Detalhe do processo

0003884-07.2021.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003884-07.2021.8.16.0058 Processo: 0003884-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.697.330,00 Autor(s): SONIA MARIA PESSA DE OLIVEIRA ARQUITETURA E INTERIORES LTDA Réu(s): JULIA ADAM EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS LTDA 1. Relatório Trata-se de ação de arbitramento de honorários proposta por Sonia Maria Pessa de Oliveira Arquitetura e Interiores Ltda em face de Julia Adam Empresa de Mineração e Águas S.A. A autora alega ter prestado serviços de arquitetura, design de interiores, paisagismo e acompanhamento de obras no complexo hoteleiro da parte ré. Sustenta que o projeto original contemplava 17.795,00 metros quadrados, mas foi ampliado para 45.851,69 metros quadrados, gerando diferenças não pagas. Requer o arbitramento judicial dos honorários e a condenação da ré ao pagamento. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 40.1). A ré apresentou contestação com reconvenção no seq. 41.1. Argui prejudicial de prescrição e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a aplicação do CDC e afirma que todos os serviços contratados foram quitados. Em sede de reconvenção, postula indenização por danos materiais de R$ 392.625,33 decorrentes de alegados erros de projeto. A autora impugnou a contestação e a reconvenção no seq. 49.1. A Decisão saneadora de seq. 67.1 rejeitou a prescrição, acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 1.697.330,00, afastou a aplicação do CDC, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas pericial e documental. A ré opôs embargos de declaração no seq. 79.1. Os embargos foram parcialmente acolhidos no seq. 90.1 para acrescer pontos controvertidos de fato, mantendo-se hígida a rejeição a aplicação do CDC. Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento no seq. 98.1. O acórdão do agravo de instrumento juntado no seq. 127.2 negou provimento ao recurso, mantendo o afastamento do CDC. No seq. 135.1 houve a substituição do perito nomeado, assumindo o encargo Michael dos Santos Seidenstucker. As partes efetuaram o depósito dos honorários periciais, com expedição de alvarás nos seq. 192.1 e 234.1. O laudo pericial foi colacionado no seq. 212.2, concluindo pelo crédito de R$ 531.520,11 em favor da autora e pela improcedência do pleito reconvencional. No seq. 218.2, foi anexado laudo pericial do assistente técnico da parte autora, impugnando parte das conclusões periciais. Apresentou a metodologia de cálculo baseada no método comparativo direto de dados de mercado, nas áreas projetadas correspondentes a 45.851,69 metros quadrados e no custo das edificações avaliado pelo índice CUB. O laudo concluiu que o valor total atualizado até abril de 2024 devido à autora alcança R$ 5.738.443,27, descontando-se o montante de R$ 834.726,22 já recebido durante a prestação dos serviços, resultando no saldo a receber de R$ 4.903.717,05. A parte ré manifestou-se no seq. 219.2 com a juntada de parecer de seu assistente técnico, impugnando parte das conclusões periciais. O assistente técnico sustentou a ausência de Registro de Responsabilidade Técnica para os projetos de interiores, o que indicaria falha na entrega da totalidade dos serviços. Apontou a contratação de arquiteto para o desenvolvimento de ambientes específicos, questionando a autoria integral do projeto. Impugnou o montante de R$ 133.625,19 calculado pelo perito para a execução dos projetos de interiores e defendeu que os pagamentos mensais realizados pela ré, que totalizaram R$ 509.586,00, já abarcavam a decoração de interiores e o acompanhamento civil, inexistindo valores residuais devidos sob essa rubrica. Ao final, quesitos suplementares a respeito desses temas. O perito judicial respondeu aos quesitos e manifestações das partes nos seqs. 223 e 229. A decisão do seq. 230.1 homologou o laudo pericial e intimou as partes para esclarecerem se persiste o interesse na produção da prova oral. As partes manifestaram interesse na produção de prova oral nos seq. 236.1 e 237.1. No seq. 248.1, houve o indeferimento do pedido de oitiva do perito em audiência. Na mesma oportunidade, diante de petição da autora arguindo a suspeição do expert por ter se hospedado nas dependências da ré durante a vistoria, houve determinação de intimação do perito e da ré para prestarem esclarecimentos. O perito apresentou justificativa no seq. 259.1, alegando razões logísticas e pagamento regular das despesas. A ré manifestou-se nos seq. 265.1 e 266.1, alegando a regularidade da hospedagem e juntando comprovantes de pagamento de despesas de consumo. A autora peticionou no seq. 271.1, insistindo na suspeição do perito e requerendo a nulidade do laudo pericial, destituição do perito, devolução dos honorários levantados e condenação do perito e da ré às penas de litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. Da suspeição do perito judicial A questão central demanda a análise da imparcialidade do auxiliar da justiça. O perito, no exercício de seu múnus público, equipara-se ao juiz no que tange aos motivos de impedimento e suspeição, conforme prevê o artigo 148, II, do CPC. A confiança na prova técnica exige que o profissional mantenha absoluta equidistância das partes. A imparcialidade do perito constitui pressuposto indispensável à higidez da prova técnica. Não basta que o auxiliar do juízo seja efetivamente imparcial; exige-se, igualmente, que sua atuação preserve aparência objetiva de independência, apta a gerar confiança às partes e ao próprio Poder Judiciário. Restou incontroverso nos autos que o perito judicial e sua equipe, usufruíram de hospedagem no estabelecimento da parte ré mediante vantagem econômica desproporcional. Constatou-se que os pagamentos limitaram-se exclusivamente ao consumo de bebidas e fichas de jogos (seq. 266.4), resultando em montante significativamente inferior à tarifa hoteleira regular praticada pelo empreendimento, que é de conhecimento notório superar os R$ 1.000,00 por diária (em pesquisa realizada no site do empreendimento nesta data, para hospedagem de dois dias, iniciando-se num domingo (20 a 22/9), o valor promocional é de R$ 3.376,63 (ou R$ 1.668,31 por diária). Independentemente das alegações logísticas apresentadas, tal fato quebra de forma irreparável a aparência de imparcialidade e a lisura indispensáveis à produção da prova. O perito afirmou na seq. 259 que as despesas realizadas teriam sido integralmente quitadas por sua equipe. Todavia, os documentos apresentados pela própria requerida no seq. 266, revelam quadro incompatível com a narrativa apresentada pelo expert. Os registros encaminhados pela requerida indicam hospedagem de 28/06/2024 a 30/06/2024 com anotação expressa de: “diária: R$ 0,00”; “total de diárias: R$ 0,00”; “pensão inteira”. Outras pessoas que acompanhavam o perito também tiveram a hospedagem com custo zero, conforme vouchers acostados aos autos. A circunstância de a hospedagem ter ocorrido no "Lagos de Jurema" e não no "Jardins de Jurema" não afasta a irregularidade apontada. Os documentos evidenciam que a acomodação foi fornecida por empreendimento integrante do mesmo complexo empresarial da requerida. Também merece destaque o fato de que tal situação jamais foi previamente comunicada ao Juízo, tampouco submetida ao contraditório das partes antes da realização da diligência. A alegação da ré de que seria praxe do empreendimento custear hospedagem de visitantes técnicos não socorre sua tese. Há distinção elementar entre a hospitalidade comercial dispensada a hóspedes, parceiros ou técnicos contratados para avaliações de interesse do próprio empreendimento, e a hospedagem gratuita concedida a perito nomeado pelo Juízo para produzir prova em processo judicial no qual a anfitriã figura como parte ré. No primeiro caso, trata-se de relação privada, despida de compromisso de equidistância; no segundo, o perito atua como longa manus do juiz, investido de fé pública e vinculado ao dever de imparcialidade absoluta, de modo que qualquer vantagem recebida de uma das partes — ainda que sob o rótulo de "cortesia" ou "praxe comercial" — rompe a moralidade que deve pautar a atuação de todo auxiliar da justiça. A praxe invocada pela ré, ainda que verdadeira em outros contextos, é normativamente irrelevante para o processo civil, pois não é a reiteração do costume que legitima a conduta, mas sim sua compatibilidade com os deveres éticos inerentes à função pericial e ao comportamento processual das partes, os quais não comportam exceção ou mitigação por liberalidade da parte interessada no desfecho do julgamento dos autos. Portanto, houve concessão indevida de benefício patrimonial ao auxiliar do juízo por uma das partes litigantes. O art. 145, II, do CPC estabelece a suspeição do juiz, como antes mencionado, aplicável ao perito por força do art. 148, II, do mesmo Código, quando este "[...] receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio". Nesse contexto, a hospedagem gratuita fornecida ao perito e à sua equipe (ou às pessoas que o acompanhavam na ociaão) amolda-se com precisão a essa hipótese normativa: trata-se de vantagem econômica direta, concedida por quem figura como parte no processo em curso (interesse na causa qualificado pela própria condição de ré), e recebida pelo expert já no curso da diligência pericial (portanto, "depois de iniciado o processo"). A gratuidade da hospedagem, evidenciada pelos registros que indicam custo zero de diária, afasta qualquer natureza de relação comercial legítima e evidencia o caráter de liberalidade concedida em benefício pessoal do perito, o que a equipara, para todos os efeitos, ao conceito de "presente" a que alude a norma. Configura-se, assim, dupla irregularidade: o oferecimento indevido de benefício pela ré e a indevida aceitação da benesse pelo perito. Essa conduta caracteriza a suspeição do expert, pois compromete a isenção que dele se espera e macula o laudo apresentado. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade do laudo constante do seq. 212, bem como a devolução integral dos honorários periciais, uma vez que a prova se tornou inútil em razão de comportamento imputável ao próprio auxiliar do juízo — comportamento esse viabilizado pela conduta da própria ré. 2.1 Ante o exposto, acolho a arguição de suspeição do perito Michael dos Santos Seidenstucker, declaro a suspeição do referido perito e, por consequência: Destituo o perito Michael dos Santos Seidenstucker e o condeno a restiuição integral dos honorários periciais levantados, devidamente atualizados, no prazo de 15 dias, mediante depósito em conta vinculada a estes autos, sob as penas da lei. Declaro a nulidade absoluta do laudo pericial de seq. 212 e de seus respectivos anexos e complementações (seqs. 213, 223, 229). Com a preclusão do direito de recorrer desta deliberação, invalidem-se os respectivos sequenciais nos quais constam tais documentos. 3. Da litigância de má-fé O comportamento das partes e do auxiliar do juízo, tal como demonstrado nos itens anteriores, extrapola a mera irregularidade procedimental, configurando conduta que atenta contra a lealdade processual e a dignidade da jurisdição. Em relação a parte ré, nos termos do art. 79 do CPC, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. A ré, ao oferecer ao perito judicial e às pessoas que o acompanhavam hospedagem gratuita em empreendimento a ela diretamente vinculado, incorreu nas condutas tipificadas no art. 80, incisos II e V, do CPC, na medida em que alterou a verdade dos fatos relativos às condições em que a perícia foi realizada (omissão relevante) e procedeu de modo temerário no incidente probatório, comprometendo a isenção do expert. Tal conduta não se limita a uma irregularidade isolada, pois comprometeu a imparcialidade da prova técnica, em prejuízo ao contraditório e à busca da verdade processual possível. A gravidade da conduta impõe a aplicação da sanção prevista no art. 81, caput, do CPC. Assim, condeno a ré JULIA ADAM EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS LTDA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida aos cofres públicos, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos que a conduta acarretou à parte autora. Por sua vez, o perito, como auxiliar do juízo, submete-se aos deveres de lealdade, boa-fé e imparcialidade previstos no art. 77, incisos II e IV, do CPC, aplicáveis a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. A aceitação da hospedagem gratuita (presente) oferecida por uma das partes, caracteriza violação dos deveres que se compromete o perito, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Quanto ao parâmetro da multa (base sobre o qual incide o percentual), reputo adequado seja fixado com base no proveito econômico que o perito teria com seu trabalhado, utilizando-se, portanto, como referência, o valor arbitrado a título de honorários periciais. Diante disso, condeno o perito Michael dos Santos Seidenstucker ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor da verba honorária pericial a ele arbitrada, devidamente atualizada, a ser recolhida aos cofres públicos, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da restituição integral dos honorários já determinada no item 2.1, bem como determino a comunicação ao órgão de classe competente. Com a preclusão do direito de recorrer desta deliberação, procedam-se as diligências para cobrança da multa, com as comunicações de praxe; e, a comunicação do órgão de classe do perito. 4. Indefiro, neste momento, o pedido da parte autora no sentido de imputar exclusivamente à Requerida o ônus financeiro decorrente desta substituição. Esclareço que o custeio dos novos honorários periciais deverá ser depositado pelas partes de forma rateada. A manutenção desta determinação obedece aos ditames do art. 95, caput, do CPC, e ratifica o que já fora expressamente fixado no item "X" da decisão de seq. 67.1. Entretanto, tal situação poderá ser revista, com base no princípio da causalidade, aplicado de forma superveniente, caso exista resistência na devolução/ restituição de valores pelo perito destituído. 5. Considerando a necessidade de nomeação de novo(a) perito(a) para os autos, e a complexidade da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, de comum acordo indicarem perito(a) cadastrado(a) no CAJU. 6. Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de realização de audiência de instrução, requeridos nos seqs. 236.1 e 237.1. 7. Intimem-se, inclusive o perito. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JULIA ADAM EMPRESA DE MINERAçãO DE AGUAS LTDA

Autor SONIA MARIA PESSA DE OLIVEIRA ARQUITETURA E INTERIORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE

OAB: 45723/PR

RODRIGO JOSÉ DE SOUZA

OAB: 70174/PR

LEONARDO HARUO MEDEIROS HIROKI

OAB: 42870/PR

EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN

OAB: 20341/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003884-07.2021.8.16.0058 Processo: 0003884-07.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.697.330,00 Autor(s): SONIA MARIA PESSA DE OLIVEIRA ARQUITETURA E INTERIORES LTDA Réu(s): JULIA ADAM EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS LTDA 1. Relatório Trata-se de ação de arbitramento de honorários proposta por Sonia Maria Pessa de Oliveira Arquitetura e Interiores Ltda em face de Julia Adam Empresa de Mineração e Águas S.A. A autora alega ter prestado serviços de arquitetura, design de interiores, paisagismo e acompanhamento de obras no complexo hoteleiro da parte ré. Sustenta que o projeto original contemplava 17.795,00 metros quadrados, mas foi ampliado para 45.851,69 metros quadrados, gerando diferenças não pagas. Requer o arbitramento judicial dos honorários e a condenação da ré ao pagamento. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 40.1). A ré apresentou contestação com reconvenção no seq. 41.1. Argui prejudicial de prescrição e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a aplicação do CDC e afirma que todos os serviços contratados foram quitados. Em sede de reconvenção, postula indenização por danos materiais de R$ 392.625,33 decorrentes de alegados erros de projeto. A autora impugnou a contestação e a reconvenção no seq. 49.1. A Decisão saneadora de seq. 67.1 rejeitou a prescrição, acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 1.697.330,00, afastou a aplicação do CDC, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas pericial e documental. A ré opôs embargos de declaração no seq. 79.1. Os embargos foram parcialmente acolhidos no seq. 90.1 para acrescer pontos controvertidos de fato, mantendo-se hígida a rejeição a aplicação do CDC. Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento no seq. 98.1. O acórdão do agravo de instrumento juntado no seq. 127.2 negou provimento ao recurso, mantendo o afastamento do CDC. No seq. 135.1 houve a substituição do perito nomeado, assumindo o encargo Michael dos Santos Seidenstucker. As partes efetuaram o depósito dos honorários periciais, com expedição de alvarás nos seq. 192.1 e 234.1. O laudo pericial foi colacionado no seq. 212.2, concluindo pelo crédito de R$ 531.520,11 em favor da autora e pela improcedência do pleito reconvencional. No seq. 218.2, foi anexado laudo pericial do assistente técnico da parte autora, impugnando parte das conclusões periciais. Apresentou a metodologia de cálculo baseada no método comparativo direto de dados de mercado, nas áreas projetadas correspondentes a 45.851,69 metros quadrados e no custo das edificações avaliado pelo índice CUB. O laudo concluiu que o valor total atualizado até abril de 2024 devido à autora alcança R$ 5.738.443,27, descontando-se o montante de R$ 834.726,22 já recebido durante a prestação dos serviços, resultando no saldo a receber de R$ 4.903.717,05. A parte ré manifestou-se no seq. 219.2 com a juntada de parecer de seu assistente técnico, impugnando parte das conclusões periciais. O assistente técnico sustentou a ausência de Registro de Responsabilidade Técnica para os projetos de interiores, o que indicaria falha na entrega da totalidade dos serviços. Apontou a contratação de arquiteto para o desenvolvimento de ambientes específicos, questionando a autoria integral do projeto. Impugnou o montante de R$ 133.625,19 calculado pelo perito para a execução dos projetos de interiores e defendeu que os pagamentos mensais realizados pela ré, que totalizaram R$ 509.586,00, já abarcavam a decoração de interiores e o acompanhamento civil, inexistindo valores residuais devidos sob essa rubrica. Ao final, quesitos suplementares a respeito desses temas. O perito judicial respondeu aos quesitos e manifestações das partes nos seqs. 223 e 229. A decisão do seq. 230.1 homologou o laudo pericial e intimou as partes para esclarecerem se persiste o interesse na produção da prova oral. As partes manifestaram interesse na produção de prova oral nos seq. 236.1 e 237.1. No seq. 248.1, houve o indeferimento do pedido de oitiva do perito em audiência. Na mesma oportunidade, diante de petição da autora arguindo a suspeição do expert por ter se hospedado nas dependências da ré durante a vistoria, houve determinação de intimação do perito e da ré para prestarem esclarecimentos. O perito apresentou justificativa no seq. 259.1, alegando razões logísticas e pagamento regular das despesas. A ré manifestou-se nos seq. 265.1 e 266.1, alegando a regularidade da hospedagem e juntando comprovantes de pagamento de despesas de consumo. A autora peticionou no seq. 271.1, insistindo na suspeição do perito e requerendo a nulidade do laudo pericial, destituição do perito, devolução dos honorários levantados e condenação do perito e da ré às penas de litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. Da suspeição do perito judicial A questão central demanda a análise da imparcialidade do auxiliar da justiça. O perito, no exercício de seu múnus público, equipara-se ao juiz no que tange aos motivos de impedimento e suspeição, conforme prevê o artigo 148, II, do CPC. A confiança na prova técnica exige que o profissional mantenha absoluta equidistância das partes. A imparcialidade do perito constitui pressuposto indispensável à higidez da prova técnica. Não basta que o auxiliar do juízo seja efetivamente imparcial; exige-se, igualmente, que sua atuação preserve aparência objetiva de independência, apta a gerar confiança às partes e ao próprio Poder Judiciário. Restou incontroverso nos autos que o perito judicial e sua equipe, usufruíram de hospedagem no estabelecimento da parte ré mediante vantagem econômica desproporcional. Constatou-se que os pagamentos limitaram-se exclusivamente ao consumo de bebidas e fichas de jogos (seq. 266.4), resultando em montante significativamente inferior à tarifa hoteleira regular praticada pelo empreendimento, que é de conhecimento notório superar os R$ 1.000,00 por diária (em pesquisa realizada no site do empreendimento nesta data, para hospedagem de dois dias, iniciando-se num domingo (20 a 22/9), o valor promocional é de R$ 3.376,63 (ou R$ 1.668,31 por diária). Independentemente das alegações logísticas apresentadas, tal fato quebra de forma irreparável a aparência de imparcialidade e a lisura indispensáveis à produção da prova. O perito afirmou na seq. 259 que as despesas realizadas teriam sido integralmente quitadas por sua equipe. Todavia, os documentos apresentados pela própria requerida no seq. 266, revelam quadro incompatível com a narrativa apresentada pelo expert. Os registros encaminhados pela requerida indicam hospedagem de 28/06/2024 a 30/06/2024 com anotação expressa de: “diária: R$ 0,00”; “total de diárias: R$ 0,00”; “pensão inteira”. Outras pessoas que acompanhavam o perito também tiveram a hospedagem com custo zero, conforme vouchers acostados aos autos. A circunstância de a hospedagem ter ocorrido no "Lagos de Jurema" e não no "Jardins de Jurema" não afasta a irregularidade apontada. Os documentos evidenciam que a acomodação foi fornecida por empreendimento integrante do mesmo complexo empresarial da requerida. Também merece destaque o fato de que tal situação jamais foi previamente comunicada ao Juízo, tampouco submetida ao contraditório das partes antes da realização da diligência. A alegação da ré de que seria praxe do empreendimento custear hospedagem de visitantes técnicos não socorre sua tese. Há distinção elementar entre a hospitalidade comercial dispensada a hóspedes, parceiros ou técnicos contratados para avaliações de interesse do próprio empreendimento, e a hospedagem gratuita concedida a perito nomeado pelo Juízo para produzir prova em processo judicial no qual a anfitriã figura como parte ré. No primeiro caso, trata-se de relação privada, despida de compromisso de equidistância; no segundo, o perito atua como longa manus do juiz, investido de fé pública e vinculado ao dever de imparcialidade absoluta, de modo que qualquer vantagem recebida de uma das partes — ainda que sob o rótulo de "cortesia" ou "praxe comercial" — rompe a moralidade que deve pautar a atuação de todo auxiliar da justiça. A praxe invocada pela ré, ainda que verdadeira em outros contextos, é normativamente irrelevante para o processo civil, pois não é a reiteração do costume que legitima a conduta, mas sim sua compatibilidade com os deveres éticos inerentes à função pericial e ao comportamento processual das partes, os quais não comportam exceção ou mitigação por liberalidade da parte interessada no desfecho do julgamento dos autos. Portanto, houve concessão indevida de benefício patrimonial ao auxiliar do juízo por uma das partes litigantes. O art. 145, II, do CPC estabelece a suspeição do juiz, como antes mencionado, aplicável ao perito por força do art. 148, II, do mesmo Código, quando este "[...] receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio". Nesse contexto, a hospedagem gratuita fornecida ao perito e à sua equipe (ou às pessoas que o acompanhavam na ociaão) amolda-se com precisão a essa hipótese normativa: trata-se de vantagem econômica direta, concedida por quem figura como parte no processo em curso (interesse na causa qualificado pela própria condição de ré), e recebida pelo expert já no curso da diligência pericial (portanto, "depois de iniciado o processo"). A gratuidade da hospedagem, evidenciada pelos registros que indicam custo zero de diária, afasta qualquer natureza de relação comercial legítima e evidencia o caráter de liberalidade concedida em benefício pessoal do perito, o que a equipara, para todos os efeitos, ao conceito de "presente" a que alude a norma. Configura-se, assim, dupla irregularidade: o oferecimento indevido de benefício pela ré e a indevida aceitação da benesse pelo perito. Essa conduta caracteriza a suspeição do expert, pois compromete a isenção que dele se espera e macula o laudo apresentado. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade do laudo constante do seq. 212, bem como a devolução integral dos honorários periciais, uma vez que a prova se tornou inútil em razão de comportamento imputável ao próprio auxiliar do juízo — comportamento esse viabilizado pela conduta da própria ré. 2.1 Ante o exposto, acolho a arguição de suspeição do perito Michael dos Santos Seidenstucker, declaro a suspeição do referido perito e, por consequência: Destituo o perito Michael dos Santos Seidenstucker e o condeno a restiuição integral dos honorários periciais levantados, devidamente atualizados, no prazo de 15 dias, mediante depósito em conta vinculada a estes autos, sob as penas da lei. Declaro a nulidade absoluta do laudo pericial de seq. 212 e de seus respectivos anexos e complementações (seqs. 213, 223, 229). Com a preclusão do direito de recorrer desta deliberação, invalidem-se os respectivos sequenciais nos quais constam tais documentos. 3. Da litigância de má-fé O comportamento das partes e do auxiliar do juízo, tal como demonstrado nos itens anteriores, extrapola a mera irregularidade procedimental, configurando conduta que atenta contra a lealdade processual e a dignidade da jurisdição. Em relação a parte ré, nos termos do art. 79 do CPC, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. A ré, ao oferecer ao perito judicial e às pessoas que o acompanhavam hospedagem gratuita em empreendimento a ela diretamente vinculado, incorreu nas condutas tipificadas no art. 80, incisos II e V, do CPC, na medida em que alterou a verdade dos fatos relativos às condições em que a perícia foi realizada (omissão relevante) e procedeu de modo temerário no incidente probatório, comprometendo a isenção do expert. Tal conduta não se limita a uma irregularidade isolada, pois comprometeu a imparcialidade da prova técnica, em prejuízo ao contraditório e à busca da verdade processual possível. A gravidade da conduta impõe a aplicação da sanção prevista no art. 81, caput, do CPC. Assim, condeno a ré JULIA ADAM EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS LTDA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida aos cofres públicos, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos que a conduta acarretou à parte autora. Por sua vez, o perito, como auxiliar do juízo, submete-se aos deveres de lealdade, boa-fé e imparcialidade previstos no art. 77, incisos II e IV, do CPC, aplicáveis a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. A aceitação da hospedagem gratuita (presente) oferecida por uma das partes, caracteriza violação dos deveres que se compromete o perito, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Quanto ao parâmetro da multa (base sobre o qual incide o percentual), reputo adequado seja fixado com base no proveito econômico que o perito teria com seu trabalhado, utilizando-se, portanto, como referência, o valor arbitrado a título de honorários periciais. Diante disso, condeno o perito Michael dos Santos Seidenstucker ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor da verba honorária pericial a ele arbitrada, devidamente atualizada, a ser recolhida aos cofres públicos, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da restituição integral dos honorários já determinada no item 2.1, bem como determino a comunicação ao órgão de classe competente. Com a preclusão do direito de recorrer desta deliberação, procedam-se as diligências para cobrança da multa, com as comunicações de praxe; e, a comunicação do órgão de classe do perito. 4. Indefiro, neste momento, o pedido da parte autora no sentido de imputar exclusivamente à Requerida o ônus financeiro decorrente desta substituição. Esclareço que o custeio dos novos honorários periciais deverá ser depositado pelas partes de forma rateada. A manutenção desta determinação obedece aos ditames do art. 95, caput, do CPC, e ratifica o que já fora expressamente fixado no item "X" da decisão de seq. 67.1. Entretanto, tal situação poderá ser revista, com base no princípio da causalidade, aplicado de forma superveniente, caso exista resistência na devolução/ restituição de valores pelo perito destituído. 5. Considerando a necessidade de nomeação de novo(a) perito(a) para os autos, e a complexidade da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, de comum acordo indicarem perito(a) cadastrado(a) no CAJU. 6. Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de realização de audiência de instrução, requeridos nos seqs. 236.1 e 237.1. 7. Intimem-se, inclusive o perito. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)