Detalhe do processo

0003869-74.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003869-74.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$42.308,44 Requerente(s): Rosangela Honorio Alvarenga Requerido(s): Município de Paranavaí/PR Vistos. 1. DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA: O pedido do Estado não deve prosperar. Explico. Primeiramente, importante mencionar que o Estado do Paraná e o Município foram intimados para apresentarem/juntarem aos autos laudo anteriormente produzido sob o crivo do contraditório, referente à mesma função, local e período. Contudo, o Estado, intimado, limitou-se a informar números de processos que contribuiriam para o prosseguimento do feito. O Município, por sua vez, requereu o indeferimento do pedido. Ademais, entendo que é imprescindível para a apreciação do pedido de adicional de insalubridade a produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, tendo em vista que somente a perícia técnica é capaz de aferir os riscos aos quais a autora está/estava exposta, bem como o grau de insalubridade aplicável no caso concreto. A insalubridade, por sua natureza técnica, deve ser aferida mediante perícia específica no ambiente de trabalho do servidor, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente aos servidores públicos municipais. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova emprestada somente é admissível quando pertinente e submetida ao contraditório, sendo imprescindível, em casos de adicional de insalubridade, a perícia técnica no local de trabalho. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LOCAL DE TRABALHO DIVERSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Interposição de recursos inominados pelo Município de Nova Aurora e pela autora em face da sentença de procedência que condenou do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).2. Fundamentação da sentença baseada exclusivamente em prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em processo diverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a utilização de prova emprestada, produzida em ambiente de trabalho diverso, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à servidora municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A insalubridade, por sua natureza técnica, deve ser aferida mediante perícia específica no ambiente de trabalho do servidor, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente aos servidores públicos municipais.5. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova emprestada somente é admissível quando pertinente e submetida ao contraditório, sendo imprescindível, em casos de adicional de insalubridade, a perícia técnica no local de trabalho.6. Diante da inadequação da prova emprestada, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica própria. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos inominados julgados prejudicados, em razão da declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para nova instrução.8. Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece adicional de insalubridade com base em prova emprestada produzida em local diverso daquele em que o servidor exerce suas funções, por cerceamento de defesa e ausência de prova técnica adequada, impondo-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia no ambiente de trabalho do autor.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002318-38.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE MUNICÍPIO DIVERSO. PERÍCIA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL, QUE SÓ PODE PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DE SUA REALIZAÇÃO. 1. A prova emprestada, para ter validade, deve guardar plena identidade com o contexto fático do local e das condições de trabalho do servidor que pleiteia o adicional de insalubridade, sendo indispensável a demonstração inequívoca da similaridade para evitar decisões baseadas em situações genéricas ou alheias ao caso concreto. 2. No caso, restou indeferida a realização de perícia técnica para aferir as condições de trabalho do período pleiteado, sob o fundamento da inviabilidade técnica de elaborar laudo retroativo. Não sendo possível utilizar laudo produzido em Município diverso, por ausência de identidade fática, resta afastado o pagamento do adicional em grau máximo. 3. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0001642-88.2024.8.16.0149; 0002849-86.2022.8.16.0119.4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001500-84.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 14.07.2025.) Assim, indefiro o pedido do Estado do Paraná. 2. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: No caso concreto, entendo que, embora haja natural complexidade na aferição de condições insalubres em que a parte exercia seu trabalho, a hipótese não contempla perícia de alta complexidade. Além disso, há nos autos laudos periciais e outros documentos que auxiliaram o perito nomeado. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor para os honorários periciais, para a especialidade outras - 6.3, em R$ 300,00. Destaco ainda que o CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista, e que está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal (artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal), no que se inclui os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionados aos gastos do Poder Judiciário. Logo, se o órgão de cúpula, no âmbito administrativo e financeiro, do Poder Judiciário considera adequado o valor de R$ 300,00 para pagamento de perícias, restam observados adequadamente os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, destaco que a referida resolução estabelece também que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada" (art. 2º, § 4º). Ademais, a Resolução nº 232 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). Essa é a hipótese dos autos, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade e, como a perícia foi requerida somente pela parte autora. No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais. Logo, considerando a relativa complexidade da causa, a especialidade do perito e os gastos de deslocamento, fixo os honorários periciais no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), em atenção ao que prevê o art. 2º, §1º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor ROSANGELA HONORIO ALVARENGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANATIEL HIPOLITO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 109019/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003869-74.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$42.308,44 Requerente(s): Rosangela Honorio Alvarenga Requerido(s): Município de Paranavaí/PR Vistos. 1. DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA: O pedido do Estado não deve prosperar. Explico. Primeiramente, importante mencionar que o Estado do Paraná e o Município foram intimados para apresentarem/juntarem aos autos laudo anteriormente produzido sob o crivo do contraditório, referente à mesma função, local e período. Contudo, o Estado, intimado, limitou-se a informar números de processos que contribuiriam para o prosseguimento do feito. O Município, por sua vez, requereu o indeferimento do pedido. Ademais, entendo que é imprescindível para a apreciação do pedido de adicional de insalubridade a produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, tendo em vista que somente a perícia técnica é capaz de aferir os riscos aos quais a autora está/estava exposta, bem como o grau de insalubridade aplicável no caso concreto. A insalubridade, por sua natureza técnica, deve ser aferida mediante perícia específica no ambiente de trabalho do servidor, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente aos servidores públicos municipais. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova emprestada somente é admissível quando pertinente e submetida ao contraditório, sendo imprescindível, em casos de adicional de insalubridade, a perícia técnica no local de trabalho. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LOCAL DE TRABALHO DIVERSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Interposição de recursos inominados pelo Município de Nova Aurora e pela autora em face da sentença de procedência que condenou do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).2. Fundamentação da sentença baseada exclusivamente em prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em processo diverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a utilização de prova emprestada, produzida em ambiente de trabalho diverso, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à servidora municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A insalubridade, por sua natureza técnica, deve ser aferida mediante perícia específica no ambiente de trabalho do servidor, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente aos servidores públicos municipais.5. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova emprestada somente é admissível quando pertinente e submetida ao contraditório, sendo imprescindível, em casos de adicional de insalubridade, a perícia técnica no local de trabalho.6. Diante da inadequação da prova emprestada, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica própria. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos inominados julgados prejudicados, em razão da declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para nova instrução.8. Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece adicional de insalubridade com base em prova emprestada produzida em local diverso daquele em que o servidor exerce suas funções, por cerceamento de defesa e ausência de prova técnica adequada, impondo-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia no ambiente de trabalho do autor.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002318-38.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE MUNICÍPIO DIVERSO. PERÍCIA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL, QUE SÓ PODE PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DE SUA REALIZAÇÃO. 1. A prova emprestada, para ter validade, deve guardar plena identidade com o contexto fático do local e das condições de trabalho do servidor que pleiteia o adicional de insalubridade, sendo indispensável a demonstração inequívoca da similaridade para evitar decisões baseadas em situações genéricas ou alheias ao caso concreto. 2. No caso, restou indeferida a realização de perícia técnica para aferir as condições de trabalho do período pleiteado, sob o fundamento da inviabilidade técnica de elaborar laudo retroativo. Não sendo possível utilizar laudo produzido em Município diverso, por ausência de identidade fática, resta afastado o pagamento do adicional em grau máximo. 3. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0001642-88.2024.8.16.0149; 0002849-86.2022.8.16.0119.4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001500-84.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 14.07.2025.) Assim, indefiro o pedido do Estado do Paraná. 2. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: No caso concreto, entendo que, embora haja natural complexidade na aferição de condições insalubres em que a parte exercia seu trabalho, a hipótese não contempla perícia de alta complexidade. Além disso, há nos autos laudos periciais e outros documentos que auxiliaram o perito nomeado. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor para os honorários periciais, para a especialidade outras - 6.3, em R$ 300,00. Destaco ainda que o CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista, e que está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal (artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal), no que se inclui os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionados aos gastos do Poder Judiciário. Logo, se o órgão de cúpula, no âmbito administrativo e financeiro, do Poder Judiciário considera adequado o valor de R$ 300,00 para pagamento de perícias, restam observados adequadamente os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, destaco que a referida resolução estabelece também que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada" (art. 2º, § 4º). Ademais, a Resolução nº 232 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). Essa é a hipótese dos autos, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade e, como a perícia foi requerida somente pela parte autora. No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais. Logo, considerando a relativa complexidade da causa, a especialidade do perito e os gastos de deslocamento, fixo os honorários periciais no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), em atenção ao que prevê o art. 2º, §1º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta