Detalhe do processo

0003898-21.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003898-21.2025.8.16.0035 Processo: 0003898-21.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Engepeças Equipamentos Ltda N. A. PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Réu(s): CRON ENGENHARIA LTDA SERVCRON ENGENHARIA LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração do contrato e suas condições; b) existência de vício construtivo; c) nexo causal; e d) responsabilidade. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) obrigação de fazer; b) multa diária e fixação de astreintes; e c) conversão em perdas e danos. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) testemunhal; e b) pericial; 6. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, conforme firme entendimento jurisprudencial, na medida em que a ré atua no mercado de forma habitual e mediante remuneração, prestando serviço de obras e construções civis. O autor figura como consumidor, posto que destinatário final dos serviços e, no caso, suposta vítima do evento, afeto à prestação de serviços do réu. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato, e que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em casos onde a parte consumidora se encontra em estado de vulnerabilidade técnica, mesmo que não seja hipossuficiente em termos financeiros, sendo reconhecida a hipossuficiência quanto à falta de conhecimento técnico, portanto razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor à ré o ônus de demonstrar a regularidade do serviço. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONVENÇÃO. FALHAS CONSTRUTIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO UNILATERAL ELABORADO POR ENGENHEIRO QUE NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REQUERIDA/RECONVINTE DIANTE DA CONSTRUTORA AUTORA QUE EMPREGOU OS MATERIAIS E A MÃO DE OBRA PARA EDIFICAÇÃO. ART. 6, VIII, CDC. DECISÃO REFORMADA. - Encontram-se preenchidos os requisitos não cumulativos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, para que se aplique a inversão do ônus da prova, visto que presente a hipossuficiência técnica da parte reconvinte frente a parte reconvinda/construtora, e a verossimilhança de suas alegações extraída da documentação apresentada até o momento.- Segundo as regras ordinárias de experiências, o fato de a reconvinte/requerida ter contratado engenheiro particular para elaboração de laudo técnico não afasta a sua hipossuficiência técnica, especialmente ao se ponderar que foi a reconvinda/autora quem empregou os materiais e a mão de obra para execução da edificação, possuindo, então, melhores condições de demonstrar a inexistência de falhas construtivas.Recurso provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007878-81.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.05.2025) Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito JULIANO DE LIMA E SILVA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados de maneira igualmente distribuída por ambas as partes, sendo 50% ao autor e 50% ao réu (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 15. Intime-se a parte autora para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. À parte para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Dispensável a intimação do réu para apresentar rol de testemunha, ante a preclusão operada, vez que não manifestado interesse na produção deste meio de prova. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverá a parte promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 18. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRON ENGENHARIA LTDA

Autor ENGEPEçAS EQUIPAMENTOS LTDA

Autor N. A. PARTICIPAçõES E CONSULTORIA EM GESTãO EMPRESARIAL LTDA.

Réu SERVCRON ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

JEFFERSON OLIVEIRA THOME

OAB: 73998/PR

MARCOS BUENO GOMES

OAB: 36969/PR

CLAUDIA BUENO GOMES

OAB: 32186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003898-21.2025.8.16.0035 Processo: 0003898-21.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Engepeças Equipamentos Ltda N. A. PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Réu(s): CRON ENGENHARIA LTDA SERVCRON ENGENHARIA LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração do contrato e suas condições; b) existência de vício construtivo; c) nexo causal; e d) responsabilidade. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) obrigação de fazer; b) multa diária e fixação de astreintes; e c) conversão em perdas e danos. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) testemunhal; e b) pericial; 6. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, conforme firme entendimento jurisprudencial, na medida em que a ré atua no mercado de forma habitual e mediante remuneração, prestando serviço de obras e construções civis. O autor figura como consumidor, posto que destinatário final dos serviços e, no caso, suposta vítima do evento, afeto à prestação de serviços do réu. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato, e que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em casos onde a parte consumidora se encontra em estado de vulnerabilidade técnica, mesmo que não seja hipossuficiente em termos financeiros, sendo reconhecida a hipossuficiência quanto à falta de conhecimento técnico, portanto razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor à ré o ônus de demonstrar a regularidade do serviço. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONVENÇÃO. FALHAS CONSTRUTIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO UNILATERAL ELABORADO POR ENGENHEIRO QUE NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REQUERIDA/RECONVINTE DIANTE DA CONSTRUTORA AUTORA QUE EMPREGOU OS MATERIAIS E A MÃO DE OBRA PARA EDIFICAÇÃO. ART. 6, VIII, CDC. DECISÃO REFORMADA. - Encontram-se preenchidos os requisitos não cumulativos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, para que se aplique a inversão do ônus da prova, visto que presente a hipossuficiência técnica da parte reconvinte frente a parte reconvinda/construtora, e a verossimilhança de suas alegações extraída da documentação apresentada até o momento.- Segundo as regras ordinárias de experiências, o fato de a reconvinte/requerida ter contratado engenheiro particular para elaboração de laudo técnico não afasta a sua hipossuficiência técnica, especialmente ao se ponderar que foi a reconvinda/autora quem empregou os materiais e a mão de obra para execução da edificação, possuindo, então, melhores condições de demonstrar a inexistência de falhas construtivas.Recurso provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007878-81.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.05.2025) Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito JULIANO DE LIMA E SILVA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados de maneira igualmente distribuída por ambas as partes, sendo 50% ao autor e 50% ao réu (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 15. Intime-se a parte autora para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. À parte para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Dispensável a intimação do réu para apresentar rol de testemunha, ante a preclusão operada, vez que não manifestado interesse na produção deste meio de prova. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverá a parte promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 18. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito