0003869-05.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003869-05.2025.8.16.0056 Processo: 0003869-05.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): WILSON APARECIDO BERNARDES JUNIOR Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Vistos. 1. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram negócio jurídico processual, devidamente homologado por este Juízo, mediante o qual convencionaram que a instrução probatória ficaria adstrita às provas especificamente requeridas quando da fase de especificação de provas. Nesse contexto, observa-se que a parte ré, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a realização de prova pericial, não tendo formulado pedido de expedição de ofícios ou de produção de qualquer outra modalidade probatória. Assim, o requerimento posterior de expedição de ofício mostra-se incompatível com os termos do negócio jurídico processual previamente firmado e homologado, além de configurar inovação indevida da atividade probatória após a delimitação consensual da instrução. 2. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. 3. Outrossim, considerando os termos do negócio jurídico processual homologado nos autos, intime-se a parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não o tenha feito, observando-se o quanto convencionado entre as partes. 4. No mais, não havendo impugnações pendentes capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 5. Por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória. 6. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. 7. Apresentados os memoriais ou decorrido o prazo, seja os autos contados e preparados; em caso de custas pendentes de recolhimento, intime-se a parte responsável para pagamento em dez dias; 8. Por fim, venham conclusos para sentença. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
Autor WILSON APARECIDO BERNARDES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAILYSE REGINA TOMADON FIORIN
OAB: 113411/PR
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES
OAB: 62580/PR
JÉSSICA FERNANDA CORRÊA
OAB: 91851/PR
MARIANA CRISTINA SOARES VIDAL
OAB: 120332/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003869-05.2025.8.16.0056 Processo: 0003869-05.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): WILSON APARECIDO BERNARDES JUNIOR Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Vistos. 1. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram negócio jurídico processual, devidamente homologado por este Juízo, mediante o qual convencionaram que a instrução probatória ficaria adstrita às provas especificamente requeridas quando da fase de especificação de provas. Nesse contexto, observa-se que a parte ré, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a realização de prova pericial, não tendo formulado pedido de expedição de ofícios ou de produção de qualquer outra modalidade probatória. Assim, o requerimento posterior de expedição de ofício mostra-se incompatível com os termos do negócio jurídico processual previamente firmado e homologado, além de configurar inovação indevida da atividade probatória após a delimitação consensual da instrução. 2. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. 3. Outrossim, considerando os termos do negócio jurídico processual homologado nos autos, intime-se a parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não o tenha feito, observando-se o quanto convencionado entre as partes. 4. No mais, não havendo impugnações pendentes capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 5. Por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória. 6. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. 7. Apresentados os memoriais ou decorrido o prazo, seja os autos contados e preparados; em caso de custas pendentes de recolhimento, intime-se a parte responsável para pagamento em dez dias; 8. Por fim, venham conclusos para sentença. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO