0003867-31.2024.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003867-31.2024.8.16.0101 Processo: 0003867-31.2024.8.16.0101 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$2.813.149,44 Polo Ativo(s): BRUNA MARA BUENO DE OLIVEIRA CASTRO (CPF/CNPJ: 065.848.909-70) representado(a) por Xênia Conrat Hoffmann (CPF/CNPJ: 076.256.229-32) Rua dos Canudos, 146 - Ingleses do Rio Vermelho - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.058-560 - E-mail: xeniachoffmann.adv@gmail.com - Telefone(s): (48) 99966-9136 MAURICIO APARECIDO DE CASTRO JUNIOR (RG: 77667300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.802.189-36) representado(a) por Xênia Conrat Hoffmann (CPF/CNPJ: 076.256.229-32) Rua Hiromassa Yokoyama, 388 - CENTRO - BOM SUCESSO/PR - CEP: 86.940--00 - E-mail: xeniachoffmann.adv@gmail.com - Telefone(s): (48) 99966-9136 Marcelo Tavares de Castro (RG: 78116080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.802.379-90) representado(a) por Xênia Conrat Hoffmann (CPF/CNPJ: 076.256.229-32) Rua dos Canudos, 146 - Ingleses - FLORIANÓPOLIS/SC - E-mail: xeniachoffmann.adv@gmail.com - Telefone(s): (48) 99966-9136 SUELLYN TATIANA SAKAKIMA (RG: 96064225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.117.069-89) representado(a) por Xênia Conrat Hoffmann (CPF/CNPJ: 076.256.229-32) Rua Hidromassa Yokoyama, 388 - centro - BOM SUCESSO/PR - CEP: 86.940--00 - E-mail: xeniachoffmann.adv@gmail.com - Telefone(s): (48) 99966-9136 Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ADINILSON CARNEIRO (RG: 51821238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 731.317.339-34) Rua Paião, 525 - Vila Paião - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MELISSA KAUANA LOPES RODRIGUES (CPF/CNPJ: 077.271.859-81) Rua Paião, 525 - Vila Paião - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: moniquericardo2010@gmail.com DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, reparação de danos e pedido liminar movida por MAURÍCIO APARECIDO DE CASTRO JUNIOR, SUELLYN TATIANA SAKAKIMA DE CASTRO, MARCELO TAVARES DE CASTRO e BRUNA MARA BUENO DE OLIVEIRA CASTRO, em face de ESPÓLIO DE ADINILSON CARNEIRO representado por MELISSA KAUANA LOPES CARNEIRO MISSIAS, e MELISSA KAUANA LOPES CARNEIRO MISSIAS. Em síntese, a parte autora sustenta que: a) são proprietários do imóvel “Lote de terras rural nº 38 A/2/3/1-REM”, no município de Bom Sucesso, objeto de compra e venda em favor de Adinilson Carneiro e Melissa Kauana Lopes Carneiro Missias; b) lavrou-se na escritura pública de compra e venda com cláusula resolutória que os Autores transfeririam a propriedade do imóvel ao Réus pelo valor de R$ 2.800.000,00, com pagamento previsto para a seguinte forma: R$ 404.183,13, para 02/10/2022, R$ 400.000,00, para 30/05/2023, R$ 622.908,43 para 30/05/2025 e R$ 622.908,44 para 30/05/2025; c) os pagamentos previstos para maio de 2023 e 2024 não ocorreram, incorrendo a parte ré em inadimplência; d) devido a inadimplência e à cláusula resolutiva constante em escritura pública, deve ser restituído na posse do imóvel; e) a parte ré ainda deixou de efetuar pagamento de contas de luz, ensejando danos materiais e moral ao autor Maurício; f) desde março de 2023 o imóvel está se deteriorando por falta de zelo dos réus; g) a atividade do imóvel se destina à avicultura, e aparentemente não houve contratação de seguro pelos réus quanto aos danos eventuais de estruturas. Em razão disso, pleiteiam a rescisão contratual, a anulação da escritura de compra e venda, a reintegração da posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Diante dos iminentes riscos de danos e furtos à propriedade, formulou pedido liminar de reintegração de posse. Recebida a inicial em mov. 40.1, o pedido liminar foi indeferido. Os réus foram citados (mov. 101.1 e 102.1). Audiência conciliatória infrutífera (mov. 106.1). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (mov. 109.1), sustentando, em síntese: a) a nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que, à época da alienação, o imóvel estava gravado com alienação fiduciária; b) o inadimplemento antecedente dos autores, diante da alegada ausência de fornecimento hídrico suficiente e adequado à exploração da atividade avícola; c) a incidência da exceção do contrato não cumprido; d) a existência de vício redibitório e erro essencial quanto às condições hídricas do imóvel; e) a impossibilidade de reintegração de posse e a improcedência dos pedidos de frutos, despesas de energia elétrica e danos morais. Em reconvenção, requereu a resolução do contrato em seu favor, com retorno das partes ao status quo ante e restituição da quantia de R$ 1.709.412,84; subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, cumulado com danos emergentes e lucros cessantes; e, sucessivamente, a condenação dos autores a providenciarem solução hídrica adequada ao imóvel. Houve réplica com contestação à reconvenção (mov. 133.1), na qual os autores impugnaram as alegações defensivas, sustentando que os réus tinham plena ciência da existência do gravame e das condições do imóvel, que a atividade avícola foi efetivamente explorada com obtenção de lucro e que a inadimplência contratual permanece incontroversa. Defenderam, ainda, a inexistência de vício redibitório ou erro essencial, atribuindo à própria requerida a deterioração do imóvel e os problemas posteriores relacionados ao abastecimento hídrico, e pugnaram pela improcedência integral da reconvenção. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 140.1); enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 141.1). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. A parte ré suscita, em sede preliminar, a nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que, quando da celebração da compra e venda, o imóvel encontrava-se gravado com alienação fiduciária, inexistindo autorização do credor fiduciário para sua transferência. Todavia, a questão não ostenta natureza propriamente processual, pois diz respeito à própria validade do negócio jurídico objeto da demanda, confundindo-se com o mérito da controvérsia, Razão pela qual deixo de analisa-la neste momento. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) validade do negócio jurídico; b) inadimplemento contratual imputável às partes; c) existência de vício redibitório ou erro essencial quanto às condições do imóvel e ao abastecimento hídrico; d) deterioração e depreciação do imóvel; e) existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores; f) existência e extensão dos danos emergentes e lucros cessantes alegados em reconvenção. 5. Ônus da prova: Considerando que não há motivos para alterar o ônus probatório, mantenho a distribuição nos termos do artigo 373, I e II do CPC. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor Maurício Aparecido de Castro Junior e da Ré Melissa Kauana Lopes Rodrigues, e oitiva de testemunhas), documental e pericial (hidrogeológica/agronômica e de avaliação do imóvel). 7. Nomeie-se, em cartório, perito avaliador, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual o atual valor de mercado do imóvel, consideradas as terras, construções, instalações e benfeitorias existentes? b) Qual era, na medida em que tecnicamente possível apurar, o estado de conservação do imóvel e de suas benfeitorias à época da imissão dos réus na posse? c) Qual o atual estado de conservação das construções, instalações, equipamentos e demais benfeitorias existentes no imóvel? d) Há deteriorações ou danos que excedam o desgaste natural decorrente do tempo e do uso? Em caso positivo, descreva-os e indique, se possível, suas causas. e) Qual o custo estimado para reparação dos danos e recuperação das estruturas eventualmente deterioradas? 7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverá ser rateado entre as partes, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, intimem-se as partes para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 7.10. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 8. Nomeie-se, em cartório, perito agrônomo, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 8.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 8.2. Fixo como quesitos do Juízo: a) Quais são as fontes de abastecimento hídrico disponíveis no imóvel e qual a vazão efetivamente fornecida por cada uma? b) A quantidade e a qualidade da água disponível são adequadas à exploração regular da atividade avícola existente no imóvel? c) Há deficiência, insuficiência ou inadequação do abastecimento hídrico? Em caso positivo, indique suas causas. d) Eventual deficiência hídrica decorre de condição preexistente do imóvel ou de fatos posteriores relacionados à sua utilização, conservação ou manutenção? e) É técnica e economicamente viável a exploração da atividade avícola no imóvel nas atuais condições de abastecimento hídrico?. 8.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 8.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverá ser suportado pela parte ré, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 8.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 8.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 8.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, intimem-se a parte ré para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 8.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 8.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 8.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8.10. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após as manifestações das partes sobre os laudos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 10. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 11. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MELISSA KAUANA LOPES RODRIGUES
Autor SUELLYN TATIANA SAKAKIMA REPRESENTADO(A) POR XêNIA CONRAT HOFFMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA BUNN SANTOS
OAB: 32758/SC
AMANDA RAFAELA APARECIDA VIDAL BERBER
OAB: 96208/PR
XÊNIA CONRAT HOFFMANN
OAB: 54786/SC
REGINALDO JOSE DE LIMA JUNIOR
OAB: 117996/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003867-31.2024.8.16.0101 Processo: 0003867-31.2024.8.16.0101 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$2.813.149,44 Polo Ativo(s): BRUNA MARA BUENO DE OLIVEIRA CASTRO (CPF/CNPJ: 065.848.909-70) representado(a) por Xênia Conrat Hoffmann (CPF/CNPJ: 076.256.229-32) Rua dos Canudos, 146 - Ingleses do Rio Vermelho - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.058-560 - E-mail: xeniachoffmann.adv@gmail.com - Telefone(s): (48) 99966-9136 MAURICIO APARECIDO DE CASTRO JUNIOR (RG: 77667300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.802.189-36) representado(a) por Xênia Conrat Hoffmann (CPF/CNPJ: 076.256.229-32) Rua Hiromassa Yokoyama, 388 - CENTRO - BOM SUCESSO/PR - CEP: 86.940--00 - E-mail: xeniachoffmann.adv@gmail.com - Telefone(s): (48) 99966-9136 Marcelo Tavares de Castro (RG: 78116080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.802.379-90) representado(a) por Xênia Conrat Hoffmann (CPF/CNPJ: 076.256.229-32) Rua dos Canudos, 146 - Ingleses - FLORIANÓPOLIS/SC - E-mail: xeniachoffmann.adv@gmail.com - Telefone(s): (48) 99966-9136 SUELLYN TATIANA SAKAKIMA (RG: 96064225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.117.069-89) representado(a) por Xênia Conrat Hoffmann (CPF/CNPJ: 076.256.229-32) Rua Hidromassa Yokoyama, 388 - centro - BOM SUCESSO/PR - CEP: 86.940--00 - E-mail: xeniachoffmann.adv@gmail.com - Telefone(s): (48) 99966-9136 Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ADINILSON CARNEIRO (RG: 51821238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 731.317.339-34) Rua Paião, 525 - Vila Paião - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MELISSA KAUANA LOPES RODRIGUES (CPF/CNPJ: 077.271.859-81) Rua Paião, 525 - Vila Paião - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: moniquericardo2010@gmail.com DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, reparação de danos e pedido liminar movida por MAURÍCIO APARECIDO DE CASTRO JUNIOR, SUELLYN TATIANA SAKAKIMA DE CASTRO, MARCELO TAVARES DE CASTRO e BRUNA MARA BUENO DE OLIVEIRA CASTRO, em face de ESPÓLIO DE ADINILSON CARNEIRO representado por MELISSA KAUANA LOPES CARNEIRO MISSIAS, e MELISSA KAUANA LOPES CARNEIRO MISSIAS. Em síntese, a parte autora sustenta que: a) são proprietários do imóvel “Lote de terras rural nº 38 A/2/3/1-REM”, no município de Bom Sucesso, objeto de compra e venda em favor de Adinilson Carneiro e Melissa Kauana Lopes Carneiro Missias; b) lavrou-se na escritura pública de compra e venda com cláusula resolutória que os Autores transfeririam a propriedade do imóvel ao Réus pelo valor de R$ 2.800.000,00, com pagamento previsto para a seguinte forma: R$ 404.183,13, para 02/10/2022, R$ 400.000,00, para 30/05/2023, R$ 622.908,43 para 30/05/2025 e R$ 622.908,44 para 30/05/2025; c) os pagamentos previstos para maio de 2023 e 2024 não ocorreram, incorrendo a parte ré em inadimplência; d) devido a inadimplência e à cláusula resolutiva constante em escritura pública, deve ser restituído na posse do imóvel; e) a parte ré ainda deixou de efetuar pagamento de contas de luz, ensejando danos materiais e moral ao autor Maurício; f) desde março de 2023 o imóvel está se deteriorando por falta de zelo dos réus; g) a atividade do imóvel se destina à avicultura, e aparentemente não houve contratação de seguro pelos réus quanto aos danos eventuais de estruturas. Em razão disso, pleiteiam a rescisão contratual, a anulação da escritura de compra e venda, a reintegração da posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Diante dos iminentes riscos de danos e furtos à propriedade, formulou pedido liminar de reintegração de posse. Recebida a inicial em mov. 40.1, o pedido liminar foi indeferido. Os réus foram citados (mov. 101.1 e 102.1). Audiência conciliatória infrutífera (mov. 106.1). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (mov. 109.1), sustentando, em síntese: a) a nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que, à época da alienação, o imóvel estava gravado com alienação fiduciária; b) o inadimplemento antecedente dos autores, diante da alegada ausência de fornecimento hídrico suficiente e adequado à exploração da atividade avícola; c) a incidência da exceção do contrato não cumprido; d) a existência de vício redibitório e erro essencial quanto às condições hídricas do imóvel; e) a impossibilidade de reintegração de posse e a improcedência dos pedidos de frutos, despesas de energia elétrica e danos morais. Em reconvenção, requereu a resolução do contrato em seu favor, com retorno das partes ao status quo ante e restituição da quantia de R$ 1.709.412,84; subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, cumulado com danos emergentes e lucros cessantes; e, sucessivamente, a condenação dos autores a providenciarem solução hídrica adequada ao imóvel. Houve réplica com contestação à reconvenção (mov. 133.1), na qual os autores impugnaram as alegações defensivas, sustentando que os réus tinham plena ciência da existência do gravame e das condições do imóvel, que a atividade avícola foi efetivamente explorada com obtenção de lucro e que a inadimplência contratual permanece incontroversa. Defenderam, ainda, a inexistência de vício redibitório ou erro essencial, atribuindo à própria requerida a deterioração do imóvel e os problemas posteriores relacionados ao abastecimento hídrico, e pugnaram pela improcedência integral da reconvenção. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 140.1); enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 141.1). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. A parte ré suscita, em sede preliminar, a nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que, quando da celebração da compra e venda, o imóvel encontrava-se gravado com alienação fiduciária, inexistindo autorização do credor fiduciário para sua transferência. Todavia, a questão não ostenta natureza propriamente processual, pois diz respeito à própria validade do negócio jurídico objeto da demanda, confundindo-se com o mérito da controvérsia, Razão pela qual deixo de analisa-la neste momento. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) validade do negócio jurídico; b) inadimplemento contratual imputável às partes; c) existência de vício redibitório ou erro essencial quanto às condições do imóvel e ao abastecimento hídrico; d) deterioração e depreciação do imóvel; e) existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores; f) existência e extensão dos danos emergentes e lucros cessantes alegados em reconvenção. 5. Ônus da prova: Considerando que não há motivos para alterar o ônus probatório, mantenho a distribuição nos termos do artigo 373, I e II do CPC. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor Maurício Aparecido de Castro Junior e da Ré Melissa Kauana Lopes Rodrigues, e oitiva de testemunhas), documental e pericial (hidrogeológica/agronômica e de avaliação do imóvel). 7. Nomeie-se, em cartório, perito avaliador, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual o atual valor de mercado do imóvel, consideradas as terras, construções, instalações e benfeitorias existentes? b) Qual era, na medida em que tecnicamente possível apurar, o estado de conservação do imóvel e de suas benfeitorias à época da imissão dos réus na posse? c) Qual o atual estado de conservação das construções, instalações, equipamentos e demais benfeitorias existentes no imóvel? d) Há deteriorações ou danos que excedam o desgaste natural decorrente do tempo e do uso? Em caso positivo, descreva-os e indique, se possível, suas causas. e) Qual o custo estimado para reparação dos danos e recuperação das estruturas eventualmente deterioradas? 7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverá ser rateado entre as partes, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, intimem-se as partes para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 7.10. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 8. Nomeie-se, em cartório, perito agrônomo, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 8.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 8.2. Fixo como quesitos do Juízo: a) Quais são as fontes de abastecimento hídrico disponíveis no imóvel e qual a vazão efetivamente fornecida por cada uma? b) A quantidade e a qualidade da água disponível são adequadas à exploração regular da atividade avícola existente no imóvel? c) Há deficiência, insuficiência ou inadequação do abastecimento hídrico? Em caso positivo, indique suas causas. d) Eventual deficiência hídrica decorre de condição preexistente do imóvel ou de fatos posteriores relacionados à sua utilização, conservação ou manutenção? e) É técnica e economicamente viável a exploração da atividade avícola no imóvel nas atuais condições de abastecimento hídrico?. 8.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 8.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverá ser suportado pela parte ré, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 8.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 8.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 8.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, intimem-se a parte ré para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 8.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 8.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 8.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8.10. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após as manifestações das partes sobre os laudos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 10. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 11. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito