0003891-42.2024.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Prudentópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003891-42.2024.8.16.0139 Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos demandados no evento nº 161, por meio da qual sustentam, em síntese, a insuficiência da perícia indireta realizada nos autos, a existência de contradições nas conclusões alcançadas pelo perito judicial e a impossibilidade de reconstrução da dinâmica do acidente nos termos descritos no trabalho técnico. Requerem, ao final, o afastamento das conclusões periciais e a realização de nova perícia. O laudo pericial produzido nos autos examinou os quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente acerca dos pontos submetidos à análise pericial. O fato de a perícia ter sido realizada de forma indireta não constitui, por si só, causa apta a comprometer sua validade ou credibilidade, especialmente porque o próprio expert esclareceu que a metodologia adotada decorreu da impossibilidade material de realização de exame direto, em razão do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência do sinistro. Além disso, os demandados não apontam erro metodológico concreto, omissão relevante, incoerência técnica ou incompatibilidade lógica capaz de infirmar as conclusões alcançadas. Em realidade, a insurgência apresentada evidencia essencialmente discordância quanto à interpretação e ao alcance das conclusões extraídas pelo perito a partir dos elementos examinados, circunstância que se insere no âmbito da valoração da prova e não demonstra vício apto a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. As questões suscitadas pelos demandados, inclusive aquelas relacionadas à dinâmica do acidente, às condições da pista e às demais hipóteses causais aventadas, foram enfrentadas pelo expert de forma fundamentada, sem que tenha sido demonstrada deficiência técnica que imponha esclarecimentos complementares ou renovação da prova pericial. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada no evento nº 161 e homologo o laudo pericial juntado no evento nº 157, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo e de sua força persuasiva por ocasião do julgamento do mérito. Todavia, embora a prova pericial tenha enfrentado os aspectos técnicos da controvérsia, verifica-se que, por ocasião da decisão de saneamento, foi expressamente deferida a produção de prova testemunhal, a qual ainda não foi produzida. Ademais, dentre os pontos controvertidos então fixados figuram questões fáticas relacionadas à dinâmica do acidente, à alegada existência de objeto na pista de rolamento e à eventual participação de terceiro na ocorrência do evento, circunstâncias que não recomendam o encerramento antecipado da instrução neste momento. Nesse contexto, visando assegurar a ampla defesa, o contraditório e a completa instrução do feito, mostra-se necessário oportunizar a produção da prova oral anteriormente deferida. Designo audiência de instrução para o dia 05/11/2026 às 15h30, a ocorrer de forma semipresencial. Faculta-se às partes, procuradores e testemunhas a participação virtual ou presencial. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do Código de Processo Civil). Somente será realizada a intimação por via judicial nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC). Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 13 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOPISTA RéGIS BITTENCOURT S.A
Réu BASILIO RUBLESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003891-42.2024.8.16.0139 Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos demandados no evento nº 161, por meio da qual sustentam, em síntese, a insuficiência da perícia indireta realizada nos autos, a existência de contradições nas conclusões alcançadas pelo perito judicial e a impossibilidade de reconstrução da dinâmica do acidente nos termos descritos no trabalho técnico. Requerem, ao final, o afastamento das conclusões periciais e a realização de nova perícia. O laudo pericial produzido nos autos examinou os quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente acerca dos pontos submetidos à análise pericial. O fato de a perícia ter sido realizada de forma indireta não constitui, por si só, causa apta a comprometer sua validade ou credibilidade, especialmente porque o próprio expert esclareceu que a metodologia adotada decorreu da impossibilidade material de realização de exame direto, em razão do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência do sinistro. Além disso, os demandados não apontam erro metodológico concreto, omissão relevante, incoerência técnica ou incompatibilidade lógica capaz de infirmar as conclusões alcançadas. Em realidade, a insurgência apresentada evidencia essencialmente discordância quanto à interpretação e ao alcance das conclusões extraídas pelo perito a partir dos elementos examinados, circunstância que se insere no âmbito da valoração da prova e não demonstra vício apto a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. As questões suscitadas pelos demandados, inclusive aquelas relacionadas à dinâmica do acidente, às condições da pista e às demais hipóteses causais aventadas, foram enfrentadas pelo expert de forma fundamentada, sem que tenha sido demonstrada deficiência técnica que imponha esclarecimentos complementares ou renovação da prova pericial. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada no evento nº 161 e homologo o laudo pericial juntado no evento nº 157, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo e de sua força persuasiva por ocasião do julgamento do mérito. Todavia, embora a prova pericial tenha enfrentado os aspectos técnicos da controvérsia, verifica-se que, por ocasião da decisão de saneamento, foi expressamente deferida a produção de prova testemunhal, a qual ainda não foi produzida. Ademais, dentre os pontos controvertidos então fixados figuram questões fáticas relacionadas à dinâmica do acidente, à alegada existência de objeto na pista de rolamento e à eventual participação de terceiro na ocorrência do evento, circunstâncias que não recomendam o encerramento antecipado da instrução neste momento. Nesse contexto, visando assegurar a ampla defesa, o contraditório e a completa instrução do feito, mostra-se necessário oportunizar a produção da prova oral anteriormente deferida. Designo audiência de instrução para o dia 05/11/2026 às 15h30, a ocorrer de forma semipresencial. Faculta-se às partes, procuradores e testemunhas a participação virtual ou presencial. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do Código de Processo Civil). Somente será realizada a intimação por via judicial nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC). Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 13 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado