0003887-66.2019.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Mesquita- Cartório da Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada pelo Ministério Público em favor de Heitor Pinheiro dos Santos, representado por sua genitora, em face de Maicon Silva dos Santos, objetivando o reconhecimento da paternidade da criança. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/18. Determinou-se a realização de exame de DNA, conforme decisões de fls. 48, 92/93 e 110. O réu foi regularmente citado, deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia às fls. 92/93. Sobreveio laudo pericial de DNA às fls. 128/131, o qual concluiu pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao réu. Posteriormente, foi realizado estudo psicológico, acostado às fls. 159/161, que não identificou vínculo socioafetivo entre a criança e o demandado. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (fls. 165). É o relatório. Decido. Embora tenha sido decretada a revelia do réu, seus efeitos não prevalecem diante da prova técnica produzida nos autos. O laudo de exame de DNA constitui prova de elevada confiabilidade científica e concluiu expressamente pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao demandado. Além disso, o estudo psicológico realizado não evidenciou a existência de vínculo socioafetivo entre a criança e o réu, afastando também eventual reconhecimento da filiação com fundamento na posse do estado de filho. Dessa forma, inexistindo prova da paternidade biológica ou socioafetiva e não havendo outros elementos aptos a infirmar as conclusões dos estudos técnicos produzidos, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada pelo Ministério Público em favor de Heitor Pinheiro dos Santos, representado por sua genitora, em face de Maicon Silva dos Santos, objetivando o reconhecimento da paternidade da criança. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/18. Determinou-se a realização de exame de DNA, conforme decisões de fls. 48, 92/93 e 110. O réu foi regularmente citado, deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia às fls. 92/93. Sobreveio laudo pericial de DNA às fls. 128/131, o qual concluiu pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao réu. Posteriormente, foi realizado estudo psicológico, acostado às fls. 159/161, que não identificou vínculo socioafetivo entre a criança e o demandado. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (fls. 165). É o relatório. Decido. Embora tenha sido decretada a revelia do réu, seus efeitos não prevalecem diante da prova técnica produzida nos autos. O laudo de exame de DNA constitui prova de elevada confiabilidade científica e concluiu expressamente pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao demandado. Além disso, o estudo psicológico realizado não evidenciou a existência de vínculo socioafetivo entre a criança e o réu, afastando também eventual reconhecimento da filiação com fundamento na posse do estado de filho. Dessa forma, inexistindo prova da paternidade biológica ou socioafetiva e não havendo outros elementos aptos a infirmar as conclusões dos estudos técnicos produzidos, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.