Detalhe do processo

0003865-05.2019.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Competência Delegada de Assaí
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0003865-05.2019.8.16.0047 Processo: 0003865-05.2019.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$625.582,49 Embargante(s): JUMBO TRATAMENTO TERMICO E INDUSTRIA MECÂNICA LTDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354[i] do CPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355[ii] e 356[iii] do CPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357[iv], do CPC/15. 2. Inexiste(m) preliminar(es) arguida(s) em contestação, o que não inibe que eventuais outras questões prejudiciais sejam aferidas pelo juízo antes da sentença, em atenção a teoria da asserção[v](art. 141, 370 e 503, caput do CPC). Salienta-se que a única preliminar, de intempestividade dos presentes embargos, foi definitivamente decidida em grau de recurso (art. 505 e 507 do CPC). 3. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória, fixando-se os seguintes pontos controvertidos: a) se as competências executadas 13/2010 a 01/2011 incluíram, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e vale-transporte pago em pecúnia; b) se os documentos de folha de pagamento juntados aos autos permitem identificar, de forma individualizada e tecnicamente segura, as rubricas impugnadas, seus valores e sua inclusão no salário de contribuição; c) se houve efetiva cobrança, na CDA objeto da execução fiscal, de contribuição previdenciária sobre tais parcelas; e d) qual o montante eventualmente exigido a maior, caso reconhecida a não incidência sobre alguma das rubricas. 4. A(s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a) direito tributário e fiscal; b) direito previdenciário. 5. Acerca do ônus da prova, ausente as hipóteses do §1º-ss do art. 373 do CPC, distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 6. Para comprovação das questões de fato e/ou controvertidas, defiro a produção de prova pericial. 6.1 Nomeio para o encargo CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND (PR-066532/O; CPF n. 06458883978; inscrito no Cadastro de auxiliares da Justiça), sob a fé do grau. 6.2. Int.-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 6.3. Juntados os quesitos, int.-se o(a) perito(a) para, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar se aceita o encargo. 6.4. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 6.5. Se não houver impugnação à proposta, e se assim for consignado, intimem-se a(s) parte(s) autora/embargante para promoverem o depósito dos honorários. 6.6. Nesse caso, fica autorizado o(a) perito(a) a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 6.7. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 6.8. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá designar data inicial da perícia, nos termos do art. 466, § 2º do Código de Processo Civil, da qual serão as partes intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias. 6.9. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao(a) perito(a) para falar em 15 dias. 7. Com o fim da prova pericial, venham conclusos para análise e/ou julgamento. 8. Conforme art. 357, §1º do CPC-2015, e do princípio da cooperação (art. 6º, CPC-2015), as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [i] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. [ii] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [iii] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [iv] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [v] Sobre o tema, Daniel Amorim leciona: “sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução de mérito por carência de ação(...) por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada pra então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito” Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil. 2016.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUMBO TRATAMENTO TERMICO E INDUSTRIA MECâNICA LTDA

Réu PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ZIMATH

OAB: 37968/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIO HENRIQUE CORRAL BOIA

OAB: 30631/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0003865-05.2019.8.16.0047 Processo: 0003865-05.2019.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$625.582,49 Embargante(s): JUMBO TRATAMENTO TERMICO E INDUSTRIA MECÂNICA LTDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354[i] do CPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355[ii] e 356[iii] do CPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357[iv], do CPC/15. 2. Inexiste(m) preliminar(es) arguida(s) em contestação, o que não inibe que eventuais outras questões prejudiciais sejam aferidas pelo juízo antes da sentença, em atenção a teoria da asserção[v](art. 141, 370 e 503, caput do CPC). Salienta-se que a única preliminar, de intempestividade dos presentes embargos, foi definitivamente decidida em grau de recurso (art. 505 e 507 do CPC). 3. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória, fixando-se os seguintes pontos controvertidos: a) se as competências executadas 13/2010 a 01/2011 incluíram, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e vale-transporte pago em pecúnia; b) se os documentos de folha de pagamento juntados aos autos permitem identificar, de forma individualizada e tecnicamente segura, as rubricas impugnadas, seus valores e sua inclusão no salário de contribuição; c) se houve efetiva cobrança, na CDA objeto da execução fiscal, de contribuição previdenciária sobre tais parcelas; e d) qual o montante eventualmente exigido a maior, caso reconhecida a não incidência sobre alguma das rubricas. 4. A(s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a) direito tributário e fiscal; b) direito previdenciário. 5. Acerca do ônus da prova, ausente as hipóteses do §1º-ss do art. 373 do CPC, distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 6. Para comprovação das questões de fato e/ou controvertidas, defiro a produção de prova pericial. 6.1 Nomeio para o encargo CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND (PR-066532/O; CPF n. 06458883978; inscrito no Cadastro de auxiliares da Justiça), sob a fé do grau. 6.2. Int.-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 6.3. Juntados os quesitos, int.-se o(a) perito(a) para, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar se aceita o encargo. 6.4. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 6.5. Se não houver impugnação à proposta, e se assim for consignado, intimem-se a(s) parte(s) autora/embargante para promoverem o depósito dos honorários. 6.6. Nesse caso, fica autorizado o(a) perito(a) a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 6.7. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 6.8. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá designar data inicial da perícia, nos termos do art. 466, § 2º do Código de Processo Civil, da qual serão as partes intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias. 6.9. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao(a) perito(a) para falar em 15 dias. 7. Com o fim da prova pericial, venham conclusos para análise e/ou julgamento. 8. Conforme art. 357, §1º do CPC-2015, e do princípio da cooperação (art. 6º, CPC-2015), as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [i] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. [ii] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [iii] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [iv] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [v] Sobre o tema, Daniel Amorim leciona: “sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução de mérito por carência de ação(...) por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada pra então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito” Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil. 2016.