Detalhe do processo

0003873-06.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO e DRIENE DE SOUZA SILVA DO NASCIMENTO, visando a nomeação de curador em favor de VERONICA SILVA DANTAS. Alegam os requerentes que são, respectivamente, irmão e sobrinha da requerida. Afirmam que a curatelanda é portadora de Demência (CID F20), e, portanto, seria incapaz de reger a própria vida, acostando o respectivo laudo médico (fl. 31). A inicial de fls. 03/09 veio instruída com os documentos de fls. 10/35. Deferida gratuidade de justiça ao autor e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos da decisão de fl. 38. Manifestação do Parquet, à fls. 43/44, opinando pelo deferimento da tutela de urgência, pela designação de audiência de impressão pessoal e pela juntada de atestado médico em nome dos requerentes. Decisão de fls. 48/50 indeferindo o pedido de curatela provisória, determinando a juntada dos documentos pela parte autora, designando audiência de impressão pessoal e determinando a citação da requerida. Realizada a audiência, nos termos da assentada de fls. 109/111, foram ouvidos os requerentes e a curatelanda. Na oportunidade, foi determinada a juntada da declaração de concordância dos demais irmãos da requerida, a realização de exame pericial, foi nomeado o Defensor Público como curador especial da curatelanda, para o caso de ausência de oferecimento de impugnação, e deferida a curatela provisória aos autores. Documentos anexados pelos requerentes às fls. 127/135, dentre os quais se destacam as declarações de concordância dos demais irmãos da requerida e os laudos médicos acerca da saúde dos requerentes. À fl. 137, o expert nomeado requereu a expedição de ofício ao CAPS III para envio da documentação relativa à requerida e a realização de avaliação psicossocial do caso, pedidos que foram acolhidos por este juízo, conforme despacho de fl. 140. Relatório de estudo psicossocial às fls. 175/178. Informações prestadas pelo CAPS III desta Comarca às fls. 182/185 e às fls. 237/263. Laudo pericial às fls. 285/286. A Curadoria Especial apresentou manifestação à fl. 295 pugnando pela procedência do pedido. Manifestação dos autores à fl. 297. Parecer de mérito do Ministério Público às fls. 302/303, opinando pela procedência parcial do pedido autoral. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, mostrando-se absolutamente despicienda a produção de outras provas, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento deste Juízo. Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade , podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de fls. 285/286, evidencia que a curatelanda é portadora de Retardo mental moderado (CID 10 F71), tratando-se de caso com prognóstico de irreversibilidade, o que importa em causa permanente que lhe impede de exprimir a sua própria vontade, restando comprovada a sua incapacidade de praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial. Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e §1º). Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar a requerida na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR VERONICA SILVA DANTAS pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como seus curadores CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO e DRIENE DE SOUZA SILVA DO NASCIMENTO, que deverão representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15. Deverão os curadores prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. Os curadores deverão manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome da curatelada, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15. Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a curatelada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, § 3º, do CPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso dos curadores de bem e fielmente exercer o encargo. Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VINICIUS DA SILVA AGUIAR

OAB: 233291/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO e DRIENE DE SOUZA SILVA DO NASCIMENTO, visando a nomeação de curador em favor de VERONICA SILVA DANTAS. Alegam os requerentes que são, respectivamente, irmão e sobrinha da requerida. Afirmam que a curatelanda é portadora de Demência (CID F20), e, portanto, seria incapaz de reger a própria vida, acostando o respectivo laudo médico (fl. 31). A inicial de fls. 03/09 veio instruída com os documentos de fls. 10/35. Deferida gratuidade de justiça ao autor e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos da decisão de fl. 38. Manifestação do Parquet, à fls. 43/44, opinando pelo deferimento da tutela de urgência, pela designação de audiência de impressão pessoal e pela juntada de atestado médico em nome dos requerentes. Decisão de fls. 48/50 indeferindo o pedido de curatela provisória, determinando a juntada dos documentos pela parte autora, designando audiência de impressão pessoal e determinando a citação da requerida. Realizada a audiência, nos termos da assentada de fls. 109/111, foram ouvidos os requerentes e a curatelanda. Na oportunidade, foi determinada a juntada da declaração de concordância dos demais irmãos da requerida, a realização de exame pericial, foi nomeado o Defensor Público como curador especial da curatelanda, para o caso de ausência de oferecimento de impugnação, e deferida a curatela provisória aos autores. Documentos anexados pelos requerentes às fls. 127/135, dentre os quais se destacam as declarações de concordância dos demais irmãos da requerida e os laudos médicos acerca da saúde dos requerentes. À fl. 137, o expert nomeado requereu a expedição de ofício ao CAPS III para envio da documentação relativa à requerida e a realização de avaliação psicossocial do caso, pedidos que foram acolhidos por este juízo, conforme despacho de fl. 140. Relatório de estudo psicossocial às fls. 175/178. Informações prestadas pelo CAPS III desta Comarca às fls. 182/185 e às fls. 237/263. Laudo pericial às fls. 285/286. A Curadoria Especial apresentou manifestação à fl. 295 pugnando pela procedência do pedido. Manifestação dos autores à fl. 297. Parecer de mérito do Ministério Público às fls. 302/303, opinando pela procedência parcial do pedido autoral. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, mostrando-se absolutamente despicienda a produção de outras provas, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento deste Juízo. Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade , podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de fls. 285/286, evidencia que a curatelanda é portadora de Retardo mental moderado (CID 10 F71), tratando-se de caso com prognóstico de irreversibilidade, o que importa em causa permanente que lhe impede de exprimir a sua própria vontade, restando comprovada a sua incapacidade de praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial. Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e §1º). Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar a requerida na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR VERONICA SILVA DANTAS pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como seus curadores CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO e DRIENE DE SOUZA SILVA DO NASCIMENTO, que deverão representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15. Deverão os curadores prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. Os curadores deverão manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome da curatelada, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15. Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a curatelada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, § 3º, do CPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso dos curadores de bem e fielmente exercer o encargo. Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.