Detalhe do processo

0003890-15.2016.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0003890-15.2016.8.16.0179 Parte autora: Construtora Vertical Ltda Parte ré: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com cobrança de valores proposta por CONSTRUTORA VERTICAL LTDA. contra BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) apresentou proposta, em 02/02/2011, na Concorrência para Registro de Preços nº 2010/31594 (7419), da qual resultou a Ata de Registro de Preços nº 2011.7419.0863, publicada em 05/04/2011; b) com fundamento na referida ata, celebrou com a parte ré, em 26/01/2012, o Contrato nº 2012.7419.0271, cujo objeto consistia na execução de obras de reforma da Agência CABB São José dos Pinhais/PR, pelo valor de R$ 75.644,65, a ser pago em parcela única; c) a medição e o pagamento ocorreram em 07/02/2012, sem a aplicação de reajuste, embora já transcorrido o período anual contado da apresentação da proposta; d) os arts. 15, 40, XI, 54 e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, os arts. 2º, 9º, VI, e 12 do Decreto nº 7.892/2013 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, bem como o edital, a ata de registro de preços e a minuta contratual, assegurariam o reajustamento anual dos preços; e) o índice aplicável seria o INCC, por refletir a variação dos custos do setor da construção civil; f) a ausência do reajuste teria comprometido o equilíbrio econômico- financeiro da contratação; e g) a omissão, no contrato celebrado, da cláusula específica de reajustamento não afastaria o direito postulado. Diante disso, requereu, em caráter principal, a declaração do direito ao reajuste pelo INCC da parcela do Contrato nº 2012.7419.0271 paga após 02/02/2012 e a condenação da parte ré ao pagamento da diferença correspondente, acrescida de correção monetária e juros. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do direito à Página 1 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante apuração pericial da defasagem dos preços. Pela decisão de mov. 15.1, foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação e determinada a citação. A parte ré apresentou contestação no mov. 30.1, oportunidade em que sustentou, em síntese, que: a) a Ata de Registro de Preços nº 2011.7419.0863 e os contratos a ela vinculados foram objeto de rescisão amigável celebrada em junho de 2012, com vigência a partir de 18/07/2012, ocasião em que as partes teriam reconhecido a extinção do vínculo e conferido plena quitação às obrigações; b) o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato, de R$ 75.644,65, ante a ausência de demonstração do montante controvertido; c) haveria falta de interesse processual, em razão da rescisão e da quitação ajustadas; d) a pretensão estaria prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil; e e) no mérito, a quitação impediria a cobrança de reajuste ou de recomposição econômico-financeira, tendo a parte autora disposto de eventual direito ao reajustamento. Por tais razões, requereu o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o reconhecimento da ausência de interesse processual ou da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1. Refutou a alegação de falta de interesse processual e sustentou que a rescisão amigável alcançaria somente a ata de registro de preços, sem extinguir ou conferir quitação às obrigações decorrentes dos contratos autônomos celebrados com fundamento nela. Defendeu a manutenção do valor atribuído à causa, por corresponder à parcela controvertida, e afastou a prescrição trienal, ao argumento de que a pretensão decorreria de inadimplemento contratual. Suscitou, ainda, a incompetência do juízo fazendário e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 39.1), enquanto a parte ré postulou o Página 2 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba julgamento antecipado (mov. 41.1). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito no mov. 44.1. Por decisão de mov. 47.1, foi reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Curitiba. Redistribuído o processo, foi reconhecida a competência deste Juízo no mov. 64.1 e determinado o julgamento antecipado da causa. Sobreveio sentença no mov. 111.1, que acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 75.644,65, e reconheceu a prescrição trienal da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 116.1, por meio do qual impugnou a alteração do valor da causa e defendeu a incidência do prazo prescricional decenal, com o prosseguimento do feito para a realização de prova pericial. A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 124.1. Em primeiro julgamento, realizado em 11/02/2020, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para rejeitar a impugnação ao valor da causa, mantendo, na ocasião, o reconhecimento da prescrição. Interposto recurso especial quanto ao capítulo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.745.422/PR, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Em novo julgamento, a Quarta Câmara Cível anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para instrução, com produção de prova pericial destinada à apuração do alegado inadimplemento contratual decorrente da ausência de aplicação de índice de reajuste à parcela paga (mov. 134). Restituídos os autos à origem, foi determinada a realização de perícia contábil (mov. 147.1). Nomeada perita judicial, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo foi juntado no mov. 209.1 e consignou que o contrato estava vinculado ao edital e à ata de registro de preços; que a parcela única foi paga em 07/02/2012 sem reajustamento; e que, Página 3 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba considerada a variação acumulada do INCC entre a data-base e o pagamento, correspondente a 8,0414%, o preço deveria ser reajustado. A parte autora concordou com o laudo e requereu o julgamento do feito no mov. 221. A parte ré, por sua vez, impugnou o trabalho pericial nos movs. 223.1 e 224.1, sustentando que não teriam sido consideradas a rescisão amigável da ata de registro de preços nem as compensações entre eventuais créditos e débitos decorrentes de outras ações envolvendo as partes, e aduzindo que o prazo anual deveria ser contado da publicação da ata ou da celebração do contrato. Por decisão de mov. 226.1, as impugnações e os requerimentos formulados pela parte ré foram rejeitados. Consignou-se que a perícia havia se limitado à finalidade estabelecida no julgamento do recurso, relativa à apuração do alegado inadimplemento decorrente da ausência de reajustamento da parcela contratual, e que a questão referente à rescisão seria examinada por ocasião do julgamento do mérito. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos efeitos da rescisão contratual e da quitação sobre a pretensão deduzida. A parte autora manifestou-se no mov. 232.1, sustentando que a rescisão se restringiria à ata de registro de preços e não alcançaria as obrigações oriundas do contrato dela decorrente. Os embargos de declaração não foram acolhidos no mov. 234.1, ao fundamento de que a matéria dizia respeito ao mérito e seria apreciada na sentença. Por decisão de mov. 244.1, o julgamento foi novamente convertido em diligência, para cumprimento dos itens 3 e 4 da decisão de mov. 226.1. Em alegações finais, a parte ré reiterou as teses defensivas, especialmente a extinção das obrigações em razão da rescisão amigável e da quitação, e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observasse correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (mov. 248.1). Página 4 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Transcorreu o prazo sem apresentação de alegações finais pela parte autora (mov. 249.0). Por decisão de mov. 251.1, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para que adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido e, se necessário, complementasse as custas processuais, bem como a posterior intimação da parte ré para manifestação. Após o decurso do primeiro prazo sem manifestação (mov. 254), a parte autora foi novamente intimada e apresentou manifestação no mov. 258.1, na qual sustentou que o valor inicialmente atribuído à causa correspondia à parcela inadimplida, sem atualização, e afirmou que, considerada a correção pelo INCC e a posterior atualização pelo IPCA-E, o valor da obrigação na data do ajuizamento alcançava R$ 13.315,37. Requereu, assim, a retificação do valor da causa para essa quantia e que a alteração fosse previamente determinada pelo Juízo antes do recolhimento de eventuais custas complementares. A parte ré manifestou-se no mov. 261.1, oportunidade em que insistiu na fixação do valor da causa no montante integral do contrato, invocando os incisos II e VI do art. 292 e o art. 330, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, e requereu a retificação de ofício, com intimação da parte autora para recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa deduzida na contestação foi definitivamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no primeiro julgamento da apelação, capítulo que não foi objeto de recurso especial e sobre o qual, portanto, não cabe nova deliberação. Não se rediscute, assim, a pretensão da parte ré de fixação do valor da causa no montante integral do contrato, expressamente afastada em segundo grau ao Página 5 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba fundamento de que o valor da causa deve corresponder à importância controvertida, e não à integralidade da quantia contratada. Questão distinta é a suscitada na decisão de mov. 251.1 e no requerimento da própria parte autora no mov. 258.1, relativa à adequação do valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente perseguido, matéria cognoscível de ofício por força do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança deve ser considerado o valor monetariamente atualizado do principal, acrescido dos encargos vencidos até o ajuizamento, enquanto, nas ações que tenham por objeto o cumprimento ou a modificação de negócio jurídico, deve ser atribuído o valor do ato ou da parcela controvertida. A pretensão não alcança a integralidade do preço do Contrato nº 2012.7419.0271, mas somente a diferença que a parte autora afirma ser devida em razão da ausência de reajustamento da parcela única. O proveito econômico perseguido, portanto, não corresponde a R$ 75.644,65, que constitui o valor integral do contrato e foi regularmente pago, mas ao montante da diferença objeto da cobrança, atualizado até a data do ajuizamento. No mov. 258.1, a parte autora indicou que o crédito perseguido correspondia a R$ 13.315,37 na data do ajuizamento, apresentando o respectivo demonstrativo. Esse montante traduz adequadamente a expressão econômica da demanda e é compatível com o critério fixado em segundo grau. Por conseguinte, deve o valor da causa ser retificado para R$ 13.315,37 (treze mil e trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Anotações necessárias. Não se aplica ao caso o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, invocado no mov. 261.1, porquanto a norma se dirige às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, hipótese diversa da presente, em que se discute reajustamento de preço em contrato administrativo de empreitada. Tampouco há falar em cancelamento da distribuição. O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina a consequência do não recolhimento das Página 6 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba custas iniciais no prazo de quinze dias contados da citação, situação que não se confunde com a diferença apurada em razão de retificação determinada na fase de julgamento, após instrução integralmente concluída e regular processamento do feito por quase uma década. Impor a extinção nesse momento contrariaria os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e a primazia do julgamento de mérito. Eventual diferença de custas deverá ser calculada e recolhida oportunamente, sem prejuízo do julgamento do mérito. Rejeito , ainda, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. A parte ré fundamenta a alegação exclusivamente na existência do termo de rescisão amigável e da quitação nele contida. Ocorre que quitação e renúncia constituem fatos extintivos do direito afirmado, cuja apreciação pertence ao mérito da causa, e não ao juízo de admissibilidade da demanda. O interesse processual, compreendido no binômio necessidade e adequação, está presente: a parte autora afirma titularizar crédito não satisfeito, a parte ré resiste à pretensão, e o procedimento comum é via idônea à tutela postulada. A conclusão, aliás, já fora antecipada nas decisões de movs. 226.1 e 234.1, que remeteram ao julgamento do mérito a análise dos efeitos da rescisão contratual. A prescrição não será reapreciada, pois foi afastada no julgamento recursal que determinou o retorno dos autos para prosseguimento da instrução e produção de prova pericial. 2 – Mérito. No mérito, é incontroverso que a proposta que fundamentou a Ata de Registro de Preços nº 2011.7419.0863 foi apresentada em 02/02/2011; que o Contrato nº 2012.7419.0271 foi celebrado em 26/01/2012; e que a parcela única, no valor de R$ 75.644,65, foi paga em 07/02/2012, sem reajustamento. A parte ré sustenta, inicialmente, que a obrigação foi extinta pela rescisão amigável celebrada em junho de 2012, com eficácia a partir de 18/07/2012, mediante a qual as partes teriam conferido total e plena quitação ao vínculo. Página 7 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba O termo de rescisão deve ser interpretado de acordo com seu objeto e com as circunstâncias documentadas. O instrumento identifica expressamente os autos de procedimento licitatório, a Ata de Registro de Preços nº 2011.7419.0863, Lote 01, decorrente da Concorrência nº 2010/0031594 (7419), e estabelece o encerramento do vínculo a partir de 18/07/2012, com fundamento no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. A documentação administrativa que o acompanha também registra que a providência tinha por objeto a rescisão da ata. A quitação deve ser interpretada restritivamente, conforme os arts. 114 e 320 do Código Civil, e compreende as obrigações identificadas no instrumento, não podendo ser ampliada para alcançar, sem indicação específica, crédito relativo a contrato anteriormente executado e pago. Embora o termo utilize as expressões “fim ao vínculo contratual” e “total e plena quitação”, não há referência individualizada ao Contrato nº 2012.7419.0271, ao pagamento realizado em 07/02/2012 ou à diferença de reajuste discutida nesta ação. Tampouco se verifica declaração expressa de renúncia a créditos decorrentes dos contratos específicos celebrados durante a vigência da ata. Além disso, a rescisão produziu efeitos apenas a partir de 18/07/2012. O fato constitutivo do crédito alegado é anterior, pois decorre do pagamento realizado em 07/02/2012 sem o reajuste que, segundo a autora, já seria devido naquela data. A extinção prospectiva da ata, ocorrida meses depois, não elimina, por si só, os efeitos patrimoniais de contrato já executado. Competia à parte ré demonstrar que a quitação abrangia especificamente esse crédito, por se tratar de fato extintivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O documento apresentado comprova a rescisão da ata, mas não é suficiente para demonstrar a renúncia ou a quitação individualizada da diferença reclamada. A tese defensiva, portanto, não afasta o exame do inadimplemento invocado. Página 8 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba O art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, vigente ao tempo da contratação, determinava que o edital estabelecesse o critério de reajuste, com data-base vinculada à apresentação da proposta. O art. 55, inciso III, do mesmo diploma incluía entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo o preço, as condições de pagamento e os critérios de reajustamento. Na mesma linha, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 estabelecia que, nos contratos em que a Administração Pública fosse parte, a periodicidade anual seria contada da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referisse. No caso, a cláusula segunda do contrato vinculou o instrumento ao edital e à ata de registro de preços. O item 17.13.1 do edital é expresso quanto ao marco temporal do reajustamento, ao dispor que não haverá reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano, sendo “a data considerada como inicial” a “da abertura dos envelopes de habilitação”, ocorrida em 02/02/2011, conforme o item 5 do mesmo instrumento convocatório. No mesmo sentido, o item 17.13.3.1 determina que o critério de reajuste retrate a variação efetiva do custo de produção “desde a data prevista para apresentação da proposta”. Por isso, não prospera a alegação deduzida no mov. 224.1, segundo a qual o prazo ânuo deveria ser contado da publicação da ata, em 05/04/2011, ou da celebração do contrato, em 26/01/2012. A anualidade não se relaciona à data do instrumento derivado nem à duração material da obra, mas à data-base do preço ofertado, que é justamente aquilo que a inflação do período corrói. Adotar como termo inicial a data da contratação equivaleria a permitir que a Administração, ao postergar a formalização do contrato dentro do prazo de validade da ata, transferisse ao particular a perda inflacionária acumulada desde a proposta, resultado incompatível com os dispositivos legais citados e com o art. 37, XXI, da Constituição Federal. Pela mesma razão, a previsão editalícia de que não haveria reajustamento em período inferior a um ano não significa que somente contratos com prazo de execução superior a doze meses fossem reajustáveis. Página 9 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba A proposta foi apresentada em 02/02/2011 e o pagamento ocorreu em 07/02/2012. Quando satisfeita a parcela única, portanto, já havia transcorrido o período anual contado da data-base da proposta. A conclusão é corroborada pelo laudo do mov. 209.1. Após examinar o edital, a ata, o contrato e o comprovante de pagamento, a perita concluiu que o preço deveria ser reajustado em razão do lapso superior a doze meses entre 02/02/2011 e 07/02/2012. Consignou, ainda, que o INCC, divulgado pela Fundação Getulio Vargas, pode ser utilizado como índice de reajuste, por medir a variação dos custos dos elementos básicos da construção civil, e apurou a variação acumulada do índice, no período compreendido entre 03/02/2011 e 07/02/2012, em 8,0414%, conforme memorial analítico que integra o Anexo 01 do laudo. A impugnação da parte ré não demonstrou erro metodológico no cálculo. Os argumentos relacionados à rescisão da ata e à quitação possuem natureza jurídica e não constituíam matéria técnica a ser resolvida pela perita. Já a pretendida compensação com créditos discutidos em outros processos extrapola os limites objetivos da demanda, além de não ter sido acompanhada da demonstração de créditos líquidos, vencidos e reciprocamente exigíveis que autorizassem a compensação neste processo. O laudo foi produzido por profissional nomeada pelo Juízo, sob contraditório, respondeu aos quesitos pertinentes e apresentou conclusão compatível com os documentos examinados. Inexistindo prova técnica em sentido contrário ou elemento concreto capaz de infirmar suas premissas, suas conclusões devem ser acolhidas, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Impõe-se, contudo, a correção de erro material contido no memorial de cálculo. No quadro apresentado no item 4.3 do laudo, a perita lançou como valor original da parcela única a quantia de R$ 75.644,85, quando o preço efetivamente contratado e pago, conforme a cláusula sétima do Contrato nº 2012.7419.0271 e a própria resposta ao quesito a-3 formulado pela parte ré, é de R$ 75.644,65. Trata-se de equívoco de transcrição, que não compromete a Página 10 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba metodologia nem o percentual apurado, mas repercute no resultado aritmético e é corrigível de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicando-se o fator acumulado do INCC apurado pela perita sobre a base contratual correta, o valor reajustado da parcela única, em 07/02/2012, corresponde a R$ 81.727,57, de modo que a diferença devida é de R$ 6.082,92. Esse é o principal histórico devido em 07/02/2012. O acolhimento do pedido principal torna prejudicado o pedido subsidiário de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante apuração pericial da defasagem dos preços. Quanto aos consectários, a diferença apurada decorre de inadimplemento contratual e já era determinável na data do pagamento. A mora ocorreu em 07/02/2012, quando a parte ré pagou a parcela contratual sem o reajuste devido, nos termos do art. 397 do Código Civil. A correção monetária também incide a partir de 07/02/2012, quando se verificou o efetivo prejuízo patrimonial. A parte ré requereu, em alegações finais, que eventual condenação observasse a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O pedido comporta acolhimento parcial. Considerando que o inadimplemento e a mora são anteriores à Lei nº 14.905/2024, a nova disciplina não pode ser aplicada retroativamente aos períodos já transcorridos, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Assim, até a entrada em vigor da referida lei, em 30/08/2024, a diferença deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. A partir de então, incidirão a correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora pela taxa legal do art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o disposto no § 3º do referido dispositivo, que impede resultado negativo. III – DISPOSITIVO. Página 11 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Forte nessas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: a) declarar o direito da autora ao reajustamento, pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, da parcela do Contrato nº 2012.7419.0271, considerada a anualidade contada da data-base de 02/02/2011; b) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.082,92 (seis mil e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente à diferença histórica de reajuste apurada com base no laudo pericial de mov. 209.1, devida em 07/02/2012. Sobre o valor devido incidirá desde 07/02/2012, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir dessa data, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal do art. 406 do mesmo diploma, apurada pela dedução do IPCA em relação à taxa Selic, observado o § 3º do referido artigo, que veda resultado negativo. Diante dente sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual, situado acima do mínimo legal, justifica-se pelo grau de zelo do profissional e pelo tempo exigido para o serviço, considerando que o processo tramita desde novembro/2016, exigiu atuação em duas oportunidades perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e perante o Superior Tribunal de Justiça, com sucesso no afastamento da prescrição inicialmente pronunciada, bem como o acompanhamento de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Considera-se, ainda, a natureza da controvérsia, que envolveu a interpretação do regime de reajustamento de preços em contratação regida pela Lei nº 8.666/1993, e a circunstância de o proveito econômico da demanda, Página 12 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba embora de expressão reduzida em valores históricos, ter demandado atividade processual prolongada e tecnicamente qualificada. A base de cálculo da verba honorária será atualizada pelos mesmos critérios estabelecidos para a condenação principal até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301 PR 2023/0058155-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO Página 13 de 13
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Autor CONSTRUTORA VERTICAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

RAFAEL CONTREIRAS COSTA BEBER

OAB: 44790/SC
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04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0003890-15.2016.8.16.0179 Parte autora: Construtora Vertical Ltda Parte ré: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com cobrança de valores proposta por CONSTRUTORA VERTICAL LTDA. contra BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) apresentou proposta, em 02/02/2011, na Concorrência para Registro de Preços nº 2010/31594 (7419), da qual resultou a Ata de Registro de Preços nº 2011.7419.0863, publicada em 05/04/2011; b) com fundamento na referida ata, celebrou com a parte ré, em 26/01/2012, o Contrato nº 2012.7419.0271, cujo objeto consistia na execução de obras de reforma da Agência CABB São José dos Pinhais/PR, pelo valor de R$ 75.644,65, a ser pago em parcela única; c) a medição e o pagamento ocorreram em 07/02/2012, sem a aplicação de reajuste, embora já transcorrido o período anual contado da apresentação da proposta; d) os arts. 15, 40, XI, 54 e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, os arts. 2º, 9º, VI, e 12 do Decreto nº 7.892/2013 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, bem como o edital, a ata de registro de preços e a minuta contratual, assegurariam o reajustamento anual dos preços; e) o índice aplicável seria o INCC, por refletir a variação dos custos do setor da construção civil; f) a ausência do reajuste teria comprometido o equilíbrio econômico- financeiro da contratação; e g) a omissão, no contrato celebrado, da cláusula específica de reajustamento não afastaria o direito postulado. Diante disso, requereu, em caráter principal, a declaração do direito ao reajuste pelo INCC da parcela do Contrato nº 2012.7419.0271 paga após 02/02/2012 e a condenação da parte ré ao pagamento da diferença correspondente, acrescida de correção monetária e juros. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do direito à Página 1 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante apuração pericial da defasagem dos preços. Pela decisão de mov. 15.1, foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação e determinada a citação. A parte ré apresentou contestação no mov. 30.1, oportunidade em que sustentou, em síntese, que: a) a Ata de Registro de Preços nº 2011.7419.0863 e os contratos a ela vinculados foram objeto de rescisão amigável celebrada em junho de 2012, com vigência a partir de 18/07/2012, ocasião em que as partes teriam reconhecido a extinção do vínculo e conferido plena quitação às obrigações; b) o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato, de R$ 75.644,65, ante a ausência de demonstração do montante controvertido; c) haveria falta de interesse processual, em razão da rescisão e da quitação ajustadas; d) a pretensão estaria prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil; e e) no mérito, a quitação impediria a cobrança de reajuste ou de recomposição econômico-financeira, tendo a parte autora disposto de eventual direito ao reajustamento. Por tais razões, requereu o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o reconhecimento da ausência de interesse processual ou da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1. Refutou a alegação de falta de interesse processual e sustentou que a rescisão amigável alcançaria somente a ata de registro de preços, sem extinguir ou conferir quitação às obrigações decorrentes dos contratos autônomos celebrados com fundamento nela. Defendeu a manutenção do valor atribuído à causa, por corresponder à parcela controvertida, e afastou a prescrição trienal, ao argumento de que a pretensão decorreria de inadimplemento contratual. Suscitou, ainda, a incompetência do juízo fazendário e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 39.1), enquanto a parte ré postulou o Página 2 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba julgamento antecipado (mov. 41.1). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito no mov. 44.1. Por decisão de mov. 47.1, foi reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Curitiba. Redistribuído o processo, foi reconhecida a competência deste Juízo no mov. 64.1 e determinado o julgamento antecipado da causa. Sobreveio sentença no mov. 111.1, que acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 75.644,65, e reconheceu a prescrição trienal da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 116.1, por meio do qual impugnou a alteração do valor da causa e defendeu a incidência do prazo prescricional decenal, com o prosseguimento do feito para a realização de prova pericial. A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 124.1. Em primeiro julgamento, realizado em 11/02/2020, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para rejeitar a impugnação ao valor da causa, mantendo, na ocasião, o reconhecimento da prescrição. Interposto recurso especial quanto ao capítulo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.745.422/PR, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Em novo julgamento, a Quarta Câmara Cível anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para instrução, com produção de prova pericial destinada à apuração do alegado inadimplemento contratual decorrente da ausência de aplicação de índice de reajuste à parcela paga (mov. 134). Restituídos os autos à origem, foi determinada a realização de perícia contábil (mov. 147.1). Nomeada perita judicial, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo foi juntado no mov. 209.1 e consignou que o contrato estava vinculado ao edital e à ata de registro de preços; que a parcela única foi paga em 07/02/2012 sem reajustamento; e que, Página 3 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba considerada a variação acumulada do INCC entre a data-base e o pagamento, correspondente a 8,0414%, o preço deveria ser reajustado. A parte autora concordou com o laudo e requereu o julgamento do feito no mov. 221. A parte ré, por sua vez, impugnou o trabalho pericial nos movs. 223.1 e 224.1, sustentando que não teriam sido consideradas a rescisão amigável da ata de registro de preços nem as compensações entre eventuais créditos e débitos decorrentes de outras ações envolvendo as partes, e aduzindo que o prazo anual deveria ser contado da publicação da ata ou da celebração do contrato. Por decisão de mov. 226.1, as impugnações e os requerimentos formulados pela parte ré foram rejeitados. Consignou-se que a perícia havia se limitado à finalidade estabelecida no julgamento do recurso, relativa à apuração do alegado inadimplemento decorrente da ausência de reajustamento da parcela contratual, e que a questão referente à rescisão seria examinada por ocasião do julgamento do mérito. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos efeitos da rescisão contratual e da quitação sobre a pretensão deduzida. A parte autora manifestou-se no mov. 232.1, sustentando que a rescisão se restringiria à ata de registro de preços e não alcançaria as obrigações oriundas do contrato dela decorrente. Os embargos de declaração não foram acolhidos no mov. 234.1, ao fundamento de que a matéria dizia respeito ao mérito e seria apreciada na sentença. Por decisão de mov. 244.1, o julgamento foi novamente convertido em diligência, para cumprimento dos itens 3 e 4 da decisão de mov. 226.1. Em alegações finais, a parte ré reiterou as teses defensivas, especialmente a extinção das obrigações em razão da rescisão amigável e da quitação, e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observasse correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (mov. 248.1). Página 4 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Transcorreu o prazo sem apresentação de alegações finais pela parte autora (mov. 249.0). Por decisão de mov. 251.1, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para que adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido e, se necessário, complementasse as custas processuais, bem como a posterior intimação da parte ré para manifestação. Após o decurso do primeiro prazo sem manifestação (mov. 254), a parte autora foi novamente intimada e apresentou manifestação no mov. 258.1, na qual sustentou que o valor inicialmente atribuído à causa correspondia à parcela inadimplida, sem atualização, e afirmou que, considerada a correção pelo INCC e a posterior atualização pelo IPCA-E, o valor da obrigação na data do ajuizamento alcançava R$ 13.315,37. Requereu, assim, a retificação do valor da causa para essa quantia e que a alteração fosse previamente determinada pelo Juízo antes do recolhimento de eventuais custas complementares. A parte ré manifestou-se no mov. 261.1, oportunidade em que insistiu na fixação do valor da causa no montante integral do contrato, invocando os incisos II e VI do art. 292 e o art. 330, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, e requereu a retificação de ofício, com intimação da parte autora para recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa deduzida na contestação foi definitivamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no primeiro julgamento da apelação, capítulo que não foi objeto de recurso especial e sobre o qual, portanto, não cabe nova deliberação. Não se rediscute, assim, a pretensão da parte ré de fixação do valor da causa no montante integral do contrato, expressamente afastada em segundo grau ao Página 5 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba fundamento de que o valor da causa deve corresponder à importância controvertida, e não à integralidade da quantia contratada. Questão distinta é a suscitada na decisão de mov. 251.1 e no requerimento da própria parte autora no mov. 258.1, relativa à adequação do valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente perseguido, matéria cognoscível de ofício por força do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança deve ser considerado o valor monetariamente atualizado do principal, acrescido dos encargos vencidos até o ajuizamento, enquanto, nas ações que tenham por objeto o cumprimento ou a modificação de negócio jurídico, deve ser atribuído o valor do ato ou da parcela controvertida. A pretensão não alcança a integralidade do preço do Contrato nº 2012.7419.0271, mas somente a diferença que a parte autora afirma ser devida em razão da ausência de reajustamento da parcela única. O proveito econômico perseguido, portanto, não corresponde a R$ 75.644,65, que constitui o valor integral do contrato e foi regularmente pago, mas ao montante da diferença objeto da cobrança, atualizado até a data do ajuizamento. No mov. 258.1, a parte autora indicou que o crédito perseguido correspondia a R$ 13.315,37 na data do ajuizamento, apresentando o respectivo demonstrativo. Esse montante traduz adequadamente a expressão econômica da demanda e é compatível com o critério fixado em segundo grau. Por conseguinte, deve o valor da causa ser retificado para R$ 13.315,37 (treze mil e trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Anotações necessárias. Não se aplica ao caso o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, invocado no mov. 261.1, porquanto a norma se dirige às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, hipótese diversa da presente, em que se discute reajustamento de preço em contrato administrativo de empreitada. Tampouco há falar em cancelamento da distribuição. O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina a consequência do não recolhimento das Página 6 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba custas iniciais no prazo de quinze dias contados da citação, situação que não se confunde com a diferença apurada em razão de retificação determinada na fase de julgamento, após instrução integralmente concluída e regular processamento do feito por quase uma década. Impor a extinção nesse momento contrariaria os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e a primazia do julgamento de mérito. Eventual diferença de custas deverá ser calculada e recolhida oportunamente, sem prejuízo do julgamento do mérito. Rejeito , ainda, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. A parte ré fundamenta a alegação exclusivamente na existência do termo de rescisão amigável e da quitação nele contida. Ocorre que quitação e renúncia constituem fatos extintivos do direito afirmado, cuja apreciação pertence ao mérito da causa, e não ao juízo de admissibilidade da demanda. O interesse processual, compreendido no binômio necessidade e adequação, está presente: a parte autora afirma titularizar crédito não satisfeito, a parte ré resiste à pretensão, e o procedimento comum é via idônea à tutela postulada. A conclusão, aliás, já fora antecipada nas decisões de movs. 226.1 e 234.1, que remeteram ao julgamento do mérito a análise dos efeitos da rescisão contratual. A prescrição não será reapreciada, pois foi afastada no julgamento recursal que determinou o retorno dos autos para prosseguimento da instrução e produção de prova pericial. 2 – Mérito. No mérito, é incontroverso que a proposta que fundamentou a Ata de Registro de Preços nº 2011.7419.0863 foi apresentada em 02/02/2011; que o Contrato nº 2012.7419.0271 foi celebrado em 26/01/2012; e que a parcela única, no valor de R$ 75.644,65, foi paga em 07/02/2012, sem reajustamento. A parte ré sustenta, inicialmente, que a obrigação foi extinta pela rescisão amigável celebrada em junho de 2012, com eficácia a partir de 18/07/2012, mediante a qual as partes teriam conferido total e plena quitação ao vínculo. Página 7 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba O termo de rescisão deve ser interpretado de acordo com seu objeto e com as circunstâncias documentadas. O instrumento identifica expressamente os autos de procedimento licitatório, a Ata de Registro de Preços nº 2011.7419.0863, Lote 01, decorrente da Concorrência nº 2010/0031594 (7419), e estabelece o encerramento do vínculo a partir de 18/07/2012, com fundamento no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. A documentação administrativa que o acompanha também registra que a providência tinha por objeto a rescisão da ata. A quitação deve ser interpretada restritivamente, conforme os arts. 114 e 320 do Código Civil, e compreende as obrigações identificadas no instrumento, não podendo ser ampliada para alcançar, sem indicação específica, crédito relativo a contrato anteriormente executado e pago. Embora o termo utilize as expressões “fim ao vínculo contratual” e “total e plena quitação”, não há referência individualizada ao Contrato nº 2012.7419.0271, ao pagamento realizado em 07/02/2012 ou à diferença de reajuste discutida nesta ação. Tampouco se verifica declaração expressa de renúncia a créditos decorrentes dos contratos específicos celebrados durante a vigência da ata. Além disso, a rescisão produziu efeitos apenas a partir de 18/07/2012. O fato constitutivo do crédito alegado é anterior, pois decorre do pagamento realizado em 07/02/2012 sem o reajuste que, segundo a autora, já seria devido naquela data. A extinção prospectiva da ata, ocorrida meses depois, não elimina, por si só, os efeitos patrimoniais de contrato já executado. Competia à parte ré demonstrar que a quitação abrangia especificamente esse crédito, por se tratar de fato extintivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O documento apresentado comprova a rescisão da ata, mas não é suficiente para demonstrar a renúncia ou a quitação individualizada da diferença reclamada. A tese defensiva, portanto, não afasta o exame do inadimplemento invocado. Página 8 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba O art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, vigente ao tempo da contratação, determinava que o edital estabelecesse o critério de reajuste, com data-base vinculada à apresentação da proposta. O art. 55, inciso III, do mesmo diploma incluía entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo o preço, as condições de pagamento e os critérios de reajustamento. Na mesma linha, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 estabelecia que, nos contratos em que a Administração Pública fosse parte, a periodicidade anual seria contada da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referisse. No caso, a cláusula segunda do contrato vinculou o instrumento ao edital e à ata de registro de preços. O item 17.13.1 do edital é expresso quanto ao marco temporal do reajustamento, ao dispor que não haverá reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano, sendo “a data considerada como inicial” a “da abertura dos envelopes de habilitação”, ocorrida em 02/02/2011, conforme o item 5 do mesmo instrumento convocatório. No mesmo sentido, o item 17.13.3.1 determina que o critério de reajuste retrate a variação efetiva do custo de produção “desde a data prevista para apresentação da proposta”. Por isso, não prospera a alegação deduzida no mov. 224.1, segundo a qual o prazo ânuo deveria ser contado da publicação da ata, em 05/04/2011, ou da celebração do contrato, em 26/01/2012. A anualidade não se relaciona à data do instrumento derivado nem à duração material da obra, mas à data-base do preço ofertado, que é justamente aquilo que a inflação do período corrói. Adotar como termo inicial a data da contratação equivaleria a permitir que a Administração, ao postergar a formalização do contrato dentro do prazo de validade da ata, transferisse ao particular a perda inflacionária acumulada desde a proposta, resultado incompatível com os dispositivos legais citados e com o art. 37, XXI, da Constituição Federal. Pela mesma razão, a previsão editalícia de que não haveria reajustamento em período inferior a um ano não significa que somente contratos com prazo de execução superior a doze meses fossem reajustáveis. Página 9 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba A proposta foi apresentada em 02/02/2011 e o pagamento ocorreu em 07/02/2012. Quando satisfeita a parcela única, portanto, já havia transcorrido o período anual contado da data-base da proposta. A conclusão é corroborada pelo laudo do mov. 209.1. Após examinar o edital, a ata, o contrato e o comprovante de pagamento, a perita concluiu que o preço deveria ser reajustado em razão do lapso superior a doze meses entre 02/02/2011 e 07/02/2012. Consignou, ainda, que o INCC, divulgado pela Fundação Getulio Vargas, pode ser utilizado como índice de reajuste, por medir a variação dos custos dos elementos básicos da construção civil, e apurou a variação acumulada do índice, no período compreendido entre 03/02/2011 e 07/02/2012, em 8,0414%, conforme memorial analítico que integra o Anexo 01 do laudo. A impugnação da parte ré não demonstrou erro metodológico no cálculo. Os argumentos relacionados à rescisão da ata e à quitação possuem natureza jurídica e não constituíam matéria técnica a ser resolvida pela perita. Já a pretendida compensação com créditos discutidos em outros processos extrapola os limites objetivos da demanda, além de não ter sido acompanhada da demonstração de créditos líquidos, vencidos e reciprocamente exigíveis que autorizassem a compensação neste processo. O laudo foi produzido por profissional nomeada pelo Juízo, sob contraditório, respondeu aos quesitos pertinentes e apresentou conclusão compatível com os documentos examinados. Inexistindo prova técnica em sentido contrário ou elemento concreto capaz de infirmar suas premissas, suas conclusões devem ser acolhidas, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Impõe-se, contudo, a correção de erro material contido no memorial de cálculo. No quadro apresentado no item 4.3 do laudo, a perita lançou como valor original da parcela única a quantia de R$ 75.644,85, quando o preço efetivamente contratado e pago, conforme a cláusula sétima do Contrato nº 2012.7419.0271 e a própria resposta ao quesito a-3 formulado pela parte ré, é de R$ 75.644,65. Trata-se de equívoco de transcrição, que não compromete a Página 10 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba metodologia nem o percentual apurado, mas repercute no resultado aritmético e é corrigível de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicando-se o fator acumulado do INCC apurado pela perita sobre a base contratual correta, o valor reajustado da parcela única, em 07/02/2012, corresponde a R$ 81.727,57, de modo que a diferença devida é de R$ 6.082,92. Esse é o principal histórico devido em 07/02/2012. O acolhimento do pedido principal torna prejudicado o pedido subsidiário de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante apuração pericial da defasagem dos preços. Quanto aos consectários, a diferença apurada decorre de inadimplemento contratual e já era determinável na data do pagamento. A mora ocorreu em 07/02/2012, quando a parte ré pagou a parcela contratual sem o reajuste devido, nos termos do art. 397 do Código Civil. A correção monetária também incide a partir de 07/02/2012, quando se verificou o efetivo prejuízo patrimonial. A parte ré requereu, em alegações finais, que eventual condenação observasse a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O pedido comporta acolhimento parcial. Considerando que o inadimplemento e a mora são anteriores à Lei nº 14.905/2024, a nova disciplina não pode ser aplicada retroativamente aos períodos já transcorridos, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Assim, até a entrada em vigor da referida lei, em 30/08/2024, a diferença deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. A partir de então, incidirão a correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora pela taxa legal do art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o disposto no § 3º do referido dispositivo, que impede resultado negativo. III – DISPOSITIVO. Página 11 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Forte nessas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: a) declarar o direito da autora ao reajustamento, pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, da parcela do Contrato nº 2012.7419.0271, considerada a anualidade contada da data-base de 02/02/2011; b) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.082,92 (seis mil e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente à diferença histórica de reajuste apurada com base no laudo pericial de mov. 209.1, devida em 07/02/2012. Sobre o valor devido incidirá desde 07/02/2012, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir dessa data, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal do art. 406 do mesmo diploma, apurada pela dedução do IPCA em relação à taxa Selic, observado o § 3º do referido artigo, que veda resultado negativo. Diante dente sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual, situado acima do mínimo legal, justifica-se pelo grau de zelo do profissional e pelo tempo exigido para o serviço, considerando que o processo tramita desde novembro/2016, exigiu atuação em duas oportunidades perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e perante o Superior Tribunal de Justiça, com sucesso no afastamento da prescrição inicialmente pronunciada, bem como o acompanhamento de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Considera-se, ainda, a natureza da controvérsia, que envolveu a interpretação do regime de reajustamento de preços em contratação regida pela Lei nº 8.666/1993, e a circunstância de o proveito econômico da demanda, Página 12 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba embora de expressão reduzida em valores históricos, ter demandado atividade processual prolongada e tecnicamente qualificada. A base de cálculo da verba honorária será atualizada pelos mesmos critérios estabelecidos para a condenação principal até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301 PR 2023/0058155-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO Página 13 de 13