Detalhe do processo

0003877-70.2021.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DESTRO GOMES em face de ÁGUA DAS AGULHAS NEGRAS S.A. Na inicial, narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré em sua residência situada à Rua Santos Dumont, nº 657, Bairro Vila Julieta, Resende/RJ, ligação nº 0600016970. Sustenta que é pessoa idosa e que o imóvel é ocupado por apenas duas pessoas, não dispondo de piscina, banheira ou equipamentos de elevado consumo. Relata que, a partir da fatura referente a julho de 2020, a ré passou a emitir cobranças mensais em valores incompatíveis com seu histórico regular de consumo, culminando em débito acumulado de R$ 9.571,50 em maio de 2021, além da cobrança de taxa de vistoria. Afirma que, em razão do não pagamento das contas questionadas, houve suspensão do fornecimento de água. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço e, ao final, o refaturamento das contas referentes a julho de 2020 a abril de 2021 pela média dos meses de janeiro a junho de 2020, o refaturamento das contas supervenientes que ultrapassassem tal média, a manutenção do abastecimento, a substituição do hidrômetro caso necessária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com a documentação de fls. 14/48. A decisão de fls. 52/53 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 101/117, sustentando, em síntese, a regularidade das medições e dos valores cobrados, bem como a possibilidade de vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção incumbiria ao consumidor. Impugnou os pedidos de refaturamento e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica às fls. 290/292. A decisão saneadora de fls. 313/314 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de decadência e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi juntado às fls. 507/536. A ré apresentou impugnação ao laudo e o perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 554/556. A parte autora manifestou concordância com a prova técnica (fl. 562). Regularmente intimada, a ré deixou de se manifestar sobre os esclarecimentos, conforme certidão de fl. 563. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A causa encontra-se suficientemente instruída pela prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré como fornecedora de serviço público essencial, na forma dos arts. 3º e 22 do mesmo diploma. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças emitidas entre julho de 2020 e abril de 2021, o cabimento do refaturamento e a ocorrência de dano moral em razão da interrupção do abastecimento. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente das conclusões estampadas no laudo pericial de engenharia (fls. 508/536) e em seus esclarecimentos complementares (fls. 554/556), verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial constatou que os consumos registrados no período questionado não apresentam correlação com o padrão histórico da unidade nem com alterações identificáveis no uso ou na ocupação do imóvel. Embora tenham sido observados vestígios de infiltrações pretéritas, não foi constatado vazamento ativo durante a inspeção, tendo o perito apontado como tecnicamente possíveis falha do hidrômetro utilizado à época ou erro pontual de leitura e registro. Nesse contexto, cabia a ré apresentar elemento técnico suficiente para demonstrar que os elevados volumes faturados decorreram de consumo efetivo ou de vazamento interno imputável ao autor, todavia desse ônus não se desincumbiu. Oportuno registrar a propósito que sua impugnação ao laudo foi examinada pelo perito nos esclarecimentos complementares, sem alteração das conclusões relevantes da prova. Diante desse conjunto probatório, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As cobranças relativas ao período de julho de 2020 a abril de 2021 devem ser revistas, nos limites do pedido, pela média de consumo dos meses de janeiro a junho de 2020. Também é indevida a taxa de vistoria impugnada, uma vez que a diligência decorreu da contestação de cobranças cuja regularidade não foi demonstrada. Por outro lado, o pedido de adoção permanente da mesma média para todas as faturas vencidas durante o curso do processo não pode ser acolhido. O consumo de períodos posteriores deve, em regra, corresponder à leitura real e pode sofrer alterações em razão da ocupação e da utilização do imóvel, não sendo possível estabelecer indefinidamente a média de janeiro a junho de 2020 como teto absoluto. Igualmente não se demonstrou necessidade técnica atual de substituição do hidrômetro. O pedido foi formulado de maneira condicional e a prova pericial não indicou a necessidade presente dessa providência. Por fim, quanto aos danos morais, sua ocorrência é patente e decorre da própria gravidade concreta dos fatos. O autor, pessoa idosa, teve o fornecimento de serviço essencial de água indevidamente suspenso em sua residência por ato ilícito imputável à concessionária ré, em virtude de débitos exorbitantes calcados em faturamento irregular. A interrupção injustificada de serviço essencial a habitante idoso extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a incolumidade psíquica da parte consumidora. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 52/53, tornando definitiva a ordem de restabelecimento e manutenção do fornecimento de água no imóvel do autor, vedado o corte em razão das cobranças referentes ao período objeto desta ação; b) declarar inexigíveis as cobranças referentes ao período de julho de 2020 a abril de 2021, inclusive a taxa de vistoria impugnada, na parcela que exceder a média mensal de consumo apurada entre janeiro e junho de 2020; c) determinar que a ré refature as contas referentes a julho de 2020 a abril de 2021, observando a média mensal de consumo apurada entre janeiro e junho de 2020, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, devendo emitir as respectivas faturas sem encargos decorrentes da mora quanto aos valores ora reconhecidos como indevidos; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, deem-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A

Autor JOSÉ DESTRO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES MARTINELLI

OAB: 105892/RJ

FELIPE NUNES FERREIRA

OAB: 124468/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DESTRO GOMES em face de ÁGUA DAS AGULHAS NEGRAS S.A. Na inicial, narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré em sua residência situada à Rua Santos Dumont, nº 657, Bairro Vila Julieta, Resende/RJ, ligação nº 0600016970. Sustenta que é pessoa idosa e que o imóvel é ocupado por apenas duas pessoas, não dispondo de piscina, banheira ou equipamentos de elevado consumo. Relata que, a partir da fatura referente a julho de 2020, a ré passou a emitir cobranças mensais em valores incompatíveis com seu histórico regular de consumo, culminando em débito acumulado de R$ 9.571,50 em maio de 2021, além da cobrança de taxa de vistoria. Afirma que, em razão do não pagamento das contas questionadas, houve suspensão do fornecimento de água. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço e, ao final, o refaturamento das contas referentes a julho de 2020 a abril de 2021 pela média dos meses de janeiro a junho de 2020, o refaturamento das contas supervenientes que ultrapassassem tal média, a manutenção do abastecimento, a substituição do hidrômetro caso necessária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com a documentação de fls. 14/48. A decisão de fls. 52/53 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 101/117, sustentando, em síntese, a regularidade das medições e dos valores cobrados, bem como a possibilidade de vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção incumbiria ao consumidor. Impugnou os pedidos de refaturamento e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica às fls. 290/292. A decisão saneadora de fls. 313/314 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de decadência e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi juntado às fls. 507/536. A ré apresentou impugnação ao laudo e o perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 554/556. A parte autora manifestou concordância com a prova técnica (fl. 562). Regularmente intimada, a ré deixou de se manifestar sobre os esclarecimentos, conforme certidão de fl. 563. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A causa encontra-se suficientemente instruída pela prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré como fornecedora de serviço público essencial, na forma dos arts. 3º e 22 do mesmo diploma. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças emitidas entre julho de 2020 e abril de 2021, o cabimento do refaturamento e a ocorrência de dano moral em razão da interrupção do abastecimento. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente das conclusões estampadas no laudo pericial de engenharia (fls. 508/536) e em seus esclarecimentos complementares (fls. 554/556), verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial constatou que os consumos registrados no período questionado não apresentam correlação com o padrão histórico da unidade nem com alterações identificáveis no uso ou na ocupação do imóvel. Embora tenham sido observados vestígios de infiltrações pretéritas, não foi constatado vazamento ativo durante a inspeção, tendo o perito apontado como tecnicamente possíveis falha do hidrômetro utilizado à época ou erro pontual de leitura e registro. Nesse contexto, cabia a ré apresentar elemento técnico suficiente para demonstrar que os elevados volumes faturados decorreram de consumo efetivo ou de vazamento interno imputável ao autor, todavia desse ônus não se desincumbiu. Oportuno registrar a propósito que sua impugnação ao laudo foi examinada pelo perito nos esclarecimentos complementares, sem alteração das conclusões relevantes da prova. Diante desse conjunto probatório, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As cobranças relativas ao período de julho de 2020 a abril de 2021 devem ser revistas, nos limites do pedido, pela média de consumo dos meses de janeiro a junho de 2020. Também é indevida a taxa de vistoria impugnada, uma vez que a diligência decorreu da contestação de cobranças cuja regularidade não foi demonstrada. Por outro lado, o pedido de adoção permanente da mesma média para todas as faturas vencidas durante o curso do processo não pode ser acolhido. O consumo de períodos posteriores deve, em regra, corresponder à leitura real e pode sofrer alterações em razão da ocupação e da utilização do imóvel, não sendo possível estabelecer indefinidamente a média de janeiro a junho de 2020 como teto absoluto. Igualmente não se demonstrou necessidade técnica atual de substituição do hidrômetro. O pedido foi formulado de maneira condicional e a prova pericial não indicou a necessidade presente dessa providência. Por fim, quanto aos danos morais, sua ocorrência é patente e decorre da própria gravidade concreta dos fatos. O autor, pessoa idosa, teve o fornecimento de serviço essencial de água indevidamente suspenso em sua residência por ato ilícito imputável à concessionária ré, em virtude de débitos exorbitantes calcados em faturamento irregular. A interrupção injustificada de serviço essencial a habitante idoso extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a incolumidade psíquica da parte consumidora. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 52/53, tornando definitiva a ordem de restabelecimento e manutenção do fornecimento de água no imóvel do autor, vedado o corte em razão das cobranças referentes ao período objeto desta ação; b) declarar inexigíveis as cobranças referentes ao período de julho de 2020 a abril de 2021, inclusive a taxa de vistoria impugnada, na parcela que exceder a média mensal de consumo apurada entre janeiro e junho de 2020; c) determinar que a ré refature as contas referentes a julho de 2020 a abril de 2021, observando a média mensal de consumo apurada entre janeiro e junho de 2020, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, devendo emitir as respectivas faturas sem encargos decorrentes da mora quanto aos valores ora reconhecidos como indevidos; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, deem-se baixa e arquivem-se os autos.