Detalhe do processo

0003880-65.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003880-65.2026.8.16.0196 Processo: 0003880-65.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO AUGUSTO KOTT Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Eduardo Augusto Kott. I - RELATÓRIO O réu Eduardo Augusto Kott, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 25 de março de 2026, por volta das 08h40min., em via pública, mais precisamente na Rua Cruz Machado, em frente ao nº 40, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDUARDO AUGUSTO KOTT, com vontade e consciência, nas imediações de estabelecimento cultural, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em terreno próximo a ele, 10 (dez) pedras da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina' popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 15g e 05 (cinco) eppendorfs da subtsância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina' popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 3g (três gramas), substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.5, itens 02 e 03 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 ). Consta que, além da droga, foi apreendida a quantia de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) em espécie (cf. item 01 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10).” (mov. 50.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 60.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 49.202/2026 (mov. 79.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 81.1). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 111.1 e 111.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 111.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não haver provas suficientes para ensejar a condenação no crime de tráfico de drogas, requereu a absolvição de Eduardo Augusto Kott das penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 111.4). A Defensora Pública, representando Eduardo Augusto Kott, discorrendo sobre a inexistência de provas suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, pugnou por sua absolvição (mov. 111.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Eduardo Augusto Kott está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 50.1. Está descrito na denúncia que no dia 25 de março de 2026, por volta das 08h40, em via pública, na Rua Cruz Machado, em frente ao nº 40, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Eduardo Augusto Kott, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em terreno próximo a ele, 10 (dez) pedras da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina', popularmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 05 (cinco) eppendorfs da mesma substância, pesando aproximadamente 03 (três) gramas, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Consta ainda que, além da droga, foi apreendida a quantia de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) em espécie. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que trata do crime de tráfico de drogas, prevê: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4, 1.6/1.9 e 1.14/1.16), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), do Laudo Pericial nº 49.202/2026 (mov. 79.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. No entanto, assim como as partes, entendo que os indícios que subsidiaram a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". A prova produzida em juízo se limitou à oitiva dos policiais militares Jean Demetino Ferreira e Rafael Alves Veras, tendo o primeiro declarado não se recordar dos fatos. Por sua vez, o agente público Rafael Alves Veras relatou, em síntese, que durante patrulhamento nas proximidades da Praça Tiradentes, visualizou o acusado ao lado de outras pessoas, portando uma bolsinha preta e que o teria visto agachado e mexendo em uma pedra. Com a aproximação da equipe, o acusado foi abordado, enquanto os outros indivíduos se dispersaram, sendo posteriormente localizadas, no chão e sob a referida pedra, as substâncias entorpecentes descritas na denúncia. Em seu interrogatório, o acusado Eduardo Augusto Kott negou a propriedade das substâncias apreendidas, afirmando que se encontrava no local para adquirir crack de uma mulher que ali estava. Relatou que havia outras pessoas no local, as quais se dispersaram com a aproximação da viatura policial, ocasião em que foi abordado. Negou ter mexido na pedra sob a qual foram localizados os entorpecentes e que trazia consigo apenas R$ 4,50 para a compra de crack ao seu próprio consumo. Não obstante a importância da versão dos policiais militares, verifica-se que durante a instrução não foram produzidos elementos absolutamente seguros da conduta praticada pelo réu, inviabilizando a sua condenação. Embora o policial militar Rafael Alves Veras tenha afirmado em juízo que teria visto o acusado mexendo na referida pedra, assim como as partes entendo que inexiste elemento concreto e seguro a corroborar tal circunstância, a qual se encontra isolada, uma vez que essa informação não consta do boletim de ocorrência e nem nas declarações dadas pelos agentes em sede policial. Destaca-se que as substâncias foram localizadas em via pública, sob uma pedra, em local acessível a terceiros, havendo outras pessoas nas imediações no momento dos fatos, as quais se dispersaram com a aproximação da equipe policial. Nesse sentindo, não há como asseverar, sem dúvida razoável, que as substâncias encontradas fossem de propriedade do réu, sobretudo porque nenhum entorpecente foi localizado em sua posse, não havendo outros elementos que indicassem a mercancia. Com efeito, a mera proximidade física entre o acusado e o local em que os entorpecentes foram encontrados não autoriza, por si só, a atribuição da posse das drogas ao denunciado, especialmente diante da ausência de apreensão direta em seu poder. Observando-se que a prova processual é precária, insuficiente para comprovar os fatos alegados na denúncia, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, isso porque dos elementos obtidos na instrução não é possível afirmar, com certeza, que o acusado seja o responsável pelas drogas apreendidas ou que as estaria traficando. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal tem-se que ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu estaria traficando drogas, mas em juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado estava vendendo substâncias entorpecentes. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação do envolvimento de Eduardo Augusto Kott no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo, impndo-se a improcedência da denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Eduardo Augusto Kott da imputação do crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Sem custas processuais. Restitua-se a quantia apreendida - R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) - ao sentenciado, mediante termo nos autos, advertindo-se que deverá retirá-la no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar informações de conta bancária para transferência do valor. Caso não compareça no prazo de 10 (dez) dias, o valor deverá ser transferido ao FUNREJUS, a fim de se possibilitar o posterior levantamento. Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO AUGUSTO KOTT

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003880-65.2026.8.16.0196 Processo: 0003880-65.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO AUGUSTO KOTT Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Eduardo Augusto Kott. I - RELATÓRIO O réu Eduardo Augusto Kott, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 25 de março de 2026, por volta das 08h40min., em via pública, mais precisamente na Rua Cruz Machado, em frente ao nº 40, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDUARDO AUGUSTO KOTT, com vontade e consciência, nas imediações de estabelecimento cultural, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em terreno próximo a ele, 10 (dez) pedras da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina' popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 15g e 05 (cinco) eppendorfs da subtsância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina' popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 3g (três gramas), substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.5, itens 02 e 03 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 ). Consta que, além da droga, foi apreendida a quantia de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) em espécie (cf. item 01 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10).” (mov. 50.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 60.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 49.202/2026 (mov. 79.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 81.1). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 111.1 e 111.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 111.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não haver provas suficientes para ensejar a condenação no crime de tráfico de drogas, requereu a absolvição de Eduardo Augusto Kott das penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 111.4). A Defensora Pública, representando Eduardo Augusto Kott, discorrendo sobre a inexistência de provas suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, pugnou por sua absolvição (mov. 111.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Eduardo Augusto Kott está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 50.1. Está descrito na denúncia que no dia 25 de março de 2026, por volta das 08h40, em via pública, na Rua Cruz Machado, em frente ao nº 40, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Eduardo Augusto Kott, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em terreno próximo a ele, 10 (dez) pedras da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina', popularmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 05 (cinco) eppendorfs da mesma substância, pesando aproximadamente 03 (três) gramas, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Consta ainda que, além da droga, foi apreendida a quantia de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) em espécie. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que trata do crime de tráfico de drogas, prevê: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4, 1.6/1.9 e 1.14/1.16), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), do Laudo Pericial nº 49.202/2026 (mov. 79.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. No entanto, assim como as partes, entendo que os indícios que subsidiaram a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". A prova produzida em juízo se limitou à oitiva dos policiais militares Jean Demetino Ferreira e Rafael Alves Veras, tendo o primeiro declarado não se recordar dos fatos. Por sua vez, o agente público Rafael Alves Veras relatou, em síntese, que durante patrulhamento nas proximidades da Praça Tiradentes, visualizou o acusado ao lado de outras pessoas, portando uma bolsinha preta e que o teria visto agachado e mexendo em uma pedra. Com a aproximação da equipe, o acusado foi abordado, enquanto os outros indivíduos se dispersaram, sendo posteriormente localizadas, no chão e sob a referida pedra, as substâncias entorpecentes descritas na denúncia. Em seu interrogatório, o acusado Eduardo Augusto Kott negou a propriedade das substâncias apreendidas, afirmando que se encontrava no local para adquirir crack de uma mulher que ali estava. Relatou que havia outras pessoas no local, as quais se dispersaram com a aproximação da viatura policial, ocasião em que foi abordado. Negou ter mexido na pedra sob a qual foram localizados os entorpecentes e que trazia consigo apenas R$ 4,50 para a compra de crack ao seu próprio consumo. Não obstante a importância da versão dos policiais militares, verifica-se que durante a instrução não foram produzidos elementos absolutamente seguros da conduta praticada pelo réu, inviabilizando a sua condenação. Embora o policial militar Rafael Alves Veras tenha afirmado em juízo que teria visto o acusado mexendo na referida pedra, assim como as partes entendo que inexiste elemento concreto e seguro a corroborar tal circunstância, a qual se encontra isolada, uma vez que essa informação não consta do boletim de ocorrência e nem nas declarações dadas pelos agentes em sede policial. Destaca-se que as substâncias foram localizadas em via pública, sob uma pedra, em local acessível a terceiros, havendo outras pessoas nas imediações no momento dos fatos, as quais se dispersaram com a aproximação da equipe policial. Nesse sentindo, não há como asseverar, sem dúvida razoável, que as substâncias encontradas fossem de propriedade do réu, sobretudo porque nenhum entorpecente foi localizado em sua posse, não havendo outros elementos que indicassem a mercancia. Com efeito, a mera proximidade física entre o acusado e o local em que os entorpecentes foram encontrados não autoriza, por si só, a atribuição da posse das drogas ao denunciado, especialmente diante da ausência de apreensão direta em seu poder. Observando-se que a prova processual é precária, insuficiente para comprovar os fatos alegados na denúncia, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, isso porque dos elementos obtidos na instrução não é possível afirmar, com certeza, que o acusado seja o responsável pelas drogas apreendidas ou que as estaria traficando. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal tem-se que ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu estaria traficando drogas, mas em juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado estava vendendo substâncias entorpecentes. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação do envolvimento de Eduardo Augusto Kott no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo, impndo-se a improcedência da denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Eduardo Augusto Kott da imputação do crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Sem custas processuais. Restitua-se a quantia apreendida - R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) - ao sentenciado, mediante termo nos autos, advertindo-se que deverá retirá-la no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar informações de conta bancária para transferência do valor. Caso não compareça no prazo de 10 (dez) dias, o valor deverá ser transferido ao FUNREJUS, a fim de se possibilitar o posterior levantamento. Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito