Detalhe do processo

0003881-95.2011.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003881-95.2011.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL, ANTONIO FONTOURA AMARAL, ESPÓLIO DE SONIA CASTRO DO AMARAL - CPF 293.207.028-29 REPRESENTANTE: ANTONIO FONTOURA AMARAL ESPOLIO: SONIA CASTRO DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO DUARTE DA CONCEICAO - SP146094-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ANTONIO FONTOURA AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO DUARTE DA CONCEICAO - SP146094-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: ANTONIO FONTOURA AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: ANTONIO FONTOURA AMARAL, ESPÓLIO DE SONIA CASTRO DO AMARAL - CPF 293.207.028-29, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL ESPOLIO: SONIA CASTRO DO AMARAL REPRESENTANTE: ANTONIO FONTOURA AMARAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em 28/03/2011 pela União, pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e pelo Município de Campinas, em face de Antonio Fontoura Amaral e de Sonia Castro de Amaral, com vistas à aquisição da propriedade de diversos imóveis descritos nos decretos expropriatórios n. 15.378/2006 e 15.503/2006, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Na petição inicial, propuseram os expropriantes o pagamento de indenização no valor de R$ 131.937,65 (cento e trinta e um mil e novecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos – ID 154166934, p. 15/16). Citado, Antonio Fountoura Amaral apresentou contestação na qual se opõe à quantia oferecida pelos expropriantes, afirmando ser correto o pagamento de R$ 575.344,38 (quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos – ID 154166935, p. 61/62). Diante do falecimento de Sonia Castro do Amaral, foi determinada a retificação do polo passivo e a citação do respectivo espólio (ID 154166936, p. 74). O espólio de Sonia Castro do Amaral apresentou contestação, também alegando ser devido o pagamento de indenização de R$ 575.344,38 (quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos – ID 154166936, p. 84/89). Na data de 13/08/2012, o Juízo a quo proferiu decisão com o seguinte teor (ID 154166936, p. 103/104): “Ante o exposto, defiro a imissão na posse requerida, servindo a presente decisão como título hábil para tal providência, ficando ressalvada a possibilidade de expedição de mandado de imissão na posse a requerimento da parte expropriante, caso demonstrada sua necessidade. (...) Defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, nos termos dos artigos 33, parágrafo 2º, e 34 do Decreto Lei 3365/1941.” Determinada a produção de prova técnica, a perita apresentou o laudo pericial em 22/08/2017, avaliando os imóveis em R$ 794.880,75 (setecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Antonio Fontoura Amaral e o espólio de Sonia Castro do Amaral concordaram com o laudo pericial (ID 154166939, p. 17/18). A INFRAERO (ID 154166939, p. 24/42) e a União (ID 154166939, p. 47 a 154166940, p. 6) impugnaram o laudo. A perita prestou esclarecimentos (ID 154166940, p. 12/29), sobre os quais se manifestaram as partes. A sentença julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, reconhecendo, como justo preço para fins de indenização dos imóveis expropriados, o valor total de R$ 794.880,75 (setecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), atualizado para a data base de agosto de 2017, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, conforme laudo pericial (Id 13205244 – fls. 76/145 e Id 13205245 – fls. 01/07) e laudo pericial complementar (Id 13205247 – fls. 12/20)” (ID 154166949, p. 5). Foi concedida “a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, em vista do laudo de avaliação (Id 13205244 – fls. 76/145 e Id 13205245 – fls. 01/07), imitida na posse dos imóveis, objeto da presente ação, no prazo que ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação do(s) Réu(s) para desocupação, em favor da INFRAERO” (ID 154166949, p. 6). Não houve fixação de juros moratórios nem de juros compensatórios, “tendo em vista não ter ocorrido a imissão provisória da posse” (ID 154166949, p. 6). A expropriantes foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado, depositado nos autos, e o valor fixado pela indenização” (ID 154166949, p. 6). Inconformada, apelou a INFRAERO. Alega que “A sentença, quando dispõe a respeito do valor indenizatório, obtido a partir de perícia técnica, imputa um valor exorbitante de indenização do imóvel, o qual não condiz com a realidade, causando indevido enriquecimento ilícito do expropriado e patente prejuízo ao erário” (ID 154166952, p. 3). Destaca que “Conforme laudos de avaliação elaborados pelo Consórcio Diagonal GAB, o valor total para os 18(dezoitos) imóveis resultou em R$ 131.937,65 (cento e trinta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), válido para julho/2006” (ID 154166952, p. 6). Afirma “que no laudo foram identificadas divergências que, em nosso entendimento, impactaram de forma importante o valor final da avaliação pericial, resultando num valor EXCESSIVO dada as características dos terrenos” (ID 154166952, p. 8). Sustenta que “a maioria dos 13 (treze) elementos amostrais apresentados pela Senhora Perita não se assemelha às com as características do loteamento em questão” (ID 154166952, p. 9), pois se encontram em bairros com melhor conjunto de infraestrutura, como pavimentação e outras melhorias. Invoca os itens 7.4.2, 8.5 e 9.2 da NBR 14653-1. Assevera que a mesma perita, ao avaliar imóveis de loteamento semelhante denominado Jardim Santa Maria, atribuiu “o valor unitário de R$119,56/m² (para agosto/2015), ou seja, montante INFERIOR ao valor obtido para o presente processo que foi de R$ 143,10m² (agosto/2017) para o loteamento Jardim Novo Itaguaçu” (ID 154166952, p. 12). Explica que outro perito, em ação diversa, também atribuiu valor unitário inferior para imóvel similar ao dos presentes autos. Argumenta ser “notória a enorme especulação imobiliária que impacta toda área localizada próxima ao Aeroporto de Viracopos, ocorrida principalmente após o início das obras para ampliação do Aeroporto” (ID 154166952, p. 15). Ressalta que “esse ‘Fator Especulação Imobiliária’ não foi contemplado no presente trabalho pericial, mesmo diante do fato que a expressiva maioria das amostras é proveniente de imóveis na região contaminada por esse efeito especulativo” (ID 154166952, p. 15). Destaca que “a definição de valor do efeito desta especulação imobiliária depende de estudos mais aprofundados e amplos, no entanto, a dificuldade de mensuração de valores confiáveis não pode ser argumento para se prosseguir utilizando os elementos desta região, visto o grande número de evidências sobre o comprometimento dos valores dos imóveis do entorno do Aeroporto com fatores especulativos” (ID 154166952, p. 17). Entende que “o valor obtido no trabalho CPERCAMP, devidamente atualizado pelo índice praticado no âmbito da Justiça Federal, que resulta no valor total de R$324.338,22 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), data de referência Agosto/2017, se mostra mais coerente e condizente a título de indenização pelos 18(dezoito) lotes” (ID 154166952, p. 20). Anota que “não é o caso de condenação em honorários advocatícios, haja vista o que dispõe o art. 20 do Dec. Lei 3365/41, que a contestação versará apenas quanto a impugnação do preço, não oferecendo assim grandiosa manifestação da parte contraria” (ID 154166952, p. 21). Observa que “nos casos de desapropriação, haverá apenas a condenação em honorários quando houver grande diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor apurado em sentença, devendo assim cada um arcar com seus honorários” (ID 154166952, p. 22). Postula, subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos para 0,5% (meio por cento). Também apelou a União. Sustenta a nulidade da sentença, pois “a impugnação da União quanto ao teor do laudo pericial não foi objeto de análise, nem mesmo superficialmente” (ID 154166957, p. 6). Argumenta que “Uma vez que o magistrado não se dignou a determinar à perita judicial que se manifestasse a respeito das inconsistências apontadas pela União Federal e não respondidas no laudo complementar de fls. 690/707, deveria ele mesmo, julgador, refutar as alegações do ente público, sob pena de incidir nas condutas descritas no artigo 489, incisos III e IV, do Código de Processo Civil” (ID 154166957, p. 6). Expõe que “a sentença recorrida não observou os critérios exigidos pelo art. 27 do Decreto-Lei no 3.365/1941 ao fixar o valor da justa indenização devida pela desapropriação do imóvel objeto desta ação” (ID 154166957, p. 8). Alega ser “de rigor o retorno dos autos à instância de origem para a regular apreciação das alegações do ente público, com reabertura da instrução, notadamente quanto à notória presença de contaminação dos elementos amostrais por especulação imobiliária” (ID 154166957, p. 8). Afirma que “insurge-se a União quanto ao fato de se ter considerado regular o cômputo, na indenização, da valorização decorrente da própria obra pública que deu ensejo à desapropriação, fruto de especulação” (ID 154166957, p. 8). Anota que “Ainda que se entenda que o quantum indenizatório deva espelhar o valor do imóvel no momento da perícia judicial, para tal desiderato não se deve considerar valorização fruto de especulação resultante da própria obra” (ID 154166957, p. 8). Explica que “No caso do imóvel objeto desta ação de desapropriação, é um equívoco supor sua valorização natural por reflexo da obra de expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos, já que ele está localizado justamente dentro dessa área, ou seja, será incorporado à obra pública, não podendo dela direta ou indiretamente se beneficiar” (ID 154166957, p. 8). Registra que “Uma vez que as amostras empregadas não refletem a situação real do imóvel, uma possibilidade seria a utilização atualizada do valor unitário do Metalaudo CPERCAMP, porque nele as amostras não sofreram nenhum acréscimo fruto de especulação” (ID 154166957, p. 12). Os expropriados ofereceram embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Em 10/09/2020, os expropriados interpuseram apelação. Alegam que “a decisão deve ser reparada por este Tribunal, no que diz respeito ao estabelecimento de juros compensatórios e moratórios que o juízo originário não determinou” (ID 154166963, p. 4). Sustentam que “a não aplicação dos juros compensatórios e moratórios é INADMISSÍVEL e deve ser reformada por este Tribunal, já que houve a imissão na posse, mesmo que precária, com a decisão liminar que a concedeu” (ID 154166963, p. 7). Argumentam que “a decisão que imitiu a posse aos expropriantes, por si só retira a posse e fruição dos expropriados, privando-os de qualquer gozo sobre os bens imóveis e por outro lado, habilitam os expropriantes a agirem no sentido de gozo e fruição dos bens, mesmo que tais atos não ocorram em sua efetividade” (ID 154166963, p. 7). Observam que “se efetivamente os Apelados/expropriantes não procederam ao registro ou, de fato, não usufruíram do bem, o fato nada tem a ver com o Apelante e por isso não pode ser ele prejudicado com o não recebimento da compensação pela perda da posse antecipada dos imóveis” (ID 154166963, p. 7). Registram que “O pedido de imissão provisória de posse foi acatado pelo Magistrado em 13/08/2012, que deferiu a liminar e determinou, ainda, o levantamento de 80% do valor depositado, prosseguindo no processo com a nomeação de perito judicial para apurar o real valor dos bens e dirimir a controvérsia entre as partes quanto a indenização” (ID 154166963, p. 8). Explicam que “diante do deferimento da imissão provisória na posse pelo juízo, os expropriantes, ora apelados, estavam plenamente aptos a assumir a posse dos imóveis sem que houvesse qualquer imposição jurídica quanto a intimação do expropriado ou dependência de qualquer ato em relação a ele, tendo a liberdade para assumir a posse, ainda que precária, conforme determina o artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41” (ID 154166963, p. 8). Entendem que “fica claro que a posse provisória já de perfaz pela decisão do juiz quando alegada a urgência e houver o depósito” (ID 154166963, p. 9). Afirmam que, “Ao réu, declarada a imissão provisória na posse, nada mais lhe importa, a ciência da perda já lhe foi intimada e, portanto, por esta mesma privação da posse antecipada, lhe cabe a aplicação dos juros compensatórios” (ID 154166963, p. 12). Ressaltam que o art. 15, § 4º da Lei n. 11.977/2009 não é aplicável ao caso, pois “a Lei 11.977/2009 trouxe normas para regulamentar a regularização fundiária e de assentamento fundiário para cumprimento do Programa Minha Casa Minha Vida” (ID 154166963, p. 14). Anotam que o registro da imissão da posse não constitui fundamento para o pagamento de juros compensatórios. Invocam a Súmula n. 164, do STF. Defendem a possibilidade de cumulação dos juros moratórios com os juros compensatórios, diante da natureza distinta de tais institutos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A sentença contém suficiente exposição dos motivos que conduziram o juízo a quo a acolher o laudo técnico para fins de fixação do valor da indenização. É impossível atribuir ao julgador o dever de examinar e repelir um a um todos os questionamentos dos assistentes técnicos que, no entender subjetivo do recorrente, seriam fundamentais para o julgamento da causa, especialmente após prestados os devidos esclarecimentos pelo perito judicial. Com relação ao valor da indenização, a sentença não merece reparos. A prova pericial constitui instrumento voltado a auxiliar o magistrado no julgamento de fatos de elevada complexidade, que exigem os conhecimentos técnicos de um perito para que possam ser compreendidos com profundidade e precisão científica. Embora o julgador não se encontre vinculado ao laudo pericial, por dispor de arbítrio para valorar as provas segundo o seu livre convencimento motivado, é recomendável que, em regra, o juiz acolha as conclusões da prova técnica, uma vez que esta é produzida de forma imparcial e equidistante. Não obstante, a perícia deverá ser afastada, se constada a existência de falhas graves que possam comprometer a exatidão dos resultados obtidos pelo perito. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes". (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.996.096/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, v.u., j. 22/05/2023, DJe 24/05/2023, grifos nossos) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDIDA IMUNIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 289/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO, EM APELAÇÃO, DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII. A Segunda Turma do STJ assentou a ótica de que "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.836.299/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020. (...) XII. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.424.417/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, v.u., j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS CRITÉRIOS DE EXPERIÊNCIA DO JUÍZO. ARTS. 436 E 335, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL TECNICAMENTE INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 27, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. NULIDADE DA PERÍCIA E DOS ATOS SUBSEQÜENTES. (...) 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, consoante do disposto no art. 436, do CPC, "podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme dicção o art. 335, do CPC, verbis: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." 5. Consectariamente, acaso o juiz entendesse pelo desacerto do laudo pericial oficial que fixou a indenização devida aos demandantes ante a imposição de limitação administrativa que considerou a área de que são titulares do domínio como non aedificandi, caberia a ele determinar a realização de nova perícia. 6."É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. (José Carlos de Moraes Salles, in A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p- 329-332) 6. Deveras, é cediço na Corte que: "Sem aprisionamento a justiça, ou não, da avaliação, a valoração do laudo questionado demonstrando sua insuficiência para a fixação do justo preço, torna-se necessária a renovação da prova técnica." (RESP 59.527/MG, publicado no DJ de 02.08.1996). 7. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a observância do art. 27, do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a indicação de um dos laudos produzidos nos autos, cuja escolha deve ser motivada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso sub examine.” (REsp n. 750.988/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, v.u., j. 17/08/2006, DJ 25/09/2006, grifos nossos) A mesma orientação é adotada nos seguintes julgados desta 1ª Turma: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. METALAUDO DA CPERCAMP. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PERÍCIA JUDICIAL. APTA A ESTABELECER INDENIZAÇÃO. ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVADA. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. I. Caso em exame 1. Sentença que acolheu o pedido de desapropriação do imóvel em favor da União, fixando como valor da indenização o estabelecido pela perícia judicial realizada (...) 12. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. 13. O conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado não havendo nada nos autos que possa desabonar o referido trabalho do expert. (...) 17. Recursos de apelação dos expropriantes não providos. Recurso de apelação dos expropriados parcialmente provido.” (ApelRemNec n. 0006422-33.2013.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, v.u., j. 07/11/2024, DJe 12/11/2024, grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO INDICADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, ANTE A ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA ENCAMPADA PELO EXPERT. ELEMENTOS AMOSTRAIS CONDIZENTES COM O CONTEXTO DOS IMÓVEIS EXPROPRIADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO CONTEMPORÂNEO À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE HIPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DE ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VALORIZAÇÃO QUE, SE EXISTENTE, DEVE SER RESOLVIDA NA SEARA ADEQUADA – A TRIBUTÁRIA -, E NÃO MEDIANTE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE FAZ JUS O PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O perito judicial é agente processual imparcial e equidistante em relação aos interesses das partes em litígio. Bem por isso, suas considerações gozam de maior confiabilidade do que aquelas lançadas pelos assistentes técnicos, cuja atuação está mais alinhada aos interesses das partes que representam. Dessa forma, cabe manter as conclusões do perito judicial, sobretudo em virtude da adequação da metodologia que veio a adotar. (...) 6. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (ApelRemNec n. 0014526-48.2012.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 04/09/2023, DJe 12/09/2023, grifos nossos) No presente caso, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com a utilização do “Método Comparativo Direto”, o qual encontra previsão na NBR 14653-3, além de ser amplamente admitido na jurisprudência desse Tribunal, como se observa abaixo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) No caso dos autos, a prova técnica foi elaborada de forma diligente e conclusiva, por profissional equidistante das partes, de modo que se mostrou suficiente para a formação do convencimento do Juízo a quo na definição quanto ao valor da justa indenização, utilizando-se, inclusive de metodologia referendada por esta Terceira Corte Federal (Método Comparativo Direto de Dados do Mercado). (...) Recursos de apelação não providos.” (ApCiv n. 5005918-63.2018.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, v.u.,. j. 17/04/2024, DJe 22/04/2024, grifos nossos) “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIRACOPOS. AMPLIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, CAPUT, DO DL 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR. NECESSIDADE DO REGISTRO DA PROMESSA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta por IONEI CÉSAR LEITE contra a sentença (ID 165586652) proferida em ação de desapropriação por utilidade pública de um terreno designado Lote 12 da Quadra G do Jardim Santa Maria I, conforme matrícula nº 140934, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, destinado às obras do Aeroporto de Viracopos, que julgou o pedido procedente. Sem honorários. (...) 5. Laudo pericial produzido em Juízo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de onze elementos amostrais que foram homogeneizados. 6. O Método Comparativo de Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito. (...) 11. Apelo parcialmente provido para acolher o laudo técnico pericial produzido em Juízo.” (ApCiv n. 0006426-70.2013.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, v.u., j. 18/08/2022, DJe 14/10/2022, grifos nossos) Com relação às observações feitas pelo assistente técnico do recorrente, verifica-se que o laudo judicial não apresenta nenhuma irregularidade ou defeito técnico suficientemente grave a justificar a sua invalidação. Note-se que todas as áreas de conhecimento admitem certa margem de discussão técnica entre os profissionais com relação às melhores práticas, metodologias e análises de resultados. Logo, eventuais questões associadas a preferências técnicas do assistente ou à sua percepção individual quanto aos resultados obtidos não são suficientes para invalidar o laudo produzido pelo perito, desde que constatado que sua elaboração se deu com observância de critérios técnicos aceitáveis, como ocorreu no presente caso. Note-se que o laudo pericial elaborado nesta demanda contém a exposição dos critérios e métodos utilizados pela perita para selecionar as amostras. A mera discordância unilateral do assistente técnico com relação aos elementos utilizados pela perita não é suficiente para invalidar o laudo produzido de forma equidistante. No tocante à especulação imobiliária, a perita prestou os seguintes esclarecimentos (ID 154166940, p. 19/20): “Com relação a "enorme especulação imobiliária" citada pelos assistentes, esta não é acompanhada de fundamentação técnica. Os preços dos bens imóveis no Brasil tiveram uma forte elevação nos últimos anos, fato que não se ateve exclusivamente ao entorno do aeroporto de Viracopos. Caso os laudos iniciais apresentados pelas autoras representassem todos os valores reais, não haveria ações de desapropriação, pois as partes envolvidas teriam acordado. Mas o procedimento de se fazer cadernos de preços, como o adotado pelas autoras, leva uma margem de erro de ±20%, que são os bens imóveis que não se enquadram na base de dados utilizada no caderno de preços e para os quais os modelos matemáticos não se adéquam. Novamente enfatizamos que as partes não solicitaram a avaliação para uma data pretérita e sim a avaliação do imóvel, o que se entende ser para a data atual. A especulação imobiliária foi considerada no laudo da signatária através do fator de fonte justificado de 10%. As Autoras mencionam também o trabalho do Perito Paulo José Periolli apresentado em diversos processos, onde este conclui que "reconhece efetivamente a existência de Especulação Imobiliária nos bairros próximos ao Aeroporto de Viracopos", onde temos a esclarecer o seguinte: Quanto ao estudo realizado pelo perito Paulo Periolli no Anexo III, este faz uma análise comparando os valores obtidos na CPERCAMP e os atuais, onde conclui que está havendo especulação imobiliária na região do Aeroporto de Viracopos, a qual de acordo com seus critérios "não se fundamenta."” Em análise ao trabalho mencionado, verifica-se que este se encontra totalmente sem fundamentação técnica, notadamente com relação as normas do IBAPE, ABNT, CAJUFA e CPERCAMP, e também é inconclusivo, portanto não serve como parâmetro para ser utilizado na presente avaliação. Com relação a este assunto, segue abaixo um estudo realizado por esta signatária para esclarecimentos prestados no Processo n° 0006699-49.2013.403.6105, no qual se verifica que a valorização imobiliária não se restringe somente ao Aeroporto de Viracopos e sim a outras regiões da cidade: (...) Quanto ao fato de utilizar elementos amostrais situados no entorno do Aeroporto de Viracopos, ressalta-se que está totalmente em conformidade com as recomendações contidas no Metalaudo da CPERCAMP, o qual também se utilizou de elementos situados nesta região.” Com efeito, não há nenhuma prova concreta de que o valor obtido no laudo pericial decorre de injustificada “especulação imobiliária” ou de meios artificiais de elevação do preço dos imóveis analisados, de modo que a prova técnica produzida apenas apurou o efetivo valor de mercado dos bens avaliados. Portanto, não se observa a adoção, no laudo, de critérios inadequados com relação à suposta especulação imobiliária. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do STJ consolidou a regra da contemporaneidade da avaliação (DL 3.365/1941, art. 26), adotando como parâmetro o laudo pericial judicial, considerado apto a refletir o valor de mercado no momento da expropriação. O laudo judicial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, equidistante das partes e com respostas técnicas adequadas, inexistindo vícios ou desqualificação técnica. A alegação de especulação imobiliária foi afastada também pelo entendimento jurisprudencial de que valorização de mercado não se confunde com especulação artificial. (...) IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.” (ApelRemNec n. 0009481-58.2015.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, v.u., j. 27/02/2026, DJe 04/03/2026, grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. METALAUDO. ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por INFRAERO e UNIÃO contra sentença que acolheu parcialmente pedido de desapropriação, fixando o valor de R$ 38.340,00 como justa indenização pelo imóvel expropriado, conforme laudo pericial. A sentença também deferiu a imissão na posse do imóvel. (...) A alegação de especulação imobiliária não foi comprovada de forma técnica, sendo legítimo considerar a valorização de mercado no cálculo da indenização. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos.” (ApCiv n. 0006203-25.2010.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, v.u., j. 30/01/2025, DJe 31/01/2025, grifos nossos) Rejeito, também, a alegação de que deveria ser afastada a condenação dos expropriantes em honorários advocatícios, dada a estrita observância do disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do Tema n. 184, do STJ. Além disso, considerando-se o tempo decorrido, a complexidade da causa e as circunstâncias do caso, mostra-se razoável o pagamento da verba honorária na forma estabelecida na sentença, não havendo razão para a sua redução. Com relação à apelação dos expropriados, o recurso comporta parcial provimento, para fins de fixação dos juros moratórios. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, são devidos juros de mora de 6% (seis por cento) na hipótese de eventual atraso no pagamento da indenização, impondo-se, ainda, a observância dos Temas n. 210 e 211, do STJ, que prescrevem: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios.” Quanto aos juros compensatórios, afirma o recorrente que estes seriam devidos porque o deferimento da imissão na posse causou prejuízos para o exercício pleno do direito de propriedade. Entretanto, a tese vinculante definida no Tema n. 282, do STJ estabelece que “A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41).” No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. COPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR PROPORCIONAL À FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS AUTORES. JUROS COMPENSATÓRIOS. PET N. 12.344/DF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TEMA N. 126, DO STJ. ADI N. 2.332/DF. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA N. 905, DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 34, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. (...) 3. A presente demanda foi ajuizada quando já concluída a inventariança do extinto DNER. Portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, o DNIT detém legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 79, da Lei n. 10.233/2001 e dos Decretos n. 4.128/2002 e 4.803/2003 (...) 9. Diante da tese definida no Tema n. 280, do STJ, incidem os juros compensatórios entre a imissão na posse e o dia anterior à publicação da MP n. 1.901-30/1999 (26/09/1999), pois durante tal período não é exigida a comprovação da produtividade do imóvel. 10. Tendo em vista o Tema n. 282, do STJ, devem ser afastados os juros compensatórios no período posterior à publicação da MP n. 1.901-30/1999, diante da ausência de prova concreta da perda de renda. (...) 18. Apelação do DNIT parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação dos autores e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.” (ApCiv n. 0003423-18.2010.4.03.6104, 1ª Turma, minha relatoria, v.u., j. 12/08/2025, DJe 13/08/2025, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE RURAL SEM USO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO 12.344 DA CORTE SUPERIOR. 1. A Corte Superior, ao julgar a Petição 12.344, procedeu à revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias. Especificamente quanto aos juros compensatórios em propriedades sem grau produtivo, consignou que: “Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).” 2. Tanto a sentença proferida pelo Juízo a quo quanto o acordão prolatado por esta Turma seguiram entendimento da Corte Superior em relação às Teses 280, 281 e 282/STJ, vez que foi atestado, por dois laudos periciais, que a área em desapropriação era improdutiva, afastando aplicação de juros compensatórios. 3. Juízo de retratação rejeitado.” (ApCiv n. 0007690-25.2013.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, v.u., j. 15/09/2023, DJe 19/09/2023, grifos nossos) “APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDIMENTOS. CONDENAÇÃO DAS EXPROPRIANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII. No que se refere aos juros compensatórios, da leitura conjugada das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344), extrai-se que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a contar da imissão prévia na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença, a partir da data do apossamento. Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel tiver índice de produtividade zero. No caso, não há comprovação da perda de rendimentos pelos expropriados, razão pela qual não fazem jus aos juros compensatórios. (...) IX. Apelação parcialmente provida.” (ApCiv n. 0007482-41.2013.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, por maioria, j. 11/04/2023, DJe 13/04/2023, grifos meus) No presente caso, não há nos autos nenhuma prova concreta de que o imóvel possuía destinação econômica ao tempo em que foi deferida a imissão na posse, por decisão prolatada em 13/08/2012 (ID 154166936, p. 103/104). Os “laudos de avaliação do terreno” juntados com a petição inicial indicam que os bens expropriados foram descritos como “lote não ocupado” (ID 154166934, p. 34 a 154166935, p. 10), ao passo que o laudo pericial registrou que os imóveis não possuíam benfeitorias (ID 154166938, p. 143 e 154166939, p. 3). Além disso, verifica-se neste feito situação peculiar, pois há entre as partes, controvérsia quanto ao efetivo ingresso dos expropriantes no imóvel após o deferimento da imissão na posse. Em contrarrazões, a INFRAERO e a União negam ter ocorrido a imissão na posse (ID 154166975, p. 3 e 154166979, p. 3). Por sua vez, argumentam os expropriados que “após a sentença de não provimento dos nossos embargos declaratórios (páginas 935), a Prefeitura Municipal de Campinas ingressou com petição sobre informações de débitos (páginas 991) onde, claramente, ratifica que a IMISSÃO NA POSSE SE DEU EM 2012” (ID 154166977, p. 2). No entanto, a peça apresentada pelo Município de Campinas não contém nenhum elemento probatório ou documental seguro, capaz de demonstrar ter havido, verdadeiramente, imissão na posse pelos expropriantes, especialmente porque a própria Municipalidade deixou claro que a atualização cadastral para fins de registro da União como proprietária dos imóveis só foi realizada em momento posterior à sentença (ID 154166970, p. 1). Ademais, não consta dos autos a lavratura de auto de imissão, formalidade que tornaria certo o fato da imissão na posse e a data de sua ocorrência. Logo, considerando-se que, além da ausência de demonstração da perda de renda, inexiste prova da imissão na posse, não é possível condenar as expropriantes ao pagamento de juros compensatórios. Note-se, porém, que a ausência de condenação em juros compensatórios não significa isentar os expropriantes de eventual responsabilidade por danos causados pelo deferimento da imissão na posse em 2012, uma vez que ao ente público não é dado movimentar inutilmente a máquina judiciária em prejuízo de terceiros. Contudo, eventual discussão acerca da responsabilidade civil dos expropriantes haveria de ser debatida e apurada em ação autônoma, por claramente extrapolar os limites da presente demanda. Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que já houve o seu arbitramento no limite legal. Ante o exposto, nego provimento às apelações da INFRAERO e da União e dou parcial provimento à apelação dos expropriados. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA E DE IMISSÃO NA POSSE. APELAÇÕES DOS EXPROPRIANTES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela INFRAERO, pela União e pelos expropriados contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para aquisição de imóveis destinados à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A sentença fixou a indenização em R$ 794.880,75, com base em laudo pericial judicial elaborado pelo método comparativo direto de dados de mercado, determinando atualização monetária e condenando os expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. Os expropriantes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impugnam o valor da indenização sob alegação de erro metodológico e de influência de especulação imobiliária, e pleiteiam o afastamento ou redução dos honorários. Os expropriados requerem a incidência de juros compensatórios e moratórios, sob o argumento de que houve imissão provisória na posse com a decisão liminar proferida no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar a validade do laudo pericial judicial e a correção do valor fixado a título de justa indenização; (iii) definir a existência de especulação imobiliária apta a influenciar indevidamente a avaliação do imóvel; (iv) examinar a pertinência da condenação em honorários advocatícios; e (v) verificar a incidência de juros compensatórios e moratórios na indenização expropriatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o julgado apresentou fundamentação suficiente ao adotar as conclusões do laudo pericial judicial, não sendo exigível a análise individualizada de todas as alegações dos assistentes técnicos. A prova pericial judicial constitui instrumento técnico destinado a subsidiar o convencimento do julgador em matérias de elevada complexidade, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer quando elaboradas de forma fundamentada e imparcial, salvo demonstração de erro grave. No caso, o laudo foi elaborado mediante o método comparativo direto de dados de mercado, técnica reconhecida pelas normas da ABNT e amplamente aceita na jurisprudência, com exposição dos critérios utilizados para seleção e homogeneização das amostras. As impugnações apresentadas pelos expropriantes traduzem mera discordância técnica do assistente, sem demonstração de vícios metodológicos relevantes capazes de invalidar o trabalho pericial. A alegação de especulação imobiliária não foi comprovada de forma técnica. A perícia esclareceu que a valorização imobiliária observada decorre de dinâmica geral do mercado, tendo sido considerado fator de ajuste pertinente, inexistindo evidência de elevação artificial de preços. Mantém-se, portanto, o valor indenizatório fixado com base na perícia judicial. Também não procede o pedido de afastamento ou redução dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença observou os parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a orientação firmada no Tema 184 do STJ. Quanto aos juros compensatórios, sua incidência depende da comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado após a MP nº 1.901-30/1999, conforme entendimento consolidado no Tema 282 do STJ. No caso concreto, os imóveis foram descritos como lotes não ocupados e sem benfeitorias, inexistindo prova de exploração econômica ou de perda de rendimentos. Ademais, não há prova segura da efetiva imissão na posse pelos expropriantes, pois não consta auto de imissão ou elemento documental idôneo que demonstre a ocupação do imóvel. Diante disso, afasta-se a incidência de juros compensatórios. Por outro lado, são devidos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os Temas 210 e 211 do STJ quanto ao termo inicial e à impossibilidade de cumulação com juros compensatórios após a expedição do precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da INFRAERO e da União desprovidas. Apelação dos expropriados parcialmente provida para fixar a incidência de juros moratórios sobre a indenização. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial judicial elaborado pelo método comparativo direto de dados de mercado, quando tecnicamente fundamentado e elaborado por perito equidistante das partes, constitui parâmetro idôneo para a fixação da justa indenização em desapropriação. (ii) A alegação de especulação imobiliária exige demonstração técnica concreta, não sendo suficiente a mera discordância do assistente técnico quanto aos elementos amostrais utilizados. (iii) Após a MP nº 1.901-30/1999, os juros compensatórios em desapropriação dependem da comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado. (iv) A ausência de prova da exploração econômica do imóvel e da efetiva imissão na posse impede a incidência de juros compensatórios. (v) São devidos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os parâmetros fixados pelo STJ. Legislação relevante citada: art. 26, art. 27, §1º, art. 15-A e art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 85, §11, do Código de Processo Civil; MP nº 1.901-30/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.996.096/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.424.417/PR; STJ, REsp 750.988/RJ; STJ, Tema 184; STJ, Temas 210, 211 e 282; TRF3, ApelRemNec 0006422-33.2013.4.03.6105; TRF3, ApelRemNec 0014526-48.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv 5005918-63.2018.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0006426-70.2013.4.03.6105; TRF3, ApelRemNec 0009481-58.2015.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0006203-25.2010.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0003423-18.2010.4.03.6104; TRF3, ApCiv 0007690-25.2013.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0007482-41.2013.4.03.6105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da INFRAERO e da União e deu parcial provimento à apelação dos expropriados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SONIA CASTRO DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE QUADROS DE SOUZA

OAB: 232620/SP

TIAGO DUARTE DA CONCEICAO

OAB: 146094/SP

TIAGO VEGETTI MATHIELO

OAB: 217800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003881-95.2011.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL, ANTONIO FONTOURA AMARAL, ESPÓLIO DE SONIA CASTRO DO AMARAL - CPF 293.207.028-29 REPRESENTANTE: ANTONIO FONTOURA AMARAL ESPOLIO: SONIA CASTRO DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO DUARTE DA CONCEICAO - SP146094-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ANTONIO FONTOURA AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO DUARTE DA CONCEICAO - SP146094-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: ANTONIO FONTOURA AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: ANTONIO FONTOURA AMARAL, ESPÓLIO DE SONIA CASTRO DO AMARAL - CPF 293.207.028-29, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL ESPOLIO: SONIA CASTRO DO AMARAL REPRESENTANTE: ANTONIO FONTOURA AMARAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em 28/03/2011 pela União, pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e pelo Município de Campinas, em face de Antonio Fontoura Amaral e de Sonia Castro de Amaral, com vistas à aquisição da propriedade de diversos imóveis descritos nos decretos expropriatórios n. 15.378/2006 e 15.503/2006, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Na petição inicial, propuseram os expropriantes o pagamento de indenização no valor de R$ 131.937,65 (cento e trinta e um mil e novecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos – ID 154166934, p. 15/16). Citado, Antonio Fountoura Amaral apresentou contestação na qual se opõe à quantia oferecida pelos expropriantes, afirmando ser correto o pagamento de R$ 575.344,38 (quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos – ID 154166935, p. 61/62). Diante do falecimento de Sonia Castro do Amaral, foi determinada a retificação do polo passivo e a citação do respectivo espólio (ID 154166936, p. 74). O espólio de Sonia Castro do Amaral apresentou contestação, também alegando ser devido o pagamento de indenização de R$ 575.344,38 (quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos – ID 154166936, p. 84/89). Na data de 13/08/2012, o Juízo a quo proferiu decisão com o seguinte teor (ID 154166936, p. 103/104): “Ante o exposto, defiro a imissão na posse requerida, servindo a presente decisão como título hábil para tal providência, ficando ressalvada a possibilidade de expedição de mandado de imissão na posse a requerimento da parte expropriante, caso demonstrada sua necessidade. (...) Defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, nos termos dos artigos 33, parágrafo 2º, e 34 do Decreto Lei 3365/1941.” Determinada a produção de prova técnica, a perita apresentou o laudo pericial em 22/08/2017, avaliando os imóveis em R$ 794.880,75 (setecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Antonio Fontoura Amaral e o espólio de Sonia Castro do Amaral concordaram com o laudo pericial (ID 154166939, p. 17/18). A INFRAERO (ID 154166939, p. 24/42) e a União (ID 154166939, p. 47 a 154166940, p. 6) impugnaram o laudo. A perita prestou esclarecimentos (ID 154166940, p. 12/29), sobre os quais se manifestaram as partes. A sentença julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, reconhecendo, como justo preço para fins de indenização dos imóveis expropriados, o valor total de R$ 794.880,75 (setecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), atualizado para a data base de agosto de 2017, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, conforme laudo pericial (Id 13205244 – fls. 76/145 e Id 13205245 – fls. 01/07) e laudo pericial complementar (Id 13205247 – fls. 12/20)” (ID 154166949, p. 5). Foi concedida “a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, em vista do laudo de avaliação (Id 13205244 – fls. 76/145 e Id 13205245 – fls. 01/07), imitida na posse dos imóveis, objeto da presente ação, no prazo que ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação do(s) Réu(s) para desocupação, em favor da INFRAERO” (ID 154166949, p. 6). Não houve fixação de juros moratórios nem de juros compensatórios, “tendo em vista não ter ocorrido a imissão provisória da posse” (ID 154166949, p. 6). A expropriantes foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado, depositado nos autos, e o valor fixado pela indenização” (ID 154166949, p. 6). Inconformada, apelou a INFRAERO. Alega que “A sentença, quando dispõe a respeito do valor indenizatório, obtido a partir de perícia técnica, imputa um valor exorbitante de indenização do imóvel, o qual não condiz com a realidade, causando indevido enriquecimento ilícito do expropriado e patente prejuízo ao erário” (ID 154166952, p. 3). Destaca que “Conforme laudos de avaliação elaborados pelo Consórcio Diagonal GAB, o valor total para os 18(dezoitos) imóveis resultou em R$ 131.937,65 (cento e trinta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), válido para julho/2006” (ID 154166952, p. 6). Afirma “que no laudo foram identificadas divergências que, em nosso entendimento, impactaram de forma importante o valor final da avaliação pericial, resultando num valor EXCESSIVO dada as características dos terrenos” (ID 154166952, p. 8). Sustenta que “a maioria dos 13 (treze) elementos amostrais apresentados pela Senhora Perita não se assemelha às com as características do loteamento em questão” (ID 154166952, p. 9), pois se encontram em bairros com melhor conjunto de infraestrutura, como pavimentação e outras melhorias. Invoca os itens 7.4.2, 8.5 e 9.2 da NBR 14653-1. Assevera que a mesma perita, ao avaliar imóveis de loteamento semelhante denominado Jardim Santa Maria, atribuiu “o valor unitário de R$119,56/m² (para agosto/2015), ou seja, montante INFERIOR ao valor obtido para o presente processo que foi de R$ 143,10m² (agosto/2017) para o loteamento Jardim Novo Itaguaçu” (ID 154166952, p. 12). Explica que outro perito, em ação diversa, também atribuiu valor unitário inferior para imóvel similar ao dos presentes autos. Argumenta ser “notória a enorme especulação imobiliária que impacta toda área localizada próxima ao Aeroporto de Viracopos, ocorrida principalmente após o início das obras para ampliação do Aeroporto” (ID 154166952, p. 15). Ressalta que “esse ‘Fator Especulação Imobiliária’ não foi contemplado no presente trabalho pericial, mesmo diante do fato que a expressiva maioria das amostras é proveniente de imóveis na região contaminada por esse efeito especulativo” (ID 154166952, p. 15). Destaca que “a definição de valor do efeito desta especulação imobiliária depende de estudos mais aprofundados e amplos, no entanto, a dificuldade de mensuração de valores confiáveis não pode ser argumento para se prosseguir utilizando os elementos desta região, visto o grande número de evidências sobre o comprometimento dos valores dos imóveis do entorno do Aeroporto com fatores especulativos” (ID 154166952, p. 17). Entende que “o valor obtido no trabalho CPERCAMP, devidamente atualizado pelo índice praticado no âmbito da Justiça Federal, que resulta no valor total de R$324.338,22 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), data de referência Agosto/2017, se mostra mais coerente e condizente a título de indenização pelos 18(dezoito) lotes” (ID 154166952, p. 20). Anota que “não é o caso de condenação em honorários advocatícios, haja vista o que dispõe o art. 20 do Dec. Lei 3365/41, que a contestação versará apenas quanto a impugnação do preço, não oferecendo assim grandiosa manifestação da parte contraria” (ID 154166952, p. 21). Observa que “nos casos de desapropriação, haverá apenas a condenação em honorários quando houver grande diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor apurado em sentença, devendo assim cada um arcar com seus honorários” (ID 154166952, p. 22). Postula, subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos para 0,5% (meio por cento). Também apelou a União. Sustenta a nulidade da sentença, pois “a impugnação da União quanto ao teor do laudo pericial não foi objeto de análise, nem mesmo superficialmente” (ID 154166957, p. 6). Argumenta que “Uma vez que o magistrado não se dignou a determinar à perita judicial que se manifestasse a respeito das inconsistências apontadas pela União Federal e não respondidas no laudo complementar de fls. 690/707, deveria ele mesmo, julgador, refutar as alegações do ente público, sob pena de incidir nas condutas descritas no artigo 489, incisos III e IV, do Código de Processo Civil” (ID 154166957, p. 6). Expõe que “a sentença recorrida não observou os critérios exigidos pelo art. 27 do Decreto-Lei no 3.365/1941 ao fixar o valor da justa indenização devida pela desapropriação do imóvel objeto desta ação” (ID 154166957, p. 8). Alega ser “de rigor o retorno dos autos à instância de origem para a regular apreciação das alegações do ente público, com reabertura da instrução, notadamente quanto à notória presença de contaminação dos elementos amostrais por especulação imobiliária” (ID 154166957, p. 8). Afirma que “insurge-se a União quanto ao fato de se ter considerado regular o cômputo, na indenização, da valorização decorrente da própria obra pública que deu ensejo à desapropriação, fruto de especulação” (ID 154166957, p. 8). Anota que “Ainda que se entenda que o quantum indenizatório deva espelhar o valor do imóvel no momento da perícia judicial, para tal desiderato não se deve considerar valorização fruto de especulação resultante da própria obra” (ID 154166957, p. 8). Explica que “No caso do imóvel objeto desta ação de desapropriação, é um equívoco supor sua valorização natural por reflexo da obra de expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos, já que ele está localizado justamente dentro dessa área, ou seja, será incorporado à obra pública, não podendo dela direta ou indiretamente se beneficiar” (ID 154166957, p. 8). Registra que “Uma vez que as amostras empregadas não refletem a situação real do imóvel, uma possibilidade seria a utilização atualizada do valor unitário do Metalaudo CPERCAMP, porque nele as amostras não sofreram nenhum acréscimo fruto de especulação” (ID 154166957, p. 12). Os expropriados ofereceram embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Em 10/09/2020, os expropriados interpuseram apelação. Alegam que “a decisão deve ser reparada por este Tribunal, no que diz respeito ao estabelecimento de juros compensatórios e moratórios que o juízo originário não determinou” (ID 154166963, p. 4). Sustentam que “a não aplicação dos juros compensatórios e moratórios é INADMISSÍVEL e deve ser reformada por este Tribunal, já que houve a imissão na posse, mesmo que precária, com a decisão liminar que a concedeu” (ID 154166963, p. 7). Argumentam que “a decisão que imitiu a posse aos expropriantes, por si só retira a posse e fruição dos expropriados, privando-os de qualquer gozo sobre os bens imóveis e por outro lado, habilitam os expropriantes a agirem no sentido de gozo e fruição dos bens, mesmo que tais atos não ocorram em sua efetividade” (ID 154166963, p. 7). Observam que “se efetivamente os Apelados/expropriantes não procederam ao registro ou, de fato, não usufruíram do bem, o fato nada tem a ver com o Apelante e por isso não pode ser ele prejudicado com o não recebimento da compensação pela perda da posse antecipada dos imóveis” (ID 154166963, p. 7). Registram que “O pedido de imissão provisória de posse foi acatado pelo Magistrado em 13/08/2012, que deferiu a liminar e determinou, ainda, o levantamento de 80% do valor depositado, prosseguindo no processo com a nomeação de perito judicial para apurar o real valor dos bens e dirimir a controvérsia entre as partes quanto a indenização” (ID 154166963, p. 8). Explicam que “diante do deferimento da imissão provisória na posse pelo juízo, os expropriantes, ora apelados, estavam plenamente aptos a assumir a posse dos imóveis sem que houvesse qualquer imposição jurídica quanto a intimação do expropriado ou dependência de qualquer ato em relação a ele, tendo a liberdade para assumir a posse, ainda que precária, conforme determina o artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41” (ID 154166963, p. 8). Entendem que “fica claro que a posse provisória já de perfaz pela decisão do juiz quando alegada a urgência e houver o depósito” (ID 154166963, p. 9). Afirmam que, “Ao réu, declarada a imissão provisória na posse, nada mais lhe importa, a ciência da perda já lhe foi intimada e, portanto, por esta mesma privação da posse antecipada, lhe cabe a aplicação dos juros compensatórios” (ID 154166963, p. 12). Ressaltam que o art. 15, § 4º da Lei n. 11.977/2009 não é aplicável ao caso, pois “a Lei 11.977/2009 trouxe normas para regulamentar a regularização fundiária e de assentamento fundiário para cumprimento do Programa Minha Casa Minha Vida” (ID 154166963, p. 14). Anotam que o registro da imissão da posse não constitui fundamento para o pagamento de juros compensatórios. Invocam a Súmula n. 164, do STF. Defendem a possibilidade de cumulação dos juros moratórios com os juros compensatórios, diante da natureza distinta de tais institutos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A sentença contém suficiente exposição dos motivos que conduziram o juízo a quo a acolher o laudo técnico para fins de fixação do valor da indenização. É impossível atribuir ao julgador o dever de examinar e repelir um a um todos os questionamentos dos assistentes técnicos que, no entender subjetivo do recorrente, seriam fundamentais para o julgamento da causa, especialmente após prestados os devidos esclarecimentos pelo perito judicial. Com relação ao valor da indenização, a sentença não merece reparos. A prova pericial constitui instrumento voltado a auxiliar o magistrado no julgamento de fatos de elevada complexidade, que exigem os conhecimentos técnicos de um perito para que possam ser compreendidos com profundidade e precisão científica. Embora o julgador não se encontre vinculado ao laudo pericial, por dispor de arbítrio para valorar as provas segundo o seu livre convencimento motivado, é recomendável que, em regra, o juiz acolha as conclusões da prova técnica, uma vez que esta é produzida de forma imparcial e equidistante. Não obstante, a perícia deverá ser afastada, se constada a existência de falhas graves que possam comprometer a exatidão dos resultados obtidos pelo perito. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes". (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.996.096/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, v.u., j. 22/05/2023, DJe 24/05/2023, grifos nossos) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDIDA IMUNIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 289/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO, EM APELAÇÃO, DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII. A Segunda Turma do STJ assentou a ótica de que "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.836.299/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020. (...) XII. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.424.417/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, v.u., j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS CRITÉRIOS DE EXPERIÊNCIA DO JUÍZO. ARTS. 436 E 335, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL TECNICAMENTE INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 27, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. NULIDADE DA PERÍCIA E DOS ATOS SUBSEQÜENTES. (...) 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, consoante do disposto no art. 436, do CPC, "podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme dicção o art. 335, do CPC, verbis: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." 5. Consectariamente, acaso o juiz entendesse pelo desacerto do laudo pericial oficial que fixou a indenização devida aos demandantes ante a imposição de limitação administrativa que considerou a área de que são titulares do domínio como non aedificandi, caberia a ele determinar a realização de nova perícia. 6."É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. (José Carlos de Moraes Salles, in A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p- 329-332) 6. Deveras, é cediço na Corte que: "Sem aprisionamento a justiça, ou não, da avaliação, a valoração do laudo questionado demonstrando sua insuficiência para a fixação do justo preço, torna-se necessária a renovação da prova técnica." (RESP 59.527/MG, publicado no DJ de 02.08.1996). 7. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a observância do art. 27, do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a indicação de um dos laudos produzidos nos autos, cuja escolha deve ser motivada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso sub examine.” (REsp n. 750.988/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, v.u., j. 17/08/2006, DJ 25/09/2006, grifos nossos) A mesma orientação é adotada nos seguintes julgados desta 1ª Turma: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. METALAUDO DA CPERCAMP. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PERÍCIA JUDICIAL. APTA A ESTABELECER INDENIZAÇÃO. ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVADA. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. I. Caso em exame 1. Sentença que acolheu o pedido de desapropriação do imóvel em favor da União, fixando como valor da indenização o estabelecido pela perícia judicial realizada (...) 12. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. 13. O conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado não havendo nada nos autos que possa desabonar o referido trabalho do expert. (...) 17. Recursos de apelação dos expropriantes não providos. Recurso de apelação dos expropriados parcialmente provido.” (ApelRemNec n. 0006422-33.2013.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, v.u., j. 07/11/2024, DJe 12/11/2024, grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO INDICADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, ANTE A ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA ENCAMPADA PELO EXPERT. ELEMENTOS AMOSTRAIS CONDIZENTES COM O CONTEXTO DOS IMÓVEIS EXPROPRIADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO CONTEMPORÂNEO À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE HIPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DE ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VALORIZAÇÃO QUE, SE EXISTENTE, DEVE SER RESOLVIDA NA SEARA ADEQUADA – A TRIBUTÁRIA -, E NÃO MEDIANTE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE FAZ JUS O PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O perito judicial é agente processual imparcial e equidistante em relação aos interesses das partes em litígio. Bem por isso, suas considerações gozam de maior confiabilidade do que aquelas lançadas pelos assistentes técnicos, cuja atuação está mais alinhada aos interesses das partes que representam. Dessa forma, cabe manter as conclusões do perito judicial, sobretudo em virtude da adequação da metodologia que veio a adotar. (...) 6. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (ApelRemNec n. 0014526-48.2012.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 04/09/2023, DJe 12/09/2023, grifos nossos) No presente caso, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com a utilização do “Método Comparativo Direto”, o qual encontra previsão na NBR 14653-3, além de ser amplamente admitido na jurisprudência desse Tribunal, como se observa abaixo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) No caso dos autos, a prova técnica foi elaborada de forma diligente e conclusiva, por profissional equidistante das partes, de modo que se mostrou suficiente para a formação do convencimento do Juízo a quo na definição quanto ao valor da justa indenização, utilizando-se, inclusive de metodologia referendada por esta Terceira Corte Federal (Método Comparativo Direto de Dados do Mercado). (...) Recursos de apelação não providos.” (ApCiv n. 5005918-63.2018.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, v.u.,. j. 17/04/2024, DJe 22/04/2024, grifos nossos) “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIRACOPOS. AMPLIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, CAPUT, DO DL 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR. NECESSIDADE DO REGISTRO DA PROMESSA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta por IONEI CÉSAR LEITE contra a sentença (ID 165586652) proferida em ação de desapropriação por utilidade pública de um terreno designado Lote 12 da Quadra G do Jardim Santa Maria I, conforme matrícula nº 140934, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, destinado às obras do Aeroporto de Viracopos, que julgou o pedido procedente. Sem honorários. (...) 5. Laudo pericial produzido em Juízo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de onze elementos amostrais que foram homogeneizados. 6. O Método Comparativo de Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito. (...) 11. Apelo parcialmente provido para acolher o laudo técnico pericial produzido em Juízo.” (ApCiv n. 0006426-70.2013.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, v.u., j. 18/08/2022, DJe 14/10/2022, grifos nossos) Com relação às observações feitas pelo assistente técnico do recorrente, verifica-se que o laudo judicial não apresenta nenhuma irregularidade ou defeito técnico suficientemente grave a justificar a sua invalidação. Note-se que todas as áreas de conhecimento admitem certa margem de discussão técnica entre os profissionais com relação às melhores práticas, metodologias e análises de resultados. Logo, eventuais questões associadas a preferências técnicas do assistente ou à sua percepção individual quanto aos resultados obtidos não são suficientes para invalidar o laudo produzido pelo perito, desde que constatado que sua elaboração se deu com observância de critérios técnicos aceitáveis, como ocorreu no presente caso. Note-se que o laudo pericial elaborado nesta demanda contém a exposição dos critérios e métodos utilizados pela perita para selecionar as amostras. A mera discordância unilateral do assistente técnico com relação aos elementos utilizados pela perita não é suficiente para invalidar o laudo produzido de forma equidistante. No tocante à especulação imobiliária, a perita prestou os seguintes esclarecimentos (ID 154166940, p. 19/20): “Com relação a "enorme especulação imobiliária" citada pelos assistentes, esta não é acompanhada de fundamentação técnica. Os preços dos bens imóveis no Brasil tiveram uma forte elevação nos últimos anos, fato que não se ateve exclusivamente ao entorno do aeroporto de Viracopos. Caso os laudos iniciais apresentados pelas autoras representassem todos os valores reais, não haveria ações de desapropriação, pois as partes envolvidas teriam acordado. Mas o procedimento de se fazer cadernos de preços, como o adotado pelas autoras, leva uma margem de erro de ±20%, que são os bens imóveis que não se enquadram na base de dados utilizada no caderno de preços e para os quais os modelos matemáticos não se adéquam. Novamente enfatizamos que as partes não solicitaram a avaliação para uma data pretérita e sim a avaliação do imóvel, o que se entende ser para a data atual. A especulação imobiliária foi considerada no laudo da signatária através do fator de fonte justificado de 10%. As Autoras mencionam também o trabalho do Perito Paulo José Periolli apresentado em diversos processos, onde este conclui que "reconhece efetivamente a existência de Especulação Imobiliária nos bairros próximos ao Aeroporto de Viracopos", onde temos a esclarecer o seguinte: Quanto ao estudo realizado pelo perito Paulo Periolli no Anexo III, este faz uma análise comparando os valores obtidos na CPERCAMP e os atuais, onde conclui que está havendo especulação imobiliária na região do Aeroporto de Viracopos, a qual de acordo com seus critérios "não se fundamenta."” Em análise ao trabalho mencionado, verifica-se que este se encontra totalmente sem fundamentação técnica, notadamente com relação as normas do IBAPE, ABNT, CAJUFA e CPERCAMP, e também é inconclusivo, portanto não serve como parâmetro para ser utilizado na presente avaliação. Com relação a este assunto, segue abaixo um estudo realizado por esta signatária para esclarecimentos prestados no Processo n° 0006699-49.2013.403.6105, no qual se verifica que a valorização imobiliária não se restringe somente ao Aeroporto de Viracopos e sim a outras regiões da cidade: (...) Quanto ao fato de utilizar elementos amostrais situados no entorno do Aeroporto de Viracopos, ressalta-se que está totalmente em conformidade com as recomendações contidas no Metalaudo da CPERCAMP, o qual também se utilizou de elementos situados nesta região.” Com efeito, não há nenhuma prova concreta de que o valor obtido no laudo pericial decorre de injustificada “especulação imobiliária” ou de meios artificiais de elevação do preço dos imóveis analisados, de modo que a prova técnica produzida apenas apurou o efetivo valor de mercado dos bens avaliados. Portanto, não se observa a adoção, no laudo, de critérios inadequados com relação à suposta especulação imobiliária. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do STJ consolidou a regra da contemporaneidade da avaliação (DL 3.365/1941, art. 26), adotando como parâmetro o laudo pericial judicial, considerado apto a refletir o valor de mercado no momento da expropriação. O laudo judicial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, equidistante das partes e com respostas técnicas adequadas, inexistindo vícios ou desqualificação técnica. A alegação de especulação imobiliária foi afastada também pelo entendimento jurisprudencial de que valorização de mercado não se confunde com especulação artificial. (...) IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.” (ApelRemNec n. 0009481-58.2015.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, v.u., j. 27/02/2026, DJe 04/03/2026, grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. METALAUDO. ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por INFRAERO e UNIÃO contra sentença que acolheu parcialmente pedido de desapropriação, fixando o valor de R$ 38.340,00 como justa indenização pelo imóvel expropriado, conforme laudo pericial. A sentença também deferiu a imissão na posse do imóvel. (...) A alegação de especulação imobiliária não foi comprovada de forma técnica, sendo legítimo considerar a valorização de mercado no cálculo da indenização. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos.” (ApCiv n. 0006203-25.2010.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, v.u., j. 30/01/2025, DJe 31/01/2025, grifos nossos) Rejeito, também, a alegação de que deveria ser afastada a condenação dos expropriantes em honorários advocatícios, dada a estrita observância do disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do Tema n. 184, do STJ. Além disso, considerando-se o tempo decorrido, a complexidade da causa e as circunstâncias do caso, mostra-se razoável o pagamento da verba honorária na forma estabelecida na sentença, não havendo razão para a sua redução. Com relação à apelação dos expropriados, o recurso comporta parcial provimento, para fins de fixação dos juros moratórios. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, são devidos juros de mora de 6% (seis por cento) na hipótese de eventual atraso no pagamento da indenização, impondo-se, ainda, a observância dos Temas n. 210 e 211, do STJ, que prescrevem: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios.” Quanto aos juros compensatórios, afirma o recorrente que estes seriam devidos porque o deferimento da imissão na posse causou prejuízos para o exercício pleno do direito de propriedade. Entretanto, a tese vinculante definida no Tema n. 282, do STJ estabelece que “A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41).” No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. COPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR PROPORCIONAL À FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS AUTORES. JUROS COMPENSATÓRIOS. PET N. 12.344/DF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TEMA N. 126, DO STJ. ADI N. 2.332/DF. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA N. 905, DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 34, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. (...) 3. A presente demanda foi ajuizada quando já concluída a inventariança do extinto DNER. Portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, o DNIT detém legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 79, da Lei n. 10.233/2001 e dos Decretos n. 4.128/2002 e 4.803/2003 (...) 9. Diante da tese definida no Tema n. 280, do STJ, incidem os juros compensatórios entre a imissão na posse e o dia anterior à publicação da MP n. 1.901-30/1999 (26/09/1999), pois durante tal período não é exigida a comprovação da produtividade do imóvel. 10. Tendo em vista o Tema n. 282, do STJ, devem ser afastados os juros compensatórios no período posterior à publicação da MP n. 1.901-30/1999, diante da ausência de prova concreta da perda de renda. (...) 18. Apelação do DNIT parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação dos autores e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.” (ApCiv n. 0003423-18.2010.4.03.6104, 1ª Turma, minha relatoria, v.u., j. 12/08/2025, DJe 13/08/2025, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE RURAL SEM USO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO 12.344 DA CORTE SUPERIOR. 1. A Corte Superior, ao julgar a Petição 12.344, procedeu à revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias. Especificamente quanto aos juros compensatórios em propriedades sem grau produtivo, consignou que: “Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).” 2. Tanto a sentença proferida pelo Juízo a quo quanto o acordão prolatado por esta Turma seguiram entendimento da Corte Superior em relação às Teses 280, 281 e 282/STJ, vez que foi atestado, por dois laudos periciais, que a área em desapropriação era improdutiva, afastando aplicação de juros compensatórios. 3. Juízo de retratação rejeitado.” (ApCiv n. 0007690-25.2013.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, v.u., j. 15/09/2023, DJe 19/09/2023, grifos nossos) “APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDIMENTOS. CONDENAÇÃO DAS EXPROPRIANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII. No que se refere aos juros compensatórios, da leitura conjugada das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344), extrai-se que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a contar da imissão prévia na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença, a partir da data do apossamento. Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel tiver índice de produtividade zero. No caso, não há comprovação da perda de rendimentos pelos expropriados, razão pela qual não fazem jus aos juros compensatórios. (...) IX. Apelação parcialmente provida.” (ApCiv n. 0007482-41.2013.4.03.6105, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, por maioria, j. 11/04/2023, DJe 13/04/2023, grifos meus) No presente caso, não há nos autos nenhuma prova concreta de que o imóvel possuía destinação econômica ao tempo em que foi deferida a imissão na posse, por decisão prolatada em 13/08/2012 (ID 154166936, p. 103/104). Os “laudos de avaliação do terreno” juntados com a petição inicial indicam que os bens expropriados foram descritos como “lote não ocupado” (ID 154166934, p. 34 a 154166935, p. 10), ao passo que o laudo pericial registrou que os imóveis não possuíam benfeitorias (ID 154166938, p. 143 e 154166939, p. 3). Além disso, verifica-se neste feito situação peculiar, pois há entre as partes, controvérsia quanto ao efetivo ingresso dos expropriantes no imóvel após o deferimento da imissão na posse. Em contrarrazões, a INFRAERO e a União negam ter ocorrido a imissão na posse (ID 154166975, p. 3 e 154166979, p. 3). Por sua vez, argumentam os expropriados que “após a sentença de não provimento dos nossos embargos declaratórios (páginas 935), a Prefeitura Municipal de Campinas ingressou com petição sobre informações de débitos (páginas 991) onde, claramente, ratifica que a IMISSÃO NA POSSE SE DEU EM 2012” (ID 154166977, p. 2). No entanto, a peça apresentada pelo Município de Campinas não contém nenhum elemento probatório ou documental seguro, capaz de demonstrar ter havido, verdadeiramente, imissão na posse pelos expropriantes, especialmente porque a própria Municipalidade deixou claro que a atualização cadastral para fins de registro da União como proprietária dos imóveis só foi realizada em momento posterior à sentença (ID 154166970, p. 1). Ademais, não consta dos autos a lavratura de auto de imissão, formalidade que tornaria certo o fato da imissão na posse e a data de sua ocorrência. Logo, considerando-se que, além da ausência de demonstração da perda de renda, inexiste prova da imissão na posse, não é possível condenar as expropriantes ao pagamento de juros compensatórios. Note-se, porém, que a ausência de condenação em juros compensatórios não significa isentar os expropriantes de eventual responsabilidade por danos causados pelo deferimento da imissão na posse em 2012, uma vez que ao ente público não é dado movimentar inutilmente a máquina judiciária em prejuízo de terceiros. Contudo, eventual discussão acerca da responsabilidade civil dos expropriantes haveria de ser debatida e apurada em ação autônoma, por claramente extrapolar os limites da presente demanda. Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que já houve o seu arbitramento no limite legal. Ante o exposto, nego provimento às apelações da INFRAERO e da União e dou parcial provimento à apelação dos expropriados. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA E DE IMISSÃO NA POSSE. APELAÇÕES DOS EXPROPRIANTES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela INFRAERO, pela União e pelos expropriados contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para aquisição de imóveis destinados à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A sentença fixou a indenização em R$ 794.880,75, com base em laudo pericial judicial elaborado pelo método comparativo direto de dados de mercado, determinando atualização monetária e condenando os expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. Os expropriantes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impugnam o valor da indenização sob alegação de erro metodológico e de influência de especulação imobiliária, e pleiteiam o afastamento ou redução dos honorários. Os expropriados requerem a incidência de juros compensatórios e moratórios, sob o argumento de que houve imissão provisória na posse com a decisão liminar proferida no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar a validade do laudo pericial judicial e a correção do valor fixado a título de justa indenização; (iii) definir a existência de especulação imobiliária apta a influenciar indevidamente a avaliação do imóvel; (iv) examinar a pertinência da condenação em honorários advocatícios; e (v) verificar a incidência de juros compensatórios e moratórios na indenização expropriatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o julgado apresentou fundamentação suficiente ao adotar as conclusões do laudo pericial judicial, não sendo exigível a análise individualizada de todas as alegações dos assistentes técnicos. A prova pericial judicial constitui instrumento técnico destinado a subsidiar o convencimento do julgador em matérias de elevada complexidade, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer quando elaboradas de forma fundamentada e imparcial, salvo demonstração de erro grave. No caso, o laudo foi elaborado mediante o método comparativo direto de dados de mercado, técnica reconhecida pelas normas da ABNT e amplamente aceita na jurisprudência, com exposição dos critérios utilizados para seleção e homogeneização das amostras. As impugnações apresentadas pelos expropriantes traduzem mera discordância técnica do assistente, sem demonstração de vícios metodológicos relevantes capazes de invalidar o trabalho pericial. A alegação de especulação imobiliária não foi comprovada de forma técnica. A perícia esclareceu que a valorização imobiliária observada decorre de dinâmica geral do mercado, tendo sido considerado fator de ajuste pertinente, inexistindo evidência de elevação artificial de preços. Mantém-se, portanto, o valor indenizatório fixado com base na perícia judicial. Também não procede o pedido de afastamento ou redução dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença observou os parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a orientação firmada no Tema 184 do STJ. Quanto aos juros compensatórios, sua incidência depende da comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado após a MP nº 1.901-30/1999, conforme entendimento consolidado no Tema 282 do STJ. No caso concreto, os imóveis foram descritos como lotes não ocupados e sem benfeitorias, inexistindo prova de exploração econômica ou de perda de rendimentos. Ademais, não há prova segura da efetiva imissão na posse pelos expropriantes, pois não consta auto de imissão ou elemento documental idôneo que demonstre a ocupação do imóvel. Diante disso, afasta-se a incidência de juros compensatórios. Por outro lado, são devidos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os Temas 210 e 211 do STJ quanto ao termo inicial e à impossibilidade de cumulação com juros compensatórios após a expedição do precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da INFRAERO e da União desprovidas. Apelação dos expropriados parcialmente provida para fixar a incidência de juros moratórios sobre a indenização. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial judicial elaborado pelo método comparativo direto de dados de mercado, quando tecnicamente fundamentado e elaborado por perito equidistante das partes, constitui parâmetro idôneo para a fixação da justa indenização em desapropriação. (ii) A alegação de especulação imobiliária exige demonstração técnica concreta, não sendo suficiente a mera discordância do assistente técnico quanto aos elementos amostrais utilizados. (iii) Após a MP nº 1.901-30/1999, os juros compensatórios em desapropriação dependem da comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado. (iv) A ausência de prova da exploração econômica do imóvel e da efetiva imissão na posse impede a incidência de juros compensatórios. (v) São devidos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os parâmetros fixados pelo STJ. Legislação relevante citada: art. 26, art. 27, §1º, art. 15-A e art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 85, §11, do Código de Processo Civil; MP nº 1.901-30/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.996.096/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.424.417/PR; STJ, REsp 750.988/RJ; STJ, Tema 184; STJ, Temas 210, 211 e 282; TRF3, ApelRemNec 0006422-33.2013.4.03.6105; TRF3, ApelRemNec 0014526-48.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv 5005918-63.2018.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0006426-70.2013.4.03.6105; TRF3, ApelRemNec 0009481-58.2015.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0006203-25.2010.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0003423-18.2010.4.03.6104; TRF3, ApCiv 0007690-25.2013.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0007482-41.2013.4.03.6105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da INFRAERO e da União e deu parcial provimento à apelação dos expropriados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão