Detalhe do processo

0003874-04.2026.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003874-04.2026.8.16.0117 Processo: 0003874-04.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Priscila de Almeida Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por PRISCILA DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que mantinha perfil na plataforma Instagram, identificado como @priscilla_almeida_, o qual teria sido suspenso/desativado pela requerida sob justificativa genérica de violação aos padrões da comunidade e de suposta vinculação a outra conta, sem indicação específica da conduta imputada, da conta alegadamente relacionada, dos conteúdos considerados irregulares ou dos critérios utilizados para aplicação da penalidade. Sustenta, ainda, que apresentou recurso administrativo e encaminhou documentos de identificação, sem receber resposta suficientemente fundamentada. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação do perfil ou, subsidiariamente, a preservação integral dos dados, conteúdos, mensagens, registros, arquivos e informações vinculados à conta. Na decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial, especialmente para correção da divergência existente quanto ao perfil indicado, juntada de comprovante de residência atualizado, organização dos documentos relacionados à titularidade do perfil e à suspensão/desativação da conta, bem como comprovação da regularidade do patrono para atuação nesta jurisdição. A parte autora apresentou emenda, esclarecendo que o perfil discutido é @priscilla_almeida_, juntou comprovante de residência atualizado e apresentou declaração de não habitualidade do advogado subscritor. É o necessário. Decido. 2. Recebo a emenda à petição inicial. Em análise inicial, verifico que a parte autora esclareceu a divergência anteriormente constatada quanto ao perfil objeto da demanda, indicou como conta controvertida o usuário @priscilla_almeida_, juntou comprovante residencial recente e apresentou declaração relativa à atuação do patrono nesta jurisdição. Assim, reputo formalmente sanadas, neste momento, as irregularidades apontadas na decisão anterior, sem prejuízo de reavaliação posterior quanto à suficiência probatória dos documentos apresentados, especialmente após o contraditório. 3. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação e a narrativa inicial, nesta fase de cognição sumária, não autorizam, por ora, a imediata reativação do perfil antes da manifestação da parte requerida. Isso porque a análise da reativação demanda esclarecimentos sobre os motivos técnicos e contratuais da desativação, eventual violação aos termos de uso da plataforma, existência ou não de conta vinculada, identificação de conteúdos ou condutas reputados irregulares e possibilidade técnica de restabelecimento da conta. Tais informações encontram-se, em princípio, sob domínio da requerida, razão pela qual a análise definitiva, ou mesmo provisória mais intensa, acerca da reativação do perfil deve ser realizada após a apresentação de contestação, quando o Juízo disporá de quadro processual mais adequado e seguro. Por outro lado, há elementos suficientes para adoção de providência conservativa destinada à preservação dos dados e conteúdos vinculados ao perfil indicado pela autora. A parte autora afirma que o perfil contém fotografias, mensagens, interações sociais, seguidores, registros pessoais e demais conteúdos acumulados durante o período de utilização da plataforma. Também sustenta haver risco de perda ou eliminação definitiva desses dados, o que pode comprometer a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional futuro. Desse modo, ainda que não se extraia dos autos, neste momento, demonstração segura de que o perfil possua natureza profissional, comercial ou constitua fonte de renda da autora, a preservação provisória dos dados se justifica pela necessidade de resguardar o acervo digital controvertido e evitar que eventual decisão futura se torne ineficaz. A medida ora deferida, portanto, não se funda em alegado prejuízo profissional ou econômico, mas na preservação do resultado útil do processo, na necessidade de conservação dos elementos digitais vinculados à conta e na prevenção de dano processual decorrente de eventual eliminação, inutilização ou perda definitiva dos dados. Trata-se de providência adequada, proporcional e menos gravosa, pois não determina, por ora, a reativação do perfil, mas apenas impede que a requerida pratique atos que tornem impossível ou excessivamente dificultosa a recuperação, exibição ou análise futura dos dados discutidos nestes autos. 4. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, exclusivamente para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. preserve integralmente todos os dados, conteúdos, mensagens, registros, arquivos, fotografias, vídeos, publicações, comentários, interações, histórico de utilização, seguidores, registros de acesso e demais informações vinculadas ao perfil de Instagram indicado pela autora como @priscilla_almeida_. A requerida deverá abster-se de promover exclusão definitiva, eliminação, descarte, inutilização ou qualquer outra medida que inviabilize a recuperação, exibição ou análise futura dos dados e conteúdos vinculados ao referido perfil, até ulterior deliberação judicial. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, para cumprimento da presente ordem, devendo a requerida, no mesmo prazo, informar nos autos as providências adotadas para preservação integral dos dados e conteúdos vinculados ao perfil. Em caso de descumprimento injustificado da ordem de preservação ora imposta, incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração, redução ou adoção de outras medidas coercitivas, conforme a evolução processual. 5. POSTERGO a análise do pedido de reativação do perfil @priscilla_almeida_ para momento posterior à apresentação de contestação pela requerida. Na contestação, deverá a parte ré esclarecer, de forma objetiva e, se possível, documentada: a) se o perfil indicado pela autora foi efetivamente suspenso, desativado ou excluído; b) a data e a modalidade da medida aplicada; c) a razão específica da suspensão/desativação; d) a eventual existência de conta vinculada mencionada em comunicação administrativa e os elementos que justificariam tal vinculação; e) os conteúdos, publicações, condutas ou registros que teriam embasado a penalidade; f) os critérios de moderação utilizados no caso concreto; g) a possibilidade técnica de reativação do perfil; h) a situação atual dos dados, mensagens, publicações, fotografias, vídeos, seguidores, interações, registros de acesso e demais informações vinculadas à conta; i) se houve recurso administrativo apresentado pela autora e qual foi o resultado da análise interna. 6. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 7. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 8. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 8.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 9. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Autor PRISCILA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO GUTIERREZ SCARRE

OAB: 378666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003874-04.2026.8.16.0117 Processo: 0003874-04.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Priscila de Almeida Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por PRISCILA DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que mantinha perfil na plataforma Instagram, identificado como @priscilla_almeida_, o qual teria sido suspenso/desativado pela requerida sob justificativa genérica de violação aos padrões da comunidade e de suposta vinculação a outra conta, sem indicação específica da conduta imputada, da conta alegadamente relacionada, dos conteúdos considerados irregulares ou dos critérios utilizados para aplicação da penalidade. Sustenta, ainda, que apresentou recurso administrativo e encaminhou documentos de identificação, sem receber resposta suficientemente fundamentada. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação do perfil ou, subsidiariamente, a preservação integral dos dados, conteúdos, mensagens, registros, arquivos e informações vinculados à conta. Na decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial, especialmente para correção da divergência existente quanto ao perfil indicado, juntada de comprovante de residência atualizado, organização dos documentos relacionados à titularidade do perfil e à suspensão/desativação da conta, bem como comprovação da regularidade do patrono para atuação nesta jurisdição. A parte autora apresentou emenda, esclarecendo que o perfil discutido é @priscilla_almeida_, juntou comprovante de residência atualizado e apresentou declaração de não habitualidade do advogado subscritor. É o necessário. Decido. 2. Recebo a emenda à petição inicial. Em análise inicial, verifico que a parte autora esclareceu a divergência anteriormente constatada quanto ao perfil objeto da demanda, indicou como conta controvertida o usuário @priscilla_almeida_, juntou comprovante residencial recente e apresentou declaração relativa à atuação do patrono nesta jurisdição. Assim, reputo formalmente sanadas, neste momento, as irregularidades apontadas na decisão anterior, sem prejuízo de reavaliação posterior quanto à suficiência probatória dos documentos apresentados, especialmente após o contraditório. 3. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação e a narrativa inicial, nesta fase de cognição sumária, não autorizam, por ora, a imediata reativação do perfil antes da manifestação da parte requerida. Isso porque a análise da reativação demanda esclarecimentos sobre os motivos técnicos e contratuais da desativação, eventual violação aos termos de uso da plataforma, existência ou não de conta vinculada, identificação de conteúdos ou condutas reputados irregulares e possibilidade técnica de restabelecimento da conta. Tais informações encontram-se, em princípio, sob domínio da requerida, razão pela qual a análise definitiva, ou mesmo provisória mais intensa, acerca da reativação do perfil deve ser realizada após a apresentação de contestação, quando o Juízo disporá de quadro processual mais adequado e seguro. Por outro lado, há elementos suficientes para adoção de providência conservativa destinada à preservação dos dados e conteúdos vinculados ao perfil indicado pela autora. A parte autora afirma que o perfil contém fotografias, mensagens, interações sociais, seguidores, registros pessoais e demais conteúdos acumulados durante o período de utilização da plataforma. Também sustenta haver risco de perda ou eliminação definitiva desses dados, o que pode comprometer a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional futuro. Desse modo, ainda que não se extraia dos autos, neste momento, demonstração segura de que o perfil possua natureza profissional, comercial ou constitua fonte de renda da autora, a preservação provisória dos dados se justifica pela necessidade de resguardar o acervo digital controvertido e evitar que eventual decisão futura se torne ineficaz. A medida ora deferida, portanto, não se funda em alegado prejuízo profissional ou econômico, mas na preservação do resultado útil do processo, na necessidade de conservação dos elementos digitais vinculados à conta e na prevenção de dano processual decorrente de eventual eliminação, inutilização ou perda definitiva dos dados. Trata-se de providência adequada, proporcional e menos gravosa, pois não determina, por ora, a reativação do perfil, mas apenas impede que a requerida pratique atos que tornem impossível ou excessivamente dificultosa a recuperação, exibição ou análise futura dos dados discutidos nestes autos. 4. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, exclusivamente para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. preserve integralmente todos os dados, conteúdos, mensagens, registros, arquivos, fotografias, vídeos, publicações, comentários, interações, histórico de utilização, seguidores, registros de acesso e demais informações vinculadas ao perfil de Instagram indicado pela autora como @priscilla_almeida_. A requerida deverá abster-se de promover exclusão definitiva, eliminação, descarte, inutilização ou qualquer outra medida que inviabilize a recuperação, exibição ou análise futura dos dados e conteúdos vinculados ao referido perfil, até ulterior deliberação judicial. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, para cumprimento da presente ordem, devendo a requerida, no mesmo prazo, informar nos autos as providências adotadas para preservação integral dos dados e conteúdos vinculados ao perfil. Em caso de descumprimento injustificado da ordem de preservação ora imposta, incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração, redução ou adoção de outras medidas coercitivas, conforme a evolução processual. 5. POSTERGO a análise do pedido de reativação do perfil @priscilla_almeida_ para momento posterior à apresentação de contestação pela requerida. Na contestação, deverá a parte ré esclarecer, de forma objetiva e, se possível, documentada: a) se o perfil indicado pela autora foi efetivamente suspenso, desativado ou excluído; b) a data e a modalidade da medida aplicada; c) a razão específica da suspensão/desativação; d) a eventual existência de conta vinculada mencionada em comunicação administrativa e os elementos que justificariam tal vinculação; e) os conteúdos, publicações, condutas ou registros que teriam embasado a penalidade; f) os critérios de moderação utilizados no caso concreto; g) a possibilidade técnica de reativação do perfil; h) a situação atual dos dados, mensagens, publicações, fotografias, vídeos, seguidores, interações, registros de acesso e demais informações vinculadas à conta; i) se houve recurso administrativo apresentado pela autora e qual foi o resultado da análise interna. 6. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 7. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 8. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 8.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 9. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto