0003870-85.2026.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003870-85.2026.8.16.0013 Recurso: 0003870-85.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): ELIAS MARQUES DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Elias Marques da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que houve indevida recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Argumentou que preenche os requisitos objetivos e subjetivos do dispositivo, por ser primário, não possuir antecedentes e ter sido condenado a pena inferior a 4 anos, sustentando que a recusa ministerial foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e no resultado morte; b) 386, VII, do CPP, expondo que a condenação foi mantida apesar da insuficiência probatória. Afirmou que a perícia não conseguiu determinar a velocidade do veículo nem aferir se possuía visão do sinal semafórico no momento do acidente. Argumentou que a única testemunha presencial afirmou que o sinal estava aberto para os veículos e fechado para pedestres, de modo que subsiste dúvida razoável sobre a culpa, impondo-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; c) 387, II, do CPP c/c art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por entender que a pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta e individualizada. Argumentou que a mera correspondência entre o prazo da suspensão e o tempo da pena privativa de liberdade não constitui justificativa idônea para exasperação da sanção, especialmente porque não possui antecedentes de trânsito, não estava embriagado e não foi comprovado excesso de velocidade. Pediu efeito suspensivo ao recurso. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “(...) a pretensão de acolhimento do pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal também não merece conhecimento. Segundo argumenta o réu, o acordo não foi proposto, violando a jurisprudência relacionada à matéria, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Isso porque, a pretensão foi objeto de recurso à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do artigo 28, § 14, do Código de Processo Penal e do Enunciado 9 da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Paraná, onde restou desprovido (mov. 63.1). Outrossim, não há direito subjetivo do réu à concessão da benesse legal, podendo o órgão acusatório negar o ANPP mediante decisão fundamentada, como ocorreu na espécie. Também como se manifestou a d. Procuradoria Geral de Justiça:“[...] embora cabível, em tese, o acordo de não persecução penal (ANPP) aos crimes culposos com resultado violento, excetua-se os casos em que eventualmente a maior gravidade do injusto ou a culpabilidade extraída da situação concreta não recomendem a aplicação (Enunciado 5 – SUBJUR /MPPR), hipótese retratada no caso concreto, como argumentou o doutor Promotor de Justiça por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 30.1)”. (fl. 5, mov. 34.1, Ap, destacamos) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). E "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Esclareça-se, outrossim, que a hipótese não guarda relação com o julgamento do Tema 1.194/STJ, vez que aqui o pedido de ANPP já havia sido submetido à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, e foi desprovido de forma motivada. No mais, nota-se da decisão recorrida a conclusão de que a materialidade delitiva foi comprovada por boletim de ocorrência, mídias de câmeras de monitoramento, BATEU, laudo de necropsia, laudo de exame e levantamento de local de acidente e morte, laudos de cálculo de velocidade, certidão de óbito, laudo toxicológico, laudo complementar e depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. Também considerou-se certa a autoria e afirmou-se que a prova oral foi harmônica ao indicar a conduta imprudente e negligente do Recorrente Elias Marques da Silva. O Colegiado também concluiu que Elias Marques da Silva violou o dever objetivo de cuidado ao conduzir o veículo sem a atenção exigida, avançar o sinal vermelho e atingir a vítima Reginaldo Castro, que atravessava a faixa de pedestres com sinal favorável. O acórdão registrou que o laudo pericial, elaborado a partir de imagens de câmeras de segurança, apontou que o veículo avançou o sinal vermelho no momento do atropelamento, e que o laudo complementar indicou que o veículo trafegou por mais de três segundos com o semáforo em amarelo antes do evento. O Tribunal afastou, assim, a dúvida alegada pela defesa porque entendeu que os elementos probatórios eram suficientes para demonstrar a imprudência e a negligência do Recorrente. A decisão destacou que, mesmo sem aferição da velocidade exata, a conduta foi inadequada porque o Recorrente não desacelerou quando o semáforo passou ao estágio amarelo, em cruzamento extenso que exigia redobrada atenção. Nesse contexto, a despeito da tese absolutória, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito: “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Colhe-se, além disso, da decisão recorrida: “Também não se conhece do recurso quanto à pretensão de “readequação da pena acessória de suspensão de habilitação para dirigir, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta que justificasse a escolha acima do patamar mínimo legal. Desta feita, é medida de justiça que seja fixada tal pena no mínimo legal” , pois o recorrente amparou sua pretensão no argumento de que foi estabelecida em “2 anos e 9 meses, sem qualquer fundamentação concreta que justificasse a escolha desse patamar acima do mínimo legal, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal” e, ao que se depreende da sentença condenatória, a condenação foi estipulada no patamar de “dois meses e vinte e quatro dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor”. Giza-se que a fixação guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, nos moldes do artigo 293 do CTB, tendo em vista que incidiam duas majorantes ao caso, previstas no art. 302, §1º, inc. II e III do CTB.” Pois bem. Diversamente do defendido pelo Recorrente, da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. Nota-se que a Câmara não conheceu do pedido de readequação da pena, no aspecto, porque a defesa partiu de premissa considerada desconexa com a sentença: alegou que a suspensão teria sido fixada em 2 anos e 9 meses, enquanto o acórdão registrou que a sentença estabeleceu 2 meses e 24 dias de suspensão. Além disso, o Órgão Colegiado afirmou que a fixação guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a incidência de duas majorantes previstas no art. 302, § 1º, II e III, do CTB. Aliás, a decisão revela harmonia com a orientação do STJ para casos análogos: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Desta feita, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, não se mostra desproporcional o prazo da pena de suspensão da habilitação do direito de dirigir fixado pela sentença (e-STJ, fl. 199), que guarda paridade com a pena privativa de liberdade, até mesmo com vistas a resguardar a integridade física de terceiros e do próprio recorrido.” (AgRg no REsp n. 1.882.632/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS MARQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO FERNANDO LUTKE DOS SANTOS
OAB: 41681/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003870-85.2026.8.16.0013 Recurso: 0003870-85.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): ELIAS MARQUES DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Elias Marques da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que houve indevida recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Argumentou que preenche os requisitos objetivos e subjetivos do dispositivo, por ser primário, não possuir antecedentes e ter sido condenado a pena inferior a 4 anos, sustentando que a recusa ministerial foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e no resultado morte; b) 386, VII, do CPP, expondo que a condenação foi mantida apesar da insuficiência probatória. Afirmou que a perícia não conseguiu determinar a velocidade do veículo nem aferir se possuía visão do sinal semafórico no momento do acidente. Argumentou que a única testemunha presencial afirmou que o sinal estava aberto para os veículos e fechado para pedestres, de modo que subsiste dúvida razoável sobre a culpa, impondo-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; c) 387, II, do CPP c/c art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por entender que a pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta e individualizada. Argumentou que a mera correspondência entre o prazo da suspensão e o tempo da pena privativa de liberdade não constitui justificativa idônea para exasperação da sanção, especialmente porque não possui antecedentes de trânsito, não estava embriagado e não foi comprovado excesso de velocidade. Pediu efeito suspensivo ao recurso. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “(...) a pretensão de acolhimento do pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal também não merece conhecimento. Segundo argumenta o réu, o acordo não foi proposto, violando a jurisprudência relacionada à matéria, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Isso porque, a pretensão foi objeto de recurso à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do artigo 28, § 14, do Código de Processo Penal e do Enunciado 9 da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Paraná, onde restou desprovido (mov. 63.1). Outrossim, não há direito subjetivo do réu à concessão da benesse legal, podendo o órgão acusatório negar o ANPP mediante decisão fundamentada, como ocorreu na espécie. Também como se manifestou a d. Procuradoria Geral de Justiça:“[...] embora cabível, em tese, o acordo de não persecução penal (ANPP) aos crimes culposos com resultado violento, excetua-se os casos em que eventualmente a maior gravidade do injusto ou a culpabilidade extraída da situação concreta não recomendem a aplicação (Enunciado 5 – SUBJUR /MPPR), hipótese retratada no caso concreto, como argumentou o doutor Promotor de Justiça por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 30.1)”. (fl. 5, mov. 34.1, Ap, destacamos) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). E "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Esclareça-se, outrossim, que a hipótese não guarda relação com o julgamento do Tema 1.194/STJ, vez que aqui o pedido de ANPP já havia sido submetido à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, e foi desprovido de forma motivada. No mais, nota-se da decisão recorrida a conclusão de que a materialidade delitiva foi comprovada por boletim de ocorrência, mídias de câmeras de monitoramento, BATEU, laudo de necropsia, laudo de exame e levantamento de local de acidente e morte, laudos de cálculo de velocidade, certidão de óbito, laudo toxicológico, laudo complementar e depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. Também considerou-se certa a autoria e afirmou-se que a prova oral foi harmônica ao indicar a conduta imprudente e negligente do Recorrente Elias Marques da Silva. O Colegiado também concluiu que Elias Marques da Silva violou o dever objetivo de cuidado ao conduzir o veículo sem a atenção exigida, avançar o sinal vermelho e atingir a vítima Reginaldo Castro, que atravessava a faixa de pedestres com sinal favorável. O acórdão registrou que o laudo pericial, elaborado a partir de imagens de câmeras de segurança, apontou que o veículo avançou o sinal vermelho no momento do atropelamento, e que o laudo complementar indicou que o veículo trafegou por mais de três segundos com o semáforo em amarelo antes do evento. O Tribunal afastou, assim, a dúvida alegada pela defesa porque entendeu que os elementos probatórios eram suficientes para demonstrar a imprudência e a negligência do Recorrente. A decisão destacou que, mesmo sem aferição da velocidade exata, a conduta foi inadequada porque o Recorrente não desacelerou quando o semáforo passou ao estágio amarelo, em cruzamento extenso que exigia redobrada atenção. Nesse contexto, a despeito da tese absolutória, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito: “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Colhe-se, além disso, da decisão recorrida: “Também não se conhece do recurso quanto à pretensão de “readequação da pena acessória de suspensão de habilitação para dirigir, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta que justificasse a escolha acima do patamar mínimo legal. Desta feita, é medida de justiça que seja fixada tal pena no mínimo legal” , pois o recorrente amparou sua pretensão no argumento de que foi estabelecida em “2 anos e 9 meses, sem qualquer fundamentação concreta que justificasse a escolha desse patamar acima do mínimo legal, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal” e, ao que se depreende da sentença condenatória, a condenação foi estipulada no patamar de “dois meses e vinte e quatro dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor”. Giza-se que a fixação guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, nos moldes do artigo 293 do CTB, tendo em vista que incidiam duas majorantes ao caso, previstas no art. 302, §1º, inc. II e III do CTB.” Pois bem. Diversamente do defendido pelo Recorrente, da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. Nota-se que a Câmara não conheceu do pedido de readequação da pena, no aspecto, porque a defesa partiu de premissa considerada desconexa com a sentença: alegou que a suspensão teria sido fixada em 2 anos e 9 meses, enquanto o acórdão registrou que a sentença estabeleceu 2 meses e 24 dias de suspensão. Além disso, o Órgão Colegiado afirmou que a fixação guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a incidência de duas majorantes previstas no art. 302, § 1º, II e III, do CTB. Aliás, a decisão revela harmonia com a orientação do STJ para casos análogos: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Desta feita, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, não se mostra desproporcional o prazo da pena de suspensão da habilitação do direito de dirigir fixado pela sentença (e-STJ, fl. 199), que guarda paridade com a pena privativa de liberdade, até mesmo com vistas a resguardar a integridade física de terceiros e do próprio recorrido.” (AgRg no REsp n. 1.882.632/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03