Detalhe do processo

0003878-83.2026.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003878-83.2026.8.16.0103 Processo: 0003878-83.2026.8.16.0103 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2026 Acusado(s): ERLEI GRANDE FERRARI Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de ERLEI GRANDE FERRARI, nos autos incidentais nº 0003878-83.2026.8.16.0103, apensos aos autos principais nº 0003365-18.2026.8.16.0103. A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em razão de alegada obtenção de prova por meio ilícito, a fragilidade probatória decorrente da revogação da prisão preventiva decretada em autos diversos, bem como a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, diante da situação processual dos corréus. Ao final, requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, ao fundamento de que subsistem os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo apto a modificar a decisão que decretou a custódia cautelar. É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente admissível quando demonstrados, de forma concreta, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de ao menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, observadas, ainda, as hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma legal. No caso, a segregação cautelar de ERLEI GRANDE FERRARI foi decretada nos autos principais em razão de fundamentos concretos e individualizados, especialmente a apreensão de substâncias entorpecentes diversas, balanças de precisão e dinheiro em espécie no imóvel em que se encontrava, bem como a existência de condenação criminal recente e notícia de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstâncias consideradas aptas a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública. A decisão anterior, portanto, não se apoiou na gravidade abstrata do delito imputado, mas em elementos extraídos do caso concreto, suficientes, naquele momento processual, para demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública. Nesse contexto, o pedido defensivo não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a ordem prisional. A mera reiteração de teses já apreciáveis a partir do quadro fático existente ao tempo da decretação da custódia, desacompanhada de alteração relevante no panorama probatório ou processual, não autoriza a revogação da prisão preventiva. Com efeito, a revisão da prisão preventiva pressupõe a demonstração de fato superveniente ou de modificação substancial das circunstâncias que justificaram a medida extrema, nos termos da cláusula de revisibilidade inerente às cautelares pessoais. Ausente alteração concreta capaz de afastar o risco à ordem pública anteriormente reconhecido, permanece hígida a necessidade da custódia cautelar. Também não prospera a alegação de que a revogação da prisão preventiva em autos diversos, relativos à apuração de suposta tentativa de homicídio, teria influência automática sobre a prisão decretada nestes autos. A custódia cautelar ora examinada foi fundamentada em contexto fático e jurídico próprio, vinculado à investigação do delito de tráfico de drogas, com suporte em elementos autônomos de materialidade, autoria e risco concreto à ordem pública. Assim, eventual fragilidade probatória reconhecida em feito diverso não descaracteriza, por si só, os fundamentos que sustentam a prisão preventiva nestes autos, sobretudo porque a decisão que revogou a custódia no processo de homicídio expressamente não alcança eventual prisão cautelar determinada em outros autos. Cada decreto prisional deve ser examinado à luz dos elementos próprios do respectivo procedimento, não havendo comunicabilidade automática entre fundamentos cautelares distintos. Quanto à alegação de agressões físicas ou obtenção ilícita de provas, registra-se que eventuais excessos praticados por agentes públicos devem ser devidamente apurados pelas vias próprias, sem que, neste momento processual, haja demonstração cabal de que os elementos que embasaram a prisão preventiva nestes autos estejam contaminados por ilicitude. A simples notícia de instauração de apuração ou de realização de exame pericial não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para relaxar ou revogar a custódia cautelar, especialmente quando subsistem elementos independentes que indicam a prática do delito investigado. No mesmo sentido, a situação processual dos corréus não impõe a automática extensão de medida menos gravosa ao requerente. A análise cautelar deve ser individualizada, consideradas as circunstâncias pessoais e processuais de cada investigado. No caso de ERLEI GRANDE FERRARI, foram apontados fundamentos específicos que o diferenciam, notadamente condenação criminal recente e registro de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, fatores que reforçam a inadequação e insuficiência das cautelares diversas da prisão. Dessa forma, permanecem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar o risco concreto já reconhecido, sobretudo diante do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da necessidade de resguardar a ordem pública. 3. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão em flagrante e de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa de ERLEI GRANDE FERRARI, mantendo-se íntegra a custódia cautelar anteriormente decretada nos autos principais nº 0003365-18.2026.8.16.0103. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado e assinado digitalmente. Lapa, 16 de julho de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERLEI GRANDE FERRARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON ALESANDRO NASCIMENTO GOMES

OAB: 75883/PR

BRUNO SKOPEK HORNING

OAB: 92866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003878-83.2026.8.16.0103 Processo: 0003878-83.2026.8.16.0103 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2026 Acusado(s): ERLEI GRANDE FERRARI Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de ERLEI GRANDE FERRARI, nos autos incidentais nº 0003878-83.2026.8.16.0103, apensos aos autos principais nº 0003365-18.2026.8.16.0103. A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em razão de alegada obtenção de prova por meio ilícito, a fragilidade probatória decorrente da revogação da prisão preventiva decretada em autos diversos, bem como a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, diante da situação processual dos corréus. Ao final, requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, ao fundamento de que subsistem os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo apto a modificar a decisão que decretou a custódia cautelar. É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente admissível quando demonstrados, de forma concreta, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de ao menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, observadas, ainda, as hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma legal. No caso, a segregação cautelar de ERLEI GRANDE FERRARI foi decretada nos autos principais em razão de fundamentos concretos e individualizados, especialmente a apreensão de substâncias entorpecentes diversas, balanças de precisão e dinheiro em espécie no imóvel em que se encontrava, bem como a existência de condenação criminal recente e notícia de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstâncias consideradas aptas a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública. A decisão anterior, portanto, não se apoiou na gravidade abstrata do delito imputado, mas em elementos extraídos do caso concreto, suficientes, naquele momento processual, para demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública. Nesse contexto, o pedido defensivo não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a ordem prisional. A mera reiteração de teses já apreciáveis a partir do quadro fático existente ao tempo da decretação da custódia, desacompanhada de alteração relevante no panorama probatório ou processual, não autoriza a revogação da prisão preventiva. Com efeito, a revisão da prisão preventiva pressupõe a demonstração de fato superveniente ou de modificação substancial das circunstâncias que justificaram a medida extrema, nos termos da cláusula de revisibilidade inerente às cautelares pessoais. Ausente alteração concreta capaz de afastar o risco à ordem pública anteriormente reconhecido, permanece hígida a necessidade da custódia cautelar. Também não prospera a alegação de que a revogação da prisão preventiva em autos diversos, relativos à apuração de suposta tentativa de homicídio, teria influência automática sobre a prisão decretada nestes autos. A custódia cautelar ora examinada foi fundamentada em contexto fático e jurídico próprio, vinculado à investigação do delito de tráfico de drogas, com suporte em elementos autônomos de materialidade, autoria e risco concreto à ordem pública. Assim, eventual fragilidade probatória reconhecida em feito diverso não descaracteriza, por si só, os fundamentos que sustentam a prisão preventiva nestes autos, sobretudo porque a decisão que revogou a custódia no processo de homicídio expressamente não alcança eventual prisão cautelar determinada em outros autos. Cada decreto prisional deve ser examinado à luz dos elementos próprios do respectivo procedimento, não havendo comunicabilidade automática entre fundamentos cautelares distintos. Quanto à alegação de agressões físicas ou obtenção ilícita de provas, registra-se que eventuais excessos praticados por agentes públicos devem ser devidamente apurados pelas vias próprias, sem que, neste momento processual, haja demonstração cabal de que os elementos que embasaram a prisão preventiva nestes autos estejam contaminados por ilicitude. A simples notícia de instauração de apuração ou de realização de exame pericial não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para relaxar ou revogar a custódia cautelar, especialmente quando subsistem elementos independentes que indicam a prática do delito investigado. No mesmo sentido, a situação processual dos corréus não impõe a automática extensão de medida menos gravosa ao requerente. A análise cautelar deve ser individualizada, consideradas as circunstâncias pessoais e processuais de cada investigado. No caso de ERLEI GRANDE FERRARI, foram apontados fundamentos específicos que o diferenciam, notadamente condenação criminal recente e registro de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, fatores que reforçam a inadequação e insuficiência das cautelares diversas da prisão. Dessa forma, permanecem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar o risco concreto já reconhecido, sobretudo diante do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da necessidade de resguardar a ordem pública. 3. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão em flagrante e de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa de ERLEI GRANDE FERRARI, mantendo-se íntegra a custódia cautelar anteriormente decretada nos autos principais nº 0003365-18.2026.8.16.0103. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado e assinado digitalmente. Lapa, 16 de julho de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito