Detalhe do processo

0003890-55.2026.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003890-55.2026.8.16.0117 Processo: 0003890-55.2026.8.16.0117 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/05/2025 Acusado(s): ALISSON LUAN GREGIO Guilherme Jean Gregio Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALISSON LUAN GREGIO e GUILHERME JEAN GREGIO, nos autos incidentais n. 0003890-55.2026.8.16.0117, vinculados à ação penal n. 0002656-72.2025.8.16.0117. A defesa sustenta, em síntese, que a instrução processual já foi encerrada, remanescendo apenas a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos no curso da investigação, cuja conclusão dependeria exclusivamente da atuação estatal e não possuiria previsão concreta. Aduz que os requerentes permanecem presos há período excessivo, sem que tenham dado causa à demora, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar até a conclusão da prova técnica configuraria constrangimento ilegal. Alega, ainda, que, após a instrução, não teriam emergido elementos concretos aptos a demonstrar a participação dos requerentes na empreitada criminosa, afirmando que ambos colaboraram com a investigação, possuem condições pessoais favoráveis e que eventual necessidade de aguardar a perícia poderia ser adequadamente compatibilizada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a infirmar a decisão cautelar anteriormente proferida. Ressaltou a gravidade concreta dos fatos, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, o expressivo conjunto probatório a ser analisado e a inexistência de excesso de prazo abusivo, notadamente porque os exames periciais pendentes encontram-se inseridos em fila de prioridade legal perante a Polícia Científica (mov. 10.1) É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência dos motivos que a autorizaram, bem como novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. Daí decorre que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, de modo que sua revisão exige a demonstração de alteração relevante no quadro fático-processual que justificou a custódia cautelar, não se prestando o incidente à mera rediscussão de fundamentos já apreciados, salvo diante de fato novo idôneo. No caso, não se verifica, por ora, alteração concreta apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva dos requerentes. A ação penal de origem apura crimes de extrema gravidade, consistentes em duplo homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio, supostamente praticados mediante prévio ajuste entre diversos agentes, com divisão de tarefas, emprego de armas de fogo e possível atuação coordenada. Trata-se, portanto, de feito de acentuada complexidade, com pluralidade de réus, significativo volume probatório e necessidade de exame de elementos técnicos, inclusive extração e análise de dados de aparelhos celulares. A defesa fundamenta o pedido, principalmente, na demora para conclusão da perícia dos aparelhos celulares e na alegação de que os acusados não poderiam permanecer presos por prazo indeterminado enquanto aguardam diligência cuja realização depende da estrutura estatal. A argumentação merece consideração, mas não se mostra suficiente, neste momento, para afastar a custódia cautelar. Isso porque o excesso de prazo não se aferra por critério meramente aritmético. A análise deve considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a quantidade de atos processuais praticados, a atuação das partes, a existência ou não de desídia estatal e a regularidade da condução do processo (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022). Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante envolvendo homicídios qualificados tentados, manutenção da prisão preventiva e pendência de perícia em aparelhos telefônicos, assentou que não há constrangimento ilegal quando o processo, embora complexo, mantém tramitação regular, sem desídia da autoridade judiciária, e a perícia encontra-se em fila de prioridade legal: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO QUE, ALÉM DE TER COMPLEXIDADE CONSIDERÁVEL, COM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PERICIAL EM APARELHOS TELEFÔNICOS, TEM MANTIDO TRÂMITE REGULAR, SEM DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU ATRASO INJUSTIFICADO. FEITO QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUE SE ENCONTRA EM FILA DE PRIORIDADE LEGAL, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIENTÍFICA. CONSTATAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA SEGREGAÇÃO, PELO QUE NÃO SE PODE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO MM. JUIZ PARA DILIGÊNCIAS JUNTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, A IMEDIATA REMESSA DO LAUDO PERICIAL (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Habeas Corpus Crime n.º 0019572-18.2023.8.16.0000 - Rel. Des.ª Lidia Maejima - j. 18.05.2023) (grifei). Em outro precedente relacionado ao mesmo contexto processual, a 1ª Câmara Criminal do TJPR destacou que os prazos para encerramento da instrução e realização do julgamento não são peremptórios, admitindo flexibilização em feitos complexos, especialmente quando há pluralidade de réus e necessidade de diligências periciais: HABEAS CORPUS CRIME – ART. 121, §2º, I, IV, DO CP - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ARGUMENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - TRÂMITE DENTRO DO PRAZO REGULAR - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Habeas Corpus Criminal n.º 0071760-22.2022.8.16.0000 - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa - j. 09.02.2023). A propósito, no precedente acima mencionado, citou-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete, cuja pertinência também se verifica no presente caso, no sentido de que: “(...) tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc.)” (JULIO FABBRINI MIRABETE in Código de processo penal interpretado. 10ª ed. SP: Atlas, 2003. p. 1710) No caso concreto, embora haja perícia pendente relacionada aos aparelhos celulares, não se verifica, neste momento, paralisação injustificada do feito ou desídia da autoridade judiciária. Ao contrário, consta que a prova técnica foi requisitada, que a Polícia Científica informou a existência de elevado volume de materiais pendentes de análise e que os exames vinculados a estes autos foram inseridos em fila de prioridade legal, justamente por se tratar de crime hediondo e haver réus presos. Além disso, nos autos principais, foram adotadas providências para evitar a suspensão indefinida da marcha processual, com determinação de obtenção de informações atualizadas e individualizadas junto à UETC/Polícia Científica acerca da situação dos aparelhos vinculados ao feito, das requisições correspondentes, dos exames já realizados, dos aparelhos pendentes de extração e da eventual previsão de conclusão. Desse modo, a demora na conclusão da perícia, conquanto deva ser acompanhada com cautela pelo Juízo, não configura, por ora, excesso de prazo abusivo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, especialmente diante da complexidade da causa, da gravidade concreta dos delitos imputados e da regular movimentação processual. Também não se mostra cabível, nesta via incidental, o reexame aprofundado das teses defensivas relativas à suficiência dos indícios de autoria ou à interpretação da prova oral já produzida. Tais argumentos dizem respeito ao mérito da imputação e deverão ser valorados no momento processual próprio, notadamente por ocasião da decisão prevista no art. 413 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de apreciação de eventual alteração fática relevante. Nesta etapa, basta verificar se permanecem presentes os requisitos cautelares. E, nesse ponto, não houve demonstração de fato novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. A gravidade concreta dos fatos, a pluralidade de envolvidos, a suposta existência de ajuste prévio e divisão de tarefas, o emprego de armas de fogo e a natureza dos crimes imputados revelam, em tese, risco concreto à ordem pública. Tais elementos ultrapassam a gravidade abstrata do delito e justificam, por ora, a manutenção da segregação cautelar. Outrossim, as condições pessoais alegadas pela defesa, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e colaboração com a investigação, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos a justificar a medida extrema. Também não se verifica, neste momento, suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando a gravidade concreta dos fatos e o contexto descrito na denúncia e nas decisões cautelares anteriores, as providências menos gravosas não se revelam, por ora, adequadas para neutralizar o risco cautelar reconhecido. Frise-se que o fundamento da manutenção da prisão preventiva não repousa exclusivamente na pendência da perícia dos aparelhos celulares. A diligência técnica é elemento probatório ainda pendente, mas a custódia cautelar decorre do conjunto de fundamentos já reconhecidos nas decisões anteriores, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da imputação e do contexto fático apurado. Assim, ausente fato novo relevante e não configurado excesso de prazo abusivo, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Por fim, registre-se que a presente decisão não impede nova reavaliação da medida cautelar caso sobrevenha alteração concreta no quadro processual, especialmente após a resposta da UETC/Polícia Científica acerca da situação dos aparelhos celulares, da viabilidade técnica da extração e da eventual previsão de conclusão dos exames pendentes 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALISSON LUAN GREGIO e GUILHERME JEAN GREGIO, mantendo-se a custódia cautelar, por persistirem os fundamentos que a autorizaram e os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Em nada mais havendo, procedam-se as devidas baixas, cumpram-se as determinações do Código de Normas e, posteriormente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Medianeira, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON LUAN GREGIO

Autor GUILHERME JEAN GREGIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON LINS

OAB: 107555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003890-55.2026.8.16.0117 Processo: 0003890-55.2026.8.16.0117 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/05/2025 Acusado(s): ALISSON LUAN GREGIO Guilherme Jean Gregio Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALISSON LUAN GREGIO e GUILHERME JEAN GREGIO, nos autos incidentais n. 0003890-55.2026.8.16.0117, vinculados à ação penal n. 0002656-72.2025.8.16.0117. A defesa sustenta, em síntese, que a instrução processual já foi encerrada, remanescendo apenas a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos no curso da investigação, cuja conclusão dependeria exclusivamente da atuação estatal e não possuiria previsão concreta. Aduz que os requerentes permanecem presos há período excessivo, sem que tenham dado causa à demora, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar até a conclusão da prova técnica configuraria constrangimento ilegal. Alega, ainda, que, após a instrução, não teriam emergido elementos concretos aptos a demonstrar a participação dos requerentes na empreitada criminosa, afirmando que ambos colaboraram com a investigação, possuem condições pessoais favoráveis e que eventual necessidade de aguardar a perícia poderia ser adequadamente compatibilizada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a infirmar a decisão cautelar anteriormente proferida. Ressaltou a gravidade concreta dos fatos, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, o expressivo conjunto probatório a ser analisado e a inexistência de excesso de prazo abusivo, notadamente porque os exames periciais pendentes encontram-se inseridos em fila de prioridade legal perante a Polícia Científica (mov. 10.1) É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência dos motivos que a autorizaram, bem como novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. Daí decorre que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, de modo que sua revisão exige a demonstração de alteração relevante no quadro fático-processual que justificou a custódia cautelar, não se prestando o incidente à mera rediscussão de fundamentos já apreciados, salvo diante de fato novo idôneo. No caso, não se verifica, por ora, alteração concreta apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva dos requerentes. A ação penal de origem apura crimes de extrema gravidade, consistentes em duplo homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio, supostamente praticados mediante prévio ajuste entre diversos agentes, com divisão de tarefas, emprego de armas de fogo e possível atuação coordenada. Trata-se, portanto, de feito de acentuada complexidade, com pluralidade de réus, significativo volume probatório e necessidade de exame de elementos técnicos, inclusive extração e análise de dados de aparelhos celulares. A defesa fundamenta o pedido, principalmente, na demora para conclusão da perícia dos aparelhos celulares e na alegação de que os acusados não poderiam permanecer presos por prazo indeterminado enquanto aguardam diligência cuja realização depende da estrutura estatal. A argumentação merece consideração, mas não se mostra suficiente, neste momento, para afastar a custódia cautelar. Isso porque o excesso de prazo não se aferra por critério meramente aritmético. A análise deve considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a quantidade de atos processuais praticados, a atuação das partes, a existência ou não de desídia estatal e a regularidade da condução do processo (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022). Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante envolvendo homicídios qualificados tentados, manutenção da prisão preventiva e pendência de perícia em aparelhos telefônicos, assentou que não há constrangimento ilegal quando o processo, embora complexo, mantém tramitação regular, sem desídia da autoridade judiciária, e a perícia encontra-se em fila de prioridade legal: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO QUE, ALÉM DE TER COMPLEXIDADE CONSIDERÁVEL, COM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PERICIAL EM APARELHOS TELEFÔNICOS, TEM MANTIDO TRÂMITE REGULAR, SEM DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU ATRASO INJUSTIFICADO. FEITO QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUE SE ENCONTRA EM FILA DE PRIORIDADE LEGAL, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIENTÍFICA. CONSTATAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA SEGREGAÇÃO, PELO QUE NÃO SE PODE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO MM. JUIZ PARA DILIGÊNCIAS JUNTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, A IMEDIATA REMESSA DO LAUDO PERICIAL (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Habeas Corpus Crime n.º 0019572-18.2023.8.16.0000 - Rel. Des.ª Lidia Maejima - j. 18.05.2023) (grifei). Em outro precedente relacionado ao mesmo contexto processual, a 1ª Câmara Criminal do TJPR destacou que os prazos para encerramento da instrução e realização do julgamento não são peremptórios, admitindo flexibilização em feitos complexos, especialmente quando há pluralidade de réus e necessidade de diligências periciais: HABEAS CORPUS CRIME – ART. 121, §2º, I, IV, DO CP - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ARGUMENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - TRÂMITE DENTRO DO PRAZO REGULAR - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Habeas Corpus Criminal n.º 0071760-22.2022.8.16.0000 - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa - j. 09.02.2023). A propósito, no precedente acima mencionado, citou-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete, cuja pertinência também se verifica no presente caso, no sentido de que: “(...) tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc.)” (JULIO FABBRINI MIRABETE in Código de processo penal interpretado. 10ª ed. SP: Atlas, 2003. p. 1710) No caso concreto, embora haja perícia pendente relacionada aos aparelhos celulares, não se verifica, neste momento, paralisação injustificada do feito ou desídia da autoridade judiciária. Ao contrário, consta que a prova técnica foi requisitada, que a Polícia Científica informou a existência de elevado volume de materiais pendentes de análise e que os exames vinculados a estes autos foram inseridos em fila de prioridade legal, justamente por se tratar de crime hediondo e haver réus presos. Além disso, nos autos principais, foram adotadas providências para evitar a suspensão indefinida da marcha processual, com determinação de obtenção de informações atualizadas e individualizadas junto à UETC/Polícia Científica acerca da situação dos aparelhos vinculados ao feito, das requisições correspondentes, dos exames já realizados, dos aparelhos pendentes de extração e da eventual previsão de conclusão. Desse modo, a demora na conclusão da perícia, conquanto deva ser acompanhada com cautela pelo Juízo, não configura, por ora, excesso de prazo abusivo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, especialmente diante da complexidade da causa, da gravidade concreta dos delitos imputados e da regular movimentação processual. Também não se mostra cabível, nesta via incidental, o reexame aprofundado das teses defensivas relativas à suficiência dos indícios de autoria ou à interpretação da prova oral já produzida. Tais argumentos dizem respeito ao mérito da imputação e deverão ser valorados no momento processual próprio, notadamente por ocasião da decisão prevista no art. 413 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de apreciação de eventual alteração fática relevante. Nesta etapa, basta verificar se permanecem presentes os requisitos cautelares. E, nesse ponto, não houve demonstração de fato novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. A gravidade concreta dos fatos, a pluralidade de envolvidos, a suposta existência de ajuste prévio e divisão de tarefas, o emprego de armas de fogo e a natureza dos crimes imputados revelam, em tese, risco concreto à ordem pública. Tais elementos ultrapassam a gravidade abstrata do delito e justificam, por ora, a manutenção da segregação cautelar. Outrossim, as condições pessoais alegadas pela defesa, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e colaboração com a investigação, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos a justificar a medida extrema. Também não se verifica, neste momento, suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando a gravidade concreta dos fatos e o contexto descrito na denúncia e nas decisões cautelares anteriores, as providências menos gravosas não se revelam, por ora, adequadas para neutralizar o risco cautelar reconhecido. Frise-se que o fundamento da manutenção da prisão preventiva não repousa exclusivamente na pendência da perícia dos aparelhos celulares. A diligência técnica é elemento probatório ainda pendente, mas a custódia cautelar decorre do conjunto de fundamentos já reconhecidos nas decisões anteriores, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da imputação e do contexto fático apurado. Assim, ausente fato novo relevante e não configurado excesso de prazo abusivo, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Por fim, registre-se que a presente decisão não impede nova reavaliação da medida cautelar caso sobrevenha alteração concreta no quadro processual, especialmente após a resposta da UETC/Polícia Científica acerca da situação dos aparelhos celulares, da viabilidade técnica da extração e da eventual previsão de conclusão dos exames pendentes 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALISSON LUAN GREGIO e GUILHERME JEAN GREGIO, mantendo-se a custódia cautelar, por persistirem os fundamentos que a autorizaram e os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Em nada mais havendo, procedam-se as devidas baixas, cumpram-se as determinações do Código de Normas e, posteriormente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Medianeira, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito