0003867-89.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 41ª Vara Cível
- Classe
- Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003867-89.2023.8.26.0100 (processo principal 1086256-27.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia - Edison Melo Cruz - Vistos. I) Fl. 2860: Considerando que este incidente alcançou quase três mil páginas, indique o advogado Vinicius Bugalho onde foi juntada a sua renúncia. II) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por M. KERRY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EDISON MELO CRUZ, objetivando a execução de honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação profissional nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c.c. Apuração de Haveres (processo nº 1086256-27.2017.8.26.0100) e respectivos desdobramentos processuais. A exequente fundamenta sua pretensão na existência de contrato de honorários advocatícios e na decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025106-91.2019.8.26.0100, que deferiu o pedido de habilitação e reserva de honorários em seu favor, decisão esta que, segundo a exequente, transitou em julgado. Intimado, o executado EDISON MELO CRUZ apresentou impugnação às fls. 143/154, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, sob o argumento de que a sociedade não atuou diretamente nos processos principais, tendo sido o mandato exercido por advogados substabelecidos. Sustentou, ainda, a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, impugnando a validade do contrato de honorários e alegando a necessidade de propositura de ação autônoma de arbitramento. A exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação às fls. 158/167, rebatendo as alegações de ilegitimidade e reforçando a natureza autônoma do crédito de honorários. Houve saneador às fls. 2588/2589 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial juntados às fls. 2762/2791, com esclarecimentos posteriores às fls. 2814/2817, 2830/2833 e 2846. Alegações finais às fls. 2854/2858 pelo autor. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo executado. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado o direito ao recebimento de honorários diretamente nos autos, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A habilitação da sociedade exequente nos autos da ação de Dissolução Parcial de Sociedade (principal), conferida por decisão judicial anterior, reconhece a titularidade do crédito em favor da pessoa jurídica integrante da estrutura societária dos advogados atuantes. Ademais, o contrato de honorários advocatícios, assinado pelas partes e acompanhado de comprovação da efetiva prestação de serviços, consubstanciada no resultado vitorioso da demanda de dissolução e no trabalho desenvolvido conforme documentado nos autos, constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 24 da referida Lei nº 8.906/94. No mérito, o incidente merece acolhimento. Vejamos. Trata-se de incidente objetivando a cobrança de honorários advocatícios contratuais pleiteada por M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia em face de Edison Melo Cruz. A tese de defesa no mérito fundamenta-se na ausência de título executivo certo, líquido e exigível, argumentando que a atuação profissional não foi exercida diretamente pela referida sociedade. A controvérsia, propriamente dita, reside na validade do contrato de honorários como título executivo e na legitimidade da sociedade para executar judicialmente valores decorrentes de serviços prestados por advogados substabelecidos no processo de origem. Pois bem, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar (v. fls. 143/154). A alegação de que o advogado substabelecido não possui legitimidade para cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente não se sustenta frente ao fato de que a própria sociedade exequente detém o contrato de honorários, documento apto a fundamentar a execução autônoma do crédito. Quanto ao mérito, a fixação dos honorários nos termos contratuais de 15% sobre o valor dos haveres apurados mostra-se em conformidade com o que foi pactuado entre as partes, não havendo que se falar em iliquidez do título. O laudo pericial (v. fls. 2762/2791, com esclarecimentos posteriores) e as manifestações apresentadas pela exequente (v. fls. 2854/2858) demonstram a correta base de cálculo para a apuração dos haveres devidos ao executado, servindo de base sólida para a quantificação do crédito exequendo. A tentativa do executado de desqualificar a prestação de serviços, ignorando a atuação dos profissionais da sociedade ao longo do curso processual, esbarra na vasta documentação que comprova a condução das demandas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 143/154, acolhendo integralmente os termos do laudo pericial e as razões contidas nas alegações finais de fls. 2854/2858. Determino, por via de consequência, o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito da exequente, declarando o dever do executado de pagar os honorários advocatícios avençados contratualmente, até porque já convencionados em patamar inferior ao limite estabelecido pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo. Diante da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da exequente. Int. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), GABRIEL SILVA FLATO (OAB 451658/SP), STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDISON MELO CRUZ
Autor M. KERRY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL SILVA FLATO
OAB: 451658/SP
ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA
OAB: 232594/SP
STEVEN MARKLEW KERRY
OAB: 246372/SP
VINICIUS BUGALHO
OAB: 137157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003867-89.2023.8.26.0100 (processo principal 1086256-27.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia - Edison Melo Cruz - Vistos. I) Fl. 2860: Considerando que este incidente alcançou quase três mil páginas, indique o advogado Vinicius Bugalho onde foi juntada a sua renúncia. II) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por M. KERRY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EDISON MELO CRUZ, objetivando a execução de honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação profissional nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c.c. Apuração de Haveres (processo nº 1086256-27.2017.8.26.0100) e respectivos desdobramentos processuais. A exequente fundamenta sua pretensão na existência de contrato de honorários advocatícios e na decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025106-91.2019.8.26.0100, que deferiu o pedido de habilitação e reserva de honorários em seu favor, decisão esta que, segundo a exequente, transitou em julgado. Intimado, o executado EDISON MELO CRUZ apresentou impugnação às fls. 143/154, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, sob o argumento de que a sociedade não atuou diretamente nos processos principais, tendo sido o mandato exercido por advogados substabelecidos. Sustentou, ainda, a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, impugnando a validade do contrato de honorários e alegando a necessidade de propositura de ação autônoma de arbitramento. A exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação às fls. 158/167, rebatendo as alegações de ilegitimidade e reforçando a natureza autônoma do crédito de honorários. Houve saneador às fls. 2588/2589 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial juntados às fls. 2762/2791, com esclarecimentos posteriores às fls. 2814/2817, 2830/2833 e 2846. Alegações finais às fls. 2854/2858 pelo autor. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo executado. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado o direito ao recebimento de honorários diretamente nos autos, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A habilitação da sociedade exequente nos autos da ação de Dissolução Parcial de Sociedade (principal), conferida por decisão judicial anterior, reconhece a titularidade do crédito em favor da pessoa jurídica integrante da estrutura societária dos advogados atuantes. Ademais, o contrato de honorários advocatícios, assinado pelas partes e acompanhado de comprovação da efetiva prestação de serviços, consubstanciada no resultado vitorioso da demanda de dissolução e no trabalho desenvolvido conforme documentado nos autos, constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 24 da referida Lei nº 8.906/94. No mérito, o incidente merece acolhimento. Vejamos. Trata-se de incidente objetivando a cobrança de honorários advocatícios contratuais pleiteada por M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia em face de Edison Melo Cruz. A tese de defesa no mérito fundamenta-se na ausência de título executivo certo, líquido e exigível, argumentando que a atuação profissional não foi exercida diretamente pela referida sociedade. A controvérsia, propriamente dita, reside na validade do contrato de honorários como título executivo e na legitimidade da sociedade para executar judicialmente valores decorrentes de serviços prestados por advogados substabelecidos no processo de origem. Pois bem, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar (v. fls. 143/154). A alegação de que o advogado substabelecido não possui legitimidade para cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente não se sustenta frente ao fato de que a própria sociedade exequente detém o contrato de honorários, documento apto a fundamentar a execução autônoma do crédito. Quanto ao mérito, a fixação dos honorários nos termos contratuais de 15% sobre o valor dos haveres apurados mostra-se em conformidade com o que foi pactuado entre as partes, não havendo que se falar em iliquidez do título. O laudo pericial (v. fls. 2762/2791, com esclarecimentos posteriores) e as manifestações apresentadas pela exequente (v. fls. 2854/2858) demonstram a correta base de cálculo para a apuração dos haveres devidos ao executado, servindo de base sólida para a quantificação do crédito exequendo. A tentativa do executado de desqualificar a prestação de serviços, ignorando a atuação dos profissionais da sociedade ao longo do curso processual, esbarra na vasta documentação que comprova a condução das demandas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 143/154, acolhendo integralmente os termos do laudo pericial e as razões contidas nas alegações finais de fls. 2854/2858. Determino, por via de consequência, o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito da exequente, declarando o dever do executado de pagar os honorários advocatícios avençados contratualmente, até porque já convencionados em patamar inferior ao limite estabelecido pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo. Diante da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da exequente. Int. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), GABRIEL SILVA FLATO (OAB 451658/SP), STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)