Detalhe do processo

0003886-41.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003886-41.2023.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra sentença que julgou procedente o pedido, em ação na qual se postulava o pagamento retroativo do adicional de periculosidade relativo aos cinco anos anteriores à elaboração do laudo técnico pericial que reconheceu a natureza perigosa das atividades exercidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em saber se é devido o pagamento retroativo do adicional de periculosidade a servidor público em período anterior à elaboração do laudo técnico que atestou a periculosidade da função.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos da Lei Municipal nº 4.928/92, o adicional de periculosidade é devido ao servidor que desempenha atividade perigosa, sendo sua concessão condicionada à prévia comprovação mediante laudo pericial.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de laudo técnico que comprove efetivamente as condições nocivas, não sendo admissível o pagamento em período anterior à sua elaboração. Afasta-se, assim, a possibilidade de atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial, por vedação à presunção de periculosidade pretérita (AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024).O laudo técnico que reconhece a periculosidade possui natureza constitutiva, razão pela qual seus efeitos produzem-se apenas a partir de sua emissão, sem retroatividade.As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná adotam idêntica orientação, reafirmando a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para fins de pagamento do adicional.No caso concreto, verifica-se que o autor passou a perceber o adicional somente após a elaboração do laudo, ocorrida em 2022, inexistindo fundamento jurídico que autorize o pagamento retroativo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.TESE DE JULGAMENTOO adicional de periculosidade devido a servidor público municipal é exigível apenas a partir da data de emissão do laudo técnico que reconhece a periculosidade da função, em razão de sua natureza constitutiva.É inviável a retroação dos efeitos do laudo técnico para fins de pagamento do referido adicional.Dispositivos legais citados: Lei Municipal nº 4.928/92, arts. 185 e 186; CPC, arts. 98 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0030752-86.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 26.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003883-86.2023.8.16.0014, Rel. Aldemar Sternadt, j. 30.07.2025.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Réu NIVAL BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO

OAB: 42447/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003886-41.2023.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra sentença que julgou procedente o pedido, em ação na qual se postulava o pagamento retroativo do adicional de periculosidade relativo aos cinco anos anteriores à elaboração do laudo técnico pericial que reconheceu a natureza perigosa das atividades exercidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em saber se é devido o pagamento retroativo do adicional de periculosidade a servidor público em período anterior à elaboração do laudo técnico que atestou a periculosidade da função.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos da Lei Municipal nº 4.928/92, o adicional de periculosidade é devido ao servidor que desempenha atividade perigosa, sendo sua concessão condicionada à prévia comprovação mediante laudo pericial.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de laudo técnico que comprove efetivamente as condições nocivas, não sendo admissível o pagamento em período anterior à sua elaboração. Afasta-se, assim, a possibilidade de atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial, por vedação à presunção de periculosidade pretérita (AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024).O laudo técnico que reconhece a periculosidade possui natureza constitutiva, razão pela qual seus efeitos produzem-se apenas a partir de sua emissão, sem retroatividade.As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná adotam idêntica orientação, reafirmando a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para fins de pagamento do adicional.No caso concreto, verifica-se que o autor passou a perceber o adicional somente após a elaboração do laudo, ocorrida em 2022, inexistindo fundamento jurídico que autorize o pagamento retroativo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.TESE DE JULGAMENTOO adicional de periculosidade devido a servidor público municipal é exigível apenas a partir da data de emissão do laudo técnico que reconhece a periculosidade da função, em razão de sua natureza constitutiva.É inviável a retroação dos efeitos do laudo técnico para fins de pagamento do referido adicional.Dispositivos legais citados: Lei Municipal nº 4.928/92, arts. 185 e 186; CPC, arts. 98 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0030752-86.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 26.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003883-86.2023.8.16.0014, Rel. Aldemar Sternadt, j. 30.07.2025.