0003894-65.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003894-65.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EZEQUIEL RIBEIRO MARINHO HUELITON CESAR DE LIMA Réu(s): WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “Leto”, brasileiro, natural de Maringá/PR, nascido em 18/05/1994, com 28 (vinte e oito) anos de idade na época dos fatos, portador do RG nº 10.516.932-9/PR e inscrito no CPF n° 085.199.379-69, filho de Ana Lucia Alves Pereira Dos Santos e Delson Gregorio Dos Santos, residente na Rua Júpiter, n. 109 (ou 101), Jardim Bom Pastor, em Sarandi/PR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 303, § 2º, c/c seu § 1º, c/c os incisos I, II e III do § 1º do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o inciso I do § 1º do artigo 129 do Código Penal (Fato 01), e no artigo 302, § 1º, incisos I e III, c/c § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), em concurso formal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 01: Em 12 de maio de 2023, por volta das 05h00min, em via pública, na Avenida Universal, proximidades do numeral 1007, Jardim Universal, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, na condução do veículo VW/Gol, placas ABA-6855, cor branca, agindo com imperícia e imprudência, deu causa a um acidente que ofendeu a integridade corporal da vítima Hueliton César de Lima. Ao que consta, a vítima estava parada na calçada, em um ponto de ônibus, quando foi atropelada pelo denunciado, que perdeu o controle da direção do veículo e a atingiu. O denunciado agiu com imperícia, porque conduzia o veículo mesmo sem possuir carteira nacional de habilitação. Além disso, agiu com imprudência, tendo em vista que excedeu o limite de velocidade permitido na via e conduziu o veículo sob a influência de álcool. Deste acidente, resultaram lesões corporais graves no ofendido, que ficou afastado de suas atividades habituais por mais de 30 dias, consistentes em hemorragia subaracnoide (HSA), fratura de ramo púbico esquerdo, fratura de arcos costais esquerdos, fratura de processos transversos de vértebras L5 e S1 e contusão pulmonar, luxação acromioclavicular, que causaram na vítima incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, tudo conforme fotografias de mov. 1.22 e 1.23, Prontuário Médico de mov. 87.1 e laudo pericial indireto de mov. 109. Consta que, após o acidente, o denunciado evadiu-se do local, deixando de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. FATO 02: No mesmo contexto fático acima descrito, logo após os fatos acima narrados, o denunciado WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, na condução do veículo VW/Gol, placas ABA-6855, cor branca, agindo com imperícia, imprudência e negligência, omitiu o dever objetivo de cuidado e praticou homicídio culposo na direção do referido veículo automotor, matando a vítima Ezequiel Ribeiro Marinho. Para tanto, o denunciado agiu com imperícia, porque conduzia o veículo mesmo sem possuir carteira nacional de habilitação. Além disso, agiu com imprudência, tendo em vista que excedeu o limite de velocidade permitido na via e conduziu o veículo sob a influência de álcool. Ainda, agiu com negligência, por permitir que a vítima Ezequiel fosse transportada sem cinto no banco de carona. Por tais razões, o denunciado perdeu o controle do carro e colidiu com o veículo VW/Gol contra o portão e a parede da residência localizada na Av. Universal, n. 1007, nesta cidade, cujo impacto provocou a morte do ofendido, por meio de trauma cranioencefálico. Consta que, após o acidente, o denunciado evadiu-se do local, deixando de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.” O acusado foi preso em flagrante em 12/05/2023, tendo sido homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao réu, mediante medidas cautelares diversas da prisão, por decisão de 13/05/2023 (mov. 13.1), com expedição de alvará de soltura (mov. 15). A parte ré juntou procuração nos autos em 27/06/2023 (mov. 35.2). A denúncia inicial foi oferecida em 23/07/2024 (mov. 47.2), tendo o Ministério Público requerido diligências, dentre elas a resposta do Detran, que constatou não possuir o réu carteira nacional de habilitação (mov. 80), bem como a juntada do prontuário médico da vítima Hueliton César de Lima (mov. 87.1), da qual resultou o laudo pericial indireto (mov. 109). Cumpridas as diligências, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 05/03/2025 (mov. 116.1), para o fim de também imputar ao réu a prática de lesão corporal culposa grave em face da vítima Hueliton César de Lima (Fato 01), além de requerer a fixação de valor mínimo para reparação de danos (mov. 116.2). A denúncia e o aditamento foram recebidos por decisão de 20/03/2025 (mov. 126.1), ocasião em que também foi determinado o arquivamento do inquérito policial, exclusivamente quanto ao crime de dano (art. 163, CP) em desfavor de Marlene Rosiane Dejorgi Gomes, ante a decadência do direito de queixa, e quanto ao crime de lesão corporal culposa no trânsito em desfavor de Vitor Ruan Gonçalves de Andrade, por ausência de justa causa. O réu foi regularmente citado (mov. 142.2), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado, Dr. Maycon Vinhoto Santana (mov. 147.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/11/2025, foram inquiridas as testemunhas de acusação Vitor Ruan Gonçalves de Andrade, Jéssica Ohana Canedo de Souza dos Santos, Denis Eduardo Pereira dos Santos, Nadson Nogueira de Lima, Leandro Santana da Silva e Eduardo Gomes, verificando-se a ausência, sem prévia intimação, das testemunhas Hueliton Cesar de Lima e Juliana Emanuelle Motta da Silva, cuja oitiva foi dispensada por desistência das partes. Constatada, ainda, a mudança de residência do réu sem comunicação ao Juízo, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e determinada a atualização de seus antecedentes criminais (mov. 196.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 201.1), pugnando pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia e do aditamento, em concurso formal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 205.1), pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova segura de autoria; subsidiariamente, pela absolvição quanto à causa de aumento de omissão de socorro, diante da inexistência de prova de possibilidade concreta de prestação de auxílio; e, ainda subsidiariamente, pelo afastamento de qualquer majorante, por ausência de comprovação técnica e jurídica, além da fixação da pena no mínimo legal. O réu foi intimado por carta precatória para a audiência de interrogatório, em 20/05/2026 (mov. 231.2), mas não compareceu ao ato, redesignado para 25/05/2026, tampouco respondeu às tentativas de contato realizadas via aplicativo de mensagens, conforme certidão de mov. 231.2. Diante disso, foi determinado que viessem os autos conclusos para sentença (mov. 234.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem declaradas, passo diretamente ao exame do mérito. O Juízo é competente para o processamento e julgamento do feito, uma vez que o forum delicti commissi localiza-se nesta Comarca. O direito de defesa foi integralmente respeitado, tendo sido garantido o contraditório em todas as fases do processo, inclusive por meio da nomeação de defensor dativo após a revelia do acusado. A partir da detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, tem-se que a pretensão acusatória formulada na denúncia e no aditamento merece integral acolhimento, pelas razões a seguir expostas. II.1. Da materialidade e autoria delitivas, comuns aos dois fatos A materialidade delitiva, com relação a ambos os fatos, está plenamente demonstrada pelo boletim de ocorrência n.º 2023/530083, pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), pelos termos de depoimentos colhidos na fase policial (mov. 1.5, 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14 e 30.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo termo de interrogatório policial (mov. 1.16), pelas fotografias do local e das vítimas (mov. 1.19 a 1.24), pelos prints de conversas e áudios extraídos de aplicativo de mensagens (mov. 1.25 a 1.30 e 33.1/33.2), pelo vídeo do momento do acidente (mov. 30.4), pelo laudo cadavérico (mov. 33.5), pelo laudo de exame de local de morte (mov. 33.6), pelo Laudo de Perícia Papiloscópica n.º 4734/2023-AFIS (mov. 36.1), pelo prontuário médico da vítima Hueliton César de Lima (mov. 87.1) e pelo laudo pericial indireto (mov. 109), bem como por todos os depoimentos colhidos em Juízo. A autoria, por sua vez, é igualmente certa e recai sobre o réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos, conforme se extrai de todo o conteúdo probatório produzido na fase judicial. A testemunha de acusação Vitor Ruan Gonçalves de Andrade, ocupante do veículo no momento dos fatos, ouvida sob o crivo do contraditório (mov. 195.1), foi categórica ao afirmar que o réu Wellington conduzia o veículo. Relatou: “Estava no veículo na data dos fatos; saiu da casa de uma amiga com Ezequiel e foram para a casa de Ezequiel buscar uma chave; foi para o banco de trás e acabou dormindo; acordou somente com a batida; consumiu vodca com guaraná; Wellington conduzia o veículo; não percebeu a velocidade do carro, pois estava dormindo; quebrou a clavícula e machucou a perna; não quis representar contra Wellington; saiu do veículo e foi embora assustado; não estava dirigindo o veículo; saiu pelo vidro da frente do carro que havia quebrado; não viu se Wellington ingeriu bebida alcoólica na festa e não sabe dizer se ele estava embriagado.” A testemunha Jéssica Ohana Canedo de Souza dos Santos, cunhada do réu, também ouvida em Juízo (mov. 195.2), narrou: “Que o carro conduzido por WELLINGTON, que se envolveu em um acidente no dia 12 de maio de 2023, não era de DENIS, mas estava sob sua responsabilidade, pois um amigo de WELLINGTON, que estava em semiaberto, deixou o veículo na casa deles durante a ‘saidinha’ para pegá-lo em outro momento; que era comum deixarem a chave no carro na garagem; que recebeu a informação do acidente através da vizinha JULIANA, que era namorada de EZEQUIEL, uma das vítimas; que não sabia se eles estavam em alguma festa antes, pois estava dormindo e só acordou com a chamada de JULIANA; que JULIANA não mencionou especificamente WELLINGTON como condutor, mas disse que eles estavam no carro e que EZEQUIEL estava mal; que no dia do ocorrido, conversou apenas com JULIANA.” A testemunha Denis Eduardo Pereira dos Santos, irmão do réu e responsável pelo veículo, ouvido em Juízo (mov. 195.3), narrou, entre outros pontos relevantes: “[...] que seu irmão WELLINGTON GUSTAVO não possui habilitação; que não sabe onde WELLINGTON GUSTAVO, EZEQUIEL e VITOR estavam antes do acidente; [...] que WELLINGTON GUSTAVO disse que não foi ele quem dirigiu; que ficaram detidos por aproximadamente duas horas, e WELLINGTON GUSTAVO deitou no chão da cela e dormiu; que WELLINGTON GUSTAVO não explicou por que fugiu; que recebeu mensagens informando que WELLINGTON GUSTAVO estava dirigindo; que, no entanto, não sabe quem de fato dirigia, pois quando chegou ao local, apenas EZEQUIEL estava dentro do carro e já havia falecido; [...] que não recebeu nenhuma informação de que VITOR pudesse ser quem estava dirigindo o veículo; [...] que JULIANA não mencionou quem estava dirigindo o carro, apenas disse: ‘O WELLINGTON bateu’, pois sabia que o carro ficava com eles; [...] que, na delegacia, WELLINGTON GUSTAVO apresentava um cheiro forte, mas não tão intenso quanto o de alguém que bebeu muito, porém o cheiro era de bebida.” O policial militar Nadson Nogueira de Lima, que atendeu a ocorrência, ouvido em Juízo (mov. 195.4), relatou: “[...] chegou uma pessoa que se identificou como dono do veículo, mas que não estava no veículo na hora, e que seu irmão que teria feito uso do veículo sem sua autorização; o CPU Tenente Diógenes, foi até a casa onde o irmão teria indicado e o trouxe; porém, no primeiro momento, ele disse que não era ele o condutor; [...] na delegacia, ele disse que estava na condução do veículo, de acordo com o que estava no boletim; [...] lembra que dentro do carro tinha garrafa de bebida; a perícia foi lá e recolheu algo, mas não se lembra se era de cerveja ou de destilado.” O policial militar Leandro Santana da Silva, também ouvido em Juízo (mov. 195.5), confirmou a narrativa da equipe anterior, relatando que o dono do veículo informara que “quem teria pego o veículo teria sido seu irmão”, o que levou o oficial superior a se deslocar até a residência do réu e trazê-lo ao local. A testemunha Eduardo Gomes, morador do imóvel atingido pelo veículo, ouvida em Juízo (mov. 195.6), presenciou o instante da colisão e relatou que os ocupantes do veículo evadiram-se do local imediatamente após o impacto, um deles saindo pelo para-brisa e outro pela porta, sem que fosse possível identificar, visualmente, qual deles conduzia o veículo. O réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos, por sua vez, em interrogatório na fase policial (mov. 1.17), negou estar na condução do veículo no momento do acidente, atribuindo a direção a um quarto ocupante, de nome “Vitor”, e relatando ainda a presença de uma quinta pessoa, identificada apenas como “Luciano”, que não foi localizada, identificada ou arrolada por nenhuma das partes ao longo de toda a instrução criminal. Instado a ser interrogado em Juízo, o réu não compareceu, tendo sido declarada sua revelia (mov. 195.7). Tal versão apresentada pelo réu não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao contrário, a testemunha Vitor Ruan Gonçalves de Andrade, apontado pelo réu como o verdadeiro condutor, negou, de forma coerente com o que já relatara em sede extrajudicial, estar na direção do veículo, afirmando categoricamente que era o próprio Wellington quem conduzia. Ademais, o Laudo de Perícia Papiloscópica n.º 4734/2023-AFIS (mov. 36.1), elaborado pelo Instituto de Identificação do Paraná, constatou que o fragmento papiloscópico revelado no interior do veículo VW/Gol, placas ABA-6855 (Fragmento Revelado – 3), apresenta pontos característicos coincidentes com a impressão digital do dedo anelar esquerdo do réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos, tendo o exame concluído tratar-se de “LAUDO POSITIVO” quanto à sua autoria. O mesmo laudo revela, ainda, que o referido fragmento foi confrontado manualmente com Vitor Ruan Gonçalves de Andrade e com Denis Eduardo Pereira dos Santos, apresentando resultado negativo para ambos, de modo que a perícia técnica afasta a possibilidade de que o fragmento tenha sido produzido por qualquer um dos dois. Essa prova pericial, embora não seja apta, isoladamente, a demonstrar em qual posição específica se encontrava o réu no interior do veículo no exato momento do impacto, soma-se aos demais elementos de prova para compor conjunto de indícios graves, precisos e convergentes, apto a formar a convicção deste Juízo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal, no sentido de que era o próprio réu quem conduzia o veículo no momento do acidente. Nesse sentido, somam-se o depoimento firme e coerente de Vitor Ruan, prestado sob o crivo do contraditório e já anunciado em áudio enviado logo após o acidente (mov. 1.30), e as mensagens de texto trocadas pela testemunha Denis com terceiros, informando que o irmão “bateu o carro” (mov. 1.29/1.30). Registre-se que nenhuma testemunha presenciou, de modo direto, o exato instante em que o réu assumiu a direção do veículo, circunstância comum em acidentes ocorridos na madrugada, com múltiplos ocupantes, e que não afasta, por si só, a validade da prova indiciária regularmente colhida. A ausência de prova direta não equivale à ausência de prova, sendo a autoria delitiva, no processo penal brasileiro, passível de comprovação por meio de indícios, desde que graves, precisos e harmônicos entre si, como ocorre na espécie. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado, segundo a qual um quarto ocupante de identificação sequer razoavelmente estabelecida (“Luciano”) teria assumido a direção, não logrou qualquer amparo probatório, tratando-se de alegação isolada e destoante do restante do acervo probatório, razão pela qual não pode prevalecer sobre o conjunto de provas coligido. Assim, tem-se por comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto aos dois fatos descritos na denúncia e no aditamento, passando-se à análise pormenorizada de cada um deles. II.2. Do Fato 01 - Lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor (artigo 303, § 2º, c/c seu § 1º, c/c os incisos I, II e III do § 1º do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro) Extrai-se do conjunto probatório já analisado que o réu, conduzindo o veículo VW/Gol, placas ABA-6855, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, sob a influência de álcool e imprimindo velocidade incompatível com a via, perdeu o controle da direção e atropelou a vítima Hueliton César de Lima, que se encontrava parada na calçada, em ponto de ônibus. Do acidente resultaram lesões corporais de natureza grave, consistentes em hemorragia subaracnoide (HSA), fratura de ramo púbico esquerdo, fratura de arcos costais esquerdos, fratura de processos transversos de vértebras L5 e S1, contusão pulmonar e luxação acromioclavicular, que ocasionaram à vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, tudo conforme fotografias de mov. 1.22 e 1.23, prontuário médico de mov. 87.1 e laudo pericial indireto de mov. 109, elementos técnicos não impugnados pela Defesa e suficientes à demonstração da gravidade da lesão, nos moldes do parâmetro fixado pelo artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, cuja menção na capitulação não configura imputação autônoma, mas apenas critério de dimensionamento da ofensa à integridade física da vítima. A imperícia do réu está evidenciada pela circunstância de conduzir o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, fato incontroverso e confirmado pela resposta do Detran (mov. 80), bem como pelos depoimentos da testemunha Denis Eduardo Pereira dos Santos, irmão do acusado, e do policial Nadson Nogueira de Lima, ambos afirmando, em Juízo, que o réu não é habilitado para dirigir. A imprudência, por sua vez, resta demonstrada pela condução do veículo sob a influência de álcool, conforme detidamente fundamentado no item II.4 desta sentença, aplicável a ambos os fatos, dada a identidade de contexto fático. Ademais, a conduta foi praticada em local destinado à circulação de pedestres, pois a vítima encontrava-se parada na calçada, junto a ponto de ônibus, o que autoriza a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por expressa remissão do artigo 303, § 2º, do mesmo diploma. Por fim, restou igualmente demonstrado que o réu, após o acidente, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, circunstância relatada pela testemunha Eduardo Gomes, que presenciou o momento em que os ocupantes do veículo deixaram às pressas o local da colisão, o que também encontra amparo na narrativa do próprio réu, que admitiu ter deixado o veículo pela porta lateral e não ter permanecido no local. Presentes, portanto, a imperícia (ausência de habilitação), a imprudência (condução sob influência de álcool e em velocidade incompatível com a via) e as circunstâncias que autorizam o reconhecimento das causas de aumento dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se a condenação do réu também quanto ao Fato 01, na forma da capitulação constante do aditamento à denúncia. II.3. Do Fato 02 - Homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, § 1º, incisos I e III, c/c § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) No mesmo contexto fático, e em sequência imediata ao atropelamento da vítima Hueliton, o réu perdeu definitivamente o controle do veículo VW/Gol, vindo a colidir contra o portão e a parede de imóvel situado na Avenida Universal, n.º 1007, ocasião em que o impacto provocou a morte da vítima Ezequiel Ribeiro Marinho, que ocupava o banco de passageiro da frente, sem uso de cinto de segurança, conforme atestado pelo boletim de ocorrência, pelo laudo cadavérico (mov. 33.5) e pelo laudo de exame de local de morte (mov. 33.6), tendo a vítima recebido atestado de óbito ainda no local, pelo médico do SAMU. A imperícia do réu, quanto a este fato, decorre da mesma circunstância de ausência de Carteira Nacional de Habilitação já demonstrada em relação ao Fato 01. A imprudência, por sua vez, resulta da condução do veículo sob a influência de álcool e em velocidade excessiva para a via, fundamentada no item II.4 a seguir. A negligência mencionada na denúncia, consistente em permitir que a vítima fosse transportada sem o uso de cinto de segurança, embora integre a narrativa fática, não constitui, por si só, elemento autônomo de tipificação diversa, mas circunstância que reforça o quadro de descuido do réu para com a segurança de seus passageiros. Presente, ainda, a causa de aumento do inciso I do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (falta de habilitação), bem como a do inciso III do mesmo dispositivo, consistente na omissão de socorro à vítima, já analisada no item anterior e igualmente aplicável a este fato, pois a evasão do réu, sem prestar qualquer auxílio, ocorreu de forma indissociável em relação a ambas as vítimas do mesmo evento. Presentes a imperícia, a imprudência e as causas de aumento dos incisos I e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se igualmente a condenação do réu quanto ao Fato 02, na forma capitulada no aditamento à denúncia. II.4. Da embriaguez ao volante, aplicável a ambos os fatos (artigo 302, § 3º, e artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro) A condução do veículo sob a influência de álcool, narrada na denúncia e no aditamento em relação a ambos os fatos, encontra-se demonstrada pelo conjunto de elementos testemunhais colhidos em Juízo, aptos a comprovar a embriaguez do condutor independentemente de exame técnico específico. Com efeito, a testemunha Denis Eduardo Pereira dos Santos relatou, em Juízo, que o réu, quando encaminhado à delegacia, “apresentava um cheiro forte [...] porém o cheiro era de bebida”. O policial militar Nadson Nogueira de Lima confirmou que havia garrafa de bebida alcoólica dentro do veículo, recolhida pela perícia no local, relato corroborado pela testemunha Eduardo Gomes, que presenciou o momento em que o Corpo de Bombeiros retirou um litro de bebida de dentro do carro, expondo-o sobre o teto do veículo. O próprio réu, em interrogatório na fase policial (mov. 1.17), admitiu ter ingerido bebida alcoólica (“Velho Barreiro”) horas antes de ingressar no veículo, na noite anterior ao acidente. Tais elementos, tomados em conjunto, autorizam o reconhecimento da embriaguez ao volante, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispensa a realização de exame de etilômetro quando presentes outros meios de prova aptos a demonstrar o estado de embriaguez do condutor, conforme o seguinte precedente, já colacionado nas alegações finais ministeriais: “TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). [...] RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ (ART. 302, § 3.º, CTB). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA TER O RÉU FEITO INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ANTES DO ACIDENTE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA A DEMONSTRAR SINAIS DA EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE. QUALIFICADORA MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001050-90.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.10.2025).” Desse modo, restando demonstrada a condução do veículo sob a influência de álcool por meio de prova testemunhal harmônica, impõe-se o reconhecimento da qualificadora do § 3º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao Fato 02, e da majorante correlata prevista no § 2º do artigo 303 do mesmo diploma, em relação ao Fato 01, tal como capitulado no aditamento à denúncia. II.5. Da ausência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade Estando presentes os elementos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o réu imputável, com potencial consciência da ilicitude de suas condutas e podendo agir de forma diversa, não havendo, portanto, qualquer causa excludente de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos pela prática dos delitos descritos na denúncia e no aditamento. II.6. Do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal) Verifica-se que o réu, mediante uma única conduta culposa, a perda de controle do veículo em razão da imperícia e da imprudência já demonstradas, deu causa a dois resultados diversos e não desejados autonomamente: a lesão corporal grave de Hueliton César de Lima (Fato 01) e a morte de Ezequiel Ribeiro Marinho (Fato 02), inexistindo, por se tratar de conduta culposa, desígnios autônomos aptos a atrair a incidência do concurso formal impróprio. Trata-se, portanto, de hipótese de concurso formal próprio, nos termos da primeira parte do artigo 70 do Código Penal, segundo o qual, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”, o que será operacionalizado na dosimetria das penas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento, para o fim de CONDENAR o réu WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 303, § 2º, c/c seu § 1º, c/c os incisos I, II e III do § 1º do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o inciso I do § 1º do artigo 129 do Código Penal, este mencionado exclusivamente como parâmetro de dimensionamento da gravidade da lesão, sem configurar imputação autônoma (Fato 01), e do artigo 302, § 1º, incisos I e III, c/c § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio). CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, separadamente para cada um dos fatos, e, ao final, à aplicação da regra do concurso formal. IV. APLICAÇÃO DA PENA Antes de ingressar na dosimetria de cada fato, registro o critério metodológico ora adotado, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Para a valoração de cada circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, adoto o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada, por circunstância negativa, fração que guarda proporção com o número de circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, evita exasperações automáticas ou desarrazoadas e encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o seguinte precedente: “APELAÇÃO CRIMINAL. [...] DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. [...] READEQUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO JUIZ A QUO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001099-41.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026).” Já para a valoração de cada circunstância agravante ou atenuante genérica, na segunda fase, à míngua de critério legal expresso, adoto o patamar de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena-base já fixada, por constituir parâmetro de referência corrente para as circunstâncias legais, cuja superação demandaria motivação concreta e específica, aqui não postulada por nenhuma das partes. a) Dosimetria do Fato 01 (artigo 303, § 2º, c/c seu § 1º, c/c os incisos I, II e III do § 1º do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro) O artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Na primeira fase, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte quadro. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se mais acentuada do que a ordinariamente inerente ao tipo, pois, na data dos fatos, o réu encontrava-se em cumprimento de pena, na condição de beneficiário de saída temporária, nos autos de execução penal n.º 0005583-52.2020.8.16.0160, referente à condenação transitada em julgado pela prática de homicídio qualificado. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, na linha do entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “[...] No particular, o réu praticou o crime sub judice enquanto cumpria pena por delito anterior, fato que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstra maior reprovabilidade da conduta, haja vista que, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0047878-23.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.06.2025).” Os antecedentes criminais do réu serão considerados na segunda fase, a título de reincidência, não se cogitando, com isso, de bis in idem: a valoração da culpabilidade, nesta etapa, funda-se na circunstância temporal de o réu ter praticado o crime enquanto cumpria pena, ao passo que a reincidência, na fase seguinte, decorre do status jurídico-formal advindo da condenação anterior transitada em julgado, tratando-se de consequências jurídicas distintas, ainda que originadas do mesmo título condenatório. Não há elementos nos autos aptos a viabilizar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam dos ordinariamente inerentes ao tipo penal, não havendo nada a valorar. As circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo penal, não superando o que já lhe é inerente. O comportamento da vítima, por fim, em nada contribuiu para o resultado. Diante da única circunstância desfavorável identificada, a culpabilidade, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada, de 2 (dois) anos, equivalente a 24 (vinte e quatro) meses. O acréscimo corresponde a 3 (três) meses, de modo que fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), em razão de o réu ostentar condenação transitada em julgado em 23/07/2019, nos autos n.º 0003237-41.2014.8.16.0160, pela prática de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 197.1). Não há atenuantes a considerar. Adoto, para a valoração da agravante, o patamar de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena-base já fixada, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, equivalente a 27 (vinte e sete) meses. O acréscimo corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de modo que fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (ausência de habilitação para dirigir, prática da conduta em local destinado à circulação de pedestres e omissão de socorro à vítima). A incidência simultânea de três causas de aumento justifica a aplicação da fração máxima prevista em lei, de 1/2 (metade). Incidindo essa fração sobre a pena intermediária de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, o acréscimo corresponde a 15 (quinze) meses e 22 (vinte e dois) dias, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA do Fato 01 em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão. b) Dosimetria do Fato 02 (artigo 302, § 1º, incisos I e III, c/c § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) O artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos. Na primeira fase, pelos mesmos fundamentos já expostos exaustivamente no item anterior quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, remanescem inalteradas as conclusões ali firmadas, sendo a culpabilidade, uma vez mais, a única circunstância desfavorável ao réu, pela idêntica razão de ter praticado o crime em cumprimento de pena. Elevo, pois, a pena-base em 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada, de 5 (cinco) anos, equivalente a 60 (sessenta) meses. O acréscimo corresponde a 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, de modo que fixo a PENA-BASE em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, incide a mesma agravante da reincidência já fundamentada no item anterior, não havendo atenuantes a considerar. Adoto, uma vez mais, o patamar de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena-base ora fixada, de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. O acréscimo corresponde a 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, de modo que fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (ausência de habilitação para dirigir e omissão de socorro à vítima). Considerando a incidência de duas causas de aumento, aplico a fração máxima de 1/2 (metade), no mesmo critério adotado para o Fato 01. Incidindo essa fração sobre a pena intermediária de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, o acréscimo corresponde a 39 (trinta e nove) meses e 11 (onze) dias, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA do Fato 02 em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão. c) Do concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal) Configurado o concurso formal próprio entre os Fatos 01 e 02, nos termos fundamentados no item II.6 desta sentença, aplica-se a mais grave das penas cominadas, qual seja, a fixada para o Fato 02, de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão, aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), conforme o número de infrações penais derivadas da conduta única. Tendo a conduta única do réu produzido apenas dois resultados distintos, um deles não desejado (a lesão) e o outro consumado (a morte), aplico a fração mínima de exasperação, de 1/6 (um sexto). Incidindo essa fração sobre a pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias, o acréscimo corresponde a 19 (dezenove) meses e 20 (vinte) dias. Assim, fixo a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA do réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista cumulativamente para os dois fatos, registro que essa penalidade possui intervalo próprio e autônomo em relação à pena privativa de liberdade, fixado pelo artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, teto que não pode, em qualquer hipótese, ser superado. Aplico a essa penalidade o mesmo raciocínio dosimétrico já empregado para a pena privativa de liberdade, partindo, porém, do intervalo próprio do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e considerando que as circunstâncias judiciais e a agravante da reincidência já fundamentadas são as mesmas para ambos os fatos. Na primeira fase, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do mínimo de 2 (dois) meses corresponde a 7 (sete) dias, fixando a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. Na segunda fase, o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre esse valor corresponde a 11 (onze) dias, fixando a pena intermediária em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. Na terceira fase, incidindo a fração máxima de 1/2 (metade) sobre a pena intermediária, o acréscimo de 39 (trinta e nove) dias fixa a pena definitiva, para cada um dos fatos, em 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias. Aplicada, por fim, a regra do concurso formal próprio, com o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre esse valor, correspondente a 19 (dezenove) dias, fixo a PENA DEFINITIVA de suspensão do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, patamar que observa integralmente o limite do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. d) Regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade fixada, de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, portanto superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento é obrigatoriamente o fechado, independentemente das demais circunstâncias judiciais, razão pela qual fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena. e) Detração Consigno que a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o breve período em que o réu permaneceu preso em flagrante, de 12/05/2023 a 13/05/2023, não é capaz de alterar o regime inicial fechado ora fixado. f) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal), seja em razão do quantum de pena fixado, seja por ser o réu reincidente em crime doloso, o que também afasta a possibilidade de suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do Código Penal). g) Da fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) O Ministério Público requereu, no aditamento à denúncia (mov. 116.1) e reiterou nas alegações finais (mov. 201.1), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela conduta do réu, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Hueliton César de Lima, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor dos herdeiros da vítima Ezequiel Ribeiro Marinho. Diante da gravidade das lesões sofridas por Hueliton César de Lima, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme prontuário médico e laudo pericial indireto já referidos, e da irreversibilidade do dano decorrente do óbito de Ezequiel Ribeiro Marinho, tenho por razoáveis e proporcionais os valores pleiteados pelo órgão ministerial, os quais representam patamar mínimo, sem prejuízo da apuração de eventual dano remanescente em sede de liquidação, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal. Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Hueliton César de Lima, e em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor dos herdeiros da vítima Ezequiel Ribeiro Marinho, a ser executado no juízo cível competente, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. h) Da manutenção da liberdade provisória O réu responde ao presente processo em liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas da prisão, desde a decisão de mov. 13.1. Não havendo, nestes autos, decretação de prisão preventiva a ser mantida ou revogada, e inexistindo pedido ministerial nesse sentido nas alegações finais, deixo de me manifestar sobre segregação cautelar neste momento, devendo ser expedida guia de recolhimento após o trânsito em julgado, oportunidade em que serão adotadas as providências cabíveis para o início do cumprimento da pena, observando-se, se for o caso, eventual continuidade do cumprimento de pena já em curso nos autos de execução penal n.º 0005583-52.2020.8.16.0160, estranhos a este feito. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO O réu foi assistido, ao longo do processo, pelo defensor dativo Dr. Maycon Vinhoto Santana, OAB/PR n.º 63.921, nomeado ante a ausência de defensor constituído, tendo atuado na apresentação de resposta à acusação (mov. 147.1), no acompanhamento da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/11/2025, na tentativa de audiência de interrogatório designada para 25/05/2026 e na apresentação de alegações finais (mov. 205.1), o que configura hipótese de defesa integral até a decisão final. Com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, e observado o item 1.2 da tabela de honorários constante da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA, correspondente à hipótese de defesa integral até a decisão final, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo Dr. Maycon Vinhoto Santana, OAB/PR n.º 63.921, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios pela defesa dativa realizada neste feito. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Como efeito da condenação, uma vez transitada em julgado a sentença, determino a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da Constituição da República). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas processuais; d) Oficie-se à Vara de Execução Penal, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Cientifiquem-se as vítimas ou seus familiares sobre o teor da presente sentença condenatória, em seus endereços atualizados, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) Não sendo o réu localizado para intimação pessoal da presente sentença, promova-se sua intimação por edital, nos termos da lei; g) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYCON VINHOTO SANTANA
OAB: 63921/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003894-65.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EZEQUIEL RIBEIRO MARINHO HUELITON CESAR DE LIMA Réu(s): WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “Leto”, brasileiro, natural de Maringá/PR, nascido em 18/05/1994, com 28 (vinte e oito) anos de idade na época dos fatos, portador do RG nº 10.516.932-9/PR e inscrito no CPF n° 085.199.379-69, filho de Ana Lucia Alves Pereira Dos Santos e Delson Gregorio Dos Santos, residente na Rua Júpiter, n. 109 (ou 101), Jardim Bom Pastor, em Sarandi/PR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 303, § 2º, c/c seu § 1º, c/c os incisos I, II e III do § 1º do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o inciso I do § 1º do artigo 129 do Código Penal (Fato 01), e no artigo 302, § 1º, incisos I e III, c/c § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), em concurso formal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 01: Em 12 de maio de 2023, por volta das 05h00min, em via pública, na Avenida Universal, proximidades do numeral 1007, Jardim Universal, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, na condução do veículo VW/Gol, placas ABA-6855, cor branca, agindo com imperícia e imprudência, deu causa a um acidente que ofendeu a integridade corporal da vítima Hueliton César de Lima. Ao que consta, a vítima estava parada na calçada, em um ponto de ônibus, quando foi atropelada pelo denunciado, que perdeu o controle da direção do veículo e a atingiu. O denunciado agiu com imperícia, porque conduzia o veículo mesmo sem possuir carteira nacional de habilitação. Além disso, agiu com imprudência, tendo em vista que excedeu o limite de velocidade permitido na via e conduziu o veículo sob a influência de álcool. Deste acidente, resultaram lesões corporais graves no ofendido, que ficou afastado de suas atividades habituais por mais de 30 dias, consistentes em hemorragia subaracnoide (HSA), fratura de ramo púbico esquerdo, fratura de arcos costais esquerdos, fratura de processos transversos de vértebras L5 e S1 e contusão pulmonar, luxação acromioclavicular, que causaram na vítima incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, tudo conforme fotografias de mov. 1.22 e 1.23, Prontuário Médico de mov. 87.1 e laudo pericial indireto de mov. 109. Consta que, após o acidente, o denunciado evadiu-se do local, deixando de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. FATO 02: No mesmo contexto fático acima descrito, logo após os fatos acima narrados, o denunciado WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, na condução do veículo VW/Gol, placas ABA-6855, cor branca, agindo com imperícia, imprudência e negligência, omitiu o dever objetivo de cuidado e praticou homicídio culposo na direção do referido veículo automotor, matando a vítima Ezequiel Ribeiro Marinho. Para tanto, o denunciado agiu com imperícia, porque conduzia o veículo mesmo sem possuir carteira nacional de habilitação. Além disso, agiu com imprudência, tendo em vista que excedeu o limite de velocidade permitido na via e conduziu o veículo sob a influência de álcool. Ainda, agiu com negligência, por permitir que a vítima Ezequiel fosse transportada sem cinto no banco de carona. Por tais razões, o denunciado perdeu o controle do carro e colidiu com o veículo VW/Gol contra o portão e a parede da residência localizada na Av. Universal, n. 1007, nesta cidade, cujo impacto provocou a morte do ofendido, por meio de trauma cranioencefálico. Consta que, após o acidente, o denunciado evadiu-se do local, deixando de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.” O acusado foi preso em flagrante em 12/05/2023, tendo sido homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao réu, mediante medidas cautelares diversas da prisão, por decisão de 13/05/2023 (mov. 13.1), com expedição de alvará de soltura (mov. 15). A parte ré juntou procuração nos autos em 27/06/2023 (mov. 35.2). A denúncia inicial foi oferecida em 23/07/2024 (mov. 47.2), tendo o Ministério Público requerido diligências, dentre elas a resposta do Detran, que constatou não possuir o réu carteira nacional de habilitação (mov. 80), bem como a juntada do prontuário médico da vítima Hueliton César de Lima (mov. 87.1), da qual resultou o laudo pericial indireto (mov. 109). Cumpridas as diligências, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 05/03/2025 (mov. 116.1), para o fim de também imputar ao réu a prática de lesão corporal culposa grave em face da vítima Hueliton César de Lima (Fato 01), além de requerer a fixação de valor mínimo para reparação de danos (mov. 116.2). A denúncia e o aditamento foram recebidos por decisão de 20/03/2025 (mov. 126.1), ocasião em que também foi determinado o arquivamento do inquérito policial, exclusivamente quanto ao crime de dano (art. 163, CP) em desfavor de Marlene Rosiane Dejorgi Gomes, ante a decadência do direito de queixa, e quanto ao crime de lesão corporal culposa no trânsito em desfavor de Vitor Ruan Gonçalves de Andrade, por ausência de justa causa. O réu foi regularmente citado (mov. 142.2), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado, Dr. Maycon Vinhoto Santana (mov. 147.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/11/2025, foram inquiridas as testemunhas de acusação Vitor Ruan Gonçalves de Andrade, Jéssica Ohana Canedo de Souza dos Santos, Denis Eduardo Pereira dos Santos, Nadson Nogueira de Lima, Leandro Santana da Silva e Eduardo Gomes, verificando-se a ausência, sem prévia intimação, das testemunhas Hueliton Cesar de Lima e Juliana Emanuelle Motta da Silva, cuja oitiva foi dispensada por desistência das partes. Constatada, ainda, a mudança de residência do réu sem comunicação ao Juízo, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e determinada a atualização de seus antecedentes criminais (mov. 196.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 201.1), pugnando pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia e do aditamento, em concurso formal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 205.1), pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova segura de autoria; subsidiariamente, pela absolvição quanto à causa de aumento de omissão de socorro, diante da inexistência de prova de possibilidade concreta de prestação de auxílio; e, ainda subsidiariamente, pelo afastamento de qualquer majorante, por ausência de comprovação técnica e jurídica, além da fixação da pena no mínimo legal. O réu foi intimado por carta precatória para a audiência de interrogatório, em 20/05/2026 (mov. 231.2), mas não compareceu ao ato, redesignado para 25/05/2026, tampouco respondeu às tentativas de contato realizadas via aplicativo de mensagens, conforme certidão de mov. 231.2. Diante disso, foi determinado que viessem os autos conclusos para sentença (mov. 234.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem declaradas, passo diretamente ao exame do mérito. O Juízo é competente para o processamento e julgamento do feito, uma vez que o forum delicti commissi localiza-se nesta Comarca. O direito de defesa foi integralmente respeitado, tendo sido garantido o contraditório em todas as fases do processo, inclusive por meio da nomeação de defensor dativo após a revelia do acusado. A partir da detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, tem-se que a pretensão acusatória formulada na denúncia e no aditamento merece integral acolhimento, pelas razões a seguir expostas. II.1. Da materialidade e autoria delitivas, comuns aos dois fatos A materialidade delitiva, com relação a ambos os fatos, está plenamente demonstrada pelo boletim de ocorrência n.º 2023/530083, pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), pelos termos de depoimentos colhidos na fase policial (mov. 1.5, 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14 e 30.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo termo de interrogatório policial (mov. 1.16), pelas fotografias do local e das vítimas (mov. 1.19 a 1.24), pelos prints de conversas e áudios extraídos de aplicativo de mensagens (mov. 1.25 a 1.30 e 33.1/33.2), pelo vídeo do momento do acidente (mov. 30.4), pelo laudo cadavérico (mov. 33.5), pelo laudo de exame de local de morte (mov. 33.6), pelo Laudo de Perícia Papiloscópica n.º 4734/2023-AFIS (mov. 36.1), pelo prontuário médico da vítima Hueliton César de Lima (mov. 87.1) e pelo laudo pericial indireto (mov. 109), bem como por todos os depoimentos colhidos em Juízo. A autoria, por sua vez, é igualmente certa e recai sobre o réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos, conforme se extrai de todo o conteúdo probatório produzido na fase judicial. A testemunha de acusação Vitor Ruan Gonçalves de Andrade, ocupante do veículo no momento dos fatos, ouvida sob o crivo do contraditório (mov. 195.1), foi categórica ao afirmar que o réu Wellington conduzia o veículo. Relatou: “Estava no veículo na data dos fatos; saiu da casa de uma amiga com Ezequiel e foram para a casa de Ezequiel buscar uma chave; foi para o banco de trás e acabou dormindo; acordou somente com a batida; consumiu vodca com guaraná; Wellington conduzia o veículo; não percebeu a velocidade do carro, pois estava dormindo; quebrou a clavícula e machucou a perna; não quis representar contra Wellington; saiu do veículo e foi embora assustado; não estava dirigindo o veículo; saiu pelo vidro da frente do carro que havia quebrado; não viu se Wellington ingeriu bebida alcoólica na festa e não sabe dizer se ele estava embriagado.” A testemunha Jéssica Ohana Canedo de Souza dos Santos, cunhada do réu, também ouvida em Juízo (mov. 195.2), narrou: “Que o carro conduzido por WELLINGTON, que se envolveu em um acidente no dia 12 de maio de 2023, não era de DENIS, mas estava sob sua responsabilidade, pois um amigo de WELLINGTON, que estava em semiaberto, deixou o veículo na casa deles durante a ‘saidinha’ para pegá-lo em outro momento; que era comum deixarem a chave no carro na garagem; que recebeu a informação do acidente através da vizinha JULIANA, que era namorada de EZEQUIEL, uma das vítimas; que não sabia se eles estavam em alguma festa antes, pois estava dormindo e só acordou com a chamada de JULIANA; que JULIANA não mencionou especificamente WELLINGTON como condutor, mas disse que eles estavam no carro e que EZEQUIEL estava mal; que no dia do ocorrido, conversou apenas com JULIANA.” A testemunha Denis Eduardo Pereira dos Santos, irmão do réu e responsável pelo veículo, ouvido em Juízo (mov. 195.3), narrou, entre outros pontos relevantes: “[...] que seu irmão WELLINGTON GUSTAVO não possui habilitação; que não sabe onde WELLINGTON GUSTAVO, EZEQUIEL e VITOR estavam antes do acidente; [...] que WELLINGTON GUSTAVO disse que não foi ele quem dirigiu; que ficaram detidos por aproximadamente duas horas, e WELLINGTON GUSTAVO deitou no chão da cela e dormiu; que WELLINGTON GUSTAVO não explicou por que fugiu; que recebeu mensagens informando que WELLINGTON GUSTAVO estava dirigindo; que, no entanto, não sabe quem de fato dirigia, pois quando chegou ao local, apenas EZEQUIEL estava dentro do carro e já havia falecido; [...] que não recebeu nenhuma informação de que VITOR pudesse ser quem estava dirigindo o veículo; [...] que JULIANA não mencionou quem estava dirigindo o carro, apenas disse: ‘O WELLINGTON bateu’, pois sabia que o carro ficava com eles; [...] que, na delegacia, WELLINGTON GUSTAVO apresentava um cheiro forte, mas não tão intenso quanto o de alguém que bebeu muito, porém o cheiro era de bebida.” O policial militar Nadson Nogueira de Lima, que atendeu a ocorrência, ouvido em Juízo (mov. 195.4), relatou: “[...] chegou uma pessoa que se identificou como dono do veículo, mas que não estava no veículo na hora, e que seu irmão que teria feito uso do veículo sem sua autorização; o CPU Tenente Diógenes, foi até a casa onde o irmão teria indicado e o trouxe; porém, no primeiro momento, ele disse que não era ele o condutor; [...] na delegacia, ele disse que estava na condução do veículo, de acordo com o que estava no boletim; [...] lembra que dentro do carro tinha garrafa de bebida; a perícia foi lá e recolheu algo, mas não se lembra se era de cerveja ou de destilado.” O policial militar Leandro Santana da Silva, também ouvido em Juízo (mov. 195.5), confirmou a narrativa da equipe anterior, relatando que o dono do veículo informara que “quem teria pego o veículo teria sido seu irmão”, o que levou o oficial superior a se deslocar até a residência do réu e trazê-lo ao local. A testemunha Eduardo Gomes, morador do imóvel atingido pelo veículo, ouvida em Juízo (mov. 195.6), presenciou o instante da colisão e relatou que os ocupantes do veículo evadiram-se do local imediatamente após o impacto, um deles saindo pelo para-brisa e outro pela porta, sem que fosse possível identificar, visualmente, qual deles conduzia o veículo. O réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos, por sua vez, em interrogatório na fase policial (mov. 1.17), negou estar na condução do veículo no momento do acidente, atribuindo a direção a um quarto ocupante, de nome “Vitor”, e relatando ainda a presença de uma quinta pessoa, identificada apenas como “Luciano”, que não foi localizada, identificada ou arrolada por nenhuma das partes ao longo de toda a instrução criminal. Instado a ser interrogado em Juízo, o réu não compareceu, tendo sido declarada sua revelia (mov. 195.7). Tal versão apresentada pelo réu não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao contrário, a testemunha Vitor Ruan Gonçalves de Andrade, apontado pelo réu como o verdadeiro condutor, negou, de forma coerente com o que já relatara em sede extrajudicial, estar na direção do veículo, afirmando categoricamente que era o próprio Wellington quem conduzia. Ademais, o Laudo de Perícia Papiloscópica n.º 4734/2023-AFIS (mov. 36.1), elaborado pelo Instituto de Identificação do Paraná, constatou que o fragmento papiloscópico revelado no interior do veículo VW/Gol, placas ABA-6855 (Fragmento Revelado – 3), apresenta pontos característicos coincidentes com a impressão digital do dedo anelar esquerdo do réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos, tendo o exame concluído tratar-se de “LAUDO POSITIVO” quanto à sua autoria. O mesmo laudo revela, ainda, que o referido fragmento foi confrontado manualmente com Vitor Ruan Gonçalves de Andrade e com Denis Eduardo Pereira dos Santos, apresentando resultado negativo para ambos, de modo que a perícia técnica afasta a possibilidade de que o fragmento tenha sido produzido por qualquer um dos dois. Essa prova pericial, embora não seja apta, isoladamente, a demonstrar em qual posição específica se encontrava o réu no interior do veículo no exato momento do impacto, soma-se aos demais elementos de prova para compor conjunto de indícios graves, precisos e convergentes, apto a formar a convicção deste Juízo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal, no sentido de que era o próprio réu quem conduzia o veículo no momento do acidente. Nesse sentido, somam-se o depoimento firme e coerente de Vitor Ruan, prestado sob o crivo do contraditório e já anunciado em áudio enviado logo após o acidente (mov. 1.30), e as mensagens de texto trocadas pela testemunha Denis com terceiros, informando que o irmão “bateu o carro” (mov. 1.29/1.30). Registre-se que nenhuma testemunha presenciou, de modo direto, o exato instante em que o réu assumiu a direção do veículo, circunstância comum em acidentes ocorridos na madrugada, com múltiplos ocupantes, e que não afasta, por si só, a validade da prova indiciária regularmente colhida. A ausência de prova direta não equivale à ausência de prova, sendo a autoria delitiva, no processo penal brasileiro, passível de comprovação por meio de indícios, desde que graves, precisos e harmônicos entre si, como ocorre na espécie. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado, segundo a qual um quarto ocupante de identificação sequer razoavelmente estabelecida (“Luciano”) teria assumido a direção, não logrou qualquer amparo probatório, tratando-se de alegação isolada e destoante do restante do acervo probatório, razão pela qual não pode prevalecer sobre o conjunto de provas coligido. Assim, tem-se por comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto aos dois fatos descritos na denúncia e no aditamento, passando-se à análise pormenorizada de cada um deles. II.2. Do Fato 01 - Lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor (artigo 303, § 2º, c/c seu § 1º, c/c os incisos I, II e III do § 1º do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro) Extrai-se do conjunto probatório já analisado que o réu, conduzindo o veículo VW/Gol, placas ABA-6855, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, sob a influência de álcool e imprimindo velocidade incompatível com a via, perdeu o controle da direção e atropelou a vítima Hueliton César de Lima, que se encontrava parada na calçada, em ponto de ônibus. Do acidente resultaram lesões corporais de natureza grave, consistentes em hemorragia subaracnoide (HSA), fratura de ramo púbico esquerdo, fratura de arcos costais esquerdos, fratura de processos transversos de vértebras L5 e S1, contusão pulmonar e luxação acromioclavicular, que ocasionaram à vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, tudo conforme fotografias de mov. 1.22 e 1.23, prontuário médico de mov. 87.1 e laudo pericial indireto de mov. 109, elementos técnicos não impugnados pela Defesa e suficientes à demonstração da gravidade da lesão, nos moldes do parâmetro fixado pelo artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, cuja menção na capitulação não configura imputação autônoma, mas apenas critério de dimensionamento da ofensa à integridade física da vítima. A imperícia do réu está evidenciada pela circunstância de conduzir o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, fato incontroverso e confirmado pela resposta do Detran (mov. 80), bem como pelos depoimentos da testemunha Denis Eduardo Pereira dos Santos, irmão do acusado, e do policial Nadson Nogueira de Lima, ambos afirmando, em Juízo, que o réu não é habilitado para dirigir. A imprudência, por sua vez, resta demonstrada pela condução do veículo sob a influência de álcool, conforme detidamente fundamentado no item II.4 desta sentença, aplicável a ambos os fatos, dada a identidade de contexto fático. Ademais, a conduta foi praticada em local destinado à circulação de pedestres, pois a vítima encontrava-se parada na calçada, junto a ponto de ônibus, o que autoriza a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por expressa remissão do artigo 303, § 2º, do mesmo diploma. Por fim, restou igualmente demonstrado que o réu, após o acidente, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, circunstância relatada pela testemunha Eduardo Gomes, que presenciou o momento em que os ocupantes do veículo deixaram às pressas o local da colisão, o que também encontra amparo na narrativa do próprio réu, que admitiu ter deixado o veículo pela porta lateral e não ter permanecido no local. Presentes, portanto, a imperícia (ausência de habilitação), a imprudência (condução sob influência de álcool e em velocidade incompatível com a via) e as circunstâncias que autorizam o reconhecimento das causas de aumento dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se a condenação do réu também quanto ao Fato 01, na forma da capitulação constante do aditamento à denúncia. II.3. Do Fato 02 - Homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, § 1º, incisos I e III, c/c § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) No mesmo contexto fático, e em sequência imediata ao atropelamento da vítima Hueliton, o réu perdeu definitivamente o controle do veículo VW/Gol, vindo a colidir contra o portão e a parede de imóvel situado na Avenida Universal, n.º 1007, ocasião em que o impacto provocou a morte da vítima Ezequiel Ribeiro Marinho, que ocupava o banco de passageiro da frente, sem uso de cinto de segurança, conforme atestado pelo boletim de ocorrência, pelo laudo cadavérico (mov. 33.5) e pelo laudo de exame de local de morte (mov. 33.6), tendo a vítima recebido atestado de óbito ainda no local, pelo médico do SAMU. A imperícia do réu, quanto a este fato, decorre da mesma circunstância de ausência de Carteira Nacional de Habilitação já demonstrada em relação ao Fato 01. A imprudência, por sua vez, resulta da condução do veículo sob a influência de álcool e em velocidade excessiva para a via, fundamentada no item II.4 a seguir. A negligência mencionada na denúncia, consistente em permitir que a vítima fosse transportada sem o uso de cinto de segurança, embora integre a narrativa fática, não constitui, por si só, elemento autônomo de tipificação diversa, mas circunstância que reforça o quadro de descuido do réu para com a segurança de seus passageiros. Presente, ainda, a causa de aumento do inciso I do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (falta de habilitação), bem como a do inciso III do mesmo dispositivo, consistente na omissão de socorro à vítima, já analisada no item anterior e igualmente aplicável a este fato, pois a evasão do réu, sem prestar qualquer auxílio, ocorreu de forma indissociável em relação a ambas as vítimas do mesmo evento. Presentes a imperícia, a imprudência e as causas de aumento dos incisos I e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se igualmente a condenação do réu quanto ao Fato 02, na forma capitulada no aditamento à denúncia. II.4. Da embriaguez ao volante, aplicável a ambos os fatos (artigo 302, § 3º, e artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro) A condução do veículo sob a influência de álcool, narrada na denúncia e no aditamento em relação a ambos os fatos, encontra-se demonstrada pelo conjunto de elementos testemunhais colhidos em Juízo, aptos a comprovar a embriaguez do condutor independentemente de exame técnico específico. Com efeito, a testemunha Denis Eduardo Pereira dos Santos relatou, em Juízo, que o réu, quando encaminhado à delegacia, “apresentava um cheiro forte [...] porém o cheiro era de bebida”. O policial militar Nadson Nogueira de Lima confirmou que havia garrafa de bebida alcoólica dentro do veículo, recolhida pela perícia no local, relato corroborado pela testemunha Eduardo Gomes, que presenciou o momento em que o Corpo de Bombeiros retirou um litro de bebida de dentro do carro, expondo-o sobre o teto do veículo. O próprio réu, em interrogatório na fase policial (mov. 1.17), admitiu ter ingerido bebida alcoólica (“Velho Barreiro”) horas antes de ingressar no veículo, na noite anterior ao acidente. Tais elementos, tomados em conjunto, autorizam o reconhecimento da embriaguez ao volante, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispensa a realização de exame de etilômetro quando presentes outros meios de prova aptos a demonstrar o estado de embriaguez do condutor, conforme o seguinte precedente, já colacionado nas alegações finais ministeriais: “TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). [...] RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ (ART. 302, § 3.º, CTB). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA TER O RÉU FEITO INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ANTES DO ACIDENTE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA A DEMONSTRAR SINAIS DA EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE. QUALIFICADORA MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001050-90.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.10.2025).” Desse modo, restando demonstrada a condução do veículo sob a influência de álcool por meio de prova testemunhal harmônica, impõe-se o reconhecimento da qualificadora do § 3º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao Fato 02, e da majorante correlata prevista no § 2º do artigo 303 do mesmo diploma, em relação ao Fato 01, tal como capitulado no aditamento à denúncia. II.5. Da ausência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade Estando presentes os elementos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o réu imputável, com potencial consciência da ilicitude de suas condutas e podendo agir de forma diversa, não havendo, portanto, qualquer causa excludente de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos pela prática dos delitos descritos na denúncia e no aditamento. II.6. Do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal) Verifica-se que o réu, mediante uma única conduta culposa, a perda de controle do veículo em razão da imperícia e da imprudência já demonstradas, deu causa a dois resultados diversos e não desejados autonomamente: a lesão corporal grave de Hueliton César de Lima (Fato 01) e a morte de Ezequiel Ribeiro Marinho (Fato 02), inexistindo, por se tratar de conduta culposa, desígnios autônomos aptos a atrair a incidência do concurso formal impróprio. Trata-se, portanto, de hipótese de concurso formal próprio, nos termos da primeira parte do artigo 70 do Código Penal, segundo o qual, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”, o que será operacionalizado na dosimetria das penas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento, para o fim de CONDENAR o réu WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 303, § 2º, c/c seu § 1º, c/c os incisos I, II e III do § 1º do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o inciso I do § 1º do artigo 129 do Código Penal, este mencionado exclusivamente como parâmetro de dimensionamento da gravidade da lesão, sem configurar imputação autônoma (Fato 01), e do artigo 302, § 1º, incisos I e III, c/c § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio). CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, separadamente para cada um dos fatos, e, ao final, à aplicação da regra do concurso formal. IV. APLICAÇÃO DA PENA Antes de ingressar na dosimetria de cada fato, registro o critério metodológico ora adotado, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Para a valoração de cada circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, adoto o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada, por circunstância negativa, fração que guarda proporção com o número de circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, evita exasperações automáticas ou desarrazoadas e encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o seguinte precedente: “APELAÇÃO CRIMINAL. [...] DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. [...] READEQUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA PELO JUIZ A QUO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001099-41.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026).” Já para a valoração de cada circunstância agravante ou atenuante genérica, na segunda fase, à míngua de critério legal expresso, adoto o patamar de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena-base já fixada, por constituir parâmetro de referência corrente para as circunstâncias legais, cuja superação demandaria motivação concreta e específica, aqui não postulada por nenhuma das partes. a) Dosimetria do Fato 01 (artigo 303, § 2º, c/c seu § 1º, c/c os incisos I, II e III do § 1º do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro) O artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Na primeira fase, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte quadro. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se mais acentuada do que a ordinariamente inerente ao tipo, pois, na data dos fatos, o réu encontrava-se em cumprimento de pena, na condição de beneficiário de saída temporária, nos autos de execução penal n.º 0005583-52.2020.8.16.0160, referente à condenação transitada em julgado pela prática de homicídio qualificado. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, na linha do entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “[...] No particular, o réu praticou o crime sub judice enquanto cumpria pena por delito anterior, fato que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstra maior reprovabilidade da conduta, haja vista que, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0047878-23.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.06.2025).” Os antecedentes criminais do réu serão considerados na segunda fase, a título de reincidência, não se cogitando, com isso, de bis in idem: a valoração da culpabilidade, nesta etapa, funda-se na circunstância temporal de o réu ter praticado o crime enquanto cumpria pena, ao passo que a reincidência, na fase seguinte, decorre do status jurídico-formal advindo da condenação anterior transitada em julgado, tratando-se de consequências jurídicas distintas, ainda que originadas do mesmo título condenatório. Não há elementos nos autos aptos a viabilizar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam dos ordinariamente inerentes ao tipo penal, não havendo nada a valorar. As circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo penal, não superando o que já lhe é inerente. O comportamento da vítima, por fim, em nada contribuiu para o resultado. Diante da única circunstância desfavorável identificada, a culpabilidade, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada, de 2 (dois) anos, equivalente a 24 (vinte e quatro) meses. O acréscimo corresponde a 3 (três) meses, de modo que fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), em razão de o réu ostentar condenação transitada em julgado em 23/07/2019, nos autos n.º 0003237-41.2014.8.16.0160, pela prática de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 197.1). Não há atenuantes a considerar. Adoto, para a valoração da agravante, o patamar de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena-base já fixada, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, equivalente a 27 (vinte e sete) meses. O acréscimo corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de modo que fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (ausência de habilitação para dirigir, prática da conduta em local destinado à circulação de pedestres e omissão de socorro à vítima). A incidência simultânea de três causas de aumento justifica a aplicação da fração máxima prevista em lei, de 1/2 (metade). Incidindo essa fração sobre a pena intermediária de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, o acréscimo corresponde a 15 (quinze) meses e 22 (vinte e dois) dias, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA do Fato 01 em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão. b) Dosimetria do Fato 02 (artigo 302, § 1º, incisos I e III, c/c § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) O artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos. Na primeira fase, pelos mesmos fundamentos já expostos exaustivamente no item anterior quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, remanescem inalteradas as conclusões ali firmadas, sendo a culpabilidade, uma vez mais, a única circunstância desfavorável ao réu, pela idêntica razão de ter praticado o crime em cumprimento de pena. Elevo, pois, a pena-base em 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada, de 5 (cinco) anos, equivalente a 60 (sessenta) meses. O acréscimo corresponde a 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, de modo que fixo a PENA-BASE em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, incide a mesma agravante da reincidência já fundamentada no item anterior, não havendo atenuantes a considerar. Adoto, uma vez mais, o patamar de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena-base ora fixada, de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. O acréscimo corresponde a 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, de modo que fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I e III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (ausência de habilitação para dirigir e omissão de socorro à vítima). Considerando a incidência de duas causas de aumento, aplico a fração máxima de 1/2 (metade), no mesmo critério adotado para o Fato 01. Incidindo essa fração sobre a pena intermediária de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, o acréscimo corresponde a 39 (trinta e nove) meses e 11 (onze) dias, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA do Fato 02 em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão. c) Do concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal) Configurado o concurso formal próprio entre os Fatos 01 e 02, nos termos fundamentados no item II.6 desta sentença, aplica-se a mais grave das penas cominadas, qual seja, a fixada para o Fato 02, de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão, aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), conforme o número de infrações penais derivadas da conduta única. Tendo a conduta única do réu produzido apenas dois resultados distintos, um deles não desejado (a lesão) e o outro consumado (a morte), aplico a fração mínima de exasperação, de 1/6 (um sexto). Incidindo essa fração sobre a pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias, o acréscimo corresponde a 19 (dezenove) meses e 20 (vinte) dias. Assim, fixo a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA do réu Wellington Gustavo Pereira dos Santos em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista cumulativamente para os dois fatos, registro que essa penalidade possui intervalo próprio e autônomo em relação à pena privativa de liberdade, fixado pelo artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, teto que não pode, em qualquer hipótese, ser superado. Aplico a essa penalidade o mesmo raciocínio dosimétrico já empregado para a pena privativa de liberdade, partindo, porém, do intervalo próprio do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e considerando que as circunstâncias judiciais e a agravante da reincidência já fundamentadas são as mesmas para ambos os fatos. Na primeira fase, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do mínimo de 2 (dois) meses corresponde a 7 (sete) dias, fixando a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. Na segunda fase, o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre esse valor corresponde a 11 (onze) dias, fixando a pena intermediária em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. Na terceira fase, incidindo a fração máxima de 1/2 (metade) sobre a pena intermediária, o acréscimo de 39 (trinta e nove) dias fixa a pena definitiva, para cada um dos fatos, em 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias. Aplicada, por fim, a regra do concurso formal próprio, com o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre esse valor, correspondente a 19 (dezenove) dias, fixo a PENA DEFINITIVA de suspensão do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, patamar que observa integralmente o limite do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. d) Regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade fixada, de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, portanto superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento é obrigatoriamente o fechado, independentemente das demais circunstâncias judiciais, razão pela qual fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena. e) Detração Consigno que a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o breve período em que o réu permaneceu preso em flagrante, de 12/05/2023 a 13/05/2023, não é capaz de alterar o regime inicial fechado ora fixado. f) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal), seja em razão do quantum de pena fixado, seja por ser o réu reincidente em crime doloso, o que também afasta a possibilidade de suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do Código Penal). g) Da fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) O Ministério Público requereu, no aditamento à denúncia (mov. 116.1) e reiterou nas alegações finais (mov. 201.1), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela conduta do réu, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Hueliton César de Lima, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor dos herdeiros da vítima Ezequiel Ribeiro Marinho. Diante da gravidade das lesões sofridas por Hueliton César de Lima, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme prontuário médico e laudo pericial indireto já referidos, e da irreversibilidade do dano decorrente do óbito de Ezequiel Ribeiro Marinho, tenho por razoáveis e proporcionais os valores pleiteados pelo órgão ministerial, os quais representam patamar mínimo, sem prejuízo da apuração de eventual dano remanescente em sede de liquidação, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal. Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Hueliton César de Lima, e em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor dos herdeiros da vítima Ezequiel Ribeiro Marinho, a ser executado no juízo cível competente, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. h) Da manutenção da liberdade provisória O réu responde ao presente processo em liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas da prisão, desde a decisão de mov. 13.1. Não havendo, nestes autos, decretação de prisão preventiva a ser mantida ou revogada, e inexistindo pedido ministerial nesse sentido nas alegações finais, deixo de me manifestar sobre segregação cautelar neste momento, devendo ser expedida guia de recolhimento após o trânsito em julgado, oportunidade em que serão adotadas as providências cabíveis para o início do cumprimento da pena, observando-se, se for o caso, eventual continuidade do cumprimento de pena já em curso nos autos de execução penal n.º 0005583-52.2020.8.16.0160, estranhos a este feito. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO O réu foi assistido, ao longo do processo, pelo defensor dativo Dr. Maycon Vinhoto Santana, OAB/PR n.º 63.921, nomeado ante a ausência de defensor constituído, tendo atuado na apresentação de resposta à acusação (mov. 147.1), no acompanhamento da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/11/2025, na tentativa de audiência de interrogatório designada para 25/05/2026 e na apresentação de alegações finais (mov. 205.1), o que configura hipótese de defesa integral até a decisão final. Com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, e observado o item 1.2 da tabela de honorários constante da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA, correspondente à hipótese de defesa integral até a decisão final, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo Dr. Maycon Vinhoto Santana, OAB/PR n.º 63.921, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios pela defesa dativa realizada neste feito. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Como efeito da condenação, uma vez transitada em julgado a sentença, determino a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da Constituição da República). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas processuais; d) Oficie-se à Vara de Execução Penal, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Cientifiquem-se as vítimas ou seus familiares sobre o teor da presente sentença condenatória, em seus endereços atualizados, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) Não sendo o réu localizado para intimação pessoal da presente sentença, promova-se sua intimação por edital, nos termos da lei; g) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito