0003868-77.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003868-77.2025.8.16.0134 Processo: 0003868-77.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): Antonio Cordeiro dos Santos Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado n. 611671980 e n. 629042276, os quais desconhece. Afirma não se recordar de ter celebrado os referidos contratos, tampouco de ter recebido os respectivos valores. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial a mov. 9, oportunidade em que deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Em contestação (mov. 19), o requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não teria buscado prévia solução administrativa da controvérsia, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, amparado em instrumentos físicos assinados e em comprovantes de TED, requerendo a improcedência dos pedidos, com pedido subsidiário de compensação de valores e de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26). Em impugnação à contestação (mov. 24), a parte autora refutou ambas as preliminares, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Apontou, ainda, indícios de preenchimento extemporâneo dos contratos de mov. 19.2 e 19.5 e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas neles apostas, requerendo perícia grafotécnica e documentoscópica, além de ofício ao Banco Bradesco S.A. Em especificação de provas (mov. 29), a parte autora reiterou os requerimentos de perícia grafotécnica e documentoscópica e de expedição de ofício ao Banco Bradesco. Decorreu o prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 30). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Preliminares e Prejudicial de Mérito Quanto à alegada ausência de interesse processual, a tese não prospera, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21.2.2022, DJe de 25.2.2022). No caso, a pretensão resistida está configurada pela própria contestação apresentada pelo requerido, que impugnou integralmente os pedidos e requereu a improcedência da demanda. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que não merece acolhida. A pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos, em razão de relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao prazo trienal do Código Civil invocado pelo demandado. O termo inicial da contagem, nesses casos, não corresponde à data de celebração do contrato ou de liberação do crédito, e sim à data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo em que a lesão se renova a cada parcela debitada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.611/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14.9.2020, DJe de 22.9.2020). Portanto, como os descontos permanecem em curso (mov. 1.6), não se verifica o transcurso do prazo quinquenal. 3. Saneamento Superadas as questões acima, verifico presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, o pedido é juridicamente possível e o Juízo detém competência para a causa. Inexistindo outras matérias preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 4. Pontos Controvertidos Fixo como questões relevantes para o julgamento do mérito: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos n. 611671980 e n. 629042276 (ônus do réu, ante a impugnação específica formulada pela parte autora); b) o efetivo recebimento pela parte autora dos valores creditados a título de empréstimo (ônus do réu); c) a existência de responsabilidade civil (nexo causal e dano); d) a quantificação dos danos (ônus da parte autora). 5. Da Perícia Grafotécnica e Documentoscópica Havendo impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de mov. 19.2 e 19.5, incumbe à instituição financeira, que produziu os documentos, o ônus de comprovar sua autenticidade, independentemente de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061 (afetado no REsp n. 1.846.649/MA, com origem no IRDR MA n. 0008932-65.2016.8.10.0000). Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Nomeio o perito grafotécnico Fábio Fanchin ((42) 99101-1001, fabiofachinperito@gmail.com), cadastrado no CAJU desta comarca. Intime-o para que informe se aceita o encargo e apresente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o ônus de comprovar a autenticidade recai sobre a instituição financeira, responsável pela formação das avenças (STJ, REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.6.2021, DJe de 22.6.2021), os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, nos termos do art. 95 do CPC. 5.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em caso de impugnação, intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2 Com o adimplemento dos honorários, façam conclusos os autos ao senhor perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Cientifiquem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC. 5.3 Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477 do CPC. 6. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que encaminhe os extratos de movimentação bancária da conta n. 2918-1, agência 6075, de titularidade de Antonio Cordeiro dos Santos, referentes aos meses de abril, maio, junho, outubro e novembro de 2020, a fim de verificar o efetivo recebimento e a utilização dos valores mencionados nos contratos impugnados. Faça constar o CPF da parte autora. 7. Indefiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e audiência de instrução e julgamento, pois a controvérsia central, relativa à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, depende de exame técnico pericial e não é passível de esclarecimento por meio de depoimento pessoal, ao passo que a questão do recebimento e da utilização dos valores será dirimida por prova documental, a ser obtida mediante o ofício ora deferido. A produção de prova oral, nesse contexto, revela-se protelatória e desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Defiro a produção de prova documental, apenas no que se refere a documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que já constam dos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 9. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 63520/PR
STEFANY WITTES DE ABREU
OAB: 115906/PR
ANA LUCIA SANTOS
OAB: 70771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003868-77.2025.8.16.0134 Processo: 0003868-77.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): Antonio Cordeiro dos Santos Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado n. 611671980 e n. 629042276, os quais desconhece. Afirma não se recordar de ter celebrado os referidos contratos, tampouco de ter recebido os respectivos valores. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial a mov. 9, oportunidade em que deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Em contestação (mov. 19), o requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não teria buscado prévia solução administrativa da controvérsia, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, amparado em instrumentos físicos assinados e em comprovantes de TED, requerendo a improcedência dos pedidos, com pedido subsidiário de compensação de valores e de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26). Em impugnação à contestação (mov. 24), a parte autora refutou ambas as preliminares, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Apontou, ainda, indícios de preenchimento extemporâneo dos contratos de mov. 19.2 e 19.5 e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas neles apostas, requerendo perícia grafotécnica e documentoscópica, além de ofício ao Banco Bradesco S.A. Em especificação de provas (mov. 29), a parte autora reiterou os requerimentos de perícia grafotécnica e documentoscópica e de expedição de ofício ao Banco Bradesco. Decorreu o prazo da parte requerida sem manifestação (mov. 30). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Preliminares e Prejudicial de Mérito Quanto à alegada ausência de interesse processual, a tese não prospera, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21.2.2022, DJe de 25.2.2022). No caso, a pretensão resistida está configurada pela própria contestação apresentada pelo requerido, que impugnou integralmente os pedidos e requereu a improcedência da demanda. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que não merece acolhida. A pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos, em razão de relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao prazo trienal do Código Civil invocado pelo demandado. O termo inicial da contagem, nesses casos, não corresponde à data de celebração do contrato ou de liberação do crédito, e sim à data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo em que a lesão se renova a cada parcela debitada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.611/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14.9.2020, DJe de 22.9.2020). Portanto, como os descontos permanecem em curso (mov. 1.6), não se verifica o transcurso do prazo quinquenal. 3. Saneamento Superadas as questões acima, verifico presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, o pedido é juridicamente possível e o Juízo detém competência para a causa. Inexistindo outras matérias preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 4. Pontos Controvertidos Fixo como questões relevantes para o julgamento do mérito: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos n. 611671980 e n. 629042276 (ônus do réu, ante a impugnação específica formulada pela parte autora); b) o efetivo recebimento pela parte autora dos valores creditados a título de empréstimo (ônus do réu); c) a existência de responsabilidade civil (nexo causal e dano); d) a quantificação dos danos (ônus da parte autora). 5. Da Perícia Grafotécnica e Documentoscópica Havendo impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de mov. 19.2 e 19.5, incumbe à instituição financeira, que produziu os documentos, o ônus de comprovar sua autenticidade, independentemente de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061 (afetado no REsp n. 1.846.649/MA, com origem no IRDR MA n. 0008932-65.2016.8.10.0000). Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Nomeio o perito grafotécnico Fábio Fanchin ((42) 99101-1001, fabiofachinperito@gmail.com), cadastrado no CAJU desta comarca. Intime-o para que informe se aceita o encargo e apresente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o ônus de comprovar a autenticidade recai sobre a instituição financeira, responsável pela formação das avenças (STJ, REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.6.2021, DJe de 22.6.2021), os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, nos termos do art. 95 do CPC. 5.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em caso de impugnação, intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2 Com o adimplemento dos honorários, façam conclusos os autos ao senhor perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Cientifiquem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC. 5.3 Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477 do CPC. 6. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que encaminhe os extratos de movimentação bancária da conta n. 2918-1, agência 6075, de titularidade de Antonio Cordeiro dos Santos, referentes aos meses de abril, maio, junho, outubro e novembro de 2020, a fim de verificar o efetivo recebimento e a utilização dos valores mencionados nos contratos impugnados. Faça constar o CPF da parte autora. 7. Indefiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e audiência de instrução e julgamento, pois a controvérsia central, relativa à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, depende de exame técnico pericial e não é passível de esclarecimento por meio de depoimento pessoal, ao passo que a questão do recebimento e da utilização dos valores será dirimida por prova documental, a ser obtida mediante o ofício ora deferido. A produção de prova oral, nesse contexto, revela-se protelatória e desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Defiro a produção de prova documental, apenas no que se refere a documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que já constam dos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 9. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito