Detalhe do processo

0003872-51.2024.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003872-51.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): RAUL ERNESTO BACKES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Trata-se de ação de concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAUL ERNESTO BACKES em face da PARANAPREVIDÊNCIA, do ESTADO DO PARANÁ e da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. O autor, professor da rede estadual, alega sofrer de patologias psiquiátricas graves (episódio depressivo moderado, ansiedade generalizada e transtorno bipolar), que o incapacitariam para o exercício de suas funções. Afirma que seus pedidos administrativos foram indeferidos ou concedidos por prazo insuficiente. A tutela de urgência foi deferida no seq. 15.1, determinando a manutenção do autor em licença para tratamento de saúde, sem prejuízo de vencimentos, mediante apresentação periódica de atestados. A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação no seq. 24.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de licença médica e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do Estado do Paraná. No mérito, defende a legalidade dos atos administrativos e a ausência de prova de incapacidade definitiva. O ESTADO DO PARANÁ foi incluído no polo passivo e contestou no seq. 50.1. Arguiu a ilegitimidade passiva da SEED. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a negativa do benefício no ano de 2019 e que o dossiê histórico funcional registra diversas licenças concedidas. Ressaltou que a aposentadoria por invalidez exige a impossibilidade de readaptação. Apontou indícios de que o autor exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo (Uber) durante o período de licença, o que violaria o art. 226 da Lei 6.174/1970. O autor impugnou as contestações (seq. 58.1), reiterando os termos da inicial e refutando a tese de irregularidade no afastamento. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e documental. No seq. 69.1, o juízo determinou a manifestação da parte requerida sobre os novos atestados juntados pelo autor. Vieram-me conclusos. Passo a decidir e sanear o feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Ilegitimidade Passiva da Secretaria Estadual de Educação Acolho a preliminar arguida pelo Estado do Paraná. A SEED é órgão integrante da administração direta do Estado, destituída de personalidade jurídica própria e capacidade processual autônoma. A representação em juízo incumbe ao ente federado respectivo. Pelo exposto, declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação. 2.2. Ilegitimidade Passiva da Paranaprevidência A Paranaprevidência alega ser parte ilegítima por não ser responsável pela concessão de licença-saúde a servidores ativos. No entanto, o autor cumula pedido de aposentadoria por invalidez. Sendo a Paranaprevidência o ente gestor do regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, detém legitimidade passiva quanto ao pleito de aposentadoria e manutenção de proventos futuros. Rejeito a preliminar. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência das patologias alegadas e a atual incapacidade laboral do autor; b) a natureza da incapacidade (total ou parcial, temporária ou definitiva); c) a compatibilidade do quadro clínico com a readaptação em outras funções; d) o eventual exercício de atividade remunerada pelo autor durante o gozo da licença concedida judicialmente e suas implicações jurídicas. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVAS A PRODUZIR Não há hipóteses para inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental e pericial. Para a realização da perícia médica, determino a nomeação de médico psiquiatra cadastrado junto ao sistema CAJU deste Tribunal de Justiça, pela Secretaria. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná, tendo em vista o requerimento de prova pela Fazenda Pública e a gratuidade de justiça deferida ao autor. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. 5. Mantenho, no mais, a tutela de urgência concedida no seq. 15.1. Contudo, advirto a parte autora que a confirmação do exercício de atividade remunerada (como motorista de aplicativo ou qualquer outra) durante o período de licença médica para tratamento da própria saúde constitui infração funcional (art. 226 da Lei 6.174/1970) e poderá acarretar a revogação da liminar, além do dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e apuração de falta disciplinar. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor RAUL ERNESTO BACKES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 77374/PR

MARILIA GRAZIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA

OAB: 121236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003872-51.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): RAUL ERNESTO BACKES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Trata-se de ação de concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAUL ERNESTO BACKES em face da PARANAPREVIDÊNCIA, do ESTADO DO PARANÁ e da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. O autor, professor da rede estadual, alega sofrer de patologias psiquiátricas graves (episódio depressivo moderado, ansiedade generalizada e transtorno bipolar), que o incapacitariam para o exercício de suas funções. Afirma que seus pedidos administrativos foram indeferidos ou concedidos por prazo insuficiente. A tutela de urgência foi deferida no seq. 15.1, determinando a manutenção do autor em licença para tratamento de saúde, sem prejuízo de vencimentos, mediante apresentação periódica de atestados. A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação no seq. 24.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de licença médica e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do Estado do Paraná. No mérito, defende a legalidade dos atos administrativos e a ausência de prova de incapacidade definitiva. O ESTADO DO PARANÁ foi incluído no polo passivo e contestou no seq. 50.1. Arguiu a ilegitimidade passiva da SEED. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a negativa do benefício no ano de 2019 e que o dossiê histórico funcional registra diversas licenças concedidas. Ressaltou que a aposentadoria por invalidez exige a impossibilidade de readaptação. Apontou indícios de que o autor exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo (Uber) durante o período de licença, o que violaria o art. 226 da Lei 6.174/1970. O autor impugnou as contestações (seq. 58.1), reiterando os termos da inicial e refutando a tese de irregularidade no afastamento. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e documental. No seq. 69.1, o juízo determinou a manifestação da parte requerida sobre os novos atestados juntados pelo autor. Vieram-me conclusos. Passo a decidir e sanear o feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Ilegitimidade Passiva da Secretaria Estadual de Educação Acolho a preliminar arguida pelo Estado do Paraná. A SEED é órgão integrante da administração direta do Estado, destituída de personalidade jurídica própria e capacidade processual autônoma. A representação em juízo incumbe ao ente federado respectivo. Pelo exposto, declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação. 2.2. Ilegitimidade Passiva da Paranaprevidência A Paranaprevidência alega ser parte ilegítima por não ser responsável pela concessão de licença-saúde a servidores ativos. No entanto, o autor cumula pedido de aposentadoria por invalidez. Sendo a Paranaprevidência o ente gestor do regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, detém legitimidade passiva quanto ao pleito de aposentadoria e manutenção de proventos futuros. Rejeito a preliminar. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência das patologias alegadas e a atual incapacidade laboral do autor; b) a natureza da incapacidade (total ou parcial, temporária ou definitiva); c) a compatibilidade do quadro clínico com a readaptação em outras funções; d) o eventual exercício de atividade remunerada pelo autor durante o gozo da licença concedida judicialmente e suas implicações jurídicas. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVAS A PRODUZIR Não há hipóteses para inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental e pericial. Para a realização da perícia médica, determino a nomeação de médico psiquiatra cadastrado junto ao sistema CAJU deste Tribunal de Justiça, pela Secretaria. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná, tendo em vista o requerimento de prova pela Fazenda Pública e a gratuidade de justiça deferida ao autor. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. 5. Mantenho, no mais, a tutela de urgência concedida no seq. 15.1. Contudo, advirto a parte autora que a confirmação do exercício de atividade remunerada (como motorista de aplicativo ou qualquer outra) durante o período de licença médica para tratamento da própria saúde constitui infração funcional (art. 226 da Lei 6.174/1970) e poderá acarretar a revogação da liminar, além do dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e apuração de falta disciplinar. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito