0003871-34.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003871-34.2025.8.16.0101 Processo: 0003871-34.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$43.500,00 Autor(s): Danusa Santos de Souza (RG: 123914856 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.512.999-00) Leide Gomes Leomil, 190 - APUCARANA/PR - CEP: 86..80-3-7 Réu(s): CLINICA MEDICA RIZZO LTDA (CPF/CNPJ: 13.316.038/0001-10) Avenida Dr. Getúlio Vargas, 776 Sala 1 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais morais e estético ajuizada por DANUSA SANTOS DE SOUZA em face de CLÍNICA MÉDICA RIZZO LTDA. Em síntese, a parte autora relata que: a) realizou procedimento de lipoaspiração como paciente modelo, a convite do requerido, em 16 de março de 2023; b) após a cirurgia, passou a apresentar irregularidades no abdômen, com flancos/depósitos de gordura incompatíveis com o resultado esperado; c) retornou à clínica e foi submetida a avaliação e posterior retoque, ocasião em que o próprio requerido teria reconhecido a inadequação do resultado; d) mesmo após o retoque, permaneceu insatisfeita, alegando deformidade abdominal e ausência de suporte pós-operatório adequado; e) solicitou a devolução dos valores despendidos, prometida pelo requerido, mas não efetivada; f) sustenta, ainda, que o médico não possuiria registro como cirurgião plástico perante a SBCP e que a clínica funcionaria sem alvará regular desde 2019. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a procedência da demanda, para o fim de condenar da ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Requereu a justiça gratuita. A inicial foi recebida em mov. 18.1, ocasião em que concedida a gratuidade da justiça. A ré foi citada em mov. 32.1. Audiência conciliatória infrutífera (mov. 35.1). A contestação foi apresentada em mov. 43.1. De forma preliminar, sustenta: a) necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça; b) impugnação à justiça gratuita deferida à autora. No mérito, impugnou a pretensão autoral e pediu a improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 44.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 50.1); enquanto a ré requereu a produção de prova oral, documental a pericial (mov. 51.1). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido 2.1. Defiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, ante a necessária proteção a intimidade da parte autora, o que faço com amparo no art. 189, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o argumento de que não comprovou a necessidade de tal medida. No que concerne tal alegação, cumpre ao impugnante o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão do impugnado lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitado. Limitou-se, tão somente, a alegar que a requerente reúne condições de arcar com as custas processuais. Tal alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pela autora para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante desse cenário, tenho por bem manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. 3. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) falha na prestação do serviço médico; b) adoção de cuidados pós-operatórios pela autora; c) nexo de causalidade entre a atuação médica e os danos invocados pela autora; d) ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a autora se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final) e a requerida de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a falha na prestação dos serviços da ré, pode ser reconhecida a sua hipossuficiência em face desta, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova. Dessa forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverto o ônus probante, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoa da parte autora, além da oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas), documental e pericial. 7. Da prova pericial 7.1. Nomeie-se, em cartório, perito médico, com especialidade em cirurgia plástica, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.2. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateado entre elas, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. 7.3. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.4. Fixo como quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta, atualmente, irregularidades, deformidades, assimetrias ou acúmulos de gordura na região abdominal compatíveis com as queixas descritas na inicial?; b) O procedimento de minilipoaspiração realizado em 16/03/2023 era indicado para o quadro apresentado pela autora à época?; c) A técnica utilizada no procedimento foi adequada, considerando a literatura médica e as condições clínicas da paciente?; d) Há elementos técnicos que indiquem imperícia, imprudência ou negligência na conduta do requerido, seja na indicação, realização ou acompanhamento do procedimento?; e) As queixas apresentadas pela autora podem decorrer de fatores próprios da paciente, tais como características anatômicas, ganho de peso, cicatrização, edema, fibrose ou adesão insuficiente aos cuidados pós-operatórios?; f) Os cuidados pós-operatórios indicados eram adequados? Há elementos que permitam verificar se foram observados pela paciente?; g) O procedimento de retoque/refinamento posteriormente realizado era tecnicamente indicado e foi adequado ao caso?; h) Existe nexo causal entre a conduta médica do requerido e os danos estéticos alegados pela autora?. 7.5. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.6. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser rateado entre as partes, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.7. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.8. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.9. Uma vez aceitos os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que a sua parte relativa aos honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). Nada obstante, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.10. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.11. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.12. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 7.13. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 8. Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CLINICA MEDICA RIZZO LTDA
Autor DANUSA SANTOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
PAULO MENEZES RANIERI
OAB: 81111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003871-34.2025.8.16.0101 Processo: 0003871-34.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$43.500,00 Autor(s): Danusa Santos de Souza (RG: 123914856 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.512.999-00) Leide Gomes Leomil, 190 - APUCARANA/PR - CEP: 86..80-3-7 Réu(s): CLINICA MEDICA RIZZO LTDA (CPF/CNPJ: 13.316.038/0001-10) Avenida Dr. Getúlio Vargas, 776 Sala 1 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais morais e estético ajuizada por DANUSA SANTOS DE SOUZA em face de CLÍNICA MÉDICA RIZZO LTDA. Em síntese, a parte autora relata que: a) realizou procedimento de lipoaspiração como paciente modelo, a convite do requerido, em 16 de março de 2023; b) após a cirurgia, passou a apresentar irregularidades no abdômen, com flancos/depósitos de gordura incompatíveis com o resultado esperado; c) retornou à clínica e foi submetida a avaliação e posterior retoque, ocasião em que o próprio requerido teria reconhecido a inadequação do resultado; d) mesmo após o retoque, permaneceu insatisfeita, alegando deformidade abdominal e ausência de suporte pós-operatório adequado; e) solicitou a devolução dos valores despendidos, prometida pelo requerido, mas não efetivada; f) sustenta, ainda, que o médico não possuiria registro como cirurgião plástico perante a SBCP e que a clínica funcionaria sem alvará regular desde 2019. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a procedência da demanda, para o fim de condenar da ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Requereu a justiça gratuita. A inicial foi recebida em mov. 18.1, ocasião em que concedida a gratuidade da justiça. A ré foi citada em mov. 32.1. Audiência conciliatória infrutífera (mov. 35.1). A contestação foi apresentada em mov. 43.1. De forma preliminar, sustenta: a) necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça; b) impugnação à justiça gratuita deferida à autora. No mérito, impugnou a pretensão autoral e pediu a improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 44.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 50.1); enquanto a ré requereu a produção de prova oral, documental a pericial (mov. 51.1). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido 2.1. Defiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, ante a necessária proteção a intimidade da parte autora, o que faço com amparo no art. 189, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o argumento de que não comprovou a necessidade de tal medida. No que concerne tal alegação, cumpre ao impugnante o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão do impugnado lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitado. Limitou-se, tão somente, a alegar que a requerente reúne condições de arcar com as custas processuais. Tal alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pela autora para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante desse cenário, tenho por bem manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. 3. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) falha na prestação do serviço médico; b) adoção de cuidados pós-operatórios pela autora; c) nexo de causalidade entre a atuação médica e os danos invocados pela autora; d) ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a autora se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final) e a requerida de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a falha na prestação dos serviços da ré, pode ser reconhecida a sua hipossuficiência em face desta, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova. Dessa forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverto o ônus probante, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoa da parte autora, além da oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas), documental e pericial. 7. Da prova pericial 7.1. Nomeie-se, em cartório, perito médico, com especialidade em cirurgia plástica, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.2. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateado entre elas, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. 7.3. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.4. Fixo como quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta, atualmente, irregularidades, deformidades, assimetrias ou acúmulos de gordura na região abdominal compatíveis com as queixas descritas na inicial?; b) O procedimento de minilipoaspiração realizado em 16/03/2023 era indicado para o quadro apresentado pela autora à época?; c) A técnica utilizada no procedimento foi adequada, considerando a literatura médica e as condições clínicas da paciente?; d) Há elementos técnicos que indiquem imperícia, imprudência ou negligência na conduta do requerido, seja na indicação, realização ou acompanhamento do procedimento?; e) As queixas apresentadas pela autora podem decorrer de fatores próprios da paciente, tais como características anatômicas, ganho de peso, cicatrização, edema, fibrose ou adesão insuficiente aos cuidados pós-operatórios?; f) Os cuidados pós-operatórios indicados eram adequados? Há elementos que permitam verificar se foram observados pela paciente?; g) O procedimento de retoque/refinamento posteriormente realizado era tecnicamente indicado e foi adequado ao caso?; h) Existe nexo causal entre a conduta médica do requerido e os danos estéticos alegados pela autora?. 7.5. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.6. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser rateado entre as partes, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.7. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.8. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.9. Uma vez aceitos os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que a sua parte relativa aos honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). Nada obstante, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.10. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.11. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.12. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 7.13. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 8. Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito