias e previdenciárias. Ao final, requereu: i) a justiça gratuita; ii) a nomeação provisória da parte autora como curadora; iii) a procedência do pedido, com sua nomeação definitiva como curadora da parte ré. Juntou documentos (seqs. 1.1/1.10). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para nomear a parte autora como curadora provisória da parte ré (seq. 19.1). Realizada audiência de interrogatório, foi colhido o depoimento da parte ré. Foi determinada, ainda, a realização de perícia médica (seqs. 53.1/54.1). A Defensoria Pública, como curadora especial da parte ré, apresentou contestação por negativa geral. Requereu a observância de suas prerrogativas, a intimação da parte autora para juntada de certidão negativa de antecedentes criminais e atestados de sanidade física e mental e, no mérito, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da curatela aos atos patrimoniais (seq. 59.1). A parte autora impugnou a contestação, sustentando que os documentos dos autos demonstram a incapacidade da parte ré e reiterando o pedido de procedência da ação (seq. 63.1). Determinado o cumprimento das deliberações da audiência (seq. 72.1), os peritos inicialmente nomeados recusaram o encargo (seqs. 86.1 e 91.1). Foi nomeado novo perito, com majoração dos honorários, e determinada a certificação sobre a realização do Programa Justiça no Bairro (seq. 94.1). Sobreveio informação sobre a previsão de realização do programa (seq. 95.1), sendo determinada a inclusão dos autos na planilha respectiva (seq. 97.1). A parte ré não foi encontrada para intimação (seq. 107.1). Anexado laudo pericial (seq. 117.1). A parte autora impugnou o laudo e requereu a interdição definitiva da parte ré (seq. 121.1). A parte ré pediu o julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido inicial (seq. 122.1). O Ministério Público apresentou parecer final pela improcedência do pedido (seq. 133.1). Deferida a justiça gratuita à parte autora (seq. 139.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental, o interrogatório realizado e o laudo pericial produzido nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A curatela é medida excepcional, destinada apenas às situações em que demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade ou a limitação relevante da pessoa para exercer, por si, determinados atos da vida civil. A deficiência, por si só, não retira a capacidade civil da pessoa, conforme estabelece a Lei nº 13.146/2015, que assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por isso, a curatela não pode ser decretada com base apenas na existência de doença, sequela física, vulnerabilidade social ou incapacidade laboral. É indispensável que haja prova segura de incapacidade civil atual, especialmente para a prática de atos patrimoniais e negociais. Essa conclusão também decorre dos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil, segundo os quais a curatela depende da presença de uma das hipóteses legais e deve ter seus limites fixados de acordo com as condições pessoais da parte curatelanda. No caso, a parte autora alegou que a parte ré sofreu AVC isquêmico aos 26 anos, com sequelas motoras no lado esquerdo, e que, por essa razão, não teria discernimento para reger sua pessoa e seus bens. Sustentou, ainda, que a parte ré apresentaria alucinações auditivas, delírios persecutórios e diminuição da autocrítica, circunstâncias que justificariam a nomeação definitiva da parte autora como curadora (seq. 1.1). Os documentos iniciais confirmam a existência de limitações físicas e de situação de vulnerabilidade. O laudo médico oficial produzido na Justiça Federal reconheceu que a parte ré possui sequelas de AVC, déficit motor à esquerda, perda funcional importante no braço esquerdo e dificuldade de marcha, concluindo pela incapacidade permanente para atividade laboral, sob perspectiva previdenciária (seq. 1.7). Esse mesmo laudo, contudo, registrou que a parte ré estava lúcida, orientada, contactante e cooperante, sem prejuízo cognitivo significativo, sendo capaz de responder comandos e informar seus dados. Também consignou que ela não necessitava de acompanhamento permanente de terceiros e não estava impossibilitada de exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente (seq. 1.7). O laudo social, por sua vez, retrata quadro de vulnerabilidade relevante. Consta que a parte ré residia em moradia precária, com água e luz clandestinas, sem pavimentação e sem rede coletora de esgoto, além de necessitar de medicação e não possuir condições financeiras para adquiri-la. O documento também relata episódios anteriores em que a parte ré teria ateado fogo à residência, sendo socorrida pela filha (seq. 1.8). Esses elementos demonstram a necessidade de atenção familiar, acompanhamento de saúde e suporte social, mas não comprovam, por si sós, incapacidade civil. O atestado médico de seq. 1.9 informa que a parte ré é portadora de sequela de AVC há 16 anos, com alucinações auditivas, delírios persecutórios e diminuição da autocrítica, além de declarar ausência de condições para o trabalho. A receita médica de seq. 1.10, por sua vez, indica prescrição medicamentosa compatível com esse acompanhamento. Tais documentos, embora relevantes para contextualizar o histórico clínico da parte ré, são insuficientes para justificar a curatela, pois não apresentam avaliação detalhada da capacidade decisória, não delimitam quais atos civis a parte ré não poderia praticar e não concluem, de forma técnica e fundamentada, pela incapacidade para atos patrimoniais ou negociais. A prova mais relevante para a solução do caso é o laudo pericial produzido nestes autos (seq. 117.1). O perito nomeado pelo Juízo confirmou o histórico de AVC isquêmico há 18 anos, com sequelas motoras, limitações físicas e dificuldade de deambulação. Todavia, no exame do estado mental, constatou orientação autopsíquica preservada, orientação em relação a si, aos familiares, ao espaço e ao tempo, pensamento normal, linear, claro, lógico, objetivo e coerente, humor e afeto normais, atenção preservada, memória preservada, juízo crítico preservado e insight preservado (seq. 117.1). Além disso, nas respostas aos quesitos, o perito afirmou que a parte ré consegue expressar suas preferências e vontades, gerir sua própria vida de maneira plena, sem ajuda ou suporte de terceiros, e realizar atos cotidianos, como alimentação, vestimenta, higiene, lazer e cuidados com a saúde. Também consignou que ela é capaz de praticar atos de disposição patrimonial e negocial, realizar compras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras, utilizar cartão bancário, cheques e senhas, movimentar conta corrente, contrair empréstimos, administrar seus bens, reconhecer dinheiro, calcular troco, compreender juros e ter noção do valor do dinheiro (seq. 117.1). A conclusão pericial foi expressa no sentido de que a parte ré é “capaz para gerir sua vida patrimonial e financeira” (seq. 117.1). Essa conclusão é compatível com o laudo médico oficial anteriormente produzido na Justiça Federal, que, embora tenha reconhecido deficiência física e incapacidade laboral, também registrou ausência de prejuízo cognitivo significativo e preservação da capacidade de expressão de vontade (seq. 1.7). A impugnação apresentada pela parte autora não afasta a conclusão pericial (seq. 121.1). A discordância com o resultado do laudo, desacompanhada de elementos técnicos mais consistentes em sentido contrário, não é suficiente para desconstituir a prova produzida por profissional nomeado pelo Juízo, especialmente porque o exame pericial enfrentou diretamente a questão central do processo: a capacidade da parte ré para exprimir vontade e praticar atos da vida civil. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a incapacidade civil da parte ré e a necessidade concreta de curatela. Esse ônus não foi cumprido. A prova reunida demonstra que a parte ré possui limitações físicas e pode necessitar de auxílio familiar, acompanhamento médico e suporte assistencial, mas tais circunstâncias não se confundem com incapacidade civil. A tutela provisória deferida no início do processo teve natureza precária e foi concedida em cognição sumária, antes da formação completa do conjunto probatório (seq. 19.1). Com o encerramento da instrução, especialmente diante do laudo pericial de seq. 117.1, não há fundamento para confirmar a curatela provisória nem para decretar a interdição da parte ré. Dessa forma, ausente prova de incapacidade civil atual e demonstrada, ao contrário, a preservação da capacidade mental da parte ré para compreender, decidir, expressar sua vontade e gerir sua vida patrimonial e financeira, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Em consequência, revogo a tutela provisória deferida na seq. 19.1 e torno sem efeito a curatela provisória anteriormente concedida, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados enquanto vigente a decisão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias ao cancelamento do termo de curatela provisória, se expedido. 3.2. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à curadora especial da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a instrução com realização de prova pericial. 3.3. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 139.1), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito