0003882-49.2024.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003882-49.2024.8.16.0117 Processo: 0003882-49.2024.8.16.0117 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Sindismed - Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira Réu(s): Município de Medianeira/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDISMED – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDIANEIRA em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. A parte autora afirmou atuar como substituta processual dos servidores públicos municipais e sustentou que o ente réu não estaria realizando o pagamento integral da remuneração durante os períodos de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença decorrente de acidente de trabalho, licença para acompanhar familiar enfermo e licença-prêmio. Alegou que a Lei Municipal nº 15/1992 distingue vencimento de remuneração, definindo esta última como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Defendeu, por conseguinte, que vantagens como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e função gratificada deveriam continuar sendo pagas durante os afastamentos legalmente remunerados. Indicou, a título exemplificativo, a supressão de função gratificada durante licença-maternidade; de função gratificada e adicional de insalubridade durante licença-maternidade; de função gratificada durante afastamento por motivo de saúde; e de adicional de insalubridade durante licença-prêmio e licença para tratamento de saúde. Afirmou ter encaminhado o Ofício nº 005/2024 ao Município, sem solução administrativa. Requereu a declaração do direito dos servidores municipais ao recebimento da integralidade da remuneração durante as licenças enumeradas na petição inicial; a condenação do réu à observância desse critério nos pagamentos futuros; e o pagamento retroativo das parcelas suprimidas, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação de sentença. A petição inicial foi recebida no mov. 17.1, ocasião em que se reconheceu a legitimidade ativa do sindicato, dispensou-se o adiantamento das custas processuais e admitiu-se a formulação de condenação genérica. Citado, o Município apresentou contestação no mov. 20.1. Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que as vantagens temporárias e de natureza propter laborem pressupõem o efetivo exercício nas condições que justificam o respectivo pagamento, não sendo devidas durante os afastamentos. Invocou, em especial, o art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 15/1992, segundo o qual o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que determinaram sua concessão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1, reiterando que o conceito de remuneração previsto na legislação municipal abrange vantagens permanentes e temporárias e defendendo que a ausência de ressalva específica nos dispositivos relativos às licenças impediria a supressão das parcelas. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. O Ministério Público, no mov. 31.1, declinou da intervenção por entender ausente interesse público primário ou outra hipótese que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após manifestações complementares das partes, foi proferida decisão de saneamento no mov. 41.1, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e reconheceu a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No mov. 50.1, foram complementados os pontos controvertidos para abranger a interpretação do termo remuneração, a natureza permanente ou propter laborem das vantagens discutidas, a possibilidade de supressão durante as licenças remuneradas e a eventual distinção entre as modalidades de afastamento. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 53.1 e o Município no mov. 54.1, com juntada de precedentes nos movs. 54.2 a 54.11. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e questões preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial foram expressamente rejeitadas pela decisão de saneamento do mov. 41.1. A controvérsia decorre de origem jurídica comum, consistente na interpretação e aplicação uniforme da Lei Municipal nº 15/1992 aos integrantes da categoria representada pelo sindicato autor. A circunstância de os valores eventualmente devidos dependerem de posterior apuração individual não retira a homogeneidade do direito discutido nem impede a prolação de sentença coletiva genérica, conforme arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao microssistema de tutela coletiva. Não há fato superveniente que justifique a revisão das deliberações processuais anteriormente adotadas. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente jurídica e consiste em definir se as vantagens pecuniárias que integravam a remuneração dos servidores podem ser suprimidas durante as licenças remuneradas indicadas na petição inicial. Os documentos dos movs. 1.9 a 1.13 demonstram situações concretas de supressão de função gratificada e adicional de insalubridade durante períodos de licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio. O Município não negou, em essência, a suspensão das parcelas, mas defendeu a legalidade da conduta em razão da natureza transitória ou propter laborem das vantagens. Além disso, ambas as partes declararam expressamente não pretender a produção de outras provas. A prova documental é suficiente para o julgamento do mérito. Delimitação objetiva da demanda Os pedidos formulados na petição inicial abrangem as licenças para tratamento de saúde, maternidade, acidente de trabalho, acompanhamento de familiar enfermo e licença-prêmio. A referência à licença-maternidade deve ser interpretada em conformidade com o art. 76, II, da Lei Municipal nº 15/1992, que disciplina conjuntamente as licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade. Não se trata de ampliação da causa de pedir, mas de interpretação sistemática do instituto jurídico expressamente submetido a julgamento. A proteção remuneratória da licença parental não pode variar em razão da origem biológica ou adotiva da filiação, tampouco pode ser afastada quando o cuidado inicial é exercido pelo pai ou por outro servidor a quem a legislação municipal atribua a licença correspondente. Embora as alegações finais da parte autora tenham feito referência às férias e à gratificação natalina, tais matérias não foram incluídas entre os pedidos finais formulados na petição inicial. A ampliação objetiva da demanda depois da citação dependeria do consentimento da parte ré, conforme art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. A análise ficará, portanto, restrita às modalidades de licença efetivamente contempladas nos pedidos iniciais, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Distribuição do ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao sindicato autor demonstrar os fatos constitutivos do direito coletivo afirmado, enquanto competia ao Município provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A existência da prática administrativa de suspensão de determinadas parcelas durante os afastamentos encontra respaldo nos documentos juntados aos autos e nas próprias alegações defensivas. Os documentos demonstram que servidores que percebiam função gratificada ou adicional de insalubridade tiveram essas parcelas suprimidas durante licenças legalmente remuneradas. Não se trata de relação de consumo, razão pela qual não incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conceito de vencimento e remuneração O art. 44 da Lei Municipal nº 15/1992 estabelece que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. O art. 45 do mesmo diploma dispõe que remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. A legislação municipal, portanto, adotou conceitos juridicamente distintos. O vencimento corresponde à parcela básica fixada para o cargo, enquanto a remuneração representa o conjunto formado pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, inclusive temporárias. Essa distinção deve ser observada na interpretação dos dispositivos que regulamentam os afastamentos. Quando a Lei Municipal nº 15/1992 assegura licença “sem prejuízo da remuneração”, “com remuneração integral” ou “com a remuneração do cargo efetivo”, não é juridicamente admissível substituir a expressão legal por “vencimento”, sob pena de esvaziamento da distinção expressamente estabelecida nos arts. 44 e 45. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Se a lei municipal garantiu a preservação da remuneração durante determinada licença, não pode o Poder Executivo, mediante interpretação administrativa restritiva, limitar o pagamento ao vencimento básico. O art. 48 da Lei Municipal nº 15/1992 reforça essa conclusão ao estabelecer que, salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Não se desconhece que determinadas parcelas possuem natureza transitória ou propter laborem. Essa qualificação impede sua incorporação definitiva e autoriza a cessação do pagamento quando houver eliminação permanente da condição que justificava a vantagem. A natureza transitória da vantagem, todavia, não pode ser confundida com a transitoriedade do afastamento. A correta solução da controvérsia exige distinguir a eliminação definitiva do fato gerador da mera interrupção temporária do exercício. Afastamento temporário e cessação definitiva do fato gerador Na aposentadoria, exoneração, dispensa da função gratificada, remoção definitiva para ambiente salubre, readaptação permanente para atribuições que não envolvam risco ou alteração estável da situação funcional, desaparece a condição que justificava o pagamento da vantagem. Nessas hipóteses, a cessação da parcela não constitui redução indevida, mas consequência da extinção definitiva do respectivo fato gerador. Diversa é a situação das licenças remuneradas objeto deste processo. Durante a licença para tratamento de saúde, licença parental, licença decorrente de acidente de trabalho, licença para acompanhamento de familiar enfermo ou licença-prêmio, o servidor permanece investido no cargo, conserva a sua lotação e mantém o vínculo jurídico-funcional com a Administração. Encerrado o afastamento, retorna, em princípio, às mesmas atribuições, à mesma função gratificada ou ao mesmo ambiente cujas condições justificaram o pagamento da vantagem. O afastamento temporário não elimina a condição insalubre ou perigosa do cargo ou do ambiente, nem extingue a designação para função gratificada. Apenas suspende, por período determinado, a prestação material do serviço, em razão do exercício legítimo de direito previsto no regime estatutário. O próprio legislador municipal distinguiu interrupção temporária e alteração definitiva. O art. 19 da Lei Municipal nº 15/1992 determina o registro do início, suspensão, interrupção e reinício do exercício. O art. 33, § 2º, considera como de efetivo exercício os afastamentos para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, dentro do limite legal. O art. 34 também reconhece como de efetivo exercício diversas licenças estatutárias. A interpretação sistemática desses dispositivos demonstra que o afastamento legal não equivale à extinção da relação funcional nem à eliminação automática dos direitos remuneratórios vinculados à situação jurídica preservada. O art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 15/1992 estabelece que o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. A eliminação prevista na norma possui caráter material e objetivo. Pressupõe que o ambiente deixe de ser insalubre ou perigoso, que o servidor seja definitivamente removido, readaptado ou passe a exercer atribuições não submetidas aos riscos anteriormente reconhecidos. A ausência temporária, decorrente de licença legalmente remunerada, não elimina o risco do ambiente nem altera, por si só, a condição jurídica do servidor. Admitir que qualquer ausência temporária constitua eliminação do fato gerador significaria equiparar a licença à remoção, a doença à readaptação definitiva e a maternidade à dispensa da função, conclusões incompatíveis com o sistema estatutário. A manutenção das vantagens durante o afastamento temporário não lhes atribui caráter permanente nem as incorpora definitivamente ao vencimento. Apenas preserva a remuneração enquanto subsistirem a designação, a lotação e a situação funcional que justificaram a concessão. Se houver dispensa da função, remoção definitiva, readaptação permanente, aposentadoria ou efetiva eliminação das condições especiais de trabalho, o pagamento poderá cessar a partir da alteração jurídico-funcional correspondente. Natureza jurídica da função gratificada A função gratificada remunera o exercício de encargos de chefia, direção, assessoramento ou atribuições especiais. Os arts. 58 a 60 da Lei Municipal nº 15/1992 vinculam a parcela ao período de exercício da função e estabelecem que, afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração. A expressão “afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada” deve ser compreendida como afastamento jurídico da própria função, decorrente de dispensa, exoneração ou ato administrativo que encerre a designação, e não como toda ausência física temporária do servidor. A interpretação defendida pelo Município levaria à conclusão de que o servidor perderia a função gratificada durante férias, finais de semana, feriados, licenças médicas e quaisquer afastamentos legalmente autorizados, embora continuasse formalmente designado e retomasse as mesmas atribuições depois da ausência. Essa consequência não se harmoniza com a estrutura da função gratificada nem com o regime das licenças remuneradas. Enquanto não houver ato de dispensa ou outra alteração formal que encerre a designação, o servidor permanece titular da função. Sua ausência temporária não autoriza que a Administração se beneficie das responsabilidades por ele habitualmente assumidas e, simultaneamente, suprima a contraprestação durante períodos de descanso ou licença legal. A supressão automática da função gratificada durante afastamentos temporários transforma o exercício de um direito estatutário em causa de penalização econômica. Também produz vantagem patrimonial indevida para a Administração, pois a parcela deixa de ser paga apesar da manutenção da designação e da retomada das mesmas responsabilidades ao término do afastamento. Não se está a reconhecer incorporação da função gratificada. A Administração conserva a prerrogativa de dispensar o servidor, nos termos da legislação aplicável. Enquanto a designação permanecer vigente, contudo, a gratificação integra a remuneração assegurada durante as licenças legalmente remuneradas. Licença para tratamento de saúde O art. 78 da Lei Municipal nº 15/1992 assegura ao servidor licença para tratamento de saúde, mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. A norma deve ser interpretada em conjunto com os arts. 44, 45, 48 e 64, § 2º, do mesmo diploma. A expressão “remuneração a que fizer jus” não se limita ao vencimento básico. Abrange as parcelas remuneratórias que integravam legitimamente a remuneração do servidor no momento do afastamento e cujas condições jurídico-funcionais não tenham sido definitivamente eliminadas. A natureza propter laborem dos adicionais de insalubridade e periculosidade impede sua incorporação definitiva, mas não conduz à conclusão de que qualquer licença temporária extingue o direito à parcela. Durante o afastamento para tratamento de saúde, o servidor continua vinculado ao mesmo cargo, à mesma lotação e, em princípio, às mesmas condições laborais. Encerrada a licença, retorna às atividades anteriormente desenvolvidas. A licença não elimina a insalubridade ou a periculosidade do ambiente. Também não representa declaração de que o servidor jamais retornará às atividades especiais. A situação assume especial relevância em relação aos servidores expostos habitualmente a agentes nocivos, substâncias tóxicas, riscos biológicos, físicos ou químicos, risco de vida, esforço físico acentuado ou outras condições laborais adversas. A exposição reiterada a esses fatores pode contribuir para o surgimento, agravamento ou manifestação de enfermidades, inclusive de natureza ocupacional. Não se presume que toda doença apresentada por servidor que exerça atividade insalubre ou perigosa possua nexo causal com o trabalho. Esse reconhecimento depende dos elementos médicos, periciais e administrativos próprios de cada situação individual. A possibilidade concreta de a enfermidade decorrer ou ser agravada pela atividade, contudo, evidencia a inadequação de uma regra administrativa automática segundo a qual toda licença médica eliminaria o fato gerador do adicional. Quando a doença estiver relacionada às condições insalubres ou perigosas, a supressão da parcela produziria resultado particularmente incompatível com a finalidade protetiva da licença. O servidor seria submetido ao risco durante o exercício das atribuições e, no momento em que necessitasse afastar-se para tratar enfermidade potencialmente relacionada ao mesmo risco, sofreria redução remuneratória. A Administração deixaria de pagar a vantagem precisamente no período em que poderia ter-se concretizado uma consequência da exposição ocupacional anteriormente reconhecida. Ainda que não demonstrado nexo ocupacional em determinada situação individual, a redução automática da remuneração durante a licença médica contraria a finalidade do art. 78 da Lei Municipal nº 15/1992. O afastamento por motivo de saúde não é ausência voluntária, falta injustificada ou comportamento imputável ao servidor. Trata-se do exercício de direito condicionado à avaliação médica. A perda remuneratória poderia criar estímulo econômico para que o servidor permanecesse em atividade apesar da enfermidade, com risco de agravamento do seu estado de saúde, prejuízo à recuperação e, conforme a natureza das atribuições, exposição de terceiros. A interpretação municipal, portanto, não se harmoniza com a dignidade da pessoa humana, com os valores sociais do trabalho, com o direito social à saúde, com a redução dos riscos inerentes ao trabalho e com a irredutibilidade remuneratória, previstos nos arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, XXII e XXIII, 37, XV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. A jurisprudência juntada com a petição inicial contempla precedente no qual se reconheceu o pagamento do adicional de insalubridade durante licença para tratamento de saúde considerada período de efetivo exercício, bem como decisão da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná favorável ao pagamento quando existente previsão legal municipal. O PUIL 413/RS não conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial e afastou a possibilidade de retroação a período anterior à comprovação técnica das condições insalubres. O precedente não examinou a continuidade de vantagem já concedida e paga a servidor posteriormente afastado por licença temporária. Também não se aplica diretamente o REsp 1.941.987/PR. Naquele caso, discutia-se o pagamento retroativo a servidora demitida e posteriormente reintegrada, durante longo período em que esteve inteiramente apartada do cargo e sem comprovação das condições específicas exigidas para o adicional. A hipótese era de exercício ficto decorrente da anulação da demissão, e não de licença médica concedida pelo próprio regime estatutário, com preservação expressa da remuneração. O REsp 1.643.409/RJ, por sua vez, tratou da inclusão de adicional de periculosidade na complementação de aposentadoria. A aposentadoria constitui afastamento definitivo da atividade e elimina permanentemente a exposição ao risco, situação distinta das licenças temporárias discutidas nestes autos. Portanto, enquanto persistirem a lotação, a designação e as condições jurídico-funcionais que ensejaram a concessão, a licença para tratamento de saúde não autoriza a supressão do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade ou da função gratificada que integravam a remuneração do servidor antes do afastamento. Licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade O art. 76, II, da Lei Municipal nº 15/1992 contempla as licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade. O art. 83 assegura licença à servidora gestante sem prejuízo da remuneração. A proteção não se restringe à recuperação física da pessoa gestante. A licença parental constitui instrumento de tutela da maternidade, da paternidade responsável, da convivência familiar e, sobretudo, dos direitos da criança. A Constituição Federal estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, conforme art. 1º, III e IV. O art. 6º inclui a proteção à maternidade e à infância entre os direitos sociais. O art. 7º, XVIII, assegura licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e destinatária de especial proteção do Estado. O art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e à convivência familiar e comunitária. A redução remuneratória durante a licença parental contraria diretamente essas garantias. O afastamento não representa conveniência pessoal do servidor, mas período protegido destinado à recuperação, à formação de vínculos, ao cuidado e à adaptação da família à chegada da criança. A proteção constitucional não se exaure na autorização para ausência do trabalho. É necessário assegurar condições materiais para que a licença seja efetivamente usufruída sem diminuição da subsistência familiar. A supressão de vantagens remuneratórias durante esse período transfere à família o custo econômico de um direito fundamental e enfraquece a própria finalidade da licença. No caso da gestação e do nascimento, a preservação remuneratória protege simultaneamente a pessoa gestante, o nascituro e a criança recém-nascida. A tutela constitucional da maternidade também abrange a integridade física e psíquica da gestante, a recuperação após o parto, os cuidados iniciais e a formação do vínculo familiar. A mesma proteção alcança a adoção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 778.889, Tema 782 da repercussão geral, afastou diferenciações entre licença-maternidade biológica e licença-adotante, com fundamento na dignidade da pessoa humana, na igualdade entre filhos, na proteção integral, na prioridade e no interesse superior da criança. A origem da filiação não pode servir como fundamento para proteção remuneratória inferior. A criança adotada necessita de convivência, cuidado, segurança material e período de adaptação familiar, não existindo razão constitucional para que o servidor adotante sofra redução de sua remuneração durante a licença. A proteção também alcança a licença-paternidade, observados o prazo e as condições da legislação aplicável. O cuidado parental não constitui responsabilidade exclusiva da mãe. A paternidade responsável integra a proteção constitucional da família e o dever compartilhado de assegurar o desenvolvimento integral da criança. O Supremo Tribunal Federal também reafirmou, em julgamento sobre licenças parentais no serviço público, a centralidade da proteção integral, do melhor interesse da criança e da igualdade de tratamento entre servidores e entre formas de filiação. Nesse contexto, a expressão “sem prejuízo da remuneração” deve receber interpretação compatível com a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Não é constitucionalmente adequada a leitura segundo a qual o servidor permaneceria formalmente autorizado a se afastar, mas perderia parcelas que compunham ordinariamente o orçamento familiar. A supressão da função gratificada ou de adicionais durante a licença parental configura redução econômica diretamente associada ao nascimento, à adoção ou ao exercício da paternidade. Tal medida converte o exercício de um direito fundamental em causa de prejuízo remuneratório e pode produzir impacto desproporcional sobre a pessoa gestante, sobre o adotante, sobre o pai e, reflexamente, sobre a criança. A licença parental é temporária. Encerrado o período, o servidor retorna ao cargo, à função e às condições laborais que existiam antes do afastamento. Não havendo dispensa formal da função, remoção definitiva, readaptação permanente ou eliminação efetiva das condições especiais de trabalho, devem ser mantidas as vantagens remuneratórias percebidas no momento do início da licença. A manutenção da integralidade remuneratória durante as licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade é, portanto, consequência tanto da legislação municipal quanto da proteção constitucional da família, da maternidade, da paternidade responsável, do nascituro e da criança. Licença decorrente de acidente de trabalho O art. 87 da Lei Municipal nº 15/1992 estabelece que o servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral. A redação legal é expressa e não admite redução da remuneração durante o período de afastamento. A licença decorre de evento relacionado à prestação do serviço. Seria contraditório admitir que o acidente ocorrido no exercício das atribuições produzisse, além do dano à saúde, a diminuição da remuneração do servidor. O risco inerente à atividade não pode ser transferido economicamente ao agente público no momento em que se concretiza. A supressão de adicional de insalubridade ou periculosidade durante licença decorrente de acidente de trabalho produziria resultado incompatível com a boa-fé, com a proteção à saúde do trabalhador e com a vedação do enriquecimento sem causa. A Administração teria se beneficiado da atividade submetida ao risco, mas deixaria de pagar a correspondente vantagem justamente durante a recuperação do servidor atingido pelo evento laboral. A caracterização do afastamento como temporário igualmente preserva as condições jurídico-funcionais existentes antes do acidente. Não havendo remoção, readaptação definitiva, aposentadoria ou eliminação permanente do risco, deve ser mantida a remuneração integral, inclusive as vantagens regularmente percebidas. Licença para acompanhar familiar enfermo O art. 91, § 2º, da Lei Municipal nº 15/1992 prevê que a licença para acompanhamento de familiar enfermo será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, dentro dos limites temporais estabelecidos. A expressão “remuneração do cargo efetivo” não se confunde com o vencimento básico. O art. 45 define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Além disso, o art. 33, § 2º, considera como de efetivo exercício o afastamento para tratamento de pessoa da família, dentro do limite legal. A licença protege a família e permite que o servidor preste assistência a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou outro familiar abrangido pela legislação, sem perda da subsistência. Trata-se de afastamento temporário. Encerrada a necessidade, o servidor retorna à mesma situação funcional. Enquanto permanecerem vigentes a designação e a lotação que justificavam as parcelas remuneratórias, não é legítima a supressão automática das vantagens. A proteção permanece limitada ao período em que a própria legislação assegura licença remunerada. Ultrapassados os limites temporais previstos no art. 91, § 2º, deverão ser observadas as consequências expressamente estabelecidas na norma. Licença-prêmio O art. 97 da Lei Municipal nº 15/1992 assegura ao servidor efetivo, após o período aquisitivo, licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. A licença-prêmio constitui vantagem funcional concedida em razão do tempo de serviço e do cumprimento dos requisitos estatutários. Sua fruição representa exercício regular de direito reconhecido pela Administração. A retirada de parcelas remuneratórias durante o período transformaria a licença-prêmio em descanso acompanhado de redução salarial, diminuindo substancialmente a utilidade do benefício. A interpretação deve considerar que a licença é temporária e que o servidor retorna, ao final, às mesmas atribuições. A expressão remuneração do cargo efetivo abrange as vantagens que compõem a remuneração do servidor efetivo, desde que permaneçam vigentes a designação e as condições jurídico-funcionais que autorizaram sua concessão. A solução não significa incorporação das vantagens aos vencimentos nem extensão para aposentadoria ou situação definitiva. A Administração poderá cessar o pagamento quando houver alteração permanente do suporte fático ou jurídico da parcela. O que não se admite é que a mera fruição da licença-prêmio seja tratada como eliminação definitiva do fato gerador. Distinção em relação ao Tema 1272 do Superior Tribunal de Justiça No Tema 1272, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.” O precedente reconheceu a natureza propter laborem do adicional noturno devido aos agentes federais de execução penal e concluiu que, interrompido o trabalho no horário noturno, deixa de existir a circunstância que justificava aquela compensação específica. A tese repetitiva deve ser observada dentro de seus limites objetivos e normativos. O julgamento examinou vantagem específica, adicional noturno, de carreira federal determinada, sob o regime das Leis nº 8.112/1990 e nº 10.693/2003, posteriormente alterado pelas Leis nº 13.327/2016 e nº 14.875/2024. A presente demanda possui suporte normativo local distinto. A Lei Municipal nº 15/1992 define expressamente a remuneração como o vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias; determina que a licença para tratamento de saúde seja concedida sem prejuízo da remuneração; assegura licença parental sem prejuízo da remuneração; garante remuneração integral em acidente de trabalho; e considera determinados afastamentos como de efetivo exercício. Além disso, os casos documentalmente demonstrados concentram-se na supressão de função gratificada e adicional de insalubridade, parcelas que possuem pressupostos e disciplina próprios. O adicional de insalubridade não remunera uma quantidade de horas efetivamente trabalhadas em cada período, mas a sujeição habitual do servidor a ambiente ou atividade submetida a agentes nocivos, reconhecida mediante enquadramento e avaliação técnica. Uma licença temporária não torna o ambiente salubre, não revoga o laudo e não altera definitivamente a lotação do servidor. O próprio art. 64, § 2º, condiciona a cessação do adicional à eliminação das condições ou dos riscos, e não à simples interrupção episódica do serviço. A função gratificada, por sua vez, permanece vinculada ao servidor enquanto não houver dispensa formal da designação. Desse modo, o Tema 1272 não afasta a aplicação das regras específicas da Lei Municipal nº 15/1992 às parcelas discutidas nestes autos. Eventuais pretensões individuais relativas ao adicional noturno deverão observar, na fase própria, os limites objetivos do pedido coletivo, a legislação municipal específica e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível estender automaticamente a conclusão ora adotada a rubrica fundada exclusivamente na efetiva prestação de trabalho em horário determinado. Enriquecimento sem causa e vedação de penalização pelo exercício de direito O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. No âmbito administrativo, essa vedação deve ser conjugada com os princípios da legalidade, moralidade, boa-fé, proteção da confiança e irredutibilidade remuneratória. A Administração não pode manter o servidor formalmente designado para função gratificada, submetê-lo habitualmente a condições insalubres ou perigosas e, durante ausências temporárias legalmente protegidas, suprimir parcelas que a legislação determina integrar a remuneração. O servidor organiza sua vida econômica com base na remuneração regularmente percebida. A retirada abrupta das vantagens durante doença, maternidade, paternidade, adoção, acidente de trabalho, cuidado de familiar ou licença-prêmio agrava precisamente situações nas quais a lei assegurou proteção remuneratória. A medida também pune, na prática, o exercício de direitos estatutários. O servidor que utiliza licença não pratica falta funcional. A ausência é autorizada pela legislação e, nas modalidades examinadas, possui caráter remunerado. A redução econômica vinculada ao afastamento cria consequência desfavorável não prevista em lei e pode desestimular a utilização de direitos relacionados à saúde, à família, à maternidade e ao descanso. Não se admite que o direito formal à licença seja neutralizado por penalização remuneratória indireta. Extensão temporal e critérios para cumprimento O direito reconhecido nesta ação abrange as vantagens remuneratórias regularmente percebidas pelo servidor imediatamente antes do início da licença, desde que permaneçam vigentes, durante o afastamento, a designação, a lotação e as condições jurídico-funcionais que deram causa à parcela. Não se incluem verbas de natureza indenizatória destinadas ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas, como auxílio-transporte condicionado ao deslocamento, diárias ou parcelas equivalentes. Também não se incluem pagamentos eventuais vinculados à efetiva realização de quantidade determinada de trabalho extraordinário, cuja ocorrência dependa de apuração concreta, salvo previsão legal específica em sentido diverso. A manutenção alcança, contudo, a função gratificada e os adicionais de insalubridade e periculosidade já regularmente concedidos, enquanto não houver ato formal de dispensa, alteração definitiva de lotação, readaptação permanente, eliminação material do risco ou outra modificação estável que encerre o fato gerador. O reconhecimento possui natureza declaratória e condenatória genérica. A identificação dos servidores beneficiários, das licenças efetivamente usufruídas, das parcelas anteriormente percebidas, dos períodos de supressão e dos valores devidos deverá ocorrer em liquidação e cumprimento de sentença, mediante prova documental individualizada. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. Prescrição Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quando não houver negativa do próprio fundo de direito. A pretensão coletiva foi deduzida em 31/07/2024. Ficam, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 31/07/2019, ressalvadas causas individuais de suspensão ou interrupção da prescrição que venham a ser comprovadas na fase de liquidação. Consectários legais As diferenças remuneratórias deverão ser apuradas individualmente em liquidação de sentença. A correção monetária incidirá a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, pois desde então ocorreu a perda do valor aquisitivo. Até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Os juros de mora, até 08/12/2021, incidirão segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora no mesmo período. A eventual alteração legislativa ou constitucional superveniente aplicável aos débitos da Fazenda Pública deverá ser observada na fase de cumprimento, conforme sua eficácia temporal. Conclusão A legislação municipal assegura a preservação da remuneração durante as licenças objeto da demanda. A natureza transitória ou propter laborem das vantagens impede sua incorporação definitiva, mas não autoriza sua supressão automática durante afastamentos temporários legalmente remunerados. A cessação do pagamento exige eliminação efetiva e permanente do fato gerador, como dispensa da função, alteração definitiva da lotação, remoção para ambiente salubre, readaptação permanente, aposentadoria ou outra modificação estável da situação funcional. A simples ausência temporária não produz esse efeito. Durante a licença para tratamento de saúde, a manutenção remuneratória protege o direito à recuperação e impede que o servidor submetido a condições laborais adversas seja economicamente punido, inclusive quando a enfermidade possa estar relacionada ou ter sido agravada pelos riscos da atividade. Durante as licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade, a remuneração integral concretiza a proteção constitucional da família, da maternidade, da paternidade responsável, do nascituro e da criança. Na licença decorrente de acidente de trabalho, impede-se que o dano funcional seja acompanhado de redução econômica. Na licença para acompanhamento de familiar e na licença-prêmio, preserva-se a utilidade prática dos direitos estatutários e evita-se sua transformação em afastamentos remuneratoriamente prejudiciais. Os pedidos são, portanto, parcialmente procedentes, com as delimitações estabelecidas na fundamentação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDISMED – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDIANEIRA em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA para: a) DECLARAR o direito dos servidores públicos municipais abrangidos pela substituição processual ao recebimento da remuneração durante as licenças para tratamento de saúde, maternidade, adoção, paternidade, acidente de trabalho, acompanhamento de familiar enfermo e licença-prêmio, compreendidas as vantagens remuneratórias regularmente percebidas imediatamente antes do afastamento, inclusive função gratificada e adicionais de insalubridade e periculosidade, desde que permaneçam vigentes a designação, a lotação e as condições jurídico-funcionais que deram causa às respectivas parcelas; b) DECLARAR que o afastamento temporário decorrente das licenças referidas não se confunde com a eliminação definitiva do fato gerador das vantagens, somente sendo legítima a cessação do pagamento em caso de dispensa formal da função, alteração definitiva da lotação, remoção para ambiente salubre, readaptação permanente, aposentadoria, eliminação material do risco ou outra modificação estável da situação funcional; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA a se abster de suprimir automaticamente, durante as licenças abrangidas por esta sentença, a função gratificada e os adicionais de insalubridade e periculosidade anteriormente concedidos, ressalvada a ocorrência de alteração definitiva do suporte fático ou jurídico da vantagem; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das supressões indevidas verificadas nos períodos de licença abrangidos por esta sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores a 31/07/2019 e a necessidade de apuração individualizada em liquidação e cumprimento de sentença; e) DETERMINAR que, na liquidação, sejam individualmente comprovados a condição de beneficiário, o vínculo com a categoria substituída, a modalidade e o período da licença, a vantagem percebida antes do afastamento, a continuidade da designação ou da situação funcional correspondente, a supressão do pagamento e o valor da diferença; f) DETERMINAR a compensação dos valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos e nos mesmos períodos; g) EXCLUIR da condenação as parcelas de natureza indenizatória condicionadas à realização de despesa, como auxílio-transporte e diárias, bem como pagamentos eventuais dependentes da comprovação de trabalho extraordinário efetivamente prestado, ressalvada previsão legal específica em sentido diverso; h) RESSALVAR que eventual pretensão relativa ao adicional noturno deverá observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1272, os limites objetivos desta ação coletiva e a disciplina específica da legislação municipal. As diferenças serão corrigidas monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E a título de correção monetária e, a partir da citação, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. Não conheço das pretensões relacionadas às férias e à gratificação natalina formuladas apenas posteriormente, por configurarem ampliação objetiva da demanda sem consentimento da parte ré, nos termos dos arts. 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência preponderante do Município, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios. Considerando que a sentença é genérica e que o proveito econômico somente poderá ser definido após a liquidação, a fixação do percentual dos honorários ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas nos termos da legislação estadual, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora, se houver. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, inclusive para reexame necessário. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de liquidação e cumprimento de sentença, observadas as modalidades e os requisitos próprios da tutela coletiva. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor SINDISMED - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MEDIANEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB: 85940/PR
FELIPE MARQUARDT SANTOS
OAB: 96201/PR
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB: 40021/PR
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB: 31477/PR
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB: 84916/PR
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB: 28214/PR
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB: 46818/PR
DIEGO MONTEIRO ROCHA
OAB: 74090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003882-49.2024.8.16.0117 Processo: 0003882-49.2024.8.16.0117 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Sindismed - Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira Réu(s): Município de Medianeira/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDISMED – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDIANEIRA em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. A parte autora afirmou atuar como substituta processual dos servidores públicos municipais e sustentou que o ente réu não estaria realizando o pagamento integral da remuneração durante os períodos de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença decorrente de acidente de trabalho, licença para acompanhar familiar enfermo e licença-prêmio. Alegou que a Lei Municipal nº 15/1992 distingue vencimento de remuneração, definindo esta última como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Defendeu, por conseguinte, que vantagens como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e função gratificada deveriam continuar sendo pagas durante os afastamentos legalmente remunerados. Indicou, a título exemplificativo, a supressão de função gratificada durante licença-maternidade; de função gratificada e adicional de insalubridade durante licença-maternidade; de função gratificada durante afastamento por motivo de saúde; e de adicional de insalubridade durante licença-prêmio e licença para tratamento de saúde. Afirmou ter encaminhado o Ofício nº 005/2024 ao Município, sem solução administrativa. Requereu a declaração do direito dos servidores municipais ao recebimento da integralidade da remuneração durante as licenças enumeradas na petição inicial; a condenação do réu à observância desse critério nos pagamentos futuros; e o pagamento retroativo das parcelas suprimidas, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação de sentença. A petição inicial foi recebida no mov. 17.1, ocasião em que se reconheceu a legitimidade ativa do sindicato, dispensou-se o adiantamento das custas processuais e admitiu-se a formulação de condenação genérica. Citado, o Município apresentou contestação no mov. 20.1. Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que as vantagens temporárias e de natureza propter laborem pressupõem o efetivo exercício nas condições que justificam o respectivo pagamento, não sendo devidas durante os afastamentos. Invocou, em especial, o art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 15/1992, segundo o qual o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que determinaram sua concessão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1, reiterando que o conceito de remuneração previsto na legislação municipal abrange vantagens permanentes e temporárias e defendendo que a ausência de ressalva específica nos dispositivos relativos às licenças impediria a supressão das parcelas. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. O Ministério Público, no mov. 31.1, declinou da intervenção por entender ausente interesse público primário ou outra hipótese que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após manifestações complementares das partes, foi proferida decisão de saneamento no mov. 41.1, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e reconheceu a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No mov. 50.1, foram complementados os pontos controvertidos para abranger a interpretação do termo remuneração, a natureza permanente ou propter laborem das vantagens discutidas, a possibilidade de supressão durante as licenças remuneradas e a eventual distinção entre as modalidades de afastamento. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 53.1 e o Município no mov. 54.1, com juntada de precedentes nos movs. 54.2 a 54.11. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e questões preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial foram expressamente rejeitadas pela decisão de saneamento do mov. 41.1. A controvérsia decorre de origem jurídica comum, consistente na interpretação e aplicação uniforme da Lei Municipal nº 15/1992 aos integrantes da categoria representada pelo sindicato autor. A circunstância de os valores eventualmente devidos dependerem de posterior apuração individual não retira a homogeneidade do direito discutido nem impede a prolação de sentença coletiva genérica, conforme arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao microssistema de tutela coletiva. Não há fato superveniente que justifique a revisão das deliberações processuais anteriormente adotadas. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente jurídica e consiste em definir se as vantagens pecuniárias que integravam a remuneração dos servidores podem ser suprimidas durante as licenças remuneradas indicadas na petição inicial. Os documentos dos movs. 1.9 a 1.13 demonstram situações concretas de supressão de função gratificada e adicional de insalubridade durante períodos de licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio. O Município não negou, em essência, a suspensão das parcelas, mas defendeu a legalidade da conduta em razão da natureza transitória ou propter laborem das vantagens. Além disso, ambas as partes declararam expressamente não pretender a produção de outras provas. A prova documental é suficiente para o julgamento do mérito. Delimitação objetiva da demanda Os pedidos formulados na petição inicial abrangem as licenças para tratamento de saúde, maternidade, acidente de trabalho, acompanhamento de familiar enfermo e licença-prêmio. A referência à licença-maternidade deve ser interpretada em conformidade com o art. 76, II, da Lei Municipal nº 15/1992, que disciplina conjuntamente as licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade. Não se trata de ampliação da causa de pedir, mas de interpretação sistemática do instituto jurídico expressamente submetido a julgamento. A proteção remuneratória da licença parental não pode variar em razão da origem biológica ou adotiva da filiação, tampouco pode ser afastada quando o cuidado inicial é exercido pelo pai ou por outro servidor a quem a legislação municipal atribua a licença correspondente. Embora as alegações finais da parte autora tenham feito referência às férias e à gratificação natalina, tais matérias não foram incluídas entre os pedidos finais formulados na petição inicial. A ampliação objetiva da demanda depois da citação dependeria do consentimento da parte ré, conforme art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. A análise ficará, portanto, restrita às modalidades de licença efetivamente contempladas nos pedidos iniciais, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Distribuição do ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao sindicato autor demonstrar os fatos constitutivos do direito coletivo afirmado, enquanto competia ao Município provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A existência da prática administrativa de suspensão de determinadas parcelas durante os afastamentos encontra respaldo nos documentos juntados aos autos e nas próprias alegações defensivas. Os documentos demonstram que servidores que percebiam função gratificada ou adicional de insalubridade tiveram essas parcelas suprimidas durante licenças legalmente remuneradas. Não se trata de relação de consumo, razão pela qual não incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conceito de vencimento e remuneração O art. 44 da Lei Municipal nº 15/1992 estabelece que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. O art. 45 do mesmo diploma dispõe que remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. A legislação municipal, portanto, adotou conceitos juridicamente distintos. O vencimento corresponde à parcela básica fixada para o cargo, enquanto a remuneração representa o conjunto formado pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, inclusive temporárias. Essa distinção deve ser observada na interpretação dos dispositivos que regulamentam os afastamentos. Quando a Lei Municipal nº 15/1992 assegura licença “sem prejuízo da remuneração”, “com remuneração integral” ou “com a remuneração do cargo efetivo”, não é juridicamente admissível substituir a expressão legal por “vencimento”, sob pena de esvaziamento da distinção expressamente estabelecida nos arts. 44 e 45. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Se a lei municipal garantiu a preservação da remuneração durante determinada licença, não pode o Poder Executivo, mediante interpretação administrativa restritiva, limitar o pagamento ao vencimento básico. O art. 48 da Lei Municipal nº 15/1992 reforça essa conclusão ao estabelecer que, salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Não se desconhece que determinadas parcelas possuem natureza transitória ou propter laborem. Essa qualificação impede sua incorporação definitiva e autoriza a cessação do pagamento quando houver eliminação permanente da condição que justificava a vantagem. A natureza transitória da vantagem, todavia, não pode ser confundida com a transitoriedade do afastamento. A correta solução da controvérsia exige distinguir a eliminação definitiva do fato gerador da mera interrupção temporária do exercício. Afastamento temporário e cessação definitiva do fato gerador Na aposentadoria, exoneração, dispensa da função gratificada, remoção definitiva para ambiente salubre, readaptação permanente para atribuições que não envolvam risco ou alteração estável da situação funcional, desaparece a condição que justificava o pagamento da vantagem. Nessas hipóteses, a cessação da parcela não constitui redução indevida, mas consequência da extinção definitiva do respectivo fato gerador. Diversa é a situação das licenças remuneradas objeto deste processo. Durante a licença para tratamento de saúde, licença parental, licença decorrente de acidente de trabalho, licença para acompanhamento de familiar enfermo ou licença-prêmio, o servidor permanece investido no cargo, conserva a sua lotação e mantém o vínculo jurídico-funcional com a Administração. Encerrado o afastamento, retorna, em princípio, às mesmas atribuições, à mesma função gratificada ou ao mesmo ambiente cujas condições justificaram o pagamento da vantagem. O afastamento temporário não elimina a condição insalubre ou perigosa do cargo ou do ambiente, nem extingue a designação para função gratificada. Apenas suspende, por período determinado, a prestação material do serviço, em razão do exercício legítimo de direito previsto no regime estatutário. O próprio legislador municipal distinguiu interrupção temporária e alteração definitiva. O art. 19 da Lei Municipal nº 15/1992 determina o registro do início, suspensão, interrupção e reinício do exercício. O art. 33, § 2º, considera como de efetivo exercício os afastamentos para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, dentro do limite legal. O art. 34 também reconhece como de efetivo exercício diversas licenças estatutárias. A interpretação sistemática desses dispositivos demonstra que o afastamento legal não equivale à extinção da relação funcional nem à eliminação automática dos direitos remuneratórios vinculados à situação jurídica preservada. O art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 15/1992 estabelece que o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. A eliminação prevista na norma possui caráter material e objetivo. Pressupõe que o ambiente deixe de ser insalubre ou perigoso, que o servidor seja definitivamente removido, readaptado ou passe a exercer atribuições não submetidas aos riscos anteriormente reconhecidos. A ausência temporária, decorrente de licença legalmente remunerada, não elimina o risco do ambiente nem altera, por si só, a condição jurídica do servidor. Admitir que qualquer ausência temporária constitua eliminação do fato gerador significaria equiparar a licença à remoção, a doença à readaptação definitiva e a maternidade à dispensa da função, conclusões incompatíveis com o sistema estatutário. A manutenção das vantagens durante o afastamento temporário não lhes atribui caráter permanente nem as incorpora definitivamente ao vencimento. Apenas preserva a remuneração enquanto subsistirem a designação, a lotação e a situação funcional que justificaram a concessão. Se houver dispensa da função, remoção definitiva, readaptação permanente, aposentadoria ou efetiva eliminação das condições especiais de trabalho, o pagamento poderá cessar a partir da alteração jurídico-funcional correspondente. Natureza jurídica da função gratificada A função gratificada remunera o exercício de encargos de chefia, direção, assessoramento ou atribuições especiais. Os arts. 58 a 60 da Lei Municipal nº 15/1992 vinculam a parcela ao período de exercício da função e estabelecem que, afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração. A expressão “afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada” deve ser compreendida como afastamento jurídico da própria função, decorrente de dispensa, exoneração ou ato administrativo que encerre a designação, e não como toda ausência física temporária do servidor. A interpretação defendida pelo Município levaria à conclusão de que o servidor perderia a função gratificada durante férias, finais de semana, feriados, licenças médicas e quaisquer afastamentos legalmente autorizados, embora continuasse formalmente designado e retomasse as mesmas atribuições depois da ausência. Essa consequência não se harmoniza com a estrutura da função gratificada nem com o regime das licenças remuneradas. Enquanto não houver ato de dispensa ou outra alteração formal que encerre a designação, o servidor permanece titular da função. Sua ausência temporária não autoriza que a Administração se beneficie das responsabilidades por ele habitualmente assumidas e, simultaneamente, suprima a contraprestação durante períodos de descanso ou licença legal. A supressão automática da função gratificada durante afastamentos temporários transforma o exercício de um direito estatutário em causa de penalização econômica. Também produz vantagem patrimonial indevida para a Administração, pois a parcela deixa de ser paga apesar da manutenção da designação e da retomada das mesmas responsabilidades ao término do afastamento. Não se está a reconhecer incorporação da função gratificada. A Administração conserva a prerrogativa de dispensar o servidor, nos termos da legislação aplicável. Enquanto a designação permanecer vigente, contudo, a gratificação integra a remuneração assegurada durante as licenças legalmente remuneradas. Licença para tratamento de saúde O art. 78 da Lei Municipal nº 15/1992 assegura ao servidor licença para tratamento de saúde, mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. A norma deve ser interpretada em conjunto com os arts. 44, 45, 48 e 64, § 2º, do mesmo diploma. A expressão “remuneração a que fizer jus” não se limita ao vencimento básico. Abrange as parcelas remuneratórias que integravam legitimamente a remuneração do servidor no momento do afastamento e cujas condições jurídico-funcionais não tenham sido definitivamente eliminadas. A natureza propter laborem dos adicionais de insalubridade e periculosidade impede sua incorporação definitiva, mas não conduz à conclusão de que qualquer licença temporária extingue o direito à parcela. Durante o afastamento para tratamento de saúde, o servidor continua vinculado ao mesmo cargo, à mesma lotação e, em princípio, às mesmas condições laborais. Encerrada a licença, retorna às atividades anteriormente desenvolvidas. A licença não elimina a insalubridade ou a periculosidade do ambiente. Também não representa declaração de que o servidor jamais retornará às atividades especiais. A situação assume especial relevância em relação aos servidores expostos habitualmente a agentes nocivos, substâncias tóxicas, riscos biológicos, físicos ou químicos, risco de vida, esforço físico acentuado ou outras condições laborais adversas. A exposição reiterada a esses fatores pode contribuir para o surgimento, agravamento ou manifestação de enfermidades, inclusive de natureza ocupacional. Não se presume que toda doença apresentada por servidor que exerça atividade insalubre ou perigosa possua nexo causal com o trabalho. Esse reconhecimento depende dos elementos médicos, periciais e administrativos próprios de cada situação individual. A possibilidade concreta de a enfermidade decorrer ou ser agravada pela atividade, contudo, evidencia a inadequação de uma regra administrativa automática segundo a qual toda licença médica eliminaria o fato gerador do adicional. Quando a doença estiver relacionada às condições insalubres ou perigosas, a supressão da parcela produziria resultado particularmente incompatível com a finalidade protetiva da licença. O servidor seria submetido ao risco durante o exercício das atribuições e, no momento em que necessitasse afastar-se para tratar enfermidade potencialmente relacionada ao mesmo risco, sofreria redução remuneratória. A Administração deixaria de pagar a vantagem precisamente no período em que poderia ter-se concretizado uma consequência da exposição ocupacional anteriormente reconhecida. Ainda que não demonstrado nexo ocupacional em determinada situação individual, a redução automática da remuneração durante a licença médica contraria a finalidade do art. 78 da Lei Municipal nº 15/1992. O afastamento por motivo de saúde não é ausência voluntária, falta injustificada ou comportamento imputável ao servidor. Trata-se do exercício de direito condicionado à avaliação médica. A perda remuneratória poderia criar estímulo econômico para que o servidor permanecesse em atividade apesar da enfermidade, com risco de agravamento do seu estado de saúde, prejuízo à recuperação e, conforme a natureza das atribuições, exposição de terceiros. A interpretação municipal, portanto, não se harmoniza com a dignidade da pessoa humana, com os valores sociais do trabalho, com o direito social à saúde, com a redução dos riscos inerentes ao trabalho e com a irredutibilidade remuneratória, previstos nos arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, XXII e XXIII, 37, XV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. A jurisprudência juntada com a petição inicial contempla precedente no qual se reconheceu o pagamento do adicional de insalubridade durante licença para tratamento de saúde considerada período de efetivo exercício, bem como decisão da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná favorável ao pagamento quando existente previsão legal municipal. O PUIL 413/RS não conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial e afastou a possibilidade de retroação a período anterior à comprovação técnica das condições insalubres. O precedente não examinou a continuidade de vantagem já concedida e paga a servidor posteriormente afastado por licença temporária. Também não se aplica diretamente o REsp 1.941.987/PR. Naquele caso, discutia-se o pagamento retroativo a servidora demitida e posteriormente reintegrada, durante longo período em que esteve inteiramente apartada do cargo e sem comprovação das condições específicas exigidas para o adicional. A hipótese era de exercício ficto decorrente da anulação da demissão, e não de licença médica concedida pelo próprio regime estatutário, com preservação expressa da remuneração. O REsp 1.643.409/RJ, por sua vez, tratou da inclusão de adicional de periculosidade na complementação de aposentadoria. A aposentadoria constitui afastamento definitivo da atividade e elimina permanentemente a exposição ao risco, situação distinta das licenças temporárias discutidas nestes autos. Portanto, enquanto persistirem a lotação, a designação e as condições jurídico-funcionais que ensejaram a concessão, a licença para tratamento de saúde não autoriza a supressão do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade ou da função gratificada que integravam a remuneração do servidor antes do afastamento. Licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade O art. 76, II, da Lei Municipal nº 15/1992 contempla as licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade. O art. 83 assegura licença à servidora gestante sem prejuízo da remuneração. A proteção não se restringe à recuperação física da pessoa gestante. A licença parental constitui instrumento de tutela da maternidade, da paternidade responsável, da convivência familiar e, sobretudo, dos direitos da criança. A Constituição Federal estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, conforme art. 1º, III e IV. O art. 6º inclui a proteção à maternidade e à infância entre os direitos sociais. O art. 7º, XVIII, assegura licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e destinatária de especial proteção do Estado. O art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e à convivência familiar e comunitária. A redução remuneratória durante a licença parental contraria diretamente essas garantias. O afastamento não representa conveniência pessoal do servidor, mas período protegido destinado à recuperação, à formação de vínculos, ao cuidado e à adaptação da família à chegada da criança. A proteção constitucional não se exaure na autorização para ausência do trabalho. É necessário assegurar condições materiais para que a licença seja efetivamente usufruída sem diminuição da subsistência familiar. A supressão de vantagens remuneratórias durante esse período transfere à família o custo econômico de um direito fundamental e enfraquece a própria finalidade da licença. No caso da gestação e do nascimento, a preservação remuneratória protege simultaneamente a pessoa gestante, o nascituro e a criança recém-nascida. A tutela constitucional da maternidade também abrange a integridade física e psíquica da gestante, a recuperação após o parto, os cuidados iniciais e a formação do vínculo familiar. A mesma proteção alcança a adoção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 778.889, Tema 782 da repercussão geral, afastou diferenciações entre licença-maternidade biológica e licença-adotante, com fundamento na dignidade da pessoa humana, na igualdade entre filhos, na proteção integral, na prioridade e no interesse superior da criança. A origem da filiação não pode servir como fundamento para proteção remuneratória inferior. A criança adotada necessita de convivência, cuidado, segurança material e período de adaptação familiar, não existindo razão constitucional para que o servidor adotante sofra redução de sua remuneração durante a licença. A proteção também alcança a licença-paternidade, observados o prazo e as condições da legislação aplicável. O cuidado parental não constitui responsabilidade exclusiva da mãe. A paternidade responsável integra a proteção constitucional da família e o dever compartilhado de assegurar o desenvolvimento integral da criança. O Supremo Tribunal Federal também reafirmou, em julgamento sobre licenças parentais no serviço público, a centralidade da proteção integral, do melhor interesse da criança e da igualdade de tratamento entre servidores e entre formas de filiação. Nesse contexto, a expressão “sem prejuízo da remuneração” deve receber interpretação compatível com a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Não é constitucionalmente adequada a leitura segundo a qual o servidor permaneceria formalmente autorizado a se afastar, mas perderia parcelas que compunham ordinariamente o orçamento familiar. A supressão da função gratificada ou de adicionais durante a licença parental configura redução econômica diretamente associada ao nascimento, à adoção ou ao exercício da paternidade. Tal medida converte o exercício de um direito fundamental em causa de prejuízo remuneratório e pode produzir impacto desproporcional sobre a pessoa gestante, sobre o adotante, sobre o pai e, reflexamente, sobre a criança. A licença parental é temporária. Encerrado o período, o servidor retorna ao cargo, à função e às condições laborais que existiam antes do afastamento. Não havendo dispensa formal da função, remoção definitiva, readaptação permanente ou eliminação efetiva das condições especiais de trabalho, devem ser mantidas as vantagens remuneratórias percebidas no momento do início da licença. A manutenção da integralidade remuneratória durante as licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade é, portanto, consequência tanto da legislação municipal quanto da proteção constitucional da família, da maternidade, da paternidade responsável, do nascituro e da criança. Licença decorrente de acidente de trabalho O art. 87 da Lei Municipal nº 15/1992 estabelece que o servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral. A redação legal é expressa e não admite redução da remuneração durante o período de afastamento. A licença decorre de evento relacionado à prestação do serviço. Seria contraditório admitir que o acidente ocorrido no exercício das atribuições produzisse, além do dano à saúde, a diminuição da remuneração do servidor. O risco inerente à atividade não pode ser transferido economicamente ao agente público no momento em que se concretiza. A supressão de adicional de insalubridade ou periculosidade durante licença decorrente de acidente de trabalho produziria resultado incompatível com a boa-fé, com a proteção à saúde do trabalhador e com a vedação do enriquecimento sem causa. A Administração teria se beneficiado da atividade submetida ao risco, mas deixaria de pagar a correspondente vantagem justamente durante a recuperação do servidor atingido pelo evento laboral. A caracterização do afastamento como temporário igualmente preserva as condições jurídico-funcionais existentes antes do acidente. Não havendo remoção, readaptação definitiva, aposentadoria ou eliminação permanente do risco, deve ser mantida a remuneração integral, inclusive as vantagens regularmente percebidas. Licença para acompanhar familiar enfermo O art. 91, § 2º, da Lei Municipal nº 15/1992 prevê que a licença para acompanhamento de familiar enfermo será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, dentro dos limites temporais estabelecidos. A expressão “remuneração do cargo efetivo” não se confunde com o vencimento básico. O art. 45 define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Além disso, o art. 33, § 2º, considera como de efetivo exercício o afastamento para tratamento de pessoa da família, dentro do limite legal. A licença protege a família e permite que o servidor preste assistência a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou outro familiar abrangido pela legislação, sem perda da subsistência. Trata-se de afastamento temporário. Encerrada a necessidade, o servidor retorna à mesma situação funcional. Enquanto permanecerem vigentes a designação e a lotação que justificavam as parcelas remuneratórias, não é legítima a supressão automática das vantagens. A proteção permanece limitada ao período em que a própria legislação assegura licença remunerada. Ultrapassados os limites temporais previstos no art. 91, § 2º, deverão ser observadas as consequências expressamente estabelecidas na norma. Licença-prêmio O art. 97 da Lei Municipal nº 15/1992 assegura ao servidor efetivo, após o período aquisitivo, licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. A licença-prêmio constitui vantagem funcional concedida em razão do tempo de serviço e do cumprimento dos requisitos estatutários. Sua fruição representa exercício regular de direito reconhecido pela Administração. A retirada de parcelas remuneratórias durante o período transformaria a licença-prêmio em descanso acompanhado de redução salarial, diminuindo substancialmente a utilidade do benefício. A interpretação deve considerar que a licença é temporária e que o servidor retorna, ao final, às mesmas atribuições. A expressão remuneração do cargo efetivo abrange as vantagens que compõem a remuneração do servidor efetivo, desde que permaneçam vigentes a designação e as condições jurídico-funcionais que autorizaram sua concessão. A solução não significa incorporação das vantagens aos vencimentos nem extensão para aposentadoria ou situação definitiva. A Administração poderá cessar o pagamento quando houver alteração permanente do suporte fático ou jurídico da parcela. O que não se admite é que a mera fruição da licença-prêmio seja tratada como eliminação definitiva do fato gerador. Distinção em relação ao Tema 1272 do Superior Tribunal de Justiça No Tema 1272, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.” O precedente reconheceu a natureza propter laborem do adicional noturno devido aos agentes federais de execução penal e concluiu que, interrompido o trabalho no horário noturno, deixa de existir a circunstância que justificava aquela compensação específica. A tese repetitiva deve ser observada dentro de seus limites objetivos e normativos. O julgamento examinou vantagem específica, adicional noturno, de carreira federal determinada, sob o regime das Leis nº 8.112/1990 e nº 10.693/2003, posteriormente alterado pelas Leis nº 13.327/2016 e nº 14.875/2024. A presente demanda possui suporte normativo local distinto. A Lei Municipal nº 15/1992 define expressamente a remuneração como o vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias; determina que a licença para tratamento de saúde seja concedida sem prejuízo da remuneração; assegura licença parental sem prejuízo da remuneração; garante remuneração integral em acidente de trabalho; e considera determinados afastamentos como de efetivo exercício. Além disso, os casos documentalmente demonstrados concentram-se na supressão de função gratificada e adicional de insalubridade, parcelas que possuem pressupostos e disciplina próprios. O adicional de insalubridade não remunera uma quantidade de horas efetivamente trabalhadas em cada período, mas a sujeição habitual do servidor a ambiente ou atividade submetida a agentes nocivos, reconhecida mediante enquadramento e avaliação técnica. Uma licença temporária não torna o ambiente salubre, não revoga o laudo e não altera definitivamente a lotação do servidor. O próprio art. 64, § 2º, condiciona a cessação do adicional à eliminação das condições ou dos riscos, e não à simples interrupção episódica do serviço. A função gratificada, por sua vez, permanece vinculada ao servidor enquanto não houver dispensa formal da designação. Desse modo, o Tema 1272 não afasta a aplicação das regras específicas da Lei Municipal nº 15/1992 às parcelas discutidas nestes autos. Eventuais pretensões individuais relativas ao adicional noturno deverão observar, na fase própria, os limites objetivos do pedido coletivo, a legislação municipal específica e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível estender automaticamente a conclusão ora adotada a rubrica fundada exclusivamente na efetiva prestação de trabalho em horário determinado. Enriquecimento sem causa e vedação de penalização pelo exercício de direito O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. No âmbito administrativo, essa vedação deve ser conjugada com os princípios da legalidade, moralidade, boa-fé, proteção da confiança e irredutibilidade remuneratória. A Administração não pode manter o servidor formalmente designado para função gratificada, submetê-lo habitualmente a condições insalubres ou perigosas e, durante ausências temporárias legalmente protegidas, suprimir parcelas que a legislação determina integrar a remuneração. O servidor organiza sua vida econômica com base na remuneração regularmente percebida. A retirada abrupta das vantagens durante doença, maternidade, paternidade, adoção, acidente de trabalho, cuidado de familiar ou licença-prêmio agrava precisamente situações nas quais a lei assegurou proteção remuneratória. A medida também pune, na prática, o exercício de direitos estatutários. O servidor que utiliza licença não pratica falta funcional. A ausência é autorizada pela legislação e, nas modalidades examinadas, possui caráter remunerado. A redução econômica vinculada ao afastamento cria consequência desfavorável não prevista em lei e pode desestimular a utilização de direitos relacionados à saúde, à família, à maternidade e ao descanso. Não se admite que o direito formal à licença seja neutralizado por penalização remuneratória indireta. Extensão temporal e critérios para cumprimento O direito reconhecido nesta ação abrange as vantagens remuneratórias regularmente percebidas pelo servidor imediatamente antes do início da licença, desde que permaneçam vigentes, durante o afastamento, a designação, a lotação e as condições jurídico-funcionais que deram causa à parcela. Não se incluem verbas de natureza indenizatória destinadas ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas, como auxílio-transporte condicionado ao deslocamento, diárias ou parcelas equivalentes. Também não se incluem pagamentos eventuais vinculados à efetiva realização de quantidade determinada de trabalho extraordinário, cuja ocorrência dependa de apuração concreta, salvo previsão legal específica em sentido diverso. A manutenção alcança, contudo, a função gratificada e os adicionais de insalubridade e periculosidade já regularmente concedidos, enquanto não houver ato formal de dispensa, alteração definitiva de lotação, readaptação permanente, eliminação material do risco ou outra modificação estável que encerre o fato gerador. O reconhecimento possui natureza declaratória e condenatória genérica. A identificação dos servidores beneficiários, das licenças efetivamente usufruídas, das parcelas anteriormente percebidas, dos períodos de supressão e dos valores devidos deverá ocorrer em liquidação e cumprimento de sentença, mediante prova documental individualizada. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. Prescrição Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quando não houver negativa do próprio fundo de direito. A pretensão coletiva foi deduzida em 31/07/2024. Ficam, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 31/07/2019, ressalvadas causas individuais de suspensão ou interrupção da prescrição que venham a ser comprovadas na fase de liquidação. Consectários legais As diferenças remuneratórias deverão ser apuradas individualmente em liquidação de sentença. A correção monetária incidirá a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, pois desde então ocorreu a perda do valor aquisitivo. Até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Os juros de mora, até 08/12/2021, incidirão segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora no mesmo período. A eventual alteração legislativa ou constitucional superveniente aplicável aos débitos da Fazenda Pública deverá ser observada na fase de cumprimento, conforme sua eficácia temporal. Conclusão A legislação municipal assegura a preservação da remuneração durante as licenças objeto da demanda. A natureza transitória ou propter laborem das vantagens impede sua incorporação definitiva, mas não autoriza sua supressão automática durante afastamentos temporários legalmente remunerados. A cessação do pagamento exige eliminação efetiva e permanente do fato gerador, como dispensa da função, alteração definitiva da lotação, remoção para ambiente salubre, readaptação permanente, aposentadoria ou outra modificação estável da situação funcional. A simples ausência temporária não produz esse efeito. Durante a licença para tratamento de saúde, a manutenção remuneratória protege o direito à recuperação e impede que o servidor submetido a condições laborais adversas seja economicamente punido, inclusive quando a enfermidade possa estar relacionada ou ter sido agravada pelos riscos da atividade. Durante as licenças à gestante, à pessoa adotante e à paternidade, a remuneração integral concretiza a proteção constitucional da família, da maternidade, da paternidade responsável, do nascituro e da criança. Na licença decorrente de acidente de trabalho, impede-se que o dano funcional seja acompanhado de redução econômica. Na licença para acompanhamento de familiar e na licença-prêmio, preserva-se a utilidade prática dos direitos estatutários e evita-se sua transformação em afastamentos remuneratoriamente prejudiciais. Os pedidos são, portanto, parcialmente procedentes, com as delimitações estabelecidas na fundamentação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDISMED – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MEDIANEIRA em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA para: a) DECLARAR o direito dos servidores públicos municipais abrangidos pela substituição processual ao recebimento da remuneração durante as licenças para tratamento de saúde, maternidade, adoção, paternidade, acidente de trabalho, acompanhamento de familiar enfermo e licença-prêmio, compreendidas as vantagens remuneratórias regularmente percebidas imediatamente antes do afastamento, inclusive função gratificada e adicionais de insalubridade e periculosidade, desde que permaneçam vigentes a designação, a lotação e as condições jurídico-funcionais que deram causa às respectivas parcelas; b) DECLARAR que o afastamento temporário decorrente das licenças referidas não se confunde com a eliminação definitiva do fato gerador das vantagens, somente sendo legítima a cessação do pagamento em caso de dispensa formal da função, alteração definitiva da lotação, remoção para ambiente salubre, readaptação permanente, aposentadoria, eliminação material do risco ou outra modificação estável da situação funcional; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA a se abster de suprimir automaticamente, durante as licenças abrangidas por esta sentença, a função gratificada e os adicionais de insalubridade e periculosidade anteriormente concedidos, ressalvada a ocorrência de alteração definitiva do suporte fático ou jurídico da vantagem; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das supressões indevidas verificadas nos períodos de licença abrangidos por esta sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores a 31/07/2019 e a necessidade de apuração individualizada em liquidação e cumprimento de sentença; e) DETERMINAR que, na liquidação, sejam individualmente comprovados a condição de beneficiário, o vínculo com a categoria substituída, a modalidade e o período da licença, a vantagem percebida antes do afastamento, a continuidade da designação ou da situação funcional correspondente, a supressão do pagamento e o valor da diferença; f) DETERMINAR a compensação dos valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos e nos mesmos períodos; g) EXCLUIR da condenação as parcelas de natureza indenizatória condicionadas à realização de despesa, como auxílio-transporte e diárias, bem como pagamentos eventuais dependentes da comprovação de trabalho extraordinário efetivamente prestado, ressalvada previsão legal específica em sentido diverso; h) RESSALVAR que eventual pretensão relativa ao adicional noturno deverá observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1272, os limites objetivos desta ação coletiva e a disciplina específica da legislação municipal. As diferenças serão corrigidas monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E a título de correção monetária e, a partir da citação, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. Não conheço das pretensões relacionadas às férias e à gratificação natalina formuladas apenas posteriormente, por configurarem ampliação objetiva da demanda sem consentimento da parte ré, nos termos dos arts. 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência preponderante do Município, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios. Considerando que a sentença é genérica e que o proveito econômico somente poderá ser definido após a liquidação, a fixação do percentual dos honorários ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas nos termos da legislação estadual, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora, se houver. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, inclusive para reexame necessário. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de liquidação e cumprimento de sentença, observadas as modalidades e os requisitos próprios da tutela coletiva. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto