0003865-96.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0003865-96.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Willian Romão da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Willian Romão da Silva, brasileiro, RG nº 1.264.498-6/PR, CPF nº 084.351.509-09, nascido em 17/04/1996, com 29 (vinte e nove) anos na data dos fatos, filho de Clemilda Romão da Silva e João de Assis da Silva, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 24 de março de 2026, por volta de 17h40, na Rua Doutor Estevam Ribeiro de Souza Netto, em frente ao numeral 495, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN ROMÃO DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, no interior de um veículo abandonado, 12 gramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, 03 gramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘haxixe’, 13 gramas da substância entorpecente ‘ Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’ e 26 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, todos em porções fracionados e prontas para a venda. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná patrulhavam a região, quando foram interpelados por um casal de moradores, que informaram que um indivíduo realizava tráfico de entorpecentes na Rua Doutor Estevam Ribeiro de Souza Netto, esquina com a Rua Miguel Caluf e escondia as drogas no interior de um carro dourado abandonado, além de que ele seria moreno, com camiseta branca e preta e portava tornozeleira eletrônica. Ainda, os populares informaram que realizaram uma denúncia anônima via 181 (número 133052026 - protocolo 228723), mas as autoridades não fizeram nada a respeito. Em posse das informações, os agentes se deslocaram até o local e encontraram o denunciado, que possuía todas as características descritas. Com isso, foi realizada abordagem e busca pessoal, mas somente a quantia de R$ 140,00 foi encontrada com o denunciado. Entretanto, os policiais localizaram os entorpecentes no veículo que estava nasproximidades de onde o imputado se encontrava e conforme as informações repassadas, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.25, Autos de Exibição e Apreensão nos movs. 1.8 e 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga no mov. 1.11 e Termos de Depoimentos nos movs. 1.4 e 1.6. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘maconha’, ‘haxixe’, ‘crack’ e ‘cocaína’), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. Oferecida a denúncia (mov. 47.1), o réu foi pessoalmente notificado (mov. 73.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 78.1). A denúncia foi recebida em 08/05/2026 (mov. 84.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas seis testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado (mov. 173). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia para o fim de condenar Willian como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 180.1). A defesa, a seu turno, requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita apta a legitimá-la. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da quebra de cadeia de custódia com relação à fotografia, do réu, recebida pela equipe policial e enviada pelos denunciantes anônimos. No mérito, pediu a absolvição do réu com fulcro na aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso (mov. 185.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Nulidade da abordagem policial A defesa sustentou a nulidade da abordagem do réu, ao argumento de que a diligência decorreu de informações obtidas por meio de denunciante anônimo, circunstância insuficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida para a realização da ação policial. No entanto, pelos motivos que passo a expor, entendo que há elementos nos autos que esclareçam a fundada suspeita e, consequentemente, amparem a busca pessoal realizada. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental.José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724. 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165.De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4 . Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 167. 6 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 7 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Conduto, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir 7 Ibidem. , p. 92.ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 8 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de 8 Ibidem., p. 128.fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem e da busca pessoal do réu, pois, conforme se infere dos depoimentos prestados em Juízo, um casal de transeuntes abordou a viatura policial da Polícia Militar e informou que um indivíduo – com características e vestimentas especificadas na ocasião – realizava o tráfico de entorpecentes na região. Os agentes policiais ressaltaram, inclusive, que lhes foi exibida uma fotografia do réu. Assim, em diligência para apuração da denúncia, os policiais militares se deslocaram ao endereço indicado e localizaram o indivíduo com a descrição repassada, circunstância que constitui justificativa objetiva e idônea para ensejar a diligência em análise. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, a partir de denúncia anônima específica e detalhada, constitui-se a fundada suspeita necessária para a atuação policial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do paciente por porte ilegal de arma de fogo de fabricação caseira, com base em busca pessoal realizada após denúncia anônima específica. 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima específica, sem diligências prévias, constitui elemento idôneo para caracterizar fundada suspeita e autorizar busca pessoal. 3. A questão também envolve a análise da validade da prova obtida na busca pessoal e sua utilização para a condenação do paciente. 4. A atuação policial foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi específica e detalhada, constituindo fundada suspeita para a busca pessoal, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para reexame do quadro fático que ensejou a busca pessoal, limitando-se à análise da legalidade da motivação empregada. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ – 6ª Turma – HC n. 998.584/DF – Rel. Min. Og Fernandes – j. 03/09/2025).Desse modo, considerando que, no caso em tela, a denúncia recebida pela equipe policial informou de maneira específica as características do indivíduo que, em tese, cometia o tráfico de drogas na data do fato, é certo que a equipe policial possuía a fundada suspeita apta a tornar válida a abordagem, bem como a posterior busca pessoal. Por isso, afasto a tese preliminar defensiva. Da cadeia de custódia A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da fotografia exibida à equipe policial pelo casal responsável por realizar a denúncia anônima. O pedido não comporta guarida. Observa-se que a fotografia não foi o único indício apto a legitimar a abordagem policial. Conforme fundamentação exarada, o casal forneceu à equipe características pessoais e de vestimenta do réu, ou seja, realizou uma denúncia específica e detalhada, circunstância que possibilitou a abordagem policial. Inobstante a ausência de perícia técnica da fotografia, a localização, pela equipe policial, de indivíduo ostentando as exatas características informadas pelo casal, demonstra a veracidade e idoneidade da imagem. Ademais, ainda que seja considerada para fundamentar a existência de fundada suspeita, tal fotografia, por si só, não legitima a publicação de um édito condenatório, razão pela qual inexiste prejuízo ocasionado à defesa. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta que “A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a idoneidade da prova, exigindo demonstração concreta de irregularidade na colheita, preservação ou conservação do vestígio, não sendo suficiente alegação genérica de inconsistência técnica” 9 . Desse modo, embora a observância da cadeia de custódia constitua importante mecanismo de garantia da autenticidade e confiabilidade dos elementos probatórios, eventual alegação de sua violação exige demonstração concreta da irregularidade apontada e de sua repercussão sobre a integridade da prova. Assim, não basta a invocação genérica de quebra da 9 STF – 2ª Turma – RHC 268756 AgR – Rel. Min. André Mendonça – j. 22/04/2026.cadeia de custódia. É imprescindível a indicação de circunstâncias específicas aptas a suscitar dúvida razoável quanto à origem, preservação ou autenticidade dos vestígios analisados. Ausente a demonstração de efetivo comprometimento da prova ou de prejuízo à defesa, não há falar em nulidade. Por todo o exposto, afasto a tese preliminar defensiva. Mérito No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face Willian Romão da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com os autos de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), fotografias (mov. 1.19 e 1.21), boletim de ocorrência nº 2026/406006 (mov. 1.25) e laudo pericial nº 54.487/2026 (mov. 122.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Vinicius Silva Freitas, policial militar, declarou que a equipe estava realizando patrulhamento quando um casal abordou a viatura e informou que, diariamente, ocorria tráfico de drogas na região. Alegou que o casal estava assustado, já que o traficante era ameaçador com os moradores que estavam incomodados com a situação. Asseverou que os denunciantes anônimos, assim como seus vizinhos, realizaram denúncias via 181. Negou saber a data em que tais denúncias foram realizadas. Disse que foi exibida uma fotografia do indivíduo com as vestimentas que ele utilizava naquele dia. Falou que o denunciado foi visualizado sentado em uma esquina e, por isso, foi abordado pela equipe policial. Em busca pessoal, disse que foi encontrado dinheiro, mas nenhum ilícito. Alegou que os denunciantes informaram que as drogas estavam escondidas em local próximo ou em um veículo. Narrou que fez buscas na região e encontrou um veículo em estado de abandono. Afirmou que havia uma sacola com drogas em cima do pneu do referido carro. Declarou que sua equipe era composta pelo depoente, por Rafael, Thelory e Evangelo. Alegou que a denúncia foi feita cerca de duas ou três quadras antes de chegarem ao endereço em que o réu estava. Negou que tivesse abordado outras pessoas na mesma localidade. Asseverou que o comandante da equipe foi responsável por conversar com o réu, enquanto o depoente realizou buscas naregião. Asseverou que a embalagem apreendida foi inserida em um lacre, mas ressaltou que o lacre é renovado na Delegacia, porque os itens são pesados e conferidos e, após, lacrados novamente. Negou ter visualizado a denúncia feita via 181. Disse que não parou em qualquer local antes de encaminhar o réu até a Delegacia de Polícia. Afirmou que não conhecia o réu anteriormente à abordagem. Rafael Augusto de Camargo, policial militar, declarou que a equipe estava realizando patrulhamento quando foi abordada por um casal que relatou a ocorrência de tráfico de drogas na região. Disse que a equipe foi informada acerca das características do traficante, bem como recebeu uma fotografia dele. Asseverou que visualizou o indivíduo da fotografia. Informou que ele não estava ao lado do veículo quando foi abordado. Em busca pessoal, disse que nenhum ilícito foi localizado. Confirmou que, no veículo, havia uma embalagem contendo drogas. Negou ter acesso às denúncias feitas via 181. Declarou que o réu estava com outro indivíduo quando foi abordado. Especificou que não se lembra o local em que foi encontrado o dinheiro. Alegou que não encaminhou o segundo indivíduo presente no local dos fatos porque a equipe possuía uma imagem do réu fornecida pelos denunciantes anônimos. Negou ter visualizado o réu próximo ao veículo ou manuseando objetos ilícitos. Disse que não o conhecia previamente aos fatos. Evangelo Petersen de Azevedo, policial militar, relatou que a equipe recebeu a informação de que um indivíduo estava traficando drogas na região e escondia os entorpecentes em um veículo. Asseverou que foram indicadas as características do réu, bem como que ele usava tornozeleira eletrônica. Aduziu que, em busca pessoal, foi localizado o dinheiro e, em busca na região, foram encontrados os entorpecentes. Declarou que era o motorista da equipe na ocasião. Negou se recordar se havia outra pessoa com o réu. Thelory Moreira de Oliveira, policial militar, narrou que a equipe estava realizando patrulhamento quando foi abordada por um casal que informou que eram moradores da região e estavam incomodados com a ocorrência de tráfico de drogas em uma esquina específica. Asseverou que foram informadas as características de vestimentas do réu, bem como que ele usava tornozeleira eletrônica. Falou que indicaram que a substância entorpecente era armazenada em um veículo, bem como que realizaram denúncia previamente via 181. Asseverou que, no endereço denunciado, a equipe visualizou o indivíduo ostentando ascaracterísticas denunciadas, razão pela qual foi abordado. Contou que, em busca pessoal, foi localizado dinheiro e, em busca na região, localizaram algumas porções de entorpecentes em um veículo. Negou ter verificado a efetiva existência de denúncia via 181. Disse que o casal exibiu uma fotografia do réu para a equipe policial. Confirmou que havia um indivíduo com o réu. Especificou que ele não foi encaminhado à Delegacia porque Willian possuía as características denunciadas. Asseverou que requisitou uma viatura policial para que encaminhasse o indivíduo não denunciado para casa. Asseverou que a equipe policial tem que separar as substâncias entorpecentes de acordo com sua natureza, razão pela qual certamente manuseou os bens apreendidos. Felipe Ferreira de Souza, testemunha, relatou que presenciou os fatos, porque estava com Willian durante a abordagem. Afirmou que, após seu curso de barbeiro, encontrou-se com Willian na rua da barbearia, onde o réu pretendia visitar uma casa que estava para alugar. Asseverou que estava parado com Willian quando ele foi abordado pela equipe policial. Negou que a irmã do réu tenha presenciado a situação. Disse que os policiais lhe pediram para desbloquear o celular, mas se recusou a fazê-lo, razão pela qual a equipe optou por colocar os indivíduos na viatura. Afirmou que recebeu um telefonema de seu pai assim que foi abordado, por volta de 17h40. Alegou que Willian estava em posse de cerca de R$ 200,00. Confirmou que havia um carro abandonado na região. Especificou que estava subindo a rua com Willian, de modo que não estavam próximos ao veículo. Confirmou que Willian estava sem telefone. Declarou que, eventualmente, informou que forneceria a senha de seu aparelho celular aos agentes policiais, mas outra viatura foi até o endereço e separou o depoente de Willian. Negou que seu celular tenha sido restituído, ao argumento de que o aparelho foi quebrado pelos policiais. Afirmou que a viatura lhe encaminhou até uma região de matagal. Contou que, ao ser liberado, foi até a esposa de Willian para comunicá-la acerca da situação. Relatou que foi ameaçado pelos policiais. Juliana Romão da Silva, informante e irmã do réu, negou ter presenciado a abordagem. Disse que chegou ao local quando Willian estava no camburão. Confirmou a existência de um imóvel verde e um carro antigo na região. Afirmou que seu irmão pediu uma casa para alugar e a depoente indicou um imóvel próximo à sua casa. Asseverou que ele indicou que iria ao local com um amigo (Felipe). Disse que, com o passar do tempo, estranhou a ausência do réu, razãopela qual começou a andar pela região e o encontrou sendo abordado. Relatou que os policiais indicaram que se tratava de uma abordagem de rotina e, por isso, a depoente deveria esperar do outro lado da rua. Negou ter sido comunicada acerca da localização de drogas. Contou que Felipe e Willian foram conduzidos na viatura policial. Declarou que, por volta de 20h ou 21h, obteve conhecimento de que Willian foi preso, após ligar para a Delegacia de Polícia. Ressaltou que Willian fuma cigarro e não consome substâncias entorpecentes. Em seu interrogatório judicial, Willian Romão da Silva negou a prática delitiva. Narrou que estava parado na esquina, sentado, esperando Felipe chegar. Confirmou que estava próximo ao veículo antigo. Asseverou que pretendia alugar uma casa próxima à casa de Juliana. Contou que Felipe chegou e começou a caminhar com o interrogado, oportunidade em que foram abordados pela equipe. Afirmou que os policiais queriam desbloquear o telefone de Felipe, mas ele se recusou. Relatou que foram encaminhados até a Linha Verde, oportunidade em que Felipe foi transferido para outra viatura e o interrogado foi encaminhado ao 8º Distrito Policial da Capital. Declarou que os policiais disseram que a abordagem era “de rotina” (sic). Alegou que estava em posse de R$ 200,00 (duzentos reais) em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00 (cem e cinquenta reais). Asseverou que o dinheiro era correspondente ao seu salário de servente de pedreiro. Contou que residia com sua mulher e seu filho. Negou conhecer os policiais responsáveis pela diligência. Ressaltou que estava com tornozeleira eletrônica, em regime aberto harmonizado. Disse que saiu da casa de sua irmã e esperou Felipe por volta de quinze minutos. Aduziu que ninguém conversou com o interrogado enquanto ele esperava seu amigo. Negou saber a quem pertence o veículo que estava próximo. Alegou que não sabia a razão pela qual foi preso e desconhecia a existência de entorpecentes armazenados no veículo. Negou ter sido agredido, mas falou que Felipe foi agredido, razão pela qual ele desbloqueou o aparelho celular para a equipe policial. Contou que foram encaminhados, inicialmente, no mesmo camburão. Asseverou que não possui desavenças na vizinhança. Disse que não visualizou os entorpecentes quando foram apreendidos e entregues à Autoridade Policial. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, semautorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na presente hipótese, a denúncia narra que Willian guardava, no interior de um veículo abandonado, 12 g de maconha, 3 g de haxixe, 13 g de crack e 26 de cocaína, substâncias que estavam fracionadas e pronta para a comercialização. Em síntese, a prova testemunhal e documental, em especial o auto de apreensão de mov. 1.8, deixa bastante clara a materialidade delitiva, mas não comprova a autoria atribuída ao réu Willian. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram que receberam uma denúncia, de transeuntes, indicando que o réu estava realizando o tráfico de drogas na região. Apesar disso, em busca pessoal, todos os agentes policiais negaram que o réu estivesse em posse de objetos ilícitos. Nessa linha, destacaram que os entorpecentes foram localizados no pneu de um veículo que estava estacionado – e, aparentemente, abandonado – a poucos metros de onde o réu foi abordado. Nota-se, contudo, que o réu sequer estava sozinho durante sua abordagem, já que estava acompanhado por seu amigo Felipe, o que foi narrado não apenas pelo réu e pela testemunha, mas confirmado pelos policiais militares Evangelo Petersen de Azevedo, Rafael Augusto de Camargo e Thelory Moreira de Oliveira. Em seu interrogatório judicial, Willian ressaltou que estava se deslocando, com Felipe, para visitar um imóvel para locação, já que a região é próxima ao endereço de sua irmã, Juliana, também ouvida em Juízo. No mesmo sentido, Juliana confirmou que sugeriu um imóvel para Willian. Além disso, Felipe, ouvido na condição de testemunha, corroborou a versão dos fatos apresentada pelo réu, informando que foram abordados minutos após se encontrarem. Com efeito, embora tenham apreendido as substâncias entorpecentes, os policiais militares não visualizaram o réu em posse das drogas ou realizando qualquer outro ato de mercância. Desse modo, embora o réu estivesse próximo ao local em que os entorpecentes foram apreendidos, não é possível lhe atribuir a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudoporque não foram produzidos elementos de prova que demonstrem, de forma objetiva e segura, que Willian exercia posse, detenção ou qualquer poder de disposição sobre os entorpecentes localizados no veículo. Assim, da detida análise dos autos, não se pode afirmar, com certeza, pelas circunstâncias da prisão, que o réu praticou o crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado. Por isso, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido das imputações. Contudo, deverá absolver o réu, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado a Willian, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 10 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá- las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Willian Romão da Silva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO 10 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu Willian Romão da Silva, em relação ao delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Determino a restituição dos valores apreendidos (R$ 140,00), mediante termo nos autos. Expeça-se o alvará. Intime-se o réu Willian Romão da Silva para que promova o levantamento do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas reservadas para contraprova; b) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 23 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WILLIAN ROMãO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA LAZZARIS
OAB: 74961/PR
VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB: 49190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0003865-96.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Willian Romão da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Willian Romão da Silva, brasileiro, RG nº 1.264.498-6/PR, CPF nº 084.351.509-09, nascido em 17/04/1996, com 29 (vinte e nove) anos na data dos fatos, filho de Clemilda Romão da Silva e João de Assis da Silva, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 24 de março de 2026, por volta de 17h40, na Rua Doutor Estevam Ribeiro de Souza Netto, em frente ao numeral 495, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN ROMÃO DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, no interior de um veículo abandonado, 12 gramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, 03 gramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘haxixe’, 13 gramas da substância entorpecente ‘ Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’ e 26 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, todos em porções fracionados e prontas para a venda. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná patrulhavam a região, quando foram interpelados por um casal de moradores, que informaram que um indivíduo realizava tráfico de entorpecentes na Rua Doutor Estevam Ribeiro de Souza Netto, esquina com a Rua Miguel Caluf e escondia as drogas no interior de um carro dourado abandonado, além de que ele seria moreno, com camiseta branca e preta e portava tornozeleira eletrônica. Ainda, os populares informaram que realizaram uma denúncia anônima via 181 (número 133052026 - protocolo 228723), mas as autoridades não fizeram nada a respeito. Em posse das informações, os agentes se deslocaram até o local e encontraram o denunciado, que possuía todas as características descritas. Com isso, foi realizada abordagem e busca pessoal, mas somente a quantia de R$ 140,00 foi encontrada com o denunciado. Entretanto, os policiais localizaram os entorpecentes no veículo que estava nasproximidades de onde o imputado se encontrava e conforme as informações repassadas, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.25, Autos de Exibição e Apreensão nos movs. 1.8 e 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga no mov. 1.11 e Termos de Depoimentos nos movs. 1.4 e 1.6. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘maconha’, ‘haxixe’, ‘crack’ e ‘cocaína’), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. Oferecida a denúncia (mov. 47.1), o réu foi pessoalmente notificado (mov. 73.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 78.1). A denúncia foi recebida em 08/05/2026 (mov. 84.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas seis testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado (mov. 173). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia para o fim de condenar Willian como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 180.1). A defesa, a seu turno, requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita apta a legitimá-la. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da quebra de cadeia de custódia com relação à fotografia, do réu, recebida pela equipe policial e enviada pelos denunciantes anônimos. No mérito, pediu a absolvição do réu com fulcro na aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso (mov. 185.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Nulidade da abordagem policial A defesa sustentou a nulidade da abordagem do réu, ao argumento de que a diligência decorreu de informações obtidas por meio de denunciante anônimo, circunstância insuficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida para a realização da ação policial. No entanto, pelos motivos que passo a expor, entendo que há elementos nos autos que esclareçam a fundada suspeita e, consequentemente, amparem a busca pessoal realizada. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental.José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724. 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165.De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4 . Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 167. 6 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 7 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Conduto, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir 7 Ibidem. , p. 92.ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 8 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de 8 Ibidem., p. 128.fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem e da busca pessoal do réu, pois, conforme se infere dos depoimentos prestados em Juízo, um casal de transeuntes abordou a viatura policial da Polícia Militar e informou que um indivíduo – com características e vestimentas especificadas na ocasião – realizava o tráfico de entorpecentes na região. Os agentes policiais ressaltaram, inclusive, que lhes foi exibida uma fotografia do réu. Assim, em diligência para apuração da denúncia, os policiais militares se deslocaram ao endereço indicado e localizaram o indivíduo com a descrição repassada, circunstância que constitui justificativa objetiva e idônea para ensejar a diligência em análise. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, a partir de denúncia anônima específica e detalhada, constitui-se a fundada suspeita necessária para a atuação policial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do paciente por porte ilegal de arma de fogo de fabricação caseira, com base em busca pessoal realizada após denúncia anônima específica. 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima específica, sem diligências prévias, constitui elemento idôneo para caracterizar fundada suspeita e autorizar busca pessoal. 3. A questão também envolve a análise da validade da prova obtida na busca pessoal e sua utilização para a condenação do paciente. 4. A atuação policial foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi específica e detalhada, constituindo fundada suspeita para a busca pessoal, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para reexame do quadro fático que ensejou a busca pessoal, limitando-se à análise da legalidade da motivação empregada. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ – 6ª Turma – HC n. 998.584/DF – Rel. Min. Og Fernandes – j. 03/09/2025).Desse modo, considerando que, no caso em tela, a denúncia recebida pela equipe policial informou de maneira específica as características do indivíduo que, em tese, cometia o tráfico de drogas na data do fato, é certo que a equipe policial possuía a fundada suspeita apta a tornar válida a abordagem, bem como a posterior busca pessoal. Por isso, afasto a tese preliminar defensiva. Da cadeia de custódia A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da fotografia exibida à equipe policial pelo casal responsável por realizar a denúncia anônima. O pedido não comporta guarida. Observa-se que a fotografia não foi o único indício apto a legitimar a abordagem policial. Conforme fundamentação exarada, o casal forneceu à equipe características pessoais e de vestimenta do réu, ou seja, realizou uma denúncia específica e detalhada, circunstância que possibilitou a abordagem policial. Inobstante a ausência de perícia técnica da fotografia, a localização, pela equipe policial, de indivíduo ostentando as exatas características informadas pelo casal, demonstra a veracidade e idoneidade da imagem. Ademais, ainda que seja considerada para fundamentar a existência de fundada suspeita, tal fotografia, por si só, não legitima a publicação de um édito condenatório, razão pela qual inexiste prejuízo ocasionado à defesa. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta que “A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a idoneidade da prova, exigindo demonstração concreta de irregularidade na colheita, preservação ou conservação do vestígio, não sendo suficiente alegação genérica de inconsistência técnica” 9 . Desse modo, embora a observância da cadeia de custódia constitua importante mecanismo de garantia da autenticidade e confiabilidade dos elementos probatórios, eventual alegação de sua violação exige demonstração concreta da irregularidade apontada e de sua repercussão sobre a integridade da prova. Assim, não basta a invocação genérica de quebra da 9 STF – 2ª Turma – RHC 268756 AgR – Rel. Min. André Mendonça – j. 22/04/2026.cadeia de custódia. É imprescindível a indicação de circunstâncias específicas aptas a suscitar dúvida razoável quanto à origem, preservação ou autenticidade dos vestígios analisados. Ausente a demonstração de efetivo comprometimento da prova ou de prejuízo à defesa, não há falar em nulidade. Por todo o exposto, afasto a tese preliminar defensiva. Mérito No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face Willian Romão da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com os autos de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), fotografias (mov. 1.19 e 1.21), boletim de ocorrência nº 2026/406006 (mov. 1.25) e laudo pericial nº 54.487/2026 (mov. 122.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Vinicius Silva Freitas, policial militar, declarou que a equipe estava realizando patrulhamento quando um casal abordou a viatura e informou que, diariamente, ocorria tráfico de drogas na região. Alegou que o casal estava assustado, já que o traficante era ameaçador com os moradores que estavam incomodados com a situação. Asseverou que os denunciantes anônimos, assim como seus vizinhos, realizaram denúncias via 181. Negou saber a data em que tais denúncias foram realizadas. Disse que foi exibida uma fotografia do indivíduo com as vestimentas que ele utilizava naquele dia. Falou que o denunciado foi visualizado sentado em uma esquina e, por isso, foi abordado pela equipe policial. Em busca pessoal, disse que foi encontrado dinheiro, mas nenhum ilícito. Alegou que os denunciantes informaram que as drogas estavam escondidas em local próximo ou em um veículo. Narrou que fez buscas na região e encontrou um veículo em estado de abandono. Afirmou que havia uma sacola com drogas em cima do pneu do referido carro. Declarou que sua equipe era composta pelo depoente, por Rafael, Thelory e Evangelo. Alegou que a denúncia foi feita cerca de duas ou três quadras antes de chegarem ao endereço em que o réu estava. Negou que tivesse abordado outras pessoas na mesma localidade. Asseverou que o comandante da equipe foi responsável por conversar com o réu, enquanto o depoente realizou buscas naregião. Asseverou que a embalagem apreendida foi inserida em um lacre, mas ressaltou que o lacre é renovado na Delegacia, porque os itens são pesados e conferidos e, após, lacrados novamente. Negou ter visualizado a denúncia feita via 181. Disse que não parou em qualquer local antes de encaminhar o réu até a Delegacia de Polícia. Afirmou que não conhecia o réu anteriormente à abordagem. Rafael Augusto de Camargo, policial militar, declarou que a equipe estava realizando patrulhamento quando foi abordada por um casal que relatou a ocorrência de tráfico de drogas na região. Disse que a equipe foi informada acerca das características do traficante, bem como recebeu uma fotografia dele. Asseverou que visualizou o indivíduo da fotografia. Informou que ele não estava ao lado do veículo quando foi abordado. Em busca pessoal, disse que nenhum ilícito foi localizado. Confirmou que, no veículo, havia uma embalagem contendo drogas. Negou ter acesso às denúncias feitas via 181. Declarou que o réu estava com outro indivíduo quando foi abordado. Especificou que não se lembra o local em que foi encontrado o dinheiro. Alegou que não encaminhou o segundo indivíduo presente no local dos fatos porque a equipe possuía uma imagem do réu fornecida pelos denunciantes anônimos. Negou ter visualizado o réu próximo ao veículo ou manuseando objetos ilícitos. Disse que não o conhecia previamente aos fatos. Evangelo Petersen de Azevedo, policial militar, relatou que a equipe recebeu a informação de que um indivíduo estava traficando drogas na região e escondia os entorpecentes em um veículo. Asseverou que foram indicadas as características do réu, bem como que ele usava tornozeleira eletrônica. Aduziu que, em busca pessoal, foi localizado o dinheiro e, em busca na região, foram encontrados os entorpecentes. Declarou que era o motorista da equipe na ocasião. Negou se recordar se havia outra pessoa com o réu. Thelory Moreira de Oliveira, policial militar, narrou que a equipe estava realizando patrulhamento quando foi abordada por um casal que informou que eram moradores da região e estavam incomodados com a ocorrência de tráfico de drogas em uma esquina específica. Asseverou que foram informadas as características de vestimentas do réu, bem como que ele usava tornozeleira eletrônica. Falou que indicaram que a substância entorpecente era armazenada em um veículo, bem como que realizaram denúncia previamente via 181. Asseverou que, no endereço denunciado, a equipe visualizou o indivíduo ostentando ascaracterísticas denunciadas, razão pela qual foi abordado. Contou que, em busca pessoal, foi localizado dinheiro e, em busca na região, localizaram algumas porções de entorpecentes em um veículo. Negou ter verificado a efetiva existência de denúncia via 181. Disse que o casal exibiu uma fotografia do réu para a equipe policial. Confirmou que havia um indivíduo com o réu. Especificou que ele não foi encaminhado à Delegacia porque Willian possuía as características denunciadas. Asseverou que requisitou uma viatura policial para que encaminhasse o indivíduo não denunciado para casa. Asseverou que a equipe policial tem que separar as substâncias entorpecentes de acordo com sua natureza, razão pela qual certamente manuseou os bens apreendidos. Felipe Ferreira de Souza, testemunha, relatou que presenciou os fatos, porque estava com Willian durante a abordagem. Afirmou que, após seu curso de barbeiro, encontrou-se com Willian na rua da barbearia, onde o réu pretendia visitar uma casa que estava para alugar. Asseverou que estava parado com Willian quando ele foi abordado pela equipe policial. Negou que a irmã do réu tenha presenciado a situação. Disse que os policiais lhe pediram para desbloquear o celular, mas se recusou a fazê-lo, razão pela qual a equipe optou por colocar os indivíduos na viatura. Afirmou que recebeu um telefonema de seu pai assim que foi abordado, por volta de 17h40. Alegou que Willian estava em posse de cerca de R$ 200,00. Confirmou que havia um carro abandonado na região. Especificou que estava subindo a rua com Willian, de modo que não estavam próximos ao veículo. Confirmou que Willian estava sem telefone. Declarou que, eventualmente, informou que forneceria a senha de seu aparelho celular aos agentes policiais, mas outra viatura foi até o endereço e separou o depoente de Willian. Negou que seu celular tenha sido restituído, ao argumento de que o aparelho foi quebrado pelos policiais. Afirmou que a viatura lhe encaminhou até uma região de matagal. Contou que, ao ser liberado, foi até a esposa de Willian para comunicá-la acerca da situação. Relatou que foi ameaçado pelos policiais. Juliana Romão da Silva, informante e irmã do réu, negou ter presenciado a abordagem. Disse que chegou ao local quando Willian estava no camburão. Confirmou a existência de um imóvel verde e um carro antigo na região. Afirmou que seu irmão pediu uma casa para alugar e a depoente indicou um imóvel próximo à sua casa. Asseverou que ele indicou que iria ao local com um amigo (Felipe). Disse que, com o passar do tempo, estranhou a ausência do réu, razãopela qual começou a andar pela região e o encontrou sendo abordado. Relatou que os policiais indicaram que se tratava de uma abordagem de rotina e, por isso, a depoente deveria esperar do outro lado da rua. Negou ter sido comunicada acerca da localização de drogas. Contou que Felipe e Willian foram conduzidos na viatura policial. Declarou que, por volta de 20h ou 21h, obteve conhecimento de que Willian foi preso, após ligar para a Delegacia de Polícia. Ressaltou que Willian fuma cigarro e não consome substâncias entorpecentes. Em seu interrogatório judicial, Willian Romão da Silva negou a prática delitiva. Narrou que estava parado na esquina, sentado, esperando Felipe chegar. Confirmou que estava próximo ao veículo antigo. Asseverou que pretendia alugar uma casa próxima à casa de Juliana. Contou que Felipe chegou e começou a caminhar com o interrogado, oportunidade em que foram abordados pela equipe. Afirmou que os policiais queriam desbloquear o telefone de Felipe, mas ele se recusou. Relatou que foram encaminhados até a Linha Verde, oportunidade em que Felipe foi transferido para outra viatura e o interrogado foi encaminhado ao 8º Distrito Policial da Capital. Declarou que os policiais disseram que a abordagem era “de rotina” (sic). Alegou que estava em posse de R$ 200,00 (duzentos reais) em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00 (cem e cinquenta reais). Asseverou que o dinheiro era correspondente ao seu salário de servente de pedreiro. Contou que residia com sua mulher e seu filho. Negou conhecer os policiais responsáveis pela diligência. Ressaltou que estava com tornozeleira eletrônica, em regime aberto harmonizado. Disse que saiu da casa de sua irmã e esperou Felipe por volta de quinze minutos. Aduziu que ninguém conversou com o interrogado enquanto ele esperava seu amigo. Negou saber a quem pertence o veículo que estava próximo. Alegou que não sabia a razão pela qual foi preso e desconhecia a existência de entorpecentes armazenados no veículo. Negou ter sido agredido, mas falou que Felipe foi agredido, razão pela qual ele desbloqueou o aparelho celular para a equipe policial. Contou que foram encaminhados, inicialmente, no mesmo camburão. Asseverou que não possui desavenças na vizinhança. Disse que não visualizou os entorpecentes quando foram apreendidos e entregues à Autoridade Policial. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, semautorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na presente hipótese, a denúncia narra que Willian guardava, no interior de um veículo abandonado, 12 g de maconha, 3 g de haxixe, 13 g de crack e 26 de cocaína, substâncias que estavam fracionadas e pronta para a comercialização. Em síntese, a prova testemunhal e documental, em especial o auto de apreensão de mov. 1.8, deixa bastante clara a materialidade delitiva, mas não comprova a autoria atribuída ao réu Willian. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram que receberam uma denúncia, de transeuntes, indicando que o réu estava realizando o tráfico de drogas na região. Apesar disso, em busca pessoal, todos os agentes policiais negaram que o réu estivesse em posse de objetos ilícitos. Nessa linha, destacaram que os entorpecentes foram localizados no pneu de um veículo que estava estacionado – e, aparentemente, abandonado – a poucos metros de onde o réu foi abordado. Nota-se, contudo, que o réu sequer estava sozinho durante sua abordagem, já que estava acompanhado por seu amigo Felipe, o que foi narrado não apenas pelo réu e pela testemunha, mas confirmado pelos policiais militares Evangelo Petersen de Azevedo, Rafael Augusto de Camargo e Thelory Moreira de Oliveira. Em seu interrogatório judicial, Willian ressaltou que estava se deslocando, com Felipe, para visitar um imóvel para locação, já que a região é próxima ao endereço de sua irmã, Juliana, também ouvida em Juízo. No mesmo sentido, Juliana confirmou que sugeriu um imóvel para Willian. Além disso, Felipe, ouvido na condição de testemunha, corroborou a versão dos fatos apresentada pelo réu, informando que foram abordados minutos após se encontrarem. Com efeito, embora tenham apreendido as substâncias entorpecentes, os policiais militares não visualizaram o réu em posse das drogas ou realizando qualquer outro ato de mercância. Desse modo, embora o réu estivesse próximo ao local em que os entorpecentes foram apreendidos, não é possível lhe atribuir a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudoporque não foram produzidos elementos de prova que demonstrem, de forma objetiva e segura, que Willian exercia posse, detenção ou qualquer poder de disposição sobre os entorpecentes localizados no veículo. Assim, da detida análise dos autos, não se pode afirmar, com certeza, pelas circunstâncias da prisão, que o réu praticou o crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado. Por isso, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido das imputações. Contudo, deverá absolver o réu, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado a Willian, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 10 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá- las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Willian Romão da Silva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO 10 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu Willian Romão da Silva, em relação ao delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Determino a restituição dos valores apreendidos (R$ 140,00), mediante termo nos autos. Expeça-se o alvará. Intime-se o réu Willian Romão da Silva para que promova o levantamento do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas reservadas para contraprova; b) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 23 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito