0003876-51.2021.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003876-51.2021.8.16.0148(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DE PROGRAMA HABITACIONAL. APELAÇÃO RÉ PRESTES. NULIDADES DA SENTENÇA AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELAÇÃO AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ANOMALIAS QUE PODEM CAUSAR RISCO À SAÚDE E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, mas afastando a indenização por danos morais. A autora recorre visando à reforma quanto aos danos morais, enquanto a ré suscita preliminares e busca a improcedência total dos pedidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou inépcia da inicial; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e qual o regime prescricional incidente; e (iii) os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais, além dos danos materiais já reconhecidos. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença, pois a fundamentação, ainda que padronizada, é suficiente para demonstrar o convencimento do magistrado. 4. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a perícia respondeu adequadamente aos quesitos e delimitou tecnicamente os vícios construtivos. 5. Inexiste inépcia da inicial, pois foram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, com documentos aptos a demonstrar a relação jurídica. 6. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o CDC, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por programa habitacional vinculado ao FAR. 7. A pretensão possui natureza indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se decadência e prescrição alegadas. 8. Os vícios construtivos, evidenciados por laudo pericial, geraram infiltrações, bolor, risco à saúde e necessidade de desocupação do imóvel, ultrapassando o mero aborrecimento. 9. Nessas condições, resta configurado o dano moral, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 10. Recurso da ré conhecido e não provido e recurso da autora conhecido e provido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida a condenação por danos materiais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 319, 489, 85 §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12; Código Civil, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0001985-92.2021.8.16.0148, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 07.04.2026; STJ, AREsp nº 2.999.163/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0003473-82.2021.8.16.0148, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 27.03.2026; TJPR, Apelação nº 0012272-38.2021.8.16.0044, Rel. Ana Lucia Lourenço, j. 11.10.2024.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELE LIMA PEREIRA
Réu FRANCIELE LIMA PEREIRA
Autor PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO
OAB: 42447/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003876-51.2021.8.16.0148(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DE PROGRAMA HABITACIONAL. APELAÇÃO RÉ PRESTES. NULIDADES DA SENTENÇA AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELAÇÃO AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ANOMALIAS QUE PODEM CAUSAR RISCO À SAÚDE E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, mas afastando a indenização por danos morais. A autora recorre visando à reforma quanto aos danos morais, enquanto a ré suscita preliminares e busca a improcedência total dos pedidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou inépcia da inicial; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e qual o regime prescricional incidente; e (iii) os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais, além dos danos materiais já reconhecidos. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença, pois a fundamentação, ainda que padronizada, é suficiente para demonstrar o convencimento do magistrado. 4. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a perícia respondeu adequadamente aos quesitos e delimitou tecnicamente os vícios construtivos. 5. Inexiste inépcia da inicial, pois foram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, com documentos aptos a demonstrar a relação jurídica. 6. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o CDC, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por programa habitacional vinculado ao FAR. 7. A pretensão possui natureza indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se decadência e prescrição alegadas. 8. Os vícios construtivos, evidenciados por laudo pericial, geraram infiltrações, bolor, risco à saúde e necessidade de desocupação do imóvel, ultrapassando o mero aborrecimento. 9. Nessas condições, resta configurado o dano moral, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 10. Recurso da ré conhecido e não provido e recurso da autora conhecido e provido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida a condenação por danos materiais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 319, 489, 85 §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12; Código Civil, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0001985-92.2021.8.16.0148, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 07.04.2026; STJ, AREsp nº 2.999.163/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0003473-82.2021.8.16.0148, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 27.03.2026; TJPR, Apelação nº 0012272-38.2021.8.16.0044, Rel. Ana Lucia Lourenço, j. 11.10.2024.