Detalhe do processo

0003875-69.2021.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundada em excesso de execução, apresentada pelos réus/executados/impugnantes, citados e intimados por edital, alegando diferença executada em excesso, sem, contudo, informar o valor, no tocante às obrigações que lhe foram impostas pelo julgado transitado, limitando-se a afirmar erros de cálculos nos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária. A parte autora/exequente/impugnada deflagrou a fase de cumprimento de sentença às fls. 397-401, no valor de R$69.900,27 A parte ré/executada/impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 420-423. Cálculos judiciais apresentados às fls. 451-452, apurando-se como crédito exequente devido o valor de R$71.171,38. Decisão proferida à fl. 463, homologatória do laudo pericial com os esclarecimentos prestados, restou preclusa, conforme certidão cartorária de fl. 470. É o relatório. Decido. As razões da parte impugnante não merecem prosperar, visto que, definitivamente, não houve excesso do crédito exequendo indicado pela parte impugnada, conforme os cálculos judiciais, que apurou ainda uma diferença a maior devida e ainda a ser paga pela parte ré/executada à parte autora/exequente, no valor de R$1.271,11. Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e fixo o valor do débito exequendo em R$71.171,38, a ser pago pela parte impugnante em favor da parte impugnada, na forma apurada pelo Contador Judicial. Sem ônus sucumbenciais a serem pagos em decorrência deste incidente processual. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora/exequente/impugnada para requerer o que for de direito, recolhendo as custas processuais devidas para as diligências a serem requeridas, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAYANE VIEDADE DE OLIVEIRA SILVA

Autor FAUSTO EUGENIO DE SOUZA NETTO

Réu HORACIO OLIVEIRA RIBEIRO

Réu PRAÇA LEILÃO ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

GLAUCIA DA SILVA NUNES

OAB: 204009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundada em excesso de execução, apresentada pelos réus/executados/impugnantes, citados e intimados por edital, alegando diferença executada em excesso, sem, contudo, informar o valor, no tocante às obrigações que lhe foram impostas pelo julgado transitado, limitando-se a afirmar erros de cálculos nos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária. A parte autora/exequente/impugnada deflagrou a fase de cumprimento de sentença às fls. 397-401, no valor de R$69.900,27 A parte ré/executada/impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 420-423. Cálculos judiciais apresentados às fls. 451-452, apurando-se como crédito exequente devido o valor de R$71.171,38. Decisão proferida à fl. 463, homologatória do laudo pericial com os esclarecimentos prestados, restou preclusa, conforme certidão cartorária de fl. 470. É o relatório. Decido. As razões da parte impugnante não merecem prosperar, visto que, definitivamente, não houve excesso do crédito exequendo indicado pela parte impugnada, conforme os cálculos judiciais, que apurou ainda uma diferença a maior devida e ainda a ser paga pela parte ré/executada à parte autora/exequente, no valor de R$1.271,11. Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e fixo o valor do débito exequendo em R$71.171,38, a ser pago pela parte impugnante em favor da parte impugnada, na forma apurada pelo Contador Judicial. Sem ônus sucumbenciais a serem pagos em decorrência deste incidente processual. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora/exequente/impugnada para requerer o que for de direito, recolhendo as custas processuais devidas para as diligências a serem requeridas, no prazo de 15 dias. Intimem-se.