Detalhe do processo

0003884-27.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003884-27.2026.8.19.0000 Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0024490-69.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00050304 AGTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. AXIA ENERGIA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: HELIO CABRAL AGDO: LUZIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: JOSE UELITON FERREIRA CANDIDO OAB/RJ-064132 AGDO: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS ADVOGADO: JOÃO THEOTONIO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-072960 ADVOGADO: ANA PATRÍCIA MELLO BARBOSA MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-117788 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PERÍCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I.CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos e finalidade de prequestionamento, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença e manteve a decisão homologatória de laudo pericial contábil e de sua complementação. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a alegação de que os critérios de juros e correção monetária empregados pelo perito violaram a coisa julgada e extrapolaram os limites objetivos da perícia, requerendo o saneamento da suposta omissão e a reforma do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a alegação de que o laudo pericial violou a coisa julgada e extrapolou os limites da prova técnica; (ii) estabelecer se a pretensão de reexame dos critérios periciais e de reforma do julgamento pode ser acolhida por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (iii) determinar se a oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento dos dispositivos suscitados.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscutir matéria já examinada nem para obter a reconsideração do mérito do julgamento.4. A omissão somente se configura quando a decisão deixa de enfrentar questão ou argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não sendo o julgador obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado.5. O acórdão embargado examina a alegação de extrapolação dos limites da perícia ao consignar que a decisão de origem homologou fundamentadamente o laudo e sua complementação, reconheceu a atuação imparcial e tecnicamente adequada na elaboração perícia e considerou insuficiente a demonstração de erro metodológico, ilegalidade ou vício concreto.6. A alegação de violação da coisa julgada, fundada nos critérios de juros e correção adotados pelo perito, traduz inconformismo com a fundamentação e com a solução conferida à controvérsia, configurando pretensão de reexame do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.7. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de efetiva omissão, obscuridade ou contradição provoca, como consequência necessária, a modificação do resultado do julgamento, hipótese não verificada no caso.8. Os embargos de declaração opo Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. AXIA ENERGIA

Réu FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS

Réu HELIO CABRAL

Réu LUZIA BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

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JOÃO THEOTONIO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 72960/RJ

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JOSE UELITON FERREIRA CANDIDO

OAB: 64132/RJ

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ANA PATRÍCIA MELLO BARBOSA MENDES DE ALMEIDA

OAB: 117788/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003884-27.2026.8.19.0000 Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0024490-69.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00050304 AGTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. AXIA ENERGIA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: HELIO CABRAL AGDO: LUZIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: JOSE UELITON FERREIRA CANDIDO OAB/RJ-064132 AGDO: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS ADVOGADO: JOÃO THEOTONIO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-072960 ADVOGADO: ANA PATRÍCIA MELLO BARBOSA MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-117788 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PERÍCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I.CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos e finalidade de prequestionamento, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença e manteve a decisão homologatória de laudo pericial contábil e de sua complementação. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a alegação de que os critérios de juros e correção monetária empregados pelo perito violaram a coisa julgada e extrapolaram os limites objetivos da perícia, requerendo o saneamento da suposta omissão e a reforma do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a alegação de que o laudo pericial violou a coisa julgada e extrapolou os limites da prova técnica; (ii) estabelecer se a pretensão de reexame dos critérios periciais e de reforma do julgamento pode ser acolhida por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (iii) determinar se a oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento dos dispositivos suscitados.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscutir matéria já examinada nem para obter a reconsideração do mérito do julgamento.4. A omissão somente se configura quando a decisão deixa de enfrentar questão ou argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não sendo o julgador obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado.5. O acórdão embargado examina a alegação de extrapolação dos limites da perícia ao consignar que a decisão de origem homologou fundamentadamente o laudo e sua complementação, reconheceu a atuação imparcial e tecnicamente adequada na elaboração perícia e considerou insuficiente a demonstração de erro metodológico, ilegalidade ou vício concreto.6. A alegação de violação da coisa julgada, fundada nos critérios de juros e correção adotados pelo perito, traduz inconformismo com a fundamentação e com a solução conferida à controvérsia, configurando pretensão de reexame do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.7. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de efetiva omissão, obscuridade ou contradição provoca, como consequência necessária, a modificação do resultado do julgamento, hipótese não verificada no caso.8. Os embargos de declaração opo Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.