0003880-26.2024.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0003880-26.2024.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JACKSON MOREIRA DOS SANTOS CPF: 098.525.746-63 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Jackson Moreira dos Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41. A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2024, ao Id 10279868909. Devidamente citado, o acusado apresentou, por meio de defensor dativo, resposta à acusação ao Id 10376204992. Preliminarmente, arguiu ausência de justa causa para deflagração da ação penal, notadamente ante a ausência de laudo pericial de exame corporal da vítima. Instado a se manifestar, o Ministério opinou, ao Id 10378629301, pela rejeição da preliminar e pelo prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Decido. Aduz a Defesa técnica que inexiste justa causa para a propositura da ação penal. Entretanto, não há falar-se em ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando presentes elementos mínimos de provas a embasar a inicial acusatória. Considera-se justa causa o mínimo de suporte fático, o início de prova, mesmo que indiciário, capaz de justificar a oferta da acusação em juízo. No caso concreto, infere-se do inquérito policial que integra os presentes autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, o que justifica a instauração ação penal. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF, HC 81.324/SP. Rel. Min. Nelson Jobin). No tocante a alegação de ausência de materialidade, ante a não realização de exame de corpo de delito, ressalto, como bem pontuado pelo Parquet, que a contravenção penal de vias de fato, imputada ao acusado, nem sempre deixa vestígios, razão pela qual dispensa-se o exame pericial. Não bastasse, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cometida a infração no âmbito doméstico, o exame de corpo de delito é prescindível para configuração do delito, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). De mais a mais, a falta de justa causa só pode ser reconhecida quando restar evidenciada a atipicidade do fato, ausência de indícios da autoria ou a extinção da punibilidade; nenhuma destas hipóteses se encontra presentes nos autos a permitir o reconhecimento de qualquer nulidade. Portanto, rejeito a preliminar eriçada pela Defesa técnica. Noutro giro, considerando os elementos constantes dos autos e, demais disso, as manifestações presentes em todo o processado, verifico nada haver a impedir o prosseguimento da presente ação penal. A denúncia é apta do ponto de vista processual, não estando, outrossim, presente qualquer causa que justifique a sua rejeição ou mesmo absolvição sumária do denunciado. Assim, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2026, às 14:00 horas, ocasião em que se fará, também, o interrogatório do acusado. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Adotem-se os expedientes necessários para satisfatória realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACKSON MOREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS
OAB: 193945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0003880-26.2024.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JACKSON MOREIRA DOS SANTOS CPF: 098.525.746-63 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Jackson Moreira dos Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41. A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2024, ao Id 10279868909. Devidamente citado, o acusado apresentou, por meio de defensor dativo, resposta à acusação ao Id 10376204992. Preliminarmente, arguiu ausência de justa causa para deflagração da ação penal, notadamente ante a ausência de laudo pericial de exame corporal da vítima. Instado a se manifestar, o Ministério opinou, ao Id 10378629301, pela rejeição da preliminar e pelo prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Decido. Aduz a Defesa técnica que inexiste justa causa para a propositura da ação penal. Entretanto, não há falar-se em ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando presentes elementos mínimos de provas a embasar a inicial acusatória. Considera-se justa causa o mínimo de suporte fático, o início de prova, mesmo que indiciário, capaz de justificar a oferta da acusação em juízo. No caso concreto, infere-se do inquérito policial que integra os presentes autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, o que justifica a instauração ação penal. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF, HC 81.324/SP. Rel. Min. Nelson Jobin). No tocante a alegação de ausência de materialidade, ante a não realização de exame de corpo de delito, ressalto, como bem pontuado pelo Parquet, que a contravenção penal de vias de fato, imputada ao acusado, nem sempre deixa vestígios, razão pela qual dispensa-se o exame pericial. Não bastasse, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cometida a infração no âmbito doméstico, o exame de corpo de delito é prescindível para configuração do delito, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). De mais a mais, a falta de justa causa só pode ser reconhecida quando restar evidenciada a atipicidade do fato, ausência de indícios da autoria ou a extinção da punibilidade; nenhuma destas hipóteses se encontra presentes nos autos a permitir o reconhecimento de qualquer nulidade. Portanto, rejeito a preliminar eriçada pela Defesa técnica. Noutro giro, considerando os elementos constantes dos autos e, demais disso, as manifestações presentes em todo o processado, verifico nada haver a impedir o prosseguimento da presente ação penal. A denúncia é apta do ponto de vista processual, não estando, outrossim, presente qualquer causa que justifique a sua rejeição ou mesmo absolvição sumária do denunciado. Assim, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2026, às 14:00 horas, ocasião em que se fará, também, o interrogatório do acusado. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Adotem-se os expedientes necessários para satisfatória realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano