Detalhe do processo

0003863-91.2019.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada pela servidora pública MAYONE LUNA CABRAL em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, lastreado em sentença prolatada no processo coletivo que tramitou na 5ª Vara desta Comarca (processo nº 0033417- 28.2011.8.19.0066). Impugnação do Ente Público às fls.84/90, sustentando ausência de interesse de agir sob o fundamento de que ficou estabelecido na ação coletiva que o montante retroativo das diferenças deveria ser pago por meio de precatório, em nome de cada beneficiário, trazendo tratamento igualitário a todos os servidores envolvidos na ação coletiva, tendo alegado, ainda, que vem cumprindo a decisão proferida nos autos da ação coletiva. Aduziu quanto à necessidade do trânsito em julgado para o cumprimento de sentença individual. Afirmou quanto à ausência de liquidez e certeza, bem como ressaltou quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº3.149/1995. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Resposta à impugnação apresentada às fls.98/100. Decisão proferida à fl.113que determinou a realização de perícia de natureza contábil. Manifestação da exequente, conforme fls.187/193, mantendo-se o executado inerte. Sentença proferida nos termos do indexador 197 que declarou liquidada a sentença em relação à parte autora e fixou o valor devido pelo réu em R$ 199.762,11 (cento e noventa e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e onze centavos), apenas com a incidência de correção monetária. Submetida a Sentença à Remessa Necessária, foi proferido Acórdão no id. 240 que declinou da competência em favor da 12°ª Câmara Cível do Tribunal. Em seguida, a 12°ª Câmara Cível deixou de conhecer da remessa necessária, pois o ato judicial não declarou extinta a execução de título judicial e, portanto, possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de sentença. Interposto Agravo de Instrumento, foi proferida Decisão, conforme id. 299, que negou provimento ao recurso. Decisão no id. 343 que suspendeu a liquidação individual até que a questão relativa ao alegado erro de cálculo fosse definitivamente julgada, tendo em vista a decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo no Recurso Especial nº 0089607-24.2020.8.19.0000. Decisão no indexador 392 que determinou a realização de perícia contábil para definir o valor devido pelo Ente Público, ante o decidido pelo STF na reclamação 56318/RJ. Decisão no id. 419 que homologou os honorários periciais. Laudo pericial entregue nos ids. 729 e 732. A parte autora apresentou impugnação ao trabalho pericial. Esclarecimentos prestados pelo perito no id. 773. Manifestação das partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A presente execução individual se valeu dos cálculos apresentados na Execução Coletiva da ACP nº 0033147-28.2011.8.19.0066. Observe-se que o Município Executado interpôs a Reclamação 56.318/RJ na Suprema Corte, em 07/11/2022, arguindo a violação das Súmulas STF nº 04 e nº 16, pelas decisões proferidas nos autos de nº 0024731-27.2018.8.19.0066 (execução coletiva) e nº 0089607-24.2020.8.19.0000 (acórdão do TJ/RJ). Em 07/11/2022, foi deferida liminar, sendo determinada a suspensão das decisões proferidas nas ações pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Segue o trecho da decisão que determina a suspensão: 9. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos das decisões reclamadas (Autos nº 0024731- 27.2018.8.19.0066 e Autos nº 0089607-24.2020.8.19.0000), até o julgamento definitivo da presente reclamação. A Reclamação foi julgada procedente em 02/02/2023, confirmando a tutela e determinado a remessa dos autos ao contador, a fim de que refaça os cálculos apresentados na execução coletiva, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas (Autos nº 0024731-27.2018.8.19.0066 e nº 0089607-24.2020.8.19.0000) e determinar a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que realize os cálculos em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. Antes de ingressar com a Reclamação Constitucional, o Município já havia arguido, em sede Recurso Especial, a existência de ERRO GRAVE nos cálculos que embasam as execuções, no RECURSO ESPECIAL Nº 1983781 - RJ (2022/0026795-6), onde, embora tenha sido reafirmado pela jurisprudência da Corte da Cidadania quanto a inocorrência de preclusão desse tipo de erro, foi julgado improcedente o pedido, por ausência de possibilidade de reanálise de provas para constatá-lo na ação levada ao STJ. Destaco o trecho da decisão exarada, em 30 de agosto de 2022, em embargos de declaração, pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques: Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para declarar que a aferição de erro material nos cálculos do valor devido pelo Município depende de prévio exame dos autos, a fim de aferir se: I) o alegado equívoco nas contas pode ser considerado erro material; II) o próprio erro indicado pelo Município realmente se configura no caso dos autos. Essa tarefa não pode ser realizada nos termos do recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ . Quanto a inocorrência de preclusão nos erros de cálculo, apresento ainda decisão que ilustra o entendimento dominante no STJ. Esta se alicerça no entendimento de que, em se tratando de erro material (não de mérito), o juiz poderá o retificar até mesmo de ofício o vício - nos termos do art. 463, I, do CPC 1979, que encontra simetria no Art. 494, I, do CPC2015 -, uma vez que a questão ostenta a natureza jurídica de ordem pública, contra a qual não opera a preclusão. RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP- M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. OCORRE QUE A RETIFICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULO É UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO ( CPC/1973, ART. 463, I), PARA A QUAL O JUIZ PODERÁ ATUAR ATÉ MESMO DE OFÍCIO, ALTERANDO A SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO, POR CONFIGURAR HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) Por fim, ressalto que as execuções individuais, decorrentes do Título Executivo Judicial aqui apresentado, sofreram sucessivas ordens de sobrestamento, sendo necessária a determinação de realização de perícia contábil, conforme acima exposto, para fixação dos valores devidos, conforme Decisão do id. 392. Elaborado o trabalho pericial, o expert apontou como devido o valor de R$ R$ 64.716,78, atualizado até 31/12/2024. A parte autora impugnou os laudos e em resposta, o perito esclareceu que usou todos os parâmetros delineados para o caso, mantendo na íntegra sua anterior conclusão. Entendo que o laudo pericial não merece reparo, porque o perito, expert técnico deste Juízo, examinou a questão central e respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes e dessa forma aclarou o caso concreto, no que diz respeito aos valores devidos. Desse modo, entendo como corretos os cálculos apresentados pelo ilustre perito. Ante o exposto, DECLARO LIQUIDADA a sentença em relação à parte autora e fixo o valor devido pelo réu em R$ 64.716,78 atualizado até 31/12/2024. A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º do CPC sobre o valor liquidado. Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária na forma do enunciado nº 42 do FETJ do TJRJ e Súmula n.º 145 do TJRJ. Deixo de submeter a presente sentença à Remessa Necessária, por força do que preceitua o inciso III, parágrafo 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, expeça-se precatório em favor da autora, e intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias se manifestem sobre o teor do ofício requisitório, ressaltando que, por se tratar de verba salarial, haverá retenção de imposto de renda na fonte e incidência de contribuição previdenciária, bem como não se trata de crédito de natureza tributária. Não havendo impugnações, expeça-se o precatório definitivo.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYONE LUNA CABRAL

Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

VICTOR JÁCOMO DA SILVA

OAB: 146899/RJ
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada pela servidora pública MAYONE LUNA CABRAL em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, lastreado em sentença prolatada no processo coletivo que tramitou na 5ª Vara desta Comarca (processo nº 0033417- 28.2011.8.19.0066). Impugnação do Ente Público às fls.84/90, sustentando ausência de interesse de agir sob o fundamento de que ficou estabelecido na ação coletiva que o montante retroativo das diferenças deveria ser pago por meio de precatório, em nome de cada beneficiário, trazendo tratamento igualitário a todos os servidores envolvidos na ação coletiva, tendo alegado, ainda, que vem cumprindo a decisão proferida nos autos da ação coletiva. Aduziu quanto à necessidade do trânsito em julgado para o cumprimento de sentença individual. Afirmou quanto à ausência de liquidez e certeza, bem como ressaltou quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº3.149/1995. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Resposta à impugnação apresentada às fls.98/100. Decisão proferida à fl.113que determinou a realização de perícia de natureza contábil. Manifestação da exequente, conforme fls.187/193, mantendo-se o executado inerte. Sentença proferida nos termos do indexador 197 que declarou liquidada a sentença em relação à parte autora e fixou o valor devido pelo réu em R$ 199.762,11 (cento e noventa e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e onze centavos), apenas com a incidência de correção monetária. Submetida a Sentença à Remessa Necessária, foi proferido Acórdão no id. 240 que declinou da competência em favor da 12°ª Câmara Cível do Tribunal. Em seguida, a 12°ª Câmara Cível deixou de conhecer da remessa necessária, pois o ato judicial não declarou extinta a execução de título judicial e, portanto, possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de sentença. Interposto Agravo de Instrumento, foi proferida Decisão, conforme id. 299, que negou provimento ao recurso. Decisão no id. 343 que suspendeu a liquidação individual até que a questão relativa ao alegado erro de cálculo fosse definitivamente julgada, tendo em vista a decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo no Recurso Especial nº 0089607-24.2020.8.19.0000. Decisão no indexador 392 que determinou a realização de perícia contábil para definir o valor devido pelo Ente Público, ante o decidido pelo STF na reclamação 56318/RJ. Decisão no id. 419 que homologou os honorários periciais. Laudo pericial entregue nos ids. 729 e 732. A parte autora apresentou impugnação ao trabalho pericial. Esclarecimentos prestados pelo perito no id. 773. Manifestação das partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A presente execução individual se valeu dos cálculos apresentados na Execução Coletiva da ACP nº 0033147-28.2011.8.19.0066. Observe-se que o Município Executado interpôs a Reclamação 56.318/RJ na Suprema Corte, em 07/11/2022, arguindo a violação das Súmulas STF nº 04 e nº 16, pelas decisões proferidas nos autos de nº 0024731-27.2018.8.19.0066 (execução coletiva) e nº 0089607-24.2020.8.19.0000 (acórdão do TJ/RJ). Em 07/11/2022, foi deferida liminar, sendo determinada a suspensão das decisões proferidas nas ações pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Segue o trecho da decisão que determina a suspensão: 9. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos das decisões reclamadas (Autos nº 0024731- 27.2018.8.19.0066 e Autos nº 0089607-24.2020.8.19.0000), até o julgamento definitivo da presente reclamação. A Reclamação foi julgada procedente em 02/02/2023, confirmando a tutela e determinado a remessa dos autos ao contador, a fim de que refaça os cálculos apresentados na execução coletiva, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas (Autos nº 0024731-27.2018.8.19.0066 e nº 0089607-24.2020.8.19.0000) e determinar a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que realize os cálculos em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. Antes de ingressar com a Reclamação Constitucional, o Município já havia arguido, em sede Recurso Especial, a existência de ERRO GRAVE nos cálculos que embasam as execuções, no RECURSO ESPECIAL Nº 1983781 - RJ (2022/0026795-6), onde, embora tenha sido reafirmado pela jurisprudência da Corte da Cidadania quanto a inocorrência de preclusão desse tipo de erro, foi julgado improcedente o pedido, por ausência de possibilidade de reanálise de provas para constatá-lo na ação levada ao STJ. Destaco o trecho da decisão exarada, em 30 de agosto de 2022, em embargos de declaração, pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques: Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para declarar que a aferição de erro material nos cálculos do valor devido pelo Município depende de prévio exame dos autos, a fim de aferir se: I) o alegado equívoco nas contas pode ser considerado erro material; II) o próprio erro indicado pelo Município realmente se configura no caso dos autos. Essa tarefa não pode ser realizada nos termos do recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ . Quanto a inocorrência de preclusão nos erros de cálculo, apresento ainda decisão que ilustra o entendimento dominante no STJ. Esta se alicerça no entendimento de que, em se tratando de erro material (não de mérito), o juiz poderá o retificar até mesmo de ofício o vício - nos termos do art. 463, I, do CPC 1979, que encontra simetria no Art. 494, I, do CPC2015 -, uma vez que a questão ostenta a natureza jurídica de ordem pública, contra a qual não opera a preclusão. RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP- M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. OCORRE QUE A RETIFICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULO É UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO ( CPC/1973, ART. 463, I), PARA A QUAL O JUIZ PODERÁ ATUAR ATÉ MESMO DE OFÍCIO, ALTERANDO A SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO, POR CONFIGURAR HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) Por fim, ressalto que as execuções individuais, decorrentes do Título Executivo Judicial aqui apresentado, sofreram sucessivas ordens de sobrestamento, sendo necessária a determinação de realização de perícia contábil, conforme acima exposto, para fixação dos valores devidos, conforme Decisão do id. 392. Elaborado o trabalho pericial, o expert apontou como devido o valor de R$ R$ 64.716,78, atualizado até 31/12/2024. A parte autora impugnou os laudos e em resposta, o perito esclareceu que usou todos os parâmetros delineados para o caso, mantendo na íntegra sua anterior conclusão. Entendo que o laudo pericial não merece reparo, porque o perito, expert técnico deste Juízo, examinou a questão central e respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes e dessa forma aclarou o caso concreto, no que diz respeito aos valores devidos. Desse modo, entendo como corretos os cálculos apresentados pelo ilustre perito. Ante o exposto, DECLARO LIQUIDADA a sentença em relação à parte autora e fixo o valor devido pelo réu em R$ 64.716,78 atualizado até 31/12/2024. A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º do CPC sobre o valor liquidado. Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária na forma do enunciado nº 42 do FETJ do TJRJ e Súmula n.º 145 do TJRJ. Deixo de submeter a presente sentença à Remessa Necessária, por força do que preceitua o inciso III, parágrafo 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, expeça-se precatório em favor da autora, e intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias se manifestem sobre o teor do ofício requisitório, ressaltando que, por se tratar de verba salarial, haverá retenção de imposto de renda na fonte e incidência de contribuição previdenciária, bem como não se trata de crédito de natureza tributária. Não havendo impugnações, expeça-se o precatório definitivo.