Detalhe do processo

0003878-50.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0003878-50.2026.8.16.0017 Processo: 0003878-50.2026.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Laidinez Luzia Tagliacollo Requerido(s): Nair Jacometo Tagliacolo SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por LAIDINEZ LUZIA TAGLIACOLLO em face de NAIR JACOMETO TAGLIACOLO. Alegou a requerente, em síntese, que a requerida é idosa, atualmente com 92 (noventa e dois) anos; com o passar dos anos, todos que a cercavam foram espectadores de sua crescente debilidade mental, acarretando um visível declínio de sua capacidade cognitiva; atualmente, encontra-se em estado de absoluta incapacidade mental, restrita ao leito, dependente total para higiene pessoal, locomoção e alimentação por gastrostomia, com grave comprometimento cognitivo diagnosticado (CID-10: F00.9); é filha da curatelada e quem a acompanha, dispensando, além de carinho e amor, todos os cuidados necessários para que ela possa ter uma vida digna; resolve também as questões burocráticas; em razão disso, ingressou com a presente ação. Pediu, em sede liminar, sua nomeação como curadora provisória. Pugnou pela procedência da ação para o fim de decretar a interdição da requerida, com sua nomeação como curadora. Proferido despacho inicial ao seq. 7.1. Expedido termo de curadora provisória (seq. 14.1). Realizada audiência de interrogatório da requerida (seq. 77.1/77.2). Citada (seq. 52.1/52.2), a requerida contestou o feito, por intermédio de defensora nomeada (seq. 79.1). Foi realizada a audiência de interrogatório (seq. 44). Acostado aos autos o laudo pericial (seq. 78). A requerida, por intermédio de curador nomeado, apresentou contestação ao seq. 134.1. Especificadas as provas (seq. 82.1 O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (seq. 111.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A interdição tem como objetivo a proteção da pessoa e dos bens da interditanda, desde que haja suspeitas de que não detém plena capacidade de entendimento. Conforme demonstrado pelos documentos e entrevista (seq. 1.13 e 77.1/77.2), a interditanda não possui capacidade de gerir pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de que alguém lhe auxilie na administração de seu patrimônio. O art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015, determina que estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ora, compulsando a prova dos autos, constata-se que a patologia que aflige a interditanda é permanente e que a consequência desta é a incapacidade para exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil, logo, preenchido o requisito legal, o que pode ser corroborado pelo laudo médico e outros documentos juntados aos autos. Quanto à nomeação do curador, vejamos. O art. 1.768 do Código Civil foi revogado pela Lei 13.105/2015, desse modo, aplica-se ao caso os legitimados previstos no art. 1.775 do Código Civil, quais sejam: cônjuge ou companheiro, na falta, um dos genitores, e, não sendo possível, os descendentes. Portanto, considerando que a requerida não possui cônjuge, a requerente, sua filha, é a interessada na decretação da interdição, bem como que já exerce os cuidados necessários para com a requerida e diante da ausência de legitimados a exercer o ônus em melhores condições, reconheço ser medida de direito e de melhor interesse a interditanda, nos termos do art. 755, §1º, do CPC, a nomeação de LAIDINEZ LUIZIA TAGLIACOLLO como curadora. Assim sendo, resta a este julgador reconhecer a procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: A) DECLARAR NAIR JACOMETO TAGLIACOLO incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; B) Por conseguinte, impor-lhe a curatela na forma do art. 85, caput, da Lei 13.146/2015 e nomear-lhe curador a Sra. LAIDINEZ LUZIA TAGLIACOLLO, devidamente qualificada nos autos, para assumir a administração dos bens e gerir os atos da vida civil da curatela, referente a recebimento de benefícios previdenciários, celebração de contratos bancários, saques bancários e atividades inerentes, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º do CC e artigo 755, incisos I e II, do CPC. Lavre-se termo de curatela constando que a curadora não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes a curatelada, a não ser que autorizado judicialmente, e deverá reverter exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada, inclusive os valores recebidos do INSS, aplicando-se, no mais, o art.84, da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma disposta no art. 755, §3º do CPC. Oportunamente, lavre-se o devido compromisso, o que faço com fundamento no artigo 759 do CPC. Sem custas. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pela curadora nomeada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à advogada que atuou como curadora especial Dra. Adriele Carolina Barbosa de Almeida (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais). Saliento que o presente pronunciamento possui efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 - o que economiza não apenas custas, como também o ato de expedição da certidão em si – a qual deverá ser executada no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAIDINEZ LUZIA TAGLIACOLLO

Réu NAIR JACOMETO TAGLIACOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE DRIELI SILVATI

OAB: 64442/PR

ADRIELE CAROLINA BARBOSA DE ALMEIDA

OAB: 123632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0003878-50.2026.8.16.0017 Processo: 0003878-50.2026.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Laidinez Luzia Tagliacollo Requerido(s): Nair Jacometo Tagliacolo SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por LAIDINEZ LUZIA TAGLIACOLLO em face de NAIR JACOMETO TAGLIACOLO. Alegou a requerente, em síntese, que a requerida é idosa, atualmente com 92 (noventa e dois) anos; com o passar dos anos, todos que a cercavam foram espectadores de sua crescente debilidade mental, acarretando um visível declínio de sua capacidade cognitiva; atualmente, encontra-se em estado de absoluta incapacidade mental, restrita ao leito, dependente total para higiene pessoal, locomoção e alimentação por gastrostomia, com grave comprometimento cognitivo diagnosticado (CID-10: F00.9); é filha da curatelada e quem a acompanha, dispensando, além de carinho e amor, todos os cuidados necessários para que ela possa ter uma vida digna; resolve também as questões burocráticas; em razão disso, ingressou com a presente ação. Pediu, em sede liminar, sua nomeação como curadora provisória. Pugnou pela procedência da ação para o fim de decretar a interdição da requerida, com sua nomeação como curadora. Proferido despacho inicial ao seq. 7.1. Expedido termo de curadora provisória (seq. 14.1). Realizada audiência de interrogatório da requerida (seq. 77.1/77.2). Citada (seq. 52.1/52.2), a requerida contestou o feito, por intermédio de defensora nomeada (seq. 79.1). Foi realizada a audiência de interrogatório (seq. 44). Acostado aos autos o laudo pericial (seq. 78). A requerida, por intermédio de curador nomeado, apresentou contestação ao seq. 134.1. Especificadas as provas (seq. 82.1 O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (seq. 111.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A interdição tem como objetivo a proteção da pessoa e dos bens da interditanda, desde que haja suspeitas de que não detém plena capacidade de entendimento. Conforme demonstrado pelos documentos e entrevista (seq. 1.13 e 77.1/77.2), a interditanda não possui capacidade de gerir pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de que alguém lhe auxilie na administração de seu patrimônio. O art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015, determina que estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ora, compulsando a prova dos autos, constata-se que a patologia que aflige a interditanda é permanente e que a consequência desta é a incapacidade para exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil, logo, preenchido o requisito legal, o que pode ser corroborado pelo laudo médico e outros documentos juntados aos autos. Quanto à nomeação do curador, vejamos. O art. 1.768 do Código Civil foi revogado pela Lei 13.105/2015, desse modo, aplica-se ao caso os legitimados previstos no art. 1.775 do Código Civil, quais sejam: cônjuge ou companheiro, na falta, um dos genitores, e, não sendo possível, os descendentes. Portanto, considerando que a requerida não possui cônjuge, a requerente, sua filha, é a interessada na decretação da interdição, bem como que já exerce os cuidados necessários para com a requerida e diante da ausência de legitimados a exercer o ônus em melhores condições, reconheço ser medida de direito e de melhor interesse a interditanda, nos termos do art. 755, §1º, do CPC, a nomeação de LAIDINEZ LUIZIA TAGLIACOLLO como curadora. Assim sendo, resta a este julgador reconhecer a procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: A) DECLARAR NAIR JACOMETO TAGLIACOLO incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; B) Por conseguinte, impor-lhe a curatela na forma do art. 85, caput, da Lei 13.146/2015 e nomear-lhe curador a Sra. LAIDINEZ LUZIA TAGLIACOLLO, devidamente qualificada nos autos, para assumir a administração dos bens e gerir os atos da vida civil da curatela, referente a recebimento de benefícios previdenciários, celebração de contratos bancários, saques bancários e atividades inerentes, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º do CC e artigo 755, incisos I e II, do CPC. Lavre-se termo de curatela constando que a curadora não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes a curatelada, a não ser que autorizado judicialmente, e deverá reverter exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada, inclusive os valores recebidos do INSS, aplicando-se, no mais, o art.84, da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma disposta no art. 755, §3º do CPC. Oportunamente, lavre-se o devido compromisso, o que faço com fundamento no artigo 759 do CPC. Sem custas. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pela curadora nomeada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à advogada que atuou como curadora especial Dra. Adriele Carolina Barbosa de Almeida (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais). Saliento que o presente pronunciamento possui efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 - o que economiza não apenas custas, como também o ato de expedição da certidão em si – a qual deverá ser executada no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto