Detalhe do processo

0003869-05.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003869-05.2025.8.16.0056 Processo: 0003869-05.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): WILSON APARECIDO BERNARDES JUNIOR Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Vistos. 1. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram negócio jurídico processual, devidamente homologado por este Juízo, mediante o qual convencionaram que a instrução probatória ficaria adstrita às provas especificamente requeridas quando da fase de especificação de provas. Nesse contexto, observa-se que a parte ré, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a realização de prova pericial, não tendo formulado pedido de expedição de ofícios ou de produção de qualquer outra modalidade probatória. Assim, o requerimento posterior de expedição de ofício mostra-se incompatível com os termos do negócio jurídico processual previamente firmado e homologado, além de configurar inovação indevida da atividade probatória após a delimitação consensual da instrução. 2. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. 3. Outrossim, considerando os termos do negócio jurídico processual homologado nos autos, intime-se a parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não o tenha feito, observando-se o quanto convencionado entre as partes. 4. No mais, não havendo impugnações pendentes capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 5. Por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória. 6. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. 7. Apresentados os memoriais ou decorrido o prazo, seja os autos contados e preparados; em caso de custas pendentes de recolhimento, intime-se a parte responsável para pagamento em dez dias; 8. Por fim, venham conclusos para sentença. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A

Autor WILSON APARECIDO BERNARDES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAILYSE REGINA TOMADON FIORIN

OAB: 113411/PR

THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES

OAB: 62580/PR

JÉSSICA FERNANDA CORRÊA

OAB: 91851/PR

MARIANA CRISTINA SOARES VIDAL

OAB: 120332/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003869-05.2025.8.16.0056 Processo: 0003869-05.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): WILSON APARECIDO BERNARDES JUNIOR Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Vistos. 1. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram negócio jurídico processual, devidamente homologado por este Juízo, mediante o qual convencionaram que a instrução probatória ficaria adstrita às provas especificamente requeridas quando da fase de especificação de provas. Nesse contexto, observa-se que a parte ré, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a realização de prova pericial, não tendo formulado pedido de expedição de ofícios ou de produção de qualquer outra modalidade probatória. Assim, o requerimento posterior de expedição de ofício mostra-se incompatível com os termos do negócio jurídico processual previamente firmado e homologado, além de configurar inovação indevida da atividade probatória após a delimitação consensual da instrução. 2. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. 3. Outrossim, considerando os termos do negócio jurídico processual homologado nos autos, intime-se a parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não o tenha feito, observando-se o quanto convencionado entre as partes. 4. No mais, não havendo impugnações pendentes capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 5. Por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória. 6. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. 7. Apresentados os memoriais ou decorrido o prazo, seja os autos contados e preparados; em caso de custas pendentes de recolhimento, intime-se a parte responsável para pagamento em dez dias; 8. Por fim, venham conclusos para sentença. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO