Detalhe do processo

0003873-62.2023.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Colorado
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0003873- 62.2023.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO. 1. Relatório DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, convivente, mecânico, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 14.814.316-1/PR, nascido em 22/03/1992, portanto com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Mirian Rosa Paiva e Admilson Portero, residente e domiciliado na Rua dos Escoteiros, n.º 109, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática, em tese, do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Pena, porque, verbis: No dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 21h15min, na Rua dos Escoteiros, n.º 109, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, agindo com consciência e vontade, conduziu a motocicleta marca Honda/CG, modelo Titan KS 125, de cor prata, placa AJY9147, chassi 9C2JC30101R172028, em proveito próprio, com o número de identificação do motor suprimido1 (conforme Auto de Prisão em Flagrante, em mov. 1.4; Boletim de Ocorrência n.º 2023/1392680, em mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão, em mov. 1.10; Laudo Pericial n.º 140.406/2023, em mov. 30.1, Fotografias da Motocicleta, em mov. 1.12/1.14; Relatório Autoridade Policial, em mov. 6.1, além da prova oral colhida durante a fase da persecução penal).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2024, pela decisão de item 47.1 dos autos. O réu, DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, foi citado no item 60.2, tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor constituído (item 62.1). A decisão de item 70.1 ressaltou que não foram arguidas matérias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual fora tomado o depoimento de duas testemunhas de acusação (item 89.1 e 89.2), duas testemunhas de defesa (item 89.3 e 89.4), bem como interrogado o réu (item 89.5). Em vias de alegações finais (item 95.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado DAVID ALISTER PAIVA PORTERO à sanção de adulteração de sinal identificador de veículo, capitulado no artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal. No mais, teceu considerações com relação a dosimetria da pena. A defesa do réu, DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, quando de suas alegações finais (item 99.1), requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, bem como a restituição do bem apreendido.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Como já ponderado, o réu, DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, está sendo processado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal. O processo seguiu os trâmites normais do procedimento que lhe é previsto, inexistindo qualquer tipo de nulidade a ser sanada por este Juízo. Desta feita, não há óbice para que se adentre na análise de mérito. Nesse sentido, o artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal, dispõe que: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 4 III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Desta feita, a materialidade delitiva encontra-se devidamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência de item 1.5; Termos de Declaração de item 1.6/1.9, 35.2/25.5 e 36.1/36.2; Auto de Apreensão de item 1.10; Fotos da motocicleta de item 1.12/1.14 e 1.18/1.19; Laudo Pericial de item 30.1 e nas demais provas encartadas aos autos. Igualmente a materialidade, restou por indubitável à autoria delitiva, isso ante as provas já ponderadas, em especial pela prova oral produzida no curso da instrução processual. A testemunha de acusação, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, em seu depoimento judicial, afirmou que: ‘’(...) a gente tava em patrulhamento ali, né, cidade de Colorado, quando a gente viu uma motocicleta ali que aparentemente tava com o pneu furado. O rapaz, o condutor tava andando ali em cima do tanque dela. E ao notar a presença ali, ele passou a olhar diversas vezesPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 5 para a equipe, ele olhar para trás, né? Despertou a nossa suspeição. Então a gente resolveu fazer a abordagem ali. Na abordagem nele, a princípio tava OK. A gente não encontrou nada de ilícito com ele, porém na checagem na motocicleta, no número do motor, a gente constatou ali que tava com o número. A numeração suprimida, raspada. Aí indagando ele ali a respeito disso, ele falou que a moto era da esposa dele. E ele já tinha moto há aproximadamente 5 anos, mas não soube dizer pra gente a procedência, né, de quem comprou, com quem que foi. Só que a moto era da esposa dele, ele usava ali a moto, mas não soube explicar, né, a procedência da moto pra gente. Então ali diante dos fatos, nós encaminhamos eles ali ele para para pros procedimentos ali na na delegacia, doutora. Basicamente foi isso. E ele sabia que estava suprimido esse número? Ah, doutora, não me recordo agora se ele sabia ou não. Tá. O senhor já tinha feito a abordagem anterior nele? Nele não, doutora”. (item 89.1) A testemunha de acusação, CÍCERO VICTOR BELO SANTANA, em seu depoimento judicial, afirmou que: “ (...) Em abordagem à motocicleta, onde o condutor se tratava de David Alister, em consulta aos sinais de identificação do veículo, foi constatado que o motor estava com a numeração suprimida.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 6 Questionado de quem seria a motocicleta, o mesmo relatou que seria da esposa dele, ou seja, do casal; foi dada voz de prisão pelo crime constatado e ele foi encaminhado para a delegacia juntamente com a motocicleta. Ele disse se tinha conhecimento dessa adulteração, dessa omissão da numeração? Negativo. Falou há quanto tempo tinha essa moto? Ele falou que já a tinha há algum tempo”. (item 89.2) A testemunha de defesa, ANA PAULA CARDOSO DE SAL, em seu depoimento judicial afirmou que: “(...) Essa moto foi comprada pelo meu falecido marido, que faleceu em dezembro de 2022, e no final de 2023 eu tive relacionamento com meu atual esposo; a moto continuou comigo e nem eu nem meu falecido marido tínhamos consciência da situação, achávamos que era apenas documento atrasado e foi uma surpresa. A senhora tinha documentação dessa moto? Não, meu falecido marido comprou enrolada na Casa da Motoca, em uma oficina de moto, e no dia que a moto foi pega eu até questionei os policiais pois ela foi comprada dentro de uma oficina; na época meu falecido marido olhou a placa e viu que só tinha multa, era o que entendíamos. A senhora tinha ciência de que estava com a numeração suprimida? Não, ninguém tinha ciência e fomos pegos de surpresa. O David trabalha com quê? Ele trabalha na metalúrgica. Vocês têm filhos em comum? Sim, hojePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 7 temos um de um ano. Há quanto tempo vocês estão juntos? Desde o final de 2023. Fazia bastante tempo que o seu marido havia comprado a moto? Já fazia uns cinco anos. Ele comprou de quem? Do Ceará, da Casa da Motoca. Essa moto sempre ficou na casa de vocês? Sempre ficou, ele trabalhava na usina e usava a moto para fazer bicos, tendo pago o valor de R$ 3.500. Então foi um valor de mercado por ser uma moto velha? Isso, valor de mercado, e tudo constava que estava apenas enrolado. Quando o David pegou essa motocicleta, ele tinha conhecimento de que ela tinha algum problema? Não, nenhum. Quais irregularidades a moto tinha quando o seu marido a comprou, eram impostos em atraso ou IPVA? Era imposto em atraso que ele olhou lá na oficina. A senhora continuou ou iniciou o pagamento dos IPVAs após a morte dele? Não, fazia pouco tempo que ele tinha falecido e eu nunca me envolvi com isso. A senhora procurou regularizar o registro da moto? Não, infelizmente não. O seu atual marido chegou a conversar com a senhora no intuito de regularizar a situação da motocicleta? Não chegou a dar tempo, pois eu tinha consciência apenas de que o documento estava atrasado e que se a polícia pegasse iria apreender, mas não sabia de nada irregular nesse outro sentido. Quanto tempo deu da morte do seu primeiro marido para o momento que a senhora iniciou oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 8 relacionamento com o atual? Acho que deu uns quatro ou cinco meses”. (item 89.3). A testemunha de defesa, AMAGLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA, em seu depoimento judicial afirmou que: “(...) Na verdade, quando ele se envolveu com a Paula, ela já tinha essa moto. A senhora chegou a conhecer o primeiro marido da dona Ana Paula, o que faleceu? Sim, o que morreu conhecia. Foi ele quem comprou essa moto? Sim. Do período em que o primeiro marido da Ana Paula morreu até ela ter o relacionamento com o David, quanto tempo mais ou menos passou? Ele faleceu em 2022 e em 2023 eles já se conheceram. O David usava a moto da dona Ana Paula? De vez em quando, quando ia buscar algo para as crianças ou algumas coisinhas assim. A senhora sabe se o David sabia que essa moto tinha o motor com a numeração suprimida? Na verdade, acredita-se que ninguém sabia e, ao ficar sabendo, houve susto, pois o Vinícius nunca falou sobre qualquer alteração na moto. O David trabalha com o quê? Metalúrgica. Ele tem filhos com a dona Ana Paula? Tem.” (item 89.4). No ato de seu interrogatório, o réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO relatou que:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 9 “(...) Não, vou responder. A acusação é que o senhor estaria conduzindo uma motocicleta nesse dia 7 de dezembro de 2023 com o número de identificação do motor suprimido. Isso é verdade? Sim. E o senhor sabia que esse número estava suprimido? Não, não sabia. Essa moto era do senhor? Não, era da minha esposa. E com que frequência o senhor usava essa moto? Eu, na verdade, eu não usava ela. Minha esposa que usava ela só para ir no mercado, fazer só o básico mesmo. Eu não chegava a pegar. E nesse dia, por que que o senhor estava com ela nessa abordagem? Ela tinha me pedido para ir buscar um sorvete para as meninas, um sorvete, um refrigerante, não me recordo direito, mas aí eu fui e inclusive na hora que eu estava voltando, o pneu furou ainda. Eu estava voltando meio sentado no tanque ali e meio empurrando a moto devagarzinho. E ela tinha documentação essa moto? Eu acreditava que sim. Só que eu sabia que ela tinha débitos, né? Débitos fiscais, é isso que o senhor fala? Isso. O senhor tem outros processos, David? Eu tenho alguns outros processos sobre uma moto que eu pilotava quando fui pego num bafômetro, na verdade. Está junto com a dona Ana Paula? Quanto tempo vocês vivem como marido e mulher? Olha, até agora está com uns 3 anos mais ou menos. Tem filhos em comum? Temos um filho, sim. Qual a profissão do senhor? Eu trabalho naPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 10 Metalpar, sou metalúrgico. Sua escolaridade? Segundo grau incompleto ainda.”. (Item 89.5). Conforme se depreende da leitura do referido artigo, o que se pune é a conduta de conduzir veículo com sinal identificador que sabia estar adulterado ou remarcado. Ou seja, o delito se consuma com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir , ocultar, armazenar, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo ou parte de veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado. Trata-se de crime comum, de forma livre, instantâneo, de ação múltipla, não sendo exigida intenção específica, porquanto o simples uso ou posse já é suficiente para a configuração do crime. E, no caso, está comprovado que o réu conduzia conscientemente a motocicleta com o número do motor adulterado. Não há dúvida de que o réu foi abordado conduzindo a motocicleta, fato que admitiu. Na fase extrajudicial que a motocicleta era da sua esposa há um tempo e que não sabia que estava com a numeração raspada, bem como não fez pesquisa ou checagem sobre a regularidade da moto (1.15/1.16). Em juízo manteve a versão, acrescentando que acreditou que a moto só tivesse pendências financeiras. Os policiais militares relataram que abordaram o réu quando este conduzia a motocicleta marca Honda/CG, modelo Titan KS 125. Mencionaram que o acusado foi abordado, pois estavaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 11 pilotando a motocicleta sentando no tanque, uma vez que o pneu havia furado, sendo que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao checarem a documentação da moto, foi possível observar que estava com a numeração do motor suprimida. A esposa do réu, Ana Paula, contou que seu ex- marido, já falecido, comprou a moto apreendida pelo valor de R$3.500,00. Alegou que sabia que a moto não possuía documentos, mas não tinha ciência de que se tratava se veículo adulterado. A coerência entre os depoimentos das testemunhas, aliada à sua convergência com os demais elementos de convicção dos autos, como o auto de prisão em flagrante e os documentos de apreensão, confere credibilidade à versão dos fatos narrada na denúncia. Necessário anotar que a imputação ao acusado não foi a de adulterar sinal identificador de veículo (artigo 311, "caput", do Código Penal), mas sim de conduzir veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). No caso em mesa, o réu foi preso em flagrante na conduzindo a motocicleta com a numeração do motor suprimida, conforme laudo pericial do item 30.1, de modo a não restar dúvida de que se tratava de veículo adulterado. O legislador, ao inserir a expressão "que sabe ou deveria saber", previu que o condutor deveria se cercar de maiores cuidados antes de adquirir, conduzir, receber, etc, sob pena dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 12 caracterização do delito, vez que se presume a ciência do agente delitivo acerca da adulteração. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL COM PLACASPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 13 ADULTERADAS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO § 2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015897- 51.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.03.2024). Ademais, verificou-se através da leitura do referido laudo pericial (item 30.1), que realmente houve a adulteração de um componente da motocicleta em questão, qual seja, a numeração do motor, o que restou caracterizado. O dolo está bem evidenciado. A perícia atestou a adulteração, e a se dar crédito à versão fornecida pelo réu, a alegada aquisição ocorreu em circunstâncias por demais suspeitas, pois não soube fornecer o nome do suposto vendedor, endereço, sequer um número de telefone, e que posteriormente receberia a nota fiscal. Aliás, não poderia se certificar se sua esposa de fato era a proprietária da motocicleta, contexto em que deveria ter adotado cautelas, mínimas que fossem, que imediatamente indicariam que a motocicleta estava com dados identificadores adulterados. E todos esses fatores conduzem à conclusão de que o acusado "deveria saber" a respeito da adulteração.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 14 Destarte não há como acolher a tese da defesa de que não há provas para amparar um decreto condenatório face o réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, ante os fundamentos acima expostos. Logo, é de se acolher a tese Ministerial e condenar o réu na pena do crime previsto no art. 311, §2°, III, do Código Penal, pois não existem causas que excluam a culpabilidade ou a antijuridicidade. 3 . Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO à penas do artigo 311, §2°, III, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 1 e no artigo 68 2 , ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se lhe, conduta diversa, porém a reprovabilidade deve ser considerada em grau normal; 1 Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 2 Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 15 aos antecedentes: não registra maus antecedentes (item 92.1); à conduta social: consta que é brasileiro, convivente, mecânico sem mais informações; à personalidade do agente: não há elementos para aferição ; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito, ou seja, a obtenção de lucro fácil; às circunstâncias do crime: não lhe desfavorece; às consequências do crime: não foram graves; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena privativa de liberdade, como base, em 03 (três) anos de reclusão. Não incidem circunstância agravantes ou atenuantes de pena. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, nos termos da fundamentação. Fica a pena final do réu fixada em 03 (três) anos de reclusão. No que tange à pena de multa, na esteira dos fundamentos já expostos, fixo-lhe o número de dias-multa, inicialmente em 10 (dez) dias-multa. Como não incidem circunstância agravantes ou atenuantes, fica fixada a pena intermediária em 10 (dez) dias-multa. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Fica a pena final fixada em 10 (dez) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 16 Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36) mediante as seguintes condições: 1. As gerais e obrigatórias dispostas no artigo 115, da Lei de Execução Penal, quais sejam: a) Recolher-se na Casa do Albergado durante o período noturno, a partir das 22 horas até às 6h da manhã do outro dia, e nos dias de folga, consoante dispõe o art. 93 da LEP; b) Sair para o trabalho e retornar nos horários a serem fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, bem como das Comarcas circunvizinhas àquela onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; d) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 17 Compulsando os autos, verifica-se que o réu preenche os requisitos legais autorizadores, tanto de natureza objetiva, quanto de cunho subjetivo, previstos no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado, substituo a pena privativa de liberdade ora cominada pelas penas restritivas de direitos (CP, art. 43 incs. IV) de prestação de serviços à comunidade (CP, art. 44, incs. I, II e III, § 2º combinado com o art. 46 15 ), à razão de 01 (uma) de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo à jornada de trabalho normal do réu e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo a entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. A prestação de serviço à comunidade será realizada na entidade igualmente designada pelo Juízo da Execução, de acordo com as aptidões do réu, bem como os dias e horários dentro do parâmetro antes estabelecido, ou seja, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada regular de trabalho do réu. Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Inaplicável é a suspensão condicional da pena porque admissível se revela a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal. Da detração de penaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 18 Deixo de detrair o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por constatar que neste momento não se mostraria apta a alterar o regime prisional fixado ao réu, motivo pelo qual deverá a detração ser procedida pelo Juízo da Execução Penal. Disposições Gerais Para mais, poderá o réu apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, fora condenado em regime aberto e não se fazem presentes os requisitos para decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em isenção, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 3 Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII), expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Arts. 822, 824, 831 e 834), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo 3 (...) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 19 da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. Formem-se autos de execução de pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. Colorado, 02 de julho de 2026. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS MIOSSO

OAB: 85038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0003873- 62.2023.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO. 1. Relatório DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, convivente, mecânico, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 14.814.316-1/PR, nascido em 22/03/1992, portanto com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Mirian Rosa Paiva e Admilson Portero, residente e domiciliado na Rua dos Escoteiros, n.º 109, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática, em tese, do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Pena, porque, verbis: No dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 21h15min, na Rua dos Escoteiros, n.º 109, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, agindo com consciência e vontade, conduziu a motocicleta marca Honda/CG, modelo Titan KS 125, de cor prata, placa AJY9147, chassi 9C2JC30101R172028, em proveito próprio, com o número de identificação do motor suprimido1 (conforme Auto de Prisão em Flagrante, em mov. 1.4; Boletim de Ocorrência n.º 2023/1392680, em mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão, em mov. 1.10; Laudo Pericial n.º 140.406/2023, em mov. 30.1, Fotografias da Motocicleta, em mov. 1.12/1.14; Relatório Autoridade Policial, em mov. 6.1, além da prova oral colhida durante a fase da persecução penal).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2024, pela decisão de item 47.1 dos autos. O réu, DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, foi citado no item 60.2, tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor constituído (item 62.1). A decisão de item 70.1 ressaltou que não foram arguidas matérias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual fora tomado o depoimento de duas testemunhas de acusação (item 89.1 e 89.2), duas testemunhas de defesa (item 89.3 e 89.4), bem como interrogado o réu (item 89.5). Em vias de alegações finais (item 95.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado DAVID ALISTER PAIVA PORTERO à sanção de adulteração de sinal identificador de veículo, capitulado no artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal. No mais, teceu considerações com relação a dosimetria da pena. A defesa do réu, DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, quando de suas alegações finais (item 99.1), requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, bem como a restituição do bem apreendido.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Como já ponderado, o réu, DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, está sendo processado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal. O processo seguiu os trâmites normais do procedimento que lhe é previsto, inexistindo qualquer tipo de nulidade a ser sanada por este Juízo. Desta feita, não há óbice para que se adentre na análise de mérito. Nesse sentido, o artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal, dispõe que: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 4 III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Desta feita, a materialidade delitiva encontra-se devidamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência de item 1.5; Termos de Declaração de item 1.6/1.9, 35.2/25.5 e 36.1/36.2; Auto de Apreensão de item 1.10; Fotos da motocicleta de item 1.12/1.14 e 1.18/1.19; Laudo Pericial de item 30.1 e nas demais provas encartadas aos autos. Igualmente a materialidade, restou por indubitável à autoria delitiva, isso ante as provas já ponderadas, em especial pela prova oral produzida no curso da instrução processual. A testemunha de acusação, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, em seu depoimento judicial, afirmou que: ‘’(...) a gente tava em patrulhamento ali, né, cidade de Colorado, quando a gente viu uma motocicleta ali que aparentemente tava com o pneu furado. O rapaz, o condutor tava andando ali em cima do tanque dela. E ao notar a presença ali, ele passou a olhar diversas vezesPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 5 para a equipe, ele olhar para trás, né? Despertou a nossa suspeição. Então a gente resolveu fazer a abordagem ali. Na abordagem nele, a princípio tava OK. A gente não encontrou nada de ilícito com ele, porém na checagem na motocicleta, no número do motor, a gente constatou ali que tava com o número. A numeração suprimida, raspada. Aí indagando ele ali a respeito disso, ele falou que a moto era da esposa dele. E ele já tinha moto há aproximadamente 5 anos, mas não soube dizer pra gente a procedência, né, de quem comprou, com quem que foi. Só que a moto era da esposa dele, ele usava ali a moto, mas não soube explicar, né, a procedência da moto pra gente. Então ali diante dos fatos, nós encaminhamos eles ali ele para para pros procedimentos ali na na delegacia, doutora. Basicamente foi isso. E ele sabia que estava suprimido esse número? Ah, doutora, não me recordo agora se ele sabia ou não. Tá. O senhor já tinha feito a abordagem anterior nele? Nele não, doutora”. (item 89.1) A testemunha de acusação, CÍCERO VICTOR BELO SANTANA, em seu depoimento judicial, afirmou que: “ (...) Em abordagem à motocicleta, onde o condutor se tratava de David Alister, em consulta aos sinais de identificação do veículo, foi constatado que o motor estava com a numeração suprimida.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 6 Questionado de quem seria a motocicleta, o mesmo relatou que seria da esposa dele, ou seja, do casal; foi dada voz de prisão pelo crime constatado e ele foi encaminhado para a delegacia juntamente com a motocicleta. Ele disse se tinha conhecimento dessa adulteração, dessa omissão da numeração? Negativo. Falou há quanto tempo tinha essa moto? Ele falou que já a tinha há algum tempo”. (item 89.2) A testemunha de defesa, ANA PAULA CARDOSO DE SAL, em seu depoimento judicial afirmou que: “(...) Essa moto foi comprada pelo meu falecido marido, que faleceu em dezembro de 2022, e no final de 2023 eu tive relacionamento com meu atual esposo; a moto continuou comigo e nem eu nem meu falecido marido tínhamos consciência da situação, achávamos que era apenas documento atrasado e foi uma surpresa. A senhora tinha documentação dessa moto? Não, meu falecido marido comprou enrolada na Casa da Motoca, em uma oficina de moto, e no dia que a moto foi pega eu até questionei os policiais pois ela foi comprada dentro de uma oficina; na época meu falecido marido olhou a placa e viu que só tinha multa, era o que entendíamos. A senhora tinha ciência de que estava com a numeração suprimida? Não, ninguém tinha ciência e fomos pegos de surpresa. O David trabalha com quê? Ele trabalha na metalúrgica. Vocês têm filhos em comum? Sim, hojePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 7 temos um de um ano. Há quanto tempo vocês estão juntos? Desde o final de 2023. Fazia bastante tempo que o seu marido havia comprado a moto? Já fazia uns cinco anos. Ele comprou de quem? Do Ceará, da Casa da Motoca. Essa moto sempre ficou na casa de vocês? Sempre ficou, ele trabalhava na usina e usava a moto para fazer bicos, tendo pago o valor de R$ 3.500. Então foi um valor de mercado por ser uma moto velha? Isso, valor de mercado, e tudo constava que estava apenas enrolado. Quando o David pegou essa motocicleta, ele tinha conhecimento de que ela tinha algum problema? Não, nenhum. Quais irregularidades a moto tinha quando o seu marido a comprou, eram impostos em atraso ou IPVA? Era imposto em atraso que ele olhou lá na oficina. A senhora continuou ou iniciou o pagamento dos IPVAs após a morte dele? Não, fazia pouco tempo que ele tinha falecido e eu nunca me envolvi com isso. A senhora procurou regularizar o registro da moto? Não, infelizmente não. O seu atual marido chegou a conversar com a senhora no intuito de regularizar a situação da motocicleta? Não chegou a dar tempo, pois eu tinha consciência apenas de que o documento estava atrasado e que se a polícia pegasse iria apreender, mas não sabia de nada irregular nesse outro sentido. Quanto tempo deu da morte do seu primeiro marido para o momento que a senhora iniciou oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 8 relacionamento com o atual? Acho que deu uns quatro ou cinco meses”. (item 89.3). A testemunha de defesa, AMAGLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA, em seu depoimento judicial afirmou que: “(...) Na verdade, quando ele se envolveu com a Paula, ela já tinha essa moto. A senhora chegou a conhecer o primeiro marido da dona Ana Paula, o que faleceu? Sim, o que morreu conhecia. Foi ele quem comprou essa moto? Sim. Do período em que o primeiro marido da Ana Paula morreu até ela ter o relacionamento com o David, quanto tempo mais ou menos passou? Ele faleceu em 2022 e em 2023 eles já se conheceram. O David usava a moto da dona Ana Paula? De vez em quando, quando ia buscar algo para as crianças ou algumas coisinhas assim. A senhora sabe se o David sabia que essa moto tinha o motor com a numeração suprimida? Na verdade, acredita-se que ninguém sabia e, ao ficar sabendo, houve susto, pois o Vinícius nunca falou sobre qualquer alteração na moto. O David trabalha com o quê? Metalúrgica. Ele tem filhos com a dona Ana Paula? Tem.” (item 89.4). No ato de seu interrogatório, o réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO relatou que:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 9 “(...) Não, vou responder. A acusação é que o senhor estaria conduzindo uma motocicleta nesse dia 7 de dezembro de 2023 com o número de identificação do motor suprimido. Isso é verdade? Sim. E o senhor sabia que esse número estava suprimido? Não, não sabia. Essa moto era do senhor? Não, era da minha esposa. E com que frequência o senhor usava essa moto? Eu, na verdade, eu não usava ela. Minha esposa que usava ela só para ir no mercado, fazer só o básico mesmo. Eu não chegava a pegar. E nesse dia, por que que o senhor estava com ela nessa abordagem? Ela tinha me pedido para ir buscar um sorvete para as meninas, um sorvete, um refrigerante, não me recordo direito, mas aí eu fui e inclusive na hora que eu estava voltando, o pneu furou ainda. Eu estava voltando meio sentado no tanque ali e meio empurrando a moto devagarzinho. E ela tinha documentação essa moto? Eu acreditava que sim. Só que eu sabia que ela tinha débitos, né? Débitos fiscais, é isso que o senhor fala? Isso. O senhor tem outros processos, David? Eu tenho alguns outros processos sobre uma moto que eu pilotava quando fui pego num bafômetro, na verdade. Está junto com a dona Ana Paula? Quanto tempo vocês vivem como marido e mulher? Olha, até agora está com uns 3 anos mais ou menos. Tem filhos em comum? Temos um filho, sim. Qual a profissão do senhor? Eu trabalho naPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 10 Metalpar, sou metalúrgico. Sua escolaridade? Segundo grau incompleto ainda.”. (Item 89.5). Conforme se depreende da leitura do referido artigo, o que se pune é a conduta de conduzir veículo com sinal identificador que sabia estar adulterado ou remarcado. Ou seja, o delito se consuma com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir , ocultar, armazenar, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo ou parte de veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado. Trata-se de crime comum, de forma livre, instantâneo, de ação múltipla, não sendo exigida intenção específica, porquanto o simples uso ou posse já é suficiente para a configuração do crime. E, no caso, está comprovado que o réu conduzia conscientemente a motocicleta com o número do motor adulterado. Não há dúvida de que o réu foi abordado conduzindo a motocicleta, fato que admitiu. Na fase extrajudicial que a motocicleta era da sua esposa há um tempo e que não sabia que estava com a numeração raspada, bem como não fez pesquisa ou checagem sobre a regularidade da moto (1.15/1.16). Em juízo manteve a versão, acrescentando que acreditou que a moto só tivesse pendências financeiras. Os policiais militares relataram que abordaram o réu quando este conduzia a motocicleta marca Honda/CG, modelo Titan KS 125. Mencionaram que o acusado foi abordado, pois estavaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 11 pilotando a motocicleta sentando no tanque, uma vez que o pneu havia furado, sendo que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao checarem a documentação da moto, foi possível observar que estava com a numeração do motor suprimida. A esposa do réu, Ana Paula, contou que seu ex- marido, já falecido, comprou a moto apreendida pelo valor de R$3.500,00. Alegou que sabia que a moto não possuía documentos, mas não tinha ciência de que se tratava se veículo adulterado. A coerência entre os depoimentos das testemunhas, aliada à sua convergência com os demais elementos de convicção dos autos, como o auto de prisão em flagrante e os documentos de apreensão, confere credibilidade à versão dos fatos narrada na denúncia. Necessário anotar que a imputação ao acusado não foi a de adulterar sinal identificador de veículo (artigo 311, "caput", do Código Penal), mas sim de conduzir veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). No caso em mesa, o réu foi preso em flagrante na conduzindo a motocicleta com a numeração do motor suprimida, conforme laudo pericial do item 30.1, de modo a não restar dúvida de que se tratava de veículo adulterado. O legislador, ao inserir a expressão "que sabe ou deveria saber", previu que o condutor deveria se cercar de maiores cuidados antes de adquirir, conduzir, receber, etc, sob pena dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 12 caracterização do delito, vez que se presume a ciência do agente delitivo acerca da adulteração. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL COM PLACASPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 13 ADULTERADAS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO § 2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015897- 51.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.03.2024). Ademais, verificou-se através da leitura do referido laudo pericial (item 30.1), que realmente houve a adulteração de um componente da motocicleta em questão, qual seja, a numeração do motor, o que restou caracterizado. O dolo está bem evidenciado. A perícia atestou a adulteração, e a se dar crédito à versão fornecida pelo réu, a alegada aquisição ocorreu em circunstâncias por demais suspeitas, pois não soube fornecer o nome do suposto vendedor, endereço, sequer um número de telefone, e que posteriormente receberia a nota fiscal. Aliás, não poderia se certificar se sua esposa de fato era a proprietária da motocicleta, contexto em que deveria ter adotado cautelas, mínimas que fossem, que imediatamente indicariam que a motocicleta estava com dados identificadores adulterados. E todos esses fatores conduzem à conclusão de que o acusado "deveria saber" a respeito da adulteração.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 14 Destarte não há como acolher a tese da defesa de que não há provas para amparar um decreto condenatório face o réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO, ante os fundamentos acima expostos. Logo, é de se acolher a tese Ministerial e condenar o réu na pena do crime previsto no art. 311, §2°, III, do Código Penal, pois não existem causas que excluam a culpabilidade ou a antijuridicidade. 3 . Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO à penas do artigo 311, §2°, III, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 1 e no artigo 68 2 , ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se lhe, conduta diversa, porém a reprovabilidade deve ser considerada em grau normal; 1 Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 2 Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 15 aos antecedentes: não registra maus antecedentes (item 92.1); à conduta social: consta que é brasileiro, convivente, mecânico sem mais informações; à personalidade do agente: não há elementos para aferição ; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito, ou seja, a obtenção de lucro fácil; às circunstâncias do crime: não lhe desfavorece; às consequências do crime: não foram graves; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena privativa de liberdade, como base, em 03 (três) anos de reclusão. Não incidem circunstância agravantes ou atenuantes de pena. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, nos termos da fundamentação. Fica a pena final do réu fixada em 03 (três) anos de reclusão. No que tange à pena de multa, na esteira dos fundamentos já expostos, fixo-lhe o número de dias-multa, inicialmente em 10 (dez) dias-multa. Como não incidem circunstância agravantes ou atenuantes, fica fixada a pena intermediária em 10 (dez) dias-multa. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Fica a pena final fixada em 10 (dez) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 16 Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36) mediante as seguintes condições: 1. As gerais e obrigatórias dispostas no artigo 115, da Lei de Execução Penal, quais sejam: a) Recolher-se na Casa do Albergado durante o período noturno, a partir das 22 horas até às 6h da manhã do outro dia, e nos dias de folga, consoante dispõe o art. 93 da LEP; b) Sair para o trabalho e retornar nos horários a serem fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, bem como das Comarcas circunvizinhas àquela onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; d) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 17 Compulsando os autos, verifica-se que o réu preenche os requisitos legais autorizadores, tanto de natureza objetiva, quanto de cunho subjetivo, previstos no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado, substituo a pena privativa de liberdade ora cominada pelas penas restritivas de direitos (CP, art. 43 incs. IV) de prestação de serviços à comunidade (CP, art. 44, incs. I, II e III, § 2º combinado com o art. 46 15 ), à razão de 01 (uma) de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo à jornada de trabalho normal do réu e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo a entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. A prestação de serviço à comunidade será realizada na entidade igualmente designada pelo Juízo da Execução, de acordo com as aptidões do réu, bem como os dias e horários dentro do parâmetro antes estabelecido, ou seja, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada regular de trabalho do réu. Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Inaplicável é a suspensão condicional da pena porque admissível se revela a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal. Da detração de penaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 18 Deixo de detrair o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por constatar que neste momento não se mostraria apta a alterar o regime prisional fixado ao réu, motivo pelo qual deverá a detração ser procedida pelo Juízo da Execução Penal. Disposições Gerais Para mais, poderá o réu apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, fora condenado em regime aberto e não se fazem presentes os requisitos para decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em isenção, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 3 Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu DAVID ALISTER PAIVA PORTERO no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII), expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Arts. 822, 824, 831 e 834), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo 3 (...) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 19 da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. Formem-se autos de execução de pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. Colorado, 02 de julho de 2026. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito