Detalhe do processo

0003880-37.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0003880-37.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): SARA MOREIRA DA SILVA Réu(s): Município de Umuarama/PR União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECAN - UMUARAMA DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 SARA MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face da UNIÃO OESTE PARANAENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER (UOPECCAN) e do MUNICÍPIO DE UMUARAMA. 1.1.1 Alegou que no dia 24/03/2021 foi internada nas instalações do hospital réu para tratamento de infecção por COVID-19, com subsequente encaminhamento à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu sedada e entubada. 1.1.2 Sustentou que, ao recobrar a consciência, constatou grave queimadura em sua mão e antebraço esquerdo, cuja origem jamais lhe foi esclarecida. Afirmou que o evento causou-lhe sofrimento intenso e resultou em sequelas permanentes, com deformidade nos dedos e perda de força no membro, culminando em sua aposentadoria por invalidez. 1.1.3 Ao final, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; b) indenização por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00; c) pensão mensal vitalícia paga em parcela única; e d) ressarcimento por danos emergentes e custeio de tratamentos futuros a serem apurados em liquidação. 1.2 A ré UOPECCAN apresentou contestação (seq. 17.1), argumentando a inexistência de demonstração do fato gerador ou do nexo causal, ressaltando que a lesão surgiu como achado clínico em paciente gravemente enferma. 1.2.1 Sustentou a existência de múltiplas causas não culposas para a lesão, tais como manifestações cutâneas da própria COVID-19, uso de drogas vasoativas (que provocam hipoperfusão periférica) e lesões por pressão decorrentes de internação prolongada e manejo postural em UTI. 1.2.2 Destacou, ainda, a preexistência de acesso venoso puncionado em outra instituição. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos atendimentos prestados no âmbito do SUS, defendendo que sua responsabilidade exige a comprovação de culpa dos profissionais. Impugnou a ocorrência dos danos morais, estéticos, materiais e do dever de prestar pensão vitalícia. 1.3 O MUNICÍPIO DE UMUARAMA contestou (seq. 19.1), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de responsabilidade autônoma da prestadora privada. 1.3.1 No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de conduta estatal e do nexo de causalidade, ressaltando que a responsabilidade do Ente Público por suposta omissão/erro médico é subjetiva. 1.3.2 Argumentou que, eventualmente, sua responsabilidade seria apenas subsidiária. Impugnou, por fim, os pedidos indenizatórios e os valores pleiteados. 1.4 A parte autora apresentou impugnação às contestações (seq. 22.1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. 1.5 Especificação de provas pelas partes (seqs. 26.1, 27.1 e 29.1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE UMUARAMA 2.1.1 O MUNICÍPIO DE UMUARAMA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo não ser responsável pela prestação dos serviços relacionados ao alegado erro médico. 2.1.2 O inciso X do art. 18 da Lei no 8.080/1993 diz competir aos municípios “observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”. Com base nisso, a jurisprudência do TJPR tem reconhecido a legitimidade do ente municipal para responder por demandas como a dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DEFERIU A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS. ART. 373, § 1º, DO CPC (INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO). RECONHECIMENTO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE MUNICIPAL DECORRENTE DA DESCENTRALIZAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.080/90 E PELA LEI ESTADUAL Nº 13.331/2001. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2a Câmara Cível - 0025931-18.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA- J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE MUNICIPAL DECORRENTE DA DESCENTRALIZAÇÃO REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.080/90 E LEI ESTADUAL Nº 13.331/2001). RECONHECIDA DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE DO MÉDICO E DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. (TJPR - 2a Câmara Cível - 0031911-43.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.07.2023) 2.1.3 Assim, evidente que legítima a presença do MUNICÍPIO DE UMUARAMA no polo passivo deste feito, de modo que AFASTO a preliminar. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A origem e causa da lesão (queimadura) na mão e antebraço esquerdo da parte autora: se decorreu de falha na prestação do serviço médico-hospitalar ou de conduta negligente, imprudente ou imperita da equipe hospitalar, ou se foi consequência de complicações inerentes ao seu grave quadro clínico de COVID-19, uso de drogas vasoativas, lesões por pressão ou outras causas sistêmicas. b) A existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar por parte da UOPECCAN e/ou do Município de Umuarama. c) A existência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço médico-hospitalar/gestão municipal e o surgimento das lesões. d) A existência, natureza e extensão de eventuais sequelas (incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária, bem como deformidade estética visível e permanente); e) A necessidade e o valor dos tratamentos médicos futuros (danos emergentes) relacionados à lesão. f) A existência de dano moral. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A natureza da responsabilidade civil dos réus (objetiva ou subjetiva) e a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre eles. b) O preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita/falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade) e a ocorrência de eventuais causas excludentes de responsabilidade; c) A caracterização do dever de indenizar por danos morais, danos estéticos, pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil) e danos materiais emergentes/futuros, com a observância dos parâmetros de quantificação e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.3 Acerca do ônus da prova, com base no disposto no § 1o do art. 373 do CPC: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”. 3.3.1 De saída, convém registrar que o STJ tem entendimento no sentido de que as normas do CDC não se aplicam à relação estabelecida entre instituições que prestam serviços ao SUS - públicas ou privadas - e os usuários do sistema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.694/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12 /2014.) 3.3.2 O TJPR, por outro lado, tem entendido aplicável a regra do § 1º do art. 373 do CPC às demandas envolvendo alegação de erro médico, dada a desproporção entre os litigantes e a maior facilidade conferida àqueles que atuam na área em ter conhecimentos e acesso aos meios de prova necessários. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL COM ATENDIMENTO PELO SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ABORDOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PEDIDO DOS AGRAVANTES PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, §1º DO CPC (TEORIA DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA). PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE TAMBÉM DEVE SER DEFERIDA COM BASE NO ART. 373, §1º DO CPC E NO CDC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. SUS QUE É FINANCIADO PELA SEGURIDADE SOCIAL, OU SEJA, POR TODA A SOCIEDADE MEDIANTE AS CHAMADAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 195 E 198, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO INDIRETA. APLICÁVEL, TAMBÉM, O ART. 373, §1º DO CPC. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO PELO HOSPITAL E MUNICÍPIO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AOS AGRAVADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045558-76.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.03.2021) 3.3.3 Pelo exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o dever de comprovar a inexistência de erro no atendimento médico prestado à autora. 4. PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) pericial; b) depoimento pessoal; c) oitiva de testemunhas. 4.2 Proceda-se ao sorteio de perito com especialidade de Cirurgia Plástica, Dermatologista com experiência em feridas complexas e queimaduras ou Medicina Intensiva pelo sistema CAJU, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 4.2.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.2.3 Como tanto a parte autora quanto os réus requereram a produção da prova (seqs. 26.1, 27.1 e 29.1), caberá a cada qual o pagamento de metade dos honorários periciais. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade processual, sua parcela dos honorários periciais será paga ao final do processo, pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a presente demanda versa sobre alegação de erro médico, exigindo ampla investigação nos prontuários acerca da adequação do tratamento prestado. 4.2.4 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.2.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.2.6 Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.2.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.2.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 4.2.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 4.3. Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. 4.4 Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. Como se sabe, de regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 4.4.1 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 437, ou seja: a parte deve anexar os documentos à petição em que requer sua juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar tanto a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) quanto a própria autenticidade dos documentos e o juiz delibera ao final. 4.4.2 Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental complementar ou suplementar. Essa possibilidade - de pedir a juntada de novos documentos - está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso, à luz das particularidades da situação e levando em consideração os documentos anexados, a data em que produzidos, a que se referem e quando a parte a eles teve acesso. 4.4.3 Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária a seu respeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, não se podendo, de antemão, deferir ou indeferir a juntada de documentos que sequer se sabe quais são. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR

Autor SARA MOREIRA DA SILVA

Réu UNIãO OESTE PARANAENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CâNCER - UOPECAN - UMUARAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA LORA BLAZIUS

OAB: 70740/PR

NICOLE CRISTINA TOLEDO DEBUS

OAB: 85756/PR

EVELYN MELLO COSTA

OAB: 79683/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0003880-37.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): SARA MOREIRA DA SILVA Réu(s): Município de Umuarama/PR União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECAN - UMUARAMA DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 SARA MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face da UNIÃO OESTE PARANAENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER (UOPECCAN) e do MUNICÍPIO DE UMUARAMA. 1.1.1 Alegou que no dia 24/03/2021 foi internada nas instalações do hospital réu para tratamento de infecção por COVID-19, com subsequente encaminhamento à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu sedada e entubada. 1.1.2 Sustentou que, ao recobrar a consciência, constatou grave queimadura em sua mão e antebraço esquerdo, cuja origem jamais lhe foi esclarecida. Afirmou que o evento causou-lhe sofrimento intenso e resultou em sequelas permanentes, com deformidade nos dedos e perda de força no membro, culminando em sua aposentadoria por invalidez. 1.1.3 Ao final, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; b) indenização por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00; c) pensão mensal vitalícia paga em parcela única; e d) ressarcimento por danos emergentes e custeio de tratamentos futuros a serem apurados em liquidação. 1.2 A ré UOPECCAN apresentou contestação (seq. 17.1), argumentando a inexistência de demonstração do fato gerador ou do nexo causal, ressaltando que a lesão surgiu como achado clínico em paciente gravemente enferma. 1.2.1 Sustentou a existência de múltiplas causas não culposas para a lesão, tais como manifestações cutâneas da própria COVID-19, uso de drogas vasoativas (que provocam hipoperfusão periférica) e lesões por pressão decorrentes de internação prolongada e manejo postural em UTI. 1.2.2 Destacou, ainda, a preexistência de acesso venoso puncionado em outra instituição. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos atendimentos prestados no âmbito do SUS, defendendo que sua responsabilidade exige a comprovação de culpa dos profissionais. Impugnou a ocorrência dos danos morais, estéticos, materiais e do dever de prestar pensão vitalícia. 1.3 O MUNICÍPIO DE UMUARAMA contestou (seq. 19.1), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de responsabilidade autônoma da prestadora privada. 1.3.1 No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de conduta estatal e do nexo de causalidade, ressaltando que a responsabilidade do Ente Público por suposta omissão/erro médico é subjetiva. 1.3.2 Argumentou que, eventualmente, sua responsabilidade seria apenas subsidiária. Impugnou, por fim, os pedidos indenizatórios e os valores pleiteados. 1.4 A parte autora apresentou impugnação às contestações (seq. 22.1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. 1.5 Especificação de provas pelas partes (seqs. 26.1, 27.1 e 29.1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE UMUARAMA 2.1.1 O MUNICÍPIO DE UMUARAMA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo não ser responsável pela prestação dos serviços relacionados ao alegado erro médico. 2.1.2 O inciso X do art. 18 da Lei no 8.080/1993 diz competir aos municípios “observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”. Com base nisso, a jurisprudência do TJPR tem reconhecido a legitimidade do ente municipal para responder por demandas como a dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DEFERIU A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS. ART. 373, § 1º, DO CPC (INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO). RECONHECIMENTO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE MUNICIPAL DECORRENTE DA DESCENTRALIZAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.080/90 E PELA LEI ESTADUAL Nº 13.331/2001. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2a Câmara Cível - 0025931-18.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA- J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE MUNICIPAL DECORRENTE DA DESCENTRALIZAÇÃO REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.080/90 E LEI ESTADUAL Nº 13.331/2001). RECONHECIDA DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE DO MÉDICO E DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. (TJPR - 2a Câmara Cível - 0031911-43.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.07.2023) 2.1.3 Assim, evidente que legítima a presença do MUNICÍPIO DE UMUARAMA no polo passivo deste feito, de modo que AFASTO a preliminar. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A origem e causa da lesão (queimadura) na mão e antebraço esquerdo da parte autora: se decorreu de falha na prestação do serviço médico-hospitalar ou de conduta negligente, imprudente ou imperita da equipe hospitalar, ou se foi consequência de complicações inerentes ao seu grave quadro clínico de COVID-19, uso de drogas vasoativas, lesões por pressão ou outras causas sistêmicas. b) A existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar por parte da UOPECCAN e/ou do Município de Umuarama. c) A existência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço médico-hospitalar/gestão municipal e o surgimento das lesões. d) A existência, natureza e extensão de eventuais sequelas (incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária, bem como deformidade estética visível e permanente); e) A necessidade e o valor dos tratamentos médicos futuros (danos emergentes) relacionados à lesão. f) A existência de dano moral. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A natureza da responsabilidade civil dos réus (objetiva ou subjetiva) e a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre eles. b) O preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita/falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade) e a ocorrência de eventuais causas excludentes de responsabilidade; c) A caracterização do dever de indenizar por danos morais, danos estéticos, pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil) e danos materiais emergentes/futuros, com a observância dos parâmetros de quantificação e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.3 Acerca do ônus da prova, com base no disposto no § 1o do art. 373 do CPC: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”. 3.3.1 De saída, convém registrar que o STJ tem entendimento no sentido de que as normas do CDC não se aplicam à relação estabelecida entre instituições que prestam serviços ao SUS - públicas ou privadas - e os usuários do sistema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.694/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12 /2014.) 3.3.2 O TJPR, por outro lado, tem entendido aplicável a regra do § 1º do art. 373 do CPC às demandas envolvendo alegação de erro médico, dada a desproporção entre os litigantes e a maior facilidade conferida àqueles que atuam na área em ter conhecimentos e acesso aos meios de prova necessários. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL COM ATENDIMENTO PELO SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ABORDOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PEDIDO DOS AGRAVANTES PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, §1º DO CPC (TEORIA DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA). PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE TAMBÉM DEVE SER DEFERIDA COM BASE NO ART. 373, §1º DO CPC E NO CDC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. SUS QUE É FINANCIADO PELA SEGURIDADE SOCIAL, OU SEJA, POR TODA A SOCIEDADE MEDIANTE AS CHAMADAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 195 E 198, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO INDIRETA. APLICÁVEL, TAMBÉM, O ART. 373, §1º DO CPC. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO PELO HOSPITAL E MUNICÍPIO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AOS AGRAVADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045558-76.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.03.2021) 3.3.3 Pelo exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o dever de comprovar a inexistência de erro no atendimento médico prestado à autora. 4. PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) pericial; b) depoimento pessoal; c) oitiva de testemunhas. 4.2 Proceda-se ao sorteio de perito com especialidade de Cirurgia Plástica, Dermatologista com experiência em feridas complexas e queimaduras ou Medicina Intensiva pelo sistema CAJU, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 4.2.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.2.3 Como tanto a parte autora quanto os réus requereram a produção da prova (seqs. 26.1, 27.1 e 29.1), caberá a cada qual o pagamento de metade dos honorários periciais. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade processual, sua parcela dos honorários periciais será paga ao final do processo, pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a presente demanda versa sobre alegação de erro médico, exigindo ampla investigação nos prontuários acerca da adequação do tratamento prestado. 4.2.4 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.2.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4.2.6 Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.2.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.2.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 4.2.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. 4.3. Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova testemunhal. 4.4 Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. Como se sabe, de regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 4.4.1 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 437, ou seja: a parte deve anexar os documentos à petição em que requer sua juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar tanto a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) quanto a própria autenticidade dos documentos e o juiz delibera ao final. 4.4.2 Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental complementar ou suplementar. Essa possibilidade - de pedir a juntada de novos documentos - está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso, à luz das particularidades da situação e levando em consideração os documentos anexados, a data em que produzidos, a que se referem e quando a parte a eles teve acesso. 4.4.3 Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária a seu respeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, não se podendo, de antemão, deferir ou indeferir a juntada de documentos que sequer se sabe quais são. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito