0003891-66.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Classe
- PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003891-66.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autuado sob o nº0003891-66.2026.8.16.9000, apresentado por ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu procurador, com fundamento no art. 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0004155-54.2022.8.16.0131. A controvérsia versa sobre a correta interpretação da legislação federal aplicável ao adicional de insalubridade, especialmente quanto à definição do termo inicial para o pagamento do benefício, em face da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL n. 413/RS, no que se refere à impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as condições insalubres. O requerente sustenta que há divergência jurisprudencial acerca da aplicação desse entendimento, defendendo que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prévia elaboração de laudo técnico que comprove efetivamente a exposição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento de efeitos financeiros em período anterior, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que veda a retroação dos efeitos do laudo pericial realizado administrativamente. No mérito, insurge-se contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou o pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais da servidora, respeitada a prescrição quinquenal, afastando a aplicação do entendimento firmado no PUIL n. 413/RS. A Turma Recursal entendeu que o precedente do Superior Tribunal de Justiça seria inaplicável ao caso por se tratar de perícia judicial, sustentando que, diferentemente da perícia administrativa, o laudo judicial poderia considerar todo o período de exercício das atividades, admitindo, assim, a retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade. O requerente sustenta que o entendimento adotado diverge da jurisprudência de outros órgãos julgadores, como a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhece a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, fixando como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, busca-se a uniformização da interpretação jurídica para que prevaleça o entendimento apontado como dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres, sendo vedada a retroação de seus efeitos, assegurando a aplicação uniforme da legislação federal e a observância do sistema de precedentes. Pois bem. É o breve relatório. Nos termos do art. 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da jurisprudência quando a divergência se instaurar entre Turmas Recursais de Estados distintos. Ademais, conforme as Teses 14 e 15 da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente àquela Corte Superior examinar os pressupostos legais do pedido de uniformização, sem prejuízo da realização, pelo Tribunal de origem, de juízo de admissibilidade de natureza formal, voltado à verificação dos requisitos mínimos de cabimento. Nada obstante, cabe a este Tribunal verificar eventual inadequação da via eleita, especialmente nas hipóteses em que ainda seja cabível a utilização dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. No caso, deve-se considerar a possibilidade de interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024. No caso concreto, verifica-se a inexistência de dissenso entre Turmas Recursais acerca da possibilidade de retroação dos efeitos do adicional de insalubridade quando o laudo é realizado em juízo, sendo este o primeiro julgado a aplicar distinguishing em relação ao PUIL 413/RS. Assim, não se verifica divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente pedido nesta Turma de Uniformização. Por outro lado, também não há que se falar em remessa ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que recentemente a Primeira Turma, sob relatoria do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do REsp n. 2.182.926/SP, firmou entendimento no sentido de que: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) O entendimento da 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública é consonante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo dissídio jurisprudencial apto a justificar o processamento do pedido de uniformização quanto ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando o laudo é realizado em juízo. Com efeito, sendo o adicional de insalubridade devido por força de lei e tendo sido realizada prova pericial judicial, não se aplica o entendimento firmado no PUIL 413/RS. Conforme destacado pelo Exmo. Ministro: Assim, o laudo técnico pericial a que refere o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS é o realizado na via administrativa, não tendo aplicação, portanto, aos laudos periciais produzidos em processo judicial, que têm a natureza de prova técnica. Frise-se que eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional. Não se pode olvidar, ainda, que, a ser mantida a interpretação pretendida pelo recorrente de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Diante do exposto, indefiro o pedido de uniformização, nos termos do art. 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial com o precedente do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO PARANá
Réu GENY GROSS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003891-66.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autuado sob o nº0003891-66.2026.8.16.9000, apresentado por ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu procurador, com fundamento no art. 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0004155-54.2022.8.16.0131. A controvérsia versa sobre a correta interpretação da legislação federal aplicável ao adicional de insalubridade, especialmente quanto à definição do termo inicial para o pagamento do benefício, em face da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL n. 413/RS, no que se refere à impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as condições insalubres. O requerente sustenta que há divergência jurisprudencial acerca da aplicação desse entendimento, defendendo que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prévia elaboração de laudo técnico que comprove efetivamente a exposição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento de efeitos financeiros em período anterior, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que veda a retroação dos efeitos do laudo pericial realizado administrativamente. No mérito, insurge-se contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou o pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais da servidora, respeitada a prescrição quinquenal, afastando a aplicação do entendimento firmado no PUIL n. 413/RS. A Turma Recursal entendeu que o precedente do Superior Tribunal de Justiça seria inaplicável ao caso por se tratar de perícia judicial, sustentando que, diferentemente da perícia administrativa, o laudo judicial poderia considerar todo o período de exercício das atividades, admitindo, assim, a retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade. O requerente sustenta que o entendimento adotado diverge da jurisprudência de outros órgãos julgadores, como a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhece a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, fixando como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, busca-se a uniformização da interpretação jurídica para que prevaleça o entendimento apontado como dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres, sendo vedada a retroação de seus efeitos, assegurando a aplicação uniforme da legislação federal e a observância do sistema de precedentes. Pois bem. É o breve relatório. Nos termos do art. 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da jurisprudência quando a divergência se instaurar entre Turmas Recursais de Estados distintos. Ademais, conforme as Teses 14 e 15 da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente àquela Corte Superior examinar os pressupostos legais do pedido de uniformização, sem prejuízo da realização, pelo Tribunal de origem, de juízo de admissibilidade de natureza formal, voltado à verificação dos requisitos mínimos de cabimento. Nada obstante, cabe a este Tribunal verificar eventual inadequação da via eleita, especialmente nas hipóteses em que ainda seja cabível a utilização dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. No caso, deve-se considerar a possibilidade de interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024. No caso concreto, verifica-se a inexistência de dissenso entre Turmas Recursais acerca da possibilidade de retroação dos efeitos do adicional de insalubridade quando o laudo é realizado em juízo, sendo este o primeiro julgado a aplicar distinguishing em relação ao PUIL 413/RS. Assim, não se verifica divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente pedido nesta Turma de Uniformização. Por outro lado, também não há que se falar em remessa ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que recentemente a Primeira Turma, sob relatoria do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do REsp n. 2.182.926/SP, firmou entendimento no sentido de que: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) O entendimento da 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública é consonante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo dissídio jurisprudencial apto a justificar o processamento do pedido de uniformização quanto ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando o laudo é realizado em juízo. Com efeito, sendo o adicional de insalubridade devido por força de lei e tendo sido realizada prova pericial judicial, não se aplica o entendimento firmado no PUIL 413/RS. Conforme destacado pelo Exmo. Ministro: Assim, o laudo técnico pericial a que refere o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS é o realizado na via administrativa, não tendo aplicação, portanto, aos laudos periciais produzidos em processo judicial, que têm a natureza de prova técnica. Frise-se que eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional. Não se pode olvidar, ainda, que, a ser mantida a interpretação pretendida pelo recorrente de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Diante do exposto, indefiro o pedido de uniformização, nos termos do art. 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial com o precedente do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13