Detalhe do processo

0003870-37.2020.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0003870-37.2020.8.16.0194 Processo: 0003870-37.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.544,60 Autor(s): VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO Réu(s): CONJUNTO SAO FRANCISCO PAULO CACHALE DA CRUZ Vistos etc. I. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO em face de CONJUNTO SÃO FRANCISCO e PAULO CACHALE DA CRUZ. Homologado o laudo pericial (mov. 199.1), a parte autora peticionou ao mov. 203.1 requerendo: a) a concessão de prioridade de tramitação por doença grave; b) a decretação de segredo de justiça sobre seus documentos médicos; c) a exclusão de Paulo Cachale da Cruz do polo passivo; e d) a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. II. Passo a deliberar sobre os pedidos pendentes: a) Da prioridade de tramitação e do sigilo documental: DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a comprovação de moléstia grave pelo autor. Igualmente, DEFIRO a reiteração de segredo de justiça exclusivamente sobre os documentos médicos acostados aos movs. 3.2 a 3.19 e 162.2 a 162.4, visando a resguardar a intimidade do requerente (artigo 5º, inciso X, da CF e artigo 189, inciso III, do CPC). Promova a Secretaria as anotações e restrições de visibilidade necessárias no sistema Projudi. b) Da retificação do polo passivo: No tocante ao réu PAULO CACHALE DA CRUZ, verifica-se que este já foi devidamente excluído da lide por força de decisão saneadora de mov. 107, decisão esta acobertada pela coisa julgada material (mov. 140). Assim, DETERMINO que a Secretaria promova a imediata exclusão do referido réu do polo passivo da autuação eletrônica, regularizando-se os registros de estilo. c) Da prova oral e do julgamento antecipado: A parte autora pugna pela produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a ocorrência e a extensão dos danos morais suportados em razão dos refluxos de esgoto. Sem embargo das razões expendidas, o pleito de instrução oral comporta indeferimento. No caso em apreço, as questões fáticas encontram-se sobejamente demonstradas pelas robustas provas documentais acostadas e, notadamente, pelo laudo pericial técnico de engenharia civil já homologado nos autos (movs. 175.1, 191.1 e 199.1), sendo despicienda e meramente protelatória a dilação probatória em audiência. Como destinatário da prova, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis à resolução do mérito (artigo 370, parágrafo único, do CPC). III. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (mov. 203.1). IV. Por conseguinte, estando o feito maduro para julgamento e sem necessidade de outras provas, anuncio a possibilidade do JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Preclusa a presente decisão, e contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONJUNTO SAO FRANCISCO

Autor VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO

OAB: 42963/PR

JOÃO MARCOS GUIMARÃES PUJAK

OAB: 61430/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0003870-37.2020.8.16.0194 Processo: 0003870-37.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.544,60 Autor(s): VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO Réu(s): CONJUNTO SAO FRANCISCO PAULO CACHALE DA CRUZ Vistos etc. I. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO em face de CONJUNTO SÃO FRANCISCO e PAULO CACHALE DA CRUZ. Homologado o laudo pericial (mov. 199.1), a parte autora peticionou ao mov. 203.1 requerendo: a) a concessão de prioridade de tramitação por doença grave; b) a decretação de segredo de justiça sobre seus documentos médicos; c) a exclusão de Paulo Cachale da Cruz do polo passivo; e d) a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. II. Passo a deliberar sobre os pedidos pendentes: a) Da prioridade de tramitação e do sigilo documental: DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a comprovação de moléstia grave pelo autor. Igualmente, DEFIRO a reiteração de segredo de justiça exclusivamente sobre os documentos médicos acostados aos movs. 3.2 a 3.19 e 162.2 a 162.4, visando a resguardar a intimidade do requerente (artigo 5º, inciso X, da CF e artigo 189, inciso III, do CPC). Promova a Secretaria as anotações e restrições de visibilidade necessárias no sistema Projudi. b) Da retificação do polo passivo: No tocante ao réu PAULO CACHALE DA CRUZ, verifica-se que este já foi devidamente excluído da lide por força de decisão saneadora de mov. 107, decisão esta acobertada pela coisa julgada material (mov. 140). Assim, DETERMINO que a Secretaria promova a imediata exclusão do referido réu do polo passivo da autuação eletrônica, regularizando-se os registros de estilo. c) Da prova oral e do julgamento antecipado: A parte autora pugna pela produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a ocorrência e a extensão dos danos morais suportados em razão dos refluxos de esgoto. Sem embargo das razões expendidas, o pleito de instrução oral comporta indeferimento. No caso em apreço, as questões fáticas encontram-se sobejamente demonstradas pelas robustas provas documentais acostadas e, notadamente, pelo laudo pericial técnico de engenharia civil já homologado nos autos (movs. 175.1, 191.1 e 199.1), sendo despicienda e meramente protelatória a dilação probatória em audiência. Como destinatário da prova, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis à resolução do mérito (artigo 370, parágrafo único, do CPC). III. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (mov. 203.1). IV. Por conseguinte, estando o feito maduro para julgamento e sem necessidade de outras provas, anuncio a possibilidade do JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Preclusa a presente decisão, e contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto