Detalhe do processo

0003898-68.2024.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003898-68.2024.8.16.0160 Processo: 0003898-68.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$16.624,82 Autor(s): LILIANE DE ANDRADE DZIUBATY Réu(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Considerando a ciência das partes quanto ao laudo de seq. 110.1, homologo o laudo pericial produzido. 1.1. Considerando a ausência de requerimento de complementação ou insurgências das partes, declaro encerrada a instrução processual, consubstanciada na prova pericial. 2. Ademais, em razão da juntada do laudo pericial (seq. 110), vislumbro desnecessária a juntada da trilha de auditoria eletrônica requerida pelo perito em seq. 94.1, com consequência, a desnecessidade de aplicação de multa diária determinada no seq. 96.1. 3. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIANE DE ANDRADE DZIUBATY

Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

ELIZANDRA MALANE PANOSSO

OAB: 69523/PR

RODRIGO HENRIQUE PEREIRA

OAB: 77198/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003898-68.2024.8.16.0160 Processo: 0003898-68.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$16.624,82 Autor(s): LILIANE DE ANDRADE DZIUBATY Réu(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Considerando a ciência das partes quanto ao laudo de seq. 110.1, homologo o laudo pericial produzido. 1.1. Considerando a ausência de requerimento de complementação ou insurgências das partes, declaro encerrada a instrução processual, consubstanciada na prova pericial. 2. Ademais, em razão da juntada do laudo pericial (seq. 110), vislumbro desnecessária a juntada da trilha de auditoria eletrônica requerida pelo perito em seq. 94.1, com consequência, a desnecessidade de aplicação de multa diária determinada no seq. 96.1. 3. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito